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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 46

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2017.

A Deputada Autora Palmira Maciel — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e PEV, e a ausência do

PAN, na reunião de 24 de janeiro de 2017.

Vide Nota Técnica [publicada aquando do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias no DAR II Série-A N.º 25 (2016.11.04), pág 11]

———

PROJETO DE LEI N.º 307/XIII (2.ª)

(CRIA UM NOVO REGIME JURÍDICO PARA COMBATER O ASSÉDIO NO LOCAL DE TRABALHO)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e anexos contendo a nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio e o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 307/XIII (2.ª) – Cria um novo regime jurídico para combater o assédio no local de trabalho,

foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), tendo dado entrada na Assembleia da

República a 30 de setembro de 2016, foi admitido em 4 de outubro de 2016 e anunciado em 6 de outubro de

2016.

Em 6 de outubro de 2016 baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social, tendo sido nomeada, em 18

de janeiro de 2017, a Deputada Rita Rato para elaboração do respetivo parecer.

Uma vez que a iniciativa versa sobre matéria de legislação laboral, o projeto de lei foi colocado em apreciação

pública de 25 de novembro a 25 de dezembro de 2016, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5,

alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

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