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25 DE JANEIRO DE 2017 59

direta ou indireta, à vítima do assédio moral ou sexual ou a quem tenha testemunhado em situações de assédio

moral no local de trabalho (artigos L1155-1 e L1155-2 do Código do Trabalho), seja qual for a relação com a

empresa: trabalhadores, formandos ou estagiários.

A lei de 6 de agosto de 2012 introduziu ainda uma alteração ao artigo L4121-2 do Código do Trabalho, ao

impor ao empregador, no âmbito do quadro dos princípios gerais de precaução, a adoção de medidas

preventivas do risco de assédio moral ou sexual no local de trabalho. Estas podem consistir em medidas de

difusão e sensibilização tendo como objetivo a informação e formação dos trabalhadores da legislação em vigor

em matéria de assédio. Também os representantes dos trabalhadores têm o direito de alertar para situação de

assédio que conheçam (artigo L2313-2). A Comissão de Higiene, Segurança e das Condições de Trabalho tem

também um papel relevante na fixação das medidas preventivas do assédio no local de trabalho (artigo L4621-

3) tal como os serviços de medicina no trabalho devem aconselhar o empregador, os trabalhadores e os seus

representantes sobre as medidas necessárias a adotar tendo em vista a prevenção do assédio (artigo L4622-2

e seguintes).

A proteção dos funcionários públicos vem prevista no artigo 6-quinto da Loi n.º 83-634, de 13 de julho, que

estabelece os direitos e as obrigações dos funcionários.

Os artigos 222-33-2 a 222-33-2-2 do Código Penal fixam as sanções penais para o assédio moral no local

de trabalho, o qual é punido com pena de prisão até dois anos e 30.000,00 € de multa.

A proteção contra o assédio sexual para os trabalhadores do setor privado vem prevista nos artigos

L1153-1 a L1153-6 do Código do Trabalho e a intervenção do Tribunal de Trabalho está prevista nos artigos

L1154-1 e L1154-2 do mesmo Código. Para os funcionários públicos vigora o estipulado no artigo 6.º-terceiro

da Loi n.º 83-634, de 13 de julho, sobre os direitos e as obrigações dos funcionários. A definição e o regime de

penas do assédio sexual consta do artigo 222-33 do Código Penal e o artigo 225-1-1 sanciona especificamente

a discriminação por assédio sexual.

À semelhança do que se passa em Espanha, também em França a prova do assédio é feita pela vítima.

Sobre o assédio nas relações de trabalho importa também atender ao disposto na Circular DGT 2012/14 de

12 de novembro.

O portal do Service-Public disponibiliza toda a informação relativamente ao assédio moral e sexual no local

de trabalho.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que o GP do PS apresentou no passado dia 13 de janeiro de 2017 a seguinte iniciativa:

Projeto de 371/XIII 2 Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio PS Lei em contexto laboral no setor privado e na administração pública

 Petições

Não se encontram pendentes quaisquer petições sobre matéria idêntica ou conexa.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu a audição dos órgãos de governo regionais,

nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) e

do Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA), no dia 4 de outubro de 2016.

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