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25 DE JANEIRO DE 2017 39

ESPANHA

O Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre15, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del

Estatuto Básico del Empleado Público –EBEP (texto consolidado), estabelece os princípios gerais aplicáveis às

relações de emprego público, na administração geral do Estado, nas administrações das comunidades

autónomas e das entidades locais e nos institutos e universidades públicas. Estão excluídos do seu âmbito de

aplicação os funcionários parlamentares das Cortes Gerais e das Assembleias Legislativas das Comunidades

Autónomas e dos demais órgãos constitucionais do Estado, os juízes, os magistrados e demais funcionários ao

serviço da administração da Justiça, os militares das Forças Armadas e Corpos de Segurança, o pessoal do

Banco de Espanha e do Fundo de Garantia de Depósitos de entidades de Crédito, que possuem legislação

própria.

Nos termos do artigo 8.º do EBEP, incluem-se na categoria de empleados públicos os funcionários de carreira

e os funcionários interinos, em que na origem do vínculo está a nomeação definitiva ou transitória,

respetivamente, o personal laboral, pessoal em regime de contrato de trabalho, nas várias modalidades de

contrato permitidas pela legislação laboral geral e o pessoal eventual, nomeado, em regime transitório, para o

exercício de funções de confiança ou assessoria.

O Estatuto Básico del Empleado Público, no n.º 2 do artigo 9.º, determina que o exercício de funções

relacionadas direta ou indiretamente com o exercício dos poderes públicos ou com a salvaguarda dos interesses

gerais do Estado e das Administrações Públicas está reservado aos funcionários públicos. E a Lei n.º 30/1984,

de 2 de agosto, modificada, que adota medidas para a reforma da Função Pública, no seu artigo 15.º, dispõe

sobre as funções desempenhadas pelo pessoal contratado.

O supracitado Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de

la Ley del Estatuto Básico del Empleado Público, na sua Disposição Transitória Segunda, permite que o pessoal

contratado, à entrada em vigor do anterior Estatuto Básico del Empleado Público (Ley 7/2007, de 12 de abril),

estivesse a desempenhar funções que correspondem aos funcionários de carreira, aceda aos concursos

internos para integração nos quadros das Administrações respetivas, na esteira do preconizado pelo Tribunal

Constitucional (vide Sentença STC 38/2004, de 11 de marzo).

Refere-se a Resolución de 21 de junio de 2007, de la Secretaría General para la Administración Pública, que

contém instruções para a aplicação do aludido Estatuto Básico do Empregado Público, no âmbito da

Administração Geral do Estado e seus organismos públicos.

No ordenamento jurídico espanhol, as férias constituem um direito constitucionalmente reconhecido. Neste

sentido, o n.º 2 do artigo 40.º da Constituição, enumera um conjunto de direitos e deveres fundamentais a que

o trabalhador tem direito em matéria laboral, incumbindo às autoridades públicas de fomentarem uma política

que promova a formação profissional, assegurando a segurança e higiene no trabalho e garanta o descanso

necessário, mediante a limitação da jornada laboral e o direito a férias periódicas remuneradas.

Em conformidade com o citado preceito constitucional, o Estatuto Básico del Empleado Público, no seu artigo

50.º, estabelece que os funcionários públicos têm direito a 22 dias úteis de férias retribuídas, durante o ano civil,

ou aos dias que correspondam ao tempo de serviço prestado. A duração do período de férias pode ainda ser

aumentada até um máximo de quatro dias, em função do tempo de serviço efetivamente prestado pelo

funcionário. Assim, ao referido período de férias acresce um dia útil ao cumprir quinze anos de serviço, mais um

dia por cada cinco anos até ao limite de trinta anos de serviço, não podendo ultrapassar 26 dias úteis de férias

por ano, nos termos da Resolución de 21 de junio de 2007, de la Secretaría General para la Administración

Pública.

FRANÇA

Em França, existem três regimes da função pública, a função pública de Estado civil e militar, a função pública

territorial e a função pública hospitalar, reguladas por disposições gerais, e possuindo cada uma delas um

estatuto próprio.

A Lei n.º 83-634, de 13 julho de 1983, conhecida por loi Le Pors, na sua redação atual define os direitos e

obrigações dos funcionários. Dispõe no seu artigo 14.º que o acesso dos funcionários públicos com funções de

15 Revogou o anterior Estatuto Básico del Empleado Público, aprovado pela Ley 7/2007, de 12 de abril.

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