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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 18

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Projeto de Lei n.º 161/XIII (1.ª) - Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado

Esta iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) deu entrada no dia 12 de abril de 2016, foi

admitida e anunciada no dia 14 de abril, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança

Social (10.ª) no mesmo dia. Em reunião da 10.ª Comissão de 4 de janeiro de 2017 foi designado autor do parecer

o Senhor Deputado Rui Riso (PS).

De acordo com a respetiva exposição de motivos:

“O desiderato do direito a férias, conforme aliás resulta da letra da lei, é o de proporcionar ao trabalhador a

recuperação física e psíquica, bem como condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e

participação social e cultural, pelo que, e de forma a cumprir esse objetivo fundamental, é um direito

irrenunciável.

(…)

Por força das alterações introduzidas ao Código do Trabalho de 2009 pela Lei n.º 23/2012 de 25 de junho o

período de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. Na versão do Código de 2003, mantida pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, foi revogado o preceito que previa a majoração das férias em função da assiduidade.

O artigo 7.º n.º 3 da Lei n.º 23/12 de 25 de junho estabelecia ainda a exclusão da majoração de dias de férias

prevista em instrumento de regulamentação coletiva. Esta norma foi declarada inconstitucional pelo Acórdão do

Tribunal Constitucional n.º 602/2013, por violação do princípio da reserva constitucional de contratação coletiva,

bem como dos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade. Assim sendo, mantém-se a

possibilidade de aplicação da referida majoração sempre que a mesma se aplique a trabalhadores abrangidos

por instrumento de regulamentação coletiva que a preveja.

Em suma, atualmente e independentemente da efetividade do serviço ou assiduidade e do momento em que

o trabalhador tenha sido contratado, no dia 1 de janeiro do ano seguinte vencem-se 22 dias de férias.

(…)

Na redação do Código de 2003 a duração do período de férias era aumentada no caso de o trabalhador não

ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos

seguintes termos:

a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;

b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;

c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.

Ora, esta redação deu origem a várias interpretações abusivas que se consubstanciavam na restrição do

acesso à majoração do direito a férias, por parte de trabalhadores e trabalhadoras mesmo quando estes se

limitavam a exercer os seus direitos. A título de exemplo, uma situação que foi denunciada por organizações

sindicais em que o exercício do direito de reunião no local de trabalho foi considerado pelas entidades

empregadoras, indevidamente, como falta.

Note-se que falamos de faltas justificadas, faltas essas que têm um regime próprio e cujos critérios estão

elencados no código do trabalho de forma clara, sendo que apenas são consideradas faltas justificadas aquelas

que sejam admitidas pela lei ou autorizadas pelo empregador e que determinam, em várias situações, a

consequente perda de retribuição o que, naturalmente, penaliza o trabalhador.

(…)

Assim, a majoração, subordinada às faltas justificadas para efeitos da sua atribuição, implica aceitar que, por

exemplo, um trabalhador assíduo, que faltasse por motivo de falecimento do seu cônjuge, durante 5 dias,

conforme a lei prevê, fosse penalizado face a outro trabalhador que, felizmente, não se viu confrontado com

esta situação dramática.

Por outro lado, os estudos académicos e os dados estatísticos que têm vindo a ser divulgados nos últimos

anos comprovam que o maior absentismo laboral é feminino e tem na sua base a maternidade e o custo social

que representa para as mulheres, fortemente penalizadas no acesso ao trabalho, salarialmente e também por

soluções legislativas que desvalorizam esta realidade atropelando o direito constitucional à família e à proteção

da paternidade e da maternidade.

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