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25 DE JANEIRO DE 2017 61

baixado no passado dia 19 de janeiro de 2017 à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias para emissão de parecer.

A iniciativa legislativa sub judice esteve em apreciação pública de 25 de novembro a 25 de dezembro de

2016.

A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa está agendada para o próximo dia 26 de janeiro

de 2017.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

De acordo com os proponentes do projeto de lei o “assédio moral é um fenómeno que tem vindo a assumir

proporções preocupantes, sobretudo num quadro de individualização e precarização das relações laborais”,

podendo definir-se como “o conjunto de atos que ocorrem dentro de uma relação laboral, de natureza diversa,

lícitos ou ilícitos, intimidatórios, constrangedores ou humilhantes, que atingem o trabalhador na sua integridade

física e moral e na sua dignidade”.

O escopo da presente iniciativa legislativa é, para o Bloco de Esquerda, “criar um novo regime jurídico capaz

de combater eficazmente o assédio no local de trabalho, conferindo maior proteção ao trabalhador vítima de

assédio e criando também o quadro punitivo necessário para impedir e prevenir o fenómeno”.

Neste sentido, o Bloco de Esquerda apresenta um conjunto de medidas na sua iniciativa legislativa que,

segundo os proponentes, pretendem dar “resposta aos desígnios constitucionais e às diretrizes internacionais

que instam os diferentes países a darem resposta a este fenómeno” e consagram os seguintes objetivos:

1. Clarificar o conceito de assédio, deixando de o fazer depender de prática discriminatória, de modo a dar

resposta às dificuldades de prova identificadas no assédio não discriminatório;

2. Alterar a inserção sistemática do assédio no Código do Trabalho, integrando-o nos direitos de

personalidade;

3. Incluir o assédio nas causas de ilicitude do despedimento;

4. Aplicar o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais aos acidentes de

trabalho e doenças profissionais resultantes da prática reiterada de assédio;

5. Integrar, em sede de regulamentação, o risco proveniente de assédio nos riscos de doenças profissionais,

transferindo a responsabilidade da segurança social para a entidade empregadora;

6. Proteger quem denuncia e quem testemunha atos de assédio, impedindo a retaliação por via de processos

disciplinares, isto é, conferir proteção disciplinar do trabalhador e das testemunhas em relação aos factos

constantes dos autos do processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final

transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório;

7. Reforçar as sanções acessórias aplicáveis às empresas em sede de contraordenação, aplicando-lhes de

forma automática a privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, nos casos de

condenação por assédio e impossibilitando a dispensa da sanção acessória da publicidade nos casos de

assédio;

8. Imputar às empresas condenadas por assédio um “custo de imagem”, por via da criação de uma listagem

pública em site oficial (DGERT e ACT) de todas as empresas condenadas por assédio, por período não inferior

a um ano e obrigando à inclusão da menção à condenação por assédio nos anúncios de emprego por igual

período;

9. Consagrar, de forma expressa, a possibilidade de resolução, com justa causa, do contrato de trabalhador

em caso de assédio;

10. Alargar, nos casos de assédio, o prazo para exercício do direito do arrependimento no caso de cessação

do acordo de revogação, impossibilitando a sua exclusão no caso de reconhecimento notarial presencial das

assinaturas apostas no acordo de revogação e obrigando à existência de menção expressa, por escrito, no

acordo revogatório, da possibilidade de exercício do direito de arrependimento.

O presente projeto de lei compreende alterações aos seguintes artigos do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro8: artigo 283.º (Acidentes de trabalho e doenças profissionais); artigo 349.º

8 Com as seguintes alterações: Lei n.º 28/2016, de 23/08; Lei n.º 8/2016, de 1/04; Lei n.º 120/2015, de 1/09; Lei n.º 28/2015, de 14/04; Lei n.º 55/2014, de 25/08; Lei n.º 27/2014, de 8/05; Lei n.º 69/2013, de 30/08; Lei n.º 47/2012, de 29/08; Retificação n.º 38/2012, de 23/07; Lei n.º 23/2012, de 25/06; Lei n.º 53/2011, de 14/10; Lei n.º 105/2009, de 14/09; Rect. n.º 21/2009, de 18/03

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