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Quarta-feira, 25 de janeiro de 2017 II Série-A — Número 58
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 26, 161, 215 e 216/XIII (1.ª), 305, 307, 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho): 349 e 371/XIII (2.ª)]: — Vide projeto de lei n.º 161/XIII (1.ª)..
N.º 26/XIII (1.ª) (Determina o cancelamento e a reversão do N.º 305/XIII (2.ª) (Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos SGPS, SA, revogando o Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 bombeiros portugueses no território continental): de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 de — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar. setembro): N.º 307/XIII (2.ª) (Cria um novo regime jurídico para combater — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras o assédio no local de trabalho): Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e N.º 161/XIII (1.ª) (Reconhece o direito a 25 dias de férias no anexos contendo a nota técnica elaborada pelos serviços de setor privado): apoio e o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e Direitos, Liberdades e Garantias. nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 349/XIII (2.ª) (Aprova o Estatuto da Condição Policial): N.º 215/XIII (1.ª) (Repõe o regime de férias na função pública, — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, designadamente o direito a 25 dias de férias anuais e Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada majorações de dias de férias em função da idade, procedendo pelos serviços de apoio. à terceira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que N.o 371/XIII (2.ª) (Reforça o quadro legislativo para a aprova a lei geral do trabalho em funções públicas): prevenção da prática de assédio em contexto laboral no setor — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e privado e na administração pública): nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, N.º 216/XIII (1.ª) (Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, Direitos, Liberdades e Garantias. procedendo à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de
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Propostas de lei [n.os 46, 47 e 48/XIII (2.ª)]: nomeadamente, ao registo informático das execuções, às
N.º 46/XIII (2.ª) (Altera o exercício da liberdade sindical e os bases de dados tributárias e da segurança social):
direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,
da Polícia de Segurança Pública com funções policiais): Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada
— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, pelos serviços de apoio.
Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.os 631 e 632/XIII (2.ª)]:
N.º 47/XIII (2.ª) (Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de N.º 631/XIII (2.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º
Segurança Pública): 11-A/2017, de 17 de janeiro, que cria uma medida excecional
— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva
Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada a cargo da entidade empregadora (Os Verdes).
pelos serviços de apoio. N.º 632/XIII (2.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º
N.o 48/XIII (2.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 11-A/2017, de 17 de janeiro, que cria uma medida excecional
22/2013, de 26 de fevereiro, dando acesso aos de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva
administradores judiciais a várias bases de dados a cargo da entidade empregadora (BE).
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PROJETO DE LEI N.º 26/XIII (1.ª)
(DETERMINA O CANCELAMENTO E A REVERSÃO DO PROCESSO DE REPRIVATIZAÇÃO INDIRETA
DO CAPITAL SOCIAL DA TAP, SGPS, SA, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 181-A/2014, DE 24 DE
DEZEMBRO, E O DECRETO-LEI N.º 210/2012, DE 21 DE SETEMBRO)
Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
Nota prévia
1 – Segundo o projeto de lei em apreço, «A ação do Governo PSD/CDS foi tal que o levou a ignorar todas as
lições dadas pelo anterior processo de privatização da TAP. Em 1998, o processo de privatização foi abortado
face à falência do «comprador» da TAP, a Swissair, e acabou por provocar prejuízos à TAP de centenas de
milhões de euros.»
2.1 - Segundo alega «Os últimos quatro anos caracterizaram-se por um longo processo de desestabilização
da TAP, da responsabilidade do Governo PSD/CDS. Um processo que implicou duas tentativas de privatização,
a primeira falhada em 2012 e a segunda a ser lançada com as eleições à vista, como parte integrante da
campanha eleitoral, mas que ainda não se concretizou.
2.2 - Foram quatro anos marcados por uma sucessão de mentiras e chantagens, com o Governo a alimentar
uma permanente campanha de desvalorização da TAP ao mesmo tempo que a tentava oferecer ao grande
capital.
2.3 - O que o Governo do PSD/CDS fez à TAP e ao país foi um autêntico crime de proporções gigantescas
e de consequências dramáticas, ainda não totalmente contabilizáveis.»
Parte I – Considerandos
1 – Como corolário deste enquadramento, o Grupo Parlamentar do PCP propõe, assim, com o presente
Projeto de Lei, o cancelamento e a reversão do processo de privatização da empresa TAP, SA.
2 – De acordo com a RCM n.º 30/2016, de 23 de maio, no dia 6 de fevereiro de 2016, «foi assinado um
Memorando de Entendimento entre o Estado Português e a Atlantic Gateway, SGPS, Lda, para estabelecer os
princípios e os termos da reconfiguração da participação do Estado Português na TAP - SGPS, SA,
designadamente fixando as condições para a compra de ações representativas do capital social pelo Estado
Português, a definição das regras de governação societária e a atribuição dos respetivos direitos económicos
aos acionistas.»
3 – Segundo o acordo assinado, o Conselho de Administração fica com seis membros nomeados pelo Estado
e seis membros nomeados pelo consórcio privado Atlantic Gateway, sendo que o presidente será escolhido pelo
Estado, com o aval da Atlantic Gateway, e terá “voto de qualidade”.
4 – «Deste modo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, a Atlantic Gateway, SGPS,
L.da, aceitou vender à PARPÚBLICA as ações representativas do capital social necessárias para que esta passe
a ser titular de um número de ações correspondente a 50 % do capital social da TAP - SGPS, SA, após a
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conclusão da fase de reprivatização da venda aos trabalhadores, pelo montante de € 10,93 por cada ação, ou
seja, a preço idêntico ao oferecido na proposta de aquisição apresentada pela Atlantic Gateway, SGPS, L.da»
5 – E ainda que «na data da produção de efeitos do Acordo Parassocial e de Compromissos Estratégicos da
TAP - SGPS, SA, cessam imediatamente os efeitos do Acordo de Compromissos Estratégicos, sendo o mesmo
substituído pelo Acordo Parassocial e de Compromissos Estratégicos da TAP - SGPS, SA, devendo as
remissões para o Acordo de Compromissos Estratégicos constantes de outros instrumentos contratuais em vigor
entre as partes considerarem-se feitas para o Acordo Parassocial e de Compromissos Estratégicos da TAP -
SGPS, SA.»
6 – Ficou também determinada «a remessa de todos os instrumentos jurídicos ao Tribunal de Contas, de
modo a assegurar a transparência do processo de reprivatização do capital social da TAP - SGPS, SA»
7 – Em comunicado de dezembro de 2016, a ANAC – Autoridade Nacional da Aviação Civil anunciou que o
Conselho de Administração deliberou que «a estrutura de controlo da TAP e da Portugália, decorrente da compra
pela Atlantic Gateway SGPS de 61% do capital da TAP, está em conformidade com o disposto no regulamento
europeu, que impõe que as empresas detentoras de licenças de transporte aéreo comunitário pertençam e
sejam, efetivamente, controladas por Estados-membros e/ou nacionais de Estados-membros», confirmando
entender que é o empresário português Humberto Pedrosa quem tinha a maioria do capital e o controlo efetivo
do consórcio privado.
8 – A referida alteração à operação de privatização levada a cabo entretanto pelo atual Governo, nos termos
acima citados fica a aguardar a divulgação do resultado da respetiva apreciação por parte ANAC – Autoridade
Nacional da Aviação Civil.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do parecer reserva a sua posição para discussão da iniciativa legislativa em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Grupo Parlamentar do PCP propõe, com o presente Projeto de Lei, o cancelamento e a reversão do
processo de privatização da empresa TAP, SA.
2 – De acordo com a RCM n.º 30/2016, de 23 de maio, no dia 6 de fevereiro de 2016, «foi assinado um
Memorando de Entendimento entre o Estado Português e a Atlantic Gateway, SGPS, L.da, para estabelecer os
princípios e os termos da reconfiguração da participação do Estado Português na TAP - SGPS, SA,
designadamente fixando as condições para a compra de ações representativas do capital social pelo Estado
Português, a definição das regras de governação societária e a atribuição dos respetivos direitos económicos
aos acionistas.»
4 – «Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, a Atlantic Gateway, SGPS, L.da, aceitou
vender à PARPÚBLICA as ações representativas do capital social necessárias para que esta passe a ser titular
de um número de ações correspondente a 50 % do capital social da TAP - SGPS, SA, após a conclusão da fase
de reprivatização da venda aos trabalhadores».
5 – Ficou também determinada «a remessa de todos os instrumentos jurídicos ao Tribunal de Contas, de
modo a assegurar a transparência do processo de reprivatização do capital social da TAP - SGPS, SA»
6 - Em comunicado, a ANAC anunciou que o regulador nacional da aviação, a ANAC – Autoridade Nacional
da Aviação Civil, aprovou em dezembro de 2016 a operação de privatização através da compra de 61% do
capital da TAP pelo consórcio Gateway detido por David Neeleman e Humberto Pedrosa, operação esta
entretanto modificada pelo atual Governo conforme referido nos pontos anteriores.
7 - Em comunicado de dezembro de 2016, a ANAC – Autoridade Nacional da Aviação Civil anunciou que o
Conselho de Administração deliberou que «a estrutura de controlo da TAP e da Portugália, decorrente da compra
pela Atlantic Gateway SGPS de 61% do capital da TAP, está em conformidade com o disposto no regulamento
europeu, que impõe que as empresas detentoras de licenças de transporte aéreo comunitário pertençam e
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sejam, efetivamente, controladas por Estados-membros e/ou nacionais de Estados-membros», confirmando
entender que é o empresário português Humberto Pedrosa quem tinha a maioria do capital e o controlo efetivo
do consórcio privado.
8 – A referida alteração à operação de privatização levada a cabo entretanto pelo atual Governo, nos termos
acima citados fica a aguardar a divulgação do resultado da respetiva apreciação por parte ANAC – Autoridade
Nacional da Aviação Civil.
9 – O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à
sua tramitação.
10 – Deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Em anexo a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República da AR.
Palácio de S. Bento, 20 de janeiro de 2017.
O Deputado autor do Parecer, Luís Leite Ramos — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, na reunião da Comissão de 20 de janeiro.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 26/XIII (1.ª) (PCP)
Determina o cancelamento e a reversão do processo de reprivatização indireta do capital social da
TAP, SGPS, SA, revogando o Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 210/2012,
de 21 de setembro
Data de admissão: 17 de novembro de 2015.
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: António Fontes (DAC), Sónia Milhano (DAPLEN) e Dalila Maulide (DILP)
Data: 1 de Dezembro de 2015.
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 26/XIII (1.ª), que “determina o cancelamento e
a reversão do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, SGPS, SA, revogando o Decreto-Lei
n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 de setembro”.
Os autores referem que, em relação à TAP, “o Governo do PSD/CDS (…):
Impôs-lhe restrições à livre contratação de trabalhadores, (…),
Impôs-lhe restrições no acesso ao crédito, (…),
Suspendeu a renovação da frota da Portugália, (…),
Impôs uma política suicida no verão de 2014 (com uma oferta superior à capacidade de resposta da
companhia) e perante a greve de abril de 2015 (apostando no confronto e na ampliação dos seus efeitos sobre
os clientes) degradou muito o prestígio que a TAP ganhou ao longo dos anos, (…),
Ao mesmo tempo que justificava com o segredo comercial o facto de esconder da Assembleia da
República e dos Trabalhadores os sucessivos relatórios de avaliação da companhia e os documentos dos
processos de privatização, (…)”.
O Grupo parlamentar do PCP considera que “A forma como o Governo desenvolveu o processo de
privatização da TAP trouxe ainda novas e acrescidas razões para travar este processo.”, e que “importa destacar
aquilo que se conhece do negócio firmado entre o Governo e a Atlantic Gateway (David Neeleman e Humberto
Pedrosa):
O preço ridículo acertado, de 10 milhões de euros, (…),
O Governo ignorou o valor dos "slots" da TAP em alguns dos principais aeroportos do mundo, muitas
delas avaliadas em mais de 10 milhões,
O Governo ignorou o valor das opções de compra dos novos Airbus 350, avaliada em centenas de milhões
de euros, e
O Governo escondeu que a companhia possui ativos suficientes face ao seu passivo”.
Os autores recordam sublinham que “Este processo de privatização está a provocar a destruição da TAP:
a destruição do maior exportador nacional,
a destruição do maior contribuinte para a Segurança Social nacional (mais de 100 milhões de euros ano);
a destruição de um grupo que paga mais de 600 milhões de euros de salários em Portugal, (…),
a destruição de uma empresa estratégica, fundamental para o sector do turismo e para o desenvolvimento
soberano do País”.
Por fim, formulam a seguinte crítica: “As garantias acrescidas dadas pelo Governo, na Resolução do
Conselho de Ministros n.º 90/2015, de 23 de outubro, constituem um ato absolutamente inaceitável de um
governo de gestão, que compromete o Estado em mais de 500 milhões de euros, e representam a prova final
de que estamos perante a oferta da TAP e não perante qualquer venda: na prática, a dívida da companhia
continuará no limite a ser responsabilidade do Estado, com este a dar a este grupo económico o aval que recusou
à empresa pública”.
Assim, o Grupo parlamentar do PCP considerando que
o “Este processo tem que ser travado (…) o mais depressa possível. (…)”, que
o “Travado este processo, é preciso construir ainda o caminho para a resolução dos restantes problemas
da TAP (…)”, que
o “Não se trata apenas do muito que se coloca em risco com a privatização do Grupo TAP”, que
o “Se trata igualmente do muito mais que este pode dar ao país se devidamente apoiado” e que
o “É urgente inverter uma política fixada no objetivo de privatizar o Grupo TAP, e antes considera-lo como o
ativo estratégico que é, e apoiá-la de todas as formas necessárias.”,
apresentou esta iniciativa que:
o No artigo 1.º – “determina o cancelamento e a reversão do processo de privatização da empresa TAP,
SGPS, SA”, e
o Nos artigos 2.º e 3.º – prevê revogações e a entrada em vigor, nos termos habituais.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º
do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a
iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos
da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do
RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos
formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da
iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a
Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a
introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em sub judice deu entrada em 12 de novembro do corrente ano, foi admitido em 17 de
novembro e baixou nesta mesma data à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste
diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em
particular aquando da redação final.
Refira-se, antes de mais, que o projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu
objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Desde logo, porque “As vicissitudes que
afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de
suspensão ou em revogações expressas de todo um ato.”1 Ora, o projeto de lei em causa pretende revogar os
Decretos-Leis n.os 181-A/2014, de 24 de dezembro, que aprova o processo de reprivatização indireta do capital
social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SA, e 210/2012, de 21 de setembro, que aprova a 3.ª e a 4.ª
fases do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SA. O
seu título, fazendo, expressamente essa referência, traduz corretamente o objeto do diploma, em conformidade
com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e deverá ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da
República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da referida lei.
No que concerne à entrada em vigor, o artigo 3.º da iniciativa em apreço estipula que “A presente lei
entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”, pelo que se encontra em conformidade com o
previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O projeto de lei apreço pretende determinar o cancelamento e a reversão do processo de privatização da
empresa TAP, SGPS, SA.
1 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 203.
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O processo de nacionalização da TAP (à altura Transportes Aéreos Portugueses, SARL) foi determinado
pelo Decreto-Lei n.º 205-E/75, de 16 de abril, com efeitos a partir de 15 de abril de 1975, com os objetivos de
conferir ao Estado “o pleno controlo deste sector, corrigir distorções graves ao nível orgânico, dimensionar em
moldes novos e atuantes as estruturas a criar, de modo a adaptar a política aérea portuguesa à nova conjuntura
nacional e internacional do transporte aéreo”. Por via indireta, da nacionalização da banca e do sector segurador
(operada, respetivamente, pelos Decretos-Leis n.os 132-A/75, de 14 de março, e 135-A/75 de 15 de março), já
se encontravam nacionalizadas participações representativas de 65% do capital da empresa.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 469-A/75, de 28 de agosto, que transforma a empresa Transportes Aéreos
Portugueses, SARL, em Transportes Aéreos Portugueses (TAP), transformou a TAP em empresa pública,
aprovando os respetivos estatutos. Estes estatutos foram substituídos pelos aprovados em anexo ao Decreto-
Lei n.º 471-A/76, de 14 de junho.
Na sequência da revisão constitucional de 1989, que pôs termo ao princípio da irreversibilidade das
nacionalizações, a Lei n.º 11/90, de 5 de abril de 1990, Lei-Quadro das Privatizações (trabalhos preparatórios),
com as alterações da Lei n.º 102/2003, de 15 de novembro, e da Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, estabeleceu
os termos da reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens
nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974.
Tendo em atenção a Lei n.º 11/90, de 5 de abril, o Decreto-Lei n.º 312/91, de 17 de agosto, alterou a natureza
jurídica da empresa pública Transportes Aéreos Portugueses, EP, convertendo-a de pessoa coletiva de direito
público em pessoa coletiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamente
públicos.
O Decreto-Lei n.º 312/91 sofreu alterações pelo Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de maio e pelo Decreto-Lei n.º
34/2000, de 14 de março.
O processo de reprivatização do capital da sociedade Transportes Aéreos Portugueses, SA, veio a ser
iniciado pelo Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de maio, com as alterações dos Decretos-Leis n.os 34/2000, de 14 de
março, e 57/2003, de 28 de março, e posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 de
setembro, que aprova a primeira e segunda fases do processo de reprivatização indireta do capital social da
Transportes Aéreos Portugueses, SA.
No âmbito do Decreto-Lei n.º 122/98, a primeira fase de privatização visava permitir a entrada de um parceiro
estratégico que contribuísse para o reforço de capacidade da empresa no mercado internacional do transporte
aéreo, e seria realizada por via indireta, mediante aumento de capital de uma sociedade gestora de participações
sociais (SGPS), a constituir para o efeito, que ficaria a deter a totalidade do capital da TAP.
A segunda fase consistia na alienação de ações em percentagem não superior a 10% do capital social da
TAP, SGPS, mediante oferta pública de venda reservada a trabalhadores da TAP, SA.
Esse modelo inicial viria a ser completado pelo Decreto-Lei n.º 34/2000, de 14 de março, com a previsão de
uma operação de reestruturação da empresa, que contribuiria para o seu saneamento económico e financeiro
e que deveria anteceder o início do processo de reprivatização. Através desta operação, foram criadas a TAP –
Manutenção e Engenharia, S.A, e a SPdH - Sociedade Portuguesa de Handling, SA, constituídas mediante cisão
da TAP, por afetação de bens originariamente integrados na empresa transportadora.
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 57/2003, de 28 de março, visou, após o aumento de capital realizado nos
termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2003, de 31 de outubro, permitir à TAP a alienação de
uma participação social maioritária no capital da SPdH - Sociedade Portuguesa de Handling, SA.
A venda realizou-se nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003, de 3 de novembro,
que aprova a alienação de um lote indivisível de ações nominativas, do capital social da sociedade Serviços
Portugueses de Handling, SA, a realizar mediante concurso público internacional, e o respetivo caderno de
encargos, nos termos do Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de maio. O caderno de encargos publicado em anexo à
Resolução foi alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2004, de 14 de janeiro.
Este processo de reprivatização culminou na alienação de 50,1% do capital social da SPdH - Sociedade
Portuguesa de Handling, SA, a um investidor, tendo essa participação sido readquirida pela TAP, entretanto, de
novo alienada.
O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, no âmbito do Programa
de Assistência Económica e Financeira (PAEF) acordado em maio de 2011, entre as autoridades portuguesas,
a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional (FMI), previa, no ponto 3.31, o aceleramento do programa
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de privatizações e a assunção pelo Governo da expetativa de que as condições de mercado permitissem a
venda da EDP, da REN e da TAP “até ao final de 2011”.
Nessa sequência, foram lançadas novas fases de privatização, incidentes desta vez sobre o capital social da
própria sociedade gestora de participações sociais do Grupo TAP, através do Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21
de setembro, que aprova a 3.ª e a 4.ª fases do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP -
Transportes Aéreos Portugueses, SA. Previa-se que a terceira fase consistisse em uma ou mais operações
aumento de capital da TAP - SGPS, SA, e em uma ou mais operações de alienação do respetivo capital social,
e a quarta na oferta pública de venda de ações da TAP - SGPS, SA, a trabalhadores desta empresa e a
trabalhadores de outras empresas do Grupo TAP.
As condições específicas da alienação foram estabelecidas no caderno de encargos, aprovado em anexo à
Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2012, de 19 de outubro, que aprova o caderno de encargos
aplicável à 3.ª fase da operação de reprivatização da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, SA (TAP
- SGPS, SA), e fixa algumas das condições aplicáveis à 4.ª fase do processo de reprivatização da TAP - SGPS,
SA.
A terceira fase do processo de reprivatização foi organizada em diferentes etapas, incluindo um processo
preliminar de recolha de intenções de aquisição e subscrição junto de potenciais investidores. Neste contexto,
de forma a promover a competitividade do processo, realizou-se um levantamento de interessados em participar
na operação de reprivatização e, simultaneamente, foram desenvolvidos contactos com diversas entidades de
referência no sector da aviação civil, dos quais resultou a apresentação pela SynergyAerospaceCorporation
(Synergy) de uma proposta não vinculativa.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-B/2012, de 18 de outubro, a Synergy foi, no âmbito
da terceira fase de reprivatização, admitida a participar no momento subsequente do processo de venda direta
tendo sido convidada pela Parpública - Participações Públicas (SGPS), SA (Parpública) para apresentar
proposta vinculativa, em conformidade e nos termos do disposto no referido Caderno de Encargos, o que ocorreu
no passado dia 7 de dezembro de 2012.
No entanto, o Governo apreciou a proposta vinculativa em conformidade com o disposto no artigo 14.º do
Caderno de Encargos, tendo nesse âmbito entendido, “desde logo, que a referida proposta não incluía
elementos que permitissem ao Governo formar um juízo conclusivo quanto à existência de garantias de
pagamento do preço devido pela alienação das ações, nem continha evidência da disponibilidade dos meios
financeiros indispensáveis para promover a adequada recapitalização da TAP, SA, assim como para dotar a
empresa dos recursos apropriados para fazer face às suas necessidades futuras de financiamento,
designadamente assegurando a manutenção ou o refinanciamento da dívida atual da mesma.” Assim, a
Resolução do Conselho de Ministros n.º 111-B/2012, de 28 de dezembro determinou a conclusão do processo
de reprivatização do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, SA, com a rejeição da
proposta vinculativa apresentada.
Face à conclusão daquele processo, sem que tivesse sido reprivatizada qualquer parte do capital social, o
Governo decidiu iniciar um novo, através do Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, que aprova o
processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SA. O diploma
em questão previa que o processo de reprivatização do capital social da TAP seria efetuado através de uma
venda direta de referência de até 61 % das ações representativas do capital social da TAP - SGPS, SA., e de
uma oferta de venda destinada aos trabalhadores desta sociedade e de outras que com ela se encontrem em
relação de domínio ou de grupo, de até 5 % do capital social daquela sociedade. Adicionalmente, ficou ainda
estabelecida uma opção de venda a favor do Estado, que pode alienar capital remanescente da TAP - SGPS,
SA, ao adquirente na venda direta de referência, podendo ainda ser acordada com este uma opção de compra,
nos termos que viessem a ser aprovados em resolução do Conselho de Ministros.
Nestes termos, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro, aprovou o caderno de
encargos do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP – Transportes Aéreos Portugueses,
SA.
O Despacho n.º 1156/2015, de 4 de fevereiro, nomeou os membros da Comissão Especial para o
acompanhamento do processo de reprivatização indireta da TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SA (TAP,
SA), presidida por João Augusto Cantiga Esteves.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 10
Na sequência da fase de negociações para os proponentes que procederam à apresentação de propostas
vinculativas no âmbito do processo de reprivatização da TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, SA,
realizada nos termos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 32-A/2015, de 21 de maio, foram recebidas
duas propostas vinculativas melhoradas e finais.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/2015, de 12 de junho, o Governo selecionou “o
Agrupamento Gateway, constituído pela HPGB SGPS SA, e pela DGN Corporation, para proceder à aquisição
das ações representativas de 61% do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, SA (TAP
- SGPS, SA), que constituem objeto da venda direta de referência, atendendo ao maior mérito da respetiva
proposta vinculativa melhorada e final em relação à proposta recebida do outro proponente no que diz respeito
à observância dos critérios de seleção previstos no artigo 5.º do caderno de encargos, aprovado no anexo I à
Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro (caderno de encargos), em especial no que
concerne à contribuição para o reforço da capacidade económico-financeira do Grupo TAP, ao valor global
apresentado para a aquisição das ações representativas do capital social da TAP - SGPS, SA, e respetivas
opções de venda e compra e à mitigação de riscos para os interesses patrimoniais do Estado.” Foram
adicionalmente aprovados os instrumentos jurídicos a celebrar.
No âmbito do processo preparatório da conclusão da venda direta e concretização da primeira parcela da
capitalização de acordo com o previsto no Acordo de Venda Direta celebrado a 24 de junho de 2015, foi
considerada adequada a introdução de alguns ajustamentos ao anexo 1.1.f) ao referido Acordo de Venda Direta,
o que ocorreu através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2015, de 23 de outubro.
Finalmente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91-A/2015, de 12 de novembro, resolveu:
(…)
1 – Considerar verificada a totalidade das Condições precedentes à Conclusão, nos termos do Acordo de
Venda Direta.
2 – Aprovar a minuta do «Acordo relativo à realização da Conclusão», a assinar na Data da Conclusão, a
celebrar entre a Parpública - Participações Públicas (SGPS), SA (Parpública) e o Agrupamento Gateway,
constituído pela HPGB SGPS SA e pela DGN Corporation, que fica arquivada na Direção-Geral do Tesouro e
Finanças.
3 – Determinar que a Parpública celebre o instrumento jurídico a que se refere o número anterior, na Data
da Conclusão, ficando o respetivo original arquivado na Parpública, e pratique todos os demais atos que se
mostrem adequados e necessários à conclusão da venda direta.
4 – Determinar que após a conclusão do processo de reprivatização, o Governo coloca à disposição do
Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes ao mesmo. (…)
O regime jurídico do setor público empresarial encontra-se definido no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de
outubro. Este diploma foi alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.
Há ainda que ter em consideração as normas do Código das Sociedades Comerciais, designadamente as
que dizem respeito às sociedades anónimas, que se revelem subsidiariamente aplicáveis, conforme decorre,
por remissão expressa ou indireta, dos artigos 14.º, 36.º e 38.º do supra mencionado Decreto-Lei n.º 133/2013.
Sobre o tema da iniciativa em apreço, a pesquisa por antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas)
na base de dados da Atividade Parlamentar devolveu os seguintes resultados:
Tipo N.º SL Título Autoria
Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, que Apreciação
130/XII 4 "aprova o processo de reprivatização indireta do capital PS Parlamentar
social da TAP, Transportes Aéreos Portugueses, SA"
Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, que Apreciação
129/XII 4 "aprova o processo de reprivatização indireta do capital PCP Parlamentar
social da TAP, Transportes Aéreos Portugueses, SA"
Projeto de Lei 902/XII 4 Garante a TAP enquanto empresa pública BE
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Projeto de 1479/XII 4 Pela defesa da TAP PS
Resolução
Projeto de 1472/XII 4 Anulação imediata do processo de privatização da TAP PEV
Resolução
Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de Projeto de 24 de dezembro, que "aprova o processo de
1230/XII 4 PEV Resolução reprivatização indireta do capital social da TAP,
Transportes Aéreos Portugueses, SA"
Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de Projeto de 24 de dezembro, que "aprova o processo de
1229/XII 4 PCP Resolução reprivatização indireta do capital social da TAP,
Transportes Aéreos Portugueses, SA"
Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de Projeto de 24 de dezembro, que "aprova o processo de
1224/XII 4 BE Resolução reprivatização indireta do capital social da TAP,
Transportes Aéreos Portugueses, SA"
Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de Projeto de 24 de dezembro, que " aprova o processo de
1221/XII 4 PS Resolução reprivatização indireta do capital social da TAP,
Transportes Aéreos Portugueses, SA
Projeto de Pela defesa, desenvolvimento e gestão pública da TAP 1150/XII 4 PCP
Resolução como companhia aérea de bandeira nacional.
Projeto de 1128/XII 4 Recusa a privatização da TAP BE
Resolução
Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 de setembro, que "aprova Apreciação a 3.ª e 4.ª fases do processo de reprivatização indireta do
38/XII 2 PCP Parlamentar capital social da TAP, Transportes Aéreos Portugueses,
SA".
Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 Projeto de de setembro, que "Aprova a 3.ª e 4.ª fases do processo de
491/XII 2 BE Resolução reprivatização indireta do capital social da TAP,
Transportes Aéreos Portugueses, SA".
Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 Projeto de de setembro, que "Aprova a 3.ª e 4.ª fases do processo de
489/XII 2 PCP Resolução reprivatização indireta do capital social da TAP,
Transportes Aéreos Portugueses, SA".
Recomenda ao Governo a suspensão da 3.ª e 4.ª fases do Projeto de
486/XII 2 processo de reprivatização indireta do capital social da PS Resolução
TAP, Transportes Aéreos Portugueses, SA
Nenhuma das iniciativas supra logrou ser aprovada.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 12
FRANÇA
A Air France foi criada em 1948, através da Loi n.º 48-976 du 16 juin 1948 portant institution de la compagnie
nationale Air France e do Décret du 16 septembre 1948 fixant la date de la constitution de la compagnie nationale
Air France, como sociedade controlada pelo Estado.
As operações de privatização do capital da sociedade iniciaram-se nos anos 90 e a transferência da maior
parte do capital para o sector privado ocorreu em 2003, através do Décret n.º2003-571 du 27 juin 2003 relatif
aux entreprises de transport aérien et notamment à la société Air France et modifiant le code de l'aviation civile.
O estatuto do pessoal da Air France foi mantido durante dez anos após a privatização, para permitir a negociação
de acordos de empresa (Lei n.º 2003-322, de 9 de abril). De acordo com o art.º 2.º do Despacho de 19 de março
de 2004, a transferência da maioria do capital da Sociedade Air France do sector público para o sector privado
teve lugar através de uma oferta pública de troca com as ações da sociedade KLM.
A Sociedade Air France-KLM rege-se pelos respetivos Estatutos.
De acordo com informação disponibilizada no sítio da Air France-KLM, reportada a 31 de outubro de 2015, o
Estado francês detém a propriedade de 17,6% do capital. O restante capital encontra-se distribuído da seguinte
forma:
- 1,4% controlado pela própria empresa;
- 6,6% controlado por funcionários;
- 74,4% do capital encontra-se em negociação livre na Bolsa.
No que se refere à nacionalidade dos acionistas, o mesmo sítio informa que 73,7% do capital pertence a
sujeitos europeus, enquanto que a participação de entidades não europeias se encontra restringida a 26,3%.
A percentagem de capital detido pelo Estado foi aumentada já este ano, na medida em que, através do Arrêté
du 7 mai 2015 autorisant l'acquisition de titres d'Air France-KLM par l'Etat, foi determinada a aquisição de 5 100
000 ações da sociedade Air France-KLM, correspondentes a 1,7% do capital, por um montante entre 33,15
milhões de euros e 45,9 milhões de euros. Este processo de aquisição visou a atribuição de um “direito de voto
duplo” aos acionistas de longa duração. Este direito foi instituído pela Loi n.º 2014-384 du 29 mars 2014 visant
à reconquérir l'économie réelle, que ficou conhecida como Loi Florange. Nos termos do art.º 7.º desta lei, os
acionistas que conservem os seus títulos durante pelo menos dois anos são recompensados pela atribuição de
direitos de voto duplos, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
ITÁLIA
Em dezembro de 2006, na sequência de várias tentativas de recuperação da situação financeira da Alitalia
e da procura de alianças internacionais, o Governo Prodi decidiu vender a participação do Estado no capital da
Alitalia. Em 29 de dezembro de 2006, o Ministério da Economia e das Finanças italiano publicou um convite à
manifestação de interesse. Esse processo, todavia, foi encerrado em 18 de julho de 2007, não tendo sido obtidos
resultados.
Em setembro de 2007, a Alitalia nomeou um banco como consultor financeiro para determinar eventuais
parceiros para a Alitalia. Entre as propostas recebidas, a apresentada pela Air France‑KLM foi considerada pelo
conselho de administração da Alitalia como a mais adequada. Contudo, na falta de acordo com as organizações
sindicais, a Air France‑KLM retirou a sua proposta em 21 de abril de 2008.
Nesta sequência, o Governo italiano aprovou o Decreto‑legge n.º 80, Misure urgenti per assicurare il pubblico
servizio di trasporto aereo, através do qual se aprovaram medidas urgentes para assegurar o serviço público de
transporte aéreo, designadamente a concessão pela República Italiana de um empréstimo de 300 milhões de
euros à Alitalia. Apesar de o Governo italiano ter garantido que o montante do empréstimo podia ser imputado
nos capitais próprios da Alitalia, a Comissão Europeia determinou que tal empréstimo constituía um auxílio de
Estado ilegal e incompatível com o mercado comum e ordenou a sua recuperação junto do beneficiário (Decisão
2009/155/CE, de 12 de novembro de 2008).
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O Governo italiano fez posteriormente, em 28 de agosto de 2008, aprovar o Decreto‑legge n.° 134,
Disposizioni urgenti in materia di ristrutturazione di grandi imprese in crisi, que estabelece disposições urgentes
em matéria de reestruturação de grandes empresas em crise, introduzindo alterações no procedimento de
administração extraordinária para as empresas de grande dimensão que operam no setor dos serviços públicos
essenciais. Desta forma, passou a ser permitida a admissão imediata das empresas que exercem a sua atividade
no sector dos serviços públicos essenciais ao procedimento de administração extraordinária, antes de serem
declaradas insolventes. Passou também a ser prevista a opção de recuperação das referidas empresas através
de uma cessão dos seus ativos de acordo com um procedimento por ajuste direto a adquirentes que estivessem
em condições de assegurar a continuidade do serviço a médio prazo, a rapidez de intervenção e o respeito pelas
exigências impostas pela legislação italiana e pelos tratados ratificados pela República Italiana. A Alitalia, que
já tinha feito um pedido de declaração de situação de cessação de pagamentos junto do Tribunal de Roma, foi
colocada sob administração extraordinária por decreto do presidente do Conselho de Ministros italiano da
mesma data.
Nessa sequência, um consórcio de investidores de capital italiano designado "Compagnia Aerea Italiana"
(CAI) candidatou-se à compra de alguns ativos relativos à atividade de transporte de passageiros da Alitalia, em
31 de outubro de 2008, proposta que foi aceite e notificada pelo Governo italiano à Comissão Europeia em 3 de
novembro do mesmo ano, apesar da oposição de alguns grupos de trabalhadores. A CAI adquiriu a propriedade
da marca Alitalia e ativos corporativos importantes. O conjunto de bens e recursos não transferidos para a nova
empresa ("más companhias") manteve-se sujeito à administração extraordinária do administrador nomeado pelo
Governo.
Este negócio foi denunciado como “anti-europeu” e “prejudicial para os contribuintes italianos”, num telex da
embaixada dos EUA em Roma, revelado no âmbito do caso Wikileaks.
Em janeiro de 2009, a Air France-KLM adquiriu 25% do capital da Alitalia, por um montante de cerca de 322
milhões de euros.
Em setembro de 2014, o Estado italiano notificou a Comissão da proposta de aquisição de controlo conjunto
de uma empresa nova, a criar, “Nova Alitalia”, por duas sociedades – a Alitalia CAI e a Etihad Airways PJSC dos
Emiratos Árabes Unidos. Em 14 de novembro de 2014, a Comissão, na Decisão no âmbito do processo M.733,
decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno.
A partir de 01 de janeiro de 2015 foi assim oficialmente fundada a Alitalia - Italian Air Company SpA, uma
joint venture entre a Alitalia - CAI, com uma participação maioritária de 51% por Midco SpA, e a Etihad Airways,
com uma participação minoritária de 49%. A estrutura acionista pode ser encontrada no seu sítio Web.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas
legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a presente iniciativa parece implicar encargos para o Orçamento do Estado, na
medida em que determina o cancelamento e a reversão de um processo já concluído — a reprivatização indireta
do capital social da TAP, SGPS, SA.
———
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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 14
PROJETO DE LEI N.º 161/XIII (1.ª)
(RECONHECE O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS NO SETOR PRIVADO)
PROJETO DE LEI N.º 216/XIII (1.ª)
(ATRIBUI O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS, PROCEDENDO À DÉCIMA PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei
formulário
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Introdução
Os dois projetos de lei em apreço baixaram na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social e
foram distribuídos ao Deputado Rui Riso para elaboração do respetivo parecer.
Uma vez que as iniciativas versam sobre matéria de legislação laboral, os projetos de lei foram colocados
em apreciação pública de 23 de abril a 23 de maio de 2016 no caso do PJL n.º 161/XIII (1.ª) (BE) e de 11 de
junho a 11 de julho de 2016 no caso do PJL n.º 216/XIII (1.ª) (PCP), nos termos do artigo 134.º do RAR e dos
artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), para os
efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, tendo sido
publicados na Separata n.º 20/XIII, DAR, de 23 de abril, e na Separata n.º 29/XIII, DAR, de 11 de junho,
respetivamente, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.
Em relação aos contributos enviados, destaco as posições dos parceiros sociais com assento no Conselho
Permanente de Concertação Social, com uma posição favorável da CGTP-IN, e a posição contrária às iniciativas
por parte da CIP, CTP e CCP. Todos os contributos podem ser consultados na página internet do Parlamento
por referência a cada um dos projetos de lei em apreço.
A discussão conjunta, na generalidade, destes projetos de lei encontra-se agendada para a sessão plenária
de 26 de janeiro de 2017.
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Os dois Projetos de Lei fazem referência ao direito a férias pagas, previsto na Constituição da República
Portuguesa, e criticam as alterações introduzidas ao Código do Trabalho em 2012 pela Lei n.º 23/2012, de 25
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junho, alteração que revogou a majoração de até 3 dias de férias em função da assiduidade, que permitia que
o período mínimo de férias atingisse os 25 dias de férias em caso de o trabalhador ter dado até ao máximo de
uma falta justificada no ano a que as férias se reportam. Sendo certo que os autores das iniciativas não
consideram que a assiduidade, relativa a faltas justificadas, deva influenciar as férias dos trabalhadores.
Deste modo as iniciativas em apreço estabelecem que o período anual de férias tem a duração mínima de
25 dias úteis para todos os trabalhadores, cujo vínculo laboral seja estabelecido pelo Código do Trabalho.
Projeto de Lei n.º 161/XIII (1.ª) (BE)
De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei do Bloco de Esquerda “A consagração dos 25 dias
úteis de férias no setor privado, sem subordinação a quaisquer critérios, como o da assiduidade, que tornem
este direito disforme e discriminatório apresenta-se como uma solução de elementar justiça. Trabalhadores
restabelecidos física e psicologicamente, produzem mais e produzem melhor.”
Projeto de Lei n.º 216/XIII (1.ª) (PCP)
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português “considera que os direitos não podem estar sob
condição, sobretudo uma condição tão subjetivamente colocada nas mãos da entidade patronal, razão pela qual
consideramos que os trabalhadores devem ter direito a 25 dias anuais de férias, sem que esse direito esteja
sujeito a qualquer tipo de exigência, requisito ou obrigação.”
3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Projeto de Lei n.º 161/XIII (1.ª) (BE)
Esta iniciativa legislativa é apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
(BE), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o
poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do
artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos
parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do
Regimento.
Projeto de Lei n.º 216/XIII (1.ª) (PCP)
Esta iniciativa legislativa é apresentada por 15 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Ambas as iniciativas tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo
119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente
o objeto principal respetivo e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os
requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, respeitam os limites à admissão
das iniciativas, estipulados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parecem infringir a
Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem legislativa.
Ambos os projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho),
uma vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do
artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, as regras de legística
aconselham a que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de
ordem da alteração introduzida, prática que tem vindo a ser seguida.
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Ambas as iniciativas pretendem alterar um artigo do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, 12
de fevereiro, que “Aprova a revisão do Código do Trabalho”. Através da consulta da base Digesto (Presidência
do Conselho de Ministros), verificou-se que o Código do Trabalho sofreu, até à data, dez alterações, a saber:
Lei n.º 105/2009, 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º
47/2012, 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei.º 55/2014, de 25 de
agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro e Lei n.º 8/2016, de 1 de abril.
Assim, em caso de aprovação, sugere-se para efeitos de ponderação em sede de especialidade o seguinte
título, para cada uma das iniciativas:
Projeto de Lei n.º 161/XIII 1.ª (BE): “Décima primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, 12 de fevereiro, no sentido de reconhecer o direito a 25 dias de férias no setor privado”;
Projeto de Lei n.º 216/XIII (1.ª) (PCP): “Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à 11.ª
alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.”
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foi apurada a existência das seguintes
iniciativas ou petições sobre matéria conexa:
Iniciativas legislativas
— Projeto de Lei n.º 215/XIII (1.ª) (PCP) – Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o
direito a 25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à 3.ª alteração
à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
— Projeto de Lei n.º 370/XIII (1.ª) (BE) – Reposição do direito a um mínimo de 25 dias de férias na função
pública majorado, em função da idade, até aos 28 dias;
— Projeto de Lei n.º 380/XIII (1.ª) (PAN) – Altera o Código do Trabalho, reconhecendo o direito a 25 dias
úteis de férias;
— Projeto de Lei n.º 381/XIII (1.ª) (PAN) – Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, reconhecendo o direito a 25 dias úteis de férias.
Petições
Não existem petições com matéria conexa.
Por fim, importa dizer que, e tal como resulta da nota técnica, não é possível quantificar eventuais encargos
resultantes da aprovação destas iniciativas.
Nos demais aspetos, designadamente quanto ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes, remete-
se também para a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão
plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:
1. As presentes iniciativas legislativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e
regimentais em vigor.
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2. Quanto à lei formulário, segundo o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “Os diplomas que
alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que
incidam sobre outras normas”.
3. Assim, propõe-se que, sendo as iniciativas legislativas aprovadas na generalidade, em sede de
discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter o
número da ordem de alteração introduzida.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente
da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 24 de janeiro de 2017.
O Deputado autor do parecer, Rui Riso — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião de hoje 25 de janeiro de 2017, por unanimidade,
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 161/XIII (1.ª) (BE)
Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado
Data de admissão: 14 de abril de 2016
Projeto de Lei n.º 216/XIII (1.ª) (PCP)
Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, que aprova o Código do Trabalho
Data de admissão: 5 de maio de 2016
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes (DAC), Filomena Romano de Castro (DILP) e António Almeida Santos (DAPLEN)
Data: 13 de janeiro de 2017.
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Projeto de Lei n.º 161/XIII (1.ª) - Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado
Esta iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) deu entrada no dia 12 de abril de 2016, foi
admitida e anunciada no dia 14 de abril, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança
Social (10.ª) no mesmo dia. Em reunião da 10.ª Comissão de 4 de janeiro de 2017 foi designado autor do parecer
o Senhor Deputado Rui Riso (PS).
De acordo com a respetiva exposição de motivos:
“O desiderato do direito a férias, conforme aliás resulta da letra da lei, é o de proporcionar ao trabalhador a
recuperação física e psíquica, bem como condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e
participação social e cultural, pelo que, e de forma a cumprir esse objetivo fundamental, é um direito
irrenunciável.
(…)
Por força das alterações introduzidas ao Código do Trabalho de 2009 pela Lei n.º 23/2012 de 25 de junho o
período de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. Na versão do Código de 2003, mantida pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, foi revogado o preceito que previa a majoração das férias em função da assiduidade.
O artigo 7.º n.º 3 da Lei n.º 23/12 de 25 de junho estabelecia ainda a exclusão da majoração de dias de férias
prevista em instrumento de regulamentação coletiva. Esta norma foi declarada inconstitucional pelo Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 602/2013, por violação do princípio da reserva constitucional de contratação coletiva,
bem como dos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade. Assim sendo, mantém-se a
possibilidade de aplicação da referida majoração sempre que a mesma se aplique a trabalhadores abrangidos
por instrumento de regulamentação coletiva que a preveja.
Em suma, atualmente e independentemente da efetividade do serviço ou assiduidade e do momento em que
o trabalhador tenha sido contratado, no dia 1 de janeiro do ano seguinte vencem-se 22 dias de férias.
(…)
Na redação do Código de 2003 a duração do período de férias era aumentada no caso de o trabalhador não
ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos
seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.
Ora, esta redação deu origem a várias interpretações abusivas que se consubstanciavam na restrição do
acesso à majoração do direito a férias, por parte de trabalhadores e trabalhadoras mesmo quando estes se
limitavam a exercer os seus direitos. A título de exemplo, uma situação que foi denunciada por organizações
sindicais em que o exercício do direito de reunião no local de trabalho foi considerado pelas entidades
empregadoras, indevidamente, como falta.
Note-se que falamos de faltas justificadas, faltas essas que têm um regime próprio e cujos critérios estão
elencados no código do trabalho de forma clara, sendo que apenas são consideradas faltas justificadas aquelas
que sejam admitidas pela lei ou autorizadas pelo empregador e que determinam, em várias situações, a
consequente perda de retribuição o que, naturalmente, penaliza o trabalhador.
(…)
Assim, a majoração, subordinada às faltas justificadas para efeitos da sua atribuição, implica aceitar que, por
exemplo, um trabalhador assíduo, que faltasse por motivo de falecimento do seu cônjuge, durante 5 dias,
conforme a lei prevê, fosse penalizado face a outro trabalhador que, felizmente, não se viu confrontado com
esta situação dramática.
Por outro lado, os estudos académicos e os dados estatísticos que têm vindo a ser divulgados nos últimos
anos comprovam que o maior absentismo laboral é feminino e tem na sua base a maternidade e o custo social
que representa para as mulheres, fortemente penalizadas no acesso ao trabalho, salarialmente e também por
soluções legislativas que desvalorizam esta realidade atropelando o direito constitucional à família e à proteção
da paternidade e da maternidade.
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A majoração das férias é uma opção errada que não serve os interesses dos trabalhadores, não garante
qualquer aumento da produtividade e apresenta-se como uma solução injusta e discriminatória.
A consagração dos 25 dias úteis de férias no setor privado, sem subordinação a quaisquer critérios, como o
da assiduidade, que tornem este direito disforme e discriminatório apresenta-se como uma solução de elementar
justiça. Trabalhadores restabelecidos física e psicologicamente, produzem mais e produzem melhor.”
Em suma, o proponente da iniciativa considera que os 22 dias de férias pagas, atualmente previstos na lei,
são insuficientes para assegurar os objetivos a que se propõe: a consagração constitucional do direito a férias
– “proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, bem como condições de disponibilidade pessoal,
integração na vida familiar e participação social e cultural”.
Discorda igualmente com a existência de um regime de majoração de dias de férias assente em determinado
critério, por exemplo, na assiduidade do trabalhador, porquanto qualquer critério é gerador potencial de
discriminação e injustiça. Defende por isso o aumento do número de dias de férias pagas para 25, limite máximo
previsto no regime da majoração entretanto revogado, mas sem subordinação a qualquer critério ou condição.
Projeto de Lei n.º 216/XIII (1.ª) –Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à 11.ª alteração
à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho
Esta iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) deu entrada, foi admitida e
anunciada no dia 5 de maio de 2016, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança
Social (10.ª) no mesmo dia. Em reunião da 10.ª Comissão de 15 de junho de 2016 foi designado autor do parecer
o Senhor Deputado Rui Riso (PS).
De acordo com a respetiva exposição de motivos:
“O direito a férias pagas é uma conquista da Revolução de Abril, com tradução na melhoria significativa das
condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias. A importância do princípio da dignidade na relação de
trabalho depende em grande medida da valorização social e económica do trabalho, assegurando condições de
vida dignas.
(…)
O anterior Governo PSD/CDS aplicou alterações gravosas ao Código do Trabalho que resultaram em
trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso
obrigatório; diminuição dos salários, designadamente com o corte no pagamento do trabalho em dias de
descanso e nas horas extraordinárias; generalização do banco de horas que pode significar trabalhar 12 horas
por dia e 60 horas por semana; facilitação e embaratecimento dos despedimentos; ataque e liquidação da
contratação coletiva.
(…)
Até 2012 aquando destas alterações, o regime de férias em vigor tinha a duração mínima de 22 dias úteis,
aumentando no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se
reportavam, através de três dias de férias, até um dia ou dois meios dias de faltas; dois dias de férias, até dois
dias ou quatro meios dias de faltas; um dia de férias, até três dias ou seis meios dias de faltas.
Com as alterações do anterior Governo PSD/CDS, o período anual de férias foi reduzido para a duração
mínima de 22 dias úteis.
Com esta iniciativa legislativa o PCP propõe a garantia do período anual de férias para a duração mínima de
25 dias úteis para todos os trabalhadores.
A proposta do PCP não faz depender os 25 dias de férias do critério da assiduidade, porque a experiência
mostra que a aplicação desse critério se traduzia, frequentemente, numa desvantagem para os trabalhadores.
A verdade é que estes muitas vezes não conseguiam gozar os 25 dias de férias – seja porque a entidade patronal
pressionava os trabalhadores a não gozarem esses dias, seja porque, efetivamente, o trabalhador tinha tido
necessidade de faltar para acorrer a necessidades próprias da sua vida pessoal e a possibilidade de justificação
das faltas não cobre todas as eventualidades.
(…)
O PCP considera que os direitos não podem estar sob condição, sobretudo uma condição tão subjetivamente
colocada nas mãos da entidade patronal, razão pela qual consideramos que os trabalhadores devem ter direito
a 25 dias anuais de férias, sem que esse direito esteja sujeito a qualquer tipo de exigência, requisito ou
obrigação.“
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Em suma: O proponente fundamenta a sua iniciativa no equilíbrio trazido à relação trabalho-vida pessoal,
com o reconhecimento aos trabalhadores do direito a férias pagas. Considera, porém, necessário reforçar este
equilíbrio, pois a relação trabalho-vida pessoal merece ser valorizada de igual modo no setor público e no setor
privado, motivo pelo qual “propõe a garantia de 25 dias de férias para todos os trabalhadores sem que esse
direito esteja sujeito a qualquer tipo de exigência, requisito ou obrigação.“1
O direito a um período mínimo de férias pagas é hoje uma garantia universalmente reconhecida. Porém, o
número total de dias em que o trabalhador está dispensado, por lei, de se apresentar ao serviço sem diminuição
do seu salário, varia de país para país. As disparidades constatadas nesta matéria assentam em torno da
discussão do equilíbrio na relação trabalho-vida. As soluções encontradas por cada país para assegurar este
equilíbrio apresentam diferenças significativas, motivadas essencialmente pelas características específicas das
suas relações laborais, a forma como as organizam e gerem, bem como as características específicas da
vivência familiar e pessoal do seu povo.
Com o objetivo de espelhar, a título meramente exemplificativo, esta realidade, apresenta-se o quadro
resumo infra, com referência aos 28 Estados-membros da União Europeia, por ser este um contexto do qual
Portugal faz parte.
Para efeitos comparativos, a coluna referente ao número de dias de férias pagas foi uniformizado, reportando-
se sempre a uma semana de 5 dias de trabalho, quer quando a jornada semanal de trabalho vigente no país
corresponda a 5 dias ou a 6 dias de trabalho. Por outro lado, considere-se que a tabela se reporta sempre a um
período mínimo previsto de férias pagas legalmente, após um ano de trabalho para o mesmo empregador.
Relativamente à coluna dos feriados nacionais pagos, há que ter em consideração que, quando estes calham
ao fim-de-semana, não há lugar a essa remuneração. Assim, o número de dias de feriado pagos pode em média
ser mais baixo do que o apresentado na tabela. Por exemplo: para a República Checa foram considerados no
total 13 feriados nacionais pagos, contudo, entre os anos 2000-2016, em média foram apenas pagos 8.9 dias
de feriado. Por outro lado, em determinados países os dias de feriado que calharem ao fim-de semana são
empurrados para a segunda ou sexta-feira mais próximas, como é o caso do Reino Unido, precisamente porque
neste caso o período mínimo legal de férias inclui os feriados nacionais.
FÉRIAS FERIADOS TOTAL DE PAÍS PERÍODO MÍNIMO DE FÉRIAS LEGALMENTE PREVISTO PAGAS PAGOS AUSÊNCIAS
1) E 2) 3) E 4) PAGAS
O Trabalhador tem direito a 22 dias úteis de férias pagas. Portugal 22 13 35
Os dias de feriado são pagos.
O trabalhador tem direito a 24 dias de férias se trabalhar 6 Bélgica dias por semana e a 22 dias de férias se trabalhar 5 dias 20 10 30
por semana. Os feriados são pagos.
Os trabalhadores têm direito a 4 vezes o número de dias Holanda 20 0 20
de trabalho semanal.
O trabalhador tem direito a 25 dias de férias, acrescidos Luxemburgo de mais 6, caso o trabalhador seja portador de deficiência 25 10 35
física ou mental.
O trabalhador tem direito a 30 dias de calendário de férias Espanha 22 14 36
pagas. Os feriados são pagos.
O trabalhador tem direito a 28 dias de férias nelas se incluindo os 8 feriados nacionais/ feriados bancários. Contudo, há setores que oferecem ao trabalhador 25 dias de férias base, acrescidas dos 8 feriados nacionais/bancários. O período de férias é ainda majorado
Reino Unido 28 - 28 em função da antiguidade do trabalhador. Por exemplo:
o trabalhador é majorado em mais um dia de férias por cada 5 anos de trabalho, até ao limite máximo de 30 dias de férias remuneradas, excluídos os feriados nacionais/bancários.
O trabalhador tem direito a 25 dias de férias por cada ano Dinamarca de trabalho, correspondendo a 2.08 dias por mês. Os 25 0 25
feriados não são remunerados.
1 O proponente propõe igualmente a reposição do direito a 25 dias de férias anuais na função pública, bem como a majoração dos dias de férias em função da idade no Projeto de Lei n.º 215/XIII (1.ª).
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FÉRIAS FERIADOS TOTAL DE PAÍS PERÍODO MÍNIMO DE FÉRIAS LEGALMENTE PREVISTO PAGAS PAGOS AUSÊNCIAS
1) E 2) 3) E 4) PAGAS
O trabalhador tem direito a 25 dias de férias anuais. Não há previsão legal para o pagamento dos feriados
Suécia 25 9 34 nacionais, contudo esta tem sido a prática comum e aceite.
Se o trabalhador tiver menos de 25 anos de serviço, tem anualmente direito a 25 dias de férias. Se tiver 25 anos ou
Áustria 25 13 38 mais de serviço tem anualmente direito a 30 dias de férias. Os feriados nacionais são remunerados.
O trabalhador tem direito a 5 semanas de férias anuais (contando sábados e excluindo os domingos). Os feriados nacionais são pagos. O período de férias é majorado em função da antiguidade do trabalhador, variando entre 30
Finlândia e 38 dias de férias (ferias grandes). Há também 25 11 36 empregadores que pagam aos seus trabalhadores bónus de férias, correspondentes a mais 18 dias ou mais 13 dias de férias, consoante o trabalhador esteja ou não abrangido pelo regime de férias grandes.
O trabalhador tem direito a 4 semanas de férias por cada ano de calendário. Os feriados nacionais são pagos.
Rep. Checa Diversos empregadores concedem ainda aos seus 20 13 33 trabalhadores um bónus de férias equivalente a mais 1 semana.
O Trabalhador tem direito a 20 dias de férias base, número que é majorado em função da idade do trabalhador, até
ao limite máximo de 30 dias. O trabalhador é também Hungria majorado em dias de férias em função do número de 20 13 33
filhos: 2 dias para 1 filho; 4 dias para 2 filhos e 7 dias para
mais que 2 filhos. Os feriados nacionais são pagos, exceto os que caem no fim-de-semana.
Os trabalhadores têm direito a 20 dias de férias pagas por ano. Os deficientes, menores e os trabalhadores que trabalham em condições difíceis e perigosas têm
direito a 23 dias de férias. As faltas justificadas pelo casamento, falecimento de familiar, nascimento de filho (para o pai/mãe que não está
Roménia a usufruir de licença parental), dar sangue, recolocação 20 13 33 em posto de trabalho, são igualmente pagas. Os feriados são pagos. O trabalhador tem ainda direito a uma licença sem vencimento até 90 dias para realização de exames no âmbito da formação e pode ainda requerer uma licença sem vencimento por qualquer outro motivo, estando, neste caso, o seu gozo dependente do acordo do empregador.
Durante os primeiros 10 anos de trabalho, o trabalhador tem direito a 20 dias de férias anuais pagas e posteriormente 26 dias de férias anuais. O facto de o trabalhador ter o ensino secundário completo ou o ensino
Polónia 20 13 33 superior completo, é contabilizado no número de anos de trabalho a considerar: 3 anos para o ensino secundário e até 8 anos no caso do ensino superior. Os feriados são pagos.
O trabalhador tem direito a férias correspondentes a 4 semanas por cada ano de calendário. Os feriados são
Variável (em pagos. Se o feriado cair numa terça-feira ou quinta-feira, é Variável (em
média 14 Bulgária adicionado mais um dia de férias pago antes ou depois do 20 média 34 dias
feriados dia feriado, perfazendo um total de 4 dias de ausência de ausência)
nacionais) pagos. O dia adicionado é depois compensado com um dia de trabalho ao sábado durante esse mesmo mês.
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FÉRIAS FERIADOS TOTAL DE PAÍS PERÍODO MÍNIMO DE FÉRIAS LEGALMENTE PREVISTO PAGAS PAGOS AUSÊNCIAS
1) E 2) 3) E 4) PAGAS
O trabalhador tem direito a 4 semanas de férias pagas por Croácia 20 13 33
cada ano de calendário. Os feriados são pagos.
O trabalhador tem direito a 5 semanas de férias (incluindo sábados e excluindo domingos). Acrescem mais 22 dias de férias para os trabalhadores que optarem por trabalhar mais de 35 horas semanais, até ao limite máximo de 39 horas semanais. Para além deste limite o número de horas
França de trabalho a mais é compensado monetariamente. Os 25 11 36 trabalhadores que gozam o seu período de férias fora do período de verão são também abonados em mais dias de férias: 1 dia por 3 dias de férias fora deste período e 2 dias se forem gozados 6 dias de férias fora deste período. Os feriados são pagos.
Os trabalhadores têm direito a 24 dias de férias (dias de calendário, excluindo domingos e feriados). Assim, um trabalhador com uma semana de trabalho de 5 dias, tem direito a 20 dias de férias. O “German Unity Day” é o único
Alemanha feriado nacional pago, previsto na lei. Cada Estado 20 9 29 regulamenta a remuneração ou não dos restantes feriados, variando entre 9 e 13 os feriados pagos em cada Estado. Os Estados da Bavaria e Baden - Wurttemberg pagam o maior número de feriados.
Os trabalhadores com semanas de 5 dias de trabalho têm direito a 20 dias de férias, os que trabalham 6 dias por
Chipre 20 14 34 semana têm direito a 24 dias de férias, por cada ano de trabalho. Os feriados são pagos.
Os trabalhadores com semanas de 5 dias de trabalho têm direito a 20 dias de férias, os que trabalham 6 dias por semana têm direito a 24 dias de férias, por cada ano de
Grécia 20 4 24 trabalho. O período de férias é majorado em mais 1 por cada ano de trabalho até ao limite máximo de 22 ou 26 dias de trabalho, respetivamente. Os feriados são pagos.
A regra é de 28 dias de calendário de férias, exceto nos casos especialmente previstos na lei. Trabalhador e
Estónia 20 11 31 empregador podem convencionar períodos de férias superiores. Os feriados são pagos.
O trabalhador tem direito a 4 semanas de calendário de Letónia 20 0 20
férias remuneradas. Os feriados não são pagos.
Os trabalhadores têm direito a 28 dias de calendário de Lituânia 20 14 34
férias pagas. Os 14 feriados nacionais são pagos.
A regra é de 20 dias de férias, sendo possível contratualizar até 25 dias de férias anuais pagas. O período de férias é acrescido de 104 horas de redução no tempo de trabalho, que têm de ser gozadas em pequenos blocos de algumas horas cada, em benefício pessoal ou
Itália da família, por exemplo, para levar o filho ao médico. O 20 12 32 número de horas não utilizadas para estes efeitos podem ser convertidas em dias de férias adicionais ou em redução de até duas horas de trabalho às sextas-feiras, mas apenas quando previsto em convenção coletiva. Os feriados são pagos.
Eslováquia - Sem dados disponíveis. - - -
Eslovénia - Sem dados disponíveis. - - -
O trabalhador tem direito a 4 semanas de férias pagas por Irlanda 20 9 29
ano e os feriados são igualmente remunerados.
O trabalhador tem direito a gozar férias em número de horas equivalente a 4 semanas e 4 dias, calculadas tendo
Malta como referência uma semana de 40 horas de trabalho, e 24 14 38 uma jornada diária de trabalho de 8 horas. Os feriados são pagos
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FÉRIAS FERIADOS TOTAL DE PAÍS PERÍODO MÍNIMO DE FÉRIAS LEGALMENTE PREVISTO PAGAS PAGOS AUSÊNCIAS
1) E 2) 3) E 4) PAGAS
Nota: No caso da Bulgária para os “feriados pagos” e “total Valores
de ausências pagas”, considerou-se o valor médio 21,8 10,3 31,7 Médios
indicado.
A União Europeia prevê a obrigação de todos os Estados União2 membros concederem aos seus trabalhadores, no 20 20
- Europeia mínimo, o equivalente a 4 semanas de férias pagas (28 mínimo mínimo
dias de calendário).
Fontes: 1) Ghosheh, Naj (2013). "Working conditions laws report 2012: A global review". Organização
Internacional do Trabalho. Obtida 11 September 2014. | 2) "Employing Workers". Doing Business: Measuring
Business Regulations. World Bank Group. Obtida 1 October 2014. | 3) qppstudio.net. "Worldwide National Public
Holidays for 2016, 2017, 2018, 2019, 2020". www.qppstudio.net. Obtida 2016-02-13. | 4) "Employment law by
country". www.fedee.com. Obtida 2016-02-14.| Nota: Umalista completa contendo todas as referências, por
país, encontra-se disponível online.
Do quadro resumo apresentado é possível recolher a seguinte informação: todos os países têm previsto um
período mínimo legal de férias remuneradas, sendo que em alguns países o número de dias de férias incluem
já os feriados – é o caso do Reino Unido. Outros há em que os feriados nacionais não são pagos, sendo apenas
pagas as férias, como nos casos da Dinamarca e Holanda. Por outro lado, o período mínimo legal de férias
remuneradas pode, em alguns países europeus, ser aumentado por via da contratação coletiva, nomeadamente
nos setores onde o trabalho provoca maior desgaste físico e psíquico. Países existem em que à semelhança do
que acontece no setor público em Portugal, a antiguidade dá direito a mais dias de férias, como por exemplo na
Finlândia, e outros ainda que asseguram aos trabalhadores portadores de deficiência física ou mental
igualmente um acréscimo no número mínimo de dias de férias pagas, como é o caso do Luxemburgo. Outra
variável interessante que se encontra para fomentar uma majoração do número de dias de férias pagas é o
número de filhos do trabalhador, opção que se verifica na Hungria.
Finalmente, é de salientar que, atualmente, o número de dias de férias pagas legalmente previsto em Portugal
se encontra em linha com a média dos países europeus. Contudo, Portugal encontra-se acima da média dos
países europeus quando se considera o total de dias pagos que o trabalhador pode legalmente estar ausente
do trabalho, isto é, férias e feriados pagos.
O direito a férias em Portugal não depende da efetividade do trabalho, mantendo-se mesmo que o trabalhador
tenha faltado justificadamente e mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado em virtude da empresa estar
encerrada. O direito a férias é irrenunciável, devendo ser efetivamente gozado. As férias correspondem não só
a um direito do trabalhador, mas também a uma obrigação para o trabalhador e para o empregador, que não
pode impedir o trabalhador de exercer o seu direito.
Trata-se de um direito relativamente indisponível, não podendo o seu gozo ser substituído por qualquer
compensação, económica ou outra, fora dos casos previstos na lei3.
O trabalhador pode renunciar parcialmente ao seu direito a férias, desde que goze no mínimo 20 dias úteis
de férias por ano. A renúncia pelo trabalhador de até 2 dias de férias faz incorrer a entidade empregadora na
obrigação de pagar ao trabalhador o correspondente subsídio de férias, bem como o acréscimo em salário
correspondente.
Neste ponto específico é de salientar o facto de ambos os projetos de lei manterem inalterado este regime,
o que, na prática, representa um aumento na capacidade de dispor do seu direito por parte do trabalhador, que
pode renunciar até ao limite máximo de 5 dias de férias e importa, simultaneamente, um aumento dos custos
para o empregador, que passa a estar obrigado a pagar em dobro a renúncia a dias de férias até ao limite de 5
dias e não 2, por decisão unilateral do trabalhador.
2 Artigo 7.º daDIRECTIVA 2003/88/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, publicada no JOUE 18 de novembro de 2003. 3 Por exemplo: Artigo 238.º, n.º 5, do Código do Trabalho.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 24
Importa ainda explicitar que o regime de majoração do número de dias de férias pagas, entretanto revogado,
aplicável ao trabalhador não faltoso e ao trabalhador que faltasse justificadamente ao trabalho até ao limite
máximo de 3 dias, não tinha em consideração o fundamento da falta, deixando na liberdade do trabalhador a
ponderação entre gozar mais um, dois ou três dias de férias pagas ou gozar na totalidade o período abrangido
pela falta justificada, ponderados, também, os efeitos que sobre o seu salário cada opção comportava.
Por fim, relativamente à matéria das disparidades entre géneros no mercado de trabalho, que o Bloco de
Esquerda apresenta para fundamentar a sua iniciativa – as mulheres, fruto da maternidade, faltam mais vezes
ao trabalho, pelo que, com o regime de majoração vigente em Portugal até 2012, sairiam novamente
prejudicadas, dada a impossibilidade de ver o seu período de férias majorado –, há que referir um Comunicado
de Imprensa, da Comissão Europeia, de 21 de janeiro de 2014, sobre a Evolução do emprego e da situação
social na Europa. O relatório anual destaca a necessidade de atenuar riscos de pobreza no trabalho referindo
que “as mulheres tendem ainda a trabalhar menos horas do que os homens e, apesar desta situação poder
refletir preferências individuais, não é menos verdade que diminui as oportunidades de carreira, os salários e as
pensões futuras, o que induz um subaproveitamento do capital humano e trava o crescimento económico e a
prosperidade. As disparidades entre os géneros geram, pois, custos económicos e sociais e, nos casos em que
resultam de barreiras ou condicionalismos sociais ou institucionais, devem ser colmatadas com eficácia.
(…)
Apenas alguns Estados-membros (principalmente os países nórdicos e bálticos) conseguem conjugar
elevadas taxas de emprego feminino com diferenças mínimas no número de horas trabalhadas. A eficácia da
articulação de várias políticas implica assegurar a igualdade entre homens e mulheres no tempo de trabalho,
reforçar a disponibilidade de regimes de trabalho flexíveis, incentivar a divisão do trabalho não remunerado entre
os membros de um casal e disponibilizar estruturas de acolhimento de crianças acessíveis e a preços módicos,
com horários mais longos”.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
As duas iniciativas foram apresentadas, respetivamente, pelos Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda
e do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento,
que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na
alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos
grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)
do artigo 8.º do Regimento.
O PJL 161/XIII (1.ª) (BE) é subscrito por 19 Deputados, o PJL 216/XIII (PCP) por quinze Deputados,
respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do
referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeitam ainda os limites da iniciativa, impostos
pelos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.
Por tratarem de legislação do trabalho, estiveram em apreciação pública, o primeiro de 23 de abril a 23 de
maio, e o segundo de 11 de junho a 11 de julho, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 134.º do
Regimento, bem como do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da
Constituição.
Verificação do cumprimento da lei formulário
Ambos os projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho),
uma vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do
artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
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procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, as regras de legística
aconselham a que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de
ordem da alteração introduzida, prática que tem vindo a ser seguida.
Ambas as iniciativas pretendem alterar um artigo do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
12 de fevereiro, que “Aprova a revisão do Código do Trabalho”. Através da consulta da base Digesto
(Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Código do Trabalho sofreu, até à data, dez
alterações, a saber: Lei n.º 105/2009, 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de
25 de junho, Lei n.º 47/2012, 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio,
Lei.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, e Lei n.º
8/2016, de 1 de abril.
Assim, em caso de aprovação, sugere-se para efeitos de ponderação em sede de especialidade o seguinte
título, para cada uma das iniciativas:
Projeto de Lei n.º 161/XIII (1.ª) (BE): “Décima primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, 12 de fevereiro, no sentido de reconhecer o direito a 25 dias de férias no setor privado”4
Projeto de Lei n.º 216/XIII (1.ª) (PCP): “Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à 11.ª
alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho”
Quanto à entrada em vigor de cada uma destas iniciativas, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após
a sua publicação, nos termos do artigo 6.º (Entrada em vigor), o que está em conformidade com o disposto no
n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles
fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O direito a férias é um direito constitucionalmente reconhecido. O artigo 59.º da Lei Fundamental enuncia um
conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores, nomeadamente, os direitos ao repouso e ao lazer, a um
limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1].
Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo
17.º da Constituição). O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99) quando confrontado
com alguns direitos, em particular os consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da República
Portuguesa, considera que se trata de direitos, liberdades e garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis
e vinculativos, quer para entidades públicas, quer para entidades privadas.
Em cumprimento do citado preceito constitucional, em 1976, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 874/76,
de 28 de dezembro5, onde ficou estipulado que o período anual deférias não podia ser inferior a vinte e um
dias consecutivos, nem superior a trinta dias consecutivos (artigo 4.º). Com a publicação do Decreto-Lei
n.º 397/91, de 16 de outubro, que procedeu à revisão do referido Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, o
período anual de férias passoupara 22 dias úteis.
Em 2003, o aludido diploma foi revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto6, que aprovou o Código do
Trabalho7 (CT2003), procedendo à unificação e sistematização de um conjunto de diplomas avulsos que
continham a regulação da relação laboral, bem como à transposição, parcial ou total, de várias diretivas
comunitárias. O Código não procedeu a qualquer alteração na duração mínima do período anual de férias fixado
no diploma revogado (22 dias úteis), no entanto, por força do disposto no n.º 3 do artigo 213.º, introduziu um
4 Uma vez que há mais iniciativas pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social que, em caso de aprovação, também alteram o Código do Trabalho, pode dar-se o caso de esta alteração não ser a décima primeira, mas ter um número de ordem seguinte (pode ser a décima segunda, ou a décima terceira, p. ex.). 5 Regulava o regime jurídico de férias, feriados e faltas. Por sua vez este diploma revogou o Decreto-Lei n.º 49408 de 1964 relativo à matéria de férias. 6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 29/IX (1.ª). 7 Em matéria de férias, veio revogar o Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro que estabelecia que o período anual de férias não podia ser inferior a vinte e um nem superior a trinta dias consecutivos (artigo 4.º).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 26
regime de majoração do número de dias de férias, até ao limitemáximo de 25 dia úteis por ano,
condicionado à assiduidade do trabalhador. Para o efeito, era necessário que no ano a que se reportava o direito
a férias – o ano anterior àquele em que ia ser gozado o período de férias – o trabalhador não tivesse faltado
injustificadamente nem tivesse dado faltas justificadas em número superior aos referidos nas diversas alíneas
do n.º 3 do artigo 213.º.
Em 2009, com a aprovação do atual Código do Trabalho – CT2009 (texto consolidado), pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro8, a duração do período de férias prevista no seu artigo 238.º reproduziu na íntegra o regime
da duração do período de férias estabelecido no artigo 213.º do CT20039, acima exposto. O CT2009 foi alterado
pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho10 que não só procedeu à eliminação do regime de majoração da duração
do período de férias introduzido pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, como também estipulou no seu n.º 3 do
artigo 7.º que esta eliminação revestia carácter imperativo mesmo em relação às disposições de instrumentos
de regulamentação coletiva de trabalho e às cláusulas de contrato individual de trabalho acordadas
posteriormente a 1 de dezembro de 2003. Aquelas disposições ou cláusulas sofrem, por determinação daquele
n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, uma redução em montante equivalente, com o limite
máximo de três dias, sem prejuízo da duração mínima do período de férias estabelecido no artigo 238.º ou no
artigo 239.º.
Na sequência da publicação da supracitada Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, o Tribunal Constitucional, através
do Acórdão n.º 602/201311, decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas
contidas no artigo 7.º, n.º 2, n.º 3 e n.º 5 da mesma, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos
de regulamentação coletiva de trabalho. Consequentemente, todas as relações laborais regidas por Instrumento
de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT), que prevejam a majoração de período anual de férias em
função da assiduidade do trabalhador, terão que lhe ver aplicado o respetivo regime. Os trabalhadores terão
direito à majoração, a qual se manterá nos anos subsequentes, acaso o IRCT não seja alterado.
Em conformidade com o atual CT2009, o direito a férias é um direito irrenunciável e parcialmente indisponível,
não podendo o seu gozo, em regra, substituir-se por qualquer compensação, fora dos casos previstos na lei,
ainda que com o acordo do trabalhador. As exceções a esta regra encontram-se estabelecidas no n.º 512do
artigo 238.º. O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e
psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural (n.º 4
do artigo 237.º).
A supracitada Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procedeu à terceira revisão do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, teve origem na Proposta de Lei n.º 46/XII, apresentada pelo
Governo, com o objetivo de implementar os compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre
as Condicionalidades de Política Económica, assinado em 17 de maio de 2011, e no Acordo de Concertação
Social, celebrado no dia 18 de janeiro de 2012 (Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego).
8 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 08 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 01 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril. O artigo 238.º na redação primitiva do CT estabelecia que o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias; b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias; c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias. 9 Revogado pelo CT2009. 10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 46/XII. 11 Um grupo de vinte e quatro Deputados à Assembleia da República veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, “das normas contidas no Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.” 12 Estabelece que o trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e
Reino Unido.
ESPANHA
A Constituição espanhola, no seu artigo 40.º, n.º 2, enumera um conjunto de direitos e deveres fundamentais
a que o trabalhador tem direito em matéria laboral, incumbindo às autoridades públicas fomentar uma política
que garanta a formação profissional, assegure a segurança e higiene no trabalho e garanta o descanso
necessário, mediante a limitação da jornada laboral, e o direito a férias periódicas remuneradas.
No cumprimento do referido preceito constitucional, o Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre13,
por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (texto consolidado),
estabelece que o trabalhador tem direito a férias de acordo com o estabelecido em convenção coletiva ou
contrato individual de trabalho, por um período nunca inferior a 30 dias, não podendo o seu gozo ser
substituído por qualquer compensação económica (artigo 38.º).
FRANÇA
O Código do Trabalho prevê que o período anual de férias não pode exceder trinta dias úteis. Prevê ainda
que o trabalhador tem direito a dois dias e meio de férias por cada mês de trabalho efetivo para o mesmo
empregador (Article L3141-3). Para efeitos do cálculo da duração do período de férias, um mês de trabalho
efetivo é equivalente a quatro semanas ou vinte e quatro dias de trabalho (Article L3141-4).
A duração do período anual de férias pode ser aumentada em razão da idade ou da antiguidade do
trabalhador, nos termos e condições acordados contratualmente ou em convenção coletiva de trabalho (Article
L3141-8). Alguns acordos coletivos permitem ao trabalhador ter um acréscimo de entre 1 a 3 dias de férias em
função da sua antiguidade (1 dia por 5 anos de antiguidade, 2 dias por 10 anos ou mais de antiguidade e 3 dias
por 20 anos ou mais de antiguidade)14.
Para melhor desenvolvimento da matéria em análise pode consultar o sítio Service-Publice.fr - secteur privé.
REINO UNIDO
O direito a férias está previsto na Lei sobre o Horário de Trabalho (Working Time Regulations 1998).
A alteração à Working Time Regulations de 2007 veio conceder a todos os trabalhadores que trabalhem
cinco dias por semana o direito a gozarem um mínimo de 5,6 semanas de férias pagas por cada ano de trabalho.
O limite legal máximo de dias de férias por ano é de 28 dias, de acordo com o disposto no n.º 3 do novo artigo
13-A. Este limite pode, no entanto, ser derrogado contratualmente, uma vez que o contrato de trabalho pode
atribuir mais dias de férias ao trabalhador.
O ACAS (Serviço de Aconselhamento, Conciliação e Arbitragem) disponibiliza uma brochura informativa
sobre férias e feriados no Reino Unido.
13 Este diploma veio revogar o anterior Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo. Assim, todas as referências feitas a este Estatuto consideram-se feitas ao atual Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre. 14 Cfr. sítio Service-Publice.fr - secteur privé.
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Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT)
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou, em 24 de junho de 1936, a primeira Convenção sobre
férias pagas (Convenção n.º 5215). Prevê uma semana de férias pagas, após um ano de trabalho contínuo para
os trabalhadores da indústria, do comércio e dos serviços.
Em 1952, foi adotada a Convenção n.º 10116, que alarga à agricultura a previsão das férias pagas previstas
na referida Convenção n.º 52.
Posteriormente, a Convenção n.º 13217 em vigor, adotada em 24 de junho de 1970, veio prever que a duração
anual das férias será especificada por cada Estado no momento da ratificação, mas terá um mínimo de três
semanas por ano. Para um período de serviço inferior a 12 meses, devem ser garantidas férias com pagamento
proporcional ao período de serviço, mas pode ser requerido um mínimo de seis meses de serviço. As ausências
devidas a doença, acidente, maternidade ou a outras razões não imputáveis ao trabalhador serão contadas
como tempo de trabalho. Estabelece ainda a Convenção que qualquer acordo para renunciar ao direito a férias
mínimas anuais pagas ou desistir dessas férias e receber compensação ou outra, será considerado nulo e sem
efeito. Esta convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas, incluindo o sector agrícola, apenas se
excetuando os marítimos.
Portugal, através do Decreto n.º 52/80, de 29 de julho, aprovou, para ratificação, a citada Convenção n.º 132,
relativa às férias anuais remuneradas.
A OIT, depois de ter adotado diversas proposta relativas à revisão da Convenção n.º 9118 – Férias pagas dos
Marítimos – decidiu adotar em 29 de outubro de 1976, a Convenção n.º 14619, em vigor, relativa a férias anuais
pagas dos marítimos. O seu artigo 3.º prevê que os marítimos aos quais se aplique esta Convenção têm direito
a férias anuais pagas com uma duração mínima determinada. No entanto, a duração das férias não deverá em
caso algum ser inferior a 30 dias civis para 1 ano de serviço. Qualquer Membro que ratificar a Convenção
deverá especificar a duração anual das férias numa declaração anexa à sua ratificação.
Portugal, pelo Decreto n.º 108/82, de 6 de outubro, aprovou, para ratificação, a aludida Convenção n.º 146,
relativa às férias anuais pagas dos marítimos.
Para melhor desenvolvimento relativamente à matéria em análise pode consultar o sítio da OIT - Convenções
e Recomendações. Pode também consultar o sítio da OIT, em Portugal20.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, se encontram pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) as
seguintes iniciativas conexas:
Tipo N.º SL Título Autoria
Projeto Reposição do direito a um mínimo de 25 dias de férias na função pública 370/XIII 2.ª BE
de Lei majorado, em função da idade, até aos 28 dias
Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito a Projeto 25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função da
215/XIII 1.ª PCP de Lei idade, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que
aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
15 Entrada em vigor em 22 de setembro de 1939. 16 Férias pagas na agricultura - entrada em vigor em 24 de julho de 1954. 17 Entrada em vigor a 30 de junho de 1973. 18 Entrada em vigor em 14 de setembro de 1967. 19 Entrada em vigor a 13 de junho de 1979. 20 Membro da OIT desde 28.06.1919.
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Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
sobre matéria conexa, encontram-se pendentes as seguintes petições:
Petição n.º 21/XIII (1.ª) – Igualdade de direitos laborais entre trabalhadores com Contrato Individual de
Trabalho e trabalhadores com Contrato de Trabalho em Funções Públicas, nas instituições do Estado Português.
Petição n.º 54/XIII (1.ª) – Pretende que o setor privado usufrua de um horário máximo de trabalho de 35 horas
semanais, tal como está a ser ponderado aplicar aos trabalhadores do sector público.
V. Consultas e contributos
Contributos de entidades que se pronunciaram
Projeto de Lei n.º 161/XIII (1.ª) (BE)
No âmbito desta iniciativa foram recebidos 19 contributos de entidades que se pronunciaram, cujo conteúdo
pode ser consultado na sua íntegra através do link.
Com opinião favorável à iniciativa foi recebido o parecer da CGTP-IN e, na mesma linha, o contributo de mais
16 entidades.
Pronunciaram-se contra a iniciativa a Confederação Empresarial de Portugal (CIP) e a Confederação do
Turismo Português (CTP), fundamentando os seus respetivos pareceres em argumentos idênticos que se
transcrevem parcialmente para uma melhor compreensão dos mesmos.
Posição da CTP: “(…) O PL em apreço passa ao lado, descurando, um importante Acordo Tripartido
celebrado em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, afrontando-se assim o princípio do diálogo
social e do tripartidarismo. Relembramos que o mencionado Acordo, que dispôs sobre esta matéria, reconheceu
que o período de férias então vigente (25 dias) não se compaginava com o trajeto que necessariamente tinha
de ser efetuado com vista a um maior ganho da competitividade da economia nacional.
(…)
Para a CTP a regra que introduzia a majoração de dias de férias foi bem eliminada, porquanto (entre outros
fatores, como o da competitividade da nossa Economia) não se percebia qual a razão de atribuição de um
“prémio” algo que corresponde ao cumprimento de um dever legal do trabalhador (assiduidade) e não a qualquer
ato de reconhecido mérito ou produtividade.
Por outro lado, numa situação de crise como a que ainda vivemos, onde ainda assim as situações de vida
familiar mais gravosas ou prementes se encontram já devidamente salvaguardadas, não se justifica que esta
matéria venha agora à colação.
No atual momento da economia nacional, com muitas empresas a tentar recuperar e sobreviver ao período
muito difícil que viveram (que ainda se vive) a introdução de 25 dias úteis de férias iria gerar um aumento
assinalável dos custos das mesmas, algo que neste momento, é completamente desajustado – infelizmente -
da realidade em que se vive.”
Posição da CIP: “A redução do tempo de trabalho que seria operada por via do aumento, de 22 para 25 dias
úteis, da duração mínima do período anual de férias, determinaria custos desmesuradamente acrescidos – 3
dias úteis de férias representam cerca de 1,5% no tempo de trabalho anual –, a repercutirem-se negativamente
na competitividade das empresas, no funcionamento da economia e, consequentemente, no comportamento do
emprego.
Aliada à reposição dos 4 feriados, operada pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, a projetada solução constante
do PL em apreço significa 3,5% no tempo de trabalho anual (2% relativos aos feriados e 1,5% relativos ao
aumento do período mínimo anual de férias), com consequências catastróficas para as empresas, para o
emprego, para os rendimentos dos portugueses e para o País.”
Projeto de Lei n.º 216/XIII (1.ª) (PCP)
No âmbito desta iniciativa foram recebidos 10 contributos de entidades que se pronunciaram os quais
poderão ser consultados na íntegra neste link.
À semelhança da iniciativa anterior, a CGTP-IN pronunciou-se a favor da iniciativa, juntamente com mais 6
entidades.
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Em sentido contrário pronunciou-se o cidadão Miguel Silva Reichinger Pinto Correia, com base na seguinte
nova argumentação: “Esta proposta tem como nota justificativa de que o critério da assiduidade para a obtenção
dos 25 dias de férias era muitas vezes desrespeitado pela entidade patronal, ou então porque o trabalhador
fazia uso dos mesmos para acorrer a necessidades próprias da vida pessoal. Ora a atribuição de 25 dias de
férias em nada garante que tais situações deixem de ocorrer, devendo o PCP propor um reforço do poder de
inspeção da Autoridade paras as Condições do Trabalho e não um aumento dos dias de férias.
A justificação de que um maior número de dias de férias possibilitará ao trabalhador uma maior recuperação
física e psíquica, bem como a assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na
vida familiar e participação social e cultural, e consequentemente obter uma maior produtividade caem por terra,
uma vez os trabalhadores portugueses têm ainda o gozo de 15 a 17 feriados ao longo do ano, que conjuntamente
com as férias lhes garantem uma integração na vida familiar, social e cultural. Note-se ainda que Portugal
encontra-se dentro da média, quer da UE, quer da OCDE, em termos de férias.”
A CIP e a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) discordam da iniciativa, mantendo a CIP,
no essencial, a mesma argumentação que apresentou para a iniciativa anterior, pelo que, nesta parte, se remete
para o que acima foi transcrito.
A CCP, na mesma linha de argumentação, conclui que “ Na época de crise e dificuldades económicas que
se atravessam, esta medida é completamente desaconselhável por prejudicar a produtividade e competitividade
das empresas portuguesas.”
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Os elementos disponíveis não permitem quantificar ou determinar eventuais encargos decorrentes da
aprovação das presentes iniciativas.
———
PROJETO DE LEI N.º 215/XIII (1.ª)
(REPÕE O REGIME DE FÉRIAS NA FUNÇÃO PÚBLICA, DESIGNADAMENTE O DIREITO A 25 DIAS DE
FÉRIAS ANUAIS E MAJORAÇÕES DE DIAS DE FÉRIAS EM FUNÇÃO DA IDADE, PROCEDENDO À
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO, QUE APROVA A LEI GERAL DO
TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
4. Enquadramento legal nacional e internacional
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
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PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Introdução
O projeto de lei em apreço que Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito a 25
dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, da iniciativa do Partido
Comunista Português (PCP), deu entrada, foi admitido e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e
Segurança Social (10.ª) no dia 5 de maio de 2016.
Por estar em causa legislação sobre matéria de trabalho, o projeto de lei sub judice foi colocado em
apreciação pública de 11 de junho a 11 de julho de 2016, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5,
alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República.
Nesse sentido, foi publicado na Separata n.º 29/XIII, DAR de 11 de junho.
Nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP e do artigo 142.º do RAR, os órgãos de Governo próprio das
regiões autónomas enviaram os seus pareceres, como resulta da nota técnica, os quais podem ser consultados
no site do Parlamento, por referência à presente iniciativa legislativa.
Foram ainda remetidos dois contributos, da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) e do
Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins
(STAL). O primeiro, de oposição ao conteúdo do projeto de lei, por “(…) Na época de crise e dificuldades
económicas que se atravessam, esta medida é completamente desaconselhável por prejudicar a produtividade
e competitividade das empresas portuguesas.” O segundo, “(…) reiterando o aplauso que o projeto de lei merece
(…).”
Em caso de aprovação da presente iniciativa legislativa, poderá haver encargos para o Orçamento do Estado,
designadamente por via do aumento da despesa com contratações que se venham a revelar necessárias ao
bom funcionamento dos serviços da administração, mas os elementos disponíveis não permitemdeterminar ou
quantificar tal encargo.
A respetiva discussão na generalidade, em Plenário, está agendada para o dia 26 de janeiro de 2016.
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
O Partido Comunista Português apresentou um projeto de lei que propõe a reposição do regime de férias na
função pública, designadamente, “o direito a 25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função
da idade, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas”, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º
do Regimento da Assembleia da República (RAR), a que foi atribuído o n.º 215/XIII (1.ª).
Nos termos da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 215/XIII (1.ª), o PCP veio resumidamente afirmar
que “o direito a férias pagas é uma conquista da Revolução de Abril, com tradução na melhoria significativa das
condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias. A importância do princípio da dignidade na relação de
trabalho depende em grande medida na valorização social e económica do trabalho, assegurando condições de
vida dignas”.
Mais refere a exposição de motivos que “O regime de férias dos trabalhadores da Administração Pública em
vigor até 2014 era de 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até o trabalhador
completar 49 anos de idade; 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade; 28 dias úteis a partir
dos 59 anos de idade. Previa-se ainda o acréscimo de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço
efetivamente prestado.
Em 2014, com a entrada em vigor das alterações do anterior Governo PSD/CDS foram retirados 3 dias de
férias, passando os trabalhadores a gozar 22 dias úteis de férias, acrescidos de um dia útil de férias por cada
10 anos de serviço efetivamente prestado.
Com esta iniciativa legislativa o PCP repõe o regime que vigorava até 2014, isto é, 25 dias úteis até o
trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade; 27 dias
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úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade; 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade. Para além disto,
é garantido o acréscimo de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.”
3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos
167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 15 Deputados e respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas
a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos
no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites
da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a “Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas”, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sofreu, até à presente data,
duas alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será, efetivamente, a terceira, tal como já consta do
título proposto. No entanto, sugere-se que sejam corrigidas as alterações à referida lei que constam do artigo
2.º deste projeto de lei, uma vez que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas foi alterada pelas Leis n.os
84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, e não pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que
alterou a Lei n.º 35/2014, de 20 de julho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Pública, e não esta
última.
4. Enquadramento legal nacional e enquadramento internacional
O enquadramento legal nacional e o enquadramento internacional encontra-se disponível na Nota Técnica
do Projeto de Lei n.º 215/XIII (1.ª), elaborada pelos serviços da Assembleia da República, para o qual se remete
e é anexo ao presente parecer.
5. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Neste momento, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:
Tipo N.º SL Título Autoria
Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei Projeto de Lei 381/XIII 2 n.º 35/2014, de 20 de Junho, reconhecendo o direito a 25 dias úteis de PAN
férias
Altera o Código do Trabalho, reconhecendo o direito a 25 dias úteis de Projeto de Lei 380/XIII 2 PAN
férias
Reposição do direito a um mínimo de 25 dias de férias na função pública Projeto de Lei 370/XIII 2 BE
majorado, em função da idade, até aos 28 dias
Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à 11.ª alteração Projeto de Lei 216/XIII 1 PCP
à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho
Projeto de Lei 161/XIII 1 Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado BE
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PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Deputada autora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em sessão plenária da iniciativa
em apreço.
PARTE II – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:
1 A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor;
2 Quanto ao cumprimento da lei formulário importa dizer que, em caso de aprovação da iniciativa, deve ser
efetuada uma correção ao título da mesma, por forma a referir que se trata da 2.ª alteração à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho;
3 Devem ainda, em caso de aprovação da presente iniciativa, ser corrigidas as alterações à referida lei que
constam do artigo 2.º deste projeto de lei, uma vez que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas foi alterada
pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, e não pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, que alterou a Lei n.º 35/2014, de 20 de julho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções
Pública, e não esta última;
4 Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 24 de janeiro de 2017.
A Deputada autora do parecer, Clara Marques Mendes — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras
Duarte.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião de hoje 25 de janeiro de 2017, por unanimidade.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 215/XIII (1.ª) (PCP)
Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito a 25 dias de férias anuais e
majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Data de admissão: 5 de maio de 2016
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Maria Paula Faria (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN) e Filomena Romano de Castro (DILP).
Data: 27 dezembro de 2016
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Projeto de Lei n.º 215/XIII (1.ª) –, que Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o
direito a 25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à 3.ª alteração
à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, da iniciativa do
Partido Comunista Português (PCP), deu entrada, foi admitido e baixou, na generalidade, à Comissão de
Trabalho e Segurança Social (10.ª) no dia 5 de maio de 2016, tendo sido anunciado no dia seguinte. Em reunião
da Comissão de 11 de maio foi designada autora do parecer a Senhora Deputada Carla Barros (PSD)1.
Por estar em causa legislação sobre matéria de trabalho, o projeto de lei sub judice foi colocado em
apreciação pública de 11 de junho a 11 de julho de 2016, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5,
alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República.
Nesse sentido, foi publicado na Separata n.º 29/XIII, DAR de 11 de junho.
De acordo com a respetiva exposição de motivos: “O regime de férias dos trabalhadores da Administração
Pública em vigor até 2014 era de 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até
o trabalhador completar 49 anos de idade; 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade; 28 dias
úteis a partir dos 59 anos de idade. Previa-se ainda o acréscimo de um dia útil de férias por cada 10 anos de
serviço efetivamente prestado.
Em 2014, com a entrada em vigor das alterações do anterior Governo PSD/CDS foram retirados 3 dias de
férias, passando os trabalhadores a gozar 22 dias úteis de férias, acrescidos de um dia útil de férias por cada
10 anos de serviço efetivamente prestado.
Com esta iniciativa legislativa o PCP repõe o regime que vigorava até 2014, isto é, 25 dias úteis até o
trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade; 27 dias
úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade; 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade. Para além disto,
é garantido o acréscimo de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.”
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos
167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por quinze Deputados e respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
1 Em 18.01.2017, foi substituída a autora do parecer pela Deputada Clara Marques Mendes (PSD).
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Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a “Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas”, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sofreu, até à presente data,
duas alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será, efetivamente, a terceira, tal como já consta do
título proposto. No entanto, sugere-se que sejam corrigidas as alterações à referida lei que constam do artigo
2.º deste projeto de lei, uma vez que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, foi alterada pelasLeis n.os
84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, e não pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que
alterou a Lei n.º 35/2014, de 20 de julho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Pública, e não esta
última.
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação,
nos termos do artigo 5.º (Entrada em vigor), o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º
da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,
em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 266.º, os princípios fundamentais que
enformam a Administração Pública que, nos termos do n.º 1, visa a prossecução do interesse público, no respeito
pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. O artigo 269.º estipula expressamente que, no
exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras
entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, como tal é definido, nos termos da lei,
pelos órgãos competentes da Administração2 (n.º 1).
Ainda nos termos do mesmo artigo, não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo
nos casos expressamente previstos por lei, mais se estabelecendo que a lei determina as incompatibilidades
entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras atividades (n.os 4 e 5).
No que se refere a direitos fundamentais, o citado artigo afirma que os trabalhadores da Administração
Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas não podem ser prejudicados ou beneficiados
em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos previstos na Constituição, nomeadamente por opção
partidária, e prevê que em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa (n.os 2 e 3).
Por seu turno, o artigo 47.º da Lei Fundamental reconhece a todos os cidadãos o direito de acesso à função
pública, em condições de igualdade, em regra por via de concurso (n.º 2)3.
No quadro dos direitos dos trabalhadores, a Constituição consagra, entre outros, o direito ao repouso e ao
lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d),
n.º 1 do artigo 59.º]. Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos,
liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição). O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º
635/99), quando confrontado com alguns direitos, em particular os consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alínea d),
2 Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, o que unifica e dá sentido ao regime próprio da função pública é a necessária prossecução do interesse público a título exclusivo, de acordo aliás, com o objetivo constitucional da Administração Pública (V. Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, pág. 946). 3 O princípio de livre acesso à função pública consiste em: (a) não ser proibido de aceder à função pública em geral, ou a uma determinada função pública em particular; (b) poder candidatar-se aos lugares postos a concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários; (c) não ser preterido por outrem com condições inferiores; (d) não haver escolha discricionária da administração (V. Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, pág. 265).
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considera que se trata de direitos, liberdades e garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e
vinculativos, quer para entidades públicas, quer para entidades privadas4.
Na concretização dos referidos direitos enunciados no artigo 59.º, n.º 1 alínea d), da Constituição, o Governo5
apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 184/XII, que deu origem à Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de
dezembro6, 84/2015, de 7 de agosto7 e 18/2016, de 20 de junho8, que aprovou, em anexo a Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas – LTFP (texto consolidado). De acordo com a exposição de motivos da citada iniciativa, a
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas concretiza um objetivo prosseguido desde há muito, de dotar a
Administração Pública de um diploma que reunisse, de forma racional, tecnicamente rigorosa e
sistematicamente organizada, o essencial do regime laboral dos seus trabalhadores viabilizando a sua mais fácil
apreensão e garantindo a justiça e equidade na sua aplicação.
Por outro lado, a presente lei denota uma grande preocupação de saneamento legislativo bem expressa no
facto de, ao longo de mais de 400 artigos, regular toda uma disciplina hoje distribuída por 10 diplomas legais
que no seu conjunto contêm mais de 1200 artigos, objeto de revogação expressa9.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas assenta em três ideias-chave:
o Assumir a convergência tendencial do regime dos trabalhadores públicos com o regime dos trabalhadores
comuns, ressalvadas as especificidades exigidas pela função e pela natureza pública do empregador, com
salvaguarda do estatuto constitucional da função pública;
o Tomar como modelo de vínculo de emprego público a figura do contrato de trabalho em funções públicas,
sem deixar de procurar um regime unitário para as duas grandes modalidades de vínculo de emprego público
(contrato e nomeação), realçando apenas as especificidades de cada uma sempre que necessário;
o Integrar, harmonizar e racionalizar as alterações legislativas concretizadas nos últimos quatro anos no
regime laboral da função pública que o haviam desfigurado e descaracterizado, devolvendo e reforçando a sua
unidade e coerência.
A LTFP aplica-se à administração direta e indireta do Estado e, com as adaptações em matéria de
competências dos respetivos órgãos próprios, à administração regional autónoma e autárquica.
Aplica-se ainda aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, dos Tribunais, Ministério Público
e respetivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes, e ao pessoal dos serviços periféricos externos
do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nas condições previstas no n.º 5 do seu artigo 1.º.
Aplica-se também aos órgãos e serviços de apoio à Assembleia da República, sem prejuízo de regimes
especiais e com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências.
4 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005. 5 Cfr. XIX Governo Constitucional. 6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 254/XII (4.ª) (OE2015). O artigo 6.º da Lei n.º 35/2014 foi revogado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LOE 2015), sendo repristinado o artigo 5.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março. 7 Teve origem no Projeto de Lei n.º 866/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP). O artigo 110.º da LTFP aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014 foi alterado pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, que adita ainda o artigo 114.º-A. 8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 180/XII/3.ª, nos Projetos de Lei n.os 7/XIII (1.ª), 18/XIII (1.ª), 96/XIII (1.ª), e 97/XIII (1.ª). 9 Nomeadamente, os seguintes diplomas: – Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro – texto consolidado - que regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e, complementarmente, o regime jurídico aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público. – Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril que aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas. – Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), e o respetivo Regulamento – versão consolidada. – Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março (texto consolidado) que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. – Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro e 68/2013, de 29 de agosto estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública com aplicação a todos os serviços da Administração Pública, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. – Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro que estabelece o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público. – Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro que institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade.
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A mencionada Lei Geral do Trabalho em Funções Públicasnão se aplica aos gabinetes de apoio do Governo
e dos titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo 1.º, às entidades públicas empresariais, às entidades
administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica e ao Banco de Portugal.
A LTFP não é também aplicável aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional
Republicana e ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, sem prejuízo de deverem ser
observados os princípios aplicáveis ao vínculo de serviço público que o artigo 2.º da mesma lei enuncia.
A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou em anexo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
remete para o Código do Trabalho como regime subsidiário, nomeadamente o caso das regras sobre articulação
de fontes, direitos de personalidade, igualdade, regime do trabalhador estudante e dos trabalhadores com
deficiência e doença crónica, tempo de trabalho, tempos de não trabalho, entre outros. Em relação a estas
matérias, e apenas quando se justifique, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas limita-se a regular as
eventuais especificidades ou a proceder às adaptações exigidas pela natureza pública das funções do
trabalhador e pelo carácter público do empregador.
Efetivamente, com a entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), o regime de
férias aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público passou a ser o previsto no atual Código do
Trabalho10, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro11 (cfr. artigos 237.º e seguintes) com as
especificações constantes dos artigos 126.º a 132.º da LTFP.
Assim, a partir de 1 de janeiro de 2015, o período anual de férias é de 22 dias úteis, a que acresce um dia
útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado. A duração do período de férias pode ainda ser
aumentada no quadro do sistema de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (cfr. n.os 2, 4 e 5 do artigo 126.º da LTFP).
Na verdade, o direito a férias adquire-se com a nomeação ou com a celebração do contrato de trabalho em
funções públicas mas só se vence, em regra, no dia 1 de janeiro do ano seguinte, sem prejuízo de, no ano de
admissão, o direito a férias se vencer ao fim de seis meses de trabalho e de, nos contratos de duração inferior
a seis meses, o direito se vencer no momento imediatamente anterior ao fim do contrato.
O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica,
condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural. Este direito é
irrenunciável12 e, como tal, não pode ser substituído por qualquer compensação económica ou outra, salvo nos
casos previstos na lei.
Recorde-se que, até à entrada em vigor da supracitada Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o período anual de férias dos trabalhadores a exercerem
funções públicas tinha a duração mínima de 25 dias úteis, aumentando em função da idade e dos anos de
serviço efetivamente prestado. A duração do período de férias podia ainda ser aumentada no quadro de sistemas
de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho, conforme prevê o artigo 173.º13 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (texto
10 O atual Código do Trabalho – CT2009 (texto consolidado), foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto e 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, cujos artigos 237.º a 247.º regulam o regime de férias. 11 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216/X (3.ª). 12 Sem prejuízo do trabalhador poder renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias. 13 Sob a epígrafe Marcação do período de férias, dispõe que: O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração: a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade; b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade; c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade; d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade. 2 – A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem. 3 – Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado. 4 – A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 5 – Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador. 6 – O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a remuneração e o subsídio respetivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 38
consolidado), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro14.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
ALMEIDA, Paulo – Duração, vencimento e marcação de férias. Lisboa: Universidade Católica, 2013. Cota:
12.06.9 – 376/2013
Resumo: As férias nasceram da urgência em quebrar o quotidiano normal de trabalho e da necessidade de
recuperação das enormes energias sacrificadas nas novas e extremamente exigentes condições laborais. Daí
que as motivações da criação do direito de férias assentem, acima de tudo, na proteção da saúde do trabalhador,
como forma de equilíbrio biopsíquico.
O autor apresenta algumas notas sobre a evolução legislativa e direito comparado nesta matéria;
fundamentos ou objetivos do direito a férias; duração do período de férias; vencimento, gozo e marcação.
AMADO, João Leal – Direito a férias: direito-dever ou direito subjetivo?: baseado em factos inverídicos mas
verosímeis. Questões laborais. Ano XXI, n.º 45, (jul./dez. 2014). p. 381- 396. Cota: RP-577
Resumo: Neste artigo, o autor reflete sobre a natureza jurídica do direito a férias, discutindo se o mesmo
deve ser concebido como um puro direito subjetivo do trabalhador ou, ao invés, como um direito-dever ou direito
funcional deste. A questão é também analisada no plano jurídico-constitucional, tendo em conta o acórdão
proferido pelo Tribunal Constitucional espanhol sobre a matéria.
MOURA, Paulo Veiga e; ARRIMAR, Cátia – Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Vol.1: arts. 1.º a 240.º. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. Cota: 12.06.9 - 23/2015 (A).
Resumo: De acordo com os autores, “a uniformização de regimes que caracteriza a Lei Geral do Trabalho
suscita problemas de constitucionalidade, e é uma medida contra natura, que poderá comprometer rapidamente
a eficácia e eficiência da Administração Pública”. Questionam o porquê da pretensa superioridade do direito
laboral sobre o regime do emprego público, bem como a razão de se tratar de forma idêntica os trabalhadores
públicos quando eles efetivamente sempre tiveram e continuam a ter uma identidade diferente da do comum
dos trabalhadores privados.
A mudança de paradigma que é introduzida pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, suscita um conjunto de
problemas e vai fomentar inúmeras dúvidas a quem diariamente tem de conviver e proceder à sua aplicação,
nomeadamente a questão dos direitos e deveres dos trabalhadores em matéria de horário de trabalho, férias,
faltas e alteração do posicionamento remuneratório, às quais se procura dar resposta neste estudo (Cap. V
artigos 126.º a 132.º - p.415 a 424).
PIRES, Miguel Lucas – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas anotada e comentada. Coimbra:
Almedina, 2016. Cota: 12.06.9 – 131/2016.
Resumo: A referenciada obra tem como objetivo ajudar na aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, bem como na sua articulação com os demais diplomas que integram o regime do emprego público. A
referida Lei visa aproximar o regime de emprego público face ao seu homólogo privado, embora a técnica
legislativa utilizada, conjugando uma remissão genérica para o Código do Trabalho, com normas específicas
muitas vezes inconciliáveis com o disposto na coletânea laboral privada, vá conduzir, de acordo com o autor, a
inúmeras querelas e conflitos.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
14 Revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou, em anexo, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
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ESPANHA
O Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre15, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del
Estatuto Básico del Empleado Público –EBEP (texto consolidado), estabelece os princípios gerais aplicáveis às
relações de emprego público, na administração geral do Estado, nas administrações das comunidades
autónomas e das entidades locais e nos institutos e universidades públicas. Estão excluídos do seu âmbito de
aplicação os funcionários parlamentares das Cortes Gerais e das Assembleias Legislativas das Comunidades
Autónomas e dos demais órgãos constitucionais do Estado, os juízes, os magistrados e demais funcionários ao
serviço da administração da Justiça, os militares das Forças Armadas e Corpos de Segurança, o pessoal do
Banco de Espanha e do Fundo de Garantia de Depósitos de entidades de Crédito, que possuem legislação
própria.
Nos termos do artigo 8.º do EBEP, incluem-se na categoria de empleados públicos os funcionários de carreira
e os funcionários interinos, em que na origem do vínculo está a nomeação definitiva ou transitória,
respetivamente, o personal laboral, pessoal em regime de contrato de trabalho, nas várias modalidades de
contrato permitidas pela legislação laboral geral e o pessoal eventual, nomeado, em regime transitório, para o
exercício de funções de confiança ou assessoria.
O Estatuto Básico del Empleado Público, no n.º 2 do artigo 9.º, determina que o exercício de funções
relacionadas direta ou indiretamente com o exercício dos poderes públicos ou com a salvaguarda dos interesses
gerais do Estado e das Administrações Públicas está reservado aos funcionários públicos. E a Lei n.º 30/1984,
de 2 de agosto, modificada, que adota medidas para a reforma da Função Pública, no seu artigo 15.º, dispõe
sobre as funções desempenhadas pelo pessoal contratado.
O supracitado Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de
la Ley del Estatuto Básico del Empleado Público, na sua Disposição Transitória Segunda, permite que o pessoal
contratado, à entrada em vigor do anterior Estatuto Básico del Empleado Público (Ley 7/2007, de 12 de abril),
estivesse a desempenhar funções que correspondem aos funcionários de carreira, aceda aos concursos
internos para integração nos quadros das Administrações respetivas, na esteira do preconizado pelo Tribunal
Constitucional (vide Sentença STC 38/2004, de 11 de marzo).
Refere-se a Resolución de 21 de junio de 2007, de la Secretaría General para la Administración Pública, que
contém instruções para a aplicação do aludido Estatuto Básico do Empregado Público, no âmbito da
Administração Geral do Estado e seus organismos públicos.
No ordenamento jurídico espanhol, as férias constituem um direito constitucionalmente reconhecido. Neste
sentido, o n.º 2 do artigo 40.º da Constituição, enumera um conjunto de direitos e deveres fundamentais a que
o trabalhador tem direito em matéria laboral, incumbindo às autoridades públicas de fomentarem uma política
que promova a formação profissional, assegurando a segurança e higiene no trabalho e garanta o descanso
necessário, mediante a limitação da jornada laboral e o direito a férias periódicas remuneradas.
Em conformidade com o citado preceito constitucional, o Estatuto Básico del Empleado Público, no seu artigo
50.º, estabelece que os funcionários públicos têm direito a 22 dias úteis de férias retribuídas, durante o ano civil,
ou aos dias que correspondam ao tempo de serviço prestado. A duração do período de férias pode ainda ser
aumentada até um máximo de quatro dias, em função do tempo de serviço efetivamente prestado pelo
funcionário. Assim, ao referido período de férias acresce um dia útil ao cumprir quinze anos de serviço, mais um
dia por cada cinco anos até ao limite de trinta anos de serviço, não podendo ultrapassar 26 dias úteis de férias
por ano, nos termos da Resolución de 21 de junio de 2007, de la Secretaría General para la Administración
Pública.
FRANÇA
Em França, existem três regimes da função pública, a função pública de Estado civil e militar, a função pública
territorial e a função pública hospitalar, reguladas por disposições gerais, e possuindo cada uma delas um
estatuto próprio.
A Lei n.º 83-634, de 13 julho de 1983, conhecida por loi Le Pors, na sua redação atual define os direitos e
obrigações dos funcionários. Dispõe no seu artigo 14.º que o acesso dos funcionários públicos com funções de
15 Revogou o anterior Estatuto Básico del Empleado Público, aprovado pela Ley 7/2007, de 12 de abril.
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Estado, com funções públicas territoriais e hospitalares a outras funções públicas, assim como a sua mobilidade
no seio de cada uma dessas funções, constituem garantias fundamentais da sua carreira. O acesso desses
funcionários públicos a outras funções públicas efetua-se por via do destacamento, que pode ser seguido ou
não de integração.
A Lei n.º 84-16, de 11 janeiro de 1984, na sua redação atual, consagra o estatuto dafunção pública do
Estado, regulamentada pelo Decreto n.º 85-986, de 16 de Setembro de 1985, na sua redação atual, relativo ao
regime particular de certas situações dos funcionários de Estado e de certas modalidades de cessação de
funções, a Lei n.º 84-53, de 26 janeiro de 1984 e a Lei n.º 86-33, de 9 janeiro de 1986, regulam, respetivamente,
o estatuto da função pública territorial (autarquias locais) e o estatuto da função pública hospitalar. Estes
diplomas preveem as diversas situações de mobilidade na função pública.
Em matéria de férias, o funcionário público tem direito, em cada ano civil, a uma duração igual a cinco vezes
o número de dias de trabalho por semana, ou seja, a uma duração mínima de 25 dias úteis de férias retribuídas.
O quadro seguinte exemplifica o cálculo das férias anuais em função do tempo de trabalho efetivamente
prestado:
Exemplos de cálculo das férias anuais em função do tempo de trabalho
N.º de dias trabalhados Tempo de trabalho Férias anuais
por semana
Tempo completo (100%) 5 dias 25 dias (5 x 5 dias de trabalho por semana)
Tempo parcial (80%) 4 dias 20 dias (5 x 4 dias de trabalho por semana)
12,5 dias (5 x 2,5 dias de trabalho por Tempo parcial (50%) 2,5 dias
semana)
Como já foi referido, existem três regimes de função pública, possuindo cada um deles um estatuto próprio.
Ora, no tocante a férias, na administração pública hospitalar o regime de férias é regulado pelo Décret n.º
2002-8 du 4 janvier 2002 relatif aux congés annuels des agents des établissements mentionnés à l'article 2 de
la loi n.º 86-33 du 9 janvier 1986 portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique hospitalière. Nos
termos deste diploma, aduração do período de férias pode ser aumentada mais um dia se o funcionário gozar
três, quatro ou cinco dias úteis de férias, entre o período de 1 de novembro a 30 de abril; e a mais dois dias de
férias se o funcionário gozar pelo menos seis dias úteis no referido período. Por sua vez, o funcionário que divida
as suas férias anuais, em pelo menos três períodos, de cinco dias úteis cada um, beneficia de mais um dia de
férias, como se pode verificar no quadro abaixo.
O funcionário que não trabalhe o ano completo tem direito a dois dias de férias por mês ou fração de mês
superior a quinze dias. Por exemplo, se trabalhou de 10 de abril a 31 de dezembro, beneficia de 18 dias de férias
(9x2). O funcionário que trabalha a tempo parcial tem direito a férias anuais com a duração igual à de um
funcionário que trabalhe o tempo completo. No entanto, as suas férias serão pagas proporcionalmente ao tempo
de trabalho prestado.
Na administração pública do Estado, o regime de férias é regulado peloDécret n.º 84-972 du 26 octobre
1984 relatif aux congés annuels des fonctionnaires de l'Etat, e na administração pública territorial o referido
regime é regulado pelo Décret n.º 85-1250 du 26 novembre 1985 relatif aux congés annuels des fonctionnaires
territoriaux. Estes dois regimes preveem que os funcionários que trabalhem menos de um ano inteiro têm direito
a um período de férias cuja duração é proporcional ao tempo de serviço prestado. Por exemplo, se o funcionário
trabalhou nove meses no ano tem direito a 18,75 dias de férias, arredondado para 19 dias (25x9/12).
A duração do período de férias pode ser aumentada um dia se o funcionário gozar cinco, seis ou sete dias
úteis de férias entre o período de 1 de novembro a 30 de abril; e em mais dois dias de férias se o funcionário
gozar pelo menos oito dias úteis no referido período, de acordo com o quadro seguinte:
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Dias suplementares acordados para férias a gozar entre 1 de novembro a 30 de abril
Dias suplementares na Dias suplementares na Dias suplementares na Dias de férias gozados
administração pública administração pública administração pública anualmente
de Estado (FPE) territorial (FPT) hospitalar (FPH)
3 0 0 1
4 0 0 1
5 1 1 1
6 1 1 2
7 1 1 2
8 e mais 2 2 2
Férias anuais
fracionadas em três 0 0 1
períodos de 5 dias cada
O período de férias é marcado por acordo entre o superior hierárquico e o trabalhador em função das
necessidades do serviço. Os funcionários que tenham família a cargo têm prioridade na marcação do período
anual de férias.
Para melhor desenvolvimento sobre o regime de férias dos funcionários públicos, pode consultar no sítio
service-public.fr - Congés dans la fonction publique.
Organização Internacional do Trabalho
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou em 24 de junho de 1936 a primeira Convenção sobre
férias pagas (Convenção n.º 5216). Prevê uma semana de férias pagas, após um ano de trabalho contínuo para
os trabalhadores da indústria, do comércio e dos serviços.
A Convenção n.º 7217 relativa às férias remuneradas dos trabalhadores marítimos, de 1946, estabelece que
os trabalhadores têm direito, após 12 meses de serviço contínuo, a férias anuais remuneradas, com a seguinte
duração: capitães, oficiais e radiotelegrafistas a 18 dias úteis, e os restantes membros da tripulação a 12 dias
úteis.
Pela Convenção n.º 9118 relativa às férias remuneradas dos trabalhadores marítimos (revista em 1949), os
trabalhadores têm direito, após 12 meses de serviço contínuo, a férias anuais remuneradas, com a seguinte
duração: capitães, oficiais e radiotelegrafistas, a 18 dias úteis, e os restantes membros da tripulação a 12 dias
úteis.
Em 1952, foi adotada a Convenção n.º 10119, que alarga à agricultura a previsão das férias pagas previstas
na referida Convenção n.º 52.
Posteriormente, a Convenção n.º 13220 em vigor, adotada em 24 de junho de 1970, passou a prever que a
duração anual das férias será especificada por cada Estado no momento da ratificação mas terá um mínimo de
três semanas por ano. Para um período de serviço inferior a 12 meses, devem ser garantidas férias com
pagamento proporcional ao período de serviço, mas pode ser requerido um mínimo de seis meses de serviço.
As ausências devidas a doença, acidente, maternidade, ou a outras razões não imputáveis ao trabalhador, serão
contadas como tempo de trabalho. Estabelece ainda a Convenção que qualquer acordo para renunciar ao direito
a férias mínimas anuais pagas ou desistir dessas férias e receber compensação ou outra, será considerado nulo
e sem efeito. Esta convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas, incluindo o sector agrícola, apenas se
excetuando os marítimos.
16 Entrou em vigor em 22 de setembro de 1939. Portugal não ratificou esta Convenção. 17 Portugal, pelo Decreto-Lei n.º 38349, de 30 de julho de 1951, Aprova, para ser ratificada, a Convenção (n.º 72) relativa a férias remuneradas dos trabalhadores marítimos. No entanto, não recebeu o número necessário de ratificações para a sua entrada em vigor. Deixou de estar aberta à ratificação após a entrada em vigor da Convenção n.º 91 que a revê. 18 Portugal, pelo Decreto-Lei n.º 38793, de 21 de junho de 1952, aprova, para ser ratificada, a Convenção (n.º 91) relativa às férias remuneradas dos trabalhadores marítimos. Revê a Convenção n.º 72. Deixou de estar aberta à ratificação após a entrada em vigor da Convenção n.º 146, que a revê. Denunciada automaticamente na sequência da ratificação da Convenção n.º 146. 19 Férias pagas na agricultura - entrada em vigor em 24 de julho de 1954. 20 Entrada em vigor a 30 de junho de 1973.
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Portugal, através do Decreto n.º 52/80, de 29 de julho, aprovou, para ratificação, a citada Convenção n.º 132,
relativa às férias anuais remuneradas.
A OIT, depois de ter adotado diversas propostas relativas à revisão da Convenção n.º 9121 – Férias pagas
dos Marítimos – decidiu adotar em 29 de outubro de 1976, a Convenção n.º 14622, em vigor, relativa a Férias
anuais pagas dos Marítimos. O seu artigo 3.º prevê que os marítimos, aos quais se aplique esta Convenção,
têm direito a férias anuais pagas com uma duração mínima determinada. No entanto, a duração das férias não
deverá em caso algum ser inferior a 30 dias civis para 1 ano de serviço. Qualquer Membro que ratificar a
Convenção deverá especificar a duração anual das férias numa declaração anexa à sua ratificação.
Portugal pelo Decreto n.º 108/82, de 6 de outubro, aprovou, para ratificação, a aludida Convenção n.º 146,
relativa às férias anuais pagas dos marítimos.
Para melhor desenvolvimento relativamente à matéria em análise, pode consultar o sítio da OIT - Convenções
e Recomendações. Pode também consultar o sítio da OIT, em Portugal23.
IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas Legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:
PJL n.º 161/XIII (1.ª) (BE) – Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado;
PJL n.º 216/XIII (1.ª) (PCP) – Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à 11.ª alteração à
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer petições sobre a mesma matéria.
V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Consultas obrigatórias
Em 6 de maio de 2016, S. Ex.ª o PAR procedeu à audição dos órgãos de Governo próprio das regiões
autónomas, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP e do artigo 142.º do RAR, que enviaram os seus
pareceres nas seguintes datas:
Parecer da ALRAA em 2016-05-25;
Parecer da ALRAM em 2016-05-25;
Parecer do Governo da RAA em 2016-06-01.
Por estar em causa legislação laboral, como já referido no ponto I., este projeto de lei foi colocado em
apreciação pública de 11 de junho a 11 de julho de 2016, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5,
alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República,
tendo sido publicado na Separata n.º 29/XIII, DAR de 11 de junho.
21 Entrada em vigor em 14 de setembro de 1967. 22 Entrou em vigor a 13 de junho de 1979. A partir do dia 12 maio 2017, data em que a Convenção sobre o trabalho marítimo, 2006, entrará em vigor em Portugal, aquela Convenção será considerada como automaticamente denunciada. Consultar Convenções ratificadas por Portugal, bem como as Convenções não ratificadas por Portugal. 23 Membro da OIT desde 28.06.1919.
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Contributos de entidades que se pronunciaram
Foram remetidos dois contributos, da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) e do
Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins
(STAL). O primeiro, de oposição ao conteúdo do projeto de lei, por “(…) Na época de crise e dificuldades
económicas que se atravessam, esta medida é completamente desaconselhável por prejudicar a produtividade
e competitividade das empresas portuguesas.” O segundo, “(…) reiterando o aplauso que o projeto de lei merece
(…).”
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
O reforço dos direitos dos trabalhadores previsto na presente iniciativa pode implicar, em caso de aprovação,
um encargo para o Orçamento do Estado, designadamente por via do aumento da despesa com contratações
que se venham a revelar necessárias ao bom funcionamento dos serviços da administração, mas os elementos
disponíveis não permitem determinar ou quantificar tal encargo.
———
PROJETO DE LEI N.º 305/XIII (2.ª)
(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO
APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL)
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota Introdutória
2. Enquadramento
3. Motivação e Conteúdo do Projeto de Lei
4. Antecedentes Legais
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota Introdutória
O Projeto de Lei n.º 305/XIII (2.ª) deu entrada em 27 de outubro de 2016 e foi admitido em 28 de outubro de
2016, tendo baixado no mesmo dia, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, à Comissão
de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer como comissão
competente, com conexão à Comissão de Agricultura e Mar e à Comissão do Trabalho e Segurança Social.
A iniciativa foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por três Deputados do Grupo Parlamentar
do Partido Social-Democrata no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea
g) do artigo 180.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º
do Regimento da Assembleia da República (RAR).
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Da nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República
e que consta da Parte IV deste parecer, verificar-se que o projeto de lei está em conformidade com os requisitos
formais, constitucionais e regimentais, e que o diploma em apreço cumpre com o disposto no n.º2 do artigo 7.º
da lei formulário.
Consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º,
bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Enquadramento
A iniciativa legislativa em apreço promove a alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que
define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, propondo o aditamento
de um novo preceito normativo que enquadra um «regime excecional de dispensa de serviço» para os
trabalhadores da Administração Pública.
Entre muitos aspetos, o regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, regula,
também, os direitos, deveres e regalias dos bombeiros, o regime de proteção social, o regime de proteção
médica e de seguros, a estrutura de comando e de carreiras e o regime disciplinar. Está igualmente previsto no
referido regime jurídico, as faltas para exercício de atividade operacional (artigo 26.º), as licenças (artigo 27.º) e
o serviço em situação de emergência (artigo 28.º).
Após solicitação, foi recebido, em 26 de outubro de 2016, o parecer da Associação Nacional de Municípios
Portugueses, aguardando-se ainda o parecer da Associação Nacional de Freguesias solicitado no passado dia
12 de outubro.
Importa realçar a sugestão pertinente feita pelos serviços da Assembleia da República, através da nota
técnica, no sentido de promover a audição da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional de
Bombeiros Voluntários.
3. Motivação e conteúdo do projeto de lei
Os proponentes referem na sua exposição de motivos que «há mais de uma década que anualmente vem
sendo aprovado, através de Resolução de Conselho de Ministros, um regime excecional de dispensa de serviço
público dos trabalhadores da Administração Pública que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro
voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo de bombeiros para combater um incêndio florestal,
durante a fase mais crítica, a chamada Fase Charlie».
Por isso, consideram que a iniciativa legislativa objeto do presente parecer pretende assegurar que este
regime excecional de dispensa «que carecia anualmente de regulamentação através de uma Resolução de
Conselho de Ministros, passa a vigorar de forma estável e clara, mas com carácter excecional.». São ainda da
opinião que este novo regime constitui «um sinal claro de incentivo ao voluntariado para o exercício desta tarefa
cívica, reconhecendo, assim, de forma inequívoca o papel destes homens e mulheres, valorizando o seu
contributo social e procurando incentivar a permanência nesta nobre atividade».
Com o Projeto de Lei n.º 305/XIII (2.ª) (PSD), os deputados signatários pretendem criar um novo artigo ao
Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, com o qual propõem que «durante o período crítico determinado no
âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios é estabelecido um regime excecional de dispensa de
serviço público dos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, incluindo da administração
autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo
respetivo corpo de bombeiros para combater um incêndio florestal».
Para esse efeito, determinam que: (i) o comandante do corpo de bombeiros informa o imediato superior
hierárquico do trabalhador, por qualquer meio ao seu dispor, sobre o dia e a hora a partir dos quais ele é
chamado; (ii) essa informação é, logo que possível, confirmada por documento escrito, devidamente assinado;
(iii) quando a chamada ao serviço do corpo de bombeiros ocorrer em período de férias, estas consideram-se
interrompidas, sendo os correspondentes dias gozados em momento a acordar com o dirigente do serviço; e
que (iv) terminada a chamada ao serviço do corpo de bombeiros, o respetivo comandante confirma junto do
imediato superior hierárquico do trabalhador, por documento escrito, devidamente assinado, os dias em que
aquela ocorreu.
Do ponto de vista formal, o projeto de lei é composto por um artigo único, ao qual não foi atribuído título, que
consiste no aditamento de um novo artigo 26.º-A com a epígrafe «Regime excecional de dispensa de serviço»,
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ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei
n.º 249/2012, de 21 de novembro.
4. Antecedentes Legais
Tendo por base a Nota Técnica disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República o Decreto-Lei n.º
241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21
de novembro, veio definir o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, sem
prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
A primeira alteração a este diploma afetou apenas a redação do artigo 1.º. A segunda e última alteração veio
proceder a alguns reajustamentos, maioritariamente no âmbito da proteção social, educação e
acompanhamento na saúde dos bombeiros. Aumentou ainda a idade de admissão em estágio, dos 35 para os
45 anos, na carreira de bombeiro voluntário e criou a carreira de bombeiro especialista.
Na Assembleia da República o Partido Comunista Português apresentou o Projeto de Lei n.º 751/X (4.ª)
(iniciativa caducada em 14-10-2009) onde propunha o aumento da idade de admissão em estágio para 45 anos
e previa expressamente a integração da lacuna das readmissões.
Nas legislaturas seguintes, foram apresentados, também pelo Partido Comunista Português, os Projetos de
Lei n.os 150/XI (1.ª) e 175/XII (1.ª) de igual conteúdo.
Revela ainda a NT que a presente “iniciativa tem como antecedentes as Resoluções do Conselho de
Ministros n.º 142/2005, de 31 de agosto, n.º 77/2012, de 7 de agosto, n.º 57/2013, de 30 de agosto, n.º 40/2014,
de 25 de junho e n.º 49/2015 de 17 de julho, que criaram, para os respetivos anos, regimes excecionais de
dispensa de serviço público dos trabalhadores da Administração Pública que cumulativamente detenham a
qualidade de bombeiro voluntário”.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento a elaboração da opinião do relator é facultativa, pelo que
a signatária exime-se de exprimir a sua opinião no presente parecer.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Projeto de Lei n.º 305/XIII (2.ª) (PSD) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,
no n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2. A iniciativa legislativa em apreço pretende proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de
junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, instituindo um
regime excecional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da Administração Pública que
cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo
de bombeiros para combater um incêndio florestal, durante a fase mais crítica, a chamada Fase Charlie.
3. Foi recebido, em 26 de outubro de 2016, o parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses,
aguardando-se o parecer da Associação Nacional de Freguesias.
4. Considera-se pertinente a sugestão da nota técnica no sentido de promover uma audição à Liga dos
Bombeiros Portugueses e à Associação Nacional de Bombeiros Voluntários.
5. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto
de Lei n.º 305/XIII (2.ª) (PSD) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em
Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Segue, em anexo ao presente parecer, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.
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Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2017.
A Deputada Autora Palmira Maciel — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e PEV, e a ausência do
PAN, na reunião de 24 de janeiro de 2017.
Vide Nota Técnica [publicada aquando do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias no DAR II Série-A N.º 25 (2016.11.04), pág 11]
———
PROJETO DE LEI N.º 307/XIII (2.ª)
(CRIA UM NOVO REGIME JURÍDICO PARA COMBATER O ASSÉDIO NO LOCAL DE TRABALHO)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e anexos contendo a nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio e o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas
3. Enquadramento legal
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Projeto de Lei n.º 307/XIII (2.ª) – Cria um novo regime jurídico para combater o assédio no local de trabalho,
foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), tendo dado entrada na Assembleia da
República a 30 de setembro de 2016, foi admitido em 4 de outubro de 2016 e anunciado em 6 de outubro de
2016.
Em 6 de outubro de 2016 baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social, tendo sido nomeada, em 18
de janeiro de 2017, a Deputada Rita Rato para elaboração do respetivo parecer.
Uma vez que a iniciativa versa sobre matéria de legislação laboral, o projeto de lei foi colocado em apreciação
pública de 25 de novembro a 25 de dezembro de 2016, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5,
alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
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(Aprova a revisão do Código do Trabalho) e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, tendo
sido publicado na Separata n.º 36/XIII, DAR de 25 de novembro.
Os contributos das entidades que se pronunciaram durante o prazo da apreciação pública podem ser
consultados na Parte IV – Anexos deste parecer.
Em 4 de outubro de 2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,
e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. O parecer do Governo da Região Autónoma dos Açores
foi recebido no dia 25 de outubro de 2016 e o parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira no dia 27 do mesmo mês
A iniciativa em apreço será debatida, na generalidade, na sessão plenária de 26 de janeiro de 2017.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 307/XIII (2.ª), o Bloco de Esquerda considera
que o “(…) projeto tem em vista criar um novo regime jurídico capaz de combater eficazmente o assédio no local
de trabalho, conferindo maior proteção ao trabalhador vítima de assédio e criando também o quadro punitivo
necessário para impedir e prevenir o fenómeno. Assim, os objetivos desta iniciativa legislativa são os seguintes:
1. Clarificar o conceito de assédio, deixando de o fazer depender de prática discriminatória, de modo a dar
resposta às dificuldades de prova identificadas no assédio não discriminatório;
2. Alterar a inserção sistemática do assédio no Código do Trabalho, integrando-o nos direitos de
personalidade;
3. Incluir o assédio nas causas de ilicitude do despedimento;
4. Aplicar o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais aos acidentes de
trabalho e doenças profissionais resultantes da prática reiterada de assédio;
5. Integrar, em sede de regulamentação, o risco proveniente de assédio nos riscos de doenças profissionais,
transferindo a responsabilidade da segurança social para a entidade empregadora;
6. Proteger quem denuncia e quem testemunha atos de assédio, impedindo a retaliação por via de processos
disciplinares, isto é, conferir proteção disciplinar do trabalhador e das testemunhas em relação aos factos
constantes dos autos do processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final
transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório;
7. Reforçar as sanções acessórias aplicáveis às empresas em sede de contraordenação, aplicando-lhes de
forma automática a privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, nos casos de
condenação por assédio e impossibilitando a dispensa da sanção acessória da publicidade nos casos de
assédio;
8. Imputar às empresas condenadas por assédio um “custo de imagem”, por via da criação de uma listagem
pública em site oficial (DGERT e ACT) de todas as empresas condenadas por assédio, por período não inferior
a um ano e obrigando à inclusão da menção à condenação por assédio nos anúncios de emprego por igual
período;
9. Consagrar, de forma expressa, a possibilidade de resolução, com justa causa, do contrato de trabalhador
em caso de assédio;
10. Alargar, nos casos de assédio, o prazo para exercício do direito do arrependimento no caso de cessação
do acordo de revogação, impossibilitando a sua exclusão no caso de reconhecimento notarial presencial das
assinaturas apostas no acordo de revogação e obrigando à existência de menção expressa, por escrito, no
acordo revogatório, da possibilidade de exercício do direito de arrependimento.
Deste modo o Bloco de Esquerda propõe “(…) a consagração, em Portugal, de um novo enquadramento
jurídico que se pretende eficaz para travar a escalada do assédio nas estruturas organizativas, dando resposta
aos desígnios constitucionais e às diretrizes internacionais que instam os diferentes países a darem resposta a
este fenómeno, combatendo desta forma a violação grave à dignidade do trabalhador e da pessoa humana que
o assédio constitui.”
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3 – Enquadramento Legal
Em relação ao enquadramento legal nacional, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível
na Nota Técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e disponível
na Parte IV – Anexos deste parecer.
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento
da lei formulário
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos dos artigos 167.º da
Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º
da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dezanove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo
123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa
impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º, na medida em que não se afigura
infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a
introduzir na ordem legislativa.
Sendo a iniciativa sobre matéria de trabalho, o projeto de lei em referência foi colocado em apreciação
pública, como já referido.
O projeto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei
formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma
vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
A presente iniciativa pretende alterar o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
e o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.
Consultada a base de dados Digesto, disponível no Diário da República Eletrónico, verifica-se que o Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi alterado onze vezes, conforme informação
que consta da Nota Técnica em anexo, a última das quais através da Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto. Já o
Código de Processo do Trabalho foi alterado quatro vezes, cuja informação também consta da Nota Técnica
anexa, a última das quais através da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
Assim, tendo em consideração o exposto supra, em caso de aprovação do projeto de lei, na parte final do
título deverá passar a constar “(…) procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro”.
Nos artigos 2.º e 4.º do projeto de lei, de acordo com as regras de legística, devem ser acrescentadas, em
caso de aprovação, as alterações sofridas pelo Código do Trabalho e pelo Código de Processo do Trabalho.
O artigo 6.º da lei formulário estabelece ainda regras relativas à republicação. Os autores da iniciativa não
promovem a republicação do Código do Trabalho, nem a republicação parece necessária, tratando-se de um
Código, dada a exceção contida na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, in fine, nos termos da qual se deve proceder
“à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei (…) sempre que existam mais de três alterações
ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos”.
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no prazo de 30 dias, nos termos
do artigo 7.º, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos
legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”, ficando em falta, acrescentar à redação do
artigo 7.º a expressão:“… a contar da data da sua publicação.”
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Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que o GP do PS apresentou
no passado dia 13 de janeiro de 2017, e o GP do PCP, bem como o Deputado único do PAN, apresentaram no
passado dia 20 de janeiro de 2017, as seguintes iniciativas:
Projeto de Reforça a tutela contra os atos de assédio no âmbito das relações 378/XIII 2 PAN
Lei de trabalho
Previne e combate o assédio no local de trabalho (12.ª alteração ao Projeto de
375/XIII 2 Código do Trabalho e 5.ª alteração ao Código do Processo do PCP Lei
Trabalho)
Projeto de Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio 371/XIII 2 PS
Lei em contexto laboral no setor privado e na administração pública
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:
1. A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais
em vigor;
2. Propõe-se que, sendo a iniciativa legislativa aprovada na generalidade, em sede de discussão e
votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter o número da ordem de
alteração introduzida presente na iniciativa, por forma a cumprir a lei formulário;
3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente
da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 24 de janeiro de 2017.
A Deputada Autora do Parecer, Rita Rato — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na reunião de hoje 25 de janeiro de 2017.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica
Apreciação pública –Contributos de entidades
Pareceres das Audições aos órgãos de governo próprios das regiões autónomas: RAM e ALRAM
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 307/XIII (2.ª) (BE)
Cria um novo regime jurídico para combater o assédio no local de trabalho
Data de admissão: 4 de outubro de 2016
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda e Catarina Lopes (DAC), Maria Paula Faria (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN) e Cristina Ferreira (DILP).
Data: 13 de janeiro de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei em apreço deu entrada no dia 30 de setembro de 2016, foi admitido no dia 4 de outubro e
anunciado no dia 6 e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Em reunião
de 18 de janeiro de 2017 foi designada autora do parecer a Senhora Deputada Rita Rato (PCP).
De acordo com a respetiva exposição de motivos, “O presente projeto tem em vista criar um novo regime
jurídico capaz de combater eficazmente o assédio no local de trabalho, conferindo maior proteção ao trabalhador
vítima de assédio e criando também o quadro punitivo necessário para impedir e prevenir o fenómeno. Assim,
os objetivos desta iniciativa legislativa são os seguintes:
1. Clarificar o conceito de assédio, deixando de o fazer depender de prática discriminatória, de modo a dar
resposta às dificuldades de prova identificadas no assédio não discriminatório;
2. Alterar a inserção sistemática do assédio no Código do Trabalho, integrando-o nos direitos de
personalidade;
3. Incluir o assédio nas causas de ilicitude do despedimento;
4. Aplicar o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais aos acidentes de
trabalho e doenças profissionais resultantes da prática reiterada de assédio;
5. Integrar, em sede de regulamentação, o risco proveniente de assédio nos riscos de doenças profissionais,
transferindo a responsabilidade da segurança social para a entidade empregadora;
6. Proteger quem denuncia e quem testemunha atos de assédio, impedindo a retaliação por via de processos
disciplinares, isto é, conferir proteção disciplinar do trabalhador e das testemunhas em relação aos factos
constantes dos autos do processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final
transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório;
7. Reforçar as sanções acessórias aplicáveis às empresas em sede de contraordenação, aplicando-lhes de
forma automática a privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, nos casos de
condenação por assédio e impossibilitando a dispensa da sanção acessória da publicidade nos casos de
assédio;
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8. Imputar às empresas condenadas por assédio um “custo de imagem”, por via da criação de uma listagem
pública em site oficial (DGERT e ACT) de todas as empresas condenadas por assédio, por período não inferior
a um ano e obrigando à inclusão da menção à condenação por assédio nos anúncios de emprego por igual
período;
9. Consagrar, de forma expressa, a possibilidade de resolução, com justa causa, do contrato de trabalhador
em caso de assédio;
10. Alargar, nos casos de assédio, o prazo para exercício do direito do arrependimento no caso de cessação
do acordo de revogação, impossibilitando a sua exclusão no caso de reconhecimento notarial presencial das
assinaturas apostas no acordo de revogação e obrigando à existência de menção expressa, por escrito, no
acordo revogatório, da possibilidade de exercício do direito de arrependimento.
Com estas dez medidas, o Bloco de Esquerda propõe a consagração, em Portugal, de um novo
enquadramento jurídico que se pretende eficaz para travar a escalada do assédio nas estruturas organizativas,
dando resposta aos desígnios constitucionais e às diretrizes internacionais que instam os diferentes países a
darem resposta a este fenómeno, combatendo desta forma a violação grave à dignidade do trabalhador e da
pessoa humana que o assédio constitui.”
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos dos artigos 167.º da
Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º
da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dezanove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e
nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como
os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
A presente iniciativa pretende alterar o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
e o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.
Consultada a base de dados Digesto, disponível no Diário da República Eletrónico, verifica-se que o Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi alterado onze vezes 1, a última das quais
através da Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto. Já o Código de Processo do Trabalho foi alterado quatro vezes2, a
última das quais através da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
Consequentemente, em caso de aprovação, na parte final do título deverá passar a constar “(…) procedendo
à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à quinta
alteração aoCódigo de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro”.
1 A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, e 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto. 2 O Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 295/2009, de 13 de outubro, e pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
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Nos artigos 2.º e 4.º do projeto de lei, de acordo com as regras de legística, devem ser acrescentadas, em
caso de aprovação, as alterações sofridas pelo Código do Trabalho e pelo Código de Processo do Trabalho.
O artigo 6.º da lei formulário estabelece ainda regras relativas à republicação. Os autores da iniciativa não
promovem a republicação do Código do Trabalho, nem a republicação parece necessária, tratando-se de um
Código, dada a exceção contida na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, in fine, nos termos da qual se deve proceder
“à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei (…) sempre que existam mais de três alterações
ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos”.
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no prazo de 30 dias, nos termos
do artigo 7.º, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Osatos
legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Falta, porém, acrescentar à redação do
artigo 7.º a expressão: “… a contar da data da sua publicação.”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O Projeto de Lei n.º 307/XIII da iniciativa do Bloco de Esquerda pretende criar um novo regime jurídico para
combater o assédio no local de trabalho, através da alteração dos artigos 283.º relativo aos «Acidentes de
trabalho e doenças profissionais», 349.º sobre a «Cessação do contrato de trabalho por acordo», 350.º sobre a
«Cessação do acordo de revogação», 381.º referente aos «Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento»,
394.º sobre a «Justa causa de resolução», 562.º relativo às «Sanções acessórias» e 563.º referente à «Dispensa
e eliminação da publicidade», pelo aditamento do artigo 22.º-A com a epígrafe «Assédio» e a eliminação do
artigo 29.º com a mesma epígrafe, todos do Código do Trabalho3, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro. O Projeto de Lei propõe ainda uma alteração do artigo 66.º (Notificação de testemunhas) do Código
do Processo de Trabalho4, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.
O assédio foi, pela primeira vez, objeto de regulação na ordem jurídica portuguesa em 2003, na sequência
da transposição das Diretivas 2006/54CE e 2004/113CE, com a aprovação do Código do Trabalho de 20035
pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, e cujo artigo 24.º estipulava o seguinte:
«Artigo 24.º
Assédio
1 – Constitui discriminação o assédio a candidato a emprego e a trabalhador.
2 – Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado relacionado com um dos fatores indicados no
n.º 1 do artigo anterior, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação
profissional, com o objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil,
degradante, humilhante ou desestabilizador.
3 – Constitui, em especial, assédio todo o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal,
não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referidos no número anterior.»
Em 2009, com a reforma do Código do Trabalho, ficou consagrada a redação e a sistematização atual da
norma relativa ao assédio, como segue:
«Artigo 29.º
Assédio
1 – Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de
discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação
3 Texto consolidado retirado da base de dados da Datajuris. 4 Texto consolidado retirado da base de dados da Datajuris. 5 Texto consolidado retirado da base de dados da Datajuris.
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profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe
criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
2 – Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal
ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.
3 – À prática de assédio aplica-se o disposto no artigo anterior.
4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.»
Este regime é também aplicado aos funcionários públicos por força do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas6, aprovada pela Lei.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de
dezembro, n.º 84/2015, de 7 de agosto, e n.º 18/2016, de 20 de junho.
Em matéria colateral e relacionada com a agora em análise, destaca-se, no âmbito do exercício do trabalho
independente, o previsto no artigo 5.º, n.os 5 e 6 da Lei n.º 3/2001, de 15 de fevereiro, que proíbe qualquer
discriminação no acesso e no exercício do trabalho independente e transpõe a Diretiva 2000/43/CE, do
Conselho, de 29 de junho, a Diretiva 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de novembro, e a Diretiva 2006/54/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho.
De igual forma e no âmbito do acesso a bens e serviços vigora o previsto no artigos 3.º, al. c) e d), e 4.º, n.º4
(parte final) da Lei n.º 14/2008, de 12 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
2004/113/CE, do Conselho, de 13 de dezembro e proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no
acesso a bens e serviços e seu fornecimento, e a qual foi já alterada pela Lei n.º 9/2015, de 11 de fevereiro.
No estudo de fevereiro de 2016 desenvolvido pelo Centro Interdisciplinar de Estudos do Género do ISCSP,
no âmbito de um projeto de parceria promovido pela CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no
Emprego, envolvendo várias entidades parceiras, com financiamento do Mecanismo Financeiro do Espaço
Económico Europeu EEAgrants, sobre o Assédio Sexual e Moral no Local de Trabalho, o conceito de assédio
sexual vem definido como “um conjunto de comportamentos indesejados, percecionados como abusivos de
natureza física, verbal ou não verbal, podendo incluir tentativas de contacto físico perturbador, pedidos de
favores sexuais com o objetivo ou efeito de obter vantagens, chantagem e mesmo uso de força ou estratégias
de coação da vontade da outra pessoa. Geralmente são reiterados, podendo também ser únicos e de caráter
explícito e ameaçador” enquanto o assédio moral é definido como “um conjunto de comportamentos indesejados
percecionados como abusivos, praticados de forma persistente e reiterada podendo consistir num ataque verbal
com conteúdo ofensivo ou humilhante ou em atos subtis, que podem incluir violência psicológica ou física. Tem
como objetivo diminuir a autoestima da/s pessoa/s alvo e, em última instância, pôr em causa a sua ligação ao
local de trabalho. As vítimas são envolvidas em situações perante as quais têm dificuldade em defender-se.»
A previsão do artigo 29.º do Código do Trabalho inclui o assédio moral ou mobbing, independentemente da
causa, não se limitando ao assédio sexual ou discriminatório.
A opção legislativa de proibir e regular o assédio num artigo autónomo, destacando-o sistematicamente das
disposições gerais relativas à igualdade e não discriminação, tem sido apontada como um impedimento na
aplicação das normas relativas à inversão do ónus da prova previstas no n.º 5 do artigo 25.º do Código do
Trabalho, que proíbe a discriminação, uma vez que, sendo estas consideradas excecionais, levantam-se dúvidas
sobre a sua possível aplicação por interpretação extensiva ao disposto no artigo 29.º, no que respeita à produção
da prova.
Antecedentes
O atual Código do Trabalho que a iniciativa em apreço pretende alterar, foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, teve a sua origem na Proposta de Lei n.º 216/X (3.ª) (Governo) e foi objeto de 11 alterações
pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro; n.º 53/2011, de 14 de outubro; n.º 23/2012, de 25 de junho; n.º
47/2012, de 29 de agosto; n.º 69/2013, de 30 de agosto; n.º 27/2014, de 8 de maio; n.º 55/2014, de 25 de agosto;
n.º 28/2015 de 14 de abril; n.º 120/2015, de 1 de setembro; n.º 8/2016, de 1 de abril; e n.º 28/2016, de 23 de
agosto.
6 Texto consolidado retirado da base de dados da Datajuris.
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A Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que também regulamenta o Código do Trabalho, teve a sua origem
na Proposta de Lei n.º 285/X (4.ª) (Governo). A Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, teve origem na Proposta de
Lei n.º 2/XII (1.ª) (Governo). A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, teve origem na Proposta de Lei n.º 46/XII (1.ª)
(Governo). A Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, teve a sua origem na Proposta de Lei n.º 68/XII (1.ª) (Governo).
A Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, teve origem na Proposta de Lei n.º 207/XII (3.ª) (Governo). A Lei n.º 55/2014,
de 25 de agosto, teve a sua origem na Proposta de Lei n.º 230/XII (3.ª) (Governo). A Lei n.º 28/2015, de 14 de
abril, teve origem no Projeto de Lei n.º 680/XII (4.ª) (PS). A Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, teve origem nos
Projetos de Lei n.º 814/XII (4.ª) (BE), n.º 816/XII (4.ª) (PCP) e n.º 867/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP). A Lei n.º 8/2016,
de 1 de abril, teve origem nos Projetos de Lei n.º 3/XIII (1.ª) (PS), n.º 8/XIII (1.ª) (PCP), n.º 20/XIII (1.ª) (PEV) e
n.º 33/XIII (1.ª) (BE). E, finalmente, a Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, teve a sua origem nos Projetos de Lei n.º
55/XII (1.ª) (BE) e n.º 146/XII (1.ª) (PS).
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS – O assédio no trabalho [Em linha]. [Lisboa]: CEJ, 2014. [Consult.
29 de dez. 2016]. Disponível em: WWW:
Resumo: O assédio moral caracteriza-se como um “conjunto de atos de natureza diversa, intimidatórios, constrangedores ou humilhantes, nocivos ou indesejados, ocorridos no âmbito de uma relação laboral, que atentam contra os direitos fundamenais do trabalhador, designadamente, a sua dignidade e integridade física e moral”. Este estudo avalia a possibilidade de as condutas que integram, na sua globalidade, um fenómeno de assédio moral serem consideradas como acidente de trabalho, quando geradoras de incapacidades para o trabalho. Os autores debruçam-se, ainda, sobre a faculdade de tais patologias serem qualificadas como doenças profissionais, em sentido estrito, ou doenças de trabalho e, como tal, indemnizáveis nos termos em que estas contingências o são. A abordagem do tema é feita de forma integrada, através da doutrina e jurisprudência nacionais e da recolha de uma extensa bibliografia. COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO - Guia informativo para a prevenção e combate de situações de assédio no local de trabalho [Em linha]: um instrumento de apoio à autorregulação. Lisboa: CITE, 2013. [Consult. 30 de dez. 2016]. Disponível em: WWW: http://www.igfse.pt/upload/docs/2013/guia_informativoCITE.pdf Resumo: “Este guia é um instrumento de apoio que visa, de uma forma simples, ajudar a identificar situações de assédio e servir de inspiração à construção de procedimentos de prevenção e combate deste tipo de fenómenos nos locais de trabalho, o que só poderá ser conseguido, na prática, com o empenho e a concertação entre os representantes da entidade empregadora, pública ou privada, e os representantes dos trabalhadores e trabalhadoras que, em conjunto, devem, sempre que possível, envolver nesta causa os serviços de segurança e saúde no trabalho”. COSTA, Ana Cristina Ribeiro – O ressarcimento dos danos decorrentes do assédio moral ao abrigo dos regimes das contingências profissionais. Questões laborais. Ano XVII, n.º 35-36 (jan/dez 2010). P. 103 - 158 Resumo: “O assédio moral é um tema que tem vindo a ganhar crescente relevância, discutindo-se se se trata de uma nova questão, de uma contenda emergente, ou de um velho problema social e humano, como tantos outros”. O assédio moral pode causar danos na saúde do trabalhador, nas suas dimensões física e psíquica, sendo responsável por alterações cognitivas, a nível psicológico, psicossomático, hormonal, relativamente ao sistema nervoso e ao sono, podendo até levar ao suicídio. A autora aborda o tema, analisando a eventualidade de as lesões geradoras de incapacidades para o trabalho decorrentes de assédio moral, poderem ser consideradas como patologias indemnizáveis a título de acidente de trabalho ou qualificadas como doenças profissionais, em sentido estrito.
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EUROPEAN AGENCY FOR SAFETY AND HEALTH AT WORK - Workplace Violence and Harassment
[Em linha]: a European Picture. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2010. [Consult. 30 de
dez. 2016]. Disponível em: WWW: publications/publications/reports/violence-harassment-TERO09010ENC Resumo: O relatório apresenta o fenómeno da violência e assédio no trabalho com base em estatísticas internacionais e nacionais, bem como os resultados de estudos científicos sobre antecedentes e consequências da violência no local de trabalho. Um inquérito sobre a rede de pontos focais da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho sugere que continua a existir um nível insuficiente de sensibilização e reconhecimento dos problemas relacionados com a violência e o assédio de terceiros, em muitos Estados- membros da União Europeia. O relatório alerta para a clara necessidade de promover e divulgar boas práticas e medidas de prevenção adequadas ao contexto nacional e apresenta diversas medidas propostas pela UE, OIT, OMS e por peritos nacionais. GIACCONE, Mario; DI NUNZIO, Daniele – Violence and harassment in European workplaces [Em linha]: causes, impacts and policies. Dublin: Eurofound, 2015. [Consult. 30 de dez. 2016]. Disponível em: WWW: ef1473en.pdf Resumo: Ao longo da última década, aumentou a atenção relativamente ao "bem-estar no trabalho" associado a fatores psicossociais. Os fatores de risco psicossociais podem causar perturbações psicológicas e físicas, ausências e, nos casos mais graves, incapacidade para o trabalho. A violência e o assédio no trabalho são cada vez mais vistos como fatores importantes que afetam negativamente o desempenho das empresas, causando baixas na produtividade. O presente relatório aborda os seguintes pontos: prevalência da violência e assédio no trabalho na Europa; impacto do assédio moral na saúde dos trabalhadores e na performance das empresas; medidas públicas relativamente a esta matéria (legislação e política de prevenção); impacto da tomada de consciência relativamente ao problema e características socioculturais. PACHECO, Mago Graciano de Rocha – O assédio moral no trabalho: o elo mais fraco. Coimbra: Almedina, 2007. Cota: 28.26 – 576/2007 Resumo: Com o presente trabalho, o autor procura contribuir para a análise jurídica do assédio moral. Desta forma, aborda o aspeto do bem jurídico fundamental que sustenta e erige esta figura, sem deixar de indicar aqueles que são os elementos estruturantes do conceito, a fim de contribuir para a construção conceptual do fenómeno. Aborda, ainda, as consequências do assédio moral; a tipologia do assédio; diferentes terminologias e distinção de figuras afins. Por fim, procede a uma análise do direito comparado sobre o assédio moral, englobando um número considerável de ordenamentos jurídicos estrangeiros, incluindo o português. PEREIRA, Rita Garcia – Mobbing ou assédio moral no trabalho: contributo para a sua conceptualização. Coimbra: Coimbra Editora, 2009. Cota: 44 – 243/2009 Resumo: Este trabalho aborda o fenómeno do assédio moral no local de trabalho, procurando compreender a que condutas e comportamentos se refere este vocábulo, já que, sob esta designação, se esconde um conjunto não taxativo de atuações que obrigam ao estabelecimento de uma linha condutora que os unifique e padronize. Este é, de facto, o objetivo principal deste trabalho, uma vez que se defende que, sem uma rigorosa delimitação dos seus contornos, não é possível travar ou legitimar juridicamente o fenómeno. Para além da génese do fenómeno e da conceptualização do mobbing, a autora refere os diversos tipos de assédio moral no trabalho; o enquadramento do assédio moral no Código do Trabalho; a aplicabilidade do regime das doenças profissionais ou dos acidentes de trabalho às consequências da sujeição ao assédio moral e, por fim, a responsabilidade pelos danos que possam emergir da prática de atos que tenham sido qualificados como assédio moral. REBELO, Glória – Assédio moral e dignidade no trabalho. Prontuário de Direito do Trabalho. N.º 76-77- 78, (jan-dez 2007). P. 105-119. Cota: RP - 214
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Resumo: Nas últimas duas décadas tem-se assistido a uma progressiva afirmação da importância da tutela
jurídica do fenómeno de assédio moral no trabalho, no âmbito de um reconhecimento amplo dos direitos de
personalidade no trabalho. Segundo a autora, o assédio traduz um comportamento discriminatório que urge
combater, sendo o bem jurídico tutelado pelo assédio a personalidade do trabalhador, através da sua dignidade;
pretende-se não apenas defender e preservar a pessoa enquanto vítima, mas também a sociedade a que
pertence.
TORRES, Anália [et al.] – Assédio sexual e moral no local de trabalho em Portugal [Em linha]. Lisboa:
CIEG; CITE, 2016. [Consult. 29 de dez. 2016]. Disponível em: WWW: http://cite.gov.pt/pt/destaques/complementosDestqs/Assedio_Sexual_Moral.pdf Resumo: O presente estudo foi desenvolvido pelo CIEG – Centro Interdisciplinar de Estudos de Género, no âmbito de um projeto de parceria promovido pela CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. Este estudo apresenta dados atualizados relativos ao assédio moral e sexual no local de trabalho sobre mulheres e homens. Procurou-se a compreensão mais aprofundada do contexto e dos processos em que o assédio moral e sexual ocorrem, através da análise das respostas das experiências das vítimas acerca das reações, dos sentimentos e consequências do assédio. A caracterização do contexto e a compreensão dessas experiências foram possíveis através da triangulação de metodologias quantitativas e qualitativas. Enquadramento do tema no plano da União Europeia O artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que a União apoiará e completará a ação dos Estados-membros nos seguintes domínios: a) Melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores; b) Condições de trabalho, em consonância com o definido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no seu artigo 31.º: todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas. Neste sentido, e relativamente à matéria em apreço, destaca-se a Resolução do Parlamento Europeu sobre o assédio no local de trabalho, de 2001, (2001/2339 (INI)), considerando o assédio um problema grave da vida laboral e sendo necessárias medidas para o combater, por forma a melhorar a qualidade do emprego e as relações sociais no local de trabalho. A Resolução referia-se à necessidade de ações de prevenção e de luta contra o assédio moral no trabalho e à ajuda e apoio aos indivíduos e destacava o papel de várias entidades, como seja a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho. Exortava ainda os Estados membros a analisarem e ampliarem a sua legislação vigente, examinando e qualificando de forma unificada a definição de assédio moral, por forma a combatê-lo no mercado de trabalho. Ainda na sequência deste tema foi criado, em 2003, o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho com o intuito de dar assessoria à Comissão aquando da preparação, aplicação e avaliação de qualquer iniciativa relativa à segurança e à saúde no local de trabalho. É igualmente relevante nesta sede: A Diretiva 2000/78/CE que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional e que definia o ato de assédio, considerando-o uma forma de discriminação; A Comunicação da Comissão relativa à Adaptação às transformações do trabalho e da sociedade: uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança 2002-2006, na qual o assédio no trabalho surge como um risco social a prevenir, referindo-se também o assédio moral como um problema específico que justifica uma ação legislativa; A Diretiva 2006/54/CE relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, defendendo que o assédio e o assédio sexual são contrários ao princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres e constituem discriminação em razão do sexo para efeitos da presente diretiva e que os empregadores e os responsáveis pela formação profissional deverão ser incentivados a tomar medidas para combater todas as formas de discriminação (…) em especial, medidas preventivas contra o assédio;
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A Comunicação da Comissão para Melhorar a qualidade e a produtividade do trabalho: estratégia
comunitária para a saúde e a segurança no trabalho 2007-2012, considerando o assédio um novo fator de risco
profissional;
O Relatório da Comissão relativo à Igualdade entre Homens e Mulheres, de 2009, mencionando que é
importante trabalhar sistematicamente no combate à discriminação e ao assédio moral e sexual;
O Relatório do Parlamento Europeu sobre o quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no
trabalho 2014-2020 alertava também para o problema do assédio moral e das suas eventuais consequências
para a saúde psicossocial; sublinhava a importância de combater o assédio e a violência no trabalho, e exortava,
por conseguinte, a Comissão a, em estreita colaboração com os parceiros sociais, avaliar a possibilidade de
apresentar uma proposta de ato jurídico com base no Acordo-Quadro sobre Assédio e Violência no Trabalho;
instava, além disso, os Estados-membros a desenvolverem estratégias nacionais eficazes de luta contra a
violência no trabalho.
O Acordo-Quadro sobre o Assédio e Violência no Trabalho, referido no Relatório do Parlamento Europeu
sobre o quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020, corresponde ao terceiro
acordo autónomo negociado pelos parceiros sociais europeus a nível interprofissional e destina-se a prevenir
ou gerir situações de intimidação, de assédio ou de violência física no local de trabalho, situações condenadas
pelos parceiros sociais e perante as quais estes convidam as empresas europeias a dar provas de uma
severidade exemplar. O Acordo-Quadro Europeu sobre Assédio e Violência no Trabalho foi assinado em 26 de
Abril de 2007 pela CES, a BUSINESSEUROPE, a UEAPME e o CEEP e surgiu na sequência de uma consulta
lançada pela Comissão Europeia, condenando todas as formas de assédio e violência e reitera a obrigação dos
empregadores de protegerem os seus trabalhadores contra este tipo de ocorrências. As empresas da Europa
são convidadas a adotar uma política de tolerância zero relativamente a este tipo de comportamentos e a definir
procedimentos para lidar com eventuais casos de assédio e violência.
Por outro lado, o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade
Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica contém um artigo (o 12.º-A) relativo ao
assédio, dispondo, nomeadamente, que os funcionários abster-se-ão de qualquer forma de assédio moral ou
sexual, definindo ambos os conceitos e garantindo que o funcionário vítima destes comportamentos não sofrerá
qualquer efeito prejudicial por parte da instituição.
Vários foram ainda os recursos interpostos no âmbito de processos judiciais contra a Comissão com
fundamento em assédio moral7.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
A matéria relativa ao assédio, em particular o assédio laboral, em Espanha, vem prevista em diversos
preceitos legislativos, desde logo na Constituição, na Ley de Prevención de Riesgos Laborales, no Código Penal
e no Reglamento para regular el acosso en la Adminstratión.
Assim o artigo 10.º da Constituição espanhola consagra o direito à dignidade da pessoa, o artigo 14.º
estabelece o direito à igualdade e à não discriminação, o artigo 15.º é relativo ao direito à integridade física e
moral, o artigo 16.º versa sobre a liberdade ideológica e religiosa e o artigo 18.º consagra o direito à honra, à
privacidade, pessoal e familiar, e à imagem.
A Ley de Prevención de Riesgos Laborales, aprovada pela Ley 31/1995, de 8 de novembro, procura
desenvolver diversas ações preventivas em coerência com as diretivas e decisões da União Europeia e consagra
o direito dos trabalhadores à sua integridade física, ao respeito pela sua privacidade e dignidade e à proteção
7 A título de exemplo: Processo T-252/05, Processo T-402/09 P, Processo T-343/04, Processo T-154/05, Processo F-36/06, Processo T-136/03.
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face às ofensas físicas ou verbais. Destaca-se, assim, o artigo 4.º, n.º 2, da Ley que define como risco laboral a
possibilidade de um trabalhador sofrer um determinado prejuízo derivado do seu trabalho. Para qualificar um
risco do ponto de vista da sua gravidade, valoriza-se conjuntamente a probabilidade de produção do prejuízo e
a severidade do mesmo. A leitura deste preceito tem que se completar com o n.º 3 do mesmo artigo, o qual
considera prejuízos decorrentes do trabalho as doenças, as patologias ou as lesões sofridas por motivo ou por
ocasião do trabalho. O artigo 14.º, relativo à proteção face aos riscos laborais, determina que o empregador
deverá garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores ao seu serviço, em todos os aspetos relacionados
com o trabalho. A este respeito e a nível das suas responsabilidades, o empregador acionará a prevenção dos
riscos laborais mediante a adoção das medidas que forem necessárias para a proteção, segurança e saúde dos
trabalhadores, nomeadamente as que se referem à avaliação dos riscos, informação, consulta e participação
em ações de formação dos trabalhadores, atuação em casos de emergência e de risco eminente, vigilância da
saúde, e mediante a constituição de uma organização e dos meios necessários nos termos estabelecidos na lei.
O empregador deverá adaptar o trabalho à pessoa, em particular no que respeita à conceção dos postos de
trabalho assim como à escolha das equipas e métodos de trabalho e de produção, tendo em vista, em particular,
atenuar o trabalho monótono e repetitivo e a redução dos efeitos do mesmo na saúde. Caso se verifique a
produção de algum dano para a saúde do trabalhador, e a adoção das medidas levadas a cabo pelo empregador
não se mostrem suficientes, deve o empregador desenvolver uma investigação a fim de detetar as causas dos
efeitos indesejados (artigos 15.º e 16.º).
O Estatuto de los Trabajadores protege-os do mobbing nos artigos 4.º e 50.º, n.º 1 O assédio laboral infringe
também o artigo 10.º da Ley general de sanidad, aprovada pela Ley 14/86, de 25 de abril.
No Código Penal espanhol, aprovado pela Ley Orgánica 10/1995, de 23 de novembro, o assédio laboral ou
mobbing encontra-se previsto no âmbito dos crimes de torturas e contra a integridade moral, na sequência da
alteração introduzida na Ley orgánica 5/2010, de 22 de junho, a qual destaca no seu preâmbulo que «dentro
dos crimes de tortura e contra a integridade se tipifica a conduta de assédio laboral», que surge definido como
«o assédio psicológico ou hostil em qualquer atividade laboral ou função pública, que humilha o sofredor,
impondo situações de grave ofensa à dignidade». A reforma legislativa operada em 2010 teve também como
intenção dar resposta aos comportamentos por parte dos assediadores que recorrem aqueles comportamentos
para que o trabalhador acabe por abandonar o local de trabalho.
O assédio é punido com pena de prisão de 6 meses a dois anos, no termos do artigo 173.º do Código Penal.
A prova do assédio tem de ser feita pela vítima.
FRANÇA
O quadro jurídico dos delitos de assédio sexual e moral e da discriminação relacionada com o assédio foi
fixado em França com a aprovação da Loi n.º 2012-954, de 6 de agosto, a qual veio, por um lado, definir com
maior precisão e alargar o conceito de assédio sexual e, por outro, proceder a uma adaptação das disposições
do Código Penal e do Código do Trabalho referentes ao assédio moral e restabelecer, alargando o seu âmbito,
a sanção dos atos discriminatórios decorrentes de assédio sexual ou moral. A lei define as obrigações do
empregador, as missões dos serviços de medicina do trabalho no domínio da prevenção, tal como o direito de
alerta do representante dos trabalhadores. A lei completa, ainda, a lista das discriminações proibidas juntando
as fundadas no sexo ou nos costumes às fundadas na orientação sexual da vítima.
As novas disposições do Código Penal que sancionam o assédio sexual e moral vieram a ter, por isso,
tradução no Código do Trabalho no que respeita ao âmbito das relações laborais.
Nesta sequência, tanto o assédio moral como o assédio sexual são objeto de disposições normativas, quer
ao nível laboral quer ao nível penal. A legislação francesa estabelece a proteção dos trabalhadores, dos
funcionários públicos e dos estagiários. O assédio moral, que é definido da mesma forma tanto na lei penal como
na laboral, é considerado um delito do qual resulta a degradação das condições de trabalho e é punido tanto no
setor privado como no público. O assédio sexual é também considerado um delito, seja qual for a ligação entre
o autor e a vítima.
A proteção dos trabalhadores do setor privado contra o assédio moral vem prevista nos artigos L1152-1
a L1152-6 do Código do Trabalho, estando os procedimentos judiciais previstos nos artigos L1154-1 e L1154-2
do mesmo Código. Estão também previstas sanções penais para o caso de ser exercida alguma discriminação,
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direta ou indireta, à vítima do assédio moral ou sexual ou a quem tenha testemunhado em situações de assédio
moral no local de trabalho (artigos L1155-1 e L1155-2 do Código do Trabalho), seja qual for a relação com a
empresa: trabalhadores, formandos ou estagiários.
A lei de 6 de agosto de 2012 introduziu ainda uma alteração ao artigo L4121-2 do Código do Trabalho, ao
impor ao empregador, no âmbito do quadro dos princípios gerais de precaução, a adoção de medidas
preventivas do risco de assédio moral ou sexual no local de trabalho. Estas podem consistir em medidas de
difusão e sensibilização tendo como objetivo a informação e formação dos trabalhadores da legislação em vigor
em matéria de assédio. Também os representantes dos trabalhadores têm o direito de alertar para situação de
assédio que conheçam (artigo L2313-2). A Comissão de Higiene, Segurança e das Condições de Trabalho tem
também um papel relevante na fixação das medidas preventivas do assédio no local de trabalho (artigo L4621-
3) tal como os serviços de medicina no trabalho devem aconselhar o empregador, os trabalhadores e os seus
representantes sobre as medidas necessárias a adotar tendo em vista a prevenção do assédio (artigo L4622-2
e seguintes).
A proteção dos funcionários públicos vem prevista no artigo 6-quinto da Loi n.º 83-634, de 13 de julho, que
estabelece os direitos e as obrigações dos funcionários.
Os artigos 222-33-2 a 222-33-2-2 do Código Penal fixam as sanções penais para o assédio moral no local
de trabalho, o qual é punido com pena de prisão até dois anos e 30.000,00 € de multa.
A proteção contra o assédio sexual para os trabalhadores do setor privado vem prevista nos artigos
L1153-1 a L1153-6 do Código do Trabalho e a intervenção do Tribunal de Trabalho está prevista nos artigos
L1154-1 e L1154-2 do mesmo Código. Para os funcionários públicos vigora o estipulado no artigo 6.º-terceiro
da Loi n.º 83-634, de 13 de julho, sobre os direitos e as obrigações dos funcionários. A definição e o regime de
penas do assédio sexual consta do artigo 222-33 do Código Penal e o artigo 225-1-1 sanciona especificamente
a discriminação por assédio sexual.
À semelhança do que se passa em Espanha, também em França a prova do assédio é feita pela vítima.
Sobre o assédio nas relações de trabalho importa também atender ao disposto na Circular DGT 2012/14 de
12 de novembro.
O portal do Service-Public disponibiliza toda a informação relativamente ao assédio moral e sexual no local
de trabalho.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que o GP do PS apresentou no passado dia 13 de janeiro de 2017 a seguinte iniciativa:
Projeto de 371/XIII 2 Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio PS Lei em contexto laboral no setor privado e na administração pública
Petições
Não se encontram pendentes quaisquer petições sobre matéria idêntica ou conexa.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
O Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu a audição dos órgãos de governo regionais,
nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) e
do Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA), no dia 4 de outubro de 2016.
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Por estar em causa legislação laboral, este projeto de lei foi colocado em apreciação pública de 25 de
novembro a 25 de dezembro de 2016, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º
2, alínea a), da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão
do Código do Trabalho) e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido publicado na
Separata n.º 36/XIII, DAR de 25 de novembro.
Contributos de entidades que se pronunciaram
O parecer do Governo da Região Autónoma dos Açores foi recebido no dia 25 de outubro de 2016 e o
parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no dia 27 do mesmo mês.
Os vários contributos resultantes da discussão pública podem ser consultados neste link. Pronunciaram-se,
designadamente, a CGTP-IN, que, em conclusão, “(…) concorda que o regime aplicável ao assédio moral nos
locais de trabalho necessita de ser profundamente alterado, de modo a proteger mais adequadamente os
trabalhadores e os seus direitos, mas considera que o projeto apresentado é insuficiente para garantir este
objetivo e entende que se pode e deve ir mais longe, de modo a instituir um regime que proteja mais
adequadamente os direitos dos trabalhadores e, simultaneamente, penalize de forma severa as entidades
empregadoras que promovem estas situações nos locais de trabalho.” Também a Confederação Empresarial de
Portugal (CIP), num extenso parecer, conclui da seguinte forma: “Na perspetiva da CIP, consolidados que estão,
transversal e verticalmente, os Princípios da Igualdade e Não Discriminação – quer no Tratado da União
Europeia (TUE) quer em Diretivas quer, ainda, no próprio Código do Trabalho, entre outros – não são
necessárias mais iniciativas – mesmo sem ser de natureza legislativa – com o intuito de regular a matéria em
questão. Em conclusão, a CIP entende que o quadro jurídico existente em Portugal é suficientemente adequado
à prevenção, dissuasão e sanção deste tipo de comportamentos.”
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
[Projeto de lei n.º 307/XIII (2.ª)
Cria um novo regime jurídico para combater o assédio no local de trabalho]
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 30 de setembro de
2016, o Projeto de Lei n.º 307/XIII (2.ª) – “Cria um novo regime jurídico para combater o assédio no local de
trabalho”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 4 de outubro de 2016, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social, enquanto comissão competente, tendo
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baixado no passado dia 19 de janeiro de 2017 à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias para emissão de parecer.
A iniciativa legislativa sub judice esteve em apreciação pública de 25 de novembro a 25 de dezembro de
2016.
A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa está agendada para o próximo dia 26 de janeiro
de 2017.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
De acordo com os proponentes do projeto de lei o “assédio moral é um fenómeno que tem vindo a assumir
proporções preocupantes, sobretudo num quadro de individualização e precarização das relações laborais”,
podendo definir-se como “o conjunto de atos que ocorrem dentro de uma relação laboral, de natureza diversa,
lícitos ou ilícitos, intimidatórios, constrangedores ou humilhantes, que atingem o trabalhador na sua integridade
física e moral e na sua dignidade”.
O escopo da presente iniciativa legislativa é, para o Bloco de Esquerda, “criar um novo regime jurídico capaz
de combater eficazmente o assédio no local de trabalho, conferindo maior proteção ao trabalhador vítima de
assédio e criando também o quadro punitivo necessário para impedir e prevenir o fenómeno”.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda apresenta um conjunto de medidas na sua iniciativa legislativa que,
segundo os proponentes, pretendem dar “resposta aos desígnios constitucionais e às diretrizes internacionais
que instam os diferentes países a darem resposta a este fenómeno” e consagram os seguintes objetivos:
1. Clarificar o conceito de assédio, deixando de o fazer depender de prática discriminatória, de modo a dar
resposta às dificuldades de prova identificadas no assédio não discriminatório;
2. Alterar a inserção sistemática do assédio no Código do Trabalho, integrando-o nos direitos de
personalidade;
3. Incluir o assédio nas causas de ilicitude do despedimento;
4. Aplicar o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais aos acidentes de
trabalho e doenças profissionais resultantes da prática reiterada de assédio;
5. Integrar, em sede de regulamentação, o risco proveniente de assédio nos riscos de doenças profissionais,
transferindo a responsabilidade da segurança social para a entidade empregadora;
6. Proteger quem denuncia e quem testemunha atos de assédio, impedindo a retaliação por via de processos
disciplinares, isto é, conferir proteção disciplinar do trabalhador e das testemunhas em relação aos factos
constantes dos autos do processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final
transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório;
7. Reforçar as sanções acessórias aplicáveis às empresas em sede de contraordenação, aplicando-lhes de
forma automática a privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, nos casos de
condenação por assédio e impossibilitando a dispensa da sanção acessória da publicidade nos casos de
assédio;
8. Imputar às empresas condenadas por assédio um “custo de imagem”, por via da criação de uma listagem
pública em site oficial (DGERT e ACT) de todas as empresas condenadas por assédio, por período não inferior
a um ano e obrigando à inclusão da menção à condenação por assédio nos anúncios de emprego por igual
período;
9. Consagrar, de forma expressa, a possibilidade de resolução, com justa causa, do contrato de trabalhador
em caso de assédio;
10. Alargar, nos casos de assédio, o prazo para exercício do direito do arrependimento no caso de cessação
do acordo de revogação, impossibilitando a sua exclusão no caso de reconhecimento notarial presencial das
assinaturas apostas no acordo de revogação e obrigando à existência de menção expressa, por escrito, no
acordo revogatório, da possibilidade de exercício do direito de arrependimento.
O presente projeto de lei compreende alterações aos seguintes artigos do Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro8: artigo 283.º (Acidentes de trabalho e doenças profissionais); artigo 349.º
8 Com as seguintes alterações: Lei n.º 28/2016, de 23/08; Lei n.º 8/2016, de 1/04; Lei n.º 120/2015, de 1/09; Lei n.º 28/2015, de 14/04; Lei n.º 55/2014, de 25/08; Lei n.º 27/2014, de 8/05; Lei n.º 69/2013, de 30/08; Lei n.º 47/2012, de 29/08; Retificação n.º 38/2012, de 23/07; Lei n.º 23/2012, de 25/06; Lei n.º 53/2011, de 14/10; Lei n.º 105/2009, de 14/09; Rect. n.º 21/2009, de 18/03
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(Cessação do contrato de trabalho); artigo 350.º (Cessação do acordo de revogação); artigo 381.º (Fundamentos
gerais de ilicitude de despedimento); artigo 394.º (Justa causa de resolução); artigo 562.º (Sanções acessórias).
Adita-se igualmente um artigo 22.º-A ao Código do Trabalho que, entre outras, consagra uma nova definição
de “Assédio”, estabelece remissões para as disposições normativas do novo regime proposto, define um novo
regime da prova (inversão do ónus da prova) e agrava o regime sancionatório para contraordenação muito grave.
Em conformidade com a nova previsão normativa é revogado o atual artigo 29.º (Assédio) do Código do
Trabalho. Em termos de alteração sistemática, o “Assédio” passa, assim, a integrar a Subsecção II que
corresponde aos “Direitos de personalidade”, deixando de integrar a Subsecção III relativa à “Igualdade e não
discriminação”.
Propõe-se ainda uma alteração ao artigo 66.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 480/99, de 9 de novembro9, referente à “Notificação das testemunhas”.
No artigo 6.º do projeto de lei, relativo à regulamentação, estabelece-se que “O Governo define, em sede de
regulamentação própria, os termos de aplicação da presente lei, na parte referente aos acidentes de trabalho e
doenças profissionais, no prazo de um mês a partir da data da sua publicação”.
Está prevista a entrada em vigor do diploma para 30 dias após a sua publicação.
I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares
O assédio foi, pela primeira vez, objeto de regulação na ordem jurídica portuguesa no artigo 24.º do Código
do Trabalho, com a aprovação da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, na sequência da transposição das Diretivas
2006/54CE e 2004/113CE. O artigo 24.º do Código do Trabalho, relativo ao assédio, estabelecia o seguinte:
“Artigo 24.º (Assédio): 1 - Constitui discriminação o assédio a candidato a emprego e a trabalhador. 2 -
Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado relacionado com um dos fatores indicados no n.º 1
do artigo anterior, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação
profissional, com o objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil,
degradante, humilhante ou desestabilizador. 3 - Constitui, em especial, assédio todo o comportamento
indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referidos no
número anterior.”
Em 2009, com a reforma do Código do Trabalho, ficou consagrada a redação e a sistematização atual da
norma relativa ao assédio, nos seguintes termos:
“Artigo 29.º (Assédio): 1 - Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado
em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou
formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade,
ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. 2 - Constitui assédio
sexual o comportamento indesejado decarácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo
ou o efeito referido no número anterior. 3 - À prática de assédio aplica-se o disposto no artigo anterior. 4 -
Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.”
Este regime é também aplicado aos funcionários públicos por força do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada pela Lei.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de
dezembro, n.º 84/2015, de 7 de agosto, e n.º 18/2016, de 20 de junho.
Quanto aos antecedentes parlamentares, refira-se que o atual Código do Trabalho que a iniciativa em apreço
pretende alterar, foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que teve a sua origem na Proposta de Lei
n.º 216/X (3.ª). Quanto às onze alterações subsequentes ao Código do Trabalho, em termos de antecedentes
parlamentares, regista-se o seguinte: a Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, teve a sua origem na Proposta de
Lei n.º 285/X (4.ª); a Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, teve origem na Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª); a Lei n.º
23/2012, de 25 de junho, teve origem na Proposta de Lei n.º 46/XII (1.ª); a Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, teve
a sua origem na Proposta de Lei n.º 68/XII (1.ª); a Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, teve origem na Proposta de Lei
n.º 207/XII (3.ª); a Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, teve a sua origem na Proposta de Lei n.º 230/XII (3.ª); a Lei
n.º 28/2015, de 14 de abril, teve origem no Projeto de Lei n.º 680/XII (4.ª) (PS); a Lei n.º 120/2015, de 1 de
9 Com as seguintes alterações: Lei n.º 63/2013, de 27/08; Rect. n.º 86/2009, de 23/11; DL n.º 95/2009, de 13/10; DL n.º 38/2003, de 08/03; DL n.º 323/2001, de 17/12.
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setembro, teve origem nos Projetos de Lei n.os 814/XII (4.ª) (BE), 816/XII (4.ª) (PCP) e 867/XII (4.ª) (PSD e CDS-
PP); a Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, teve origem nos Projetos de Lei n.os 3/XIII (1.ª) (PS), 8/XIII (1.ª) (PCP), 20/XIII
(1.ª) (PEV) e 33/XIII (1.ª) (BE); e a Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, teve a sua origem nos Projetos de Lei n.os
55/XII (1.ª) (BE) e 146/XII (1.ª) (PS).
I. d) Apreciação Pública – contributos
No âmbito da apreciação pública do presente diploma, que decorreu de 25 de novembro a 25 de dezembro
de 2016, foram recebidos os contributos das seguintes entidades: Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,
Escritórios e Serviços de Portugal – CESP; Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos – SITAVA;
Sindicato dos Trabalhadores das Telecomunicações e Comunicação Audiovisual – STT; Federação dos
Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal – FESAH Confederação Geral
dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional (CGTP-IN); - Federação dos Sindicatos dos
Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE; União dos Sindicatos do
Distrito de Braga da CGTP; Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades
do Ambiente do Centro Sul e Regiões Autónomas (SITE- CSRA); Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria,
Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da Região Autónoma da Madeira; Confederação Empresarial de
Portugal – CIP.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o presente
Projeto de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento
da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 307/XIII (2.ª) – Cria
um novo regime jurídico para combater o assédio no local de trabalho;
2. Esta iniciativa visa proceder à criação de “um novo regime jurídico capaz de combater eficazmente o
assédio no local de trabalho, conferindo maior proteção ao trabalhador vítima de assédio e criando também o
quadro punitivo necessário para impedir e prevenir o fenómeno”;
3. Neste sentido, o Bloco de Esquerda apresenta um conjunto de dez medidas que, segundo os
proponentes, pretendem dar “resposta aos desígnios constitucionais e às diretrizes internacionais que instam
os diferentes países a darem resposta a este fenómeno, combatendo desta forma a violação grave à dignidade
do trabalhador e da pessoa humana que o assédio constitui”;
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 307/XIII (2.ª) – “Cria um novo regime jurídico para combater o assédio no local
de trabalho” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário, devendo
o presente parecer ser remetido à Comissão de Trabalho e Segurança Social, enquanto Comissão competente.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 25 de janeiro de 2017.
A Deputada Relatora, Sandra Pereira — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
———
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PROJETO DE LEI N.º 349/XIII (2.ª)
(APROVA O ESTATUTO DA CONDIÇÃO POLICIAL)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 349/XIII (2.ª) – «Aprova o estatuto da condição
policial», ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156 e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei ora em apreço deu entrada em 30 de novembro de 2016, tendo sido admitido e anunciado
em 6 de dezembro de 2016 e, nessa mesma data, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com conexão com a Comissão de Trabalho e Segurança
Social.
Em reunião de 7 de dezembro de 2016, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias designou a Deputada signatária do presente relatório como relatora.
A iniciativa reúne os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do
artigo 123.º e do artigo 124.º, todos RAR.
Atendendo à matéria objeto da iniciativa foi promovida a necessária apreciação pública, entre 23 de
dezembro de 2016 e 22 de janeiro de 2017, em observância do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e
da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da CRP e no artigo 134.º do RAR. Da referida apreciação pública resultou
um contributo, do cidadão José Manuel Gonçalves Leal, em 7 de janeiro de 2017, que pode ser encontrado na
pasta do processo legislativo respeitante a esta iniciativa e que em síntese, aborda a progressão nas carreiras,
em particular, os princípios que orientam o seu desenvolvimento, incidindo especificamente no artigo 20.º do
projeto, bem como os dias de férias.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
De acordo com a nota técnica, o presente projeto de lei visa «definir a condição policial e estabelecer as
bases gerais dessa mesma condição», dado que apesar da condição policial ser um traço comum à Polícia
Judiciária, Polícia de Segurança Pública, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, à Polícia Marítima, Autoridade
para a Segurança Alimentar e Económica, aos militares e guardas-florestais da Guarda Nacional Republicana e
ao Corpo da Guarda Prisional, entendem os autores que o «legislador português ainda não reconheceu a
necessidade de caracterizar e definir essa condição».
Os autores entendem que a definição de polícia é tendencialmente «funcional e teleológica», referindo,
igualmente, o texto constitucional, na exposição de motivos, designadamente o artigo 272.º da Constituição da
República Portuguesa, no qual se consagra que «a polícia tem por funções defender a legalidade democrática
e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos».
Mais, os autores chamam à colação, igualmente, que cabe ao legislador ordinário «fixar o regime das forças
de segurança, sendo a organização de cada uma delas, única para todo o território nacional».
Sobre esta definição de polícia, refere a nota técnica que se contrapõe um conceito orgânico de polícia «na
medida em que esta se incorpora na esfera da Administração Pública, sendo composta por um conjunto de
órgãos e institutos encarregados da atividade de polícia, na vertente da segurança interna».
Assim, conforme igualmente referido na nota técnica, pretende-se «autonomizar, de entre as forças policiais,
as denominadas forças de segurança, a quem incumbe assegurar a ordem jurídico-constitucional, garantindo a
segurança de pessoas e bens e a prevenção de crimes».
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Desse modo, os autores salientam na exposição de motivos que a condição policial é «aquela em que se
encontram todos os funcionários e agentes que exercem funções policiais, na vertente da segurança interna,
em organismos da Administração Pública e do Estado».
Na esteira do já aludido, os autores sublinham na exposição de motivos a transversalidade que consiste a
caracterização da condição policial na Lei de Segurança Interna, na Lei de Organização da Investigação
Criminal, na Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, na Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública,
na Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional,
no Estatuto do Pessoal militarizado da Polícia Marítima, na Lei Orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar
e Económica e no Estatuto da carreira de Guarda-Florestal.
A presente iniciativa é composta por 23 artigos. O primeiro artigo dedica-se a tratar do objeto da iniciativa,
reconhecendo que a lei pretende estabelecer «as bases gerais a que obedece o exercício dos direitos e o
cumprimento dos deveres de todos os agentes e funcionários do Estado que desempenham funções policiais,
qualquer que seja o vínculo e os princípios orientadores das respetivas carreiras».
O artigo 2.º por sua vez dedica-se ao âmbito de aplicação da presente lei, determinando-se no seu n.º 1 que
aquela visa aplicar-se a «todos os agentes e funcionários do Estado com funções policiais, na vertente da
segurança interno, adiante designado por polícias». O n.º 2 ocupa-se a esclarecer o que se considera como
polícia, para efeitos do disposto na presente iniciativa, sendo, assim, aquele «elemento que integre um
organismo ou estrutura do Estado destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos
direitos dos cidadãos, constituído em carreira especial, com funções policiais, armado e uniformizado, sujeito à
condição policial, com vínculo de nomeação e formação específica, prevista em diploma legal». Do ponto de
vista orgânico, os autores procuram, ainda, estabelecer o âmbito de aplicação, referindo, nesses termos, no n.º
3 do mesmo artigo que a iniciativa aplicar-se-á ao pessoal com funções policiais da Polícia Judiciária, da Polícia
de Segurança Pública, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Polícia Marítima, da Autoridade para a
Segurança Alimentar e Económica, aos militares e guardas-florestais da Guarda Nacional Republicana e ao
Corpo da Guarda Prisional.
O artigo 3.º, com epígrafe «Definição» procura caraterizar a condição policial. Para o efeito, socorre-se dos
elementos seguintes:
«a) Pela subordinação ao interesse nacional e ao interesse público;
b) Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos,
nos termos da Constituição e da lei;
c) Pela sujeição aos riscos decorrentes do cumprimento das missões que lhes são cometidas;
d) Pela subordinação à hierarquia de comando existente em cada uma das instituições;
e) Pela sujeição a um regulamento disciplinar próprio;
f) Pela existência em cada uma das carreiras de um horário de trabalho;
g) Pela disponibilidade permanente para o serviço, bem como para a formação e para o treino;
h) Pela restrição ao exercício de direitos, nos termos previstos na Constituição e na lei;
i) Pela adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos princípios éticos
e deontológicos da função policial;
j) Pela consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco, saúde e higiene e segurança
no trabalho, nas carreiras e na formação a que digam respeito, nos termos da lei;
k) Pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da
Segurança Social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação».
O artigo 4.º da iniciativa reafirma o respeito pela legalidade ao estabelecer que os polícias «têm o dever de
respeitar a Constituição e as demais leis da República e obrigam-se a cumprir os regulamentos e as
determinações a que devam respeito, nos termos da lei».
O horário de trabalho é tratado no artigo 5.º da presente iniciativa. Com efeito, o n.º 1 desse preceito estipula
que «todos os polícias têm direito à consagração legal e estatutária de um horário de trabalho que não exceda
as 35 horas de trabalho semanal e dois dias de descanso semanal». Por conseguinte, o n.º 2 do mesmo artigo
consagra que todo o trabalho prestado além dos limites anteriormente referidos deve ser «remunerado como
trabalho suplementar e dar origem a descanso compensatório igual ao número de horas de trabalho suplementar
prestadas».
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O artigo 6.º estabelece que a «condição policial carateriza-se pela existência de um regime disciplinar
próprio» e que em sede de processo disciplinar, os polícias vêm garantidos os direitos de audiência, defesa,
reclamação e recurso hierárquico e contencioso.
O direito dos polícias ao apoio judiciário encontra-se previsto no artigo 7.º. Tal direito abrange a «contratação
de advogado, a dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo», quando se trate
de intervenção do polícia na qualidade de «assistente, arguido, autor ou réu» e se trate da defesa dos seus
«interesse e direitos legítimos» e o processo seja uma decorrência do exercício das suas funções, mediante
despacho fundamentado do superior hierárquico com competência para tal, proferido por sua iniciativa ou a
requerimento do polícia interessado.
O artigo 8.º dedica-se à matéria do livre acesso dos polícias «quando devidamente identificados e em ato ou
missão de serviço» em estabelecimentos ou outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de
ações de fiscalização ou de prevenção. O n.º 2 do mesmo artigo debruça-se acerca da «realização de diligências
de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária», estabelecendo que os polícias, também quando
devidamente identificados e em missão de serviço, têm «direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços
públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instituições públicas ou privadas, em conformidade com
a lei».
O uso de transportes públicos é tratado no artigo 9.º da iniciativa. Efetivamente, no n.º 1 desse preceito, é
facultado o «livre acesso» aos polícias «quando devidamente identificados e em missão de serviço», em todo o
território nacional aos transportes coletivos, sejam estes terrestres, fluviais ou marítimos. Por outro lado, o n.º 2
do mesmo artigo estabelece o direito dos polícias de «utilização gratuita» dos transportes anteriormente
referidos para efeitos de «deslocações em serviço dentro da área de circunscrição em que exerce funções e
entre a sua residência habitual e a localidade em que presta serviço até à distância de 50 km». Por fim, o n.º 3
do artigo 9.º da iniciativa prevê que o regime de utilização dos transportes públicos coletivos é objeto de portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pela tutela, das finanças e dos transportes.
O artigo 10.º estabelece o direito dos polícias à «detenção, uso e porte de arma de classes aprovadas por
portaria do membro do Governo responsável pela tutela», o que ocorre «independentemente de licença»,
estando os polícias «obrigados ao seu manifesto», quando aquelas armas «sejam de sua propriedade, salvo
aplicação de pena disciplinar expulsiva». O n.º 2 da mesma norma do articulado estabelece, ainda, que a isenção
anteriormente referida suspende-se «automaticamente» caso haja lugar à aplicação de «medida judicial ou
disciplinar de desarmamento ou interdição do uso de armas».
O regime prisional dos polícias é tratado no artigo 11.º do articulado da iniciativa. Com efeito, naquela norma
é estabelecido que o «cumprimento da prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade pelos
polícias ocorre em estabelecimento prisional legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos que
exercem ou exerceram funções em forças ou serviços de segurança». Caso isso não seja possível, o n.º 2 do
mesmo artigo consagra que o estabelecimento prisional de internamente assegura o «internamento em regime
de separação dos restantes detidos ou reclusos, o mesmo sucedendo relativamente à sua remoção e
transporte».
O artigo 12.º estabelece o direito a comparticipação por parte do Estado nas despesas com a «aquisição de
fardamento», o que ocorre através da «atribuição de uma comparticipação anual», regulamentada em «diploma
próprio» ou à «sua concessão por conta da entidade de que dependem, conforme regulamento respetivo».
Igualmente, no momento do seu ingresso, o n.º 2 do mesmo artigo concede que os polícias tenham direito a
uma «dotação de fardamento».
É consagrado, no artigo 13.º da iniciativa, o direito dos polícias a alojamento, por conta do Estado, para si e
para o seu agregado familiar, quando a sua «residência habitual» diste a «mais de 50 km da sede, unidade,
subunidade ou serviço em que sejam colocados».
O artigo 14.º do articulado destina-se a consagrar o direito e o dever dos polícias a receber «treino e formação
geral, cívica, científica, técnica e profissional, inicial e permanente», de forma adequada ao «pleno exercício das
funções e missões que lhes forem atribuídas», bem como a formação profissional contínua destinada à
«atualização, reciclagem e progressão», de modo a valorizar humana e profissionalmente os polícias e à sua
progressão na carreira.
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A passagem à situação de reserva e reforma, de a aposentação voluntária e de pré-aposentação, é fixada
como direito dos polícias, no artigo 15.º da iniciativa, remetendo-se o quadro legal em que as mesmas ocorrem
para as «regras fixadas em diplomas legais próprios».
O artigo 16.º da iniciativa atribui aos polícias o direito a «subsídio de risco, penosidade e insalubridade», cuja
fixação ocorre em «diplomas legais próprios, atendendo à natureza das missões».
A previsão do direito dos polícias a «compensação especial por morte, invalidez ou danos emergentes do
exercício de funções» encontra-se no artigo 17.º da iniciativa, que remete a sua regulamentação para «diploma
próprio».
Já o artigo 18.º, sobre o direito à saúde, estabelece que os polícias e os seus familiares têm direito «a serviços
de saúde próprios, autónomos do Serviço Nacional de Saúde, bem como de serviços responsáveis pela higiene
e segurança no trabalho e saúde ocupacional», remetendo-se a sua regulamentação igualmente para «diploma
próprio». O artigo 19.º do articulado garante o direito aos polícias e seus familiares do direito a dispor de «ação
social complementar», que se efetiva através de «serviços sociais próprios», regulados em «diploma próprio».
A progressão dos polícias nas carreiras é garantida no artigo 20.º, remetendo os termos dessa progressão
para as «leis estatutárias respetivas». O n.º 2 do artigo 20.º do articulado da iniciativa fixa os princípios básicos
em que se procede o desenvolvimento das carreiras, nomeadamente, a (i) relevância de valorização da
formação policial; o (ii) aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função de competência revelada
e de experiência; a (iii) adaptação à inovação e transformação decorrentes do progresso científico, técnico e
operacional e a (iv) harmonização das aptidões e interesses individuais com os interesses do serviço. Por outro
lado, o n.º 3 da mesma norma estabelece uma regra geral de não descriminação ou de benefício do polícia na
sua carreira em função da «ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou
ideológicas, situação económica ou condição social». Finalmente, o n.º 4 do mesmo preceito estipula que o
«desempenho profissional dos polícias deve estar sujeito a um sistema de avaliação de desempenho
específico», cuja regulamentação se remete para «diploma próprio» e onde se considere a salvaguarda do
«direito de participação, contraditório e recurso do interessado».
O artigo 21.º estabelece o direito de todos os polícias se organizarem em «associações socioprofissionais
ou sindicais», destinadas à «prossecução e defesa dos seus interesses de classe».
Finalmente, o artigo 22.º e 23.º tratam da regulamentação e da entrada em vigor do diploma, em caso de
aprovação do mesmo. A este respeito, cumpre salientar que a regulamentação competirá ao Governo, que
procederá «à elaboração ou à alteração dos diplomas necessários para a execução da presente lei no prazo de
um ano após a sua entrada em vigor». Já a entrada em vigor da lei encontra-se definida para ocorrer «30 dias
após a sua publicação».
I. c) Enquadramento constitucional e legal
Convoca-se para melhor análise da iniciativa o enquadramento legal nacional constante na nota técnica da
responsabilidade dos serviços da Assembleia da República.
Com efeito, a nota técnica, referindo-se à alínea f) do artigo 199.º da Constituição, salienta que a Constituição
da República Portuguesa «não define quais os órgãos do Estado titulares da função de polícia, limitando-se a
consagrar a competência geral do Governo para a defesa da legalidade democrática».
Por outro lado, a mesma nota técnica realça que «a polícia vem enquadrada sistematicamente no Título IX
da Constituição, referente à Administração Pública. É assim o artigo 272.º da CRP que consagra os princípios
gerais aplicáveis a todos os tipos de polícias».
A nota técnica refere, ainda, que «a atribuição à polícia da função de garantir a segurança interna deve ser
conjugada com os artigos 273.º e 275.º da CRP, segundo os quais é tarefa das Forças Armadas a garantia da
segurança externa, cometendo primordialmente a segurança interna às forças de segurança, sem embargo das
incumbências de cooperação com as forças e serviços de segurança, e de colaboração em missões de proteção
civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida
das populações atribuídas às Forças Armadas, respetivamente nos termos das alíneas e) e f) do artigo 24.º da
Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e alterada e republicada pela
Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, e de acordo com o consagrado no n.º 6 do artigo 275.º da CRP».
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Por fim, a nota técnica refere, a este propósito, que «é também atribuída à polícia a função de defender os
direitos dos cidadãos, devendo essa competência ser articulada com o princípio fundamental do direito à
segurança previsto no n.º 1 do artigo 27.º da CRP».
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
A relatora signatária do presente relatório reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre
o Projeto de Lei n.º 349/XIII (2.ª) (PCP), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do
artigo 137.º do RAR.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 349/XIII (2.ª) – «Aprova o estatuto
da condição policial».
2. Esta iniciativa pretende estabelecer as «bases gerais a que obedece o exercício dos direitos e o
cumprimento dos deveres de todos os agentes e funcionários do Estado que desempenham funções
policiais, qualquer que seja o vínculo».
3. A iniciativa visa, igualmente, «definir os princípios orientadores» das carreiras dos agentes e
funcionários do Estado que desempenham funções policiais, independentemente do seu vínculo.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 349/XIII (2.ª) (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutido e votado em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do RAR.
Palácio de S. Bento, 25 de janeiro de 2017.
A Deputada Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 349/XIII (2.ª) (PCP)
Aprova o estatuto da condição policial
Data de admissão: 6 de dezembro de 2016.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP), Luís Correia da Silva (BIB) e Pedro Pacheco (DAC)
Data: 21 de dezembro de 2016.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O presente projeto de lei visa definir a condição policial e estabelecer as bases gerais dessa mesma condição.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) entende que, apesar de a condição policial ser
um traço comum a todas as entidades mencionadas na exposição de motivos, o legislador português ainda não
reconheceu a necessidade de caracterizar e definir essa condição, o que fundamenta a apresentação da
iniciativa vertente.
Considera o Grupo Parlamentar proponente que a definição de polícia é eminentemente funcional e
teleológica, convocando para o efeito o estatuído pelo artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa
(CRP), que prescreve que a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança
interna e os direitos dos cidadãos, sendo o regime das forças de segurança estabelecido pelo legislador ordinário
para todo o território nacional.
A esta definição contrapõe-se, contudo, um conceito orgânico de polícia, na medida em que esta se incorpora
na esfera da Administração Pública, sendo composta por um conjunto de órgãos e institutos encarregados da
atividade de polícia, na vertente da segurança interna.
Deste modo, preconiza a iniciativa que cumpre autonomizar, de entre as forças policiais, as denominadas
forças de segurança, a quem incumbe assegurar a ordem jurídico-constitucional, garantindo a segurança de
pessoas e bens e a prevenção de crimes.
Perante isto, o proponente apresenta na exposição de motivos a seguinte definição: Condição policial é, pois,
aquela em que se encontram todos os funcionários e agentes que exercem funções policiais, na vertente da
segurança interna, em organismos da Administração Pública e do Estado.
Por fim, tal como aludido anteriormente, a iniciativa resume a forma como a condição policial é
transversalmente caracterizada na Lei de Segurança Interna1 e na Lei de Organização da Investigação Criminal1,
bem como nas leis orgânicas das diversas entidades policiais, em particular na Lei Orgânica da Guarda Nacional
Republicana1, na Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública1, na Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras1, no Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional1, no Estatuto do Pessoal militarizado da Polícia
Marítima1, na Lei Orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica1, e no Estatuto da carreira de
Guarda-Florestal.1
O projeto de lei integra assim vinte e três artigos: nos quatro artigos iniciais, o diploma delimita,
respetivamente, o seu objeto e o seu âmbito de aplicação, define a condição policial, e ressalva o respeito pela
legalidade.
Os artigos 5.º a 21.º estabelecem os direitos e deveres dos agentes policiais, assim como regulam o exercício
da atividade policial. Estas disposições consagram em síntese a existência de um horário de trabalho e de um
regime disciplinar, assim como garantem o direito a apoio judiciário; à entrada livre em estabelecimentos e outros
locais públicos; ao livre acesso a transportes públicos coletivos; à detenção, uso e porte de arma; ao
cumprimento de prisão preventiva e de penas e medidas privativas da liberdade em estabelecimento prisional
legalmente destinado para o efeito; à comparticipação por parte do Estado nas despesas com a aquisição de
fardamento; ao alojamento por conta do Estado; o direito(e o dever) de receber treino e formação geral; à
reserva e aposentação; ao subsídio de risco, penosidade e insalubridade; à compensação por danos; aos
serviços de saúde próprios; à ação social complementar; à progressão na carreira; e à organização em
associações socioprofissionais ou sindicais.
1 As versões apresentadas foram consolidadas pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Por fim, o artigo 22.º determina que cabe ao Governo regulamentar a execução do diploma no prazo de um
ano após a sua entrada em vigor, que ocorrerá 30 dias após a sua publicação, de acordo com o artigo 23.º.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O projeto de lei em análise foi apresentado por doze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo do
disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea
b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos
parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do
Regimento.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que
traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no
n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir a Constituição, nem os princípios nela
consignados.
O projeto de lei em apreciação deu entrada em 30 de novembro do corrente ano, tendo sido admitido e
anunciado na Reunião Plenária do dia 6 de dezembro e, nessa mesma data, baixou, na generalidade, à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão à Comissão de
Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – “Aprova o estatuto da condição policial” -traduz sinteticamente o
seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário 2.
Esta iniciativa tem como objeto aprovar o estatuto da condição policial, estabelecendo as bases gerais a que
obedece o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres de todos os agentes e funcionários do Estado
que desempenham funções policiais, qualquer que seja o vínculo, definindo ainda os princípios orientadores das
respetivas carreiras. Visa ainda a sua aplicação ao pessoal com funções policiais da Polícia Judiciária, da Polícia
de Segurança Pública, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Polícia Marítima, da Autoridade para a
Segurança Alimentar e Económica, aos militares e guardas-florestais da Guarda Nacional Republicana e ao
Corpo da Guarda Prisional.
As medidas preconizadas são transversais a todos os funcionários com funções policiais, na vertente da
segurança interna, prevendo-se no artigo 22.º que o Governo proceda, no ano subsequente à sua entrada de
vigor, à regulamentação destas medidas, através da elaboração ou alteração dos diplomas necessários para a
execução da presente lei e que regulam as diversas funções policiais.
Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 23.º do presente projeto de lei, como já foi referido,
que a sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação, mostrando-se, por isso, conforme ao previsto
no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do qual os atos legislativos entram em vigor no dia neles
fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa não define quais os órgãos do Estado titulares da função de polícia,
limitando-se a consagrar a competência geral do Governo para a defesa da legalidade democrática – alínea f)
do artigo 199.º da CRP.
A polícia vem enquadrada sistematicamente no Título IX da Constituição, referente à Administração Pública.
É assim o artigo 272.º da CRP que consagra os princípios gerais aplicáveis a todos os tipos de polícias.
A atribuição à polícia da função de garantir a segurança interna deve ser conjugada com os artigos 273.º e
275.º da CRP, segundo os quais é tarefa das Forças Armadas a garantia da segurança externa, cometendo
primordialmente a segurança interna às forças de segurança, sem embargo das incumbências de cooperação
com as forças e serviços de segurança, e de colaboração em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas
com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações atribuídas às
Forças Armadas, respetivamentenos termos das alíneas e) e f) do artigo 24.º da Lei de Defesa Nacional,
aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 5/2014,
de 29 de agosto, e de acordo com o consagrado no n.º 6 do artigo 275.º da CRP.
É também atribuída à polícia a função de defender os direitos dos cidadãos, devendo essa competência ser
articulada com o princípio fundamental do direito à segurança previsto no n.º 1 do artigo 27.º da CRP.
Referem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira que a Constituição distingue, dentre as forças de polícia, as
chamadas forças de segurança[n.º 4 (v.g. do artigo 272.º da CRP)]. Estas forças, também conhecidas por
polícias de segurança, são apenas uma parte da polícia administrativa, cuja função é garantir a ordem jurídico-
constitucional, através da segurança de pessoas e bens e da prevenção de crimes.
No preceito em análise definem-se duas regras distintas: (a) princípio da reserva de lei para a organização
das forças de segurança; (b) princípio da unidade de organização das forças de segurançapara todo o território
nacional. Consagrando o princípio da unidade de organização em todo o território, a Constituição estatui a
exclusiva competência dos órgãos de soberania (AR e Governo) quanto à sua criação, definição de tarefas e
direção orgânica, estando elas portanto fora do âmbito de autonomia regional, bem como da competência
legislativa regional (artigo 277.º). As polícias municipais não revestem a natureza de forças de segurança,
embora cooperem com estas na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais
(cfr. 237.º-3). 3
Na decorrência destes preceitos constitucionais surgiu a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, retificada pela
Declaração de Retificação n.º 66-A/2008, de 28 de outubro, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro e pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, que aprovou a Lei de Segurança
Interna. Este diploma define no seu artigo 1.º que a segurança interna é a atividade desenvolvida pelo Estado
para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a
criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular
exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade
democrática, concluindo no n.º 3 do artigo seguinte que cabe à lei fixar o regime das forças e dos serviços de
segurança, sendo a organização de cada um deles única para todo o território nacional.
O n.º 1 do artigo 25.º deste diploma refere que as forças e os serviços de segurança são organismos públicos,
estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir
a segurança interna, identificando de seguida no seu n.º 2 quem exerce as funções de segurança interna:
A Guarda Nacional Republicana;
A Polícia de Segurança Pública;
A Polícia Judiciária;
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
O Serviço de Informações de Segurança.
3 Comentário ao artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa Canotilho, J.J. Gomes e Moreira, Vital, «Constituição da República Portuguesa Anotada», Vol. II, 4.ª edição revista, Coimbra Editora 2010, p. 862.
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Exercem ainda funções de segurança, nos casos e nos termos previstos na respetiva legislação, os órgãos
da Autoridade Marítima Nacional e da Autoridade Aeronáutica Nacional.
A Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 34/2013, de 16 de maio,
38/2015, de 11 de maio, e 57/2015, de 23 de junho, aprovou a Lei de Organização da Investigação Criminal,
definindo-a como o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a
existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas,
no âmbito do processo 4, enumerando logo de seguida os órgãos de polícia criminal (OPC) de competência
genérica: Polícia Judiciária (PJ), Guarda Nacional Republicana (GNR) e Polícia de Segurança Pública (PSP) 5,
possuindo todos os outros OPC competência específica.
A Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 26/2010, de 30 de agosto,
e 103/2015, de 24 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2016, de 28 de novembro, que aprovou a orgânica da
Polícia Judiciária (PJ), refere no seu artigo 1.º que este OPC é um corpo superior de polícia criminal organizado
hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça, e dotado de autonomia administrativa, tendo como
missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação, desenvolver e promover as ações de prevenção,
deteção e investigação da sua competência6 ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias
competentes (n.º 1 do artigo 2.º).
A Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprovou a orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR) refere
logo no seu artigo 1.º que este OPC é uma força de segurança de natureza militar, tendo como missão assegurar
a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na
execução da política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei, estando na dependência do
membro do Governo responsável pela área da administração interna 7. O militares da Guarda são considerados
agentes da força pública e de autoridade quando lhe não deva ser atribuída qualidade superior (n.º 3 do artigo
10.º).
A Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, aprovou a orgânica da Policia de Segurança Pública (PSP), definindo-a
no n.º 1 do seu artigo 1.º como uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público
e dotada de autonomia administrativa, tendo com missão assegurar a legalidade democrática, garantir a
segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da CRP e da lei (n.º 2 do artigo 1.º), e na dependência
do membro do Governo responsável pela área da administração interna (artigo 2.º). Tal como os militares da
GNR, também os elementos da PSP com funções policiais são considerados agentes da força pública e de
autoridade quando lhes não deva ser atribuído qualidade superior 8.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o estatuto profissional do pessoal
com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, refere no seu artigo 3.º que se considera polícia o
elemento que integra o corpo de profissionais da PSP, constituído em carreira especial, com funções policiais,
armado e uniformizado, sujeito à condição policial, com vínculo de nomeação e formação específica, previsto
no próprio estatuto.
O Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de
novembro, 121/2008, de 11 de julho, 240/2012, de 06 de novembro (e sem prejuízo da modificação das
atribuições desta entidade operada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 160/2012, de
26 de julho), aprovou a estrutura orgânica e definiu as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF),
esclarecendo o seu artigo 1.º que este é um serviço de segurança, organizado hierarquicamente na dependência
do Ministro da Administração Interna, com autonomia administrativa e que, no quadro da política de segurança
interna, tem por objetivos fundamentais controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e
atividades de estrangeiros em território nacional, bem como estudar, promover, coordenar e executar as
medidas e ações relacionadas com aquelas atividades e com os movimentos migratórios, tendo como
atribuições as elencadas no artigo 2.º.
O Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, aprovou o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional,
aplicável aos trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) integrados nas
carreiras do Corpo da Guarda Prisional (CGP), constituído pelos trabalhadores com funções de segurança
4 Artigo 1.º da Lei de Organização da Investigação Criminal. 5 Artigo 3.º da Lei de Organização da Investigação Criminal. 6 Por exemplo, quando se afigure necessária a prática de atos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais (n.º 1 do artigo 3.º). 7 Artigos 1.º e 2.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana. 8 Número 3 do artigo 9.º.
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pública em meio institucional, armados e uniformizados, (…) tendo como missão garantir a segurança e
tranquilidade da comunidade prisional, mantendo a ordem e a segurança do sistema prisional, protegendo a
vida e a integridade dos cidadãos em cumprimento de penas e medidas privativas da liberdade e assegurando
o respeito pelo cumprimento da lei e das decisões judiciais, bem como pelos direitos e liberdades fundamentais
desses cidadãos (artigo 2.º e n.º 1 do artigo 3.º).
O Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/2005, de 23 de dezembro,
e 235/2012, de 31 de outubro, que criou, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima
(PM), publicando em anexo o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, refere que o pessoal da PM é considerado
órgão de polícia criminal para efeitos de aplicação da legislação processual penal, sendo os inspetores,
subinspetores e chefes considerados, no âmbito das suas competências, autoridades de polícia criminal,
competindo-lhe garantir e fiscalizar o cumprimento da lei das áreas de jurisdição do sistema de autoridade
marítima, com vista, nomeadamente, a preservar a regularidade das atividades marítimas e a segurança e os
direitos dos cidadãos (artigo 2.º).
O Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, que aprovou a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar
e Económica (ASAE), refere que esta entidade tem por missão a fiscalização e prevenção do cumprimento da
legislação reguladora do exercício das atividades económicas, nos setores alimentar e não alimentar, bem como
a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, sendo o organismo nacional de ligação com as suas
entidades congéneres, a nível europeu e internacional (artigo 2.º), detendo poderes de autoridade e sendo ainda
um OPC (n.º 1 do artigo 15.º).
O Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, procedeu à alteração da denominação da carreira florestal,
do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, passando a designar-se carreira de guarda-
florestal, e aprova o seu estatuto, definindo e regulamentando a respetiva estrutura e regime (artigo 1.º). Está
assim expressamente previsto no n.º 1 do artigo 5.º deste diploma que o pessoal da carreira de guarda-florestal
está investido do poder de autoridade nos termos definidos no Código de Processo Penal e noutros diplomas
legais, considerando-se ainda órgão de polícia criminal o pessoal da carreira de guarda-florestal em funções no
Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) da Guarda, incumbidos de realizar quaisquer atos
ordenados por autoridade judiciária ou determinados pelo Código de Processo Penal (n.º 1 do artigo 38.º).
A presente iniciativa pretende assim caraterizar e definir a condição policial, comum a todos os mencionados
organismos, consagrando as bases gerais num único diploma.
No que diz respeito aos antecedentes parlamentares, resultou das pesquisas efetuadas que o Grupo
Parlamentar do CDS-PP apresentou na 2.ª Sessão Legislativa da VIII Legislatura o Projeto de Lei n.º 302/VIII/2
(Estabelece as bases gerais da coordenação equipamento reorganização e reestruturação das forças de
segurança), que tendo sido distribuído à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias (1.ª), acabaria por ser rejeitado na generalidade na votação realizada a 03 de outubro de 2000, com
votos contra do PS, PCP, PEV e BE, votos a favor do CDS-PP, e a abstenção do PSD.
Esta iniciativa visava estabelecer as bases gerais da coordenação, equipamento, reorganização e
reestruturação das forças e serviços de segurança, tal como definidas na Lei n.º 20/87, de 12 de junho –Lei de
Segurança Interna, entretanto revogada (artigo 1.º), sendo que, no caso de este projeto ter sido aprovado, as
suas disposições teriam passado a integrar o conjunto de princípios, orientações e medidas que constituem a
política de segurança interna (artigo 2.º), o que como se mencionou, não aconteceu.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
ALVES, Flávio dos Santos – Os órgãos de polícia criminal de competência genérica. Segurança e defesa.
Loures. ISSN 1646-6071. N.º 29 (Ago.- Out. 2014), p. 44-65. Cota: RP-337.
Resumo: Este artigo analisa o tema dos Órgãos de Polícia Criminal. Segundo o seu autor, os OPC realizam
a coadjuvação da autoridade judiciária e ainda levam a cabo os atos determinados pelo Código de Processo
Penal (CPP). Apesar de o CPP não prever a existência de um OPC natural, a Lei de Organização da Investigação
Criminal diferencia os OPC de competência específica, e autonomiza-os dos de competência genérica. Este
tema é desenvolvido ao longo do artigo tendo em conta os seguintes tópicos: coadjuvação; os órgãos de polícia
criminal; partilha de informação criminal; cooperação; coordenação.
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DIAS, Hélder Valente – Metamorfoses da polícia: novos paradigmas de segurança e liberdade. Coimbra:
Almedina, 2012. 179 p. ISBN 978-972-40-4825-3. Cota: 04.31 – 225/2012.
Resumo: Segundo o seu autor, esta obra tem como objetivo colocar um “ponto de ordem” no tema da polícia,
tendo em conta que se desenham novos paradigmas de segurança e liberdade no contexto da pós-modernidade.
Nela é-nos apresentada uma análise científica da polícia e das suas circunstâncias jurídico-políticas. Ao longo
da obra são abordados os seguintes temas: Estado de Direito democrático e segurança; a polícia na constituição;
princípios constitucionais de polícia; os vários sentidos da função policial; caracterização da atividade da polícia;
polícia e tipos históricos de Estado; a emergência de novos paradigmas; metamorfoses da polícia; velhos e
novos fatores de perturbação da polícia; os limites às metamorfoses da polícia.
DIAS, Hélder Valente – O mundo passa e a polícia passa também: metamorfoses da polícia no contexto do
estado pós-social. Segurança e defesa. Loures. ISSN 1646-6071. N.º 18 (Jul./Set. 2012), p. 91-103. Cota: RP-
337.
Resumo: No presente artigo, o autor analisa o tema da metamorfose da polícia à luz do novo contexto do
Estado pós-social. Depois de algumas considerações iniciais, são abordados os seguintes tópicos: a pós-
modernidade e a sociedade de risco; o Estado regulador; a governance da função administrativa da segurança;
do perigo ao risco; da prevenção à precaução; a crise da polícia.
POIARES, Nuno Caetano Lopes de Barros – Mudar a polícia ou mudar os polícias?: o papel da PSP na
sociedade portuguesa. [S.l.]: Bnomics, 2013. 176 p. ISBN 978-989-713-062-5. Cota: 04.31 – 393/2013.
Resumo: Esta obra pretende ser um contributo para uma mudança no universo das políticas de segurança
pública em Portugal, nomeadamente no que diz respeito à Polícia de Segurança Pública. Constitui uma reflexão
para repensar como é que a PSP e a Polícia Judiciária poderão ser revalorizadas no seu papel de utilidade
social, questionando-se ainda o papel da Guarda Nacional Republicana. Nesta reflexão, o autor trata os
seguintes temas: do conceito de profissão; ser polícia em Portugal; questões metodológicas; o papel da polícia
na sociedade portuguesa.
VALENTE, Manuel Monteiro Guedes – Teoria geral do Direito Policial. 3.ª ed. Coimbra : Almedina, 2012.
659 p. ISBN 978-972-40-4726-3. Cota: 04.31 – 108/2012.
Resumo: A presente obra analisa a vertente jurídica da atividade policial. Trata-se, segundo o seu autor, de
uma teoria geral da atividade policial que ancora na ciência jurídica e atravessa as áreas jurídico-filosófica,
jurídico-política e jurídico-criminal. As questões estudadas representam a base do pensamento geral e jurídico
sobre a atividade de polícia, e pretendem ajudar a repensar o decidir e o agir de uma função que encontra na
dignidade da pessoa humana a razão de ser e de dever ser. A obra encontra-se dividida em duas grandes
partes: parte I – da teoria geral do direito policial, enquadramento geral; parte II – atribuições e competências
gerais e específicas face à tridimensionalidade da polícia.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e Itália.
ESPANHA
A organização territorial espanhola prevê a existência de três níveis administrativos na organização das
forças de segurança: nacional, regional e local. Desta forma, cada administração territorial tem ou pode ter uma
força de segurança inserida na sua organização.
Segundo o artigo 2.º da Ley Orgánica 2/1986, de 13 de marzo, são forças e órgãos de segurança pública:
As forças e os órgãos de segurança do Estado dependentes do Governo da nação;
Os órgãos de polícia dependentes das Comunidades Autónomas;
Os órgãos de polícia dependentes das corporações locais.
Cumpre assim distinguir forças e órgãos de segurança pública, que englobam todas as polícias de forças e
órgãos de segurança do Estado, referindo-se este unicamente às forças de segurança da Administração Central
do Estado.
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As forças e órgãos de segurança do Estado são:
Guardia Civil,
Cuerpo Nacional de Policía
Do que foi possível apurar, apenas quatro Comunidades espanholas têm os seus próprios órgãos policiais:
Mozos de Escuadra, na Catalunha;
Ertzaintza, no País Basco;
Policía Foral, em Navarra;
Policía Canaria, nas Ilhas Canárias.
Existem ainda:
Servicio de Vigilancia Aduanera, um serviço com caráter policial que desenvolve a sua atividade na luta
contra o contrabando, branqueamento de capitais e fraude fiscal, estando organicamente dependente da
Agencia Tributaria.
Policía Portuaria, um corpo uniformizado dependente de cada uma das autoridades portuárias
espanholas, com funções administrativas com caráter de autoridade, e com competências próprias relacionadas
com as operações portuárias;
Agentes Forestales, que segundo o n.º 6 do artigo 283 da Ley de Enjuiciamiento Criminal, são
considerados agentes de autoridade com funções de polícia judicial.
O diploma que regula todas as forças de segurança é a já mencionada Ley Orgánica 2/1986, de 13 marzo,
na qual estão contempladas as mais diversas matérias, transversais a todos as forças de segurança,
designadamente os princípios básicos de atuação e o seu regime disciplinar.
ITÁLIA
A organização das forças policiais em Itália está dividida em dois grupos, por um lado a policia militar e por
outro a polícia civil, distinguindo-se entre si nas atribuições e na jurisdição.
Todas as forças policiais, com exceção da polícia militar (Arma dei Carabinieri), estão sobre a alçada do
Ministero dell’Interno, que coordena as forças policiais a nível nacional.
Temos em Itália:
A Polizia di Stato;
A Guardia di Finanza;
Os Arma dei Carabinieri, força policial que desempenha quer funções de polícia quer funções militares,
estas na dependência do Ministero della Difesa;
A Polizia Penitenziaria;
Corpo Forestale dello Stato;
A Direzione Investigativa Antimafia (DIA), que funciona como uma organização conjunta entre todas as
forças policiais anteriores, exceto a Polizia Penitenziaria, com vista ao combate ao crime organizado;
A Polizia Provinciale;
A Polizia Municipale.
É a Legge 1 aprile 1981, n. 121, o diploma que consagra os elementos comuns a todas as forças de
segurança no território italiano, prevendo diversas matérias como os direitos e deveres dos polícias (artigos 62.º
a 69.º), a sua regulamentação disciplinar e penal (artigos 70.º a 80.º) e a sua organização interna (artigos 36.º a
44.º).
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que não existem iniciativas
sobre matéria idêntica ou conexa com a presente.
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Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), constatou-se que se encontra em apreciação
na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), incidindo sobre matéria conexa
à presente, a Petição n.º 190/XIII (2.ª) – Reconhecimento da profissão de polícia como "profissão de desgaste
rápido" e alteração dos Estatutos da PSP.
V. Consultas e contributos
Poder-se-ia ponderar a consulta escrita das associações representativas dos profissionais das Forças
Policias mencionadas, em especial da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da
Polícia Judiciária, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e do Serviço de Informações de Segurança.
Todavia, atendendo à matéria que subjaz à presente iniciativa, foi promovida a sua apreciação pública
através da publicação da iniciativa na Separata n.º 39, com data de 23 de dezembro, de acordo com o artigo
134.º do RAR, e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da
Constituição, conforme deliberado na reunião n.º 17 desta Comissão, realizada do passado dia 7 de dezembro
de 2016, tal como consta da Ata lavrada para o efeito, o que dispensa a consulta escrita sugerida.
Os contributos que forem recebidos serão objeto de disponibilização na página das iniciativas em apreciação
pública da 1.ª Comissão, não tendo sido recebido até à presente data qualquer contributo.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos para o Orçamento de
Estado diretamente resultantes da aprovação da presente iniciativa. Acresce que algumas das medidas
preconizadas terão impacto orçamental se e quando forem plasmadas nas leis aplicáveis às diversas forças
policiais, apesar de se estabelecer que essa competência caberá ao Governo, e que o prazo previsto para a sua
implementação é de um ano após a entrada em vigor da iniciativa, cabendo também ao Governo prover à
dotação orçamental necessária à sua efetivação.
———
PROJETO DE LEI N.o 371/XIII (2.ª)
(REFORÇA O QUADRO LEGISLATIVO PARA A PREVENÇÃO DA PRÁTICA DE ASSÉDIO EM
CONTEXTO LABORAL NO SETOR PRIVADO E NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em
13 de janeiro de 2017, o Projeto de Lei n.º 371/XIII (2.ª), “Reforça o quadro legislativo para a prevenção da
prática do assédio em contexto laboral no setor privado e na administração pública”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os
requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
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Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 17 de janeiro de 2017, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social, tendo baixado, no passado dia 19 de janeiro, à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
A iniciativa legislativa sub judice encontra-se em apreciação pública de 24 de janeiro a 23 de fevereiro de
2017.
A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa está agendada para o próximo dia 26 de janeiro
de 2017.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
De acordo com os proponentes do projeto de lei em apreço o “assédio em contexto laboral continua a ser,
lamentavelmente, uma realidade incontornável com impacto nocivo e relevante nas vidas de muitas e muitos
trabalhadores em todo o mundo e Portugal não é exceção”, e consideram, ainda, que “(…) a legislação laboral,
atualmente, responde com um quadro jurídico sancionatório que, analisados, os seus resultados práticos, se
tem revelado infrutífero face à perceção de persistência de casos que não são devidamente sancionados (…)”.
Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista fundamenta a presente iniciativa legislativa na necessidade
de “gerar um maior conhecimento sobre esta realidade, por forma a criar formas eficientes de prevenir e
combater este tipo de fenómenos”, considerando que o diploma que apresentam contribui para um “esforço de
melhoramento legislativo, partindo de uma análise exigente e crítica dos atuais dispositivos legais com incidência
na matéria do assédio laboral, quer no sector privado, quer no sector público”.
O projeto de lei propõe as seguintes alterações normativas:
– Reformulação dos n.os 3 e 4 do artigo 29.º do Código do Trabalho1 no sentido de evidenciar “de forma mais
explícita e direta na respetiva redação que a prática de assédio confere o direito a indemnização, constitui
contraordenação muito grave e que, em função das circunstâncias, pode constituir ilícito penal” – artigo 2.º do
projeto de lei;
– Inclusão no artigo 127.º do Código do Trabalho, relativo ao elenco de deveres do empregador, do dever de
“adotar códigos de boa conduta de prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar processo disciplinar
sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no local de trabalho, acautelando que o
incumprimento desses deveres constitui contraordenação grave” – artigo 2.º do projeto de lei;
– Alteração do artigo 4.º (Remissão para o Código do Trabalho) da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho2, com a inclusão expressa do assédio, nas
matérias remissíveis para o Código do Trabalho – artigo 3.º do projeto de lei;
– Alteração do artigo 71.º (Deveres do empregador público) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
com a inclusão de uma nova alínea l) relativa à adoção de códigos de boa conduta de prevenção e combate ao
assédio no trabalho e à instauração de processo disciplinar sempre que o empregador tiver conhecimento de
alegadas situações de assédio no local de trabalho – artigo 3.º do projeto de lei;
– Disponibilização por parte da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e da Inspeção-Geral das
Finanças de endereços eletrónicos próprios para receção de queixas de assédio em contexto laboral, e
informação, nos respetivos sítios eletrónicos, sobre identificação de práticas de assédio e sobre medidas
preventivas, de combate e de reação a situações de assédio e inclusão no seu relatório anual dos dados
estatísticos referentes à atividade desenvolvida ao abrigo do regime ora proposto – artigo 4.º do projeto de lei.
Prevê-se a entrada em vigor do diploma “no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação”.
I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares
O assédio foi, pela primeira vez, objeto de regulação na ordem jurídica portuguesa no artigo 24.º do Código
do Trabalho, com a aprovação da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, na sequência da transposição das Diretivas
2006/54CE e 2004/113CE. O artigo 24.º do Código do Trabalho, relativo ao assédio, estabelecia o seguinte:
1 Aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, com as seguintes alterações: Lei n.º 28/2016, de 23/08; Lei n.º 8/2016, de 01/04; Lei n.º 120/2015, de 01/09; Lei n.º 28/2015, de 14/04; Lei n.º 55/2014, de 25/08; Lei n.º 27/2014, de 8/05; Lei n.º 69/2013, de 30/08; Lei n.º 47/2012, de 29/08; Retificação n.º 38/2012, de 23/07; Lei n.º 23/2012, de 25/06; Lei n.º 53/2011, de 14/10; Lei n.º 105/2009, de 14/09; Rect. n.º 21/2009, de 18/03. 2 Com as seguintes alterações: Lei n.º 42/2016, de 28/12; Lei n.º 18/2016, de 20/06; Lei n.º 84/2015, de 7/08; Lei n.º 82-B/2014, de 31/12; Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08.
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“Artigo 24.º (Assédio): 1 – Constitui discriminação o assédio a candidato a emprego e a trabalhador. 2 –
Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado relacionado com um dos fatores indicados no n.º 1
do artigo anterior, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação
profissional, com o objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil,
degradante, humilhante ou desestabilizador. 3 – Constitui, em especial, assédio todo o comportamento
indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referidos no
número anterior.”
Em 2009, com a reforma do Código do Trabalho, ficou consagrada a redação e a sistematização atual da
norma relativa ao assédio, nos seguintes termos:
“Artigo 29.º (Assédio): 1 – Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado
em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou
formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade,
ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. 2 – Constitui assédio
sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo
ou o efeito referido no número anterior. 3 – À prática de assédio aplica-se o disposto no artigo anterior. 4 –
Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.”
Este regime é também aplicado aos funcionários públicos por força do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada pela Lei.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de
dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.
Quanto aos antecedentes parlamentares refira-se que o atual Código do Trabalho que a iniciativa em apreço
pretende alterar, foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que teve a sua origem na Proposta de Lei
n.º 216/X (3.ª). Quanto às onze alterações subsequentes ao Código do Trabalho, em termos de antecedentes
parlamentares, regista-se o seguinte: a Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, teve a sua origem na Proposta de
Lei n.º 285/X (4.ª); a Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, teve origem na Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª); a Lei n.º
23/2012, de 25 de junho, teve origem na Proposta de Lei n.º 46/XII (1.ª); a Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, teve
a sua origem na Proposta de Lei n.º 68/XII (1.ª); a Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, teve origem na Proposta de Lei
n.º 207/XII (3.ª); a Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, teve a sua origem na Proposta de Lei n.º 230/XII (3.ª); a Lei
n.º 28/2015, de 14 de abril, teve origem no Projeto de Lei n.º 680/XII (4.ª) (PS); a Lei n.º 120/2015, de 1 de
setembro, teve origem nos Projetos de Lei n.os 814/XII (4.ª) (BE), 816/XII (4.ª) (PCP) e 867/XII (4.ª) (PSD e CDS-
PP); a Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, teve origem nos Projetos de Lei n.os 3/XIII (1.ª) (PS), 8/XIII (1.ª) (PCP), 20/XIII
(1.ª) (PEV) e 33/XIII (1.ª) (BE); e a Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, teve a sua origem nos Projetos de Lei n.os
55/XII (1.ª) (BE) e 146/XII (1.ª) (PS).
I. d) Apreciação Pública – contributos
Até à data da elaboração do presente relatório não se encontram registados quaisquer contributos na base
de dados do Parlamento.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente
Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento
da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o Projeto de Lei n.º 371/XIII (2.ª), “Reforça o quadro
legislativo para a prevenção da prática do assédio em contexto laboral no setor privado e na administração
pública”;
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2. Na exposição de motivos do diploma reconhece-se que o “assédio em contexto laboral continua a ser,
lamentavelmente, uma realidade incontornável com impacto nocivo e relevante nas vidas de muitas e muitos
trabalhadores em todo o mundo e Portugal não é exceção”;
3. Neste sentido, consideram os proponentes que o diploma que apresentam contribui para um “esforço
de melhoramento legislativo, partindo de uma análise exigente e crítica dos atuais dispositivos legais com
incidência na matéria do assédio laboral, quer no sector privado, quer no sector público”;
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 371/XIII (2.ª) – “Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de
assédio em contexto laboral no setor privado e na administração pública” reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutido e votado em Plenário, devendo o presente parecer ser remetido à Comissão de
Trabalho e Segurança Social, enquanto Comissão competente.
Palácio de S. Bento, 25 de janeiro de 2017.
A Deputada Relatora, Sandra Pereira — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, na reunião de 25 de janeiro de 2017,
registando-se a ausência de Os Verdes.
———
PROPOSTAS DE LEI N.º 46/XIII (2.ª)
(ALTERA O EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL E OS DIREITOS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA E
DE PARTICIPAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA COM FUNÇÕES POLICIAIS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 15 de dezembro de 2016, a
Proposta de Lei n.º 46/XIII (2.ª) – “Altera o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e
de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo
Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 16 de dezembro de 2016, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do
respetivo parecer.
A iniciativa legislativa sub judice esteve em apreciação pública de 23 de dezembro de 2016 a 22 de janeiro
de 2017.
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I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Esta proposta de lei visa proceder à primeira alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que regula o
exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de
Segurança Pública com funções policiais.
O Governo fundamenta a apresentação da presente iniciativa legislativa como corolário da revisão do
estatuto do pessoal com funções da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, e das
alterações legislativas aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, em particular a Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os
82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.
Neste sentido, na exposição de motivos da proposta de lei refere-se que “sem prejuízo das exceções e
princípios fundamentais previstos na LTFP, a revisão do estatuto profissional aplicável ao pessoal com funções
policiais da PSP aconselha a revisão do respetivo regime de direito coletivo, adequando-o aos princípios
fundamentais do exercício de funções públicas, e respeitando as especificidades decorrentes das restrições
constitucionais e das funções desempenhadas”.
De acordo com o enunciado, o Governo pretende com esta iniciativa legislativa “aperfeiçoar os mecanismos
de representação socioprofissional da PSP, em especial, as condições do seu exercício, mantendo os princípios
subjacentes à liberdade sindical e direito de negociação coletiva de acordo com a matriz de restrições ao seu
exercício.”
O articulado da proposta de lei compreende seis artigos, onde se especificam, para além do objeto da
iniciativa, as normas que se pretendem alterar e aditar à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro.
As alterações que ora se propõe assentam fundamentalmente em dois eixos:
a) A conformação e atualização terminológica dos conceitos constantes do diploma que decorrem da aprovação do novo estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP (Decreto-Lei n.º 243/2015,
de 19 de outubro), e da Lei Orgânica da PSP (Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto) – neste sentido: artigos 1.º,
2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 17.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º,
39.º, 41.º, 42.º, 43.º e 44.º.
Estas alterações referem-se designadamente à substituição da expressão “pessoal da Polícia de Segurança
Pública com funções policiais”, pelo termo “polícias”, bem como à alteração da identificação do Ministério da
Administração Interna, substituindo-o pela expressão “membro do Governo responsável pela área da
administração interna”.
Prevêem-se, igualmente, alterações que decorrem da adequação aos normativos que regulam o exercício
da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública - neste sentido, artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e
14.º. Nestas disposições passa a fazer-se referência a “membros da direção» ao invés da expressão “corpos
gerentes” constante da atual legislação em vigor.
b) Alterações de natureza substantiva, das quais se destacam as seguintes:
- Alterações à atual redação do artigo 3.º (Restrições ao exercício da liberdade sindical)
Na alínea b), enquanto a lei em vigor impede que os sindicatos falem de "matérias relativas ao dispositivo ou
atividade operacional da polícia classificadas de reservado nos termos legais", a atual proposta de lei prevê
restrições para "qualquer informação sujeita ao dever de sigilo relativa ao dispositivo e ao planeamento,
execução, meios e equipamentos empregues em operações policiais". Foi igualmente acrescentada uma nova
restrição na alínea a) do mesmo artigo respeitante a comentários que "violem os princípios da hierarquia de
comando e da disciplina".
– Alterações em artigos respeitantes ao exercício da atividade sindical (v.g. artigos 7.º, 12.º, 13.º, 14.º, 18.º,
19.º, 20.º, 31.º, 36.º, e aditamento do novo artigo 42.º-A).
A proposta de lei vem alterar as situações de incompatibilidades decorrentes do exercício de cargos de
direção de associação sindical ou de delegados sindicais com o exercício de cargos de comando e direção
previstos na estrutura orgânica da PSP, passando a verificar-se também a incompatibilidade do “exercício de
cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais (…) com a prestação de serviço em órgãos
ou serviços da administração central, regional e local ou em organismos de interesse público, em áreas do
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domínio da segurança interna, e em organismos nacionais ou internacionais, em território nacional ou no
estrangeiro” (artigo 7.º, n.º 2, da proposta de lei).
Alteram-se igualmente as regras de faltas e de atribuição de créditos de horas remunerados aos dirigentes e
aos delegados sindicais: v.g. artigos 12.º, 13.º, 14.º, 18.º, 19.º e 20.º – por exemplo, os membros da direção
passam a ter um limite de 33 faltas ano e os créditos de 4 dias remunerados por mês passam a depender da
representatividade de cada associação3 (artigo 12.º da proposta de lei). No artigo 20.º procede-se igualmente à
alteração da definição de unidade orgânica, para efeitos de benefício de créditos de horas por parte dos
delegados sindicais. Assim, na atual lei considera-se como unidade orgânica “os serviços e organismos que
dependam diretamente do diretor nacional, bem como os serviços e departamentos dependentes dos comandos
metropolitanos, regionais e de polícia”, passando, com a proposta de lei a considerar-se unidade orgânica, para
este efeito, a Direção Nacional, os Serviços Sociais da PSP, a Unidade Especial de Polícia, os comandos
territoriais de polícia e os estabelecimentos de ensino policial.
No artigo 31.º, referente à legitimidade de intervenção na negociação coletiva por parte das associações
sindicais, a proposta de lei passa a prever (artigo 31.º, n.º 2) um número mínimo de associados para este efeito:
5% do número total de polícias na efetividade de serviço ou, no caso de interesses de carreira, 5% do número
total dos polícias da respetiva carreira, de acordo com os números constantes do Balanço Social da PSP.4
Compete ainda frisarem-se dois aditamentos: a) O artigo 17.º-A “Delegados sindicais” que determina que “os
delegados são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos das respetivas associações sindicais, por voto
direto e secreto” e “o mandato do delegado sindical não pode ter duração superior a quatro anos”. b) O
aditamento do artigo 42.º-A que determina a presunção do número de associados com base nas quotizações
sindicais efetuadas na fonte.
Como nota final, assinala-se no artigo 14.º a referência a “crédito de horas de cada membro da direção” que
aparenta constituir um lapso, dado que os membros da direção da associação sindical beneficiam de créditos
de dias e não de créditos horários.
I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares
É a Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que atualmente regula o exercício da liberdade sindical, e os direitos
de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública. Em termos de
antecedentes parlamentares, refira-se que este diploma teve por base a Proposta de Lei n.º 4/VIII, cujo desígnio
central era o reconhecimento da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação ao
pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.
Esta proposta de lei foi discutida em conjunto com duas outras iniciativas legislativas com objeto conexo, o
Projeto de lei n.º 137/VIII (PCP) - Garante aos profissionais da PSP o direito de constituição de associações
sindicais e o Projeto de lei n.º 410/VIII (CDS-PP) – Altera a Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, garantindo ao pessoal
da Polícia de Segurança Pública o direito de constituição de associações sindicais5.
No plano constitucional, a matéria em apreço enquadra-se no artigo 55.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP), que reconhece aos trabalhadores a liberdade sindical, garantindo, no exercício deste direito,
a liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis, e no artigo 56.º da CRP, que refere
expressamente que compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses
dos trabalhadores que representem.
No entanto, deve referir-se que o artigo 270.º da CRP, vem dispor, sob a epígrafe de “Restrições ao exercício
de direitos”, que “a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções,
restrições ao exercício de direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e à
capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo,
bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à
greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.”
3 “Nas associações sindicais com um número igual ou inferior a 200 associados, pode beneficiar do crédito um membro da direção; Nas associações sindicais com mais de 200 associados pode beneficiar do crédito um membro da direção por cada 200 associados ou fração, até ao limite máximo de 50 membros.” 4 Balanço social da PSP (2015): Carreirade oficial - 807; Carreira de chefe – 2.461; Carreira de agente – 17.198; Total – 20.466. 5 Votação na Reunião Plenária de 20/12/2001 (Aprovado- A Favor: PS, PSD, PCP, CDS-PP, PEV, José Meleiro Rodrigues (INDEP); Abstenção: BE)
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Este artigo prevê, assim, algumas restrições ao exercício de direitos, relativamente a determinadas
categorias de agentes do Estado sujeitos a estatuto especial.
De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira6 “as restrições especiais aqui previstas, além de estarem
sujeitas ao regime geral das restrições dos direitos, liberdades e garantias, estão ainda submetidas a requisitos
especiais consubstanciados não só na reserva legislativa absoluta da Assembleia da República (artigo 164.º
alínea o) da CRP), não podendo o Governo ser autorizado a legislar sobre a matéria, mas também na exigência
de maioria parlamentar qualificada para a aprovação das leis que as estabeleçam (artigo 168.º n.º 6 alínea e)
da CRP).”
A presente proposta de lei terá de ser aprovada por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde
que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nos termos da alínea e) do n.º 6 do
artigo 168.º da CRP referente às disposições que regulam a matéria da alínea o) do artigo 164.º “restrições ao
exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem
como dos agentes dos serviços e forças de segurança”.
I. d) Apreciação Pública – contributos
No âmbito da apreciação pública do presente diploma, que decorreu de 23 de dezembro de 2016 a 22 de
janeiro de 2017, foram recebidos contributos individuais e das seguintes entidades:
– Pedro Barbosa Rodrigues (comentários e propostas de alteração relativos aos artigos 3.º, 11.º, 12.º, 19.º,
31.º);
– José Jesus Santos (comentários e propostas de alteração relativos aos artigos 3.º e 26.º);
– Jorge Tavares (propostas de alteração aos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 27.º,
31.º);
– Associação Sindical Autónoma de Polícia – ASAPOL (comentários e propostas de alteração relativos aos
artigos 2.º, 3.º, 4.º, 12.º, 17.º-A, 31.º);
– Sindicato Nacional da Polícia – SINAPOL (comentários e propostas de alteração relativos aos artigos 2.º,
3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 18.º, 20.º, 25.º, 30.º, 31.º, 35.º, 38.º).
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente
Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento
da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 46/XIII (2.ª) - Altera o exercício
da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança
Pública com funções policiais;
2. Esta iniciativa visa proceder à primeira alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que regula o
exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de
Segurança Pública com funções policiais.
3. O Governo fundamenta a apresentação da presente iniciativa legislativa como decorrência da revisão do
estatuto do pessoal com funções da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, e das
alterações legislativas aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, em particular a Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os
82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.
6 Pág. 849, in Constituição da República Anotada, Vol. II 4ª Edição revista, 2010 – Coimbra Editora.
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4. Pretende o Governo com esta iniciativa legislativa, de acordo com o enunciado na exposição de motivos
da proposta de lei, “aperfeiçoar os mecanismos de representação socioprofissional da PSP, em especial, as
condições do seu exercício, mantendo os princípios subjacentes à liberdade sindical e direito de negociação
coletiva de acordo com a matriz de restrições ao seu exercício.”
5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que a Proposta de Lei n.º 46/XIII (2.ª) – “Altera o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação
coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais” reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 25 de janeiro de 2017.
O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, na reunião de 25 de janeiro de 2017,
registando-se a ausência de Os Verdes.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 46/XIII (2.ª)
Altera o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do
pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais.
Data de admissão: 16 de dezembro de 2016
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Laura Costa (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP), Paula Faria (BIB), Ágata Leite (DAC).
Data: 3 de janeiro de 2017
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa proceder à primeira alteração à Lei n.º 14/2002, de
19 de fevereiro, que regula o exercício da liberdade sindical, e os direitos de negociação coletiva e de
participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (daqui em diante PSP).
Da exposição de motivos resulta que esta revisão é necessária em virtude da recente alteração ao estatuto
do pessoal com funções policiais da PSP, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
A iniciativa é composta por um total de seis artigos. O primeiro destes artigos especifica o seu objeto, de
alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro; o segundo identifica as normas a alterar e o terceiro as normas
a aditar.
Da leitura das alterações e dos aditamentos propostos, verifica-se que a grande parte das primeiras se
prendem com necessidades de atualização terminológica dos conceitos constantes do diploma, e consequente
atualização do seu todo: veja-se nesse sentido as redações propostas para os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º,
9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 17.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º e
44.º. Com efeito, estas alterações reconduzem-se, nomeadamente, à substituição da expressão «pessoal da
Polícia de Segurança Pública com funções policiais», pelo termo «polícias», à alteração da identificação de um
concreto ministério (o «Ministério da Administração Interna»), pelo recurso à remissão para a área da
responsabilidade do ministério (o «membro do Governo responsável pela área da administração interna»), assim
como se adequam as figuras do regime sindical às alterações agora propostas, tal como a alteração do termo
«corpos gerentes» por «Membros da direção», atualizando-se ainda a remissão legislativa, em função da
revogação do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de abril.
Outras alterações prendem-se com a tentativa de aproximação, tanto ao nível estrutural como substancial,
deste regime aos normativos que regulam o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração
Pública. Neste sentido vão os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º, que falam agora dos já referidos «Membros da
direção», tal como o artigo 17.º-A, que se propõe aditar, com a epígrafe de «Delegados sindicais».
Já da alínea a) do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 7.º, que se pretendem alterar, parece resultar a tentativa de
precisão do conteúdo das respetivas normas. A alínea a) do artigo 3.º passa a preceituar que «Atendendo à
natureza e missão da PSP, a atividade sindical dos polícias não lhes permite: Fazer declarações que afetem a
subordinação da PSP à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, ou declarações que violem
os princípios da hierarquia de comando e da disciplina;»1; enquanto a nova redação do n.º 2 do artigo 4.º dispõe
que «Os membros das direções das associações sindicais e os delegados sindicais, na situação de candidatos
ou já eleitos, não podem ser transferidos para órgão ou serviço fora da localidade onde predominantemente
prestam serviço sem o seu acordo expresso e sem audição da associação sindical respetiva.»2
Por sua vez, o artigo 7.º da proposta de lei parece ampliar as situações de incompatibilidades decorrentes
do exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais com o exercício de cargos
de comando e direção previstos na estrutura orgânica da PSP, devidamente elencados, pois que agora também
se verifica incompatibilidade do exercício daqueles cargos «com a prestação de serviço em órgãos ou serviços
da administração central, regional e local, ou em organismos de interesse público, em áreas do domínio da
segurança interna, e em organismos nacionais ou internacionais, em território nacional ou no estrangeiro.», vd.
a redação proposta para o n.º 2 do artigo 7.º.
Também se verificam alterações nos artigos respeitantes às faltas que os membros da direção podem dar
para o exercício das suas funções sindicais, cfr. a redação proposta para o artigo 12.º, bem como nos artigos
respeitantes aos créditos de horas (artigos 13.º, 14.º, 18.º, 19.º e 20.º).
A redação do artigo 20.º sofre uma grande alteração com a presente proposta, com vista à clarificação da
forma de determinação do número de delegados sindicais que podem beneficiar do crédito de horas. Já ao artigo
31.º da proposta de lei é aditado um n.º 2 que visará clarificar quem tem legitimidade para a negociação coletiva.
1 Resulta da atual redação da alínea a) a proibição de «Fazer declarações que afetem a subordinação da polícia à legalidade democrática, bem como a sua isenção política e partidária;». 2 O n.º 2 do artigo 4.º dispõe na sua atual redação que «Os membros dos corpos gerentes e os delegados sindicais, na situação de candidatos ou já eleitos, não podem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da associação sindical respetiva.»
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É proposta a diminuição do prazo para convocação de reuniões dentro do procedimento negocial para cinco
dias, salvo acordo das partes, mas esclarece-se que tal prazo se reporta a dias úteis, cfr. artigo 36.º.
É ainda proposto o aditamento do artigo 42.º-A, com a epígrafe «Presunção do número de associados»,
artigo este que estabelece a forma de determinação do número de associados.
A iniciativa contém, ainda, um artigo 4.º relativo a «Alterações sistemáticas», e um artigo 5.º que procede à
revogação do n.º 2 do artigo 1.º3 e dos artigos 16.º («Limites»4), 29.º («Requisição») e 45.º («Transição de
associações profissionais em associações sindicais»5), todos da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro.
Por fim, a presente iniciativa contempla ainda a republicação do diploma no seu artigo 6.º, disciplinando o
artigo 7.º a sua entrada em vigor.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,
nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo
119.º do RAR, tendo sido assinada pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2016.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição
ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma exposição de motivos.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que «as propostas de lei devem ser acompanhadas
dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». No entanto, na exposição de
motivos, não é indicada qualquer eventual consulta ou audição promovida pelo Governo, pelo que a
presente iniciativa legislativa não veio acompanhada de quaisquer documentos.
A iniciativa legislativa em apreço foi admitida e anunciada na sessão plenária de 16 de dezembro 2016. Por
despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, exarado nessa mesma data, baixou, na
generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão à
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Esta proposta de lei encontra-se em apreciação pública desde 23 de dezembro de 2016 até 22 de janeiro de
2017.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente
designada por «lei formulário», possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas.
Assim, é de salientar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, a proposta de
lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa alterar o exercício da
liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança
3 O teor do artigo proposto revogar é o seguinte: «Ao pessoal da PSP não integrado em carreiras técnico-policiais aplica-se o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública». 4 Este artigo dispõe que «Cada associação sindical deverá enviar ao diretor nacional da PSP, que dará desse facto conhecimento ao Ministro da Administração Interna, por meios idóneos e seguros, e até 15 de Janeiro de cada ano ou até 60 dias após a realização de ato eleitoral, uma lista dos membros efetivos e suplentes dos respetivos corpos gerentes que podem acumular créditos.». O conteúdo desta norma parece encontrar reflexo nos artigos 13.º, n.º 1, 14.º, n.º 2, e 19.º, n.º 1, da proposta, que se reportam à necessidade de comunicação dos beneficiários dos créditos de horas. 5 Norma incluída nas disposições transitórias do diploma.
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Pública com funções policiais. No entanto, para este fim, procede à primeira altera a Lei n.º 14/2002, de 19 de
fevereiro, que «regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do
pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP)». Assim, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da
referida lei formulário, que determina que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem
da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», o título deve identificar o diploma que
altera e o número dessa alteração, pelo que se sugere que, sendo a proposta de lei em análise aprovada na
generalidade, o seu título seja alterado, em sede de especialidade ou na fixação da redação final, passando a
constar a referência à lei e respetivo número da alteração. Para o efeito, propõe-se a seguinte redação: «Primeira
alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de
negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP)».
Tendo em conta o disposto na lei formulário sobre a republicação integral de diplomas, designadamente o
previsto na alínea b) do n.º 3 do seu artigo 6.º, que determina que se deve proceder à republicação integral dos
diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que se somem alterações que abranjam mais de 20 %
do articulado do ato legislativo em vigor, o artigo 6.º da proposta de lei prevê a republicação da Lei n.º 14/2002,
de 19 de fevereiro, em anexo que faz parte integrante do diploma.
No que concerne à vigência do diploma, o artigo 7.º da iniciativa legislativa em apreciação determina que a
lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, estando assim em conformidade com
o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que estabelece que os atos legislativos «entram em vigor no
dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O artigo 55.º da Constituição da República Portuguesa (doravante designada de CRP) reconhece aos
trabalhadores a liberdade sindical, garantindo, no exercício deste direito, a liberdade de constituição de
associações sindicais a todos os níveis.
Neste seguimento, o artigo 56.º da CRP refere expressamente que as associações sindicais têm como
competência a defesa e a promoção da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores.
Contudo, o artigo 270.º6 da CRP, dispõe sob a epígrafe de «Restrições ao exercício de direitos» que «A lei
pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, restrições ao exercício de
direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por
militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos
serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando
reconhecido o direito de associação sindical.»
Este artigo prevê, assim, algumas restrições ao exercício de direitos, relativamente a determinadas
categorias de agentes do Estado sujeitos a estatuto especial. Ensinam J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira que
«as restrições especiais aqui previstas, além de estarem sujeitas ao regime geral das restrições dos direitos,
liberdades e garantias, estão ainda submetidas a requisitos especiais, consubstanciados não só na reserva
legislativa absoluta da Assembleia da República (artigo 164.º alínea o) da CRP), não podendo o Governo ser
autorizado a legislar sobre a matéria, mas também na exigência de maioria parlamentar qualificada para a
aprovação das leis que as estabeleçam (artigo 168.º n.º 6 alínea e) da CRP).»7
A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos
cidadãos (vd. artigo 272.º n.º 1 da CRP), estando o seu regime fixado por lei, com organização única para todo
o território nacional (vd. n.º 4 do referido artigo).
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas exclui do seu âmbito de aplicação o pessoal com funções
policiais da PSP (cfr. artigo 2.º n.º 2) cujo regime consta de lei especial.
6 Este artigo passou a incorporar os agentes dos serviços de segurança, com a Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de dezembro. 7 Comentário ao artigo 270.º da Constituição da República Portuguesa Canotilho, J.J. Gomes e Moreira, Vital, «Constituição da República Portuguesa Anotada», Vol. II, 4.ª edição revista, Coimbra Editora 2010, p. 849.
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Neste sentido, a Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da PSP, introduz alterações na
organização desta força policial por forma a articular e racionalizar os recursos desta com a Guarda Nacional
Republicana8, e estabelece as suas atribuições no seu artigo 3.º. Este diploma prevê, também, a estrutura da
PSP, bem como os estabelecimentos de ensino policial.
O Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções
policiais na PSP, qualifica como polícia «o elemento que integra o corpo de profissionais da PSP, constituído
em carreira especial, com funções policiais, armado e uniformizado, sujeito à condição policial, com vínculo de
nomeação e formação específica» vd. artigo 3.º. Este diploma prevê ainda que os polícias regem-se por código
deontológico e por regulamento disciplinar próprios (artigo 6.º).
A Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, aprovou o Regulamento Disciplinar da PSP. Esta lei foi alterada pelo
Decreto-Lei n.º 255/95, de 30 de setembro, e os seus quadros, constantes de anexo, substituídos pela Lei n.º
5/99, de 27 de janeiro910.
Ainda de interesse para a matéria em discussão, de referir a consulta do sítio Internet da Associação Sindical
dos Profissionais da Polícia (ASPP/PSP).
Relativamente a antecedentes parlamentares, foram pesquisadas as bases de dados referentes às X, XI e
XII legislaturas, não tendo obtido qualquer resultado quanto a iniciativas parlamentares relacionadas com o
exercício da liberdade sindical e dos direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da PSP.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
BARGEAU, Adélaïde – Les syndicats policiers: entre opposition et relais indispensable à la diffusion d’une
réforme de type gestionnaire. Droit et société. Paris: Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence. Nº 90
(2015), p. 253-269.
Resumo: Este artigo estuda a reforma de 2004 dos corpos e carreiras da polícia em França, cujo projeto
visava colocar a polícia na vanguarda da modernização do Estado.
Examina as formas concretas de difusão de um modelo de gestão num setor público, através do estudo do
papel desempenhado pelos sindicatos de polícia. De facto, a disseminação de uma ideologia dominante está
longe de ser um processo natural: requer aliados e atores indispensáveis para moldar e difundir instrumentos
de gestão. Estes podem incluir alguns sindicatos policiais (oficiais e comissários) que têm interesse em promover
as reformas.
COLAÇO, António Bernardo; GOMES, António Carlos – Sindicalismo na PSP: medos e fantasmas em
regime democrático. Lisboa: Edições Cosmos, 2001. Cota: 04.31 – 540/2001
Resumo: Os autores abordam a problemática e a experiência de associativismo dos profissionais da Polícia
de Segurança Pública, em Portugal, pós 25 de abril, traçando o percurso histórico do seu movimento sindical.
Os eixos em torno dos quais este livro se encontra estruturado são a liberdade de associação, a ordem pública,
a administração governativa e policial, assim como a jurisdição militar. Este trabalho «pretende trazer ao público
aquilo que constitui a vivacidade e a vitalidade da luta de alguns agentes da PSP para conquistarem um espaço
na jovem democracia portuguesa, a sua libertação e a sua inserção na sociedade, como elementos ativos na
gestão e na manutenção da ordem, segurança e tranquilidade, num Estado de Direito democrático».
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Alemanha, Espanha e Reino
Unido.
8 Este diploma surge na sequência da Proposta de Lei n.º 137/X conforme definido por Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2007. DR 55 Série I, de 19 de Março de 2007 que Aprova as opções fundamentais da reforma da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública. 9 A primeira alteração alterou o artigo 120.º e os anexos A e B do regulamento, sendo que a segunda alteração apenas substituiu esses mesmos quadros. 10 Está atualmente pendente uma Proposta de Lei n.º 47/XIII (2.ª) com vista a substituir este regime.
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ALEMANHA
O direito para as forças policiais se organizarem em sindicatos ou outras organizações com vista à defesa
dos seus interesses laborais é garantido a todos os cidadãos e a todas as profissões, de acordo com o artigo
9.º da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha referindo que a todos os alemães é reconhecido o
direito a formar associações (n.º 1), e reconhecendo, no seu n.º 3, o direito de formar associações com o objetivo
de proteção e promoção das condições económicas e laborais é garantido para todas as profissões,
prosseguindo com a previsão de nulidade de acordos que limitem este direito.
O direito a medidas de defesa laborais (como, por exemplo, o direito à greve) decorre do princípio
constitucional de livre associação (artigo 9.º, n.º 3), sendo aquele direito permitido a todas as profissões.
Não existindo especificamente uma disposição que proíba o direito à greve, o tema é tratado através da
jurisprudência, que tem ido no sentido da não proibição do exercício deste direito à generalidade das profissões.
Porém, o artigo 33.º da Lei Fundamental define que o «serviço público» e o «bem geral da comunidade»
devem pautar as ações de defesa dos direitos dos trabalhadores.
Neste sentido, entende a jurisprudência alemã que devem existir barreiras às diversas formas de luta laboral,
em determinadas áreas, como por exemplo nas profissões hospitalares, forças policiais ou funções de poderes
soberanos, estando assim o direito à greve vedado às forças policiais11.
ESPANHA
É a Ley Orgánica 2/1986, de 13 de marzo, que regula as Fuerzas y Cuerpos de Seguridad. O diploma que
contem o regime de pessoal da Policía Nacional12 é a Ley Orgánica 9/2015, de 28 de julio, prevendo nos seus
artigos 89.º e 90.º a forma como as organizações representativas dos polícias e os seus sindicatos são
organizados.
Em adição a estes preceitos legais, o artigo 5.º da LeyOrgánica 2/1986, de 13 de marzo, refere os princípios
básicos que devem ser respeitados, como, por exemplo, atuar em cumprimento com as suas funções em
absoluta neutralidade política e imparcialidade ou a integridade e dignidade das suas atuações.
De salientar que, tal como no caso português, também está vedado aos polícias o exercício do direito à
greve, estando consequentemente os seus sindicatos impedidos de organizar tais ações de reivindicação
laboral, prevendo, ainda, este diploma, que o exercício do direito à greve não pode ser gozado, em nenhum
caso, alargando esta limitação a ações substitutas do mesmo.
REINO UNIDO
É proibido aos agentes da polícia pertencerem a sindicatos ou associações que tenham por objeto a defesa
dos seus direitos laborais, nomeadamente para negociar salários, pensões ou condições de trabalho. Esta
proibição está presente na secção 64 do Police Act 1996.
De acordo com a secção 91 do referido diploma, é ainda criminalizado o direito à greve na polícia, alargando-
a não só aos elementos das forças policiais, como a todas as pessoas que causem ou incitem a greve, tendo
uma moldura penal de multa, até dois anos de prisão ou ambos.
Como existe esta proibição da sindicalização das forças policiais, foi criada uma entidade, a Police
Negotiating Board (PNB), composta por representantes das diversas autoridades policiais, o Ministro da
Administração Interna, o Ministro da Justiça da Irlanda do Norte e o Secretário de Estado da Justiça escocês
por forma a debater e resolver os problemas que estes profissionais possam ter, bem como negociar condições
salariais. Entre 2010 e 2012 foi discutido pelo governo, através de uma revisão que ficou conhecida como Winsor
Review, e este organismo passou a incorporar economistas laborais e outros profissionais de diversas áreas de
forma a emitir pareceres e recomendações para o Ministro da Administração Interna para os assuntos internos.
11 De salientar que existem diferentes vínculos laborais nas forças policiais alemãs. Por um lado, os oficiais da polícia, que correspondem, com as devidas alterações, ao nosso conceito de polícia; por outro lado, os civis empregados das forças policiais com funções administrativas, gestão de trafego rodoviário, entre outros, que embora sejam funcionários da polícia enquanto entidade empregadora, não são polícias, podendo exercer o direito à greve. 12 Com as devidas adaptações, a Policía Nacional é força policial espanhola que se poderá equiparar à PSP.
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Em 2014 este organismo foi substituído pelo Police Remuneration Review Board13 através do Anti-social
Behaviour, Crime and Policing Act 2014, funcionando atualmente como um órgão consultivo. Em adição, existe
uma Federação Policial14, que representa os interessas das diversas forças policiais.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-se que sobre
matéria conexa se encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas:
Projeto de Lei n.º 349/XIII (2.ª) – Aprova o estatuto da condição policial – Foi admitido em 6 de dezembro
de 2016, tendo, nessa data, baixado na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, com conexão à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Proposta de Lei n.º 47/XIII (2.ª) – Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública – Foi
admitida em 16 de dezembro de 2016, tendo, nessa data, baixado na generalidade à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Petições
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-se que sobre
matéria conexa se encontra em apreciação, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias (1.ª), a Petição n.º 190/XIII (2.ª) – Reconhecimento da profissão de polícia como "profissão de
desgaste rápido" e alteração dos Estatutos da PSP.
V. Consultas e contributos
Foi promovida a apreciação pública da presente iniciativa através da publicação da iniciativa na Separata n.º
39, com data de 23 de dezembro, de acordo com o artigo 134.º do RAR, e para os efeitos da alínea d) do n.º 5
do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, conforme deliberado na reunião n.º 17 desta
Comissão, de 7 de dezembro de 2016, tal como consta da Ata lavrada para o efeito, o que dispensa a realização
de consultas.
Os contributos que forem recebidos serão objeto de disponibilização na página das iniciativas em apreciação
pública da 1.ª Comissão, tendo sido recebido até à presente data um contributo.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva
exposição de motivos, não é possível avaliar as consequências da aprovação da presente iniciativa legislativa
e os eventuais encargos resultantes da sua aplicação.
———
13 Apenas para Inglaterra, País de Gales e Irlanda do Norte. 14 Organização representativa das forças policiais de Inglaterra e País de Gales.
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PROPOSTA DE LEI N.º 47/XIII (2.ª)
(APROVA O ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 15 de dezembro de 2016, a
Proposta de Lei n.º 47/XIII (2.ª) – “Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo
Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 16 de dezembro de 2016, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do
respetivo parecer.
A iniciativa legislativa em apreço esteve em apreciação pública de 23 de dezembro de 2016 a 22 de janeiro
de 2017.
A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 47/XIII (2.ª), ora em análise, está agendada para o
próximo dia 2 de fevereiro.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Esta proposta de Lei visa aprovar o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.
O Governo fundamenta a apresentação da presente iniciativa legislativa como corolário da revisão do
estatuto do pessoal com funções da PSP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que prevê
no seu artigo 6.º que os polícias se regem por um regulamento disciplinar próprio, bem como das alterações
legislativas aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, em particular a Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas (LTFP)1, artigo 2.º, n.º 2, que estabelece que esse diploma é aplicável ao pessoal com
funções policiais da PSP em matéria disciplinar, e ainda do novo Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que passou a constituir a matriz fundamental dos
procedimentos administrativos.
De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei “Estamos perante uma proposta que pretende
vincar as especificidades da função policial (consubstanciada na figura da condição policial), cujas atividades
são desenvolvidas numa Instituição de matriz hierarquizada e que prossegue o interesse público. Nesta
perspetiva – a da permanente dicotomia entre direitos e deveres – é nosso entendimento que a proposta também
se constitui num compromisso dos polícias com a PSP, com a comunidade e com o cidadão”.
Segundo o Governo, a presente proposta de estatuto disciplinar assenta genericamente nos seguintes
pressupostos, que de seguida se enunciam:
– Harmonização com o procedimento administrativo geral e clarificação das regras sobre a responsabilidade
disciplinar imposta aos polícias que se encontrem na situação de pré-aposentação;
1 Aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.
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– Obrigatoriedade de procedimento disciplinar com vista à aplicação de uma medida ou pena disciplinar e de
registo escrito em todas as situações suscetíveis de conduzir à aplicação de uma sanção disciplinar;
– Clarificação do princípio da independência e autonomia do procedimento disciplinar em relação ao
procedimento criminal;
– Atualização das normas relativas aos deveres do pessoal com funções policiais, face à própria evolução
do direito administrativo, suprimindo-se a distinção entre deveres gerais e especiais, na perspetiva disciplinar;
– Qualificação das infrações disciplinares em leves, graves e muito graves, tendo em conta o comportamento
do infrator, a título de negligência ou dolo e a gravidade dos danos causados por tal ação;
– Eliminação da pena de repreensão verbal, em obediência ao princípio da obrigatoriedade de processo
escrito.
– Consagração de uma escala que inclui as penas de repreensão, multa, suspensão simples, suspensão
grave, aposentação compulsiva e demissão, prevendo-se a possibilidade de acessoriamente à aplicação da
pena de suspensão o infrator ser também alvo de transferência compulsiva.
– Caracterização da pena de multa no sentido do desconto mensal não poder exceder um terço do
vencimento do infrator.
– Consagração expressa da faculdade de suspensão da execução das penas disciplinares, como vinha
sendo efetuado por aplicação subsidiária do regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas. –
Eliminação da faculdade de agravação das penas após a notificação ao arguido;
– Compatibilização das penas, com a garantia de um rendimento mínimo de subsistência, traduzido no
princípio vigente no direito processual civil da impenhorabilidade relativa das remunerações ou pensões;
– Articulação das normas disciplinares com o Regime jurídico das armas e suas munições, sobretudo quando
existe perigo para a vida ou integridade física do polícia ou de terceiros, prevendo-se a possibilidade de a PSP,
no âmbito do procedimento disciplinar, proceder à apreensão cautelar das armas e munições propriedade do
polícia, ou que por este sejam detidas, usadas e portadas;
– Regulamentação expressa do instituto da prescrição, clarificando-se os casos de suspensão e interrupção
da mesma;
– Previsão da possibilidade de opção do arguido pelo pagamento da multa em prestações, sendo que em
caso de incumprimento há lugar ao desconto na remuneração mensal;
– Previsão da possibilidade da suspensão do processo, à semelhança do que prevê a lei processual penal,
quando à infração seja, em abstrato, suscetível de vir a ser aplicada a pena de repreensão ou de multa, mediante
o cumprimento de injunções e regras de conduta pelo arguido;
– Redução das formas processuais previstas, passando o inquérito e a sindicância a constituir as únicas
formas processuais pré disciplinares (e por isso ambas de natureza secreta) eliminando-se o processo de
averiguações que nunca se distinguiu materialmente do processo de inquérito;
– Consagração da regra da apensação de processos, sendo que o critério é sempre o da apensação ao
processo que primeiro tiver sido instaurado;
– Recondução do procedimento por falta de assiduidade ao procedimento disciplinar comum;
– Eliminação do regime da infração diretamente constatada e do valor probatório do auto de notícia assinado
pelas testemunhas e pelo visado;
– Introdução de uma cláusula aberta sobre as causas de suspeição do instrutor “(…) possa razoavelmente
suspeitar-se da sua isenção ou imparcialidade (…)”;
– Reforço da posição do advogado constituído no procedimento disciplinar, conferindo-lhe todos os direitos
que a lei reconhece ao arguido, bem como a confiança do processo, em conformidade com o disposto na lei
processual civil;
– A eliminação do recurso hierárquico necessário até à tutela, para efeitos de poder ser impugnado
contenciosamente, excetuando os casos em que o ato impugnado tenha sido decidido, em primeiro grau, pelo
diretor nacional.
Quanto ao diploma preambular, assinala-se que este é constituído por oito artigos, estabelecendo o seguinte:
artigo 1.º – relativo ao objeto; artigo 2.º – determina que o Estatuto Disciplinar é aprovado em anexo à presente
lei; artigo 3.º – regula a contagem dos prazos, estipulando que os prazos adjetivos são contados nos termos do
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CPA, e os prazos substantivos nos termos gerais; artigo 4.º – relativo ao pagamento das taxas e emolumentos
devidos; artigo 5.º – estabelece que as remissões para o Regulamento Disciplinar da PSP ainda em vigor se
consideram efetuadas para o Estatuto Disciplinar que se pretende aprovar; artigo 6.º – determina a revogação
do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro;
artigo 7.º – disciplina a aplicação no tempo deste diploma; artigo 8.º – regula a correspondente entrada em vigor,
estabelecendo que esta ocorrerá 60 dias após a data da sua publicação.
No que respeita à aplicação no tempo do diploma, o artigo 7.º que disciplina esta matéria, estabelece que o
Estatuto Disciplinar não produz efeitos para decisões que, de acordo com os seus termos, sejam irrecorríveis,
sem prejuízo de ser imediatamente aplicável a todos os factos, processos e penas em que o seu regime se
revelar concretamente mais favorável ao arguido. No seu n.º 4, dispõe-se que a execução das penas de multa
e de suspensão, bem como a suspensão de qualquer pena, cessam quando atinjam o limite máximo previsto
neste novo diploma, ou imediatamente, quando tal limite já se encontrar atingido ou ultrapassado. Por sua vez,
o n.º 5 prevê a cessação de todos os efeitos que não se devam produzir na vigência do novo regime, enquanto
o n.º 6 consagra a remessa oficiosa ao instrutor dos processos disciplinares em que ainda não tenha sido
proferida decisão em primeira instância para que este, depois de conceder ao arguido um prazo de 10 dias para
se pronunciar, afira no prazo de 30 dias o regime que se revelar concretamente mais vantajoso para o mesmo.
No n.º 7, assegura-se a conversão automática dos processos por falta de antiguidade e dos processos de
averiguações, respetivamente, em processos disciplinares e de inquérito.
Quanto ao Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado em anexo, este diploma integra
125 artigos e dois anexos, que correspondem respetivamente aos “escalões de competência disciplinar para
recompensar” (anexo I) e aos “escalões de competência disciplinar para punir” (anexo II). A sistematização do
diploma compreende cinco títulos: princípios fundamentais; medidas disciplinares; competência disciplinar;
procedimento disciplinar; reabilitação.
O primeiro título, “Princípios fundamentais”, divide-se em três capítulos (disposições gerais; deveres;
infrações disciplinares), o segundo, “Medidas disciplinares”, em seis capítulos (recompensas e seus efeitos;
penas disciplinares e seus efeitos; circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes; aplicação e graduação
de penas e extinção da responsabilidade disciplinar; classes de comportamento), o terceiro, “Competência
disciplinar”, e o quarto em oito capítulos (disposições gerais; medidas cautelares; fase de instrução; suspensão
do processo disciplinar; fase de defesa do arguido; fase da decisão final; recursos; processos de inquérito e de
sindicância).
Assinala-se a este propósito, de acordo com a indicação constante da Nota Técnica dos serviços, que o
Capítulo VI deste título, “Fase da decisão final”, foi incorretamente identificado pela proposta como Capítulo V,
pelo que quer este, quer os capítulos subsequentes, deverão ser renumerados da seguinte forma: Capítulo VI –
Fase da decisão final; Capítulo VII – Recursos; e Capítulo VIII – Processos de inquérito e de sindicância.
Foram cumpridos os procedimentos previstos na Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, tendo sido realizadas
as audições obrigatórias dos sindicatos e associações sindicais do pessoal com funções policiais da Polícia de
Segurança Pública.
II. c) Enquadramento legal
No que respeita ao enquadramento legal da matéria em apreço, cumpre referir o Decreto-Lei n.º 243/2015,
de 19 de outubro que “Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança
Pública”, que prevê no seu artigo 6.º que os polícias se regem por um regulamento disciplinar próprio2.
O atual Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aplicável “ao pessoal com
funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP)”, que a presente proposta de lei visa
substituir, foi aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro3.
2 Artigo 6.º (Regime deontológico e disciplinar) – Os polícias regem-se por código deontológico e por regulamento disciplinar próprios. 3 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 255/95, de 30 de setembro, que alterou o artigo 120.º e substituiu os quadros anexos A e B, que voltariam a ser substituídos pela Lei n.º 5/99, de 27 de janeiro.
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Cumpre ainda mencionar que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho4, no artigo 2.º, n.º 2, exclui do seu âmbito de aplicação o pessoal com funções policiais
da Polícia de Segurança Pública, “(…) cujos regimes constam de lei especial (…)”.
II. d) Apreciação Pública – contributos
No âmbito da apreciação pública do presente diploma, que decorreu de 23 de dezembro de 2016 a 22 de
janeiro de 2017, não se registaram quaisquer contributos na base de dados do Parlamento.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente
Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento
da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. A Proposta de Lei n.º 47/XIII (2.ª) visa aprovar o novo “Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança
Pública”;
2. De acordo com o Governo, desde o início da vigência do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança
Pública atualmente em vigor, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, já foram aprovados três
diplomas orgânicos e três estatutos de pessoal da PSP, afirmando-se a necessidade de harmonizar este
regime disciplinar com as alterações legais entretanto ocorridas.
3. De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei “Estamos perante uma proposta que pretende
vincar as especificidades da função policial (consubstanciada na figura da condição policial), cujas
atividades são desenvolvidas numa Instituição de matriz hierarquizada e que prossegue o interesse
público”.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que a Proposta de Lei n.º 47/XIII (2.ª) – “Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública”, reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 25 de janeiro de 2017.
O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, na reunião de 25 de janeiro de 2017,
registando-se a ausência de Os Verdes.
4 Com as seguintes alterações: Lei n.º 42/2016, de 28/12, Lei n.º 18/2016, de 20/06, Lei n.º 84/2015, de 7/08 e Lei n.º 82-B/2014, de 31/12.
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Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 47/XIII (2.ª)
Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública
Data de admissão: 16 de dezembro de 2016
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por Laura Costa (DAPLEN), Tiago Tibúrcio (DILP) e Pedro Pacheco (DAC) Data: 9 de janeiro de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Governo, na qualidade de proponente da presente iniciativa, fundamenta a sua apresentação com a
necessidade de harmonização legislativa do regime disciplinar da Polícia de Segurança Pública (PSP) com
múltiplos diplomas, desde logo com o novo estatuto profissional do pessoal com funções policiais desta polícia,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, cujo artigo 6.º prevê que os polícias se regem por
um regulamento disciplinar próprio (e não por um Estatuto, como designado pela proposta).
Para além disso, a aprovação de três diplomas orgânicos e três estatutos de pessoal da PSP desde a
aprovação, pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, do Regulamento Disciplinar atualmente em vigor, contribuem
de igual forma para a necessidade já identificada, a que se veio somar o estatuído pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho1, e alterada pelas
Leis n.o 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto, e ainda pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho,
que ao contrário do indicado na exposição de motivos, determina que esse diploma não é aplicável ao pessoal
com funções policiais da PSP.
Por fim, o autor da proposta regista ainda a necessidade de harmonização legislativa do aludido regime
disciplinar com as normas constantes do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 442/91, de 15 de novembro2, e entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que
aprovou o novo CPA.
Destarte, a iniciativa propõe-se sublinhar as «especificidades da função policial (consubstanciada na figura
da condição policial), cujas atividades são desenvolvidas numa Instituição de matriz hierarquizada e que
prossegue o interesse público», considerando que se constitui «num compromisso dos polícias com a PSP, com
a comunidade e com o cidadão».
1 O Texto consolidado em versão PDF à data da pesquisa encontra-se disponível no DRE em https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/57466875/view?p_p_state=maximized 2 A versão apresentada foi consolidada pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Em termos genéricos, e deacordo com a exposição de motivos, a iniciativa legislativa em apreço tem como
principais finalidades as seguintes:
(1) Harmonização com o procedimento administrativo geral, e a clarificação das regras sobre a
responsabilidade disciplinar imposta aos polícias em situação de pré-aposentação, com o alargamento do
âmbito de aplicação, previsto no n.º 1 do artigo 1.º;
(2) Obrigatoriedade de procedimento disciplinar com vista à aplicação de uma medida ou pena disciplinar,
de acordo com o consagrado pelo artigo 68.º;
(3) Obrigatoriedade de registo escrito em todas as situações suscetíveis de conduzir à aplicação de uma
sanção disciplinar, nos termos, entre outros, do n.º 2 do artigo 70.º;
(4) Clarificação do princípio da independência e autonomia do procedimento disciplinar em relação ao
procedimento criminal (cfr. artigo 6.º do diploma em anexo);
(5) Atualização das normas relativas aos deveres do pessoal com funções policiais, suprimindo-se a
distinção entre deveres gerais e especiais, constando do capítulo II do título I a enunciação e descrição de todos
os deveres a que os polícias estão adstritos;
(6) Qualificação das infrações disciplinares em leves, graves e muito graves, considerando o
comportamento do infrator, a título de negligência ou dolo, e a gravidade dos danos causados por tal ação, como
resulta profusamente dos artigos 20.º a 23.º;
(7) Eliminação da pena de repreensão verbal; estabelecimento de escalões que incluem as penas de
repreensão, multa, suspensão simples, suspensão grave, aposentação compulsiva e demissão, prevendo-se a
eventual aplicação acessória, à pena de suspensão, da transferência compulsiva (vide anexo II, e n.º 3 do artigo
34.º do diploma); fixação do limite máximo do desconto mensal da pena de multa em um terço do vencimento
do infrator, conforme o artigo 33.º; consagração expressa da possibilidade de suspensão da execução das penas
disciplinares, ao abrigo do artigo 43.º; eliminação da faculdade de agravação das penas após a notificação ao
arguido, pela interpretação a contrario do n.º 5 do artigo 101.º; estatuição do instituto da avocação, e criação de
um sistema de controlo hierárquico do exercício do poder disciplinar, como plasmado nos artigos 58.º e 59.º;
regulação expressa da impenhorabilidade relativa das remunerações ou pensões, novamente nos termos do
artigo 33.º, e também do n.º 4 do artigo 51.º;
(8) Concessão à PSP da possibilidade de proceder à apreensão cautelar das armas e munições
propriedade do polícia, ou que por este sejam detidas, usadas e portadas, dando cumprimento ao artigo 78.º;
(9) Clarificação dos casos em que opera a suspensão e a interrupção da prescrição, como previsto nos
artigos 48.º e 49.º;
(10) Previsão da possibilidade do pagamento da multa em prestações, como estatuído pelo n.º 3 do artigo
51.º;
(11) Previsão da possibilidade da suspensão do processo, mediante o cumprimento de injunções e regras
de conduta pelo arguido, com o seu acordo, na ausência de um grau de culpa elevado, e se for previsível que
as mesmas respondam de forma suficiente às necessidades de prevenção do caso concreto, quando em
abstrato for aplicável à infração uma pena de repreensão ou de multa, de acordo com o regime dos artigos 87.º
a 92.º;
(12) Redução das formas processuais previstas, com a consolidação do inquérito e da sindicância como
únicas formas processuais pré-disciplinares, ambas de natureza secreta, e eliminação do processo de
averiguações, tal como resulta das disposições ínsitas nos artigos 117.º a 122.º;
(13) Consagração da regra da apensação de processos, sendo o critério o da apensação ao primeiro
processo a ser instaurado, ao abrigo do artigo 76.º;
(14) Recondução do procedimento por falta de assiduidade ao procedimento disciplinar comum, tal como
resulta do n.º 7 do artigo 7.º do diploma preambular;
(15) Eliminação do regime da infração diretamente constatada, e do valor probatório do auto de notícia
assinado pelas testemunhas e pelo visado, tal como se depreende do n.º 3 do artigo 7.º do diploma preambular;
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(16) Introdução de uma cláusula aberta sobre as causas de suspeição do instrutor, no n.º 1 e no n.º 2 do
artigo 65.º do diploma em anexo;
(17) Alargamento aos advogados constituídos no processo de todos os direitos legalmente reconhecidos
ao arguido, acrescendo agora a confiança do processo, nos termos no n.º 2 do artigo 73.º e no artigo 96.º, e em
conformidade com o disposto na lei processual civil;
(18) Eliminação do recurso hierárquico necessário até à tutela, para efeitos de impugnação contenciosa,
sem embargo dos casos em que o ato impugnado tenha sido decidido, em primeiro grau, pelo diretor nacional,
como resulta da leitura a contrario dos artigos 103.º a 109.º do diploma em anexo.
O diploma preambular da proposta de lei integra oito artigos: o primeiro delimita o seu objeto, enquanto o
segundo esclarece que é aprovado em anexo à presente lei o abreviadamente designado Estatuto Disciplinar,
dela fazendo parte integrante.
O artigo 3.º regula a contagem dos prazos, estipulando que os prazos adjetivos são contados nos termos do
CPA, e os prazos substantivos nos termos gerais.
Por sua vez, os artigos 4.º e 5.º determinam respetivamente que «as certidões extraídas do processo com
fundamento na interposição do recurso são sujeitas às taxas e aos emolumentos devidos nos termos da lei», e
que as remissões para o Regulamento Disciplinar da PSP ainda em vigor se consideram efetuadas para o
Estatuto Disciplinar que se pretende aprovar.
Já o artigo 7.º disciplina a aplicação no tempo deste diploma, preceituando que o Estatuto Disciplinar não
produz efeitos para decisões que, de acordo com os seus termos, sejam irrecorríveis, sem prejuízo de ser
imediatamente aplicável a todos os factos, processos e penas em que o seu regime se revelar concretamente
mais favorável ao arguido. O n.º 4 deste normativo, que constitui uma ressalva à norma revogatória do
supracitado artigo 6.º, dispõe que a execução das penas de multa e de suspensão, bem como a suspensão de
qualquer pena, cessam quando atinjam o limite máximo previsto neste novo diploma, ou imediatamente, quando
tal limite já se encontrar atingido ou ultrapassado, o que vai ao encontro do estatuído pela segunda parte n.º 2
do artigo 4.º do Código Penal, que aliás é de aplicação subsidiária ao Estatuto que por ora se propõe, de acordo
com o artigo 7.º do diploma em anexo. O n.º 5 prevê a cessação de todos os efeitos que não se devam produzir
na vigência do novo regime, enquanto o n.º 6 consagra a remessa oficiosa ao instrutor dos processos
disciplinares em que ainda não tenha sido proferida decisão em primeira instância para que este, depois de
conceder ao arguido um prazo de 10 dias para se pronunciar, afira no prazo de 30 dias o regime que se revelar
concretamente mais vantajoso para o mesmo. Por fim, o n.º 7 assegura a conversão automática dos processos
por falta de antiguidade e dos processos de averiguações, respetivamente, em processos disciplinares e de
inquérito.
O oitavo e último artigo regula a correspondente entrada em vigor, estabelecendo que esta ocorrerá 60 dias
após a data da sua publicação.
Já quanto ao diploma aprovado em anexo, o mesmo integra 125 artigos e dois anexos, que correspondem
respetivamente aos «escalões de competência disciplinar para recompensar» (anexo I) e aos «escalões de
competência disciplinar para punir» (anexo II). O diploma sistematiza-se em cinco títulos («princípios
fundamentais», «medidas disciplinares», «competência disciplinar», «procedimento disciplinar» e
«reabilitação»), dividindo-se o primeiro deles em três capítulos («disposições gerais», «deveres» e «infrações
disciplinares»), o segundo em cinco capítulos («recompensas e seus efeitos», «penas disciplinares e seus
efeitos», «circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes», «aplicação e graduação de penas» e «extinção
da responsabilidade disciplinar»), e o quarto em oito capítulos («disposições gerais», «medidas cautelares»,
«fase de instrução», «suspensão do processo disciplinar», «fase de defesa do arguido», «fase da decisão final»,
«recursos» e «processos de inquérito e de sindicância»), que em alguns casos se subdividem em secções.
Assinale-se a este propósito que o Capítulo VI deste título («fase da decisão final») foi incorretamente identificado
pela proposta como Capítulo V, pelo que quer este, quer os capítulos subsequentes, deverão ser renumerados
da seguinte forma: Capítulo VI - «Fase da decisão final»; Capítulo VII - «Recursos»; e Capítulo VIII - «Processos
de inquérito e de sindicância».
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos
termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP), e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo
119.º do RAR, tendo sido assinada pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares, e aprovada em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2016.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição
ou os princípios nela consignados, e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é
precedida de uma exposição de motivos.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.o 3, que «as propostas devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de
outubro, que regula o procedimento de consulta a entidades públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê
no seu artigo 6.º, n.º 1, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de
consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às
entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas» e, no n.º 2, que «no caso de
propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes
da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido
emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».
Em conformidade com o estabelecido no supra citado artigo 6.º, o Governo informa, na exposição de motivos,
que «foram cumpridos os procedimentos previstos na Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro3, tendo sido realizadas
as audições obrigatórias dos sindicatos e associações sindicais do pessoal com funções policiais da Polícia de
Segurança Pública.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior da Magistratura,
o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a
Ordem dos Advogados.».
Não foram, no entanto, remetidas à Assembleia da República quaisquer cópias de pareceres ou contributos
resultantes das audições indicadas na exposição de motivos.
A iniciativa legislativa em apreço foi admitida e anunciada na sessão plenária de 16 de dezembro 2016. Por
despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, exarado nessa mesma data, baixou, na
generalidade, a esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Esta proposta de lei encontra-se em apreciação pública desde 23 de dezembro de 2016 até 22 de janeiro de
2017.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente
designada por «lei formulário», possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e a que, como tal,
importa fazer referência.
Assim, é de salientar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, a proposta de
lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa aprovar o Estatuto
Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (o qual é publicado em anexo ao diploma, dele fazendo parte
integrante).
3 A Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP), garantido, no seu artigo 34.º, ao pessoal da PSP com funções policiais, o direito de negociação coletiva do seu estatuto jurídico-profissional e prevendo, no seu artigo 35.º, as matérias objeto de negociação coletiva, entre as quais os princípios do estatuto disciplinar; de acordo com a alínea j) deste normativo.
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A presente iniciativa legislativa, no seu artigo 6.º, revoga o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança
Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro. Ora, por motivos de segurança jurídica e tendo presente
o caráter informativo do título, de acordo com as regras de legística formal, «as vicissitudes que afetem
globalmente um ato normativo, devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações
expressas de todo um outro ato»4. Assim, atendendo a que a presente iniciativa legislativa prevê expressamente
a revogação daquele Regulamento Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, será de ponderar
a inclusão no título da referência expressa a essa revogação. Para este efeito, tendo em conta a redação do
artigo 6.º, que estatui que «é revogado o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado
pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro», sugere-se o seguinte título: «Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de
Segurança Pública e revoga o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º
7/90, de 20 de fevereiro».
Poderá, no entanto, esta Comissão equacionar a possibilidade de a redação daquele artigo 6.º ser alterada
no sentido de passar a prever que «é revogada a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, que aprova o Regulamento
Disciplinar da Polícia de Segurança Pública», uma vez que os três artigos preambulares da mesma estão
diretamente relacionados com a aprovação do Regulamento, pelo que com a revogação deste podem
considerar-se caducos, parecendo assim mais adequado haver, desde logo, uma revogação total da lei na norma
revogatória. Neste caso, poder-se-ia ajustar o título em conformidade, sugerindo-se a seguinte redação: «Aprova
o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro».
No que concerne à vigência do diploma, o artigo 8.º dispõe que «a presente lei entra em vigor 60 dias após
a data da sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
que estabelece que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o
início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Relativamente ao enquadramento constitucional relevante sobre a matéria em apreço (Estatuto Disciplinar
da PSP), importa aludir ao artigo 269.º, n.º 3, e ao artigo 271.º da CRP.
No que diz respeito ao primeiro, este dispõe, a propósito dos trabalhadores da Administração Pública e
demais agentes do Estado, que «em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa».
Esta norma é uma decorrência da garantia, dada a todos os arguidos em processo sancionatório, dos direitos
de audiência e defesa, que constam do artigo 32.º, n.º 10, da CRP. De acordo com a anotação de Jorge Miranda
e Rui Medeiros5 a este preceito constitucional, «a audiência constitui um dos instrumentos da defesa, a par de
outros, como o de conhecer inteiramente as imputações disciplinares que lhe são feitas (…), o acesso ao
processo (….), o direito de não declarar contra si próprio (…)».
Uma outra referência deve ser feita ao artigo 271.º da CRP, sobre «Responsabilidade dos funcionários e
agentes», que consagra o princípio da responsabilização (nomeadamente disciplinar), dos funcionários e
agentes da Administração Pública.
Artigo 271.º
Responsabilidade dos funcionários e agentes
1. Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e
disciplinarmente pelas ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício
de que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não dependendo a ação
ou procedimento, em qualquer fase, de autorização hierárquica.
4 Cfr. «Legística- Perspetivas sobre a Concepção e Redacção de Actos Normativos», David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 203. 5 Constituição Portuguesa Anotada - Tomo III, Jorge Miranda, Rui Medeiros, Editora: Coimbra Editora, 2007.
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2. É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que atue no cumprimento de ordens ou instruções
emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou
tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.
3. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de
qualquer crime.
4. A lei regula os termos em que o Estado e as demais entidades públicas têm direito de regresso contra os
titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes.
No que concerne às disposições legais enquadradoras desta matéria, refira-se primeiramente o Decreto-Lei
n.º 243/2015, de 19 de outubro (que «aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia
de Segurança Pública», prevendo o seu artigo 6.º que os polícias se regem por um regulamento disciplinar
próprio.
O Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aplicável «ao pessoal com funções
policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP)», que a presente proposta de lei visa substituir, foi
aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro. O Diário da República Eletrónico (DRE) indica que este diploma
foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 255/95, de 30 de setembro, que alterou o artigo 120.º e substituiu os quadros
anexos A e B, que voltariam a ser substituídos pela Lei n.º 5/99, de 27 de janeiro.
A exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 47/XIII (2.ª) refere que, desde o início da vigência do RDPSP
atualmente em vigor (em 1990), já foram aprovados três diplomas orgânicos e três estatutos de pessoal da PSP,
sugerindo que existe a necessidade de harmonizar este regime disciplinar com as alterações legais entretanto
ocorridas. A atual lei reguladora da orgânica da PSP é a Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que «Aprova a
orgânica da Polícia de Segurança Pública». Tal como identificado em cima, o estatuto profissional do pessoal
com funções policiais da Polícia de Segurança Pública é enquadrado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de
outubro.
Cumpre referir ainda que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho6, estabelece no artigo 2.º, n.º 2, que esta lei «não é aplicável (…) ao pessoal com
funções policiais da Polícia de Segurança Pública, cujos regimes constam de lei especial (…)», o que reforça,
de acordo com o autor da iniciativa, a necessidade de aprovação de um novo estatuto disciplinar.
A proposta de lei em causa fundamenta ainda esta iniciativa com a necessidade de harmonização legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
4/2015, de 7 de janeiro (verificando-se essa necessidade já na vigência do anterior Código do Procedimento
Administrativo – Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro).7
Entre os motivos invocados pela proposta de lei n.º 47/XIII encontra-se também a articulação das normas
disciplinares com o Regime Jurídico das Armas e suas Munições, «sobretudo quando existe perigo para a vida
ou integridade física do polícia ou de terceiros, prevendo-se a possibilidade de a PSP, no âmbito do
procedimento disciplinar, proceder à apreensão cautelar das armas e munições propriedade do polícia, ou que
por este sejam detidas, usadas e portadas». Este regime é regulado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, cuja
versão consolidada à data da pesquisa se encontra disponível em formato PDF no DRE, contemplando as
modificações entretanto introduzidas neste diploma.
Finalmente, cumpre fazer referência à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que «Regula o exercício da
liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança
Pública (PSP)», que prevê exigências ao nível da participação e da audição dos sindicatos e associações
sindicais do pessoal com funções policiais da PSP, as quais, de acordo com a exposição de motivos, foram
cumpridas.
Compulsada a base de dados do processo legislativo da Atividade Parlamentar (AP) da Assembleia da
República, não se descortinou qualquer outra iniciativa legislativa sobre a matéria objeto da proposta de lei em
apreço.
6 O texto consolidado em versão PDF à data da pesquisa encontra-se disponível no DRE em https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/57466875/view?p_p_state=maximized 7 A versão apresentada foi consolidada pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, Itália e Reino
Unido.
ESPANHA
Em Espanha, o regime disciplinar da Polícia Nacional encontra-se regulado na Lei Orgânica n.º 4/2010 (tal
como acontece em Portugal com a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Guarda Civil tem um estatuto
disciplinar próprio – Lei Orgânica 12/2007 – embora ambos enformados, em geral, pelos mesmos princípios).
O regime disposto em matéria disciplinar constitui uma atualização do normativo em vigor desde 1986
(Reglamento de Régimen Disciplinario del Cuerpo Nacional de Policía, aprovado pelo Real Decreto n.º 884/1989,
de 14 de julho).
Esta lei orgânica estrutura-se em três títulos sobre a regulação disciplinar:
No título preliminar, preveem-se as disposições gerais aplicáveis a esta força policial, o seu objeto e
âmbito de aplicação, o pessoal responsável e a possível concorrência de responsabilidades civis e penais.
No título I, descrevem-se com detalhe os tipos de infrações em que podem incorrer os membros desta
força de segurança, bem como as respetivas sanções, que se dividem entre faltas muito graves (artigo 7.º),
graves (artigo 8.º) e leves (artigo 9.º). No artigo 10.º preveem-se as sanções aplicáveis ao tipo de infração
em causa.
O título II versa sobre os procedimentos disciplinares, nomeadamente os princípios, direitos de defesa,
instrução, prova, definindo-se um procedimento específico para cada tipo de infração (no caso de faltas leves,
artigos 30.º e 31.º; no caso de faltas graves e muito graves, artigos 32.º a 46.º).
ITÁLIA
A polícia estatal italiana (Polizia di Stato) organiza-se segundo o princípio da subordinação hierárquica,
competindo, assim, aos superiores hierárquicos acionar os procedimentos disciplinares em caso de violação das
normas de conduta dos membros das forças de segurança.
Estão previstos dois tipos de procedimentos, consoante a gravidade da infração, que determina a
complexidade do mesmo. Por um lado, as infrações menores, que podem resultar num simples aviso ou sanção
pecuniária. Por outro lado, as infrações mais graves, que podem ter como consequência a suspensão ou mesmo
a demissão do infrator.
Estes procedimentos encontram-se regulados pelo Decreto do Presidente da República n.º 737/1981 -
Sanzioni disciplinari per il personale dell'Amministrazione di pubblica sicurezza e regolamentazione dei relativi
procedimenti - e Decreto do Presidente da República n.º 782/1985 - Approvazione del regolamento di servizio
dell'Amministrazione della pubblica sicurezza.
REINO UNIDO
Em todas as forças policiais de Inglaterra e do País de Gales existe, desde 2012, um novo regime disciplinar
[ThePolice (Conduct) Regulations], o qual veio substituir o regime em vigor desde 2008, definindo um conjunto
de comportamentos que, não configurando nenhum crime, merecem censura por má conduta.
Uma infração disciplinar consiste no incumprimento dos padrões de comportamento profissional exigíveis a
um membro destas forças de segurança. A avaliação da conduta pela autoridade competente determina a
gravidade do incumprimento, que, sendo considerado grave, pode dar origem ao despedimento. A gravidade da
infração determina o tipo de procedimento a adotar.
O Home Office (o equivalente ao Ministério da Administração Interna) disponibiliza, no site do Governo, um
guia de boas práticas dos procedimentos disciplinares.
Para mais informações acerca deste regime poderá ser consultado o Anexo E - Summary of the disciplinary
system – do Policing and Crime Bill 2015-16 to 2016-17, recentemente submetida pelo Governo ao Parlamento
britânico (e ainda em apreciação). Este anexo contém uma descrição sinóptica das principais fases deste
sistema disciplinar.
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Organizações internacionais
A Organização das Nações Unidas, através de uma das suas agências – o Gabinete das Nações Unidas
contra a Droga e o Crime, UNODC – tem promovido uma reflexão sobre o tema da responsabilização das forças
de segurança, nomeadamente a nível disciplinar. Alguma desta reflexão mais amadurecida encontra-se vertida
no “Handbook on police accountability, oversight and integrity”, manual publicado por aquela agência em 2011.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Consultada a base de dados do processo legislativo e da AP da Assembleia da República, verificou-se que
sobre matérias idênticas e conexas se encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas:
Projeto de Lei n.º 349/XIII (2.ª) – Aprova o estatuto da condição policial – Foi admitido em 6 de dezembro
de 2016, tendo, nessa data, baixado na generalidade a esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, em conexão com a Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Proposta de Lei n.º 46/XIII (2.ª) – Altera o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação
coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais - Foi admitida em
16 de dezembro de 2016, tendo, nessa data, baixado na generalidade a esta Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), em conexão com a Comissão de Trabalho e Segurança
Social (10.ª).
Petições
Consultada a base de dados do processo legislativo e da AP da Assembleia da República, verificou-se que
sobre esta matéria, ainda que de forma conexa, se encontram em apreciação nesta Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), a Petição n.º 190/XIII (2.ª) – Reconhecimento da profissão
de polícia como "profissão de desgaste rápido" e alteração dos Estatutos da PSP e a Petição n.º 235/XIII (2.ª) –
Solicitam a inclusão no Estatuto Profissional da Polícia de Segurança Pública do estatuto de profissão de
desgaste rápido.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias e facultativas
Tal como já aludido, foi promovida a apreciação pública da presente iniciativa, através da sua publicação na
Separata n.º 39, com data de 23 de dezembro, de acordo com o artigo 134.º do RAR, e para os efeitos
consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, conforme
deliberado na reunião n.º 21 desta Comissão, de 21 de dezembro de 2016, tal como consta da Ata lavrada para
o efeito, o que dispensa a realização de consultas.
Os contributos que forem recebidos serão objeto de disponibilização na página das iniciativas em apreciação
pública desta 1.ª Comissão, não tendo sido recebido até à presente data qualquer contributo.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva
exposição de motivos, não é possível avaliar as consequências da aprovação da presente iniciativa legislativa
e os eventuais encargos resultantes da sua aplicação.
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PROPOSTA DE LEI N.O 48/XIII (2.ª)
(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 22/2013, DE 26 DE FEVEREIRO, DANDO ACESSO
AOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS A VÁRIAS BASES DE DADOS NOMEADAMENTE, AO REGISTO
INFORMÁTICO DAS EXECUÇÕES, ÀS BASES DE DADOS TRIBUTÁRIAS E DA SEGURANÇA SOCIAL)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 10 de janeiro de 2017, a Proposta de Lei n.º 48/XIII (2.ª) –
“Procede àprimeira alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, dando acesso aos administradores judiciários
a várias bases de dados nomeadamente ao registo informático das execuções, às bases de dados tributários e
da segurança social”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 12 de janeiro de 2016, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo parecer.
Foram pedidos pareceres, em 19 de janeiro de 2017, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho
Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, à Ordem dos
Advogados, à Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, à Comissão para o Acompanhamento dos
Auxiliares de Justiça, à Comissão Nacional de Proteção de Dados e à Associação Portuguesa dos
Administradores Judiciais.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o Plenário do próximo dia 2 de
fevereiro de 2017.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa visa alterar a Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o estatuto do
administrador judicial1, “com vista a permitir a agilização das consultas às bases de dados por parte dos
administradores judiciais” – cfr. artigo 1.º da Proposta de Lei (PPL).
Nesse sentido é proposta a alteração da alínea a) do artigo 11.º da referida lei, passando os administradores
judiciais a estarem equiparados aos agentes de execução para efeitos de “acesso ao registo informático de
execuções, nos termos do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004,
de 18 de março, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de
novembro”, e de “consulta das bases de dados da administração tributária, da segurança social, das
conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos e arquivos semelhantes, nos
termos previstos no artigo 749.º do Código de Processo Civil e a regular por portaria nos termos enunciados no
n.º 3 desse artigo, na medida necessária ao exercício das competências que lhe são legalmente atribuídas” –
cfr. artigo 2.º da PPL.
Justifica o Governo que “Os administradores judiciais, no cumprimento das competências que lhes estão
legalmente atribuídas, necessitam de conhecer de modo preciso e global, os bens que integram a massa
insolvente que lhes cumpre gerir”, referindo que o “desenvolvimento da Administração Pública eletrónica permitiu
que se criasse e desenvolvesse um conjunto de bases de dados públicas que consubstanciam uma ferramenta
1 Esta lei teve na sua origem a Proposta de Lei n.º 107/XII (2.ª) (GOV), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 25/01/2013, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, contra do PCP e PEV, e a abstenção do PS e BE.
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essencial e incontornável para a identificação de bens por parte de quem, como os administradores judiciais e
os agentes de execução, exercem funções públicas de servidores da justiça” – cfr. exposição de motivos.
O Governo salienta que “o Registo Informático de Execuções… constitui uma importante ferramenta
operativa que possibilita, v.g., a célere identificação dos processos executivos no âmbito dos quais intervêm o
insolvente ou a massa insolvente” e que estão “criadas as condições tecnológicas que possibilitam o acesso,
por via eletrónica, dos administradores judiciais a essas bases de dados” – cfr. exposição de motivos.
Segundo o Governo, esta alteração legislativa, “ao permitir agilizar a consultas às bases de dados por parte
dos administradores judiciais, contribuí não só para imprimir maior celeridade aos processos de insolvência, mas
também permite a obtenção de informação mais rigorosa e abrangente relativamente aos bens que constituem
a massa insolvente” – cfr. exposição de motivos.
Governo propõe que esta alteração entre em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação” – cfr. artigo 3.º da
PPL.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta
de Lei n.º 48/XIII (2.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 48/XIII (2.ª) – “Procede à
primeira alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, dando acesso aos administradores judiciários a várias
bases de dados nomeadamente ao registo informático das execuções, às bases de dados tributários e da
segurança social”.
2. Esta Proposta de Lei visa proceder à alteração da alínea a) do artigo 11.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de
fevereiro, que estabelece o estatuto do administrador judicial, no sentido de equiparar os administradores
judiciais aos agentes de execução para efeitos de acesso ao registo informático de execuções e à consulta das
bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial,
comercial e automóvel, e de outros registos e arquivos semelhantes, na medida necessária ao exercício das
competências que lhe são legalmente atribuídas.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a Proposta de Lei n.º 48/XIII (2.ª), do Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutida e votada em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 25 de janeiro de 2017.
O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, na reunião de 25 de janeiro de 2017,
registando-se a ausência de Os Verdes.
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Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 48/XIII (2.ª)
Procede à primeira alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, dando acesso aos administradores
judiciais a várias bases de dados nomeadamente, ao registo informático das execuções, às bases de
dados tributárias e da segurança social
Data de admissão: 12 de janeiro de 2017
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Laura Costa (DAPLEN), Maria Leitão e Tiago Tibúrcio (DILP), João Almeida Filipe e Ágata Leite (DAC).
Data: 23 de janeiro de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, é apresentada com vista a «agilizar as consultas às
bases de dados por parte dos administradores judiciais» e desta forma contribuir «para imprimir maior celeridade
aos processos de insolvência», tal como permitir «a obtenção de informação mais rigorosa e abrangente
relativamente aos bens que constituem a massa insolvente», cfr. a exposição de motivos.
Para tanto, propõe proceder à primeira alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que aprova o Estatuto
do Administrador Judicial, equiparando o administrador judicial aos agentes de execução para efeitos de:
«Direito de ingresso nas secretarias judiciais e demais serviços públicos, designadamente conservatórias e
serviços de finanças», «Acesso ao registo informático de execuções» e «Consulta das bases de dados da
administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de
outros registos e arquivos semelhantes, nos termos previstos no artigo 749.º do Código de Processo Civil e a
regular por portaria nos termos enunciados no n.º 3 desse artigo, na medida necessária ao exercício das
competências que lhe são legalmente atribuídas.», vd. redação proposta para as subalíneas da alínea a) do
artigo 11.º da referida Lei.
A presente iniciativa é composta por um total de três artigos, a saber: o primeiro especifica o seu objeto, de
alteração da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, o segundo identifica a norma a alterar e o terceiro que disciplina
a sua entrada em vigor.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,
nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
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Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo
119.º do RAR, foi aprovada em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2016 e assinada pelo Primeiro-
Ministro e pela Secretária de Estado Adjunta do Primeiro-Ministro, em substituição do Secretário de Estado dos
Assuntos Parlamentares.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição
ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma exposição de motivos.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no n.º 3, que «as propostas devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009,
de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta, a entidades públicas e privadas, realizado pelo
Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham
sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,
referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas» e, no n.º 2, que «no
caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos
resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que
tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».
Em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do supra citado artigo 6.º, o Governo informa, na exposição
de motivos, que «Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos
Solicitadores e Agentes de Execução, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Comissão para o
Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça e a Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais» e que
«Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral
da República».
Em cumprimento do previsto no n.º 1 do referido artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 124.º do RAR, foram remetidas
à Assembleia da República cópias dos pareceres das seguintes entidades:
Conselho Superior da Magistratura;
Ordem Advogados;
Comissão Nacional de Proteção de Dados;
Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça;
Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução;
Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais.
A iniciativa legislativa em apreço foi admitida e anunciada na sessão plenária de 12 de janeiro 2017. Por
despacho de S. Exa. o Presidente da Assembleia da República, exarado nesta data, baixou, na generalidade, à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente
designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa
fazer referência.
Assim, é de salientar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, a proposta de
lei em apreço tem um título que traduz o seu objeto, indicando que procede à alteração da Lei n.º 22/2013, de
26 de fevereiro, visando permitir aos administradores judiciais o acesso a várias bases de dados, nomeadamente
ao registo informático das execuções e às bases de dados tributárias e da segurança social.
Em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que determina que «os diplomas
que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações
anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas», o título identifica o número do diploma que altera e o número dessa alteração (a primeira, uma vez
que a Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, não sofreu qualquer alteração até à presente data).
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Não sendo, no entanto, identificado o título da lei que é alterada e considerando ainda que o título deve
traduzir o objeto do diploma de forma sintética, sendo assim de evitar o elenco de situações incluídas numa
definição mais lata, parece ser de equacionar, caso a presente iniciativa venha ser aprovada, a alteração do seu
título, em sede de especialidade ou redação final, sugerindo-se, para o efeito, a seguinte redação: «Permite o
acesso dos administradores judiciais a várias bases de dados, procedendo à primeira alteração à Lei n.º
22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o estatuto do administrador judicial».
No que concerne à vigência do diploma, o artigo 3.º, com a epígrafe «entrada em vigor», dispõe que «a
presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o
previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que estabelece que os atos legislativos «entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Antecedentes históricos
O Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de julho, veio aprovar o processo de recuperação de empresas em situação
de falência. Segundo a exposição de motivos deste diploma «é aos administradores judiciais, especialmente
recrutados entre os técnicos de gestão, que cabe analisar a situação concreta de cada empresa sujeita ao
processo de recuperação, elaborar o relatório a apresentar à assembleia de credores e estudar e propor as
medidas mais adequadas. Os administradores judiciais não integrarão já um quadro burocrático e estabilizado.
A sua vocação não será a de liquidar uma massa falida, mas a de gerir uma empresa de outra forma condenada,
desde logo, a uma quase irremediável destruição.»
No n.º 1 do artigo 9.º, relativo à escolha e funções do administrador judicial, estipula-se que o administrador
judicial é designado pelo juiz, nos termos da lei geral, de entre as pessoas propostas para o efeito pelos credores
ou, na sua falta, escolhidas pelo próprio juiz.
Já o n.º 4 elenca as suas principais funções: promover a elaboração da relação provisória do ativo e do
passivo da empresa, podendo para o efeito, quando necessário, contratar os serviços técnicos ou peritos;
elaborar o relatório que deve ser apresentado à assembleia de credores; tomar ou propor ao tribunal as medidas
urgentes necessárias à salvaguarda do património da empresa perante terceiros, incluindo os credores, ou
contra a vontade do próprio empresário; e informar a comissão de credores sobre todos os atos de gestão
praticados no decurso do período de observação e levar ao seu conhecimento, em tempo oportuno, os factos
ou documentos que interessem à escolha da medida de recuperação da empresa.
O Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de julho, foi retificado pela Declaração de Retificação de 31 de julho, tendo
sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/90, de 5 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril (retificado
pela Declaração de Retificação n.º 141/93, de 31 de julho), que o revogou.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, que aprovou o Código dos Processos
Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, foi alterado o regime das empresas em situação de
insolvência. «A nova legislação, bastante inovadora do ponto de vista substantivo e muito simplificada e
transparente do ponto de vista processual, veio enquadrar os processos de recuperação da empresa e de
falência»1.
A figura do administrador judicial, criada pelo Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de julho, no âmbito do processo
especial de recuperação da empresa e da proteção dos credores foi, no quadro desta modificação de regimes,
substituída pela do gestor judicial. Este último, de acordo com a exposição de motivos, continua a desempenhar
um importante papel no processo de recuperação das empresas.
As suas funções, definidas no artigo 35.º, consistiam, nomeadamente em orientar a administração da
empresa, fazer o diagnóstico das causas da situação em que ela se encontra, ajuizar da sua viabilidade
económica e estudar os meios de recuperação mais adequados à prossecução do seu objeto e à salvaguarda
dos interesses dos credores (n.º 1); elaborar a relação provisória das verbas do passivo da empresa, emitindo
parecer fundamentado sobre os débitos relacionados e reclamados; elaborar o relatório destinado à assembleia
de credores; tomar ou propor ao tribunal as providências urgentes necessárias à defesa do património da
1 Vd. exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de julho.
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empresa perante terceiros, incluindo os credores, independentemente da vontade dos titulares dos órgãos
sociais ou do próprio empresário; informar a comissão de credores sobre os atos de gestão praticados no
decurso do período de observação e levar ao seu conhecimento, em tempo oportuno, os factos ou documentos
que interessam à determinação do meio de recuperação da empresa; e assegurar às comissões de
trabalhadores, durante o período de recuperação da empresa, o exercício dos direitos que legalmente lhes são
conferidos, para além dos direitos que, quanto às mesmas, são previstos no presente diploma (n.º 3).
O Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/97, de 24 de junho, Decreto-
Lei n.º 315/98, de 20 de outubro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8
de março (retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-C/2003, de 30 de abril), tendo sido revogado pelo
Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Legislação em vigor
O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18
de março, tendo sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de agosto, Decreto-Lei
n.º 76-A/2006, de 29 de março, Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de
julho, Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de agosto, Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro, e Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro. Deste diploma pode ser consultada uma versão
consolidada.
Na XII Legislatura o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 107/XII que visava estabelecer o Estatuto do
Administrador Judicial. Segundo o comunicado do Conselho de Ministros de 31 de outubro de 2012, «este
diploma dá continuidade à reforma iniciada com a alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas (CIRE), através da qual se criaram as condições necessárias a estimular a recuperação das empresas
que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente. Pretende-se, assim,
desligar os administradores judiciais da simples administração da insolvência, atribuindo-lhes um papel mais
amplo, mormente, pelas funções que se lhes comete no âmbito do processo especial de revitalização. São
definidos os requisitos de acesso à atividade de administrador judicial, passando a sujeitar-se os candidatos a
administradores judiciais a um período de estágio, bem como a um exame no âmbito do referido estágio. Deixa
de se facilitar o acesso à atividade de detentores de certos títulos profissionais, como até agora vinha sucedendo
com os solicitadores e com os advogados, privilegiando-se a detenção de conhecimentos nas áreas do direito,
comercial e das insolvências, e da gestão, contabilidade e auditoria».
A Proposta de Lei n.º 107/XII foi aprovada com os votos do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e BE e os
votos contra dos restantes Grupos Parlamentares, tendo dado origem à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro.
O n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, define administrador judicial como«a pessoa
incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização, bem
como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente
para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei». Acrescenta o n.º
2 do mesmo artigo e diploma que o administrador judicial «designa-se administrador judicial provisório,
administrador da insolvência ou fiduciário, dependendo das funções que exerce no processo, nos termos da
lei».
No âmbito da regulamentação da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, foram publicados o Decreto-Lei n.º
134/2013, de 4 de outubro, que estabelece um procedimento extraordinário de realização do estágio e do
exame para o acesso à atividade de administrador judicial; e a Portaria n.º 90/2015, de 25 de março, que fixa
o procedimento de liquidação e cobrança da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina dos Auxiliares
da Justiça, e de outras importâncias devidas à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça
(CAAJ) por serviços prestados.
Destaca-se, ainda, a Portaria n.º 246/2016, de 7 de setembro, que veio regulamentar o acesso ao sistema
informático de suporte à atividade dos tribunais pelos administradores judiciais e pela Comissão para o
Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça e o documento de identificação profissional que atesta a qualidade
de administrador judicial. Prevê-se, assim, que os administradores judiciais apresentem as peças processuais
e os documentos, por via eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, em
termos equivalentes aos previstos para os mandatários na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, (retificada
pela Declaração de Retificação n.º 44/2013, de 25 de outubro) que regula vários aspetos da tramitação
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eletrónica dos processos judiciais. Também a consulta de processos por estes profissionais passa a realizar-
se por via eletrónica, através do referido sistema informático, à imagem do que sucede para os mandatários.
Prevê-se igualmente que as notificações dos tribunais aos administradores judiciais se processam por via
eletrónica, e que a nomeação e substituição do administrador judicial se processa também por meio do sistema
informático de suporte à atividade dos tribunais.
Proposta de Lei
A Proposta de Lei agora apresentada, e de acordo com o comunicado do Conselho de Ministros de 7 de
dezembro de 2016, visa alterar «o regime jurídico relativo ao estatuto dos administradores judiciais atribuindo-
lhes a possibilidade de acesso às bases de dados públicas, nomeadamente ao registo informático das
execuções, às bases de dados tributárias e da segurança social, nos mesmos termos em que esse acesso é
conferido aos agentes de execução. Procura-se, desta forma, que os processos de insolvência se tornem mais
céleres e que contenham informação mais rigorosa e exaustiva relativamente aos bens que constituem a massa
insolvente».
Com esse fim propõe alterar a alínea a) do artigo 11.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, relativo aos
direitos dos administradores judiciais, equiparando-os aos agentes de execução para efeitos de acesso ao
registo informático de execuções.
Assim sendo, importa referir que o agente de execução é um profissional liberal que exerce funções públicas,
e que, por essa razão, se encontra estatutariamente sujeito a um regime específico, nomeadamente, em
matéria de acesso à profissão e respetiva formação, incompatibilidades e impedimentos, direitos e deveres,
remuneração dos seus serviços, controlo e disciplina. Não atua como mandatário das partes e está sujeito a
um tarifário pelos seus honorários, procedendo à tramitação de todo o processo executivo, e a citações em
processos declarativos (quando frustradas por via postal).
A equiparação dos administradores judiciais aos agentes de execução é feita nos termos do Decreto-Lei n.º
201/2003, de 10 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 60-A/2005,
de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro, o registo informático de execuções
contém o rol dos processos cíveis, dos processos laborais de execução e dos processos especiais de
insolvência e recuperação de empresas, tendo como finalidade a criação de mecanismos expeditos para
conferir eficácia à penhora e à liquidação de bens, assim como a prevenção de eventuais conflitos jurisdicionais
resultantes de incumprimento contratual.
A consulta do registo informático de execuções, de acordo com o artigo 6.º, pode ser efetuada:
Por magistrado judicial ou do Ministério Público;
Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou agente de execução;
Pelo titular dos dados;
Por quem tenha relação contratual ou pré-contratual com o titular dos dados ou revele outro interesse
atendível na consulta, mediante consentimento do titular ou autorização dada por entidade judicial.
A presente iniciativa visa, ainda, equiparar os administradores judiciais aos agentes de execução para
efeitos de consulta das bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias
do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos e arquivos semelhantes, conforme previsto no
artigo 749.º do Código de Processo Civil e a regular por portaria nos termos enunciados no n.º 3 desse artigo,
na medida necessária ao exercício das competências que lhe são legalmente atribuídas.
Efetivamente, o n.º 3 do artigo 749.º do Código de Processo Civil estabelece que «a consulta direta pelo
agente de execução às bases de dados referidas no n.º 1 é efetuada em termos a definir por portaria do membro
do Governo responsável pela área da justiça e, quando esteja em causa matéria relativa a bases de dados da
administração tributária ou da segurança social, deve ser aprovada igualmente pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças ou da segurança social, respetivamente, de acordo com os requisitos
exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas».
Nesta sequência, foi aprovada a Portaria n.º 350/2013, de 3 de dezembro, que veio alterar a Portaria n.º
331-A/2009, de 30 de março, no sentido de atualizar a respetiva regulamentação do novo Código de Processo
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Civil, no que respeita aos meios eletrónicos de identificação do executado e dos seus bens e da citação
eletrónica de instituições públicas, em matéria de ação executiva.
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, «o agente de execução
procede (…) à consulta direta, nas bases de dados da administração tributária, da segurança social, das
conservatórias do registo predial, registo comercial, registo automóvel e registo civil e de outros registos ou
arquivos semelhantes, de todas as informações sobre a identificação do executado junto desses serviços e
sobre a identificação e a localização dos seus bens penhoráveis, através do sistema informático de suporte à
atividade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais».
A Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, foi ainda objeto de uma segunda alteração introduzida pela
Portaria n.º 288/2015, de 17 de setembro.
Cumpre também mencionar a Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que veio regulamentar vários aspetos
das ações executivas cíveis, nomeadamente a matéria relativa ao acesso à consulta eletrónica das bases de
dados, pelo agente de execução.
O n.º 1 do artigo 15.º estabelece que após «a inclusão da execução na lista pública de execuções, nos
termos da portaria que regula essa inclusão, e até à sua exclusão por cumprimento da obrigação ou decurso
do prazo limite de cinco anos, o exequente pode requerer ao agente de execução a consulta às bases de dados
referidas no artigo 749.º do Código de Processo Civil para identificação de bens de modo a poder decidir sobre
a oportunidade de renovação da instância».
Já o n.º 2 do artigo 15.º determina que a consulta às bases de dados é efetuada da seguinte forma:
No âmbito do processo respetivo, por meios exclusivamente eletrónicos no prazo máximo de cinco dias;
O processo deve ser retirado do arquivo para possibilitar a prática do ato, mas a consulta não implica
qualquer renovação da instância; e
O resultado da consulta fica registado no processo, nos sistemas informáticos de suporte à atividade dos
agentes de execução e dos tribunais, e é enviado ao exequente.
A Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 45/2013, de 28
de outubro, tendo sofrido as modificações introduzidas pela Portaria n.º 233/2014, de 14 de novembro, e pela
Portaria n.º 349/2015, de 13 de outubro.
Importa referir, por último, o site da Associação Portuguesa de Administradores Judiciais, entidade que tem
como objetivos representar e defender os interesses dos gestores judiciais, liquidatários judiciais e
administradores da insolvência, bem como o de presidir a todos os aspetos relacionados com o exercício da
profissão; e o site da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo
aos processos de insolvência2refere, nos considerandos iniciais, a necessidade de regulamentação das
atividades das empresas a nível da União tendo em conta os efeitos transfronteiriços que produzem, explicitando
que a insolvência dessas empresas pode afetar o bom funcionamento do mercado interno. O Regulamento visa
garantir o bom funcionamento do mercado interno na medida em que este depende de um tramitação eficiente
e eficaz dos processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços.3
Determina o Regulamento a obrigatoriedade de os Estados-membros publicarem as informações relevantes
dos processos de insolvência transfronteiriços num registo eletrónico acessível ao público, bem como a respetiva
interligação de modo a facilitar o acesso a essas informações por parte dos credores e órgãos jurisdicionais
domiciliados ou situados noutros Estados-membros. Os poderes do administrador da insolvência são
estipulados no artigo 21.º que esclarece o dever de cumprimento da lei do Estado-Membro em cujo território
pretende agir.
2 Este Regulamento altera o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência e teve por base a proposta do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2012)744 que foi escrutinada pela Assembleia da República com Parecer da CAE de 26 de fevereiro de 2013 http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=4706. O disposto no presente regulamento é aplicável apenas aos processos de insolvência abertos após 26 de junho de 2017, sendo os atos praticados pelo devedor antes dessa regidos pela lei que lhes era aplicável no momento em que foram praticados. 3 Objetivo esse que se inscreve no âmbito da cooperação judicial em matéria civil [Vd. artigo 81.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE).
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No respeito dos direitos fundamentais e dos princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia4, o Regulamento prevê um capítulo consagrado à Proteção de Dados pessoais [Capítulo VI] que
entre outras previsões estabelece a responsabilidade dos Estados-membros em matéria de tratamento de dados
pessoais nos registos nacionais de insolvências (artigo 79.º) e as responsabilidades da Comissão Europeia em
matéria de tratamento de dados pessoais (artigo 80.º).
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para a Espanha, França e Itália. Atendendo à similitude (parcial) entre
o objeto da presente nota técnica e o da Proposta de Lei 107/XII, aproveitamos parte da análise comparada que
ali se realizou, com as necessárias adaptações e atualizações.
ESPANHA
A matéria relativa à Insolvência e Recuperação de Empresas encontra-se regulada pela Ley 22/2003, de 9
de julio, Concursal, na sua atual redação.
O n.º 1 do artigo 23.º estabelece que a publicidade da declaração de insolvência, bem como as restantes
notificações e trâmites do processo, devem ser feitos preferencialmente por meios telemáticos, informáticos e
eletrónicos. A declaração de insolvência é publicada, com carácter urgente, de forma gratuita, no jornal oficial
do estado, contendo, nomeadamente, os seguintes dados: os dados indispensáveis para a identificação do
devedor insolvente, incluindo o NIF, o tribunal competente, o número de autos e o número de identificação do
processo, a data da declaração de insolvência, o prazo estabelecido para a comunicação dos créditos, a
identidade dos administradores de insolvência, o endereço do domicílio e o endereço eletrónico indicados para
que os credores reclamem os seus créditos nos termos do artigo 85.º.
No que se refere ao administrador da insolvência, o artigo 27.º determina que a administração judicial é
constituída por um único membro. O seu estatuto encontra-se regulado no Capítulo III do Título II (artigos 34.º
a 39.º) da citada lei.
O administrador judicial é uma pessoa física ou jurídica, nomeada por um juiz com o objetivo de identificar e
tipificar o património de uma empresa que esteja em processo de insolvência. Entre as suas obrigações destaca-
se a de conservação do património da empresa e a de analisar as operações realizadas nos últimos tempos,
com o objetivo de determinar se se verificaram operações de caráter fraudulento.
No artigo 28.º são definidas as incapacidades, incompatibilidades e proibições dos administradores judiciais.
A lei fixa também a retribuição, a forma de exercício do cargo e a sua responsabilidade perante a massa falida.
Deve mencionar-se ainda que o administrador judicial tem que subscrever um seguro de responsabilidade civil
ou uma garantia equivalente para o caso de ser verificarem danos no exercício das suas funções (artigo 29.º).
FRANÇA
O Código do Comércio francês regula a matéria relativa aos administradores judiciais, definindo a missão
(L811-1), as condições de acesso à profissão (L811-2 a L811-5), as condições de exercício (L811-6 a L811-9),
incompatibilidades (L811-10), fiscalização (L811-11) e disciplina (L811-12 a L811-16). No Título VIII, Título 1.º,
Capítulo 1.º do mesmo código encontram-se algumas disposições regulamentares desta profissão. Este
enquadramento foi recentemente alterado por via do Decreto n.º 2016-400, de 1 de abril de 2016, texto que
aplica as disposições dos artigos 61.º 235.º e 236.º da Lei n.º 2015-990, de 6 de agosto de 2015, relativa ao
crescimento, atividade e igualdade de oportunidades económicas, a chamada «lei Macron». Entre as principais
alterações contam-se as que dizem respeito às condições de acesso à profissão.
4 Tendo em conta a proposta em apreço, refira-se em especial, o artigo 8.º respeitante à proteção de dados pessoais.
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ITÁLIA
Em Itália, a matéria relativa à Insolvência e Recuperação de Empresas é regulada pela designada «Lei
Falimentar» (Disciplina del fallimento, del concordato preventivo e della liquidazione coatta amministrativa -
Legge Fallimentare, texto atualizado, em vigor a 19.01.2017). O diploma entrou em vigor em 1942, mas com
alterações recentes, de 2015 e 2016.
Em termos gerais, a situação de declaração de falência regula-se nos seguintes termos: «Sempre que,
mediante as providências cautelares previstas no artigo 15.º da Lei falimentar, tenha sido disposta, com
referência aos artigos 2409.º do Código Civil e 92.º das disposições de aplicação do Código Civil [Regio Decreto
30 marzo 1942, n. 318], a nomeação de um administrador judicial com a tarefa de salvaguardar os valores da
empresa no interesse dos credores até à conclusão do procedimento previsto no artigo 182.º bis, lei falimentar,
ou de acordo preventivo, deve considerar-se que a tal administrador sejam também atribuídos os poderes
relativos à assembleia de dissolução da sociedade e de nomeação dos liquidatários».
O referido artigo 92.º do Regio Decreto 30 marzo 1942, n. 318 - Disposizioni per l'attuazione del Codice Civile
e disposizioni transitorie – prevê que «a sentença nomeie o administrador encarregue de assumir a gestão da
empresa sem administrador, desde essa data, dentro dos limites dos poderes conferidos ao administrador
judiciário (Cod. Civ. 2091-2)».
A não ser que a sentença disponha diversamente, o administrador judiciário não pode executar atos que
excedam a administração corrente sem a autorização do «presidente do tribunal do trabalho». Dentro dos limites
dos poderes que lhe são conferidos o administrador participa nos processos judiciais, inclusive a decorrer,
relativos à gestão da empresa.
O administrador judiciário dos bens e das quotas de uma sociedade de capitais, diferentemente do curador,
é encarregue não só da conservação dos bens sequestrados mas também da sua administração. Em particular,
o administrador judicial exerce aqueles direitos conexos à titularidade das quotas sociais, tais como o direito de
voto e de impugnação das deliberações da assembleia, bem como o exercício de poderes de gestão e de
administração. No âmbito dos seus poderes, o administrador tem legitimidade para propor uma queixa contra a
sentença declarativa de falência da mesma sociedade.
Da análise efetuada aos ordenamentos jurídicos referidos de Espanha, França e Itália, não se descortinaram
disposições relativas aos direitos de acesso dos administradores judiciais ao registo informático das execuções
ou às bases de dados das várias administrações do Estado (tributária, segurança social, etc).
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-se que não
se encontram pendentes quaisquer iniciativas sobre a mesma matéria.
Petições
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-se que não
se encontram pendentes quaisquer petições sobre a esta matéria.
V. Consultas e contributos
A exposição de motivos dá conta de que foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos
Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Comissão Nacional de Proteção de
Dados, a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça e a Associação Portuguesa de
Administradores Judiciais, e de que foi ainda promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral da República.
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Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, o Governo
junta à Proposta de Lei os pareceres das entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa e que se encontram
disponíveis para consulta na página da iniciativa.
Não obstante, e porque o processo legislativo corre agora junto da Assembleia da República, a qual
desconhece o anteprojeto da presente iniciativa, a Comissão promoveu, em 19 de janeiro de 2017, a consulta
escrita obrigatória das entidades que se devem pronunciar sobre a presente matéria, a saber: Conselho Superior
da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, Ordem dos Advogados, Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Comissão Nacional de
Proteção de Dados, Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça e Associação Portuguesa de
Administradores Judiciais, os quais serão objeto de publicação na referida página da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva
exposição de motivos, parece resultar que, sendo aprovada a presente iniciativa legislativa, não decorrem
encargos com a sua aplicação.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 631/XIII (2.ª)
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 11-A/2017, DE 17 DE JANEIRO, QUE CRIA UMA
MEDIDA EXCECIONAL DE APOIO AO EMPREGO ATRAVÉS DA REDUÇÃO DA TAXA CONTRIBUTIVA A
CARGO DA ENTIDADE EMPREGADORA
(Publicado no Diário da República, I série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2017)
No âmbito das Apreciações Parlamentares n.os 29/XIII (2.ª) e 30/XIII (2.ª), relativas ao Decreto-Lei n.º 11-
A/2017, de 17 de janeiro, que “Cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa
contributiva a cargo da entidade empregadora”,os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os
Verdes” apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República
Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a
Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de janeiro, que ”Cria uma medida excecional
de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora”.
Assembleia da República, 25 de janeiro de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 632/XIII (2.ª)
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 11-A/2017, DE 17 DE JANEIRO, QUE CRIA UMA
MEDIDA EXCECIONAL DE APOIO AO EMPREGO ATRAVÉS DA REDUÇÃO DA TAXA CONTRIBUTIVA A
CARGO DA ENTIDADE EMPREGADORA
No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 30/XIII (2.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de janeiro,
que "Cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da
entidade empregadora”, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda,
apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República
Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:
Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de janeiro, que "Cria uma medida
excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade
empregadora".
Assembleia da República, 25 de janeiro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.