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25 DE JANEIRO DE 2017 47

(Aprova a revisão do Código do Trabalho) e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, tendo

sido publicado na Separata n.º 36/XIII, DAR de 25 de novembro.

Os contributos das entidades que se pronunciaram durante o prazo da apreciação pública podem ser

consultados na Parte IV – Anexos deste parecer.

Em 4 de outubro de 2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. O parecer do Governo da Região Autónoma dos Açores

foi recebido no dia 25 de outubro de 2016 e o parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira no dia 27 do mesmo mês

A iniciativa em apreço será debatida, na generalidade, na sessão plenária de 26 de janeiro de 2017.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 307/XIII (2.ª), o Bloco de Esquerda considera

que o “(…) projeto tem em vista criar um novo regime jurídico capaz de combater eficazmente o assédio no local

de trabalho, conferindo maior proteção ao trabalhador vítima de assédio e criando também o quadro punitivo

necessário para impedir e prevenir o fenómeno. Assim, os objetivos desta iniciativa legislativa são os seguintes:

1. Clarificar o conceito de assédio, deixando de o fazer depender de prática discriminatória, de modo a dar

resposta às dificuldades de prova identificadas no assédio não discriminatório;

2. Alterar a inserção sistemática do assédio no Código do Trabalho, integrando-o nos direitos de

personalidade;

3. Incluir o assédio nas causas de ilicitude do despedimento;

4. Aplicar o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais aos acidentes de

trabalho e doenças profissionais resultantes da prática reiterada de assédio;

5. Integrar, em sede de regulamentação, o risco proveniente de assédio nos riscos de doenças profissionais,

transferindo a responsabilidade da segurança social para a entidade empregadora;

6. Proteger quem denuncia e quem testemunha atos de assédio, impedindo a retaliação por via de processos

disciplinares, isto é, conferir proteção disciplinar do trabalhador e das testemunhas em relação aos factos

constantes dos autos do processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final

transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório;

7. Reforçar as sanções acessórias aplicáveis às empresas em sede de contraordenação, aplicando-lhes de

forma automática a privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, nos casos de

condenação por assédio e impossibilitando a dispensa da sanção acessória da publicidade nos casos de

assédio;

8. Imputar às empresas condenadas por assédio um “custo de imagem”, por via da criação de uma listagem

pública em site oficial (DGERT e ACT) de todas as empresas condenadas por assédio, por período não inferior

a um ano e obrigando à inclusão da menção à condenação por assédio nos anúncios de emprego por igual

período;

9. Consagrar, de forma expressa, a possibilidade de resolução, com justa causa, do contrato de trabalhador

em caso de assédio;

10. Alargar, nos casos de assédio, o prazo para exercício do direito do arrependimento no caso de cessação

do acordo de revogação, impossibilitando a sua exclusão no caso de reconhecimento notarial presencial das

assinaturas apostas no acordo de revogação e obrigando à existência de menção expressa, por escrito, no

acordo revogatório, da possibilidade de exercício do direito de arrependimento.

Deste modo o Bloco de Esquerda propõe “(…) a consagração, em Portugal, de um novo enquadramento

jurídico que se pretende eficaz para travar a escalada do assédio nas estruturas organizativas, dando resposta

aos desígnios constitucionais e às diretrizes internacionais que instam os diferentes países a darem resposta a

este fenómeno, combatendo desta forma a violação grave à dignidade do trabalhador e da pessoa humana que

o assédio constitui.”

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