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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 60

Por estar em causa legislação laboral, este projeto de lei foi colocado em apreciação pública de 25 de

novembro a 25 de dezembro de 2016, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º

2, alínea a), da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão

do Código do Trabalho) e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido publicado na

Separata n.º 36/XIII, DAR de 25 de novembro.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

O parecer do Governo da Região Autónoma dos Açores foi recebido no dia 25 de outubro de 2016 e o

parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no dia 27 do mesmo mês.

Os vários contributos resultantes da discussão pública podem ser consultados neste link. Pronunciaram-se,

designadamente, a CGTP-IN, que, em conclusão, “(…) concorda que o regime aplicável ao assédio moral nos

locais de trabalho necessita de ser profundamente alterado, de modo a proteger mais adequadamente os

trabalhadores e os seus direitos, mas considera que o projeto apresentado é insuficiente para garantir este

objetivo e entende que se pode e deve ir mais longe, de modo a instituir um regime que proteja mais

adequadamente os direitos dos trabalhadores e, simultaneamente, penalize de forma severa as entidades

empregadoras que promovem estas situações nos locais de trabalho.” Também a Confederação Empresarial de

Portugal (CIP), num extenso parecer, conclui da seguinte forma: “Na perspetiva da CIP, consolidados que estão,

transversal e verticalmente, os Princípios da Igualdade e Não Discriminação – quer no Tratado da União

Europeia (TUE) quer em Diretivas quer, ainda, no próprio Código do Trabalho, entre outros – não são

necessárias mais iniciativas – mesmo sem ser de natureza legislativa – com o intuito de regular a matéria em

questão. Em conclusão, a CIP entende que o quadro jurídico existente em Portugal é suficientemente adequado

à prevenção, dissuasão e sanção deste tipo de comportamentos.”

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

[Projeto de lei n.º 307/XIII (2.ª)

Cria um novo regime jurídico para combater o assédio no local de trabalho]

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 30 de setembro de

2016, o Projeto de Lei n.º 307/XIII (2.ª) – “Cria um novo regime jurídico para combater o assédio no local de

trabalho”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 4 de outubro de 2016, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social, enquanto comissão competente, tendo

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