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25 DE JANEIRO DE 2017 23

FÉRIAS FERIADOS TOTAL DE PAÍS PERÍODO MÍNIMO DE FÉRIAS LEGALMENTE PREVISTO PAGAS PAGOS AUSÊNCIAS

1) E 2) 3) E 4) PAGAS

Nota: No caso da Bulgária para os “feriados pagos” e “total Valores

de ausências pagas”, considerou-se o valor médio 21,8 10,3 31,7 Médios

indicado.

A União Europeia prevê a obrigação de todos os Estados União2 membros concederem aos seus trabalhadores, no 20 20

- Europeia mínimo, o equivalente a 4 semanas de férias pagas (28 mínimo mínimo

dias de calendário).

Fontes: 1) Ghosheh, Naj (2013). "Working conditions laws report 2012: A global review". Organização

Internacional do Trabalho. Obtida 11 September 2014. | 2) "Employing Workers". Doing Business: Measuring

Business Regulations. World Bank Group. Obtida 1 October 2014. | 3) qppstudio.net. "Worldwide National Public

Holidays for 2016, 2017, 2018, 2019, 2020". www.qppstudio.net. Obtida 2016-02-13. | 4) "Employment law by

country". www.fedee.com. Obtida 2016-02-14.| Nota: Umalista completa contendo todas as referências, por

país, encontra-se disponível online.

Do quadro resumo apresentado é possível recolher a seguinte informação: todos os países têm previsto um

período mínimo legal de férias remuneradas, sendo que em alguns países o número de dias de férias incluem

já os feriados – é o caso do Reino Unido. Outros há em que os feriados nacionais não são pagos, sendo apenas

pagas as férias, como nos casos da Dinamarca e Holanda. Por outro lado, o período mínimo legal de férias

remuneradas pode, em alguns países europeus, ser aumentado por via da contratação coletiva, nomeadamente

nos setores onde o trabalho provoca maior desgaste físico e psíquico. Países existem em que à semelhança do

que acontece no setor público em Portugal, a antiguidade dá direito a mais dias de férias, como por exemplo na

Finlândia, e outros ainda que asseguram aos trabalhadores portadores de deficiência física ou mental

igualmente um acréscimo no número mínimo de dias de férias pagas, como é o caso do Luxemburgo. Outra

variável interessante que se encontra para fomentar uma majoração do número de dias de férias pagas é o

número de filhos do trabalhador, opção que se verifica na Hungria.

Finalmente, é de salientar que, atualmente, o número de dias de férias pagas legalmente previsto em Portugal

se encontra em linha com a média dos países europeus. Contudo, Portugal encontra-se acima da média dos

países europeus quando se considera o total de dias pagos que o trabalhador pode legalmente estar ausente

do trabalho, isto é, férias e feriados pagos.

O direito a férias em Portugal não depende da efetividade do trabalho, mantendo-se mesmo que o trabalhador

tenha faltado justificadamente e mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado em virtude da empresa estar

encerrada. O direito a férias é irrenunciável, devendo ser efetivamente gozado. As férias correspondem não só

a um direito do trabalhador, mas também a uma obrigação para o trabalhador e para o empregador, que não

pode impedir o trabalhador de exercer o seu direito.

Trata-se de um direito relativamente indisponível, não podendo o seu gozo ser substituído por qualquer

compensação, económica ou outra, fora dos casos previstos na lei3.

O trabalhador pode renunciar parcialmente ao seu direito a férias, desde que goze no mínimo 20 dias úteis

de férias por ano. A renúncia pelo trabalhador de até 2 dias de férias faz incorrer a entidade empregadora na

obrigação de pagar ao trabalhador o correspondente subsídio de férias, bem como o acréscimo em salário

correspondente.

Neste ponto específico é de salientar o facto de ambos os projetos de lei manterem inalterado este regime,

o que, na prática, representa um aumento na capacidade de dispor do seu direito por parte do trabalhador, que

pode renunciar até ao limite máximo de 5 dias de férias e importa, simultaneamente, um aumento dos custos

para o empregador, que passa a estar obrigado a pagar em dobro a renúncia a dias de férias até ao limite de 5

dias e não 2, por decisão unilateral do trabalhador.

2 Artigo 7.º daDIRECTIVA 2003/88/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, publicada no JOUE 18 de novembro de 2003. 3 Por exemplo: Artigo 238.º, n.º 5, do Código do Trabalho.

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