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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 56

Resumo: Nas últimas duas décadas tem-se assistido a uma progressiva afirmação da importância da tutela

jurídica do fenómeno de assédio moral no trabalho, no âmbito de um reconhecimento amplo dos direitos de

personalidade no trabalho. Segundo a autora, o assédio traduz um comportamento discriminatório que urge

combater, sendo o bem jurídico tutelado pelo assédio a personalidade do trabalhador, através da sua dignidade;

pretende-se não apenas defender e preservar a pessoa enquanto vítima, mas também a sociedade a que

pertence.

TORRES, Anália [et al.] – Assédio sexual e moral no local de trabalho em Portugal [Em linha]. Lisboa:

CIEG; CITE, 2016. [Consult. 29 de dez. 2016]. Disponível em: WWW:

http://cite.gov.pt/pt/destaques/complementosDestqs/Assedio_Sexual_Moral.pdf

Resumo: O presente estudo foi desenvolvido pelo CIEG – Centro Interdisciplinar de Estudos de Género, no

âmbito de um projeto de parceria promovido pela CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Este estudo apresenta dados atualizados relativos ao assédio moral e sexual no local de trabalho sobre

mulheres e homens. Procurou-se a compreensão mais aprofundada do contexto e dos processos em que o

assédio moral e sexual ocorrem, através da análise das respostas das experiências das vítimas acerca das

reações, dos sentimentos e consequências do assédio. A caracterização do contexto e a compreensão dessas

experiências foram possíveis através da triangulação de metodologias quantitativas e qualitativas.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que a União apoiará e

completará a ação dos Estados-membros nos seguintes domínios: a) Melhoria, principalmente, do ambiente de

trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores; b) Condições de trabalho, em consonância

com o definido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no seu artigo 31.º: todos os trabalhadores

têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.

Neste sentido, e relativamente à matéria em apreço, destaca-se a Resolução do Parlamento Europeu sobre

o assédio no local de trabalho, de 2001, (2001/2339 (INI)), considerando o assédio um problema grave da vida

laboral e sendo necessárias medidas para o combater, por forma a melhorar a qualidade do emprego e as

relações sociais no local de trabalho.

A Resolução referia-se à necessidade de ações de prevenção e de luta contra o assédio moral no trabalho

e à ajuda e apoio aos indivíduos e destacava o papel de várias entidades, como seja a Agência Europeia para

a Segurança e a Saúde no Trabalho.

Exortava ainda os Estados membros a analisarem e ampliarem a sua legislação vigente, examinando e

qualificando de forma unificada a definição de assédio moral, por forma a combatê-lo no mercado de trabalho.

Ainda na sequência deste tema foi criado, em 2003, o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no

Local de Trabalho com o intuito de dar assessoria à Comissão aquando da preparação, aplicação e avaliação

de qualquer iniciativa relativa à segurança e à saúde no local de trabalho.

É igualmente relevante nesta sede:

 A Diretiva 2000/78/CE que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na

atividade profissional e que definia o ato de assédio, considerando-o uma forma de discriminação;

 A Comunicação da Comissão relativa à Adaptação às transformações do trabalho e da sociedade: uma

nova estratégia comunitária de saúde e segurança 2002-2006, na qual o assédio no trabalho surge como um

risco social a prevenir, referindo-se também o assédio moral como um problema específico que justifica uma

ação legislativa;

 A Diretiva 2006/54/CE relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de

tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, defendendo

que o assédio e o assédio sexual são contrários ao princípio da igualdade de tratamento entre homens e

mulheres e constituem discriminação em razão do sexo para efeitos da presente diretiva e que os empregadores

e os responsáveis pela formação profissional deverão ser incentivados a tomar medidas para combater todas

as formas de discriminação (…) em especial, medidas preventivas contra o assédio;

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