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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 30

Em sentido contrário pronunciou-se o cidadão Miguel Silva Reichinger Pinto Correia, com base na seguinte

nova argumentação: “Esta proposta tem como nota justificativa de que o critério da assiduidade para a obtenção

dos 25 dias de férias era muitas vezes desrespeitado pela entidade patronal, ou então porque o trabalhador

fazia uso dos mesmos para acorrer a necessidades próprias da vida pessoal. Ora a atribuição de 25 dias de

férias em nada garante que tais situações deixem de ocorrer, devendo o PCP propor um reforço do poder de

inspeção da Autoridade paras as Condições do Trabalho e não um aumento dos dias de férias.

A justificação de que um maior número de dias de férias possibilitará ao trabalhador uma maior recuperação

física e psíquica, bem como a assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na

vida familiar e participação social e cultural, e consequentemente obter uma maior produtividade caem por terra,

uma vez os trabalhadores portugueses têm ainda o gozo de 15 a 17 feriados ao longo do ano, que conjuntamente

com as férias lhes garantem uma integração na vida familiar, social e cultural. Note-se ainda que Portugal

encontra-se dentro da média, quer da UE, quer da OCDE, em termos de férias.”

A CIP e a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) discordam da iniciativa, mantendo a CIP,

no essencial, a mesma argumentação que apresentou para a iniciativa anterior, pelo que, nesta parte, se remete

para o que acima foi transcrito.

A CCP, na mesma linha de argumentação, conclui que “ Na época de crise e dificuldades económicas que

se atravessam, esta medida é completamente desaconselhável por prejudicar a produtividade e competitividade

das empresas portuguesas.”

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem quantificar ou determinar eventuais encargos decorrentes da

aprovação das presentes iniciativas.

———

PROJETO DE LEI N.º 215/XIII (1.ª)

(REPÕE O REGIME DE FÉRIAS NA FUNÇÃO PÚBLICA, DESIGNADAMENTE O DIREITO A 25 DIAS DE

FÉRIAS ANUAIS E MAJORAÇÕES DE DIAS DE FÉRIAS EM FUNÇÃO DA IDADE, PROCEDENDO À

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO, QUE APROVA A LEI GERAL DO

TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

4. Enquadramento legal nacional e internacional

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

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