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II SÉRIE-A — NÚMERO 57 4

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 23 de janeiro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 383/XIII (2.ª)

PROCEDE À DESCENTRALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS E ENTIDADES

INTERMUNICIPAIS E NAS FREGUESIAS NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO, SAÚDE, AÇÃO SOCIAL, GESTÃO

TERRITORIAL, GESTÃO FLORESTAL, GESTÃO DA ORLA COSTEIRA, MEDICINA VETERINÁRIA,

SAÚDE ANIMAL E SEGURANÇA ALIMENTAR

Exposição de motivos

Celebram-se este ano no nosso país os 40 anos do poder autárquico; sendo que, desde logo, o PSD se

tornou num partido de grande implantação autárquica como reflexo do compromisso de responsabilidade então

assumido com todas as comunidades locais.

Todavia, Portugal é, ainda hoje, e pese embora a enorme evolução do poder autárquico nestas quatro

décadas, bem como o caminho já percorrido pelo anterior Governo, um país demasiado centralizado;

continuando os autarcas a reclamar por uma ainda maior descentralização.

Como grande partido das autarquias, o PSD está consciente da necessidade de promover esta

descentralização para levar Portugal em frente, olhando com uma perspetiva reformista para o poder local, para

que, de facto, seja possível com a execução de uma reforma descentralizadora mais ambiciosa alcançar uma

maior coesão social, económica e territorial.

Os ganhos de eficiência e eficácia que, segundo um princípio de subsidiariedade, a aproximação das

decisões aos problemas, no âmbito de uma organização administrativa mais descentralizada, pode potenciar,

são imensos.

Trata-se da possibilidade de obtenção de ganhos ao nível da promoção da coesão territorial e da melhoria

da qualidade dos serviços prestados às populações através de respostas adaptadas às especificidades locais,

da racionalização dos recursos disponíveis e da responsabilização política mais imediata e eficaz.

São sobejamente conhecidos, ao longo dos anos, os anúncios de vontades descentralizadoras. A sua

concretização vinha tendo lugar, no entanto, com graves deficiências de planeamento e lacunas financeiras para

o exercício das competências transferidas.

O XIX Governo Constitucional deu corpo a tal desiderato, e procedeu a uma profunda reforma ao nível das

atribuições e competências das autarquias locais, definindo claramente o regime jurídico daquelas, das

entidades intermunicipais e do associativismo autárquico na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

A importância da estrutura organizatória da administração do país está, aliás, refletida na consagração

constitucional das matérias em causa – veja-se o artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa que,

sob a epígrafe “Estrutura da Administração”, estabelece o princípio do Estado unitário, com respeito pela sua

organização e funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia

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