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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 42

Portugal, através do Decreto n.º 52/80, de 29 de julho, aprovou, para ratificação, a citada Convenção n.º 132,

relativa às férias anuais remuneradas.

A OIT, depois de ter adotado diversas propostas relativas à revisão da Convenção n.º 9121 – Férias pagas

dos Marítimos – decidiu adotar em 29 de outubro de 1976, a Convenção n.º 14622, em vigor, relativa a Férias

anuais pagas dos Marítimos. O seu artigo 3.º prevê que os marítimos, aos quais se aplique esta Convenção,

têm direito a férias anuais pagas com uma duração mínima determinada. No entanto, a duração das férias não

deverá em caso algum ser inferior a 30 dias civis para 1 ano de serviço. Qualquer Membro que ratificar a

Convenção deverá especificar a duração anual das férias numa declaração anexa à sua ratificação.

Portugal pelo Decreto n.º 108/82, de 6 de outubro, aprovou, para ratificação, a aludida Convenção n.º 146,

relativa às férias anuais pagas dos marítimos.

Para melhor desenvolvimento relativamente à matéria em análise, pode consultar o sítio da OIT - Convenções

e Recomendações. Pode também consultar o sítio da OIT, em Portugal23.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas Legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

PJL n.º 161/XIII (1.ª) (BE) – Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado;

PJL n.º 216/XIII (1.ª) (PCP) – Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à 11.ª alteração à

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer petições sobre a mesma matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

 Consultas obrigatórias

Em 6 de maio de 2016, S. Ex.ª o PAR procedeu à audição dos órgãos de Governo próprio das regiões

autónomas, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP e do artigo 142.º do RAR, que enviaram os seus

pareceres nas seguintes datas:

Parecer da ALRAA em 2016-05-25;

Parecer da ALRAM em 2016-05-25;

Parecer do Governo da RAA em 2016-06-01.

Por estar em causa legislação laboral, como já referido no ponto I., este projeto de lei foi colocado em

apreciação pública de 11 de junho a 11 de julho de 2016, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5,

alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República,

tendo sido publicado na Separata n.º 29/XIII, DAR de 11 de junho.

21 Entrada em vigor em 14 de setembro de 1967. 22 Entrou em vigor a 13 de junho de 1979. A partir do dia 12 maio 2017, data em que a Convenção sobre o trabalho marítimo, 2006, entrará em vigor em Portugal, aquela Convenção será considerada como automaticamente denunciada. Consultar Convenções ratificadas por Portugal, bem como as Convenções não ratificadas por Portugal. 23 Membro da OIT desde 28.06.1919.

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