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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 16

Ambas as iniciativas pretendem alterar um artigo do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, 12

de fevereiro, que “Aprova a revisão do Código do Trabalho”. Através da consulta da base Digesto (Presidência

do Conselho de Ministros), verificou-se que o Código do Trabalho sofreu, até à data, dez alterações, a saber:

Lei n.º 105/2009, 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º

47/2012, 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei.º 55/2014, de 25 de

agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro e Lei n.º 8/2016, de 1 de abril.

Assim, em caso de aprovação, sugere-se para efeitos de ponderação em sede de especialidade o seguinte

título, para cada uma das iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 161/XIII 1.ª (BE): “Décima primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, 12 de fevereiro, no sentido de reconhecer o direito a 25 dias de férias no setor privado”;

 Projeto de Lei n.º 216/XIII (1.ª) (PCP): “Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à 11.ª

alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.”

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foi apurada a existência das seguintes

iniciativas ou petições sobre matéria conexa:

 Iniciativas legislativas

— Projeto de Lei n.º 215/XIII (1.ª) (PCP) – Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o

direito a 25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à 3.ª alteração

à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

— Projeto de Lei n.º 370/XIII (1.ª) (BE) – Reposição do direito a um mínimo de 25 dias de férias na função

pública majorado, em função da idade, até aos 28 dias;

— Projeto de Lei n.º 380/XIII (1.ª) (PAN) – Altera o Código do Trabalho, reconhecendo o direito a 25 dias

úteis de férias;

— Projeto de Lei n.º 381/XIII (1.ª) (PAN) – Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada

pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, reconhecendo o direito a 25 dias úteis de férias.

 Petições

Não existem petições com matéria conexa.

Por fim, importa dizer que, e tal como resulta da nota técnica, não é possível quantificar eventuais encargos

resultantes da aprovação destas iniciativas.

Nos demais aspetos, designadamente quanto ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes, remete-

se também para a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. As presentes iniciativas legislativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e

regimentais em vigor.

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