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II SÉRIE-A — NÚMERO 55 4

ao título, fazendo constar expressamente a número da alteração e a menção aos diplomas revogados.

3. Enquadramento legal, direito comparado e antecedentes

O enquadramento legal desta matéria encontra-se vertido na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o

Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e

o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948).

Note-se que o artigo 4.º da mencionada Lei n.º 52/2015, de 9 de junho – que estabelece o regime transitório

de financiamento –, foi alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Orçamento de Estado para 2016 – cfr.

artigo 191.º) e também pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento de Estado para 2017 – cfr. artigo

132.º);

Sobre esta matéria importa também ter presente o Regime Jurídico das Autarquias Locais, previsto na Lei

n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Em termos comunitários é de referir o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 23-10-2007, que consagra o regime de abertura à concorrência dos serviços públicos de

transportes de passageiros e define o modo de atuação das autoridades competentes na organização do

mercado dos transportes terrestres, e a Comunicação 2014/092/01 da Comissão Europeia, que contém

orientações interpretativas daquele Regulamento.

Por último, devemos ainda ter em consideração o Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas

2014-2020 – PETI 3+, que enquadra o novo modelo de organização, gestão e desenvolvimento do transporte

público de passageiros.

Relativamente ao enquadramento internacional é de evidenciar que na nota técnica da iniciativa foi elaborada

uma análise comparada com os países de Alemanha, França e Reino Unido suficientemente esclarecedora e

que aqui se dá por integralmente reproduzida.

No que diz respeito aos antecedentes parlamentares é de salientar a conexão desta matéria com a discussão

que já teve lugar na presente legislatura, no âmbito do Projeto de Lei n.º 48/XIII/1 – Altera o Regime Jurídico

do Serviço Público de Transporte de Passageiros, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de

junho e revogando o Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de

dezembro, determinando a nulidade dos atos entretanto praticados em violação do presente diploma,

Explicita-se, ainda, que, simultaneamente, se discutiram as seguintes iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 22/XIII (1.ª): Determina o cancelamento e a reversão do processo de fusão,

reestruturação e subconcessão do serviço público de transporte público coletivo da Companhia de

Carris de Ferro de Lisboa, SA, e do Metropolitano de Lisboa, EPE.

 Projeto de Lei n.º 25/XIII (1.ª): Determina o cancelamento e a reversão do ajuste direto e do processo

de "subconcessão" a privados da STCP e Metro do Porto.

 Projeto de Lei n.º 47/XIII (1.ª): Altera as bases da concessão do sistema de Metro ligeiro do Porto e os

Estatutos do Metro do Porto, SA.

 Projeto de Lei n.º 49/XIII (1.ª): Aprova o cancelamento e a reversão do processo de subconcessão da

STCP e altera os Estatutos da STCP, SA, em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho.

 Projeto de Lei n.º 50/XIII (1.ª): Mantém a personalidade jurídica e existência autónoma da Metropolitano

de Lisboa, EPE, da Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, SA, da Transtejo – Transportes do Tejo,

SA, e da Soflusa – Sociedade Fluvial de Transportes, SA.

 Projeto de Resolução n.º 12/XIII (1.ª): Recomenda ao Governo a anulação da subconcessão dos

sistemas de Transporte da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA (Carris, SA) e do Metropolitano de

Lisboa, EPE (ML, EPE).

 Projeto de Resolução n.º 13/XIII (1.ª): Recomenda ao Governo a revogação e a reversão das

subconcessões dos sistemas de transporte da Metro do Porto, SA, e da Sociedade de Transportes

Coletivos do Porto, SA.

 Projeto de Resolução n.º 16/XIII (1.ª): Pela gestão pública das empresas STCP e Metro do Porto.

 Projeto de Resolução n.º 17/XIII (1.ª): Sobre o cancelamento e a reversão do processo de fusão,

reestruturação e subconcessão dos sistemas de transporte da Carris e do Metropolitano de Lisboa

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