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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 52

Nos artigos 2.º e 4.º do projeto de lei, de acordo com as regras de legística, devem ser acrescentadas, em

caso de aprovação, as alterações sofridas pelo Código do Trabalho e pelo Código de Processo do Trabalho.

O artigo 6.º da lei formulário estabelece ainda regras relativas à republicação. Os autores da iniciativa não

promovem a republicação do Código do Trabalho, nem a republicação parece necessária, tratando-se de um

Código, dada a exceção contida na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, in fine, nos termos da qual se deve proceder

“à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei (…) sempre que existam mais de três alterações

ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos”.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no prazo de 30 dias, nos termos

do artigo 7.º, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Osatos

legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Falta, porém, acrescentar à redação do

artigo 7.º a expressão: “… a contar da data da sua publicação.”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Projeto de Lei n.º 307/XIII da iniciativa do Bloco de Esquerda pretende criar um novo regime jurídico para

combater o assédio no local de trabalho, através da alteração dos artigos 283.º relativo aos «Acidentes de

trabalho e doenças profissionais», 349.º sobre a «Cessação do contrato de trabalho por acordo», 350.º sobre a

«Cessação do acordo de revogação», 381.º referente aos «Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento»,

394.º sobre a «Justa causa de resolução», 562.º relativo às «Sanções acessórias» e 563.º referente à «Dispensa

e eliminação da publicidade», pelo aditamento do artigo 22.º-A com a epígrafe «Assédio» e a eliminação do

artigo 29.º com a mesma epígrafe, todos do Código do Trabalho3, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro. O Projeto de Lei propõe ainda uma alteração do artigo 66.º (Notificação de testemunhas) do Código

do Processo de Trabalho4, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

O assédio foi, pela primeira vez, objeto de regulação na ordem jurídica portuguesa em 2003, na sequência

da transposição das Diretivas 2006/54CE e 2004/113CE, com a aprovação do Código do Trabalho de 20035

pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, e cujo artigo 24.º estipulava o seguinte:

«Artigo 24.º

Assédio

1 – Constitui discriminação o assédio a candidato a emprego e a trabalhador.

2 – Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado relacionado com um dos fatores indicados no

n.º 1 do artigo anterior, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação

profissional, com o objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil,

degradante, humilhante ou desestabilizador.

3 – Constitui, em especial, assédio todo o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal,

não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referidos no número anterior.»

Em 2009, com a reforma do Código do Trabalho, ficou consagrada a redação e a sistematização atual da

norma relativa ao assédio, como segue:

«Artigo 29.º

Assédio

1 – Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de

discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação

3 Texto consolidado retirado da base de dados da Datajuris. 4 Texto consolidado retirado da base de dados da Datajuris. 5 Texto consolidado retirado da base de dados da Datajuris.

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