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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 48

3 – Enquadramento Legal

Em relação ao enquadramento legal nacional, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na Nota Técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e disponível

na Parte IV – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento

da lei formulário

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos dos artigos 167.º da

Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dezanove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo

123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa

impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º, na medida em que não se afigura

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa.

Sendo a iniciativa sobre matéria de trabalho, o projeto de lei em referência foi colocado em apreciação

pública, como já referido.

O projeto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma

vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

A presente iniciativa pretende alterar o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

Consultada a base de dados Digesto, disponível no Diário da República Eletrónico, verifica-se que o Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi alterado onze vezes, conforme informação

que consta da Nota Técnica em anexo, a última das quais através da Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto. Já o

Código de Processo do Trabalho foi alterado quatro vezes, cuja informação também consta da Nota Técnica

anexa, a última das quais através da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

Assim, tendo em consideração o exposto supra, em caso de aprovação do projeto de lei, na parte final do

título deverá passar a constar “(…) procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro”.

Nos artigos 2.º e 4.º do projeto de lei, de acordo com as regras de legística, devem ser acrescentadas, em

caso de aprovação, as alterações sofridas pelo Código do Trabalho e pelo Código de Processo do Trabalho.

O artigo 6.º da lei formulário estabelece ainda regras relativas à republicação. Os autores da iniciativa não

promovem a republicação do Código do Trabalho, nem a republicação parece necessária, tratando-se de um

Código, dada a exceção contida na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, in fine, nos termos da qual se deve proceder

“à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei (…) sempre que existam mais de três alterações

ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos”.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no prazo de 30 dias, nos termos

do artigo 7.º, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos

legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”, ficando em falta, acrescentar à redação do

artigo 7.º a expressão:“… a contar da data da sua publicação.”

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