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25 DE JANEIRO DE 2017 15

junho, alteração que revogou a majoração de até 3 dias de férias em função da assiduidade, que permitia que

o período mínimo de férias atingisse os 25 dias de férias em caso de o trabalhador ter dado até ao máximo de

uma falta justificada no ano a que as férias se reportam. Sendo certo que os autores das iniciativas não

consideram que a assiduidade, relativa a faltas justificadas, deva influenciar as férias dos trabalhadores.

Deste modo as iniciativas em apreço estabelecem que o período anual de férias tem a duração mínima de

25 dias úteis para todos os trabalhadores, cujo vínculo laboral seja estabelecido pelo Código do Trabalho.

 Projeto de Lei n.º 161/XIII (1.ª) (BE)

De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei do Bloco de Esquerda “A consagração dos 25 dias

úteis de férias no setor privado, sem subordinação a quaisquer critérios, como o da assiduidade, que tornem

este direito disforme e discriminatório apresenta-se como uma solução de elementar justiça. Trabalhadores

restabelecidos física e psicologicamente, produzem mais e produzem melhor.”

 Projeto de Lei n.º 216/XIII (1.ª) (PCP)

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português “considera que os direitos não podem estar sob

condição, sobretudo uma condição tão subjetivamente colocada nas mãos da entidade patronal, razão pela qual

consideramos que os trabalhadores devem ter direito a 25 dias anuais de férias, sem que esse direito esteja

sujeito a qualquer tipo de exigência, requisito ou obrigação.”

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Projeto de Lei n.º 161/XIII (1.ª) (BE)

Esta iniciativa legislativa é apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

(BE), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o

poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do

artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

 Projeto de Lei n.º 216/XIII (1.ª) (PCP)

Esta iniciativa legislativa é apresentada por 15 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Ambas as iniciativas tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente

o objeto principal respetivo e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, respeitam os limites à admissão

das iniciativas, estipulados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parecem infringir a

Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

Ambos os projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho),

uma vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, as regras de legística

aconselham a que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de

ordem da alteração introduzida, prática que tem vindo a ser seguida.

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