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Quarta-feira, 25 de janeiro de 2017 II Série-A — Número 58

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 26, 161, 215 e 216/XIII (1.ª), 305, 307, 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho): 349 e 371/XIII (2.ª)]: — Vide projeto de lei n.º 161/XIII (1.ª)..

N.º 26/XIII (1.ª) (Determina o cancelamento e a reversão do N.º 305/XIII (2.ª) (Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos SGPS, SA, revogando o Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 bombeiros portugueses no território continental): de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 de — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar. setembro): N.º 307/XIII (2.ª) (Cria um novo regime jurídico para combater — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras o assédio no local de trabalho): Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e N.º 161/XIII (1.ª) (Reconhece o direito a 25 dias de férias no anexos contendo a nota técnica elaborada pelos serviços de setor privado): apoio e o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e Direitos, Liberdades e Garantias. nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 349/XIII (2.ª) (Aprova o Estatuto da Condição Policial): N.º 215/XIII (1.ª) (Repõe o regime de férias na função pública, — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, designadamente o direito a 25 dias de férias anuais e Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada majorações de dias de férias em função da idade, procedendo pelos serviços de apoio. à terceira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que N.o 371/XIII (2.ª) (Reforça o quadro legislativo para a aprova a lei geral do trabalho em funções públicas): prevenção da prática de assédio em contexto laboral no setor — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e privado e na administração pública): nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, N.º 216/XIII (1.ª) (Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, Direitos, Liberdades e Garantias. procedendo à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de

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Propostas de lei [n.os 46, 47 e 48/XIII (2.ª)]: nomeadamente, ao registo informático das execuções, às

N.º 46/XIII (2.ª) (Altera o exercício da liberdade sindical e os bases de dados tributárias e da segurança social):

direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,

da Polícia de Segurança Pública com funções policiais): Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada

— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, pelos serviços de apoio.

Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.os 631 e 632/XIII (2.ª)]:

N.º 47/XIII (2.ª) (Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de N.º 631/XIII (2.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º

Segurança Pública): 11-A/2017, de 17 de janeiro, que cria uma medida excecional

— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva

Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada a cargo da entidade empregadora (Os Verdes).

pelos serviços de apoio. N.º 632/XIII (2.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º

N.o 48/XIII (2.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 11-A/2017, de 17 de janeiro, que cria uma medida excecional

22/2013, de 26 de fevereiro, dando acesso aos de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva

administradores judiciais a várias bases de dados a cargo da entidade empregadora (BE).

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PROJETO DE LEI N.º 26/XIII (1.ª)

(DETERMINA O CANCELAMENTO E A REVERSÃO DO PROCESSO DE REPRIVATIZAÇÃO INDIRETA

DO CAPITAL SOCIAL DA TAP, SGPS, SA, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 181-A/2014, DE 24 DE

DEZEMBRO, E O DECRETO-LEI N.º 210/2012, DE 21 DE SETEMBRO)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

Nota prévia

1 – Segundo o projeto de lei em apreço, «A ação do Governo PSD/CDS foi tal que o levou a ignorar todas as

lições dadas pelo anterior processo de privatização da TAP. Em 1998, o processo de privatização foi abortado

face à falência do «comprador» da TAP, a Swissair, e acabou por provocar prejuízos à TAP de centenas de

milhões de euros.»

2.1 - Segundo alega «Os últimos quatro anos caracterizaram-se por um longo processo de desestabilização

da TAP, da responsabilidade do Governo PSD/CDS. Um processo que implicou duas tentativas de privatização,

a primeira falhada em 2012 e a segunda a ser lançada com as eleições à vista, como parte integrante da

campanha eleitoral, mas que ainda não se concretizou.

2.2 - Foram quatro anos marcados por uma sucessão de mentiras e chantagens, com o Governo a alimentar

uma permanente campanha de desvalorização da TAP ao mesmo tempo que a tentava oferecer ao grande

capital.

2.3 - O que o Governo do PSD/CDS fez à TAP e ao país foi um autêntico crime de proporções gigantescas

e de consequências dramáticas, ainda não totalmente contabilizáveis.»

Parte I – Considerandos

1 – Como corolário deste enquadramento, o Grupo Parlamentar do PCP propõe, assim, com o presente

Projeto de Lei, o cancelamento e a reversão do processo de privatização da empresa TAP, SA.

2 – De acordo com a RCM n.º 30/2016, de 23 de maio, no dia 6 de fevereiro de 2016, «foi assinado um

Memorando de Entendimento entre o Estado Português e a Atlantic Gateway, SGPS, Lda, para estabelecer os

princípios e os termos da reconfiguração da participação do Estado Português na TAP - SGPS, SA,

designadamente fixando as condições para a compra de ações representativas do capital social pelo Estado

Português, a definição das regras de governação societária e a atribuição dos respetivos direitos económicos

aos acionistas.»

3 – Segundo o acordo assinado, o Conselho de Administração fica com seis membros nomeados pelo Estado

e seis membros nomeados pelo consórcio privado Atlantic Gateway, sendo que o presidente será escolhido pelo

Estado, com o aval da Atlantic Gateway, e terá “voto de qualidade”.

4 – «Deste modo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, a Atlantic Gateway, SGPS,

L.da, aceitou vender à PARPÚBLICA as ações representativas do capital social necessárias para que esta passe

a ser titular de um número de ações correspondente a 50 % do capital social da TAP - SGPS, SA, após a

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conclusão da fase de reprivatização da venda aos trabalhadores, pelo montante de € 10,93 por cada ação, ou

seja, a preço idêntico ao oferecido na proposta de aquisição apresentada pela Atlantic Gateway, SGPS, L.da»

5 – E ainda que «na data da produção de efeitos do Acordo Parassocial e de Compromissos Estratégicos da

TAP - SGPS, SA, cessam imediatamente os efeitos do Acordo de Compromissos Estratégicos, sendo o mesmo

substituído pelo Acordo Parassocial e de Compromissos Estratégicos da TAP - SGPS, SA, devendo as

remissões para o Acordo de Compromissos Estratégicos constantes de outros instrumentos contratuais em vigor

entre as partes considerarem-se feitas para o Acordo Parassocial e de Compromissos Estratégicos da TAP -

SGPS, SA.»

6 – Ficou também determinada «a remessa de todos os instrumentos jurídicos ao Tribunal de Contas, de

modo a assegurar a transparência do processo de reprivatização do capital social da TAP - SGPS, SA»

7 – Em comunicado de dezembro de 2016, a ANAC – Autoridade Nacional da Aviação Civil anunciou que o

Conselho de Administração deliberou que «a estrutura de controlo da TAP e da Portugália, decorrente da compra

pela Atlantic Gateway SGPS de 61% do capital da TAP, está em conformidade com o disposto no regulamento

europeu, que impõe que as empresas detentoras de licenças de transporte aéreo comunitário pertençam e

sejam, efetivamente, controladas por Estados-membros e/ou nacionais de Estados-membros», confirmando

entender que é o empresário português Humberto Pedrosa quem tinha a maioria do capital e o controlo efetivo

do consórcio privado.

8 – A referida alteração à operação de privatização levada a cabo entretanto pelo atual Governo, nos termos

acima citados fica a aguardar a divulgação do resultado da respetiva apreciação por parte ANAC – Autoridade

Nacional da Aviação Civil.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do parecer reserva a sua posição para discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Grupo Parlamentar do PCP propõe, com o presente Projeto de Lei, o cancelamento e a reversão do

processo de privatização da empresa TAP, SA.

2 – De acordo com a RCM n.º 30/2016, de 23 de maio, no dia 6 de fevereiro de 2016, «foi assinado um

Memorando de Entendimento entre o Estado Português e a Atlantic Gateway, SGPS, L.da, para estabelecer os

princípios e os termos da reconfiguração da participação do Estado Português na TAP - SGPS, SA,

designadamente fixando as condições para a compra de ações representativas do capital social pelo Estado

Português, a definição das regras de governação societária e a atribuição dos respetivos direitos económicos

aos acionistas.»

4 – «Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, a Atlantic Gateway, SGPS, L.da, aceitou

vender à PARPÚBLICA as ações representativas do capital social necessárias para que esta passe a ser titular

de um número de ações correspondente a 50 % do capital social da TAP - SGPS, SA, após a conclusão da fase

de reprivatização da venda aos trabalhadores».

5 – Ficou também determinada «a remessa de todos os instrumentos jurídicos ao Tribunal de Contas, de

modo a assegurar a transparência do processo de reprivatização do capital social da TAP - SGPS, SA»

6 - Em comunicado, a ANAC anunciou que o regulador nacional da aviação, a ANAC – Autoridade Nacional

da Aviação Civil, aprovou em dezembro de 2016 a operação de privatização através da compra de 61% do

capital da TAP pelo consórcio Gateway detido por David Neeleman e Humberto Pedrosa, operação esta

entretanto modificada pelo atual Governo conforme referido nos pontos anteriores.

7 - Em comunicado de dezembro de 2016, a ANAC – Autoridade Nacional da Aviação Civil anunciou que o

Conselho de Administração deliberou que «a estrutura de controlo da TAP e da Portugália, decorrente da compra

pela Atlantic Gateway SGPS de 61% do capital da TAP, está em conformidade com o disposto no regulamento

europeu, que impõe que as empresas detentoras de licenças de transporte aéreo comunitário pertençam e

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sejam, efetivamente, controladas por Estados-membros e/ou nacionais de Estados-membros», confirmando

entender que é o empresário português Humberto Pedrosa quem tinha a maioria do capital e o controlo efetivo

do consórcio privado.

8 – A referida alteração à operação de privatização levada a cabo entretanto pelo atual Governo, nos termos

acima citados fica a aguardar a divulgação do resultado da respetiva apreciação por parte ANAC – Autoridade

Nacional da Aviação Civil.

9 – O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à

sua tramitação.

10 – Deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Em anexo a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República da AR.

Palácio de S. Bento, 20 de janeiro de 2017.

O Deputado autor do Parecer, Luís Leite Ramos — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, na reunião da Comissão de 20 de janeiro.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 26/XIII (1.ª) (PCP)

Determina o cancelamento e a reversão do processo de reprivatização indireta do capital social da

TAP, SGPS, SA, revogando o Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 210/2012,

de 21 de setembro

Data de admissão: 17 de novembro de 2015.

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António Fontes (DAC), Sónia Milhano (DAPLEN) e Dalila Maulide (DILP)

Data: 1 de Dezembro de 2015.

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 26/XIII (1.ª), que “determina o cancelamento e

a reversão do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, SGPS, SA, revogando o Decreto-Lei

n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 de setembro”.

Os autores referem que, em relação à TAP, “o Governo do PSD/CDS (…):

 Impôs-lhe restrições à livre contratação de trabalhadores, (…),

 Impôs-lhe restrições no acesso ao crédito, (…),

 Suspendeu a renovação da frota da Portugália, (…),

 Impôs uma política suicida no verão de 2014 (com uma oferta superior à capacidade de resposta da

companhia) e perante a greve de abril de 2015 (apostando no confronto e na ampliação dos seus efeitos sobre

os clientes) degradou muito o prestígio que a TAP ganhou ao longo dos anos, (…),

 Ao mesmo tempo que justificava com o segredo comercial o facto de esconder da Assembleia da

República e dos Trabalhadores os sucessivos relatórios de avaliação da companhia e os documentos dos

processos de privatização, (…)”.

O Grupo parlamentar do PCP considera que “A forma como o Governo desenvolveu o processo de

privatização da TAP trouxe ainda novas e acrescidas razões para travar este processo.”, e que “importa destacar

aquilo que se conhece do negócio firmado entre o Governo e a Atlantic Gateway (David Neeleman e Humberto

Pedrosa):

 O preço ridículo acertado, de 10 milhões de euros, (…),

 O Governo ignorou o valor dos "slots" da TAP em alguns dos principais aeroportos do mundo, muitas

delas avaliadas em mais de 10 milhões,

 O Governo ignorou o valor das opções de compra dos novos Airbus 350, avaliada em centenas de milhões

de euros, e

 O Governo escondeu que a companhia possui ativos suficientes face ao seu passivo”.

Os autores recordam sublinham que “Este processo de privatização está a provocar a destruição da TAP:

 a destruição do maior exportador nacional,

 a destruição do maior contribuinte para a Segurança Social nacional (mais de 100 milhões de euros ano);

 a destruição de um grupo que paga mais de 600 milhões de euros de salários em Portugal, (…),

 a destruição de uma empresa estratégica, fundamental para o sector do turismo e para o desenvolvimento

soberano do País”.

Por fim, formulam a seguinte crítica: “As garantias acrescidas dadas pelo Governo, na Resolução do

Conselho de Ministros n.º 90/2015, de 23 de outubro, constituem um ato absolutamente inaceitável de um

governo de gestão, que compromete o Estado em mais de 500 milhões de euros, e representam a prova final

de que estamos perante a oferta da TAP e não perante qualquer venda: na prática, a dívida da companhia

continuará no limite a ser responsabilidade do Estado, com este a dar a este grupo económico o aval que recusou

à empresa pública”.

Assim, o Grupo parlamentar do PCP considerando que

o “Este processo tem que ser travado (…) o mais depressa possível. (…)”, que

o “Travado este processo, é preciso construir ainda o caminho para a resolução dos restantes problemas

da TAP (…)”, que

o “Não se trata apenas do muito que se coloca em risco com a privatização do Grupo TAP”, que

o “Se trata igualmente do muito mais que este pode dar ao país se devidamente apoiado” e que

o “É urgente inverter uma política fixada no objetivo de privatizar o Grupo TAP, e antes considera-lo como o

ativo estratégico que é, e apoiá-la de todas as formas necessárias.”,

apresentou esta iniciativa que:

o No artigo 1.º – “determina o cancelamento e a reversão do processo de privatização da empresa TAP,

SGPS, SA”, e

o Nos artigos 2.º e 3.º – prevê revogações e a entrada em vigor, nos termos habituais.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a

iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição

e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos

da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da

iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em sub judice deu entrada em 12 de novembro do corrente ano, foi admitido em 17 de

novembro e baixou nesta mesma data à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste

diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em

particular aquando da redação final.

Refira-se, antes de mais, que o projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu

objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Desde logo, porque “As vicissitudes que

afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de

suspensão ou em revogações expressas de todo um ato.”1 Ora, o projeto de lei em causa pretende revogar os

Decretos-Leis n.os 181-A/2014, de 24 de dezembro, que aprova o processo de reprivatização indireta do capital

social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SA, e 210/2012, de 21 de setembro, que aprova a 3.ª e a 4.ª

fases do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SA. O

seu título, fazendo, expressamente essa referência, traduz corretamente o objeto do diploma, em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e deverá ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da referida lei.

No que concerne à entrada em vigor, o artigo 3.º da iniciativa em apreço estipula que “A presente lei

entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”, pelo que se encontra em conformidade com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O projeto de lei apreço pretende determinar o cancelamento e a reversão do processo de privatização da

empresa TAP, SGPS, SA.

1 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 203.

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O processo de nacionalização da TAP (à altura Transportes Aéreos Portugueses, SARL) foi determinado

pelo Decreto-Lei n.º 205-E/75, de 16 de abril, com efeitos a partir de 15 de abril de 1975, com os objetivos de

conferir ao Estado “o pleno controlo deste sector, corrigir distorções graves ao nível orgânico, dimensionar em

moldes novos e atuantes as estruturas a criar, de modo a adaptar a política aérea portuguesa à nova conjuntura

nacional e internacional do transporte aéreo”. Por via indireta, da nacionalização da banca e do sector segurador

(operada, respetivamente, pelos Decretos-Leis n.os 132-A/75, de 14 de março, e 135-A/75 de 15 de março), já

se encontravam nacionalizadas participações representativas de 65% do capital da empresa.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 469-A/75, de 28 de agosto, que transforma a empresa Transportes Aéreos

Portugueses, SARL, em Transportes Aéreos Portugueses (TAP), transformou a TAP em empresa pública,

aprovando os respetivos estatutos. Estes estatutos foram substituídos pelos aprovados em anexo ao Decreto-

Lei n.º 471-A/76, de 14 de junho.

Na sequência da revisão constitucional de 1989, que pôs termo ao princípio da irreversibilidade das

nacionalizações, a Lei n.º 11/90, de 5 de abril de 1990, Lei-Quadro das Privatizações (trabalhos preparatórios),

com as alterações da Lei n.º 102/2003, de 15 de novembro, e da Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, estabeleceu

os termos da reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens

nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974.

Tendo em atenção a Lei n.º 11/90, de 5 de abril, o Decreto-Lei n.º 312/91, de 17 de agosto, alterou a natureza

jurídica da empresa pública Transportes Aéreos Portugueses, EP, convertendo-a de pessoa coletiva de direito

público em pessoa coletiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamente

públicos.

O Decreto-Lei n.º 312/91 sofreu alterações pelo Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de maio e pelo Decreto-Lei n.º

34/2000, de 14 de março.

O processo de reprivatização do capital da sociedade Transportes Aéreos Portugueses, SA, veio a ser

iniciado pelo Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de maio, com as alterações dos Decretos-Leis n.os 34/2000, de 14 de

março, e 57/2003, de 28 de março, e posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 de

setembro, que aprova a primeira e segunda fases do processo de reprivatização indireta do capital social da

Transportes Aéreos Portugueses, SA.

No âmbito do Decreto-Lei n.º 122/98, a primeira fase de privatização visava permitir a entrada de um parceiro

estratégico que contribuísse para o reforço de capacidade da empresa no mercado internacional do transporte

aéreo, e seria realizada por via indireta, mediante aumento de capital de uma sociedade gestora de participações

sociais (SGPS), a constituir para o efeito, que ficaria a deter a totalidade do capital da TAP.

A segunda fase consistia na alienação de ações em percentagem não superior a 10% do capital social da

TAP, SGPS, mediante oferta pública de venda reservada a trabalhadores da TAP, SA.

Esse modelo inicial viria a ser completado pelo Decreto-Lei n.º 34/2000, de 14 de março, com a previsão de

uma operação de reestruturação da empresa, que contribuiria para o seu saneamento económico e financeiro

e que deveria anteceder o início do processo de reprivatização. Através desta operação, foram criadas a TAP –

Manutenção e Engenharia, S.A, e a SPdH - Sociedade Portuguesa de Handling, SA, constituídas mediante cisão

da TAP, por afetação de bens originariamente integrados na empresa transportadora.

Finalmente, o Decreto-Lei n.º 57/2003, de 28 de março, visou, após o aumento de capital realizado nos

termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2003, de 31 de outubro, permitir à TAP a alienação de

uma participação social maioritária no capital da SPdH - Sociedade Portuguesa de Handling, SA.

A venda realizou-se nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003, de 3 de novembro,

que aprova a alienação de um lote indivisível de ações nominativas, do capital social da sociedade Serviços

Portugueses de Handling, SA, a realizar mediante concurso público internacional, e o respetivo caderno de

encargos, nos termos do Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de maio. O caderno de encargos publicado em anexo à

Resolução foi alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2004, de 14 de janeiro.

Este processo de reprivatização culminou na alienação de 50,1% do capital social da SPdH - Sociedade

Portuguesa de Handling, SA, a um investidor, tendo essa participação sido readquirida pela TAP, entretanto, de

novo alienada.

O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, no âmbito do Programa

de Assistência Económica e Financeira (PAEF) acordado em maio de 2011, entre as autoridades portuguesas,

a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional (FMI), previa, no ponto 3.31, o aceleramento do programa

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de privatizações e a assunção pelo Governo da expetativa de que as condições de mercado permitissem a

venda da EDP, da REN e da TAP “até ao final de 2011”.

Nessa sequência, foram lançadas novas fases de privatização, incidentes desta vez sobre o capital social da

própria sociedade gestora de participações sociais do Grupo TAP, através do Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21

de setembro, que aprova a 3.ª e a 4.ª fases do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP -

Transportes Aéreos Portugueses, SA. Previa-se que a terceira fase consistisse em uma ou mais operações

aumento de capital da TAP - SGPS, SA, e em uma ou mais operações de alienação do respetivo capital social,

e a quarta na oferta pública de venda de ações da TAP - SGPS, SA, a trabalhadores desta empresa e a

trabalhadores de outras empresas do Grupo TAP.

As condições específicas da alienação foram estabelecidas no caderno de encargos, aprovado em anexo à

Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2012, de 19 de outubro, que aprova o caderno de encargos

aplicável à 3.ª fase da operação de reprivatização da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, SA (TAP

- SGPS, SA), e fixa algumas das condições aplicáveis à 4.ª fase do processo de reprivatização da TAP - SGPS,

SA.

A terceira fase do processo de reprivatização foi organizada em diferentes etapas, incluindo um processo

preliminar de recolha de intenções de aquisição e subscrição junto de potenciais investidores. Neste contexto,

de forma a promover a competitividade do processo, realizou-se um levantamento de interessados em participar

na operação de reprivatização e, simultaneamente, foram desenvolvidos contactos com diversas entidades de

referência no sector da aviação civil, dos quais resultou a apresentação pela SynergyAerospaceCorporation

(Synergy) de uma proposta não vinculativa.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-B/2012, de 18 de outubro, a Synergy foi, no âmbito

da terceira fase de reprivatização, admitida a participar no momento subsequente do processo de venda direta

tendo sido convidada pela Parpública - Participações Públicas (SGPS), SA (Parpública) para apresentar

proposta vinculativa, em conformidade e nos termos do disposto no referido Caderno de Encargos, o que ocorreu

no passado dia 7 de dezembro de 2012.

No entanto, o Governo apreciou a proposta vinculativa em conformidade com o disposto no artigo 14.º do

Caderno de Encargos, tendo nesse âmbito entendido, “desde logo, que a referida proposta não incluía

elementos que permitissem ao Governo formar um juízo conclusivo quanto à existência de garantias de

pagamento do preço devido pela alienação das ações, nem continha evidência da disponibilidade dos meios

financeiros indispensáveis para promover a adequada recapitalização da TAP, SA, assim como para dotar a

empresa dos recursos apropriados para fazer face às suas necessidades futuras de financiamento,

designadamente assegurando a manutenção ou o refinanciamento da dívida atual da mesma.” Assim, a

Resolução do Conselho de Ministros n.º 111-B/2012, de 28 de dezembro determinou a conclusão do processo

de reprivatização do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, SA, com a rejeição da

proposta vinculativa apresentada.

Face à conclusão daquele processo, sem que tivesse sido reprivatizada qualquer parte do capital social, o

Governo decidiu iniciar um novo, através do Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, que aprova o

processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SA. O diploma

em questão previa que o processo de reprivatização do capital social da TAP seria efetuado através de uma

venda direta de referência de até 61 % das ações representativas do capital social da TAP - SGPS, SA., e de

uma oferta de venda destinada aos trabalhadores desta sociedade e de outras que com ela se encontrem em

relação de domínio ou de grupo, de até 5 % do capital social daquela sociedade. Adicionalmente, ficou ainda

estabelecida uma opção de venda a favor do Estado, que pode alienar capital remanescente da TAP - SGPS,

SA, ao adquirente na venda direta de referência, podendo ainda ser acordada com este uma opção de compra,

nos termos que viessem a ser aprovados em resolução do Conselho de Ministros.

Nestes termos, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro, aprovou o caderno de

encargos do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP – Transportes Aéreos Portugueses,

SA.

O Despacho n.º 1156/2015, de 4 de fevereiro, nomeou os membros da Comissão Especial para o

acompanhamento do processo de reprivatização indireta da TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SA (TAP,

SA), presidida por João Augusto Cantiga Esteves.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 10

Na sequência da fase de negociações para os proponentes que procederam à apresentação de propostas

vinculativas no âmbito do processo de reprivatização da TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, SA,

realizada nos termos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 32-A/2015, de 21 de maio, foram recebidas

duas propostas vinculativas melhoradas e finais.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/2015, de 12 de junho, o Governo selecionou “o

Agrupamento Gateway, constituído pela HPGB SGPS SA, e pela DGN Corporation, para proceder à aquisição

das ações representativas de 61% do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, SA (TAP

- SGPS, SA), que constituem objeto da venda direta de referência, atendendo ao maior mérito da respetiva

proposta vinculativa melhorada e final em relação à proposta recebida do outro proponente no que diz respeito

à observância dos critérios de seleção previstos no artigo 5.º do caderno de encargos, aprovado no anexo I à

Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro (caderno de encargos), em especial no que

concerne à contribuição para o reforço da capacidade económico-financeira do Grupo TAP, ao valor global

apresentado para a aquisição das ações representativas do capital social da TAP - SGPS, SA, e respetivas

opções de venda e compra e à mitigação de riscos para os interesses patrimoniais do Estado.” Foram

adicionalmente aprovados os instrumentos jurídicos a celebrar.

No âmbito do processo preparatório da conclusão da venda direta e concretização da primeira parcela da

capitalização de acordo com o previsto no Acordo de Venda Direta celebrado a 24 de junho de 2015, foi

considerada adequada a introdução de alguns ajustamentos ao anexo 1.1.f) ao referido Acordo de Venda Direta,

o que ocorreu através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2015, de 23 de outubro.

Finalmente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91-A/2015, de 12 de novembro, resolveu:

(…)

1 – Considerar verificada a totalidade das Condições precedentes à Conclusão, nos termos do Acordo de

Venda Direta.

2 – Aprovar a minuta do «Acordo relativo à realização da Conclusão», a assinar na Data da Conclusão, a

celebrar entre a Parpública - Participações Públicas (SGPS), SA (Parpública) e o Agrupamento Gateway,

constituído pela HPGB SGPS SA e pela DGN Corporation, que fica arquivada na Direção-Geral do Tesouro e

Finanças.

3 – Determinar que a Parpública celebre o instrumento jurídico a que se refere o número anterior, na Data

da Conclusão, ficando o respetivo original arquivado na Parpública, e pratique todos os demais atos que se

mostrem adequados e necessários à conclusão da venda direta.

4 – Determinar que após a conclusão do processo de reprivatização, o Governo coloca à disposição do

Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes ao mesmo. (…)

O regime jurídico do setor público empresarial encontra-se definido no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de

outubro. Este diploma foi alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.

Há ainda que ter em consideração as normas do Código das Sociedades Comerciais, designadamente as

que dizem respeito às sociedades anónimas, que se revelem subsidiariamente aplicáveis, conforme decorre,

por remissão expressa ou indireta, dos artigos 14.º, 36.º e 38.º do supra mencionado Decreto-Lei n.º 133/2013.

Sobre o tema da iniciativa em apreço, a pesquisa por antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas)

na base de dados da Atividade Parlamentar devolveu os seguintes resultados:

Tipo N.º SL Título Autoria

Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, que Apreciação

130/XII 4 "aprova o processo de reprivatização indireta do capital PS Parlamentar

social da TAP, Transportes Aéreos Portugueses, SA"

Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, que Apreciação

129/XII 4 "aprova o processo de reprivatização indireta do capital PCP Parlamentar

social da TAP, Transportes Aéreos Portugueses, SA"

Projeto de Lei 902/XII 4 Garante a TAP enquanto empresa pública BE

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Projeto de 1479/XII 4 Pela defesa da TAP PS

Resolução

Projeto de 1472/XII 4 Anulação imediata do processo de privatização da TAP PEV

Resolução

Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de Projeto de 24 de dezembro, que "aprova o processo de

1230/XII 4 PEV Resolução reprivatização indireta do capital social da TAP,

Transportes Aéreos Portugueses, SA"

Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de Projeto de 24 de dezembro, que "aprova o processo de

1229/XII 4 PCP Resolução reprivatização indireta do capital social da TAP,

Transportes Aéreos Portugueses, SA"

Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de Projeto de 24 de dezembro, que "aprova o processo de

1224/XII 4 BE Resolução reprivatização indireta do capital social da TAP,

Transportes Aéreos Portugueses, SA"

Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de Projeto de 24 de dezembro, que " aprova o processo de

1221/XII 4 PS Resolução reprivatização indireta do capital social da TAP,

Transportes Aéreos Portugueses, SA

Projeto de Pela defesa, desenvolvimento e gestão pública da TAP 1150/XII 4 PCP

Resolução como companhia aérea de bandeira nacional.

Projeto de 1128/XII 4 Recusa a privatização da TAP BE

Resolução

Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 de setembro, que "aprova Apreciação a 3.ª e 4.ª fases do processo de reprivatização indireta do

38/XII 2 PCP Parlamentar capital social da TAP, Transportes Aéreos Portugueses,

SA".

Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 Projeto de de setembro, que "Aprova a 3.ª e 4.ª fases do processo de

491/XII 2 BE Resolução reprivatização indireta do capital social da TAP,

Transportes Aéreos Portugueses, SA".

Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 Projeto de de setembro, que "Aprova a 3.ª e 4.ª fases do processo de

489/XII 2 PCP Resolução reprivatização indireta do capital social da TAP,

Transportes Aéreos Portugueses, SA".

Recomenda ao Governo a suspensão da 3.ª e 4.ª fases do Projeto de

486/XII 2 processo de reprivatização indireta do capital social da PS Resolução

TAP, Transportes Aéreos Portugueses, SA

Nenhuma das iniciativas supra logrou ser aprovada.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 12

FRANÇA

A Air France foi criada em 1948, através da Loi n.º 48-976 du 16 juin 1948 portant institution de la compagnie

nationale Air France e do Décret du 16 septembre 1948 fixant la date de la constitution de la compagnie nationale

Air France, como sociedade controlada pelo Estado.

As operações de privatização do capital da sociedade iniciaram-se nos anos 90 e a transferência da maior

parte do capital para o sector privado ocorreu em 2003, através do Décret n.º2003-571 du 27 juin 2003 relatif

aux entreprises de transport aérien et notamment à la société Air France et modifiant le code de l'aviation civile.

O estatuto do pessoal da Air France foi mantido durante dez anos após a privatização, para permitir a negociação

de acordos de empresa (Lei n.º 2003-322, de 9 de abril). De acordo com o art.º 2.º do Despacho de 19 de março

de 2004, a transferência da maioria do capital da Sociedade Air France do sector público para o sector privado

teve lugar através de uma oferta pública de troca com as ações da sociedade KLM.

A Sociedade Air France-KLM rege-se pelos respetivos Estatutos.

De acordo com informação disponibilizada no sítio da Air France-KLM, reportada a 31 de outubro de 2015, o

Estado francês detém a propriedade de 17,6% do capital. O restante capital encontra-se distribuído da seguinte

forma:

- 1,4% controlado pela própria empresa;

- 6,6% controlado por funcionários;

- 74,4% do capital encontra-se em negociação livre na Bolsa.

No que se refere à nacionalidade dos acionistas, o mesmo sítio informa que 73,7% do capital pertence a

sujeitos europeus, enquanto que a participação de entidades não europeias se encontra restringida a 26,3%.

A percentagem de capital detido pelo Estado foi aumentada já este ano, na medida em que, através do Arrêté

du 7 mai 2015 autorisant l'acquisition de titres d'Air France-KLM par l'Etat, foi determinada a aquisição de 5 100

000 ações da sociedade Air France-KLM, correspondentes a 1,7% do capital, por um montante entre 33,15

milhões de euros e 45,9 milhões de euros. Este processo de aquisição visou a atribuição de um “direito de voto

duplo” aos acionistas de longa duração. Este direito foi instituído pela Loi n.º 2014-384 du 29 mars 2014 visant

à reconquérir l'économie réelle, que ficou conhecida como Loi Florange. Nos termos do art.º 7.º desta lei, os

acionistas que conservem os seus títulos durante pelo menos dois anos são recompensados pela atribuição de

direitos de voto duplos, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.

ITÁLIA

Em dezembro de 2006, na sequência de várias tentativas de recuperação da situação financeira da Alitalia

e da procura de alianças internacionais, o Governo Prodi decidiu vender a participação do Estado no capital da

Alitalia. Em 29 de dezembro de 2006, o Ministério da Economia e das Finanças italiano publicou um convite à

manifestação de interesse. Esse processo, todavia, foi encerrado em 18 de julho de 2007, não tendo sido obtidos

resultados.

Em setembro de 2007, a Alitalia nomeou um banco como consultor financeiro para determinar eventuais

parceiros para a Alitalia. Entre as propostas recebidas, a apresentada pela Air France‑KLM foi considerada pelo

conselho de administração da Alitalia como a mais adequada. Contudo, na falta de acordo com as organizações

sindicais, a Air France‑KLM retirou a sua proposta em 21 de abril de 2008.

Nesta sequência, o Governo italiano aprovou o Decreto‑legge n.º 80, Misure urgenti per assicurare il pubblico

servizio di trasporto aereo, através do qual se aprovaram medidas urgentes para assegurar o serviço público de

transporte aéreo, designadamente a concessão pela República Italiana de um empréstimo de 300 milhões de

euros à Alitalia. Apesar de o Governo italiano ter garantido que o montante do empréstimo podia ser imputado

nos capitais próprios da Alitalia, a Comissão Europeia determinou que tal empréstimo constituía um auxílio de

Estado ilegal e incompatível com o mercado comum e ordenou a sua recuperação junto do beneficiário (Decisão

2009/155/CE, de 12 de novembro de 2008).

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O Governo italiano fez posteriormente, em 28 de agosto de 2008, aprovar o Decreto‑legge n.° 134,

Disposizioni urgenti in materia di ristrutturazione di grandi imprese in crisi, que estabelece disposições urgentes

em matéria de reestruturação de grandes empresas em crise, introduzindo alterações no procedimento de

administração extraordinária para as empresas de grande dimensão que operam no setor dos serviços públicos

essenciais. Desta forma, passou a ser permitida a admissão imediata das empresas que exercem a sua atividade

no sector dos serviços públicos essenciais ao procedimento de administração extraordinária, antes de serem

declaradas insolventes. Passou também a ser prevista a opção de recuperação das referidas empresas através

de uma cessão dos seus ativos de acordo com um procedimento por ajuste direto a adquirentes que estivessem

em condições de assegurar a continuidade do serviço a médio prazo, a rapidez de intervenção e o respeito pelas

exigências impostas pela legislação italiana e pelos tratados ratificados pela República Italiana. A Alitalia, que

já tinha feito um pedido de declaração de situação de cessação de pagamentos junto do Tribunal de Roma, foi

colocada sob administração extraordinária por decreto do presidente do Conselho de Ministros italiano da

mesma data.

Nessa sequência, um consórcio de investidores de capital italiano designado "Compagnia Aerea Italiana"

(CAI) candidatou-se à compra de alguns ativos relativos à atividade de transporte de passageiros da Alitalia, em

31 de outubro de 2008, proposta que foi aceite e notificada pelo Governo italiano à Comissão Europeia em 3 de

novembro do mesmo ano, apesar da oposição de alguns grupos de trabalhadores. A CAI adquiriu a propriedade

da marca Alitalia e ativos corporativos importantes. O conjunto de bens e recursos não transferidos para a nova

empresa ("más companhias") manteve-se sujeito à administração extraordinária do administrador nomeado pelo

Governo.

Este negócio foi denunciado como “anti-europeu” e “prejudicial para os contribuintes italianos”, num telex da

embaixada dos EUA em Roma, revelado no âmbito do caso Wikileaks.

Em janeiro de 2009, a Air France-KLM adquiriu 25% do capital da Alitalia, por um montante de cerca de 322

milhões de euros.

Em setembro de 2014, o Estado italiano notificou a Comissão da proposta de aquisição de controlo conjunto

de uma empresa nova, a criar, “Nova Alitalia”, por duas sociedades – a Alitalia CAI e a Etihad Airways PJSC dos

Emiratos Árabes Unidos. Em 14 de novembro de 2014, a Comissão, na Decisão no âmbito do processo M.733,

decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno.

A partir de 01 de janeiro de 2015 foi assim oficialmente fundada a Alitalia - Italian Air Company SpA, uma

joint venture entre a Alitalia - CAI, com uma participação maioritária de 51% por Midco SpA, e a Etihad Airways,

com uma participação minoritária de 49%. A estrutura acionista pode ser encontrada no seu sítio Web.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa parece implicar encargos para o Orçamento do Estado, na

medida em que determina o cancelamento e a reversão de um processo já concluído — a reprivatização indireta

do capital social da TAP, SGPS, SA.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 14

PROJETO DE LEI N.º 161/XIII (1.ª)

(RECONHECE O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS NO SETOR PRIVADO)

PROJETO DE LEI N.º 216/XIII (1.ª)

(ATRIBUI O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS, PROCEDENDO À DÉCIMA PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução

Os dois projetos de lei em apreço baixaram na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social e

foram distribuídos ao Deputado Rui Riso para elaboração do respetivo parecer.

Uma vez que as iniciativas versam sobre matéria de legislação laboral, os projetos de lei foram colocados

em apreciação pública de 23 de abril a 23 de maio de 2016 no caso do PJL n.º 161/XIII (1.ª) (BE) e de 11 de

junho a 11 de julho de 2016 no caso do PJL n.º 216/XIII (1.ª) (PCP), nos termos do artigo 134.º do RAR e dos

artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), para os

efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, tendo sido

publicados na Separata n.º 20/XIII, DAR, de 23 de abril, e na Separata n.º 29/XIII, DAR, de 11 de junho,

respetivamente, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.

Em relação aos contributos enviados, destaco as posições dos parceiros sociais com assento no Conselho

Permanente de Concertação Social, com uma posição favorável da CGTP-IN, e a posição contrária às iniciativas

por parte da CIP, CTP e CCP. Todos os contributos podem ser consultados na página internet do Parlamento

por referência a cada um dos projetos de lei em apreço.

A discussão conjunta, na generalidade, destes projetos de lei encontra-se agendada para a sessão plenária

de 26 de janeiro de 2017.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Os dois Projetos de Lei fazem referência ao direito a férias pagas, previsto na Constituição da República

Portuguesa, e criticam as alterações introduzidas ao Código do Trabalho em 2012 pela Lei n.º 23/2012, de 25

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junho, alteração que revogou a majoração de até 3 dias de férias em função da assiduidade, que permitia que

o período mínimo de férias atingisse os 25 dias de férias em caso de o trabalhador ter dado até ao máximo de

uma falta justificada no ano a que as férias se reportam. Sendo certo que os autores das iniciativas não

consideram que a assiduidade, relativa a faltas justificadas, deva influenciar as férias dos trabalhadores.

Deste modo as iniciativas em apreço estabelecem que o período anual de férias tem a duração mínima de

25 dias úteis para todos os trabalhadores, cujo vínculo laboral seja estabelecido pelo Código do Trabalho.

 Projeto de Lei n.º 161/XIII (1.ª) (BE)

De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei do Bloco de Esquerda “A consagração dos 25 dias

úteis de férias no setor privado, sem subordinação a quaisquer critérios, como o da assiduidade, que tornem

este direito disforme e discriminatório apresenta-se como uma solução de elementar justiça. Trabalhadores

restabelecidos física e psicologicamente, produzem mais e produzem melhor.”

 Projeto de Lei n.º 216/XIII (1.ª) (PCP)

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português “considera que os direitos não podem estar sob

condição, sobretudo uma condição tão subjetivamente colocada nas mãos da entidade patronal, razão pela qual

consideramos que os trabalhadores devem ter direito a 25 dias anuais de férias, sem que esse direito esteja

sujeito a qualquer tipo de exigência, requisito ou obrigação.”

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Projeto de Lei n.º 161/XIII (1.ª) (BE)

Esta iniciativa legislativa é apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

(BE), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o

poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do

artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

 Projeto de Lei n.º 216/XIII (1.ª) (PCP)

Esta iniciativa legislativa é apresentada por 15 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Ambas as iniciativas tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente

o objeto principal respetivo e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, respeitam os limites à admissão

das iniciativas, estipulados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parecem infringir a

Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

Ambos os projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho),

uma vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, as regras de legística

aconselham a que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de

ordem da alteração introduzida, prática que tem vindo a ser seguida.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 16

Ambas as iniciativas pretendem alterar um artigo do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, 12

de fevereiro, que “Aprova a revisão do Código do Trabalho”. Através da consulta da base Digesto (Presidência

do Conselho de Ministros), verificou-se que o Código do Trabalho sofreu, até à data, dez alterações, a saber:

Lei n.º 105/2009, 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º

47/2012, 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei.º 55/2014, de 25 de

agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro e Lei n.º 8/2016, de 1 de abril.

Assim, em caso de aprovação, sugere-se para efeitos de ponderação em sede de especialidade o seguinte

título, para cada uma das iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 161/XIII 1.ª (BE): “Décima primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, 12 de fevereiro, no sentido de reconhecer o direito a 25 dias de férias no setor privado”;

 Projeto de Lei n.º 216/XIII (1.ª) (PCP): “Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à 11.ª

alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.”

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foi apurada a existência das seguintes

iniciativas ou petições sobre matéria conexa:

 Iniciativas legislativas

— Projeto de Lei n.º 215/XIII (1.ª) (PCP) – Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o

direito a 25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à 3.ª alteração

à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

— Projeto de Lei n.º 370/XIII (1.ª) (BE) – Reposição do direito a um mínimo de 25 dias de férias na função

pública majorado, em função da idade, até aos 28 dias;

— Projeto de Lei n.º 380/XIII (1.ª) (PAN) – Altera o Código do Trabalho, reconhecendo o direito a 25 dias

úteis de férias;

— Projeto de Lei n.º 381/XIII (1.ª) (PAN) – Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada

pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, reconhecendo o direito a 25 dias úteis de férias.

 Petições

Não existem petições com matéria conexa.

Por fim, importa dizer que, e tal como resulta da nota técnica, não é possível quantificar eventuais encargos

resultantes da aprovação destas iniciativas.

Nos demais aspetos, designadamente quanto ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes, remete-

se também para a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. As presentes iniciativas legislativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e

regimentais em vigor.

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25 DE JANEIRO DE 2017 17

2. Quanto à lei formulário, segundo o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “Os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”.

3. Assim, propõe-se que, sendo as iniciativas legislativas aprovadas na generalidade, em sede de

discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter o

número da ordem de alteração introduzida.

4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de janeiro de 2017.

O Deputado autor do parecer, Rui Riso — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião de hoje 25 de janeiro de 2017, por unanimidade,

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 161/XIII (1.ª) (BE)

Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado

Data de admissão: 14 de abril de 2016

Projeto de Lei n.º 216/XIII (1.ª) (PCP)

Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, que aprova o Código do Trabalho

Data de admissão: 5 de maio de 2016

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes (DAC), Filomena Romano de Castro (DILP) e António Almeida Santos (DAPLEN)

Data: 13 de janeiro de 2017.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 18

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Projeto de Lei n.º 161/XIII (1.ª) - Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado

Esta iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) deu entrada no dia 12 de abril de 2016, foi

admitida e anunciada no dia 14 de abril, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança

Social (10.ª) no mesmo dia. Em reunião da 10.ª Comissão de 4 de janeiro de 2017 foi designado autor do parecer

o Senhor Deputado Rui Riso (PS).

De acordo com a respetiva exposição de motivos:

“O desiderato do direito a férias, conforme aliás resulta da letra da lei, é o de proporcionar ao trabalhador a

recuperação física e psíquica, bem como condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e

participação social e cultural, pelo que, e de forma a cumprir esse objetivo fundamental, é um direito

irrenunciável.

(…)

Por força das alterações introduzidas ao Código do Trabalho de 2009 pela Lei n.º 23/2012 de 25 de junho o

período de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. Na versão do Código de 2003, mantida pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, foi revogado o preceito que previa a majoração das férias em função da assiduidade.

O artigo 7.º n.º 3 da Lei n.º 23/12 de 25 de junho estabelecia ainda a exclusão da majoração de dias de férias

prevista em instrumento de regulamentação coletiva. Esta norma foi declarada inconstitucional pelo Acórdão do

Tribunal Constitucional n.º 602/2013, por violação do princípio da reserva constitucional de contratação coletiva,

bem como dos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade. Assim sendo, mantém-se a

possibilidade de aplicação da referida majoração sempre que a mesma se aplique a trabalhadores abrangidos

por instrumento de regulamentação coletiva que a preveja.

Em suma, atualmente e independentemente da efetividade do serviço ou assiduidade e do momento em que

o trabalhador tenha sido contratado, no dia 1 de janeiro do ano seguinte vencem-se 22 dias de férias.

(…)

Na redação do Código de 2003 a duração do período de férias era aumentada no caso de o trabalhador não

ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos

seguintes termos:

a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;

b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;

c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.

Ora, esta redação deu origem a várias interpretações abusivas que se consubstanciavam na restrição do

acesso à majoração do direito a férias, por parte de trabalhadores e trabalhadoras mesmo quando estes se

limitavam a exercer os seus direitos. A título de exemplo, uma situação que foi denunciada por organizações

sindicais em que o exercício do direito de reunião no local de trabalho foi considerado pelas entidades

empregadoras, indevidamente, como falta.

Note-se que falamos de faltas justificadas, faltas essas que têm um regime próprio e cujos critérios estão

elencados no código do trabalho de forma clara, sendo que apenas são consideradas faltas justificadas aquelas

que sejam admitidas pela lei ou autorizadas pelo empregador e que determinam, em várias situações, a

consequente perda de retribuição o que, naturalmente, penaliza o trabalhador.

(…)

Assim, a majoração, subordinada às faltas justificadas para efeitos da sua atribuição, implica aceitar que, por

exemplo, um trabalhador assíduo, que faltasse por motivo de falecimento do seu cônjuge, durante 5 dias,

conforme a lei prevê, fosse penalizado face a outro trabalhador que, felizmente, não se viu confrontado com

esta situação dramática.

Por outro lado, os estudos académicos e os dados estatísticos que têm vindo a ser divulgados nos últimos

anos comprovam que o maior absentismo laboral é feminino e tem na sua base a maternidade e o custo social

que representa para as mulheres, fortemente penalizadas no acesso ao trabalho, salarialmente e também por

soluções legislativas que desvalorizam esta realidade atropelando o direito constitucional à família e à proteção

da paternidade e da maternidade.

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25 DE JANEIRO DE 2017 19

A majoração das férias é uma opção errada que não serve os interesses dos trabalhadores, não garante

qualquer aumento da produtividade e apresenta-se como uma solução injusta e discriminatória.

A consagração dos 25 dias úteis de férias no setor privado, sem subordinação a quaisquer critérios, como o

da assiduidade, que tornem este direito disforme e discriminatório apresenta-se como uma solução de elementar

justiça. Trabalhadores restabelecidos física e psicologicamente, produzem mais e produzem melhor.”

Em suma, o proponente da iniciativa considera que os 22 dias de férias pagas, atualmente previstos na lei,

são insuficientes para assegurar os objetivos a que se propõe: a consagração constitucional do direito a férias

– “proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, bem como condições de disponibilidade pessoal,

integração na vida familiar e participação social e cultural”.

Discorda igualmente com a existência de um regime de majoração de dias de férias assente em determinado

critério, por exemplo, na assiduidade do trabalhador, porquanto qualquer critério é gerador potencial de

discriminação e injustiça. Defende por isso o aumento do número de dias de férias pagas para 25, limite máximo

previsto no regime da majoração entretanto revogado, mas sem subordinação a qualquer critério ou condição.

Projeto de Lei n.º 216/XIII (1.ª) –Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à 11.ª alteração

à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho

Esta iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) deu entrada, foi admitida e

anunciada no dia 5 de maio de 2016, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança

Social (10.ª) no mesmo dia. Em reunião da 10.ª Comissão de 15 de junho de 2016 foi designado autor do parecer

o Senhor Deputado Rui Riso (PS).

De acordo com a respetiva exposição de motivos:

“O direito a férias pagas é uma conquista da Revolução de Abril, com tradução na melhoria significativa das

condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias. A importância do princípio da dignidade na relação de

trabalho depende em grande medida da valorização social e económica do trabalho, assegurando condições de

vida dignas.

(…)

O anterior Governo PSD/CDS aplicou alterações gravosas ao Código do Trabalho que resultaram em

trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso

obrigatório; diminuição dos salários, designadamente com o corte no pagamento do trabalho em dias de

descanso e nas horas extraordinárias; generalização do banco de horas que pode significar trabalhar 12 horas

por dia e 60 horas por semana; facilitação e embaratecimento dos despedimentos; ataque e liquidação da

contratação coletiva.

(…)

Até 2012 aquando destas alterações, o regime de férias em vigor tinha a duração mínima de 22 dias úteis,

aumentando no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se

reportavam, através de três dias de férias, até um dia ou dois meios dias de faltas; dois dias de férias, até dois

dias ou quatro meios dias de faltas; um dia de férias, até três dias ou seis meios dias de faltas.

Com as alterações do anterior Governo PSD/CDS, o período anual de férias foi reduzido para a duração

mínima de 22 dias úteis.

Com esta iniciativa legislativa o PCP propõe a garantia do período anual de férias para a duração mínima de

25 dias úteis para todos os trabalhadores.

A proposta do PCP não faz depender os 25 dias de férias do critério da assiduidade, porque a experiência

mostra que a aplicação desse critério se traduzia, frequentemente, numa desvantagem para os trabalhadores.

A verdade é que estes muitas vezes não conseguiam gozar os 25 dias de férias – seja porque a entidade patronal

pressionava os trabalhadores a não gozarem esses dias, seja porque, efetivamente, o trabalhador tinha tido

necessidade de faltar para acorrer a necessidades próprias da sua vida pessoal e a possibilidade de justificação

das faltas não cobre todas as eventualidades.

(…)

O PCP considera que os direitos não podem estar sob condição, sobretudo uma condição tão subjetivamente

colocada nas mãos da entidade patronal, razão pela qual consideramos que os trabalhadores devem ter direito

a 25 dias anuais de férias, sem que esse direito esteja sujeito a qualquer tipo de exigência, requisito ou

obrigação.“

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 20

Em suma: O proponente fundamenta a sua iniciativa no equilíbrio trazido à relação trabalho-vida pessoal,

com o reconhecimento aos trabalhadores do direito a férias pagas. Considera, porém, necessário reforçar este

equilíbrio, pois a relação trabalho-vida pessoal merece ser valorizada de igual modo no setor público e no setor

privado, motivo pelo qual “propõe a garantia de 25 dias de férias para todos os trabalhadores sem que esse

direito esteja sujeito a qualquer tipo de exigência, requisito ou obrigação.“1

O direito a um período mínimo de férias pagas é hoje uma garantia universalmente reconhecida. Porém, o

número total de dias em que o trabalhador está dispensado, por lei, de se apresentar ao serviço sem diminuição

do seu salário, varia de país para país. As disparidades constatadas nesta matéria assentam em torno da

discussão do equilíbrio na relação trabalho-vida. As soluções encontradas por cada país para assegurar este

equilíbrio apresentam diferenças significativas, motivadas essencialmente pelas características específicas das

suas relações laborais, a forma como as organizam e gerem, bem como as características específicas da

vivência familiar e pessoal do seu povo.

Com o objetivo de espelhar, a título meramente exemplificativo, esta realidade, apresenta-se o quadro

resumo infra, com referência aos 28 Estados-membros da União Europeia, por ser este um contexto do qual

Portugal faz parte.

Para efeitos comparativos, a coluna referente ao número de dias de férias pagas foi uniformizado, reportando-

se sempre a uma semana de 5 dias de trabalho, quer quando a jornada semanal de trabalho vigente no país

corresponda a 5 dias ou a 6 dias de trabalho. Por outro lado, considere-se que a tabela se reporta sempre a um

período mínimo previsto de férias pagas legalmente, após um ano de trabalho para o mesmo empregador.

Relativamente à coluna dos feriados nacionais pagos, há que ter em consideração que, quando estes calham

ao fim-de-semana, não há lugar a essa remuneração. Assim, o número de dias de feriado pagos pode em média

ser mais baixo do que o apresentado na tabela. Por exemplo: para a República Checa foram considerados no

total 13 feriados nacionais pagos, contudo, entre os anos 2000-2016, em média foram apenas pagos 8.9 dias

de feriado. Por outro lado, em determinados países os dias de feriado que calharem ao fim-de semana são

empurrados para a segunda ou sexta-feira mais próximas, como é o caso do Reino Unido, precisamente porque

neste caso o período mínimo legal de férias inclui os feriados nacionais.

FÉRIAS FERIADOS TOTAL DE PAÍS PERÍODO MÍNIMO DE FÉRIAS LEGALMENTE PREVISTO PAGAS PAGOS AUSÊNCIAS

1) E 2) 3) E 4) PAGAS

O Trabalhador tem direito a 22 dias úteis de férias pagas. Portugal 22 13 35

Os dias de feriado são pagos.

O trabalhador tem direito a 24 dias de férias se trabalhar 6 Bélgica dias por semana e a 22 dias de férias se trabalhar 5 dias 20 10 30

por semana. Os feriados são pagos.

Os trabalhadores têm direito a 4 vezes o número de dias Holanda 20 0 20

de trabalho semanal.

O trabalhador tem direito a 25 dias de férias, acrescidos Luxemburgo de mais 6, caso o trabalhador seja portador de deficiência 25 10 35

física ou mental.

O trabalhador tem direito a 30 dias de calendário de férias Espanha 22 14 36

pagas. Os feriados são pagos.

O trabalhador tem direito a 28 dias de férias nelas se incluindo os 8 feriados nacionais/ feriados bancários. Contudo, há setores que oferecem ao trabalhador 25 dias de férias base, acrescidas dos 8 feriados nacionais/bancários. O período de férias é ainda majorado

Reino Unido 28 - 28 em função da antiguidade do trabalhador. Por exemplo:

o trabalhador é majorado em mais um dia de férias por cada 5 anos de trabalho, até ao limite máximo de 30 dias de férias remuneradas, excluídos os feriados nacionais/bancários.

O trabalhador tem direito a 25 dias de férias por cada ano Dinamarca de trabalho, correspondendo a 2.08 dias por mês. Os 25 0 25

feriados não são remunerados.

1 O proponente propõe igualmente a reposição do direito a 25 dias de férias anuais na função pública, bem como a majoração dos dias de férias em função da idade no Projeto de Lei n.º 215/XIII (1.ª).

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25 DE JANEIRO DE 2017 21

FÉRIAS FERIADOS TOTAL DE PAÍS PERÍODO MÍNIMO DE FÉRIAS LEGALMENTE PREVISTO PAGAS PAGOS AUSÊNCIAS

1) E 2) 3) E 4) PAGAS

O trabalhador tem direito a 25 dias de férias anuais. Não há previsão legal para o pagamento dos feriados

Suécia 25 9 34 nacionais, contudo esta tem sido a prática comum e aceite.

Se o trabalhador tiver menos de 25 anos de serviço, tem anualmente direito a 25 dias de férias. Se tiver 25 anos ou

Áustria 25 13 38 mais de serviço tem anualmente direito a 30 dias de férias. Os feriados nacionais são remunerados.

O trabalhador tem direito a 5 semanas de férias anuais (contando sábados e excluindo os domingos). Os feriados nacionais são pagos. O período de férias é majorado em função da antiguidade do trabalhador, variando entre 30

Finlândia e 38 dias de férias (ferias grandes). Há também 25 11 36 empregadores que pagam aos seus trabalhadores bónus de férias, correspondentes a mais 18 dias ou mais 13 dias de férias, consoante o trabalhador esteja ou não abrangido pelo regime de férias grandes.

O trabalhador tem direito a 4 semanas de férias por cada ano de calendário. Os feriados nacionais são pagos.

Rep. Checa Diversos empregadores concedem ainda aos seus 20 13 33 trabalhadores um bónus de férias equivalente a mais 1 semana.

O Trabalhador tem direito a 20 dias de férias base, número que é majorado em função da idade do trabalhador, até

ao limite máximo de 30 dias. O trabalhador é também Hungria majorado em dias de férias em função do número de 20 13 33

filhos: 2 dias para 1 filho; 4 dias para 2 filhos e 7 dias para

mais que 2 filhos. Os feriados nacionais são pagos, exceto os que caem no fim-de-semana.

Os trabalhadores têm direito a 20 dias de férias pagas por ano. Os deficientes, menores e os trabalhadores que trabalham em condições difíceis e perigosas têm

direito a 23 dias de férias. As faltas justificadas pelo casamento, falecimento de familiar, nascimento de filho (para o pai/mãe que não está

Roménia a usufruir de licença parental), dar sangue, recolocação 20 13 33 em posto de trabalho, são igualmente pagas. Os feriados são pagos. O trabalhador tem ainda direito a uma licença sem vencimento até 90 dias para realização de exames no âmbito da formação e pode ainda requerer uma licença sem vencimento por qualquer outro motivo, estando, neste caso, o seu gozo dependente do acordo do empregador.

Durante os primeiros 10 anos de trabalho, o trabalhador tem direito a 20 dias de férias anuais pagas e posteriormente 26 dias de férias anuais. O facto de o trabalhador ter o ensino secundário completo ou o ensino

Polónia 20 13 33 superior completo, é contabilizado no número de anos de trabalho a considerar: 3 anos para o ensino secundário e até 8 anos no caso do ensino superior. Os feriados são pagos.

O trabalhador tem direito a férias correspondentes a 4 semanas por cada ano de calendário. Os feriados são

Variável (em pagos. Se o feriado cair numa terça-feira ou quinta-feira, é Variável (em

média 14 Bulgária adicionado mais um dia de férias pago antes ou depois do 20 média 34 dias

feriados dia feriado, perfazendo um total de 4 dias de ausência de ausência)

nacionais) pagos. O dia adicionado é depois compensado com um dia de trabalho ao sábado durante esse mesmo mês.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 22

FÉRIAS FERIADOS TOTAL DE PAÍS PERÍODO MÍNIMO DE FÉRIAS LEGALMENTE PREVISTO PAGAS PAGOS AUSÊNCIAS

1) E 2) 3) E 4) PAGAS

O trabalhador tem direito a 4 semanas de férias pagas por Croácia 20 13 33

cada ano de calendário. Os feriados são pagos.

O trabalhador tem direito a 5 semanas de férias (incluindo sábados e excluindo domingos). Acrescem mais 22 dias de férias para os trabalhadores que optarem por trabalhar mais de 35 horas semanais, até ao limite máximo de 39 horas semanais. Para além deste limite o número de horas

França de trabalho a mais é compensado monetariamente. Os 25 11 36 trabalhadores que gozam o seu período de férias fora do período de verão são também abonados em mais dias de férias: 1 dia por 3 dias de férias fora deste período e 2 dias se forem gozados 6 dias de férias fora deste período. Os feriados são pagos.

Os trabalhadores têm direito a 24 dias de férias (dias de calendário, excluindo domingos e feriados). Assim, um trabalhador com uma semana de trabalho de 5 dias, tem direito a 20 dias de férias. O “German Unity Day” é o único

Alemanha feriado nacional pago, previsto na lei. Cada Estado 20 9 29 regulamenta a remuneração ou não dos restantes feriados, variando entre 9 e 13 os feriados pagos em cada Estado. Os Estados da Bavaria e Baden - Wurttemberg pagam o maior número de feriados.

Os trabalhadores com semanas de 5 dias de trabalho têm direito a 20 dias de férias, os que trabalham 6 dias por

Chipre 20 14 34 semana têm direito a 24 dias de férias, por cada ano de trabalho. Os feriados são pagos.

Os trabalhadores com semanas de 5 dias de trabalho têm direito a 20 dias de férias, os que trabalham 6 dias por semana têm direito a 24 dias de férias, por cada ano de

Grécia 20 4 24 trabalho. O período de férias é majorado em mais 1 por cada ano de trabalho até ao limite máximo de 22 ou 26 dias de trabalho, respetivamente. Os feriados são pagos.

A regra é de 28 dias de calendário de férias, exceto nos casos especialmente previstos na lei. Trabalhador e

Estónia 20 11 31 empregador podem convencionar períodos de férias superiores. Os feriados são pagos.

O trabalhador tem direito a 4 semanas de calendário de Letónia 20 0 20

férias remuneradas. Os feriados não são pagos.

Os trabalhadores têm direito a 28 dias de calendário de Lituânia 20 14 34

férias pagas. Os 14 feriados nacionais são pagos.

A regra é de 20 dias de férias, sendo possível contratualizar até 25 dias de férias anuais pagas. O período de férias é acrescido de 104 horas de redução no tempo de trabalho, que têm de ser gozadas em pequenos blocos de algumas horas cada, em benefício pessoal ou

Itália da família, por exemplo, para levar o filho ao médico. O 20 12 32 número de horas não utilizadas para estes efeitos podem ser convertidas em dias de férias adicionais ou em redução de até duas horas de trabalho às sextas-feiras, mas apenas quando previsto em convenção coletiva. Os feriados são pagos.

Eslováquia - Sem dados disponíveis. - - -

Eslovénia - Sem dados disponíveis. - - -

O trabalhador tem direito a 4 semanas de férias pagas por Irlanda 20 9 29

ano e os feriados são igualmente remunerados.

O trabalhador tem direito a gozar férias em número de horas equivalente a 4 semanas e 4 dias, calculadas tendo

Malta como referência uma semana de 40 horas de trabalho, e 24 14 38 uma jornada diária de trabalho de 8 horas. Os feriados são pagos

Página 23

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FÉRIAS FERIADOS TOTAL DE PAÍS PERÍODO MÍNIMO DE FÉRIAS LEGALMENTE PREVISTO PAGAS PAGOS AUSÊNCIAS

1) E 2) 3) E 4) PAGAS

Nota: No caso da Bulgária para os “feriados pagos” e “total Valores

de ausências pagas”, considerou-se o valor médio 21,8 10,3 31,7 Médios

indicado.

A União Europeia prevê a obrigação de todos os Estados União2 membros concederem aos seus trabalhadores, no 20 20

- Europeia mínimo, o equivalente a 4 semanas de férias pagas (28 mínimo mínimo

dias de calendário).

Fontes: 1) Ghosheh, Naj (2013). "Working conditions laws report 2012: A global review". Organização

Internacional do Trabalho. Obtida 11 September 2014. | 2) "Employing Workers". Doing Business: Measuring

Business Regulations. World Bank Group. Obtida 1 October 2014. | 3) qppstudio.net. "Worldwide National Public

Holidays for 2016, 2017, 2018, 2019, 2020". www.qppstudio.net. Obtida 2016-02-13. | 4) "Employment law by

country". www.fedee.com. Obtida 2016-02-14.| Nota: Umalista completa contendo todas as referências, por

país, encontra-se disponível online.

Do quadro resumo apresentado é possível recolher a seguinte informação: todos os países têm previsto um

período mínimo legal de férias remuneradas, sendo que em alguns países o número de dias de férias incluem

já os feriados – é o caso do Reino Unido. Outros há em que os feriados nacionais não são pagos, sendo apenas

pagas as férias, como nos casos da Dinamarca e Holanda. Por outro lado, o período mínimo legal de férias

remuneradas pode, em alguns países europeus, ser aumentado por via da contratação coletiva, nomeadamente

nos setores onde o trabalho provoca maior desgaste físico e psíquico. Países existem em que à semelhança do

que acontece no setor público em Portugal, a antiguidade dá direito a mais dias de férias, como por exemplo na

Finlândia, e outros ainda que asseguram aos trabalhadores portadores de deficiência física ou mental

igualmente um acréscimo no número mínimo de dias de férias pagas, como é o caso do Luxemburgo. Outra

variável interessante que se encontra para fomentar uma majoração do número de dias de férias pagas é o

número de filhos do trabalhador, opção que se verifica na Hungria.

Finalmente, é de salientar que, atualmente, o número de dias de férias pagas legalmente previsto em Portugal

se encontra em linha com a média dos países europeus. Contudo, Portugal encontra-se acima da média dos

países europeus quando se considera o total de dias pagos que o trabalhador pode legalmente estar ausente

do trabalho, isto é, férias e feriados pagos.

O direito a férias em Portugal não depende da efetividade do trabalho, mantendo-se mesmo que o trabalhador

tenha faltado justificadamente e mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado em virtude da empresa estar

encerrada. O direito a férias é irrenunciável, devendo ser efetivamente gozado. As férias correspondem não só

a um direito do trabalhador, mas também a uma obrigação para o trabalhador e para o empregador, que não

pode impedir o trabalhador de exercer o seu direito.

Trata-se de um direito relativamente indisponível, não podendo o seu gozo ser substituído por qualquer

compensação, económica ou outra, fora dos casos previstos na lei3.

O trabalhador pode renunciar parcialmente ao seu direito a férias, desde que goze no mínimo 20 dias úteis

de férias por ano. A renúncia pelo trabalhador de até 2 dias de férias faz incorrer a entidade empregadora na

obrigação de pagar ao trabalhador o correspondente subsídio de férias, bem como o acréscimo em salário

correspondente.

Neste ponto específico é de salientar o facto de ambos os projetos de lei manterem inalterado este regime,

o que, na prática, representa um aumento na capacidade de dispor do seu direito por parte do trabalhador, que

pode renunciar até ao limite máximo de 5 dias de férias e importa, simultaneamente, um aumento dos custos

para o empregador, que passa a estar obrigado a pagar em dobro a renúncia a dias de férias até ao limite de 5

dias e não 2, por decisão unilateral do trabalhador.

2 Artigo 7.º daDIRECTIVA 2003/88/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, publicada no JOUE 18 de novembro de 2003. 3 Por exemplo: Artigo 238.º, n.º 5, do Código do Trabalho.

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 58 24

Importa ainda explicitar que o regime de majoração do número de dias de férias pagas, entretanto revogado,

aplicável ao trabalhador não faltoso e ao trabalhador que faltasse justificadamente ao trabalho até ao limite

máximo de 3 dias, não tinha em consideração o fundamento da falta, deixando na liberdade do trabalhador a

ponderação entre gozar mais um, dois ou três dias de férias pagas ou gozar na totalidade o período abrangido

pela falta justificada, ponderados, também, os efeitos que sobre o seu salário cada opção comportava.

Por fim, relativamente à matéria das disparidades entre géneros no mercado de trabalho, que o Bloco de

Esquerda apresenta para fundamentar a sua iniciativa – as mulheres, fruto da maternidade, faltam mais vezes

ao trabalho, pelo que, com o regime de majoração vigente em Portugal até 2012, sairiam novamente

prejudicadas, dada a impossibilidade de ver o seu período de férias majorado –, há que referir um Comunicado

de Imprensa, da Comissão Europeia, de 21 de janeiro de 2014, sobre a Evolução do emprego e da situação

social na Europa. O relatório anual destaca a necessidade de atenuar riscos de pobreza no trabalho referindo

que “as mulheres tendem ainda a trabalhar menos horas do que os homens e, apesar desta situação poder

refletir preferências individuais, não é menos verdade que diminui as oportunidades de carreira, os salários e as

pensões futuras, o que induz um subaproveitamento do capital humano e trava o crescimento económico e a

prosperidade. As disparidades entre os géneros geram, pois, custos económicos e sociais e, nos casos em que

resultam de barreiras ou condicionalismos sociais ou institucionais, devem ser colmatadas com eficácia.

(…)

Apenas alguns Estados-membros (principalmente os países nórdicos e bálticos) conseguem conjugar

elevadas taxas de emprego feminino com diferenças mínimas no número de horas trabalhadas. A eficácia da

articulação de várias políticas implica assegurar a igualdade entre homens e mulheres no tempo de trabalho,

reforçar a disponibilidade de regimes de trabalho flexíveis, incentivar a divisão do trabalho não remunerado entre

os membros de um casal e disponibilizar estruturas de acolhimento de crianças acessíveis e a preços módicos,

com horários mais longos”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

As duas iniciativas foram apresentadas, respetivamente, pelos Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda

e do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento,

que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do Regimento.

O PJL 161/XIII (1.ª) (BE) é subscrito por 19 Deputados, o PJL 216/XIII (PCP) por quinze Deputados,

respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeitam ainda os limites da iniciativa, impostos

pelos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.

Por tratarem de legislação do trabalho, estiveram em apreciação pública, o primeiro de 23 de abril a 23 de

maio, e o segundo de 11 de junho a 11 de julho, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 134.º do

Regimento, bem como do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Ambos os projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho),

uma vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

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procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, as regras de legística

aconselham a que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de

ordem da alteração introduzida, prática que tem vindo a ser seguida.

Ambas as iniciativas pretendem alterar um artigo do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

12 de fevereiro, que “Aprova a revisão do Código do Trabalho”. Através da consulta da base Digesto

(Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Código do Trabalho sofreu, até à data, dez

alterações, a saber: Lei n.º 105/2009, 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de

25 de junho, Lei n.º 47/2012, 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio,

Lei.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, e Lei n.º

8/2016, de 1 de abril.

Assim, em caso de aprovação, sugere-se para efeitos de ponderação em sede de especialidade o seguinte

título, para cada uma das iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 161/XIII (1.ª) (BE): “Décima primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, 12 de fevereiro, no sentido de reconhecer o direito a 25 dias de férias no setor privado”4

 Projeto de Lei n.º 216/XIII (1.ª) (PCP): “Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à 11.ª

alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho”

Quanto à entrada em vigor de cada uma destas iniciativas, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após

a sua publicação, nos termos do artigo 6.º (Entrada em vigor), o que está em conformidade com o disposto no

n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O direito a férias é um direito constitucionalmente reconhecido. O artigo 59.º da Lei Fundamental enuncia um

conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores, nomeadamente, os direitos ao repouso e ao lazer, a um

limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1].

Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo

17.º da Constituição). O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99) quando confrontado

com alguns direitos, em particular os consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da República

Portuguesa, considera que se trata de direitos, liberdades e garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis

e vinculativos, quer para entidades públicas, quer para entidades privadas.

Em cumprimento do citado preceito constitucional, em 1976, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 874/76,

de 28 de dezembro5, onde ficou estipulado que o período anual deférias não podia ser inferior a vinte e um

dias consecutivos, nem superior a trinta dias consecutivos (artigo 4.º). Com a publicação do Decreto-Lei

n.º 397/91, de 16 de outubro, que procedeu à revisão do referido Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, o

período anual de férias passoupara 22 dias úteis.

Em 2003, o aludido diploma foi revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto6, que aprovou o Código do

Trabalho7 (CT2003), procedendo à unificação e sistematização de um conjunto de diplomas avulsos que

continham a regulação da relação laboral, bem como à transposição, parcial ou total, de várias diretivas

comunitárias. O Código não procedeu a qualquer alteração na duração mínima do período anual de férias fixado

no diploma revogado (22 dias úteis), no entanto, por força do disposto no n.º 3 do artigo 213.º, introduziu um

4 Uma vez que há mais iniciativas pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social que, em caso de aprovação, também alteram o Código do Trabalho, pode dar-se o caso de esta alteração não ser a décima primeira, mas ter um número de ordem seguinte (pode ser a décima segunda, ou a décima terceira, p. ex.). 5 Regulava o regime jurídico de férias, feriados e faltas. Por sua vez este diploma revogou o Decreto-Lei n.º 49408 de 1964 relativo à matéria de férias. 6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 29/IX (1.ª). 7 Em matéria de férias, veio revogar o Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro que estabelecia que o período anual de férias não podia ser inferior a vinte e um nem superior a trinta dias consecutivos (artigo 4.º).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 26

regime de majoração do número de dias de férias, até ao limitemáximo de 25 dia úteis por ano,

condicionado à assiduidade do trabalhador. Para o efeito, era necessário que no ano a que se reportava o direito

a férias – o ano anterior àquele em que ia ser gozado o período de férias – o trabalhador não tivesse faltado

injustificadamente nem tivesse dado faltas justificadas em número superior aos referidos nas diversas alíneas

do n.º 3 do artigo 213.º.

Em 2009, com a aprovação do atual Código do Trabalho – CT2009 (texto consolidado), pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro8, a duração do período de férias prevista no seu artigo 238.º reproduziu na íntegra o regime

da duração do período de férias estabelecido no artigo 213.º do CT20039, acima exposto. O CT2009 foi alterado

pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho10 que não só procedeu à eliminação do regime de majoração da duração

do período de férias introduzido pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, como também estipulou no seu n.º 3 do

artigo 7.º que esta eliminação revestia carácter imperativo mesmo em relação às disposições de instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho e às cláusulas de contrato individual de trabalho acordadas

posteriormente a 1 de dezembro de 2003. Aquelas disposições ou cláusulas sofrem, por determinação daquele

n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, uma redução em montante equivalente, com o limite

máximo de três dias, sem prejuízo da duração mínima do período de férias estabelecido no artigo 238.º ou no

artigo 239.º.

Na sequência da publicação da supracitada Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, o Tribunal Constitucional, através

do Acórdão n.º 602/201311, decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas

contidas no artigo 7.º, n.º 2, n.º 3 e n.º 5 da mesma, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho. Consequentemente, todas as relações laborais regidas por Instrumento

de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT), que prevejam a majoração de período anual de férias em

função da assiduidade do trabalhador, terão que lhe ver aplicado o respetivo regime. Os trabalhadores terão

direito à majoração, a qual se manterá nos anos subsequentes, acaso o IRCT não seja alterado.

Em conformidade com o atual CT2009, o direito a férias é um direito irrenunciável e parcialmente indisponível,

não podendo o seu gozo, em regra, substituir-se por qualquer compensação, fora dos casos previstos na lei,

ainda que com o acordo do trabalhador. As exceções a esta regra encontram-se estabelecidas no n.º 512do

artigo 238.º. O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e

psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural (n.º 4

do artigo 237.º).

A supracitada Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procedeu à terceira revisão do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, teve origem na Proposta de Lei n.º 46/XII, apresentada pelo

Governo, com o objetivo de implementar os compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre

as Condicionalidades de Política Económica, assinado em 17 de maio de 2011, e no Acordo de Concertação

Social, celebrado no dia 18 de janeiro de 2012 (Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego).

8 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 08 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 01 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril. O artigo 238.º na redação primitiva do CT estabelecia que o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias; b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias; c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias. 9 Revogado pelo CT2009. 10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 46/XII. 11 Um grupo de vinte e quatro Deputados à Assembleia da República veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, “das normas contidas no Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.” 12 Estabelece que o trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.

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25 DE JANEIRO DE 2017 27

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Reino Unido.

ESPANHA

A Constituição espanhola, no seu artigo 40.º, n.º 2, enumera um conjunto de direitos e deveres fundamentais

a que o trabalhador tem direito em matéria laboral, incumbindo às autoridades públicas fomentar uma política

que garanta a formação profissional, assegure a segurança e higiene no trabalho e garanta o descanso

necessário, mediante a limitação da jornada laboral, e o direito a férias periódicas remuneradas.

No cumprimento do referido preceito constitucional, o Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre13,

por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (texto consolidado),

estabelece que o trabalhador tem direito a férias de acordo com o estabelecido em convenção coletiva ou

contrato individual de trabalho, por um período nunca inferior a 30 dias, não podendo o seu gozo ser

substituído por qualquer compensação económica (artigo 38.º).

FRANÇA

O Código do Trabalho prevê que o período anual de férias não pode exceder trinta dias úteis. Prevê ainda

que o trabalhador tem direito a dois dias e meio de férias por cada mês de trabalho efetivo para o mesmo

empregador (Article L3141-3). Para efeitos do cálculo da duração do período de férias, um mês de trabalho

efetivo é equivalente a quatro semanas ou vinte e quatro dias de trabalho (Article L3141-4).

A duração do período anual de férias pode ser aumentada em razão da idade ou da antiguidade do

trabalhador, nos termos e condições acordados contratualmente ou em convenção coletiva de trabalho (Article

L3141-8). Alguns acordos coletivos permitem ao trabalhador ter um acréscimo de entre 1 a 3 dias de férias em

função da sua antiguidade (1 dia por 5 anos de antiguidade, 2 dias por 10 anos ou mais de antiguidade e 3 dias

por 20 anos ou mais de antiguidade)14.

Para melhor desenvolvimento da matéria em análise pode consultar o sítio Service-Publice.fr - secteur privé.

REINO UNIDO

O direito a férias está previsto na Lei sobre o Horário de Trabalho (Working Time Regulations 1998).

A alteração à Working Time Regulations de 2007 veio conceder a todos os trabalhadores que trabalhem

cinco dias por semana o direito a gozarem um mínimo de 5,6 semanas de férias pagas por cada ano de trabalho.

O limite legal máximo de dias de férias por ano é de 28 dias, de acordo com o disposto no n.º 3 do novo artigo

13-A. Este limite pode, no entanto, ser derrogado contratualmente, uma vez que o contrato de trabalho pode

atribuir mais dias de férias ao trabalhador.

O ACAS (Serviço de Aconselhamento, Conciliação e Arbitragem) disponibiliza uma brochura informativa

sobre férias e feriados no Reino Unido.

13 Este diploma veio revogar o anterior Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo. Assim, todas as referências feitas a este Estatuto consideram-se feitas ao atual Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre. 14 Cfr. sítio Service-Publice.fr - secteur privé.

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Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT)

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou, em 24 de junho de 1936, a primeira Convenção sobre

férias pagas (Convenção n.º 5215). Prevê uma semana de férias pagas, após um ano de trabalho contínuo para

os trabalhadores da indústria, do comércio e dos serviços.

Em 1952, foi adotada a Convenção n.º 10116, que alarga à agricultura a previsão das férias pagas previstas

na referida Convenção n.º 52.

Posteriormente, a Convenção n.º 13217 em vigor, adotada em 24 de junho de 1970, veio prever que a duração

anual das férias será especificada por cada Estado no momento da ratificação, mas terá um mínimo de três

semanas por ano. Para um período de serviço inferior a 12 meses, devem ser garantidas férias com pagamento

proporcional ao período de serviço, mas pode ser requerido um mínimo de seis meses de serviço. As ausências

devidas a doença, acidente, maternidade ou a outras razões não imputáveis ao trabalhador serão contadas

como tempo de trabalho. Estabelece ainda a Convenção que qualquer acordo para renunciar ao direito a férias

mínimas anuais pagas ou desistir dessas férias e receber compensação ou outra, será considerado nulo e sem

efeito. Esta convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas, incluindo o sector agrícola, apenas se

excetuando os marítimos.

Portugal, através do Decreto n.º 52/80, de 29 de julho, aprovou, para ratificação, a citada Convenção n.º 132,

relativa às férias anuais remuneradas.

A OIT, depois de ter adotado diversas proposta relativas à revisão da Convenção n.º 9118 – Férias pagas dos

Marítimos – decidiu adotar em 29 de outubro de 1976, a Convenção n.º 14619, em vigor, relativa a férias anuais

pagas dos marítimos. O seu artigo 3.º prevê que os marítimos aos quais se aplique esta Convenção têm direito

a férias anuais pagas com uma duração mínima determinada. No entanto, a duração das férias não deverá em

caso algum ser inferior a 30 dias civis para 1 ano de serviço. Qualquer Membro que ratificar a Convenção

deverá especificar a duração anual das férias numa declaração anexa à sua ratificação.

Portugal, pelo Decreto n.º 108/82, de 6 de outubro, aprovou, para ratificação, a aludida Convenção n.º 146,

relativa às férias anuais pagas dos marítimos.

Para melhor desenvolvimento relativamente à matéria em análise pode consultar o sítio da OIT - Convenções

e Recomendações. Pode também consultar o sítio da OIT, em Portugal20.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, se encontram pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) as

seguintes iniciativas conexas:

Tipo N.º SL Título Autoria

Projeto Reposição do direito a um mínimo de 25 dias de férias na função pública 370/XIII 2.ª BE

de Lei majorado, em função da idade, até aos 28 dias

Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito a Projeto 25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função da

215/XIII 1.ª PCP de Lei idade, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que

aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

15 Entrada em vigor em 22 de setembro de 1939. 16 Férias pagas na agricultura - entrada em vigor em 24 de julho de 1954. 17 Entrada em vigor a 30 de junho de 1973. 18 Entrada em vigor em 14 de setembro de 1967. 19 Entrada em vigor a 13 de junho de 1979. 20 Membro da OIT desde 28.06.1919.

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 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

sobre matéria conexa, encontram-se pendentes as seguintes petições:

Petição n.º 21/XIII (1.ª) – Igualdade de direitos laborais entre trabalhadores com Contrato Individual de

Trabalho e trabalhadores com Contrato de Trabalho em Funções Públicas, nas instituições do Estado Português.

Petição n.º 54/XIII (1.ª) – Pretende que o setor privado usufrua de um horário máximo de trabalho de 35 horas

semanais, tal como está a ser ponderado aplicar aos trabalhadores do sector público.

V. Consultas e contributos

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Projeto de Lei n.º 161/XIII (1.ª) (BE)

No âmbito desta iniciativa foram recebidos 19 contributos de entidades que se pronunciaram, cujo conteúdo

pode ser consultado na sua íntegra através do link.

Com opinião favorável à iniciativa foi recebido o parecer da CGTP-IN e, na mesma linha, o contributo de mais

16 entidades.

Pronunciaram-se contra a iniciativa a Confederação Empresarial de Portugal (CIP) e a Confederação do

Turismo Português (CTP), fundamentando os seus respetivos pareceres em argumentos idênticos que se

transcrevem parcialmente para uma melhor compreensão dos mesmos.

Posição da CTP: “(…) O PL em apreço passa ao lado, descurando, um importante Acordo Tripartido

celebrado em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, afrontando-se assim o princípio do diálogo

social e do tripartidarismo. Relembramos que o mencionado Acordo, que dispôs sobre esta matéria, reconheceu

que o período de férias então vigente (25 dias) não se compaginava com o trajeto que necessariamente tinha

de ser efetuado com vista a um maior ganho da competitividade da economia nacional.

(…)

Para a CTP a regra que introduzia a majoração de dias de férias foi bem eliminada, porquanto (entre outros

fatores, como o da competitividade da nossa Economia) não se percebia qual a razão de atribuição de um

“prémio” algo que corresponde ao cumprimento de um dever legal do trabalhador (assiduidade) e não a qualquer

ato de reconhecido mérito ou produtividade.

Por outro lado, numa situação de crise como a que ainda vivemos, onde ainda assim as situações de vida

familiar mais gravosas ou prementes se encontram já devidamente salvaguardadas, não se justifica que esta

matéria venha agora à colação.

No atual momento da economia nacional, com muitas empresas a tentar recuperar e sobreviver ao período

muito difícil que viveram (que ainda se vive) a introdução de 25 dias úteis de férias iria gerar um aumento

assinalável dos custos das mesmas, algo que neste momento, é completamente desajustado – infelizmente -

da realidade em que se vive.”

Posição da CIP: “A redução do tempo de trabalho que seria operada por via do aumento, de 22 para 25 dias

úteis, da duração mínima do período anual de férias, determinaria custos desmesuradamente acrescidos – 3

dias úteis de férias representam cerca de 1,5% no tempo de trabalho anual –, a repercutirem-se negativamente

na competitividade das empresas, no funcionamento da economia e, consequentemente, no comportamento do

emprego.

Aliada à reposição dos 4 feriados, operada pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, a projetada solução constante

do PL em apreço significa 3,5% no tempo de trabalho anual (2% relativos aos feriados e 1,5% relativos ao

aumento do período mínimo anual de férias), com consequências catastróficas para as empresas, para o

emprego, para os rendimentos dos portugueses e para o País.”

Projeto de Lei n.º 216/XIII (1.ª) (PCP)

No âmbito desta iniciativa foram recebidos 10 contributos de entidades que se pronunciaram os quais

poderão ser consultados na íntegra neste link.

À semelhança da iniciativa anterior, a CGTP-IN pronunciou-se a favor da iniciativa, juntamente com mais 6

entidades.

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Em sentido contrário pronunciou-se o cidadão Miguel Silva Reichinger Pinto Correia, com base na seguinte

nova argumentação: “Esta proposta tem como nota justificativa de que o critério da assiduidade para a obtenção

dos 25 dias de férias era muitas vezes desrespeitado pela entidade patronal, ou então porque o trabalhador

fazia uso dos mesmos para acorrer a necessidades próprias da vida pessoal. Ora a atribuição de 25 dias de

férias em nada garante que tais situações deixem de ocorrer, devendo o PCP propor um reforço do poder de

inspeção da Autoridade paras as Condições do Trabalho e não um aumento dos dias de férias.

A justificação de que um maior número de dias de férias possibilitará ao trabalhador uma maior recuperação

física e psíquica, bem como a assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na

vida familiar e participação social e cultural, e consequentemente obter uma maior produtividade caem por terra,

uma vez os trabalhadores portugueses têm ainda o gozo de 15 a 17 feriados ao longo do ano, que conjuntamente

com as férias lhes garantem uma integração na vida familiar, social e cultural. Note-se ainda que Portugal

encontra-se dentro da média, quer da UE, quer da OCDE, em termos de férias.”

A CIP e a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) discordam da iniciativa, mantendo a CIP,

no essencial, a mesma argumentação que apresentou para a iniciativa anterior, pelo que, nesta parte, se remete

para o que acima foi transcrito.

A CCP, na mesma linha de argumentação, conclui que “ Na época de crise e dificuldades económicas que

se atravessam, esta medida é completamente desaconselhável por prejudicar a produtividade e competitividade

das empresas portuguesas.”

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem quantificar ou determinar eventuais encargos decorrentes da

aprovação das presentes iniciativas.

———

PROJETO DE LEI N.º 215/XIII (1.ª)

(REPÕE O REGIME DE FÉRIAS NA FUNÇÃO PÚBLICA, DESIGNADAMENTE O DIREITO A 25 DIAS DE

FÉRIAS ANUAIS E MAJORAÇÕES DE DIAS DE FÉRIAS EM FUNÇÃO DA IDADE, PROCEDENDO À

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO, QUE APROVA A LEI GERAL DO

TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

4. Enquadramento legal nacional e internacional

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

Página 31

25 DE JANEIRO DE 2017 31

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução

O projeto de lei em apreço que Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito a 25

dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, da iniciativa do Partido

Comunista Português (PCP), deu entrada, foi admitido e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e

Segurança Social (10.ª) no dia 5 de maio de 2016.

Por estar em causa legislação sobre matéria de trabalho, o projeto de lei sub judice foi colocado em

apreciação pública de 11 de junho a 11 de julho de 2016, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5,

alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República.

Nesse sentido, foi publicado na Separata n.º 29/XIII, DAR de 11 de junho.

Nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP e do artigo 142.º do RAR, os órgãos de Governo próprio das

regiões autónomas enviaram os seus pareceres, como resulta da nota técnica, os quais podem ser consultados

no site do Parlamento, por referência à presente iniciativa legislativa.

Foram ainda remetidos dois contributos, da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) e do

Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins

(STAL). O primeiro, de oposição ao conteúdo do projeto de lei, por “(…) Na época de crise e dificuldades

económicas que se atravessam, esta medida é completamente desaconselhável por prejudicar a produtividade

e competitividade das empresas portuguesas.” O segundo, “(…) reiterando o aplauso que o projeto de lei merece

(…).”

Em caso de aprovação da presente iniciativa legislativa, poderá haver encargos para o Orçamento do Estado,

designadamente por via do aumento da despesa com contratações que se venham a revelar necessárias ao

bom funcionamento dos serviços da administração, mas os elementos disponíveis não permitemdeterminar ou

quantificar tal encargo.

A respetiva discussão na generalidade, em Plenário, está agendada para o dia 26 de janeiro de 2016.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O Partido Comunista Português apresentou um projeto de lei que propõe a reposição do regime de férias na

função pública, designadamente, “o direito a 25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função

da idade, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas”, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR), a que foi atribuído o n.º 215/XIII (1.ª).

Nos termos da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 215/XIII (1.ª), o PCP veio resumidamente afirmar

que “o direito a férias pagas é uma conquista da Revolução de Abril, com tradução na melhoria significativa das

condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias. A importância do princípio da dignidade na relação de

trabalho depende em grande medida na valorização social e económica do trabalho, assegurando condições de

vida dignas”.

Mais refere a exposição de motivos que “O regime de férias dos trabalhadores da Administração Pública em

vigor até 2014 era de 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até o trabalhador

completar 49 anos de idade; 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade; 28 dias úteis a partir

dos 59 anos de idade. Previa-se ainda o acréscimo de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço

efetivamente prestado.

Em 2014, com a entrada em vigor das alterações do anterior Governo PSD/CDS foram retirados 3 dias de

férias, passando os trabalhadores a gozar 22 dias úteis de férias, acrescidos de um dia útil de férias por cada

10 anos de serviço efetivamente prestado.

Com esta iniciativa legislativa o PCP repõe o regime que vigorava até 2014, isto é, 25 dias úteis até o

trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade; 27 dias

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úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade; 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade. Para além disto,

é garantido o acréscimo de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.”

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 15 Deputados e respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos

no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites

da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a “Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas”, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sofreu, até à presente data,

duas alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será, efetivamente, a terceira, tal como já consta do

título proposto. No entanto, sugere-se que sejam corrigidas as alterações à referida lei que constam do artigo

2.º deste projeto de lei, uma vez que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas foi alterada pelas Leis n.os

84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, e não pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que

alterou a Lei n.º 35/2014, de 20 de julho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Pública, e não esta

última.

4. Enquadramento legal nacional e enquadramento internacional

O enquadramento legal nacional e o enquadramento internacional encontra-se disponível na Nota Técnica

do Projeto de Lei n.º 215/XIII (1.ª), elaborada pelos serviços da Assembleia da República, para o qual se remete

e é anexo ao presente parecer.

5. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Neste momento, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

Tipo N.º SL Título Autoria

Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei Projeto de Lei 381/XIII 2 n.º 35/2014, de 20 de Junho, reconhecendo o direito a 25 dias úteis de PAN

férias

Altera o Código do Trabalho, reconhecendo o direito a 25 dias úteis de Projeto de Lei 380/XIII 2 PAN

férias

Reposição do direito a um mínimo de 25 dias de férias na função pública Projeto de Lei 370/XIII 2 BE

majorado, em função da idade, até aos 28 dias

Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à 11.ª alteração Projeto de Lei 216/XIII 1 PCP

à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho

Projeto de Lei 161/XIII 1 Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado BE

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PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em sessão plenária da iniciativa

em apreço.

PARTE II – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1 A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor;

2 Quanto ao cumprimento da lei formulário importa dizer que, em caso de aprovação da iniciativa, deve ser

efetuada uma correção ao título da mesma, por forma a referir que se trata da 2.ª alteração à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho;

3 Devem ainda, em caso de aprovação da presente iniciativa, ser corrigidas as alterações à referida lei que

constam do artigo 2.º deste projeto de lei, uma vez que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas foi alterada

pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, e não pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro, que alterou a Lei n.º 35/2014, de 20 de julho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções

Pública, e não esta última;

4 Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de janeiro de 2017.

A Deputada autora do parecer, Clara Marques Mendes — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras

Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião de hoje 25 de janeiro de 2017, por unanimidade.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 215/XIII (1.ª) (PCP)

Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito a 25 dias de férias anuais e

majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Data de admissão: 5 de maio de 2016

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Maria Paula Faria (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN) e Filomena Romano de Castro (DILP).

Data: 27 dezembro de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 215/XIII (1.ª) –, que Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o

direito a 25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à 3.ª alteração

à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, da iniciativa do

Partido Comunista Português (PCP), deu entrada, foi admitido e baixou, na generalidade, à Comissão de

Trabalho e Segurança Social (10.ª) no dia 5 de maio de 2016, tendo sido anunciado no dia seguinte. Em reunião

da Comissão de 11 de maio foi designada autora do parecer a Senhora Deputada Carla Barros (PSD)1.

Por estar em causa legislação sobre matéria de trabalho, o projeto de lei sub judice foi colocado em

apreciação pública de 11 de junho a 11 de julho de 2016, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5,

alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República.

Nesse sentido, foi publicado na Separata n.º 29/XIII, DAR de 11 de junho.

De acordo com a respetiva exposição de motivos: “O regime de férias dos trabalhadores da Administração

Pública em vigor até 2014 era de 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até

o trabalhador completar 49 anos de idade; 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade; 28 dias

úteis a partir dos 59 anos de idade. Previa-se ainda o acréscimo de um dia útil de férias por cada 10 anos de

serviço efetivamente prestado.

Em 2014, com a entrada em vigor das alterações do anterior Governo PSD/CDS foram retirados 3 dias de

férias, passando os trabalhadores a gozar 22 dias úteis de férias, acrescidos de um dia útil de férias por cada

10 anos de serviço efetivamente prestado.

Com esta iniciativa legislativa o PCP repõe o regime que vigorava até 2014, isto é, 25 dias úteis até o

trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade; 27 dias

úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade; 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade. Para além disto,

é garantido o acréscimo de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por quinze Deputados e respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

1 Em 18.01.2017, foi substituída a autora do parecer pela Deputada Clara Marques Mendes (PSD).

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a “Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas”, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sofreu, até à presente data,

duas alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será, efetivamente, a terceira, tal como já consta do

título proposto. No entanto, sugere-se que sejam corrigidas as alterações à referida lei que constam do artigo

2.º deste projeto de lei, uma vez que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, foi alterada pelasLeis n.os

84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, e não pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que

alterou a Lei n.º 35/2014, de 20 de julho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Pública, e não esta

última.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação,

nos termos do artigo 5.º (Entrada em vigor), o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 266.º, os princípios fundamentais que

enformam a Administração Pública que, nos termos do n.º 1, visa a prossecução do interesse público, no respeito

pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. O artigo 269.º estipula expressamente que, no

exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras

entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, como tal é definido, nos termos da lei,

pelos órgãos competentes da Administração2 (n.º 1).

Ainda nos termos do mesmo artigo, não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo

nos casos expressamente previstos por lei, mais se estabelecendo que a lei determina as incompatibilidades

entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras atividades (n.os 4 e 5).

No que se refere a direitos fundamentais, o citado artigo afirma que os trabalhadores da Administração

Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas não podem ser prejudicados ou beneficiados

em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos previstos na Constituição, nomeadamente por opção

partidária, e prevê que em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa (n.os 2 e 3).

Por seu turno, o artigo 47.º da Lei Fundamental reconhece a todos os cidadãos o direito de acesso à função

pública, em condições de igualdade, em regra por via de concurso (n.º 2)3.

No quadro dos direitos dos trabalhadores, a Constituição consagra, entre outros, o direito ao repouso e ao

lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d),

n.º 1 do artigo 59.º]. Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos,

liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição). O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º

635/99), quando confrontado com alguns direitos, em particular os consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alínea d),

2 Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, o que unifica e dá sentido ao regime próprio da função pública é a necessária prossecução do interesse público a título exclusivo, de acordo aliás, com o objetivo constitucional da Administração Pública (V. Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, pág. 946). 3 O princípio de livre acesso à função pública consiste em: (a) não ser proibido de aceder à função pública em geral, ou a uma determinada função pública em particular; (b) poder candidatar-se aos lugares postos a concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários; (c) não ser preterido por outrem com condições inferiores; (d) não haver escolha discricionária da administração (V. Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, pág. 265).

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considera que se trata de direitos, liberdades e garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e

vinculativos, quer para entidades públicas, quer para entidades privadas4.

Na concretização dos referidos direitos enunciados no artigo 59.º, n.º 1 alínea d), da Constituição, o Governo5

apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 184/XII, que deu origem à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de

dezembro6, 84/2015, de 7 de agosto7 e 18/2016, de 20 de junho8, que aprovou, em anexo a Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas – LTFP (texto consolidado). De acordo com a exposição de motivos da citada iniciativa, a

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas concretiza um objetivo prosseguido desde há muito, de dotar a

Administração Pública de um diploma que reunisse, de forma racional, tecnicamente rigorosa e

sistematicamente organizada, o essencial do regime laboral dos seus trabalhadores viabilizando a sua mais fácil

apreensão e garantindo a justiça e equidade na sua aplicação.

Por outro lado, a presente lei denota uma grande preocupação de saneamento legislativo bem expressa no

facto de, ao longo de mais de 400 artigos, regular toda uma disciplina hoje distribuída por 10 diplomas legais

que no seu conjunto contêm mais de 1200 artigos, objeto de revogação expressa9.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas assenta em três ideias-chave:

o Assumir a convergência tendencial do regime dos trabalhadores públicos com o regime dos trabalhadores

comuns, ressalvadas as especificidades exigidas pela função e pela natureza pública do empregador, com

salvaguarda do estatuto constitucional da função pública;

o Tomar como modelo de vínculo de emprego público a figura do contrato de trabalho em funções públicas,

sem deixar de procurar um regime unitário para as duas grandes modalidades de vínculo de emprego público

(contrato e nomeação), realçando apenas as especificidades de cada uma sempre que necessário;

o Integrar, harmonizar e racionalizar as alterações legislativas concretizadas nos últimos quatro anos no

regime laboral da função pública que o haviam desfigurado e descaracterizado, devolvendo e reforçando a sua

unidade e coerência.

A LTFP aplica-se à administração direta e indireta do Estado e, com as adaptações em matéria de

competências dos respetivos órgãos próprios, à administração regional autónoma e autárquica.

Aplica-se ainda aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, dos Tribunais, Ministério Público

e respetivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes, e ao pessoal dos serviços periféricos externos

do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nas condições previstas no n.º 5 do seu artigo 1.º.

Aplica-se também aos órgãos e serviços de apoio à Assembleia da República, sem prejuízo de regimes

especiais e com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências.

4 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005. 5 Cfr. XIX Governo Constitucional. 6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 254/XII (4.ª) (OE2015). O artigo 6.º da Lei n.º 35/2014 foi revogado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LOE 2015), sendo repristinado o artigo 5.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março. 7 Teve origem no Projeto de Lei n.º 866/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP). O artigo 110.º da LTFP aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014 foi alterado pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, que adita ainda o artigo 114.º-A. 8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 180/XII/3.ª, nos Projetos de Lei n.os 7/XIII (1.ª), 18/XIII (1.ª), 96/XIII (1.ª), e 97/XIII (1.ª). 9 Nomeadamente, os seguintes diplomas: – Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro – texto consolidado - que regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e, complementarmente, o regime jurídico aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público. – Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril que aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas. – Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), e o respetivo Regulamento – versão consolidada. – Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março (texto consolidado) que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. – Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro e 68/2013, de 29 de agosto estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública com aplicação a todos os serviços da Administração Pública, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. – Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro que estabelece o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público. – Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro que institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade.

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A mencionada Lei Geral do Trabalho em Funções Públicasnão se aplica aos gabinetes de apoio do Governo

e dos titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo 1.º, às entidades públicas empresariais, às entidades

administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica e ao Banco de Portugal.

A LTFP não é também aplicável aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional

Republicana e ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, sem prejuízo de deverem ser

observados os princípios aplicáveis ao vínculo de serviço público que o artigo 2.º da mesma lei enuncia.

A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou em anexo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

remete para o Código do Trabalho como regime subsidiário, nomeadamente o caso das regras sobre articulação

de fontes, direitos de personalidade, igualdade, regime do trabalhador estudante e dos trabalhadores com

deficiência e doença crónica, tempo de trabalho, tempos de não trabalho, entre outros. Em relação a estas

matérias, e apenas quando se justifique, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas limita-se a regular as

eventuais especificidades ou a proceder às adaptações exigidas pela natureza pública das funções do

trabalhador e pelo carácter público do empregador.

Efetivamente, com a entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), o regime de

férias aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público passou a ser o previsto no atual Código do

Trabalho10, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro11 (cfr. artigos 237.º e seguintes) com as

especificações constantes dos artigos 126.º a 132.º da LTFP.

Assim, a partir de 1 de janeiro de 2015, o período anual de férias é de 22 dias úteis, a que acresce um dia

útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado. A duração do período de férias pode ainda ser

aumentada no quadro do sistema de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (cfr. n.os 2, 4 e 5 do artigo 126.º da LTFP).

Na verdade, o direito a férias adquire-se com a nomeação ou com a celebração do contrato de trabalho em

funções públicas mas só se vence, em regra, no dia 1 de janeiro do ano seguinte, sem prejuízo de, no ano de

admissão, o direito a férias se vencer ao fim de seis meses de trabalho e de, nos contratos de duração inferior

a seis meses, o direito se vencer no momento imediatamente anterior ao fim do contrato.

O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica,

condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural. Este direito é

irrenunciável12 e, como tal, não pode ser substituído por qualquer compensação económica ou outra, salvo nos

casos previstos na lei.

Recorde-se que, até à entrada em vigor da supracitada Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o período anual de férias dos trabalhadores a exercerem

funções públicas tinha a duração mínima de 25 dias úteis, aumentando em função da idade e dos anos de

serviço efetivamente prestado. A duração do período de férias podia ainda ser aumentada no quadro de sistemas

de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, conforme prevê o artigo 173.º13 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (texto

10 O atual Código do Trabalho – CT2009 (texto consolidado), foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto e 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, cujos artigos 237.º a 247.º regulam o regime de férias. 11 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216/X (3.ª). 12 Sem prejuízo do trabalhador poder renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias. 13 Sob a epígrafe Marcação do período de férias, dispõe que: O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração: a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade; b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade; c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade; d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade. 2 – A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem. 3 – Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado. 4 – A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 5 – Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador. 6 – O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a remuneração e o subsídio respetivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 38

consolidado), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro14.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ALMEIDA, Paulo – Duração, vencimento e marcação de férias. Lisboa: Universidade Católica, 2013. Cota:

12.06.9 – 376/2013

Resumo: As férias nasceram da urgência em quebrar o quotidiano normal de trabalho e da necessidade de

recuperação das enormes energias sacrificadas nas novas e extremamente exigentes condições laborais. Daí

que as motivações da criação do direito de férias assentem, acima de tudo, na proteção da saúde do trabalhador,

como forma de equilíbrio biopsíquico.

O autor apresenta algumas notas sobre a evolução legislativa e direito comparado nesta matéria;

fundamentos ou objetivos do direito a férias; duração do período de férias; vencimento, gozo e marcação.

AMADO, João Leal – Direito a férias: direito-dever ou direito subjetivo?: baseado em factos inverídicos mas

verosímeis. Questões laborais. Ano XXI, n.º 45, (jul./dez. 2014). p. 381- 396. Cota: RP-577

Resumo: Neste artigo, o autor reflete sobre a natureza jurídica do direito a férias, discutindo se o mesmo

deve ser concebido como um puro direito subjetivo do trabalhador ou, ao invés, como um direito-dever ou direito

funcional deste. A questão é também analisada no plano jurídico-constitucional, tendo em conta o acórdão

proferido pelo Tribunal Constitucional espanhol sobre a matéria.

MOURA, Paulo Veiga e; ARRIMAR, Cátia – Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Vol.1: arts. 1.º a 240.º. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. Cota: 12.06.9 - 23/2015 (A).

Resumo: De acordo com os autores, “a uniformização de regimes que caracteriza a Lei Geral do Trabalho

suscita problemas de constitucionalidade, e é uma medida contra natura, que poderá comprometer rapidamente

a eficácia e eficiência da Administração Pública”. Questionam o porquê da pretensa superioridade do direito

laboral sobre o regime do emprego público, bem como a razão de se tratar de forma idêntica os trabalhadores

públicos quando eles efetivamente sempre tiveram e continuam a ter uma identidade diferente da do comum

dos trabalhadores privados.

A mudança de paradigma que é introduzida pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, suscita um conjunto de

problemas e vai fomentar inúmeras dúvidas a quem diariamente tem de conviver e proceder à sua aplicação,

nomeadamente a questão dos direitos e deveres dos trabalhadores em matéria de horário de trabalho, férias,

faltas e alteração do posicionamento remuneratório, às quais se procura dar resposta neste estudo (Cap. V

artigos 126.º a 132.º - p.415 a 424).

PIRES, Miguel Lucas – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas anotada e comentada. Coimbra:

Almedina, 2016. Cota: 12.06.9 – 131/2016.

Resumo: A referenciada obra tem como objetivo ajudar na aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, bem como na sua articulação com os demais diplomas que integram o regime do emprego público. A

referida Lei visa aproximar o regime de emprego público face ao seu homólogo privado, embora a técnica

legislativa utilizada, conjugando uma remissão genérica para o Código do Trabalho, com normas específicas

muitas vezes inconciliáveis com o disposto na coletânea laboral privada, vá conduzir, de acordo com o autor, a

inúmeras querelas e conflitos.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

14 Revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou, em anexo, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

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25 DE JANEIRO DE 2017 39

ESPANHA

O Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre15, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del

Estatuto Básico del Empleado Público –EBEP (texto consolidado), estabelece os princípios gerais aplicáveis às

relações de emprego público, na administração geral do Estado, nas administrações das comunidades

autónomas e das entidades locais e nos institutos e universidades públicas. Estão excluídos do seu âmbito de

aplicação os funcionários parlamentares das Cortes Gerais e das Assembleias Legislativas das Comunidades

Autónomas e dos demais órgãos constitucionais do Estado, os juízes, os magistrados e demais funcionários ao

serviço da administração da Justiça, os militares das Forças Armadas e Corpos de Segurança, o pessoal do

Banco de Espanha e do Fundo de Garantia de Depósitos de entidades de Crédito, que possuem legislação

própria.

Nos termos do artigo 8.º do EBEP, incluem-se na categoria de empleados públicos os funcionários de carreira

e os funcionários interinos, em que na origem do vínculo está a nomeação definitiva ou transitória,

respetivamente, o personal laboral, pessoal em regime de contrato de trabalho, nas várias modalidades de

contrato permitidas pela legislação laboral geral e o pessoal eventual, nomeado, em regime transitório, para o

exercício de funções de confiança ou assessoria.

O Estatuto Básico del Empleado Público, no n.º 2 do artigo 9.º, determina que o exercício de funções

relacionadas direta ou indiretamente com o exercício dos poderes públicos ou com a salvaguarda dos interesses

gerais do Estado e das Administrações Públicas está reservado aos funcionários públicos. E a Lei n.º 30/1984,

de 2 de agosto, modificada, que adota medidas para a reforma da Função Pública, no seu artigo 15.º, dispõe

sobre as funções desempenhadas pelo pessoal contratado.

O supracitado Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de

la Ley del Estatuto Básico del Empleado Público, na sua Disposição Transitória Segunda, permite que o pessoal

contratado, à entrada em vigor do anterior Estatuto Básico del Empleado Público (Ley 7/2007, de 12 de abril),

estivesse a desempenhar funções que correspondem aos funcionários de carreira, aceda aos concursos

internos para integração nos quadros das Administrações respetivas, na esteira do preconizado pelo Tribunal

Constitucional (vide Sentença STC 38/2004, de 11 de marzo).

Refere-se a Resolución de 21 de junio de 2007, de la Secretaría General para la Administración Pública, que

contém instruções para a aplicação do aludido Estatuto Básico do Empregado Público, no âmbito da

Administração Geral do Estado e seus organismos públicos.

No ordenamento jurídico espanhol, as férias constituem um direito constitucionalmente reconhecido. Neste

sentido, o n.º 2 do artigo 40.º da Constituição, enumera um conjunto de direitos e deveres fundamentais a que

o trabalhador tem direito em matéria laboral, incumbindo às autoridades públicas de fomentarem uma política

que promova a formação profissional, assegurando a segurança e higiene no trabalho e garanta o descanso

necessário, mediante a limitação da jornada laboral e o direito a férias periódicas remuneradas.

Em conformidade com o citado preceito constitucional, o Estatuto Básico del Empleado Público, no seu artigo

50.º, estabelece que os funcionários públicos têm direito a 22 dias úteis de férias retribuídas, durante o ano civil,

ou aos dias que correspondam ao tempo de serviço prestado. A duração do período de férias pode ainda ser

aumentada até um máximo de quatro dias, em função do tempo de serviço efetivamente prestado pelo

funcionário. Assim, ao referido período de férias acresce um dia útil ao cumprir quinze anos de serviço, mais um

dia por cada cinco anos até ao limite de trinta anos de serviço, não podendo ultrapassar 26 dias úteis de férias

por ano, nos termos da Resolución de 21 de junio de 2007, de la Secretaría General para la Administración

Pública.

FRANÇA

Em França, existem três regimes da função pública, a função pública de Estado civil e militar, a função pública

territorial e a função pública hospitalar, reguladas por disposições gerais, e possuindo cada uma delas um

estatuto próprio.

A Lei n.º 83-634, de 13 julho de 1983, conhecida por loi Le Pors, na sua redação atual define os direitos e

obrigações dos funcionários. Dispõe no seu artigo 14.º que o acesso dos funcionários públicos com funções de

15 Revogou o anterior Estatuto Básico del Empleado Público, aprovado pela Ley 7/2007, de 12 de abril.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 40

Estado, com funções públicas territoriais e hospitalares a outras funções públicas, assim como a sua mobilidade

no seio de cada uma dessas funções, constituem garantias fundamentais da sua carreira. O acesso desses

funcionários públicos a outras funções públicas efetua-se por via do destacamento, que pode ser seguido ou

não de integração.

A Lei n.º 84-16, de 11 janeiro de 1984, na sua redação atual, consagra o estatuto dafunção pública do

Estado, regulamentada pelo Decreto n.º 85-986, de 16 de Setembro de 1985, na sua redação atual, relativo ao

regime particular de certas situações dos funcionários de Estado e de certas modalidades de cessação de

funções, a Lei n.º 84-53, de 26 janeiro de 1984 e a Lei n.º 86-33, de 9 janeiro de 1986, regulam, respetivamente,

o estatuto da função pública territorial (autarquias locais) e o estatuto da função pública hospitalar. Estes

diplomas preveem as diversas situações de mobilidade na função pública.

Em matéria de férias, o funcionário público tem direito, em cada ano civil, a uma duração igual a cinco vezes

o número de dias de trabalho por semana, ou seja, a uma duração mínima de 25 dias úteis de férias retribuídas.

O quadro seguinte exemplifica o cálculo das férias anuais em função do tempo de trabalho efetivamente

prestado:

Exemplos de cálculo das férias anuais em função do tempo de trabalho

N.º de dias trabalhados Tempo de trabalho Férias anuais

por semana

Tempo completo (100%) 5 dias 25 dias (5 x 5 dias de trabalho por semana)

Tempo parcial (80%) 4 dias 20 dias (5 x 4 dias de trabalho por semana)

12,5 dias (5 x 2,5 dias de trabalho por Tempo parcial (50%) 2,5 dias

semana)

Como já foi referido, existem três regimes de função pública, possuindo cada um deles um estatuto próprio.

Ora, no tocante a férias, na administração pública hospitalar o regime de férias é regulado pelo Décret n.º

2002-8 du 4 janvier 2002 relatif aux congés annuels des agents des établissements mentionnés à l'article 2 de

la loi n.º 86-33 du 9 janvier 1986 portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique hospitalière. Nos

termos deste diploma, aduração do período de férias pode ser aumentada mais um dia se o funcionário gozar

três, quatro ou cinco dias úteis de férias, entre o período de 1 de novembro a 30 de abril; e a mais dois dias de

férias se o funcionário gozar pelo menos seis dias úteis no referido período. Por sua vez, o funcionário que divida

as suas férias anuais, em pelo menos três períodos, de cinco dias úteis cada um, beneficia de mais um dia de

férias, como se pode verificar no quadro abaixo.

O funcionário que não trabalhe o ano completo tem direito a dois dias de férias por mês ou fração de mês

superior a quinze dias. Por exemplo, se trabalhou de 10 de abril a 31 de dezembro, beneficia de 18 dias de férias

(9x2). O funcionário que trabalha a tempo parcial tem direito a férias anuais com a duração igual à de um

funcionário que trabalhe o tempo completo. No entanto, as suas férias serão pagas proporcionalmente ao tempo

de trabalho prestado.

Na administração pública do Estado, o regime de férias é regulado peloDécret n.º 84-972 du 26 octobre

1984 relatif aux congés annuels des fonctionnaires de l'Etat, e na administração pública territorial o referido

regime é regulado pelo Décret n.º 85-1250 du 26 novembre 1985 relatif aux congés annuels des fonctionnaires

territoriaux. Estes dois regimes preveem que os funcionários que trabalhem menos de um ano inteiro têm direito

a um período de férias cuja duração é proporcional ao tempo de serviço prestado. Por exemplo, se o funcionário

trabalhou nove meses no ano tem direito a 18,75 dias de férias, arredondado para 19 dias (25x9/12).

A duração do período de férias pode ser aumentada um dia se o funcionário gozar cinco, seis ou sete dias

úteis de férias entre o período de 1 de novembro a 30 de abril; e em mais dois dias de férias se o funcionário

gozar pelo menos oito dias úteis no referido período, de acordo com o quadro seguinte:

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Dias suplementares acordados para férias a gozar entre 1 de novembro a 30 de abril

Dias suplementares na Dias suplementares na Dias suplementares na Dias de férias gozados

administração pública administração pública administração pública anualmente

de Estado (FPE) territorial (FPT) hospitalar (FPH)

3 0 0 1

4 0 0 1

5 1 1 1

6 1 1 2

7 1 1 2

8 e mais 2 2 2

Férias anuais

fracionadas em três 0 0 1

períodos de 5 dias cada

O período de férias é marcado por acordo entre o superior hierárquico e o trabalhador em função das

necessidades do serviço. Os funcionários que tenham família a cargo têm prioridade na marcação do período

anual de férias.

Para melhor desenvolvimento sobre o regime de férias dos funcionários públicos, pode consultar no sítio

service-public.fr - Congés dans la fonction publique.

Organização Internacional do Trabalho

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou em 24 de junho de 1936 a primeira Convenção sobre

férias pagas (Convenção n.º 5216). Prevê uma semana de férias pagas, após um ano de trabalho contínuo para

os trabalhadores da indústria, do comércio e dos serviços.

A Convenção n.º 7217 relativa às férias remuneradas dos trabalhadores marítimos, de 1946, estabelece que

os trabalhadores têm direito, após 12 meses de serviço contínuo, a férias anuais remuneradas, com a seguinte

duração: capitães, oficiais e radiotelegrafistas a 18 dias úteis, e os restantes membros da tripulação a 12 dias

úteis.

Pela Convenção n.º 9118 relativa às férias remuneradas dos trabalhadores marítimos (revista em 1949), os

trabalhadores têm direito, após 12 meses de serviço contínuo, a férias anuais remuneradas, com a seguinte

duração: capitães, oficiais e radiotelegrafistas, a 18 dias úteis, e os restantes membros da tripulação a 12 dias

úteis.

Em 1952, foi adotada a Convenção n.º 10119, que alarga à agricultura a previsão das férias pagas previstas

na referida Convenção n.º 52.

Posteriormente, a Convenção n.º 13220 em vigor, adotada em 24 de junho de 1970, passou a prever que a

duração anual das férias será especificada por cada Estado no momento da ratificação mas terá um mínimo de

três semanas por ano. Para um período de serviço inferior a 12 meses, devem ser garantidas férias com

pagamento proporcional ao período de serviço, mas pode ser requerido um mínimo de seis meses de serviço.

As ausências devidas a doença, acidente, maternidade, ou a outras razões não imputáveis ao trabalhador, serão

contadas como tempo de trabalho. Estabelece ainda a Convenção que qualquer acordo para renunciar ao direito

a férias mínimas anuais pagas ou desistir dessas férias e receber compensação ou outra, será considerado nulo

e sem efeito. Esta convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas, incluindo o sector agrícola, apenas se

excetuando os marítimos.

16 Entrou em vigor em 22 de setembro de 1939. Portugal não ratificou esta Convenção. 17 Portugal, pelo Decreto-Lei n.º 38349, de 30 de julho de 1951, Aprova, para ser ratificada, a Convenção (n.º 72) relativa a férias remuneradas dos trabalhadores marítimos. No entanto, não recebeu o número necessário de ratificações para a sua entrada em vigor. Deixou de estar aberta à ratificação após a entrada em vigor da Convenção n.º 91 que a revê. 18 Portugal, pelo Decreto-Lei n.º 38793, de 21 de junho de 1952, aprova, para ser ratificada, a Convenção (n.º 91) relativa às férias remuneradas dos trabalhadores marítimos. Revê a Convenção n.º 72. Deixou de estar aberta à ratificação após a entrada em vigor da Convenção n.º 146, que a revê. Denunciada automaticamente na sequência da ratificação da Convenção n.º 146. 19 Férias pagas na agricultura - entrada em vigor em 24 de julho de 1954. 20 Entrada em vigor a 30 de junho de 1973.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 42

Portugal, através do Decreto n.º 52/80, de 29 de julho, aprovou, para ratificação, a citada Convenção n.º 132,

relativa às férias anuais remuneradas.

A OIT, depois de ter adotado diversas propostas relativas à revisão da Convenção n.º 9121 – Férias pagas

dos Marítimos – decidiu adotar em 29 de outubro de 1976, a Convenção n.º 14622, em vigor, relativa a Férias

anuais pagas dos Marítimos. O seu artigo 3.º prevê que os marítimos, aos quais se aplique esta Convenção,

têm direito a férias anuais pagas com uma duração mínima determinada. No entanto, a duração das férias não

deverá em caso algum ser inferior a 30 dias civis para 1 ano de serviço. Qualquer Membro que ratificar a

Convenção deverá especificar a duração anual das férias numa declaração anexa à sua ratificação.

Portugal pelo Decreto n.º 108/82, de 6 de outubro, aprovou, para ratificação, a aludida Convenção n.º 146,

relativa às férias anuais pagas dos marítimos.

Para melhor desenvolvimento relativamente à matéria em análise, pode consultar o sítio da OIT - Convenções

e Recomendações. Pode também consultar o sítio da OIT, em Portugal23.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas Legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

PJL n.º 161/XIII (1.ª) (BE) – Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado;

PJL n.º 216/XIII (1.ª) (PCP) – Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à 11.ª alteração à

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer petições sobre a mesma matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

 Consultas obrigatórias

Em 6 de maio de 2016, S. Ex.ª o PAR procedeu à audição dos órgãos de Governo próprio das regiões

autónomas, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP e do artigo 142.º do RAR, que enviaram os seus

pareceres nas seguintes datas:

Parecer da ALRAA em 2016-05-25;

Parecer da ALRAM em 2016-05-25;

Parecer do Governo da RAA em 2016-06-01.

Por estar em causa legislação laboral, como já referido no ponto I., este projeto de lei foi colocado em

apreciação pública de 11 de junho a 11 de julho de 2016, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5,

alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República,

tendo sido publicado na Separata n.º 29/XIII, DAR de 11 de junho.

21 Entrada em vigor em 14 de setembro de 1967. 22 Entrou em vigor a 13 de junho de 1979. A partir do dia 12 maio 2017, data em que a Convenção sobre o trabalho marítimo, 2006, entrará em vigor em Portugal, aquela Convenção será considerada como automaticamente denunciada. Consultar Convenções ratificadas por Portugal, bem como as Convenções não ratificadas por Portugal. 23 Membro da OIT desde 28.06.1919.

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 Contributos de entidades que se pronunciaram

Foram remetidos dois contributos, da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) e do

Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins

(STAL). O primeiro, de oposição ao conteúdo do projeto de lei, por “(…) Na época de crise e dificuldades

económicas que se atravessam, esta medida é completamente desaconselhável por prejudicar a produtividade

e competitividade das empresas portuguesas.” O segundo, “(…) reiterando o aplauso que o projeto de lei merece

(…).”

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

O reforço dos direitos dos trabalhadores previsto na presente iniciativa pode implicar, em caso de aprovação,

um encargo para o Orçamento do Estado, designadamente por via do aumento da despesa com contratações

que se venham a revelar necessárias ao bom funcionamento dos serviços da administração, mas os elementos

disponíveis não permitem determinar ou quantificar tal encargo.

———

PROJETO DE LEI N.º 305/XIII (2.ª)

(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO

APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

2. Enquadramento

3. Motivação e Conteúdo do Projeto de Lei

4. Antecedentes Legais

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

O Projeto de Lei n.º 305/XIII (2.ª) deu entrada em 27 de outubro de 2016 e foi admitido em 28 de outubro de

2016, tendo baixado no mesmo dia, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, à Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer como comissão

competente, com conexão à Comissão de Agricultura e Mar e à Comissão do Trabalho e Segurança Social.

A iniciativa foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por três Deputados do Grupo Parlamentar

do Partido Social-Democrata no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea

g) do artigo 180.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 44

Da nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

e que consta da Parte IV deste parecer, verificar-se que o projeto de lei está em conformidade com os requisitos

formais, constitucionais e regimentais, e que o diploma em apreço cumpre com o disposto no n.º2 do artigo 7.º

da lei formulário.

Consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º,

bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. Enquadramento

A iniciativa legislativa em apreço promove a alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que

define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, propondo o aditamento

de um novo preceito normativo que enquadra um «regime excecional de dispensa de serviço» para os

trabalhadores da Administração Pública.

Entre muitos aspetos, o regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, regula,

também, os direitos, deveres e regalias dos bombeiros, o regime de proteção social, o regime de proteção

médica e de seguros, a estrutura de comando e de carreiras e o regime disciplinar. Está igualmente previsto no

referido regime jurídico, as faltas para exercício de atividade operacional (artigo 26.º), as licenças (artigo 27.º) e

o serviço em situação de emergência (artigo 28.º).

Após solicitação, foi recebido, em 26 de outubro de 2016, o parecer da Associação Nacional de Municípios

Portugueses, aguardando-se ainda o parecer da Associação Nacional de Freguesias solicitado no passado dia

12 de outubro.

Importa realçar a sugestão pertinente feita pelos serviços da Assembleia da República, através da nota

técnica, no sentido de promover a audição da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional de

Bombeiros Voluntários.

3. Motivação e conteúdo do projeto de lei

Os proponentes referem na sua exposição de motivos que «há mais de uma década que anualmente vem

sendo aprovado, através de Resolução de Conselho de Ministros, um regime excecional de dispensa de serviço

público dos trabalhadores da Administração Pública que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro

voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo de bombeiros para combater um incêndio florestal,

durante a fase mais crítica, a chamada Fase Charlie».

Por isso, consideram que a iniciativa legislativa objeto do presente parecer pretende assegurar que este

regime excecional de dispensa «que carecia anualmente de regulamentação através de uma Resolução de

Conselho de Ministros, passa a vigorar de forma estável e clara, mas com carácter excecional.». São ainda da

opinião que este novo regime constitui «um sinal claro de incentivo ao voluntariado para o exercício desta tarefa

cívica, reconhecendo, assim, de forma inequívoca o papel destes homens e mulheres, valorizando o seu

contributo social e procurando incentivar a permanência nesta nobre atividade».

Com o Projeto de Lei n.º 305/XIII (2.ª) (PSD), os deputados signatários pretendem criar um novo artigo ao

Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, com o qual propõem que «durante o período crítico determinado no

âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios é estabelecido um regime excecional de dispensa de

serviço público dos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, incluindo da administração

autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo

respetivo corpo de bombeiros para combater um incêndio florestal».

Para esse efeito, determinam que: (i) o comandante do corpo de bombeiros informa o imediato superior

hierárquico do trabalhador, por qualquer meio ao seu dispor, sobre o dia e a hora a partir dos quais ele é

chamado; (ii) essa informação é, logo que possível, confirmada por documento escrito, devidamente assinado;

(iii) quando a chamada ao serviço do corpo de bombeiros ocorrer em período de férias, estas consideram-se

interrompidas, sendo os correspondentes dias gozados em momento a acordar com o dirigente do serviço; e

que (iv) terminada a chamada ao serviço do corpo de bombeiros, o respetivo comandante confirma junto do

imediato superior hierárquico do trabalhador, por documento escrito, devidamente assinado, os dias em que

aquela ocorreu.

Do ponto de vista formal, o projeto de lei é composto por um artigo único, ao qual não foi atribuído título, que

consiste no aditamento de um novo artigo 26.º-A com a epígrafe «Regime excecional de dispensa de serviço»,

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ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei

n.º 249/2012, de 21 de novembro.

4. Antecedentes Legais

Tendo por base a Nota Técnica disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República o Decreto-Lei n.º

241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21

de novembro, veio definir o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, sem

prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

A primeira alteração a este diploma afetou apenas a redação do artigo 1.º. A segunda e última alteração veio

proceder a alguns reajustamentos, maioritariamente no âmbito da proteção social, educação e

acompanhamento na saúde dos bombeiros. Aumentou ainda a idade de admissão em estágio, dos 35 para os

45 anos, na carreira de bombeiro voluntário e criou a carreira de bombeiro especialista.

Na Assembleia da República o Partido Comunista Português apresentou o Projeto de Lei n.º 751/X (4.ª)

(iniciativa caducada em 14-10-2009) onde propunha o aumento da idade de admissão em estágio para 45 anos

e previa expressamente a integração da lacuna das readmissões.

Nas legislaturas seguintes, foram apresentados, também pelo Partido Comunista Português, os Projetos de

Lei n.os 150/XI (1.ª) e 175/XII (1.ª) de igual conteúdo.

Revela ainda a NT que a presente “iniciativa tem como antecedentes as Resoluções do Conselho de

Ministros n.º 142/2005, de 31 de agosto, n.º 77/2012, de 7 de agosto, n.º 57/2013, de 30 de agosto, n.º 40/2014,

de 25 de junho e n.º 49/2015 de 17 de julho, que criaram, para os respetivos anos, regimes excecionais de

dispensa de serviço público dos trabalhadores da Administração Pública que cumulativamente detenham a

qualidade de bombeiro voluntário”.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento a elaboração da opinião do relator é facultativa, pelo que

a signatária exime-se de exprimir a sua opinião no presente parecer.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 305/XIII (2.ª) (PSD) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,

no n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. A iniciativa legislativa em apreço pretende proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de

junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, instituindo um

regime excecional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da Administração Pública que

cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo

de bombeiros para combater um incêndio florestal, durante a fase mais crítica, a chamada Fase Charlie.

3. Foi recebido, em 26 de outubro de 2016, o parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses,

aguardando-se o parecer da Associação Nacional de Freguesias.

4. Considera-se pertinente a sugestão da nota técnica no sentido de promover uma audição à Liga dos

Bombeiros Portugueses e à Associação Nacional de Bombeiros Voluntários.

5. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 305/XIII (2.ª) (PSD) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em

Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Segue, em anexo ao presente parecer, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.

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Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2017.

A Deputada Autora Palmira Maciel — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e PEV, e a ausência do

PAN, na reunião de 24 de janeiro de 2017.

Vide Nota Técnica [publicada aquando do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias no DAR II Série-A N.º 25 (2016.11.04), pág 11]

———

PROJETO DE LEI N.º 307/XIII (2.ª)

(CRIA UM NOVO REGIME JURÍDICO PARA COMBATER O ASSÉDIO NO LOCAL DE TRABALHO)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e anexos contendo a nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio e o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 307/XIII (2.ª) – Cria um novo regime jurídico para combater o assédio no local de trabalho,

foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), tendo dado entrada na Assembleia da

República a 30 de setembro de 2016, foi admitido em 4 de outubro de 2016 e anunciado em 6 de outubro de

2016.

Em 6 de outubro de 2016 baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social, tendo sido nomeada, em 18

de janeiro de 2017, a Deputada Rita Rato para elaboração do respetivo parecer.

Uma vez que a iniciativa versa sobre matéria de legislação laboral, o projeto de lei foi colocado em apreciação

pública de 25 de novembro a 25 de dezembro de 2016, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5,

alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

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(Aprova a revisão do Código do Trabalho) e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, tendo

sido publicado na Separata n.º 36/XIII, DAR de 25 de novembro.

Os contributos das entidades que se pronunciaram durante o prazo da apreciação pública podem ser

consultados na Parte IV – Anexos deste parecer.

Em 4 de outubro de 2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. O parecer do Governo da Região Autónoma dos Açores

foi recebido no dia 25 de outubro de 2016 e o parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira no dia 27 do mesmo mês

A iniciativa em apreço será debatida, na generalidade, na sessão plenária de 26 de janeiro de 2017.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 307/XIII (2.ª), o Bloco de Esquerda considera

que o “(…) projeto tem em vista criar um novo regime jurídico capaz de combater eficazmente o assédio no local

de trabalho, conferindo maior proteção ao trabalhador vítima de assédio e criando também o quadro punitivo

necessário para impedir e prevenir o fenómeno. Assim, os objetivos desta iniciativa legislativa são os seguintes:

1. Clarificar o conceito de assédio, deixando de o fazer depender de prática discriminatória, de modo a dar

resposta às dificuldades de prova identificadas no assédio não discriminatório;

2. Alterar a inserção sistemática do assédio no Código do Trabalho, integrando-o nos direitos de

personalidade;

3. Incluir o assédio nas causas de ilicitude do despedimento;

4. Aplicar o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais aos acidentes de

trabalho e doenças profissionais resultantes da prática reiterada de assédio;

5. Integrar, em sede de regulamentação, o risco proveniente de assédio nos riscos de doenças profissionais,

transferindo a responsabilidade da segurança social para a entidade empregadora;

6. Proteger quem denuncia e quem testemunha atos de assédio, impedindo a retaliação por via de processos

disciplinares, isto é, conferir proteção disciplinar do trabalhador e das testemunhas em relação aos factos

constantes dos autos do processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final

transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório;

7. Reforçar as sanções acessórias aplicáveis às empresas em sede de contraordenação, aplicando-lhes de

forma automática a privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, nos casos de

condenação por assédio e impossibilitando a dispensa da sanção acessória da publicidade nos casos de

assédio;

8. Imputar às empresas condenadas por assédio um “custo de imagem”, por via da criação de uma listagem

pública em site oficial (DGERT e ACT) de todas as empresas condenadas por assédio, por período não inferior

a um ano e obrigando à inclusão da menção à condenação por assédio nos anúncios de emprego por igual

período;

9. Consagrar, de forma expressa, a possibilidade de resolução, com justa causa, do contrato de trabalhador

em caso de assédio;

10. Alargar, nos casos de assédio, o prazo para exercício do direito do arrependimento no caso de cessação

do acordo de revogação, impossibilitando a sua exclusão no caso de reconhecimento notarial presencial das

assinaturas apostas no acordo de revogação e obrigando à existência de menção expressa, por escrito, no

acordo revogatório, da possibilidade de exercício do direito de arrependimento.

Deste modo o Bloco de Esquerda propõe “(…) a consagração, em Portugal, de um novo enquadramento

jurídico que se pretende eficaz para travar a escalada do assédio nas estruturas organizativas, dando resposta

aos desígnios constitucionais e às diretrizes internacionais que instam os diferentes países a darem resposta a

este fenómeno, combatendo desta forma a violação grave à dignidade do trabalhador e da pessoa humana que

o assédio constitui.”

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3 – Enquadramento Legal

Em relação ao enquadramento legal nacional, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na Nota Técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e disponível

na Parte IV – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento

da lei formulário

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos dos artigos 167.º da

Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dezanove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo

123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa

impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º, na medida em que não se afigura

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa.

Sendo a iniciativa sobre matéria de trabalho, o projeto de lei em referência foi colocado em apreciação

pública, como já referido.

O projeto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma

vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

A presente iniciativa pretende alterar o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

Consultada a base de dados Digesto, disponível no Diário da República Eletrónico, verifica-se que o Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi alterado onze vezes, conforme informação

que consta da Nota Técnica em anexo, a última das quais através da Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto. Já o

Código de Processo do Trabalho foi alterado quatro vezes, cuja informação também consta da Nota Técnica

anexa, a última das quais através da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

Assim, tendo em consideração o exposto supra, em caso de aprovação do projeto de lei, na parte final do

título deverá passar a constar “(…) procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro”.

Nos artigos 2.º e 4.º do projeto de lei, de acordo com as regras de legística, devem ser acrescentadas, em

caso de aprovação, as alterações sofridas pelo Código do Trabalho e pelo Código de Processo do Trabalho.

O artigo 6.º da lei formulário estabelece ainda regras relativas à republicação. Os autores da iniciativa não

promovem a republicação do Código do Trabalho, nem a republicação parece necessária, tratando-se de um

Código, dada a exceção contida na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, in fine, nos termos da qual se deve proceder

“à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei (…) sempre que existam mais de três alterações

ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos”.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no prazo de 30 dias, nos termos

do artigo 7.º, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos

legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”, ficando em falta, acrescentar à redação do

artigo 7.º a expressão:“… a contar da data da sua publicação.”

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Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que o GP do PS apresentou

no passado dia 13 de janeiro de 2017, e o GP do PCP, bem como o Deputado único do PAN, apresentaram no

passado dia 20 de janeiro de 2017, as seguintes iniciativas:

Projeto de Reforça a tutela contra os atos de assédio no âmbito das relações 378/XIII 2 PAN

Lei de trabalho

Previne e combate o assédio no local de trabalho (12.ª alteração ao Projeto de

375/XIII 2 Código do Trabalho e 5.ª alteração ao Código do Processo do PCP Lei

Trabalho)

Projeto de Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio 371/XIII 2 PS

Lei em contexto laboral no setor privado e na administração pública

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais

em vigor;

2. Propõe-se que, sendo a iniciativa legislativa aprovada na generalidade, em sede de discussão e

votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter o número da ordem de

alteração introduzida presente na iniciativa, por forma a cumprir a lei formulário;

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de janeiro de 2017.

A Deputada Autora do Parecer, Rita Rato — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na reunião de hoje 25 de janeiro de 2017.

PARTE IV – ANEXOS

 Nota Técnica

 Apreciação pública –Contributos de entidades

 Pareceres das Audições aos órgãos de governo próprios das regiões autónomas: RAM e ALRAM

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 307/XIII (2.ª) (BE)

Cria um novo regime jurídico para combater o assédio no local de trabalho

Data de admissão: 4 de outubro de 2016

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda e Catarina Lopes (DAC), Maria Paula Faria (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN) e Cristina Ferreira (DILP).

Data: 13 de janeiro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço deu entrada no dia 30 de setembro de 2016, foi admitido no dia 4 de outubro e

anunciado no dia 6 e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Em reunião

de 18 de janeiro de 2017 foi designada autora do parecer a Senhora Deputada Rita Rato (PCP).

De acordo com a respetiva exposição de motivos, “O presente projeto tem em vista criar um novo regime

jurídico capaz de combater eficazmente o assédio no local de trabalho, conferindo maior proteção ao trabalhador

vítima de assédio e criando também o quadro punitivo necessário para impedir e prevenir o fenómeno. Assim,

os objetivos desta iniciativa legislativa são os seguintes:

1. Clarificar o conceito de assédio, deixando de o fazer depender de prática discriminatória, de modo a dar

resposta às dificuldades de prova identificadas no assédio não discriminatório;

2. Alterar a inserção sistemática do assédio no Código do Trabalho, integrando-o nos direitos de

personalidade;

3. Incluir o assédio nas causas de ilicitude do despedimento;

4. Aplicar o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais aos acidentes de

trabalho e doenças profissionais resultantes da prática reiterada de assédio;

5. Integrar, em sede de regulamentação, o risco proveniente de assédio nos riscos de doenças profissionais,

transferindo a responsabilidade da segurança social para a entidade empregadora;

6. Proteger quem denuncia e quem testemunha atos de assédio, impedindo a retaliação por via de processos

disciplinares, isto é, conferir proteção disciplinar do trabalhador e das testemunhas em relação aos factos

constantes dos autos do processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final

transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório;

7. Reforçar as sanções acessórias aplicáveis às empresas em sede de contraordenação, aplicando-lhes de

forma automática a privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, nos casos de

condenação por assédio e impossibilitando a dispensa da sanção acessória da publicidade nos casos de

assédio;

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8. Imputar às empresas condenadas por assédio um “custo de imagem”, por via da criação de uma listagem

pública em site oficial (DGERT e ACT) de todas as empresas condenadas por assédio, por período não inferior

a um ano e obrigando à inclusão da menção à condenação por assédio nos anúncios de emprego por igual

período;

9. Consagrar, de forma expressa, a possibilidade de resolução, com justa causa, do contrato de trabalhador

em caso de assédio;

10. Alargar, nos casos de assédio, o prazo para exercício do direito do arrependimento no caso de cessação

do acordo de revogação, impossibilitando a sua exclusão no caso de reconhecimento notarial presencial das

assinaturas apostas no acordo de revogação e obrigando à existência de menção expressa, por escrito, no

acordo revogatório, da possibilidade de exercício do direito de arrependimento.

Com estas dez medidas, o Bloco de Esquerda propõe a consagração, em Portugal, de um novo

enquadramento jurídico que se pretende eficaz para travar a escalada do assédio nas estruturas organizativas,

dando resposta aos desígnios constitucionais e às diretrizes internacionais que instam os diferentes países a

darem resposta a este fenómeno, combatendo desta forma a violação grave à dignidade do trabalhador e da

pessoa humana que o assédio constitui.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos dos artigos 167.º da

Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dezanove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e

nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como

os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

A presente iniciativa pretende alterar o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

Consultada a base de dados Digesto, disponível no Diário da República Eletrónico, verifica-se que o Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi alterado onze vezes 1, a última das quais

através da Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto. Já o Código de Processo do Trabalho foi alterado quatro vezes2, a

última das quais através da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

Consequentemente, em caso de aprovação, na parte final do título deverá passar a constar “(…) procedendo

à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à quinta

alteração aoCódigo de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro”.

1 A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, e 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto. 2 O Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 295/2009, de 13 de outubro, e pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

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Nos artigos 2.º e 4.º do projeto de lei, de acordo com as regras de legística, devem ser acrescentadas, em

caso de aprovação, as alterações sofridas pelo Código do Trabalho e pelo Código de Processo do Trabalho.

O artigo 6.º da lei formulário estabelece ainda regras relativas à republicação. Os autores da iniciativa não

promovem a republicação do Código do Trabalho, nem a republicação parece necessária, tratando-se de um

Código, dada a exceção contida na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, in fine, nos termos da qual se deve proceder

“à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei (…) sempre que existam mais de três alterações

ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos”.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no prazo de 30 dias, nos termos

do artigo 7.º, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Osatos

legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Falta, porém, acrescentar à redação do

artigo 7.º a expressão: “… a contar da data da sua publicação.”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Projeto de Lei n.º 307/XIII da iniciativa do Bloco de Esquerda pretende criar um novo regime jurídico para

combater o assédio no local de trabalho, através da alteração dos artigos 283.º relativo aos «Acidentes de

trabalho e doenças profissionais», 349.º sobre a «Cessação do contrato de trabalho por acordo», 350.º sobre a

«Cessação do acordo de revogação», 381.º referente aos «Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento»,

394.º sobre a «Justa causa de resolução», 562.º relativo às «Sanções acessórias» e 563.º referente à «Dispensa

e eliminação da publicidade», pelo aditamento do artigo 22.º-A com a epígrafe «Assédio» e a eliminação do

artigo 29.º com a mesma epígrafe, todos do Código do Trabalho3, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro. O Projeto de Lei propõe ainda uma alteração do artigo 66.º (Notificação de testemunhas) do Código

do Processo de Trabalho4, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

O assédio foi, pela primeira vez, objeto de regulação na ordem jurídica portuguesa em 2003, na sequência

da transposição das Diretivas 2006/54CE e 2004/113CE, com a aprovação do Código do Trabalho de 20035

pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, e cujo artigo 24.º estipulava o seguinte:

«Artigo 24.º

Assédio

1 – Constitui discriminação o assédio a candidato a emprego e a trabalhador.

2 – Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado relacionado com um dos fatores indicados no

n.º 1 do artigo anterior, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação

profissional, com o objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil,

degradante, humilhante ou desestabilizador.

3 – Constitui, em especial, assédio todo o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal,

não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referidos no número anterior.»

Em 2009, com a reforma do Código do Trabalho, ficou consagrada a redação e a sistematização atual da

norma relativa ao assédio, como segue:

«Artigo 29.º

Assédio

1 – Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de

discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação

3 Texto consolidado retirado da base de dados da Datajuris. 4 Texto consolidado retirado da base de dados da Datajuris. 5 Texto consolidado retirado da base de dados da Datajuris.

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25 DE JANEIRO DE 2017 53

profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe

criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

2 – Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal

ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.

3 – À prática de assédio aplica-se o disposto no artigo anterior.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.»

Este regime é também aplicado aos funcionários públicos por força do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas6, aprovada pela Lei.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de

dezembro, n.º 84/2015, de 7 de agosto, e n.º 18/2016, de 20 de junho.

Em matéria colateral e relacionada com a agora em análise, destaca-se, no âmbito do exercício do trabalho

independente, o previsto no artigo 5.º, n.os 5 e 6 da Lei n.º 3/2001, de 15 de fevereiro, que proíbe qualquer

discriminação no acesso e no exercício do trabalho independente e transpõe a Diretiva 2000/43/CE, do

Conselho, de 29 de junho, a Diretiva 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de novembro, e a Diretiva 2006/54/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho.

De igual forma e no âmbito do acesso a bens e serviços vigora o previsto no artigos 3.º, al. c) e d), e 4.º, n.º4

(parte final) da Lei n.º 14/2008, de 12 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

2004/113/CE, do Conselho, de 13 de dezembro e proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no

acesso a bens e serviços e seu fornecimento, e a qual foi já alterada pela Lei n.º 9/2015, de 11 de fevereiro.

No estudo de fevereiro de 2016 desenvolvido pelo Centro Interdisciplinar de Estudos do Género do ISCSP,

no âmbito de um projeto de parceria promovido pela CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no

Emprego, envolvendo várias entidades parceiras, com financiamento do Mecanismo Financeiro do Espaço

Económico Europeu EEAgrants, sobre o Assédio Sexual e Moral no Local de Trabalho, o conceito de assédio

sexual vem definido como “um conjunto de comportamentos indesejados, percecionados como abusivos de

natureza física, verbal ou não verbal, podendo incluir tentativas de contacto físico perturbador, pedidos de

favores sexuais com o objetivo ou efeito de obter vantagens, chantagem e mesmo uso de força ou estratégias

de coação da vontade da outra pessoa. Geralmente são reiterados, podendo também ser únicos e de caráter

explícito e ameaçador” enquanto o assédio moral é definido como “um conjunto de comportamentos indesejados

percecionados como abusivos, praticados de forma persistente e reiterada podendo consistir num ataque verbal

com conteúdo ofensivo ou humilhante ou em atos subtis, que podem incluir violência psicológica ou física. Tem

como objetivo diminuir a autoestima da/s pessoa/s alvo e, em última instância, pôr em causa a sua ligação ao

local de trabalho. As vítimas são envolvidas em situações perante as quais têm dificuldade em defender-se.»

A previsão do artigo 29.º do Código do Trabalho inclui o assédio moral ou mobbing, independentemente da

causa, não se limitando ao assédio sexual ou discriminatório.

A opção legislativa de proibir e regular o assédio num artigo autónomo, destacando-o sistematicamente das

disposições gerais relativas à igualdade e não discriminação, tem sido apontada como um impedimento na

aplicação das normas relativas à inversão do ónus da prova previstas no n.º 5 do artigo 25.º do Código do

Trabalho, que proíbe a discriminação, uma vez que, sendo estas consideradas excecionais, levantam-se dúvidas

sobre a sua possível aplicação por interpretação extensiva ao disposto no artigo 29.º, no que respeita à produção

da prova.

Antecedentes

O atual Código do Trabalho que a iniciativa em apreço pretende alterar, foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, teve a sua origem na Proposta de Lei n.º 216/X (3.ª) (Governo) e foi objeto de 11 alterações

pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro; n.º 53/2011, de 14 de outubro; n.º 23/2012, de 25 de junho; n.º

47/2012, de 29 de agosto; n.º 69/2013, de 30 de agosto; n.º 27/2014, de 8 de maio; n.º 55/2014, de 25 de agosto;

n.º 28/2015 de 14 de abril; n.º 120/2015, de 1 de setembro; n.º 8/2016, de 1 de abril; e n.º 28/2016, de 23 de

agosto.

6 Texto consolidado retirado da base de dados da Datajuris.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 54

A Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que também regulamenta o Código do Trabalho, teve a sua origem

na Proposta de Lei n.º 285/X (4.ª) (Governo). A Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, teve origem na Proposta de

Lei n.º 2/XII (1.ª) (Governo). A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, teve origem na Proposta de Lei n.º 46/XII (1.ª)

(Governo). A Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, teve a sua origem na Proposta de Lei n.º 68/XII (1.ª) (Governo).

A Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, teve origem na Proposta de Lei n.º 207/XII (3.ª) (Governo). A Lei n.º 55/2014,

de 25 de agosto, teve a sua origem na Proposta de Lei n.º 230/XII (3.ª) (Governo). A Lei n.º 28/2015, de 14 de

abril, teve origem no Projeto de Lei n.º 680/XII (4.ª) (PS). A Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, teve origem nos

Projetos de Lei n.º 814/XII (4.ª) (BE), n.º 816/XII (4.ª) (PCP) e n.º 867/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP). A Lei n.º 8/2016,

de 1 de abril, teve origem nos Projetos de Lei n.º 3/XIII (1.ª) (PS), n.º 8/XIII (1.ª) (PCP), n.º 20/XIII (1.ª) (PEV) e

n.º 33/XIII (1.ª) (BE). E, finalmente, a Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, teve a sua origem nos Projetos de Lei n.º

55/XII (1.ª) (BE) e n.º 146/XII (1.ª) (PS).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS – O assédio no trabalho [Em linha]. [Lisboa]: CEJ, 2014. [Consult.

29 de dez. 2016]. Disponível em: WWW:

Resumo: O assédio moral caracteriza-se como um “conjunto de atos de natureza diversa, intimidatórios,

constrangedores ou humilhantes, nocivos ou indesejados, ocorridos no âmbito de uma relação laboral, que

atentam contra os direitos fundamenais do trabalhador, designadamente, a sua dignidade e integridade física e

moral”.

Este estudo avalia a possibilidade de as condutas que integram, na sua globalidade, um fenómeno de assédio

moral serem consideradas como acidente de trabalho, quando geradoras de incapacidades para o trabalho. Os

autores debruçam-se, ainda, sobre a faculdade de tais patologias serem qualificadas como doenças

profissionais, em sentido estrito, ou doenças de trabalho e, como tal, indemnizáveis nos termos em que estas

contingências o são. A abordagem do tema é feita de forma integrada, através da doutrina e jurisprudência

nacionais e da recolha de uma extensa bibliografia.

COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO - Guia informativo para a prevenção

e combate de situações de assédio no local de trabalho [Em linha]: um instrumento de apoio à

autorregulação. Lisboa: CITE, 2013. [Consult. 30 de dez. 2016]. Disponível em: WWW:

http://www.igfse.pt/upload/docs/2013/guia_informativoCITE.pdf

Resumo: “Este guia é um instrumento de apoio que visa, de uma forma simples, ajudar a identificar situações

de assédio e servir de inspiração à construção de procedimentos de prevenção e combate deste tipo de

fenómenos nos locais de trabalho, o que só poderá ser conseguido, na prática, com o empenho e a concertação

entre os representantes da entidade empregadora, pública ou privada, e os representantes dos trabalhadores e

trabalhadoras que, em conjunto, devem, sempre que possível, envolver nesta causa os serviços de segurança

e saúde no trabalho”.

COSTA, Ana Cristina Ribeiro – O ressarcimento dos danos decorrentes do assédio moral ao abrigo dos

regimes das contingências profissionais. Questões laborais. Ano XVII, n.º 35-36 (jan/dez 2010). P. 103 - 158

Resumo: “O assédio moral é um tema que tem vindo a ganhar crescente relevância, discutindo-se se se trata

de uma nova questão, de uma contenda emergente, ou de um velho problema social e humano, como tantos

outros”. O assédio moral pode causar danos na saúde do trabalhador, nas suas dimensões física e psíquica,

sendo responsável por alterações cognitivas, a nível psicológico, psicossomático, hormonal, relativamente ao

sistema nervoso e ao sono, podendo até levar ao suicídio.

A autora aborda o tema, analisando a eventualidade de as lesões geradoras de incapacidades para o trabalho

decorrentes de assédio moral, poderem ser consideradas como patologias indemnizáveis a título de acidente

de trabalho ou qualificadas como doenças profissionais, em sentido estrito.

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25 DE JANEIRO DE 2017 55

EUROPEAN AGENCY FOR SAFETY AND HEALTH AT WORK - Workplace Violence and Harassment

[Em linha]: a European Picture. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2010. [Consult. 30 de

dez. 2016]. Disponível em: WWW:

publications/publications/reports/violence-harassment-TERO09010ENC

Resumo: O relatório apresenta o fenómeno da violência e assédio no trabalho com base em estatísticas

internacionais e nacionais, bem como os resultados de estudos científicos sobre antecedentes e consequências

da violência no local de trabalho. Um inquérito sobre a rede de pontos focais da Agência Europeia para a

Segurança e Saúde no Trabalho sugere que continua a existir um nível insuficiente de sensibilização e

reconhecimento dos problemas relacionados com a violência e o assédio de terceiros, em muitos Estados-

membros da União Europeia. O relatório alerta para a clara necessidade de promover e divulgar boas práticas

e medidas de prevenção adequadas ao contexto nacional e apresenta diversas medidas propostas pela UE,

OIT, OMS e por peritos nacionais.

GIACCONE, Mario; DI NUNZIO, Daniele – Violence and harassment in European workplaces [Em linha]:

causes, impacts and policies. Dublin: Eurofound, 2015. [Consult. 30 de dez. 2016]. Disponível em: WWW:

ef1473en.pdf

Resumo: Ao longo da última década, aumentou a atenção relativamente ao "bem-estar no trabalho"

associado a fatores psicossociais. Os fatores de risco psicossociais podem causar perturbações psicológicas e

físicas, ausências e, nos casos mais graves, incapacidade para o trabalho. A violência e o assédio no trabalho

são cada vez mais vistos como fatores importantes que afetam negativamente o desempenho das empresas,

causando baixas na produtividade.

O presente relatório aborda os seguintes pontos: prevalência da violência e assédio no trabalho na Europa;

impacto do assédio moral na saúde dos trabalhadores e na performance das empresas; medidas públicas

relativamente a esta matéria (legislação e política de prevenção); impacto da tomada de consciência

relativamente ao problema e características socioculturais.

PACHECO, Mago Graciano de Rocha – O assédio moral no trabalho: o elo mais fraco. Coimbra:

Almedina, 2007. Cota: 28.26 – 576/2007

Resumo: Com o presente trabalho, o autor procura contribuir para a análise jurídica do assédio moral. Desta

forma, aborda o aspeto do bem jurídico fundamental que sustenta e erige esta figura, sem deixar de indicar

aqueles que são os elementos estruturantes do conceito, a fim de contribuir para a construção conceptual do

fenómeno. Aborda, ainda, as consequências do assédio moral; a tipologia do assédio; diferentes terminologias

e distinção de figuras afins. Por fim, procede a uma análise do direito comparado sobre o assédio moral,

englobando um número considerável de ordenamentos jurídicos estrangeiros, incluindo o português.

PEREIRA, Rita Garcia – Mobbing ou assédio moral no trabalho: contributo para a sua

conceptualização. Coimbra: Coimbra Editora, 2009. Cota: 44 – 243/2009

Resumo: Este trabalho aborda o fenómeno do assédio moral no local de trabalho, procurando compreender

a que condutas e comportamentos se refere este vocábulo, já que, sob esta designação, se esconde um conjunto

não taxativo de atuações que obrigam ao estabelecimento de uma linha condutora que os unifique e padronize.

Este é, de facto, o objetivo principal deste trabalho, uma vez que se defende que, sem uma rigorosa delimitação

dos seus contornos, não é possível travar ou legitimar juridicamente o fenómeno.

Para além da génese do fenómeno e da conceptualização do mobbing, a autora refere os diversos tipos de

assédio moral no trabalho; o enquadramento do assédio moral no Código do Trabalho; a aplicabilidade do regime

das doenças profissionais ou dos acidentes de trabalho às consequências da sujeição ao assédio moral e, por

fim, a responsabilidade pelos danos que possam emergir da prática de atos que tenham sido qualificados como

assédio moral.

REBELO, Glória – Assédio moral e dignidade no trabalho. Prontuário de Direito do Trabalho. N.º 76-77-

78, (jan-dez 2007). P. 105-119. Cota: RP - 214

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 56

Resumo: Nas últimas duas décadas tem-se assistido a uma progressiva afirmação da importância da tutela

jurídica do fenómeno de assédio moral no trabalho, no âmbito de um reconhecimento amplo dos direitos de

personalidade no trabalho. Segundo a autora, o assédio traduz um comportamento discriminatório que urge

combater, sendo o bem jurídico tutelado pelo assédio a personalidade do trabalhador, através da sua dignidade;

pretende-se não apenas defender e preservar a pessoa enquanto vítima, mas também a sociedade a que

pertence.

TORRES, Anália [et al.] – Assédio sexual e moral no local de trabalho em Portugal [Em linha]. Lisboa:

CIEG; CITE, 2016. [Consult. 29 de dez. 2016]. Disponível em: WWW:

http://cite.gov.pt/pt/destaques/complementosDestqs/Assedio_Sexual_Moral.pdf

Resumo: O presente estudo foi desenvolvido pelo CIEG – Centro Interdisciplinar de Estudos de Género, no

âmbito de um projeto de parceria promovido pela CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Este estudo apresenta dados atualizados relativos ao assédio moral e sexual no local de trabalho sobre

mulheres e homens. Procurou-se a compreensão mais aprofundada do contexto e dos processos em que o

assédio moral e sexual ocorrem, através da análise das respostas das experiências das vítimas acerca das

reações, dos sentimentos e consequências do assédio. A caracterização do contexto e a compreensão dessas

experiências foram possíveis através da triangulação de metodologias quantitativas e qualitativas.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que a União apoiará e

completará a ação dos Estados-membros nos seguintes domínios: a) Melhoria, principalmente, do ambiente de

trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores; b) Condições de trabalho, em consonância

com o definido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no seu artigo 31.º: todos os trabalhadores

têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.

Neste sentido, e relativamente à matéria em apreço, destaca-se a Resolução do Parlamento Europeu sobre

o assédio no local de trabalho, de 2001, (2001/2339 (INI)), considerando o assédio um problema grave da vida

laboral e sendo necessárias medidas para o combater, por forma a melhorar a qualidade do emprego e as

relações sociais no local de trabalho.

A Resolução referia-se à necessidade de ações de prevenção e de luta contra o assédio moral no trabalho

e à ajuda e apoio aos indivíduos e destacava o papel de várias entidades, como seja a Agência Europeia para

a Segurança e a Saúde no Trabalho.

Exortava ainda os Estados membros a analisarem e ampliarem a sua legislação vigente, examinando e

qualificando de forma unificada a definição de assédio moral, por forma a combatê-lo no mercado de trabalho.

Ainda na sequência deste tema foi criado, em 2003, o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no

Local de Trabalho com o intuito de dar assessoria à Comissão aquando da preparação, aplicação e avaliação

de qualquer iniciativa relativa à segurança e à saúde no local de trabalho.

É igualmente relevante nesta sede:

 A Diretiva 2000/78/CE que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na

atividade profissional e que definia o ato de assédio, considerando-o uma forma de discriminação;

 A Comunicação da Comissão relativa à Adaptação às transformações do trabalho e da sociedade: uma

nova estratégia comunitária de saúde e segurança 2002-2006, na qual o assédio no trabalho surge como um

risco social a prevenir, referindo-se também o assédio moral como um problema específico que justifica uma

ação legislativa;

 A Diretiva 2006/54/CE relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de

tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, defendendo

que o assédio e o assédio sexual são contrários ao princípio da igualdade de tratamento entre homens e

mulheres e constituem discriminação em razão do sexo para efeitos da presente diretiva e que os empregadores

e os responsáveis pela formação profissional deverão ser incentivados a tomar medidas para combater todas

as formas de discriminação (…) em especial, medidas preventivas contra o assédio;

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 A Comunicação da Comissão para Melhorar a qualidade e a produtividade do trabalho: estratégia

comunitária para a saúde e a segurança no trabalho 2007-2012, considerando o assédio um novo fator de risco

profissional;

 O Relatório da Comissão relativo à Igualdade entre Homens e Mulheres, de 2009, mencionando que é

importante trabalhar sistematicamente no combate à discriminação e ao assédio moral e sexual;

 O Relatório do Parlamento Europeu sobre o quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no

trabalho 2014-2020 alertava também para o problema do assédio moral e das suas eventuais consequências

para a saúde psicossocial; sublinhava a importância de combater o assédio e a violência no trabalho, e exortava,

por conseguinte, a Comissão a, em estreita colaboração com os parceiros sociais, avaliar a possibilidade de

apresentar uma proposta de ato jurídico com base no Acordo-Quadro sobre Assédio e Violência no Trabalho;

instava, além disso, os Estados-membros a desenvolverem estratégias nacionais eficazes de luta contra a

violência no trabalho.

O Acordo-Quadro sobre o Assédio e Violência no Trabalho, referido no Relatório do Parlamento Europeu

sobre o quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020, corresponde ao terceiro

acordo autónomo negociado pelos parceiros sociais europeus a nível interprofissional e destina-se a prevenir

ou gerir situações de intimidação, de assédio ou de violência física no local de trabalho, situações condenadas

pelos parceiros sociais e perante as quais estes convidam as empresas europeias a dar provas de uma

severidade exemplar. O Acordo-Quadro Europeu sobre Assédio e Violência no Trabalho foi assinado em 26 de

Abril de 2007 pela CES, a BUSINESSEUROPE, a UEAPME e o CEEP e surgiu na sequência de uma consulta

lançada pela Comissão Europeia, condenando todas as formas de assédio e violência e reitera a obrigação dos

empregadores de protegerem os seus trabalhadores contra este tipo de ocorrências. As empresas da Europa

são convidadas a adotar uma política de tolerância zero relativamente a este tipo de comportamentos e a definir

procedimentos para lidar com eventuais casos de assédio e violência.

Por outro lado, o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade

Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica contém um artigo (o 12.º-A) relativo ao

assédio, dispondo, nomeadamente, que os funcionários abster-se-ão de qualquer forma de assédio moral ou

sexual, definindo ambos os conceitos e garantindo que o funcionário vítima destes comportamentos não sofrerá

qualquer efeito prejudicial por parte da instituição.

Vários foram ainda os recursos interpostos no âmbito de processos judiciais contra a Comissão com

fundamento em assédio moral7.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A matéria relativa ao assédio, em particular o assédio laboral, em Espanha, vem prevista em diversos

preceitos legislativos, desde logo na Constituição, na Ley de Prevención de Riesgos Laborales, no Código Penal

e no Reglamento para regular el acosso en la Adminstratión.

Assim o artigo 10.º da Constituição espanhola consagra o direito à dignidade da pessoa, o artigo 14.º

estabelece o direito à igualdade e à não discriminação, o artigo 15.º é relativo ao direito à integridade física e

moral, o artigo 16.º versa sobre a liberdade ideológica e religiosa e o artigo 18.º consagra o direito à honra, à

privacidade, pessoal e familiar, e à imagem.

A Ley de Prevención de Riesgos Laborales, aprovada pela Ley 31/1995, de 8 de novembro, procura

desenvolver diversas ações preventivas em coerência com as diretivas e decisões da União Europeia e consagra

o direito dos trabalhadores à sua integridade física, ao respeito pela sua privacidade e dignidade e à proteção

7 A título de exemplo: Processo T-252/05, Processo T-402/09 P, Processo T-343/04, Processo T-154/05, Processo F-36/06, Processo T-136/03.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 58

face às ofensas físicas ou verbais. Destaca-se, assim, o artigo 4.º, n.º 2, da Ley que define como risco laboral a

possibilidade de um trabalhador sofrer um determinado prejuízo derivado do seu trabalho. Para qualificar um

risco do ponto de vista da sua gravidade, valoriza-se conjuntamente a probabilidade de produção do prejuízo e

a severidade do mesmo. A leitura deste preceito tem que se completar com o n.º 3 do mesmo artigo, o qual

considera prejuízos decorrentes do trabalho as doenças, as patologias ou as lesões sofridas por motivo ou por

ocasião do trabalho. O artigo 14.º, relativo à proteção face aos riscos laborais, determina que o empregador

deverá garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores ao seu serviço, em todos os aspetos relacionados

com o trabalho. A este respeito e a nível das suas responsabilidades, o empregador acionará a prevenção dos

riscos laborais mediante a adoção das medidas que forem necessárias para a proteção, segurança e saúde dos

trabalhadores, nomeadamente as que se referem à avaliação dos riscos, informação, consulta e participação

em ações de formação dos trabalhadores, atuação em casos de emergência e de risco eminente, vigilância da

saúde, e mediante a constituição de uma organização e dos meios necessários nos termos estabelecidos na lei.

O empregador deverá adaptar o trabalho à pessoa, em particular no que respeita à conceção dos postos de

trabalho assim como à escolha das equipas e métodos de trabalho e de produção, tendo em vista, em particular,

atenuar o trabalho monótono e repetitivo e a redução dos efeitos do mesmo na saúde. Caso se verifique a

produção de algum dano para a saúde do trabalhador, e a adoção das medidas levadas a cabo pelo empregador

não se mostrem suficientes, deve o empregador desenvolver uma investigação a fim de detetar as causas dos

efeitos indesejados (artigos 15.º e 16.º).

O Estatuto de los Trabajadores protege-os do mobbing nos artigos 4.º e 50.º, n.º 1 O assédio laboral infringe

também o artigo 10.º da Ley general de sanidad, aprovada pela Ley 14/86, de 25 de abril.

No Código Penal espanhol, aprovado pela Ley Orgánica 10/1995, de 23 de novembro, o assédio laboral ou

mobbing encontra-se previsto no âmbito dos crimes de torturas e contra a integridade moral, na sequência da

alteração introduzida na Ley orgánica 5/2010, de 22 de junho, a qual destaca no seu preâmbulo que «dentro

dos crimes de tortura e contra a integridade se tipifica a conduta de assédio laboral», que surge definido como

«o assédio psicológico ou hostil em qualquer atividade laboral ou função pública, que humilha o sofredor,

impondo situações de grave ofensa à dignidade». A reforma legislativa operada em 2010 teve também como

intenção dar resposta aos comportamentos por parte dos assediadores que recorrem aqueles comportamentos

para que o trabalhador acabe por abandonar o local de trabalho.

O assédio é punido com pena de prisão de 6 meses a dois anos, no termos do artigo 173.º do Código Penal.

A prova do assédio tem de ser feita pela vítima.

FRANÇA

O quadro jurídico dos delitos de assédio sexual e moral e da discriminação relacionada com o assédio foi

fixado em França com a aprovação da Loi n.º 2012-954, de 6 de agosto, a qual veio, por um lado, definir com

maior precisão e alargar o conceito de assédio sexual e, por outro, proceder a uma adaptação das disposições

do Código Penal e do Código do Trabalho referentes ao assédio moral e restabelecer, alargando o seu âmbito,

a sanção dos atos discriminatórios decorrentes de assédio sexual ou moral. A lei define as obrigações do

empregador, as missões dos serviços de medicina do trabalho no domínio da prevenção, tal como o direito de

alerta do representante dos trabalhadores. A lei completa, ainda, a lista das discriminações proibidas juntando

as fundadas no sexo ou nos costumes às fundadas na orientação sexual da vítima.

As novas disposições do Código Penal que sancionam o assédio sexual e moral vieram a ter, por isso,

tradução no Código do Trabalho no que respeita ao âmbito das relações laborais.

Nesta sequência, tanto o assédio moral como o assédio sexual são objeto de disposições normativas, quer

ao nível laboral quer ao nível penal. A legislação francesa estabelece a proteção dos trabalhadores, dos

funcionários públicos e dos estagiários. O assédio moral, que é definido da mesma forma tanto na lei penal como

na laboral, é considerado um delito do qual resulta a degradação das condições de trabalho e é punido tanto no

setor privado como no público. O assédio sexual é também considerado um delito, seja qual for a ligação entre

o autor e a vítima.

A proteção dos trabalhadores do setor privado contra o assédio moral vem prevista nos artigos L1152-1

a L1152-6 do Código do Trabalho, estando os procedimentos judiciais previstos nos artigos L1154-1 e L1154-2

do mesmo Código. Estão também previstas sanções penais para o caso de ser exercida alguma discriminação,

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direta ou indireta, à vítima do assédio moral ou sexual ou a quem tenha testemunhado em situações de assédio

moral no local de trabalho (artigos L1155-1 e L1155-2 do Código do Trabalho), seja qual for a relação com a

empresa: trabalhadores, formandos ou estagiários.

A lei de 6 de agosto de 2012 introduziu ainda uma alteração ao artigo L4121-2 do Código do Trabalho, ao

impor ao empregador, no âmbito do quadro dos princípios gerais de precaução, a adoção de medidas

preventivas do risco de assédio moral ou sexual no local de trabalho. Estas podem consistir em medidas de

difusão e sensibilização tendo como objetivo a informação e formação dos trabalhadores da legislação em vigor

em matéria de assédio. Também os representantes dos trabalhadores têm o direito de alertar para situação de

assédio que conheçam (artigo L2313-2). A Comissão de Higiene, Segurança e das Condições de Trabalho tem

também um papel relevante na fixação das medidas preventivas do assédio no local de trabalho (artigo L4621-

3) tal como os serviços de medicina no trabalho devem aconselhar o empregador, os trabalhadores e os seus

representantes sobre as medidas necessárias a adotar tendo em vista a prevenção do assédio (artigo L4622-2

e seguintes).

A proteção dos funcionários públicos vem prevista no artigo 6-quinto da Loi n.º 83-634, de 13 de julho, que

estabelece os direitos e as obrigações dos funcionários.

Os artigos 222-33-2 a 222-33-2-2 do Código Penal fixam as sanções penais para o assédio moral no local

de trabalho, o qual é punido com pena de prisão até dois anos e 30.000,00 € de multa.

A proteção contra o assédio sexual para os trabalhadores do setor privado vem prevista nos artigos

L1153-1 a L1153-6 do Código do Trabalho e a intervenção do Tribunal de Trabalho está prevista nos artigos

L1154-1 e L1154-2 do mesmo Código. Para os funcionários públicos vigora o estipulado no artigo 6.º-terceiro

da Loi n.º 83-634, de 13 de julho, sobre os direitos e as obrigações dos funcionários. A definição e o regime de

penas do assédio sexual consta do artigo 222-33 do Código Penal e o artigo 225-1-1 sanciona especificamente

a discriminação por assédio sexual.

À semelhança do que se passa em Espanha, também em França a prova do assédio é feita pela vítima.

Sobre o assédio nas relações de trabalho importa também atender ao disposto na Circular DGT 2012/14 de

12 de novembro.

O portal do Service-Public disponibiliza toda a informação relativamente ao assédio moral e sexual no local

de trabalho.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que o GP do PS apresentou no passado dia 13 de janeiro de 2017 a seguinte iniciativa:

Projeto de 371/XIII 2 Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio PS Lei em contexto laboral no setor privado e na administração pública

 Petições

Não se encontram pendentes quaisquer petições sobre matéria idêntica ou conexa.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu a audição dos órgãos de governo regionais,

nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) e

do Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA), no dia 4 de outubro de 2016.

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Por estar em causa legislação laboral, este projeto de lei foi colocado em apreciação pública de 25 de

novembro a 25 de dezembro de 2016, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º

2, alínea a), da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão

do Código do Trabalho) e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido publicado na

Separata n.º 36/XIII, DAR de 25 de novembro.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

O parecer do Governo da Região Autónoma dos Açores foi recebido no dia 25 de outubro de 2016 e o

parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no dia 27 do mesmo mês.

Os vários contributos resultantes da discussão pública podem ser consultados neste link. Pronunciaram-se,

designadamente, a CGTP-IN, que, em conclusão, “(…) concorda que o regime aplicável ao assédio moral nos

locais de trabalho necessita de ser profundamente alterado, de modo a proteger mais adequadamente os

trabalhadores e os seus direitos, mas considera que o projeto apresentado é insuficiente para garantir este

objetivo e entende que se pode e deve ir mais longe, de modo a instituir um regime que proteja mais

adequadamente os direitos dos trabalhadores e, simultaneamente, penalize de forma severa as entidades

empregadoras que promovem estas situações nos locais de trabalho.” Também a Confederação Empresarial de

Portugal (CIP), num extenso parecer, conclui da seguinte forma: “Na perspetiva da CIP, consolidados que estão,

transversal e verticalmente, os Princípios da Igualdade e Não Discriminação – quer no Tratado da União

Europeia (TUE) quer em Diretivas quer, ainda, no próprio Código do Trabalho, entre outros – não são

necessárias mais iniciativas – mesmo sem ser de natureza legislativa – com o intuito de regular a matéria em

questão. Em conclusão, a CIP entende que o quadro jurídico existente em Portugal é suficientemente adequado

à prevenção, dissuasão e sanção deste tipo de comportamentos.”

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

[Projeto de lei n.º 307/XIII (2.ª)

Cria um novo regime jurídico para combater o assédio no local de trabalho]

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 30 de setembro de

2016, o Projeto de Lei n.º 307/XIII (2.ª) – “Cria um novo regime jurídico para combater o assédio no local de

trabalho”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 4 de outubro de 2016, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social, enquanto comissão competente, tendo

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baixado no passado dia 19 de janeiro de 2017 à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias para emissão de parecer.

A iniciativa legislativa sub judice esteve em apreciação pública de 25 de novembro a 25 de dezembro de

2016.

A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa está agendada para o próximo dia 26 de janeiro

de 2017.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

De acordo com os proponentes do projeto de lei o “assédio moral é um fenómeno que tem vindo a assumir

proporções preocupantes, sobretudo num quadro de individualização e precarização das relações laborais”,

podendo definir-se como “o conjunto de atos que ocorrem dentro de uma relação laboral, de natureza diversa,

lícitos ou ilícitos, intimidatórios, constrangedores ou humilhantes, que atingem o trabalhador na sua integridade

física e moral e na sua dignidade”.

O escopo da presente iniciativa legislativa é, para o Bloco de Esquerda, “criar um novo regime jurídico capaz

de combater eficazmente o assédio no local de trabalho, conferindo maior proteção ao trabalhador vítima de

assédio e criando também o quadro punitivo necessário para impedir e prevenir o fenómeno”.

Neste sentido, o Bloco de Esquerda apresenta um conjunto de medidas na sua iniciativa legislativa que,

segundo os proponentes, pretendem dar “resposta aos desígnios constitucionais e às diretrizes internacionais

que instam os diferentes países a darem resposta a este fenómeno” e consagram os seguintes objetivos:

1. Clarificar o conceito de assédio, deixando de o fazer depender de prática discriminatória, de modo a dar

resposta às dificuldades de prova identificadas no assédio não discriminatório;

2. Alterar a inserção sistemática do assédio no Código do Trabalho, integrando-o nos direitos de

personalidade;

3. Incluir o assédio nas causas de ilicitude do despedimento;

4. Aplicar o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais aos acidentes de

trabalho e doenças profissionais resultantes da prática reiterada de assédio;

5. Integrar, em sede de regulamentação, o risco proveniente de assédio nos riscos de doenças profissionais,

transferindo a responsabilidade da segurança social para a entidade empregadora;

6. Proteger quem denuncia e quem testemunha atos de assédio, impedindo a retaliação por via de processos

disciplinares, isto é, conferir proteção disciplinar do trabalhador e das testemunhas em relação aos factos

constantes dos autos do processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final

transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório;

7. Reforçar as sanções acessórias aplicáveis às empresas em sede de contraordenação, aplicando-lhes de

forma automática a privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, nos casos de

condenação por assédio e impossibilitando a dispensa da sanção acessória da publicidade nos casos de

assédio;

8. Imputar às empresas condenadas por assédio um “custo de imagem”, por via da criação de uma listagem

pública em site oficial (DGERT e ACT) de todas as empresas condenadas por assédio, por período não inferior

a um ano e obrigando à inclusão da menção à condenação por assédio nos anúncios de emprego por igual

período;

9. Consagrar, de forma expressa, a possibilidade de resolução, com justa causa, do contrato de trabalhador

em caso de assédio;

10. Alargar, nos casos de assédio, o prazo para exercício do direito do arrependimento no caso de cessação

do acordo de revogação, impossibilitando a sua exclusão no caso de reconhecimento notarial presencial das

assinaturas apostas no acordo de revogação e obrigando à existência de menção expressa, por escrito, no

acordo revogatório, da possibilidade de exercício do direito de arrependimento.

O presente projeto de lei compreende alterações aos seguintes artigos do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro8: artigo 283.º (Acidentes de trabalho e doenças profissionais); artigo 349.º

8 Com as seguintes alterações: Lei n.º 28/2016, de 23/08; Lei n.º 8/2016, de 1/04; Lei n.º 120/2015, de 1/09; Lei n.º 28/2015, de 14/04; Lei n.º 55/2014, de 25/08; Lei n.º 27/2014, de 8/05; Lei n.º 69/2013, de 30/08; Lei n.º 47/2012, de 29/08; Retificação n.º 38/2012, de 23/07; Lei n.º 23/2012, de 25/06; Lei n.º 53/2011, de 14/10; Lei n.º 105/2009, de 14/09; Rect. n.º 21/2009, de 18/03

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(Cessação do contrato de trabalho); artigo 350.º (Cessação do acordo de revogação); artigo 381.º (Fundamentos

gerais de ilicitude de despedimento); artigo 394.º (Justa causa de resolução); artigo 562.º (Sanções acessórias).

Adita-se igualmente um artigo 22.º-A ao Código do Trabalho que, entre outras, consagra uma nova definição

de “Assédio”, estabelece remissões para as disposições normativas do novo regime proposto, define um novo

regime da prova (inversão do ónus da prova) e agrava o regime sancionatório para contraordenação muito grave.

Em conformidade com a nova previsão normativa é revogado o atual artigo 29.º (Assédio) do Código do

Trabalho. Em termos de alteração sistemática, o “Assédio” passa, assim, a integrar a Subsecção II que

corresponde aos “Direitos de personalidade”, deixando de integrar a Subsecção III relativa à “Igualdade e não

discriminação”.

Propõe-se ainda uma alteração ao artigo 66.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 480/99, de 9 de novembro9, referente à “Notificação das testemunhas”.

No artigo 6.º do projeto de lei, relativo à regulamentação, estabelece-se que “O Governo define, em sede de

regulamentação própria, os termos de aplicação da presente lei, na parte referente aos acidentes de trabalho e

doenças profissionais, no prazo de um mês a partir da data da sua publicação”.

Está prevista a entrada em vigor do diploma para 30 dias após a sua publicação.

I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

O assédio foi, pela primeira vez, objeto de regulação na ordem jurídica portuguesa no artigo 24.º do Código

do Trabalho, com a aprovação da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, na sequência da transposição das Diretivas

2006/54CE e 2004/113CE. O artigo 24.º do Código do Trabalho, relativo ao assédio, estabelecia o seguinte:

“Artigo 24.º (Assédio): 1 - Constitui discriminação o assédio a candidato a emprego e a trabalhador. 2 -

Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado relacionado com um dos fatores indicados no n.º 1

do artigo anterior, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação

profissional, com o objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil,

degradante, humilhante ou desestabilizador. 3 - Constitui, em especial, assédio todo o comportamento

indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referidos no

número anterior.”

Em 2009, com a reforma do Código do Trabalho, ficou consagrada a redação e a sistematização atual da

norma relativa ao assédio, nos seguintes termos:

“Artigo 29.º (Assédio): 1 - Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado

em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou

formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade,

ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. 2 - Constitui assédio

sexual o comportamento indesejado decarácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo

ou o efeito referido no número anterior. 3 - À prática de assédio aplica-se o disposto no artigo anterior. 4 -

Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.”

Este regime é também aplicado aos funcionários públicos por força do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada pela Lei.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de

dezembro, n.º 84/2015, de 7 de agosto, e n.º 18/2016, de 20 de junho.

Quanto aos antecedentes parlamentares, refira-se que o atual Código do Trabalho que a iniciativa em apreço

pretende alterar, foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que teve a sua origem na Proposta de Lei

n.º 216/X (3.ª). Quanto às onze alterações subsequentes ao Código do Trabalho, em termos de antecedentes

parlamentares, regista-se o seguinte: a Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, teve a sua origem na Proposta de

Lei n.º 285/X (4.ª); a Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, teve origem na Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª); a Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, teve origem na Proposta de Lei n.º 46/XII (1.ª); a Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, teve

a sua origem na Proposta de Lei n.º 68/XII (1.ª); a Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, teve origem na Proposta de Lei

n.º 207/XII (3.ª); a Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, teve a sua origem na Proposta de Lei n.º 230/XII (3.ª); a Lei

n.º 28/2015, de 14 de abril, teve origem no Projeto de Lei n.º 680/XII (4.ª) (PS); a Lei n.º 120/2015, de 1 de

9 Com as seguintes alterações: Lei n.º 63/2013, de 27/08; Rect. n.º 86/2009, de 23/11; DL n.º 95/2009, de 13/10; DL n.º 38/2003, de 08/03; DL n.º 323/2001, de 17/12.

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setembro, teve origem nos Projetos de Lei n.os 814/XII (4.ª) (BE), 816/XII (4.ª) (PCP) e 867/XII (4.ª) (PSD e CDS-

PP); a Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, teve origem nos Projetos de Lei n.os 3/XIII (1.ª) (PS), 8/XIII (1.ª) (PCP), 20/XIII

(1.ª) (PEV) e 33/XIII (1.ª) (BE); e a Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, teve a sua origem nos Projetos de Lei n.os

55/XII (1.ª) (BE) e 146/XII (1.ª) (PS).

I. d) Apreciação Pública – contributos

No âmbito da apreciação pública do presente diploma, que decorreu de 25 de novembro a 25 de dezembro

de 2016, foram recebidos os contributos das seguintes entidades: Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,

Escritórios e Serviços de Portugal – CESP; Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos – SITAVA;

Sindicato dos Trabalhadores das Telecomunicações e Comunicação Audiovisual – STT; Federação dos

Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal – FESAH Confederação Geral

dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional (CGTP-IN); - Federação dos Sindicatos dos

Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE; União dos Sindicatos do

Distrito de Braga da CGTP; Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades

do Ambiente do Centro Sul e Regiões Autónomas (SITE- CSRA); Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria,

Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da Região Autónoma da Madeira; Confederação Empresarial de

Portugal – CIP.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o presente

Projeto de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 307/XIII (2.ª) – Cria

um novo regime jurídico para combater o assédio no local de trabalho;

2. Esta iniciativa visa proceder à criação de “um novo regime jurídico capaz de combater eficazmente o

assédio no local de trabalho, conferindo maior proteção ao trabalhador vítima de assédio e criando também o

quadro punitivo necessário para impedir e prevenir o fenómeno”;

3. Neste sentido, o Bloco de Esquerda apresenta um conjunto de dez medidas que, segundo os

proponentes, pretendem dar “resposta aos desígnios constitucionais e às diretrizes internacionais que instam

os diferentes países a darem resposta a este fenómeno, combatendo desta forma a violação grave à dignidade

do trabalhador e da pessoa humana que o assédio constitui”;

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 307/XIII (2.ª) – “Cria um novo regime jurídico para combater o assédio no local

de trabalho” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário, devendo

o presente parecer ser remetido à Comissão de Trabalho e Segurança Social, enquanto Comissão competente.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 25 de janeiro de 2017.

A Deputada Relatora, Sandra Pereira — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

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PROJETO DE LEI N.º 349/XIII (2.ª)

(APROVA O ESTATUTO DA CONDIÇÃO POLICIAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 349/XIII (2.ª) – «Aprova o estatuto da condição

policial», ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156 e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei ora em apreço deu entrada em 30 de novembro de 2016, tendo sido admitido e anunciado

em 6 de dezembro de 2016 e, nessa mesma data, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com conexão com a Comissão de Trabalho e Segurança

Social.

Em reunião de 7 de dezembro de 2016, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias designou a Deputada signatária do presente relatório como relatora.

A iniciativa reúne os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do

artigo 123.º e do artigo 124.º, todos RAR.

Atendendo à matéria objeto da iniciativa foi promovida a necessária apreciação pública, entre 23 de

dezembro de 2016 e 22 de janeiro de 2017, em observância do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e

da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da CRP e no artigo 134.º do RAR. Da referida apreciação pública resultou

um contributo, do cidadão José Manuel Gonçalves Leal, em 7 de janeiro de 2017, que pode ser encontrado na

pasta do processo legislativo respeitante a esta iniciativa e que em síntese, aborda a progressão nas carreiras,

em particular, os princípios que orientam o seu desenvolvimento, incidindo especificamente no artigo 20.º do

projeto, bem como os dias de férias.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

De acordo com a nota técnica, o presente projeto de lei visa «definir a condição policial e estabelecer as

bases gerais dessa mesma condição», dado que apesar da condição policial ser um traço comum à Polícia

Judiciária, Polícia de Segurança Pública, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, à Polícia Marítima, Autoridade

para a Segurança Alimentar e Económica, aos militares e guardas-florestais da Guarda Nacional Republicana e

ao Corpo da Guarda Prisional, entendem os autores que o «legislador português ainda não reconheceu a

necessidade de caracterizar e definir essa condição».

Os autores entendem que a definição de polícia é tendencialmente «funcional e teleológica», referindo,

igualmente, o texto constitucional, na exposição de motivos, designadamente o artigo 272.º da Constituição da

República Portuguesa, no qual se consagra que «a polícia tem por funções defender a legalidade democrática

e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos».

Mais, os autores chamam à colação, igualmente, que cabe ao legislador ordinário «fixar o regime das forças

de segurança, sendo a organização de cada uma delas, única para todo o território nacional».

Sobre esta definição de polícia, refere a nota técnica que se contrapõe um conceito orgânico de polícia «na

medida em que esta se incorpora na esfera da Administração Pública, sendo composta por um conjunto de

órgãos e institutos encarregados da atividade de polícia, na vertente da segurança interna».

Assim, conforme igualmente referido na nota técnica, pretende-se «autonomizar, de entre as forças policiais,

as denominadas forças de segurança, a quem incumbe assegurar a ordem jurídico-constitucional, garantindo a

segurança de pessoas e bens e a prevenção de crimes».

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Desse modo, os autores salientam na exposição de motivos que a condição policial é «aquela em que se

encontram todos os funcionários e agentes que exercem funções policiais, na vertente da segurança interna,

em organismos da Administração Pública e do Estado».

Na esteira do já aludido, os autores sublinham na exposição de motivos a transversalidade que consiste a

caracterização da condição policial na Lei de Segurança Interna, na Lei de Organização da Investigação

Criminal, na Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, na Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública,

na Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional,

no Estatuto do Pessoal militarizado da Polícia Marítima, na Lei Orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar

e Económica e no Estatuto da carreira de Guarda-Florestal.

A presente iniciativa é composta por 23 artigos. O primeiro artigo dedica-se a tratar do objeto da iniciativa,

reconhecendo que a lei pretende estabelecer «as bases gerais a que obedece o exercício dos direitos e o

cumprimento dos deveres de todos os agentes e funcionários do Estado que desempenham funções policiais,

qualquer que seja o vínculo e os princípios orientadores das respetivas carreiras».

O artigo 2.º por sua vez dedica-se ao âmbito de aplicação da presente lei, determinando-se no seu n.º 1 que

aquela visa aplicar-se a «todos os agentes e funcionários do Estado com funções policiais, na vertente da

segurança interno, adiante designado por polícias». O n.º 2 ocupa-se a esclarecer o que se considera como

polícia, para efeitos do disposto na presente iniciativa, sendo, assim, aquele «elemento que integre um

organismo ou estrutura do Estado destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos

direitos dos cidadãos, constituído em carreira especial, com funções policiais, armado e uniformizado, sujeito à

condição policial, com vínculo de nomeação e formação específica, prevista em diploma legal». Do ponto de

vista orgânico, os autores procuram, ainda, estabelecer o âmbito de aplicação, referindo, nesses termos, no n.º

3 do mesmo artigo que a iniciativa aplicar-se-á ao pessoal com funções policiais da Polícia Judiciária, da Polícia

de Segurança Pública, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Polícia Marítima, da Autoridade para a

Segurança Alimentar e Económica, aos militares e guardas-florestais da Guarda Nacional Republicana e ao

Corpo da Guarda Prisional.

O artigo 3.º, com epígrafe «Definição» procura caraterizar a condição policial. Para o efeito, socorre-se dos

elementos seguintes:

«a) Pela subordinação ao interesse nacional e ao interesse público;

b) Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos,

nos termos da Constituição e da lei;

c) Pela sujeição aos riscos decorrentes do cumprimento das missões que lhes são cometidas;

d) Pela subordinação à hierarquia de comando existente em cada uma das instituições;

e) Pela sujeição a um regulamento disciplinar próprio;

f) Pela existência em cada uma das carreiras de um horário de trabalho;

g) Pela disponibilidade permanente para o serviço, bem como para a formação e para o treino;

h) Pela restrição ao exercício de direitos, nos termos previstos na Constituição e na lei;

i) Pela adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos princípios éticos

e deontológicos da função policial;

j) Pela consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco, saúde e higiene e segurança

no trabalho, nas carreiras e na formação a que digam respeito, nos termos da lei;

k) Pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da

Segurança Social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação».

O artigo 4.º da iniciativa reafirma o respeito pela legalidade ao estabelecer que os polícias «têm o dever de

respeitar a Constituição e as demais leis da República e obrigam-se a cumprir os regulamentos e as

determinações a que devam respeito, nos termos da lei».

O horário de trabalho é tratado no artigo 5.º da presente iniciativa. Com efeito, o n.º 1 desse preceito estipula

que «todos os polícias têm direito à consagração legal e estatutária de um horário de trabalho que não exceda

as 35 horas de trabalho semanal e dois dias de descanso semanal». Por conseguinte, o n.º 2 do mesmo artigo

consagra que todo o trabalho prestado além dos limites anteriormente referidos deve ser «remunerado como

trabalho suplementar e dar origem a descanso compensatório igual ao número de horas de trabalho suplementar

prestadas».

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 66

O artigo 6.º estabelece que a «condição policial carateriza-se pela existência de um regime disciplinar

próprio» e que em sede de processo disciplinar, os polícias vêm garantidos os direitos de audiência, defesa,

reclamação e recurso hierárquico e contencioso.

O direito dos polícias ao apoio judiciário encontra-se previsto no artigo 7.º. Tal direito abrange a «contratação

de advogado, a dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo», quando se trate

de intervenção do polícia na qualidade de «assistente, arguido, autor ou réu» e se trate da defesa dos seus

«interesse e direitos legítimos» e o processo seja uma decorrência do exercício das suas funções, mediante

despacho fundamentado do superior hierárquico com competência para tal, proferido por sua iniciativa ou a

requerimento do polícia interessado.

O artigo 8.º dedica-se à matéria do livre acesso dos polícias «quando devidamente identificados e em ato ou

missão de serviço» em estabelecimentos ou outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de

ações de fiscalização ou de prevenção. O n.º 2 do mesmo artigo debruça-se acerca da «realização de diligências

de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária», estabelecendo que os polícias, também quando

devidamente identificados e em missão de serviço, têm «direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços

públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instituições públicas ou privadas, em conformidade com

a lei».

O uso de transportes públicos é tratado no artigo 9.º da iniciativa. Efetivamente, no n.º 1 desse preceito, é

facultado o «livre acesso» aos polícias «quando devidamente identificados e em missão de serviço», em todo o

território nacional aos transportes coletivos, sejam estes terrestres, fluviais ou marítimos. Por outro lado, o n.º 2

do mesmo artigo estabelece o direito dos polícias de «utilização gratuita» dos transportes anteriormente

referidos para efeitos de «deslocações em serviço dentro da área de circunscrição em que exerce funções e

entre a sua residência habitual e a localidade em que presta serviço até à distância de 50 km». Por fim, o n.º 3

do artigo 9.º da iniciativa prevê que o regime de utilização dos transportes públicos coletivos é objeto de portaria

conjunta dos membros do Governo responsáveis pela tutela, das finanças e dos transportes.

O artigo 10.º estabelece o direito dos polícias à «detenção, uso e porte de arma de classes aprovadas por

portaria do membro do Governo responsável pela tutela», o que ocorre «independentemente de licença»,

estando os polícias «obrigados ao seu manifesto», quando aquelas armas «sejam de sua propriedade, salvo

aplicação de pena disciplinar expulsiva». O n.º 2 da mesma norma do articulado estabelece, ainda, que a isenção

anteriormente referida suspende-se «automaticamente» caso haja lugar à aplicação de «medida judicial ou

disciplinar de desarmamento ou interdição do uso de armas».

O regime prisional dos polícias é tratado no artigo 11.º do articulado da iniciativa. Com efeito, naquela norma

é estabelecido que o «cumprimento da prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade pelos

polícias ocorre em estabelecimento prisional legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos que

exercem ou exerceram funções em forças ou serviços de segurança». Caso isso não seja possível, o n.º 2 do

mesmo artigo consagra que o estabelecimento prisional de internamente assegura o «internamento em regime

de separação dos restantes detidos ou reclusos, o mesmo sucedendo relativamente à sua remoção e

transporte».

O artigo 12.º estabelece o direito a comparticipação por parte do Estado nas despesas com a «aquisição de

fardamento», o que ocorre através da «atribuição de uma comparticipação anual», regulamentada em «diploma

próprio» ou à «sua concessão por conta da entidade de que dependem, conforme regulamento respetivo».

Igualmente, no momento do seu ingresso, o n.º 2 do mesmo artigo concede que os polícias tenham direito a

uma «dotação de fardamento».

É consagrado, no artigo 13.º da iniciativa, o direito dos polícias a alojamento, por conta do Estado, para si e

para o seu agregado familiar, quando a sua «residência habitual» diste a «mais de 50 km da sede, unidade,

subunidade ou serviço em que sejam colocados».

O artigo 14.º do articulado destina-se a consagrar o direito e o dever dos polícias a receber «treino e formação

geral, cívica, científica, técnica e profissional, inicial e permanente», de forma adequada ao «pleno exercício das

funções e missões que lhes forem atribuídas», bem como a formação profissional contínua destinada à

«atualização, reciclagem e progressão», de modo a valorizar humana e profissionalmente os polícias e à sua

progressão na carreira.

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25 DE JANEIRO DE 2017 67

A passagem à situação de reserva e reforma, de a aposentação voluntária e de pré-aposentação, é fixada

como direito dos polícias, no artigo 15.º da iniciativa, remetendo-se o quadro legal em que as mesmas ocorrem

para as «regras fixadas em diplomas legais próprios».

O artigo 16.º da iniciativa atribui aos polícias o direito a «subsídio de risco, penosidade e insalubridade», cuja

fixação ocorre em «diplomas legais próprios, atendendo à natureza das missões».

A previsão do direito dos polícias a «compensação especial por morte, invalidez ou danos emergentes do

exercício de funções» encontra-se no artigo 17.º da iniciativa, que remete a sua regulamentação para «diploma

próprio».

Já o artigo 18.º, sobre o direito à saúde, estabelece que os polícias e os seus familiares têm direito «a serviços

de saúde próprios, autónomos do Serviço Nacional de Saúde, bem como de serviços responsáveis pela higiene

e segurança no trabalho e saúde ocupacional», remetendo-se a sua regulamentação igualmente para «diploma

próprio». O artigo 19.º do articulado garante o direito aos polícias e seus familiares do direito a dispor de «ação

social complementar», que se efetiva através de «serviços sociais próprios», regulados em «diploma próprio».

A progressão dos polícias nas carreiras é garantida no artigo 20.º, remetendo os termos dessa progressão

para as «leis estatutárias respetivas». O n.º 2 do artigo 20.º do articulado da iniciativa fixa os princípios básicos

em que se procede o desenvolvimento das carreiras, nomeadamente, a (i) relevância de valorização da

formação policial; o (ii) aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função de competência revelada

e de experiência; a (iii) adaptação à inovação e transformação decorrentes do progresso científico, técnico e

operacional e a (iv) harmonização das aptidões e interesses individuais com os interesses do serviço. Por outro

lado, o n.º 3 da mesma norma estabelece uma regra geral de não descriminação ou de benefício do polícia na

sua carreira em função da «ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou

ideológicas, situação económica ou condição social». Finalmente, o n.º 4 do mesmo preceito estipula que o

«desempenho profissional dos polícias deve estar sujeito a um sistema de avaliação de desempenho

específico», cuja regulamentação se remete para «diploma próprio» e onde se considere a salvaguarda do

«direito de participação, contraditório e recurso do interessado».

O artigo 21.º estabelece o direito de todos os polícias se organizarem em «associações socioprofissionais

ou sindicais», destinadas à «prossecução e defesa dos seus interesses de classe».

Finalmente, o artigo 22.º e 23.º tratam da regulamentação e da entrada em vigor do diploma, em caso de

aprovação do mesmo. A este respeito, cumpre salientar que a regulamentação competirá ao Governo, que

procederá «à elaboração ou à alteração dos diplomas necessários para a execução da presente lei no prazo de

um ano após a sua entrada em vigor». Já a entrada em vigor da lei encontra-se definida para ocorrer «30 dias

após a sua publicação».

I. c) Enquadramento constitucional e legal

Convoca-se para melhor análise da iniciativa o enquadramento legal nacional constante na nota técnica da

responsabilidade dos serviços da Assembleia da República.

Com efeito, a nota técnica, referindo-se à alínea f) do artigo 199.º da Constituição, salienta que a Constituição

da República Portuguesa «não define quais os órgãos do Estado titulares da função de polícia, limitando-se a

consagrar a competência geral do Governo para a defesa da legalidade democrática».

Por outro lado, a mesma nota técnica realça que «a polícia vem enquadrada sistematicamente no Título IX

da Constituição, referente à Administração Pública. É assim o artigo 272.º da CRP que consagra os princípios

gerais aplicáveis a todos os tipos de polícias».

A nota técnica refere, ainda, que «a atribuição à polícia da função de garantir a segurança interna deve ser

conjugada com os artigos 273.º e 275.º da CRP, segundo os quais é tarefa das Forças Armadas a garantia da

segurança externa, cometendo primordialmente a segurança interna às forças de segurança, sem embargo das

incumbências de cooperação com as forças e serviços de segurança, e de colaboração em missões de proteção

civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida

das populações atribuídas às Forças Armadas, respetivamente nos termos das alíneas e) e f) do artigo 24.º da

Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e alterada e republicada pela

Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, e de acordo com o consagrado no n.º 6 do artigo 275.º da CRP».

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Por fim, a nota técnica refere, a este propósito, que «é também atribuída à polícia a função de defender os

direitos dos cidadãos, devendo essa competência ser articulada com o princípio fundamental do direito à

segurança previsto no n.º 1 do artigo 27.º da CRP».

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

A relatora signatária do presente relatório reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre

o Projeto de Lei n.º 349/XIII (2.ª) (PCP), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 349/XIII (2.ª) – «Aprova o estatuto

da condição policial».

2. Esta iniciativa pretende estabelecer as «bases gerais a que obedece o exercício dos direitos e o

cumprimento dos deveres de todos os agentes e funcionários do Estado que desempenham funções

policiais, qualquer que seja o vínculo».

3. A iniciativa visa, igualmente, «definir os princípios orientadores» das carreiras dos agentes e

funcionários do Estado que desempenham funções policiais, independentemente do seu vínculo.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 349/XIII (2.ª) (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do RAR.

Palácio de S. Bento, 25 de janeiro de 2017.

A Deputada Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 349/XIII (2.ª) (PCP)

Aprova o estatuto da condição policial

Data de admissão: 6 de dezembro de 2016.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP), Luís Correia da Silva (BIB) e Pedro Pacheco (DAC)

Data: 21 de dezembro de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei visa definir a condição policial e estabelecer as bases gerais dessa mesma condição.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) entende que, apesar de a condição policial ser

um traço comum a todas as entidades mencionadas na exposição de motivos, o legislador português ainda não

reconheceu a necessidade de caracterizar e definir essa condição, o que fundamenta a apresentação da

iniciativa vertente.

Considera o Grupo Parlamentar proponente que a definição de polícia é eminentemente funcional e

teleológica, convocando para o efeito o estatuído pelo artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP), que prescreve que a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança

interna e os direitos dos cidadãos, sendo o regime das forças de segurança estabelecido pelo legislador ordinário

para todo o território nacional.

A esta definição contrapõe-se, contudo, um conceito orgânico de polícia, na medida em que esta se incorpora

na esfera da Administração Pública, sendo composta por um conjunto de órgãos e institutos encarregados da

atividade de polícia, na vertente da segurança interna.

Deste modo, preconiza a iniciativa que cumpre autonomizar, de entre as forças policiais, as denominadas

forças de segurança, a quem incumbe assegurar a ordem jurídico-constitucional, garantindo a segurança de

pessoas e bens e a prevenção de crimes.

Perante isto, o proponente apresenta na exposição de motivos a seguinte definição: Condição policial é, pois,

aquela em que se encontram todos os funcionários e agentes que exercem funções policiais, na vertente da

segurança interna, em organismos da Administração Pública e do Estado.

Por fim, tal como aludido anteriormente, a iniciativa resume a forma como a condição policial é

transversalmente caracterizada na Lei de Segurança Interna1 e na Lei de Organização da Investigação Criminal1,

bem como nas leis orgânicas das diversas entidades policiais, em particular na Lei Orgânica da Guarda Nacional

Republicana1, na Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública1, na Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras1, no Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional1, no Estatuto do Pessoal militarizado da Polícia

Marítima1, na Lei Orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica1, e no Estatuto da carreira de

Guarda-Florestal.1

O projeto de lei integra assim vinte e três artigos: nos quatro artigos iniciais, o diploma delimita,

respetivamente, o seu objeto e o seu âmbito de aplicação, define a condição policial, e ressalva o respeito pela

legalidade.

Os artigos 5.º a 21.º estabelecem os direitos e deveres dos agentes policiais, assim como regulam o exercício

da atividade policial. Estas disposições consagram em síntese a existência de um horário de trabalho e de um

regime disciplinar, assim como garantem o direito a apoio judiciário; à entrada livre em estabelecimentos e outros

locais públicos; ao livre acesso a transportes públicos coletivos; à detenção, uso e porte de arma; ao

cumprimento de prisão preventiva e de penas e medidas privativas da liberdade em estabelecimento prisional

legalmente destinado para o efeito; à comparticipação por parte do Estado nas despesas com a aquisição de

fardamento; ao alojamento por conta do Estado; o direito(e o dever) de receber treino e formação geral; à

reserva e aposentação; ao subsídio de risco, penosidade e insalubridade; à compensação por danos; aos

serviços de saúde próprios; à ação social complementar; à progressão na carreira; e à organização em

associações socioprofissionais ou sindicais.

1 As versões apresentadas foram consolidadas pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa

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Por fim, o artigo 22.º determina que cabe ao Governo regulamentar a execução do diploma no prazo de um

ano após a sua entrada em vigor, que ocorrerá 30 dias após a sua publicação, de acordo com o artigo 23.º.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei em análise foi apresentado por doze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo do

disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea

b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir a Constituição, nem os princípios nela

consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 30 de novembro do corrente ano, tendo sido admitido e

anunciado na Reunião Plenária do dia 6 de dezembro e, nessa mesma data, baixou, na generalidade, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão à Comissão de

Trabalho e Segurança Social (10.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Aprova o estatuto da condição policial” -traduz sinteticamente o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário 2.

Esta iniciativa tem como objeto aprovar o estatuto da condição policial, estabelecendo as bases gerais a que

obedece o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres de todos os agentes e funcionários do Estado

que desempenham funções policiais, qualquer que seja o vínculo, definindo ainda os princípios orientadores das

respetivas carreiras. Visa ainda a sua aplicação ao pessoal com funções policiais da Polícia Judiciária, da Polícia

de Segurança Pública, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Polícia Marítima, da Autoridade para a

Segurança Alimentar e Económica, aos militares e guardas-florestais da Guarda Nacional Republicana e ao

Corpo da Guarda Prisional.

As medidas preconizadas são transversais a todos os funcionários com funções policiais, na vertente da

segurança interna, prevendo-se no artigo 22.º que o Governo proceda, no ano subsequente à sua entrada de

vigor, à regulamentação destas medidas, através da elaboração ou alteração dos diplomas necessários para a

execução da presente lei e que regulam as diversas funções policiais.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 23.º do presente projeto de lei, como já foi referido,

que a sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação, mostrando-se, por isso, conforme ao previsto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do qual os atos legislativos entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa não define quais os órgãos do Estado titulares da função de polícia,

limitando-se a consagrar a competência geral do Governo para a defesa da legalidade democrática – alínea f)

do artigo 199.º da CRP.

A polícia vem enquadrada sistematicamente no Título IX da Constituição, referente à Administração Pública.

É assim o artigo 272.º da CRP que consagra os princípios gerais aplicáveis a todos os tipos de polícias.

A atribuição à polícia da função de garantir a segurança interna deve ser conjugada com os artigos 273.º e

275.º da CRP, segundo os quais é tarefa das Forças Armadas a garantia da segurança externa, cometendo

primordialmente a segurança interna às forças de segurança, sem embargo das incumbências de cooperação

com as forças e serviços de segurança, e de colaboração em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas

com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações atribuídas às

Forças Armadas, respetivamentenos termos das alíneas e) e f) do artigo 24.º da Lei de Defesa Nacional,

aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 5/2014,

de 29 de agosto, e de acordo com o consagrado no n.º 6 do artigo 275.º da CRP.

É também atribuída à polícia a função de defender os direitos dos cidadãos, devendo essa competência ser

articulada com o princípio fundamental do direito à segurança previsto no n.º 1 do artigo 27.º da CRP.

Referem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira que a Constituição distingue, dentre as forças de polícia, as

chamadas forças de segurança[n.º 4 (v.g. do artigo 272.º da CRP)]. Estas forças, também conhecidas por

polícias de segurança, são apenas uma parte da polícia administrativa, cuja função é garantir a ordem jurídico-

constitucional, através da segurança de pessoas e bens e da prevenção de crimes.

No preceito em análise definem-se duas regras distintas: (a) princípio da reserva de lei para a organização

das forças de segurança; (b) princípio da unidade de organização das forças de segurançapara todo o território

nacional. Consagrando o princípio da unidade de organização em todo o território, a Constituição estatui a

exclusiva competência dos órgãos de soberania (AR e Governo) quanto à sua criação, definição de tarefas e

direção orgânica, estando elas portanto fora do âmbito de autonomia regional, bem como da competência

legislativa regional (artigo 277.º). As polícias municipais não revestem a natureza de forças de segurança,

embora cooperem com estas na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais

(cfr. 237.º-3). 3

Na decorrência destes preceitos constitucionais surgiu a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 66-A/2008, de 28 de outubro, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei

n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro e pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, que aprovou a Lei de Segurança

Interna. Este diploma define no seu artigo 1.º que a segurança interna é a atividade desenvolvida pelo Estado

para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a

criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular

exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade

democrática, concluindo no n.º 3 do artigo seguinte que cabe à lei fixar o regime das forças e dos serviços de

segurança, sendo a organização de cada um deles única para todo o território nacional.

O n.º 1 do artigo 25.º deste diploma refere que as forças e os serviços de segurança são organismos públicos,

estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir

a segurança interna, identificando de seguida no seu n.º 2 quem exerce as funções de segurança interna:

 A Guarda Nacional Republicana;

 A Polícia de Segurança Pública;

 A Polícia Judiciária;

 O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

 O Serviço de Informações de Segurança.

3 Comentário ao artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa Canotilho, J.J. Gomes e Moreira, Vital, «Constituição da República Portuguesa Anotada», Vol. II, 4.ª edição revista, Coimbra Editora 2010, p. 862.

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Exercem ainda funções de segurança, nos casos e nos termos previstos na respetiva legislação, os órgãos

da Autoridade Marítima Nacional e da Autoridade Aeronáutica Nacional.

A Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 34/2013, de 16 de maio,

38/2015, de 11 de maio, e 57/2015, de 23 de junho, aprovou a Lei de Organização da Investigação Criminal,

definindo-a como o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a

existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas,

no âmbito do processo 4, enumerando logo de seguida os órgãos de polícia criminal (OPC) de competência

genérica: Polícia Judiciária (PJ), Guarda Nacional Republicana (GNR) e Polícia de Segurança Pública (PSP) 5,

possuindo todos os outros OPC competência específica.

A Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 26/2010, de 30 de agosto,

e 103/2015, de 24 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2016, de 28 de novembro, que aprovou a orgânica da

Polícia Judiciária (PJ), refere no seu artigo 1.º que este OPC é um corpo superior de polícia criminal organizado

hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça, e dotado de autonomia administrativa, tendo como

missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação, desenvolver e promover as ações de prevenção,

deteção e investigação da sua competência6 ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias

competentes (n.º 1 do artigo 2.º).

A Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprovou a orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR) refere

logo no seu artigo 1.º que este OPC é uma força de segurança de natureza militar, tendo como missão assegurar

a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na

execução da política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei, estando na dependência do

membro do Governo responsável pela área da administração interna 7. O militares da Guarda são considerados

agentes da força pública e de autoridade quando lhe não deva ser atribuída qualidade superior (n.º 3 do artigo

10.º).

A Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, aprovou a orgânica da Policia de Segurança Pública (PSP), definindo-a

no n.º 1 do seu artigo 1.º como uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público

e dotada de autonomia administrativa, tendo com missão assegurar a legalidade democrática, garantir a

segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da CRP e da lei (n.º 2 do artigo 1.º), e na dependência

do membro do Governo responsável pela área da administração interna (artigo 2.º). Tal como os militares da

GNR, também os elementos da PSP com funções policiais são considerados agentes da força pública e de

autoridade quando lhes não deva ser atribuído qualidade superior 8.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o estatuto profissional do pessoal

com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, refere no seu artigo 3.º que se considera polícia o

elemento que integra o corpo de profissionais da PSP, constituído em carreira especial, com funções policiais,

armado e uniformizado, sujeito à condição policial, com vínculo de nomeação e formação específica, previsto

no próprio estatuto.

O Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de

novembro, 121/2008, de 11 de julho, 240/2012, de 06 de novembro (e sem prejuízo da modificação das

atribuições desta entidade operada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 160/2012, de

26 de julho), aprovou a estrutura orgânica e definiu as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF),

esclarecendo o seu artigo 1.º que este é um serviço de segurança, organizado hierarquicamente na dependência

do Ministro da Administração Interna, com autonomia administrativa e que, no quadro da política de segurança

interna, tem por objetivos fundamentais controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e

atividades de estrangeiros em território nacional, bem como estudar, promover, coordenar e executar as

medidas e ações relacionadas com aquelas atividades e com os movimentos migratórios, tendo como

atribuições as elencadas no artigo 2.º.

O Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, aprovou o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional,

aplicável aos trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) integrados nas

carreiras do Corpo da Guarda Prisional (CGP), constituído pelos trabalhadores com funções de segurança

4 Artigo 1.º da Lei de Organização da Investigação Criminal. 5 Artigo 3.º da Lei de Organização da Investigação Criminal. 6 Por exemplo, quando se afigure necessária a prática de atos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais (n.º 1 do artigo 3.º). 7 Artigos 1.º e 2.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana. 8 Número 3 do artigo 9.º.

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pública em meio institucional, armados e uniformizados, (…) tendo como missão garantir a segurança e

tranquilidade da comunidade prisional, mantendo a ordem e a segurança do sistema prisional, protegendo a

vida e a integridade dos cidadãos em cumprimento de penas e medidas privativas da liberdade e assegurando

o respeito pelo cumprimento da lei e das decisões judiciais, bem como pelos direitos e liberdades fundamentais

desses cidadãos (artigo 2.º e n.º 1 do artigo 3.º).

O Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/2005, de 23 de dezembro,

e 235/2012, de 31 de outubro, que criou, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima

(PM), publicando em anexo o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, refere que o pessoal da PM é considerado

órgão de polícia criminal para efeitos de aplicação da legislação processual penal, sendo os inspetores,

subinspetores e chefes considerados, no âmbito das suas competências, autoridades de polícia criminal,

competindo-lhe garantir e fiscalizar o cumprimento da lei das áreas de jurisdição do sistema de autoridade

marítima, com vista, nomeadamente, a preservar a regularidade das atividades marítimas e a segurança e os

direitos dos cidadãos (artigo 2.º).

O Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, que aprovou a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar

e Económica (ASAE), refere que esta entidade tem por missão a fiscalização e prevenção do cumprimento da

legislação reguladora do exercício das atividades económicas, nos setores alimentar e não alimentar, bem como

a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, sendo o organismo nacional de ligação com as suas

entidades congéneres, a nível europeu e internacional (artigo 2.º), detendo poderes de autoridade e sendo ainda

um OPC (n.º 1 do artigo 15.º).

O Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, procedeu à alteração da denominação da carreira florestal,

do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, passando a designar-se carreira de guarda-

florestal, e aprova o seu estatuto, definindo e regulamentando a respetiva estrutura e regime (artigo 1.º). Está

assim expressamente previsto no n.º 1 do artigo 5.º deste diploma que o pessoal da carreira de guarda-florestal

está investido do poder de autoridade nos termos definidos no Código de Processo Penal e noutros diplomas

legais, considerando-se ainda órgão de polícia criminal o pessoal da carreira de guarda-florestal em funções no

Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) da Guarda, incumbidos de realizar quaisquer atos

ordenados por autoridade judiciária ou determinados pelo Código de Processo Penal (n.º 1 do artigo 38.º).

A presente iniciativa pretende assim caraterizar e definir a condição policial, comum a todos os mencionados

organismos, consagrando as bases gerais num único diploma.

No que diz respeito aos antecedentes parlamentares, resultou das pesquisas efetuadas que o Grupo

Parlamentar do CDS-PP apresentou na 2.ª Sessão Legislativa da VIII Legislatura o Projeto de Lei n.º 302/VIII/2

(Estabelece as bases gerais da coordenação equipamento reorganização e reestruturação das forças de

segurança), que tendo sido distribuído à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª), acabaria por ser rejeitado na generalidade na votação realizada a 03 de outubro de 2000, com

votos contra do PS, PCP, PEV e BE, votos a favor do CDS-PP, e a abstenção do PSD.

Esta iniciativa visava estabelecer as bases gerais da coordenação, equipamento, reorganização e

reestruturação das forças e serviços de segurança, tal como definidas na Lei n.º 20/87, de 12 de junho –Lei de

Segurança Interna, entretanto revogada (artigo 1.º), sendo que, no caso de este projeto ter sido aprovado, as

suas disposições teriam passado a integrar o conjunto de princípios, orientações e medidas que constituem a

política de segurança interna (artigo 2.º), o que como se mencionou, não aconteceu.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ALVES, Flávio dos Santos – Os órgãos de polícia criminal de competência genérica. Segurança e defesa.

Loures. ISSN 1646-6071. N.º 29 (Ago.- Out. 2014), p. 44-65. Cota: RP-337.

Resumo: Este artigo analisa o tema dos Órgãos de Polícia Criminal. Segundo o seu autor, os OPC realizam

a coadjuvação da autoridade judiciária e ainda levam a cabo os atos determinados pelo Código de Processo

Penal (CPP). Apesar de o CPP não prever a existência de um OPC natural, a Lei de Organização da Investigação

Criminal diferencia os OPC de competência específica, e autonomiza-os dos de competência genérica. Este

tema é desenvolvido ao longo do artigo tendo em conta os seguintes tópicos: coadjuvação; os órgãos de polícia

criminal; partilha de informação criminal; cooperação; coordenação.

Página 74

II SÉRIE-A — NÚMERO 58 74

DIAS, Hélder Valente – Metamorfoses da polícia: novos paradigmas de segurança e liberdade. Coimbra:

Almedina, 2012. 179 p. ISBN 978-972-40-4825-3. Cota: 04.31 – 225/2012.

Resumo: Segundo o seu autor, esta obra tem como objetivo colocar um “ponto de ordem” no tema da polícia,

tendo em conta que se desenham novos paradigmas de segurança e liberdade no contexto da pós-modernidade.

Nela é-nos apresentada uma análise científica da polícia e das suas circunstâncias jurídico-políticas. Ao longo

da obra são abordados os seguintes temas: Estado de Direito democrático e segurança; a polícia na constituição;

princípios constitucionais de polícia; os vários sentidos da função policial; caracterização da atividade da polícia;

polícia e tipos históricos de Estado; a emergência de novos paradigmas; metamorfoses da polícia; velhos e

novos fatores de perturbação da polícia; os limites às metamorfoses da polícia.

DIAS, Hélder Valente – O mundo passa e a polícia passa também: metamorfoses da polícia no contexto do

estado pós-social. Segurança e defesa. Loures. ISSN 1646-6071. N.º 18 (Jul./Set. 2012), p. 91-103. Cota: RP-

337.

Resumo: No presente artigo, o autor analisa o tema da metamorfose da polícia à luz do novo contexto do

Estado pós-social. Depois de algumas considerações iniciais, são abordados os seguintes tópicos: a pós-

modernidade e a sociedade de risco; o Estado regulador; a governance da função administrativa da segurança;

do perigo ao risco; da prevenção à precaução; a crise da polícia.

POIARES, Nuno Caetano Lopes de Barros – Mudar a polícia ou mudar os polícias?: o papel da PSP na

sociedade portuguesa. [S.l.]: Bnomics, 2013. 176 p. ISBN 978-989-713-062-5. Cota: 04.31 – 393/2013.

Resumo: Esta obra pretende ser um contributo para uma mudança no universo das políticas de segurança

pública em Portugal, nomeadamente no que diz respeito à Polícia de Segurança Pública. Constitui uma reflexão

para repensar como é que a PSP e a Polícia Judiciária poderão ser revalorizadas no seu papel de utilidade

social, questionando-se ainda o papel da Guarda Nacional Republicana. Nesta reflexão, o autor trata os

seguintes temas: do conceito de profissão; ser polícia em Portugal; questões metodológicas; o papel da polícia

na sociedade portuguesa.

VALENTE, Manuel Monteiro Guedes – Teoria geral do Direito Policial. 3.ª ed. Coimbra : Almedina, 2012.

659 p. ISBN 978-972-40-4726-3. Cota: 04.31 – 108/2012.

Resumo: A presente obra analisa a vertente jurídica da atividade policial. Trata-se, segundo o seu autor, de

uma teoria geral da atividade policial que ancora na ciência jurídica e atravessa as áreas jurídico-filosófica,

jurídico-política e jurídico-criminal. As questões estudadas representam a base do pensamento geral e jurídico

sobre a atividade de polícia, e pretendem ajudar a repensar o decidir e o agir de uma função que encontra na

dignidade da pessoa humana a razão de ser e de dever ser. A obra encontra-se dividida em duas grandes

partes: parte I – da teoria geral do direito policial, enquadramento geral; parte II – atribuições e competências

gerais e específicas face à tridimensionalidade da polícia.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e Itália.

ESPANHA

A organização territorial espanhola prevê a existência de três níveis administrativos na organização das

forças de segurança: nacional, regional e local. Desta forma, cada administração territorial tem ou pode ter uma

força de segurança inserida na sua organização.

Segundo o artigo 2.º da Ley Orgánica 2/1986, de 13 de marzo, são forças e órgãos de segurança pública:

 As forças e os órgãos de segurança do Estado dependentes do Governo da nação;

 Os órgãos de polícia dependentes das Comunidades Autónomas;

 Os órgãos de polícia dependentes das corporações locais.

Cumpre assim distinguir forças e órgãos de segurança pública, que englobam todas as polícias de forças e

órgãos de segurança do Estado, referindo-se este unicamente às forças de segurança da Administração Central

do Estado.

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25 DE JANEIRO DE 2017 75

As forças e órgãos de segurança do Estado são:

 Guardia Civil,

 Cuerpo Nacional de Policía

Do que foi possível apurar, apenas quatro Comunidades espanholas têm os seus próprios órgãos policiais:

 Mozos de Escuadra, na Catalunha;

 Ertzaintza, no País Basco;

 Policía Foral, em Navarra;

 Policía Canaria, nas Ilhas Canárias.

Existem ainda:

 Servicio de Vigilancia Aduanera, um serviço com caráter policial que desenvolve a sua atividade na luta

contra o contrabando, branqueamento de capitais e fraude fiscal, estando organicamente dependente da

Agencia Tributaria.

 Policía Portuaria, um corpo uniformizado dependente de cada uma das autoridades portuárias

espanholas, com funções administrativas com caráter de autoridade, e com competências próprias relacionadas

com as operações portuárias;

 Agentes Forestales, que segundo o n.º 6 do artigo 283 da Ley de Enjuiciamiento Criminal, são

considerados agentes de autoridade com funções de polícia judicial.

O diploma que regula todas as forças de segurança é a já mencionada Ley Orgánica 2/1986, de 13 marzo,

na qual estão contempladas as mais diversas matérias, transversais a todos as forças de segurança,

designadamente os princípios básicos de atuação e o seu regime disciplinar.

ITÁLIA

A organização das forças policiais em Itália está dividida em dois grupos, por um lado a policia militar e por

outro a polícia civil, distinguindo-se entre si nas atribuições e na jurisdição.

Todas as forças policiais, com exceção da polícia militar (Arma dei Carabinieri), estão sobre a alçada do

Ministero dell’Interno, que coordena as forças policiais a nível nacional.

Temos em Itália:

 A Polizia di Stato;

 A Guardia di Finanza;

 Os Arma dei Carabinieri, força policial que desempenha quer funções de polícia quer funções militares,

estas na dependência do Ministero della Difesa;

 A Polizia Penitenziaria;

 Corpo Forestale dello Stato;

 A Direzione Investigativa Antimafia (DIA), que funciona como uma organização conjunta entre todas as

forças policiais anteriores, exceto a Polizia Penitenziaria, com vista ao combate ao crime organizado;

 A Polizia Provinciale;

 A Polizia Municipale.

É a Legge 1 aprile 1981, n. 121, o diploma que consagra os elementos comuns a todas as forças de

segurança no território italiano, prevendo diversas matérias como os direitos e deveres dos polícias (artigos 62.º

a 69.º), a sua regulamentação disciplinar e penal (artigos 70.º a 80.º) e a sua organização interna (artigos 36.º a

44.º).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que não existem iniciativas

sobre matéria idêntica ou conexa com a presente.

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 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), constatou-se que se encontra em apreciação

na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), incidindo sobre matéria conexa

à presente, a Petição n.º 190/XIII (2.ª) – Reconhecimento da profissão de polícia como "profissão de desgaste

rápido" e alteração dos Estatutos da PSP.

V. Consultas e contributos

Poder-se-ia ponderar a consulta escrita das associações representativas dos profissionais das Forças

Policias mencionadas, em especial da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da

Polícia Judiciária, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e do Serviço de Informações de Segurança.

Todavia, atendendo à matéria que subjaz à presente iniciativa, foi promovida a sua apreciação pública

através da publicação da iniciativa na Separata n.º 39, com data de 23 de dezembro, de acordo com o artigo

134.º do RAR, e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição, conforme deliberado na reunião n.º 17 desta Comissão, realizada do passado dia 7 de dezembro

de 2016, tal como consta da Ata lavrada para o efeito, o que dispensa a consulta escrita sugerida.

Os contributos que forem recebidos serão objeto de disponibilização na página das iniciativas em apreciação

pública da 1.ª Comissão, não tendo sido recebido até à presente data qualquer contributo.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos para o Orçamento de

Estado diretamente resultantes da aprovação da presente iniciativa. Acresce que algumas das medidas

preconizadas terão impacto orçamental se e quando forem plasmadas nas leis aplicáveis às diversas forças

policiais, apesar de se estabelecer que essa competência caberá ao Governo, e que o prazo previsto para a sua

implementação é de um ano após a entrada em vigor da iniciativa, cabendo também ao Governo prover à

dotação orçamental necessária à sua efetivação.

———

PROJETO DE LEI N.o 371/XIII (2.ª)

(REFORÇA O QUADRO LEGISLATIVO PARA A PREVENÇÃO DA PRÁTICA DE ASSÉDIO EM

CONTEXTO LABORAL NO SETOR PRIVADO E NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em

13 de janeiro de 2017, o Projeto de Lei n.º 371/XIII (2.ª), “Reforça o quadro legislativo para a prevenção da

prática do assédio em contexto laboral no setor privado e na administração pública”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os

requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

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25 DE JANEIRO DE 2017 77

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 17 de janeiro de 2017, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social, tendo baixado, no passado dia 19 de janeiro, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

A iniciativa legislativa sub judice encontra-se em apreciação pública de 24 de janeiro a 23 de fevereiro de

2017.

A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa está agendada para o próximo dia 26 de janeiro

de 2017.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

De acordo com os proponentes do projeto de lei em apreço o “assédio em contexto laboral continua a ser,

lamentavelmente, uma realidade incontornável com impacto nocivo e relevante nas vidas de muitas e muitos

trabalhadores em todo o mundo e Portugal não é exceção”, e consideram, ainda, que “(…) a legislação laboral,

atualmente, responde com um quadro jurídico sancionatório que, analisados, os seus resultados práticos, se

tem revelado infrutífero face à perceção de persistência de casos que não são devidamente sancionados (…)”.

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista fundamenta a presente iniciativa legislativa na necessidade

de “gerar um maior conhecimento sobre esta realidade, por forma a criar formas eficientes de prevenir e

combater este tipo de fenómenos”, considerando que o diploma que apresentam contribui para um “esforço de

melhoramento legislativo, partindo de uma análise exigente e crítica dos atuais dispositivos legais com incidência

na matéria do assédio laboral, quer no sector privado, quer no sector público”.

O projeto de lei propõe as seguintes alterações normativas:

– Reformulação dos n.os 3 e 4 do artigo 29.º do Código do Trabalho1 no sentido de evidenciar “de forma mais

explícita e direta na respetiva redação que a prática de assédio confere o direito a indemnização, constitui

contraordenação muito grave e que, em função das circunstâncias, pode constituir ilícito penal” – artigo 2.º do

projeto de lei;

– Inclusão no artigo 127.º do Código do Trabalho, relativo ao elenco de deveres do empregador, do dever de

“adotar códigos de boa conduta de prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar processo disciplinar

sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no local de trabalho, acautelando que o

incumprimento desses deveres constitui contraordenação grave” – artigo 2.º do projeto de lei;

– Alteração do artigo 4.º (Remissão para o Código do Trabalho) da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho2, com a inclusão expressa do assédio, nas

matérias remissíveis para o Código do Trabalho – artigo 3.º do projeto de lei;

– Alteração do artigo 71.º (Deveres do empregador público) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

com a inclusão de uma nova alínea l) relativa à adoção de códigos de boa conduta de prevenção e combate ao

assédio no trabalho e à instauração de processo disciplinar sempre que o empregador tiver conhecimento de

alegadas situações de assédio no local de trabalho – artigo 3.º do projeto de lei;

– Disponibilização por parte da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e da Inspeção-Geral das

Finanças de endereços eletrónicos próprios para receção de queixas de assédio em contexto laboral, e

informação, nos respetivos sítios eletrónicos, sobre identificação de práticas de assédio e sobre medidas

preventivas, de combate e de reação a situações de assédio e inclusão no seu relatório anual dos dados

estatísticos referentes à atividade desenvolvida ao abrigo do regime ora proposto – artigo 4.º do projeto de lei.

Prevê-se a entrada em vigor do diploma “no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação”.

I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

O assédio foi, pela primeira vez, objeto de regulação na ordem jurídica portuguesa no artigo 24.º do Código

do Trabalho, com a aprovação da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, na sequência da transposição das Diretivas

2006/54CE e 2004/113CE. O artigo 24.º do Código do Trabalho, relativo ao assédio, estabelecia o seguinte:

1 Aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, com as seguintes alterações: Lei n.º 28/2016, de 23/08; Lei n.º 8/2016, de 01/04; Lei n.º 120/2015, de 01/09; Lei n.º 28/2015, de 14/04; Lei n.º 55/2014, de 25/08; Lei n.º 27/2014, de 8/05; Lei n.º 69/2013, de 30/08; Lei n.º 47/2012, de 29/08; Retificação n.º 38/2012, de 23/07; Lei n.º 23/2012, de 25/06; Lei n.º 53/2011, de 14/10; Lei n.º 105/2009, de 14/09; Rect. n.º 21/2009, de 18/03. 2 Com as seguintes alterações: Lei n.º 42/2016, de 28/12; Lei n.º 18/2016, de 20/06; Lei n.º 84/2015, de 7/08; Lei n.º 82-B/2014, de 31/12; Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08.

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“Artigo 24.º (Assédio): 1 – Constitui discriminação o assédio a candidato a emprego e a trabalhador. 2 –

Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado relacionado com um dos fatores indicados no n.º 1

do artigo anterior, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação

profissional, com o objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil,

degradante, humilhante ou desestabilizador. 3 – Constitui, em especial, assédio todo o comportamento

indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referidos no

número anterior.”

Em 2009, com a reforma do Código do Trabalho, ficou consagrada a redação e a sistematização atual da

norma relativa ao assédio, nos seguintes termos:

“Artigo 29.º (Assédio): 1 – Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado

em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou

formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade,

ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. 2 – Constitui assédio

sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo

ou o efeito referido no número anterior. 3 – À prática de assédio aplica-se o disposto no artigo anterior. 4 –

Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.”

Este regime é também aplicado aos funcionários públicos por força do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada pela Lei.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de

dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.

Quanto aos antecedentes parlamentares refira-se que o atual Código do Trabalho que a iniciativa em apreço

pretende alterar, foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que teve a sua origem na Proposta de Lei

n.º 216/X (3.ª). Quanto às onze alterações subsequentes ao Código do Trabalho, em termos de antecedentes

parlamentares, regista-se o seguinte: a Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, teve a sua origem na Proposta de

Lei n.º 285/X (4.ª); a Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, teve origem na Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª); a Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, teve origem na Proposta de Lei n.º 46/XII (1.ª); a Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, teve

a sua origem na Proposta de Lei n.º 68/XII (1.ª); a Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, teve origem na Proposta de Lei

n.º 207/XII (3.ª); a Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, teve a sua origem na Proposta de Lei n.º 230/XII (3.ª); a Lei

n.º 28/2015, de 14 de abril, teve origem no Projeto de Lei n.º 680/XII (4.ª) (PS); a Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, teve origem nos Projetos de Lei n.os 814/XII (4.ª) (BE), 816/XII (4.ª) (PCP) e 867/XII (4.ª) (PSD e CDS-

PP); a Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, teve origem nos Projetos de Lei n.os 3/XIII (1.ª) (PS), 8/XIII (1.ª) (PCP), 20/XIII

(1.ª) (PEV) e 33/XIII (1.ª) (BE); e a Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, teve a sua origem nos Projetos de Lei n.os

55/XII (1.ª) (BE) e 146/XII (1.ª) (PS).

I. d) Apreciação Pública – contributos

Até à data da elaboração do presente relatório não se encontram registados quaisquer contributos na base

de dados do Parlamento.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente

Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o Projeto de Lei n.º 371/XIII (2.ª), “Reforça o quadro

legislativo para a prevenção da prática do assédio em contexto laboral no setor privado e na administração

pública”;

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2. Na exposição de motivos do diploma reconhece-se que o “assédio em contexto laboral continua a ser,

lamentavelmente, uma realidade incontornável com impacto nocivo e relevante nas vidas de muitas e muitos

trabalhadores em todo o mundo e Portugal não é exceção”;

3. Neste sentido, consideram os proponentes que o diploma que apresentam contribui para um “esforço

de melhoramento legislativo, partindo de uma análise exigente e crítica dos atuais dispositivos legais com

incidência na matéria do assédio laboral, quer no sector privado, quer no sector público”;

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 371/XIII (2.ª) – “Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de

assédio em contexto laboral no setor privado e na administração pública” reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutido e votado em Plenário, devendo o presente parecer ser remetido à Comissão de

Trabalho e Segurança Social, enquanto Comissão competente.

Palácio de S. Bento, 25 de janeiro de 2017.

A Deputada Relatora, Sandra Pereira — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, na reunião de 25 de janeiro de 2017,

registando-se a ausência de Os Verdes.

———

PROPOSTAS DE LEI N.º 46/XIII (2.ª)

(ALTERA O EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL E OS DIREITOS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA E

DE PARTICIPAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA COM FUNÇÕES POLICIAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 15 de dezembro de 2016, a

Proposta de Lei n.º 46/XIII (2.ª) – “Altera o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e

de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo

Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 16 de dezembro de 2016, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

A iniciativa legislativa sub judice esteve em apreciação pública de 23 de dezembro de 2016 a 22 de janeiro

de 2017.

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I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Esta proposta de lei visa proceder à primeira alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que regula o

exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de

Segurança Pública com funções policiais.

O Governo fundamenta a apresentação da presente iniciativa legislativa como corolário da revisão do

estatuto do pessoal com funções da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, e das

alterações legislativas aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, em particular a Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os

82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.

Neste sentido, na exposição de motivos da proposta de lei refere-se que “sem prejuízo das exceções e

princípios fundamentais previstos na LTFP, a revisão do estatuto profissional aplicável ao pessoal com funções

policiais da PSP aconselha a revisão do respetivo regime de direito coletivo, adequando-o aos princípios

fundamentais do exercício de funções públicas, e respeitando as especificidades decorrentes das restrições

constitucionais e das funções desempenhadas”.

De acordo com o enunciado, o Governo pretende com esta iniciativa legislativa “aperfeiçoar os mecanismos

de representação socioprofissional da PSP, em especial, as condições do seu exercício, mantendo os princípios

subjacentes à liberdade sindical e direito de negociação coletiva de acordo com a matriz de restrições ao seu

exercício.”

O articulado da proposta de lei compreende seis artigos, onde se especificam, para além do objeto da

iniciativa, as normas que se pretendem alterar e aditar à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro.

As alterações que ora se propõe assentam fundamentalmente em dois eixos:

a) A conformação e atualização terminológica dos conceitos constantes do diploma que decorrem da aprovação do novo estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP (Decreto-Lei n.º 243/2015,

de 19 de outubro), e da Lei Orgânica da PSP (Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto) – neste sentido: artigos 1.º,

2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 17.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º,

39.º, 41.º, 42.º, 43.º e 44.º.

Estas alterações referem-se designadamente à substituição da expressão “pessoal da Polícia de Segurança

Pública com funções policiais”, pelo termo “polícias”, bem como à alteração da identificação do Ministério da

Administração Interna, substituindo-o pela expressão “membro do Governo responsável pela área da

administração interna”.

Prevêem-se, igualmente, alterações que decorrem da adequação aos normativos que regulam o exercício

da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública - neste sentido, artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e

14.º. Nestas disposições passa a fazer-se referência a “membros da direção» ao invés da expressão “corpos

gerentes” constante da atual legislação em vigor.

b) Alterações de natureza substantiva, das quais se destacam as seguintes:

- Alterações à atual redação do artigo 3.º (Restrições ao exercício da liberdade sindical)

Na alínea b), enquanto a lei em vigor impede que os sindicatos falem de "matérias relativas ao dispositivo ou

atividade operacional da polícia classificadas de reservado nos termos legais", a atual proposta de lei prevê

restrições para "qualquer informação sujeita ao dever de sigilo relativa ao dispositivo e ao planeamento,

execução, meios e equipamentos empregues em operações policiais". Foi igualmente acrescentada uma nova

restrição na alínea a) do mesmo artigo respeitante a comentários que "violem os princípios da hierarquia de

comando e da disciplina".

– Alterações em artigos respeitantes ao exercício da atividade sindical (v.g. artigos 7.º, 12.º, 13.º, 14.º, 18.º,

19.º, 20.º, 31.º, 36.º, e aditamento do novo artigo 42.º-A).

A proposta de lei vem alterar as situações de incompatibilidades decorrentes do exercício de cargos de

direção de associação sindical ou de delegados sindicais com o exercício de cargos de comando e direção

previstos na estrutura orgânica da PSP, passando a verificar-se também a incompatibilidade do “exercício de

cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais (…) com a prestação de serviço em órgãos

ou serviços da administração central, regional e local ou em organismos de interesse público, em áreas do

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25 DE JANEIRO DE 2017 81

domínio da segurança interna, e em organismos nacionais ou internacionais, em território nacional ou no

estrangeiro” (artigo 7.º, n.º 2, da proposta de lei).

Alteram-se igualmente as regras de faltas e de atribuição de créditos de horas remunerados aos dirigentes e

aos delegados sindicais: v.g. artigos 12.º, 13.º, 14.º, 18.º, 19.º e 20.º – por exemplo, os membros da direção

passam a ter um limite de 33 faltas ano e os créditos de 4 dias remunerados por mês passam a depender da

representatividade de cada associação3 (artigo 12.º da proposta de lei). No artigo 20.º procede-se igualmente à

alteração da definição de unidade orgânica, para efeitos de benefício de créditos de horas por parte dos

delegados sindicais. Assim, na atual lei considera-se como unidade orgânica “os serviços e organismos que

dependam diretamente do diretor nacional, bem como os serviços e departamentos dependentes dos comandos

metropolitanos, regionais e de polícia”, passando, com a proposta de lei a considerar-se unidade orgânica, para

este efeito, a Direção Nacional, os Serviços Sociais da PSP, a Unidade Especial de Polícia, os comandos

territoriais de polícia e os estabelecimentos de ensino policial.

No artigo 31.º, referente à legitimidade de intervenção na negociação coletiva por parte das associações

sindicais, a proposta de lei passa a prever (artigo 31.º, n.º 2) um número mínimo de associados para este efeito:

5% do número total de polícias na efetividade de serviço ou, no caso de interesses de carreira, 5% do número

total dos polícias da respetiva carreira, de acordo com os números constantes do Balanço Social da PSP.4

Compete ainda frisarem-se dois aditamentos: a) O artigo 17.º-A “Delegados sindicais” que determina que “os

delegados são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos das respetivas associações sindicais, por voto

direto e secreto” e “o mandato do delegado sindical não pode ter duração superior a quatro anos”. b) O

aditamento do artigo 42.º-A que determina a presunção do número de associados com base nas quotizações

sindicais efetuadas na fonte.

Como nota final, assinala-se no artigo 14.º a referência a “crédito de horas de cada membro da direção” que

aparenta constituir um lapso, dado que os membros da direção da associação sindical beneficiam de créditos

de dias e não de créditos horários.

I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

É a Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que atualmente regula o exercício da liberdade sindical, e os direitos

de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública. Em termos de

antecedentes parlamentares, refira-se que este diploma teve por base a Proposta de Lei n.º 4/VIII, cujo desígnio

central era o reconhecimento da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação ao

pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

Esta proposta de lei foi discutida em conjunto com duas outras iniciativas legislativas com objeto conexo, o

Projeto de lei n.º 137/VIII (PCP) - Garante aos profissionais da PSP o direito de constituição de associações

sindicais e o Projeto de lei n.º 410/VIII (CDS-PP) – Altera a Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, garantindo ao pessoal

da Polícia de Segurança Pública o direito de constituição de associações sindicais5.

No plano constitucional, a matéria em apreço enquadra-se no artigo 55.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP), que reconhece aos trabalhadores a liberdade sindical, garantindo, no exercício deste direito,

a liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis, e no artigo 56.º da CRP, que refere

expressamente que compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses

dos trabalhadores que representem.

No entanto, deve referir-se que o artigo 270.º da CRP, vem dispor, sob a epígrafe de “Restrições ao exercício

de direitos”, que “a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções,

restrições ao exercício de direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e à

capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo,

bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à

greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.”

3 “Nas associações sindicais com um número igual ou inferior a 200 associados, pode beneficiar do crédito um membro da direção; Nas associações sindicais com mais de 200 associados pode beneficiar do crédito um membro da direção por cada 200 associados ou fração, até ao limite máximo de 50 membros.” 4 Balanço social da PSP (2015): Carreirade oficial - 807; Carreira de chefe – 2.461; Carreira de agente – 17.198; Total – 20.466. 5 Votação na Reunião Plenária de 20/12/2001 (Aprovado- A Favor: PS, PSD, PCP, CDS-PP, PEV, José Meleiro Rodrigues (INDEP); Abstenção: BE)

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Este artigo prevê, assim, algumas restrições ao exercício de direitos, relativamente a determinadas

categorias de agentes do Estado sujeitos a estatuto especial.

De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira6 “as restrições especiais aqui previstas, além de estarem

sujeitas ao regime geral das restrições dos direitos, liberdades e garantias, estão ainda submetidas a requisitos

especiais consubstanciados não só na reserva legislativa absoluta da Assembleia da República (artigo 164.º

alínea o) da CRP), não podendo o Governo ser autorizado a legislar sobre a matéria, mas também na exigência

de maioria parlamentar qualificada para a aprovação das leis que as estabeleçam (artigo 168.º n.º 6 alínea e)

da CRP).”

A presente proposta de lei terá de ser aprovada por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde

que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nos termos da alínea e) do n.º 6 do

artigo 168.º da CRP referente às disposições que regulam a matéria da alínea o) do artigo 164.º “restrições ao

exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem

como dos agentes dos serviços e forças de segurança”.

I. d) Apreciação Pública – contributos

No âmbito da apreciação pública do presente diploma, que decorreu de 23 de dezembro de 2016 a 22 de

janeiro de 2017, foram recebidos contributos individuais e das seguintes entidades:

– Pedro Barbosa Rodrigues (comentários e propostas de alteração relativos aos artigos 3.º, 11.º, 12.º, 19.º,

31.º);

– José Jesus Santos (comentários e propostas de alteração relativos aos artigos 3.º e 26.º);

– Jorge Tavares (propostas de alteração aos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 27.º,

31.º);

– Associação Sindical Autónoma de Polícia – ASAPOL (comentários e propostas de alteração relativos aos

artigos 2.º, 3.º, 4.º, 12.º, 17.º-A, 31.º);

– Sindicato Nacional da Polícia – SINAPOL (comentários e propostas de alteração relativos aos artigos 2.º,

3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 18.º, 20.º, 25.º, 30.º, 31.º, 35.º, 38.º).

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente

Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 46/XIII (2.ª) - Altera o exercício

da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança

Pública com funções policiais;

2. Esta iniciativa visa proceder à primeira alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que regula o

exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de

Segurança Pública com funções policiais.

3. O Governo fundamenta a apresentação da presente iniciativa legislativa como decorrência da revisão do

estatuto do pessoal com funções da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, e das

alterações legislativas aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, em particular a Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os

82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.

6 Pág. 849, in Constituição da República Anotada, Vol. II 4ª Edição revista, 2010 – Coimbra Editora.

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4. Pretende o Governo com esta iniciativa legislativa, de acordo com o enunciado na exposição de motivos

da proposta de lei, “aperfeiçoar os mecanismos de representação socioprofissional da PSP, em especial, as

condições do seu exercício, mantendo os princípios subjacentes à liberdade sindical e direito de negociação

coletiva de acordo com a matriz de restrições ao seu exercício.”

5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que a Proposta de Lei n.º 46/XIII (2.ª) – “Altera o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação

coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais” reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 25 de janeiro de 2017.

O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, na reunião de 25 de janeiro de 2017,

registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 46/XIII (2.ª)

Altera o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do

pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais.

Data de admissão: 16 de dezembro de 2016

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Laura Costa (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP), Paula Faria (BIB), Ágata Leite (DAC).

Data: 3 de janeiro de 2017

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa proceder à primeira alteração à Lei n.º 14/2002, de

19 de fevereiro, que regula o exercício da liberdade sindical, e os direitos de negociação coletiva e de

participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (daqui em diante PSP).

Da exposição de motivos resulta que esta revisão é necessária em virtude da recente alteração ao estatuto

do pessoal com funções policiais da PSP, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

A iniciativa é composta por um total de seis artigos. O primeiro destes artigos especifica o seu objeto, de

alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro; o segundo identifica as normas a alterar e o terceiro as normas

a aditar.

Da leitura das alterações e dos aditamentos propostos, verifica-se que a grande parte das primeiras se

prendem com necessidades de atualização terminológica dos conceitos constantes do diploma, e consequente

atualização do seu todo: veja-se nesse sentido as redações propostas para os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º,

9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 17.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º e

44.º. Com efeito, estas alterações reconduzem-se, nomeadamente, à substituição da expressão «pessoal da

Polícia de Segurança Pública com funções policiais», pelo termo «polícias», à alteração da identificação de um

concreto ministério (o «Ministério da Administração Interna»), pelo recurso à remissão para a área da

responsabilidade do ministério (o «membro do Governo responsável pela área da administração interna»), assim

como se adequam as figuras do regime sindical às alterações agora propostas, tal como a alteração do termo

«corpos gerentes» por «Membros da direção», atualizando-se ainda a remissão legislativa, em função da

revogação do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de abril.

Outras alterações prendem-se com a tentativa de aproximação, tanto ao nível estrutural como substancial,

deste regime aos normativos que regulam o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração

Pública. Neste sentido vão os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º, que falam agora dos já referidos «Membros da

direção», tal como o artigo 17.º-A, que se propõe aditar, com a epígrafe de «Delegados sindicais».

Já da alínea a) do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 7.º, que se pretendem alterar, parece resultar a tentativa de

precisão do conteúdo das respetivas normas. A alínea a) do artigo 3.º passa a preceituar que «Atendendo à

natureza e missão da PSP, a atividade sindical dos polícias não lhes permite: Fazer declarações que afetem a

subordinação da PSP à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, ou declarações que violem

os princípios da hierarquia de comando e da disciplina;»1; enquanto a nova redação do n.º 2 do artigo 4.º dispõe

que «Os membros das direções das associações sindicais e os delegados sindicais, na situação de candidatos

ou já eleitos, não podem ser transferidos para órgão ou serviço fora da localidade onde predominantemente

prestam serviço sem o seu acordo expresso e sem audição da associação sindical respetiva.»2

Por sua vez, o artigo 7.º da proposta de lei parece ampliar as situações de incompatibilidades decorrentes

do exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais com o exercício de cargos

de comando e direção previstos na estrutura orgânica da PSP, devidamente elencados, pois que agora também

se verifica incompatibilidade do exercício daqueles cargos «com a prestação de serviço em órgãos ou serviços

da administração central, regional e local, ou em organismos de interesse público, em áreas do domínio da

segurança interna, e em organismos nacionais ou internacionais, em território nacional ou no estrangeiro.», vd.

a redação proposta para o n.º 2 do artigo 7.º.

Também se verificam alterações nos artigos respeitantes às faltas que os membros da direção podem dar

para o exercício das suas funções sindicais, cfr. a redação proposta para o artigo 12.º, bem como nos artigos

respeitantes aos créditos de horas (artigos 13.º, 14.º, 18.º, 19.º e 20.º).

A redação do artigo 20.º sofre uma grande alteração com a presente proposta, com vista à clarificação da

forma de determinação do número de delegados sindicais que podem beneficiar do crédito de horas. Já ao artigo

31.º da proposta de lei é aditado um n.º 2 que visará clarificar quem tem legitimidade para a negociação coletiva.

1 Resulta da atual redação da alínea a) a proibição de «Fazer declarações que afetem a subordinação da polícia à legalidade democrática, bem como a sua isenção política e partidária;». 2 O n.º 2 do artigo 4.º dispõe na sua atual redação que «Os membros dos corpos gerentes e os delegados sindicais, na situação de candidatos ou já eleitos, não podem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da associação sindical respetiva.»

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É proposta a diminuição do prazo para convocação de reuniões dentro do procedimento negocial para cinco

dias, salvo acordo das partes, mas esclarece-se que tal prazo se reporta a dias úteis, cfr. artigo 36.º.

É ainda proposto o aditamento do artigo 42.º-A, com a epígrafe «Presunção do número de associados»,

artigo este que estabelece a forma de determinação do número de associados.

A iniciativa contém, ainda, um artigo 4.º relativo a «Alterações sistemáticas», e um artigo 5.º que procede à

revogação do n.º 2 do artigo 1.º3 e dos artigos 16.º («Limites»4), 29.º («Requisição») e 45.º («Transição de

associações profissionais em associações sindicais»5), todos da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro.

Por fim, a presente iniciativa contempla ainda a republicação do diploma no seu artigo 6.º, disciplinando o

artigo 7.º a sua entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, tendo sido assinada pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2016.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição

ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma exposição de motivos.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que «as propostas de lei devem ser acompanhadas

dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». No entanto, na exposição de

motivos, não é indicada qualquer eventual consulta ou audição promovida pelo Governo, pelo que a

presente iniciativa legislativa não veio acompanhada de quaisquer documentos.

A iniciativa legislativa em apreço foi admitida e anunciada na sessão plenária de 16 de dezembro 2016. Por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, exarado nessa mesma data, baixou, na

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão à

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Esta proposta de lei encontra-se em apreciação pública desde 23 de dezembro de 2016 até 22 de janeiro de

2017.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por «lei formulário», possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas.

Assim, é de salientar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, a proposta de

lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa alterar o exercício da

liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança

3 O teor do artigo proposto revogar é o seguinte: «Ao pessoal da PSP não integrado em carreiras técnico-policiais aplica-se o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública». 4 Este artigo dispõe que «Cada associação sindical deverá enviar ao diretor nacional da PSP, que dará desse facto conhecimento ao Ministro da Administração Interna, por meios idóneos e seguros, e até 15 de Janeiro de cada ano ou até 60 dias após a realização de ato eleitoral, uma lista dos membros efetivos e suplentes dos respetivos corpos gerentes que podem acumular créditos.». O conteúdo desta norma parece encontrar reflexo nos artigos 13.º, n.º 1, 14.º, n.º 2, e 19.º, n.º 1, da proposta, que se reportam à necessidade de comunicação dos beneficiários dos créditos de horas. 5 Norma incluída nas disposições transitórias do diploma.

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Pública com funções policiais. No entanto, para este fim, procede à primeira altera a Lei n.º 14/2002, de 19 de

fevereiro, que «regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do

pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP)». Assim, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da

referida lei formulário, que determina que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem

da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», o título deve identificar o diploma que

altera e o número dessa alteração, pelo que se sugere que, sendo a proposta de lei em análise aprovada na

generalidade, o seu título seja alterado, em sede de especialidade ou na fixação da redação final, passando a

constar a referência à lei e respetivo número da alteração. Para o efeito, propõe-se a seguinte redação: «Primeira

alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de

negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP)».

Tendo em conta o disposto na lei formulário sobre a republicação integral de diplomas, designadamente o

previsto na alínea b) do n.º 3 do seu artigo 6.º, que determina que se deve proceder à republicação integral dos

diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que se somem alterações que abranjam mais de 20 %

do articulado do ato legislativo em vigor, o artigo 6.º da proposta de lei prevê a republicação da Lei n.º 14/2002,

de 19 de fevereiro, em anexo que faz parte integrante do diploma.

No que concerne à vigência do diploma, o artigo 7.º da iniciativa legislativa em apreciação determina que a

lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, estando assim em conformidade com

o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que estabelece que os atos legislativos «entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O artigo 55.º da Constituição da República Portuguesa (doravante designada de CRP) reconhece aos

trabalhadores a liberdade sindical, garantindo, no exercício deste direito, a liberdade de constituição de

associações sindicais a todos os níveis.

Neste seguimento, o artigo 56.º da CRP refere expressamente que as associações sindicais têm como

competência a defesa e a promoção da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores.

Contudo, o artigo 270.º6 da CRP, dispõe sob a epígrafe de «Restrições ao exercício de direitos» que «A lei

pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, restrições ao exercício de

direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por

militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos

serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando

reconhecido o direito de associação sindical.»

Este artigo prevê, assim, algumas restrições ao exercício de direitos, relativamente a determinadas

categorias de agentes do Estado sujeitos a estatuto especial. Ensinam J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira que

«as restrições especiais aqui previstas, além de estarem sujeitas ao regime geral das restrições dos direitos,

liberdades e garantias, estão ainda submetidas a requisitos especiais, consubstanciados não só na reserva

legislativa absoluta da Assembleia da República (artigo 164.º alínea o) da CRP), não podendo o Governo ser

autorizado a legislar sobre a matéria, mas também na exigência de maioria parlamentar qualificada para a

aprovação das leis que as estabeleçam (artigo 168.º n.º 6 alínea e) da CRP).»7

A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos

cidadãos (vd. artigo 272.º n.º 1 da CRP), estando o seu regime fixado por lei, com organização única para todo

o território nacional (vd. n.º 4 do referido artigo).

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas exclui do seu âmbito de aplicação o pessoal com funções

policiais da PSP (cfr. artigo 2.º n.º 2) cujo regime consta de lei especial.

6 Este artigo passou a incorporar os agentes dos serviços de segurança, com a Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de dezembro. 7 Comentário ao artigo 270.º da Constituição da República Portuguesa Canotilho, J.J. Gomes e Moreira, Vital, «Constituição da República Portuguesa Anotada», Vol. II, 4.ª edição revista, Coimbra Editora 2010, p. 849.

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Neste sentido, a Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da PSP, introduz alterações na

organização desta força policial por forma a articular e racionalizar os recursos desta com a Guarda Nacional

Republicana8, e estabelece as suas atribuições no seu artigo 3.º. Este diploma prevê, também, a estrutura da

PSP, bem como os estabelecimentos de ensino policial.

O Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções

policiais na PSP, qualifica como polícia «o elemento que integra o corpo de profissionais da PSP, constituído

em carreira especial, com funções policiais, armado e uniformizado, sujeito à condição policial, com vínculo de

nomeação e formação específica» vd. artigo 3.º. Este diploma prevê ainda que os polícias regem-se por código

deontológico e por regulamento disciplinar próprios (artigo 6.º).

A Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, aprovou o Regulamento Disciplinar da PSP. Esta lei foi alterada pelo

Decreto-Lei n.º 255/95, de 30 de setembro, e os seus quadros, constantes de anexo, substituídos pela Lei n.º

5/99, de 27 de janeiro910.

Ainda de interesse para a matéria em discussão, de referir a consulta do sítio Internet da Associação Sindical

dos Profissionais da Polícia (ASPP/PSP).

Relativamente a antecedentes parlamentares, foram pesquisadas as bases de dados referentes às X, XI e

XII legislaturas, não tendo obtido qualquer resultado quanto a iniciativas parlamentares relacionadas com o

exercício da liberdade sindical e dos direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da PSP.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

BARGEAU, Adélaïde – Les syndicats policiers: entre opposition et relais indispensable à la diffusion d’une

réforme de type gestionnaire. Droit et société. Paris: Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence. Nº 90

(2015), p. 253-269.

Resumo: Este artigo estuda a reforma de 2004 dos corpos e carreiras da polícia em França, cujo projeto

visava colocar a polícia na vanguarda da modernização do Estado.

Examina as formas concretas de difusão de um modelo de gestão num setor público, através do estudo do

papel desempenhado pelos sindicatos de polícia. De facto, a disseminação de uma ideologia dominante está

longe de ser um processo natural: requer aliados e atores indispensáveis para moldar e difundir instrumentos

de gestão. Estes podem incluir alguns sindicatos policiais (oficiais e comissários) que têm interesse em promover

as reformas.

COLAÇO, António Bernardo; GOMES, António Carlos – Sindicalismo na PSP: medos e fantasmas em

regime democrático. Lisboa: Edições Cosmos, 2001. Cota: 04.31 – 540/2001

Resumo: Os autores abordam a problemática e a experiência de associativismo dos profissionais da Polícia

de Segurança Pública, em Portugal, pós 25 de abril, traçando o percurso histórico do seu movimento sindical.

Os eixos em torno dos quais este livro se encontra estruturado são a liberdade de associação, a ordem pública,

a administração governativa e policial, assim como a jurisdição militar. Este trabalho «pretende trazer ao público

aquilo que constitui a vivacidade e a vitalidade da luta de alguns agentes da PSP para conquistarem um espaço

na jovem democracia portuguesa, a sua libertação e a sua inserção na sociedade, como elementos ativos na

gestão e na manutenção da ordem, segurança e tranquilidade, num Estado de Direito democrático».

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Alemanha, Espanha e Reino

Unido.

8 Este diploma surge na sequência da Proposta de Lei n.º 137/X conforme definido por Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2007. DR 55 Série I, de 19 de Março de 2007 que Aprova as opções fundamentais da reforma da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública. 9 A primeira alteração alterou o artigo 120.º e os anexos A e B do regulamento, sendo que a segunda alteração apenas substituiu esses mesmos quadros. 10 Está atualmente pendente uma Proposta de Lei n.º 47/XIII (2.ª) com vista a substituir este regime.

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ALEMANHA

O direito para as forças policiais se organizarem em sindicatos ou outras organizações com vista à defesa

dos seus interesses laborais é garantido a todos os cidadãos e a todas as profissões, de acordo com o artigo

9.º da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha referindo que a todos os alemães é reconhecido o

direito a formar associações (n.º 1), e reconhecendo, no seu n.º 3, o direito de formar associações com o objetivo

de proteção e promoção das condições económicas e laborais é garantido para todas as profissões,

prosseguindo com a previsão de nulidade de acordos que limitem este direito.

O direito a medidas de defesa laborais (como, por exemplo, o direito à greve) decorre do princípio

constitucional de livre associação (artigo 9.º, n.º 3), sendo aquele direito permitido a todas as profissões.

Não existindo especificamente uma disposição que proíba o direito à greve, o tema é tratado através da

jurisprudência, que tem ido no sentido da não proibição do exercício deste direito à generalidade das profissões.

Porém, o artigo 33.º da Lei Fundamental define que o «serviço público» e o «bem geral da comunidade»

devem pautar as ações de defesa dos direitos dos trabalhadores.

Neste sentido, entende a jurisprudência alemã que devem existir barreiras às diversas formas de luta laboral,

em determinadas áreas, como por exemplo nas profissões hospitalares, forças policiais ou funções de poderes

soberanos, estando assim o direito à greve vedado às forças policiais11.

ESPANHA

É a Ley Orgánica 2/1986, de 13 de marzo, que regula as Fuerzas y Cuerpos de Seguridad. O diploma que

contem o regime de pessoal da Policía Nacional12 é a Ley Orgánica 9/2015, de 28 de julio, prevendo nos seus

artigos 89.º e 90.º a forma como as organizações representativas dos polícias e os seus sindicatos são

organizados.

Em adição a estes preceitos legais, o artigo 5.º da LeyOrgánica 2/1986, de 13 de marzo, refere os princípios

básicos que devem ser respeitados, como, por exemplo, atuar em cumprimento com as suas funções em

absoluta neutralidade política e imparcialidade ou a integridade e dignidade das suas atuações.

De salientar que, tal como no caso português, também está vedado aos polícias o exercício do direito à

greve, estando consequentemente os seus sindicatos impedidos de organizar tais ações de reivindicação

laboral, prevendo, ainda, este diploma, que o exercício do direito à greve não pode ser gozado, em nenhum

caso, alargando esta limitação a ações substitutas do mesmo.

REINO UNIDO

É proibido aos agentes da polícia pertencerem a sindicatos ou associações que tenham por objeto a defesa

dos seus direitos laborais, nomeadamente para negociar salários, pensões ou condições de trabalho. Esta

proibição está presente na secção 64 do Police Act 1996.

De acordo com a secção 91 do referido diploma, é ainda criminalizado o direito à greve na polícia, alargando-

a não só aos elementos das forças policiais, como a todas as pessoas que causem ou incitem a greve, tendo

uma moldura penal de multa, até dois anos de prisão ou ambos.

Como existe esta proibição da sindicalização das forças policiais, foi criada uma entidade, a Police

Negotiating Board (PNB), composta por representantes das diversas autoridades policiais, o Ministro da

Administração Interna, o Ministro da Justiça da Irlanda do Norte e o Secretário de Estado da Justiça escocês

por forma a debater e resolver os problemas que estes profissionais possam ter, bem como negociar condições

salariais. Entre 2010 e 2012 foi discutido pelo governo, através de uma revisão que ficou conhecida como Winsor

Review, e este organismo passou a incorporar economistas laborais e outros profissionais de diversas áreas de

forma a emitir pareceres e recomendações para o Ministro da Administração Interna para os assuntos internos.

11 De salientar que existem diferentes vínculos laborais nas forças policiais alemãs. Por um lado, os oficiais da polícia, que correspondem, com as devidas alterações, ao nosso conceito de polícia; por outro lado, os civis empregados das forças policiais com funções administrativas, gestão de trafego rodoviário, entre outros, que embora sejam funcionários da polícia enquanto entidade empregadora, não são polícias, podendo exercer o direito à greve. 12 Com as devidas adaptações, a Policía Nacional é força policial espanhola que se poderá equiparar à PSP.

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Em 2014 este organismo foi substituído pelo Police Remuneration Review Board13 através do Anti-social

Behaviour, Crime and Policing Act 2014, funcionando atualmente como um órgão consultivo. Em adição, existe

uma Federação Policial14, que representa os interessas das diversas forças policiais.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-se que sobre

matéria conexa se encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas:

 Projeto de Lei n.º 349/XIII (2.ª) – Aprova o estatuto da condição policial – Foi admitido em 6 de dezembro

de 2016, tendo, nessa data, baixado na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, com conexão à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

 Proposta de Lei n.º 47/XIII (2.ª) – Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública – Foi

admitida em 16 de dezembro de 2016, tendo, nessa data, baixado na generalidade à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-se que sobre

matéria conexa se encontra em apreciação, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª), a Petição n.º 190/XIII (2.ª) – Reconhecimento da profissão de polícia como "profissão de

desgaste rápido" e alteração dos Estatutos da PSP.

V. Consultas e contributos

Foi promovida a apreciação pública da presente iniciativa através da publicação da iniciativa na Separata n.º

39, com data de 23 de dezembro, de acordo com o artigo 134.º do RAR, e para os efeitos da alínea d) do n.º 5

do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, conforme deliberado na reunião n.º 17 desta

Comissão, de 7 de dezembro de 2016, tal como consta da Ata lavrada para o efeito, o que dispensa a realização

de consultas.

Os contributos que forem recebidos serão objeto de disponibilização na página das iniciativas em apreciação

pública da 1.ª Comissão, tendo sido recebido até à presente data um contributo.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva

exposição de motivos, não é possível avaliar as consequências da aprovação da presente iniciativa legislativa

e os eventuais encargos resultantes da sua aplicação.

———

13 Apenas para Inglaterra, País de Gales e Irlanda do Norte. 14 Organização representativa das forças policiais de Inglaterra e País de Gales.

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PROPOSTA DE LEI N.º 47/XIII (2.ª)

(APROVA O ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 15 de dezembro de 2016, a

Proposta de Lei n.º 47/XIII (2.ª) – “Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo

Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 16 de dezembro de 2016, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

A iniciativa legislativa em apreço esteve em apreciação pública de 23 de dezembro de 2016 a 22 de janeiro

de 2017.

A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 47/XIII (2.ª), ora em análise, está agendada para o

próximo dia 2 de fevereiro.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Esta proposta de Lei visa aprovar o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.

O Governo fundamenta a apresentação da presente iniciativa legislativa como corolário da revisão do

estatuto do pessoal com funções da PSP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que prevê

no seu artigo 6.º que os polícias se regem por um regulamento disciplinar próprio, bem como das alterações

legislativas aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, em particular a Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas (LTFP)1, artigo 2.º, n.º 2, que estabelece que esse diploma é aplicável ao pessoal com

funções policiais da PSP em matéria disciplinar, e ainda do novo Código do Procedimento Administrativo,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que passou a constituir a matriz fundamental dos

procedimentos administrativos.

De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei “Estamos perante uma proposta que pretende

vincar as especificidades da função policial (consubstanciada na figura da condição policial), cujas atividades

são desenvolvidas numa Instituição de matriz hierarquizada e que prossegue o interesse público. Nesta

perspetiva – a da permanente dicotomia entre direitos e deveres – é nosso entendimento que a proposta também

se constitui num compromisso dos polícias com a PSP, com a comunidade e com o cidadão”.

Segundo o Governo, a presente proposta de estatuto disciplinar assenta genericamente nos seguintes

pressupostos, que de seguida se enunciam:

– Harmonização com o procedimento administrativo geral e clarificação das regras sobre a responsabilidade

disciplinar imposta aos polícias que se encontrem na situação de pré-aposentação;

1 Aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.

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– Obrigatoriedade de procedimento disciplinar com vista à aplicação de uma medida ou pena disciplinar e de

registo escrito em todas as situações suscetíveis de conduzir à aplicação de uma sanção disciplinar;

– Clarificação do princípio da independência e autonomia do procedimento disciplinar em relação ao

procedimento criminal;

– Atualização das normas relativas aos deveres do pessoal com funções policiais, face à própria evolução

do direito administrativo, suprimindo-se a distinção entre deveres gerais e especiais, na perspetiva disciplinar;

– Qualificação das infrações disciplinares em leves, graves e muito graves, tendo em conta o comportamento

do infrator, a título de negligência ou dolo e a gravidade dos danos causados por tal ação;

– Eliminação da pena de repreensão verbal, em obediência ao princípio da obrigatoriedade de processo

escrito.

– Consagração de uma escala que inclui as penas de repreensão, multa, suspensão simples, suspensão

grave, aposentação compulsiva e demissão, prevendo-se a possibilidade de acessoriamente à aplicação da

pena de suspensão o infrator ser também alvo de transferência compulsiva.

– Caracterização da pena de multa no sentido do desconto mensal não poder exceder um terço do

vencimento do infrator.

– Consagração expressa da faculdade de suspensão da execução das penas disciplinares, como vinha

sendo efetuado por aplicação subsidiária do regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas. –

Eliminação da faculdade de agravação das penas após a notificação ao arguido;

– Compatibilização das penas, com a garantia de um rendimento mínimo de subsistência, traduzido no

princípio vigente no direito processual civil da impenhorabilidade relativa das remunerações ou pensões;

– Articulação das normas disciplinares com o Regime jurídico das armas e suas munições, sobretudo quando

existe perigo para a vida ou integridade física do polícia ou de terceiros, prevendo-se a possibilidade de a PSP,

no âmbito do procedimento disciplinar, proceder à apreensão cautelar das armas e munições propriedade do

polícia, ou que por este sejam detidas, usadas e portadas;

– Regulamentação expressa do instituto da prescrição, clarificando-se os casos de suspensão e interrupção

da mesma;

– Previsão da possibilidade de opção do arguido pelo pagamento da multa em prestações, sendo que em

caso de incumprimento há lugar ao desconto na remuneração mensal;

– Previsão da possibilidade da suspensão do processo, à semelhança do que prevê a lei processual penal,

quando à infração seja, em abstrato, suscetível de vir a ser aplicada a pena de repreensão ou de multa, mediante

o cumprimento de injunções e regras de conduta pelo arguido;

– Redução das formas processuais previstas, passando o inquérito e a sindicância a constituir as únicas

formas processuais pré disciplinares (e por isso ambas de natureza secreta) eliminando-se o processo de

averiguações que nunca se distinguiu materialmente do processo de inquérito;

– Consagração da regra da apensação de processos, sendo que o critério é sempre o da apensação ao

processo que primeiro tiver sido instaurado;

– Recondução do procedimento por falta de assiduidade ao procedimento disciplinar comum;

– Eliminação do regime da infração diretamente constatada e do valor probatório do auto de notícia assinado

pelas testemunhas e pelo visado;

– Introdução de uma cláusula aberta sobre as causas de suspeição do instrutor “(…) possa razoavelmente

suspeitar-se da sua isenção ou imparcialidade (…)”;

– Reforço da posição do advogado constituído no procedimento disciplinar, conferindo-lhe todos os direitos

que a lei reconhece ao arguido, bem como a confiança do processo, em conformidade com o disposto na lei

processual civil;

– A eliminação do recurso hierárquico necessário até à tutela, para efeitos de poder ser impugnado

contenciosamente, excetuando os casos em que o ato impugnado tenha sido decidido, em primeiro grau, pelo

diretor nacional.

Quanto ao diploma preambular, assinala-se que este é constituído por oito artigos, estabelecendo o seguinte:

artigo 1.º – relativo ao objeto; artigo 2.º – determina que o Estatuto Disciplinar é aprovado em anexo à presente

lei; artigo 3.º – regula a contagem dos prazos, estipulando que os prazos adjetivos são contados nos termos do

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CPA, e os prazos substantivos nos termos gerais; artigo 4.º – relativo ao pagamento das taxas e emolumentos

devidos; artigo 5.º – estabelece que as remissões para o Regulamento Disciplinar da PSP ainda em vigor se

consideram efetuadas para o Estatuto Disciplinar que se pretende aprovar; artigo 6.º – determina a revogação

do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro;

artigo 7.º – disciplina a aplicação no tempo deste diploma; artigo 8.º – regula a correspondente entrada em vigor,

estabelecendo que esta ocorrerá 60 dias após a data da sua publicação.

No que respeita à aplicação no tempo do diploma, o artigo 7.º que disciplina esta matéria, estabelece que o

Estatuto Disciplinar não produz efeitos para decisões que, de acordo com os seus termos, sejam irrecorríveis,

sem prejuízo de ser imediatamente aplicável a todos os factos, processos e penas em que o seu regime se

revelar concretamente mais favorável ao arguido. No seu n.º 4, dispõe-se que a execução das penas de multa

e de suspensão, bem como a suspensão de qualquer pena, cessam quando atinjam o limite máximo previsto

neste novo diploma, ou imediatamente, quando tal limite já se encontrar atingido ou ultrapassado. Por sua vez,

o n.º 5 prevê a cessação de todos os efeitos que não se devam produzir na vigência do novo regime, enquanto

o n.º 6 consagra a remessa oficiosa ao instrutor dos processos disciplinares em que ainda não tenha sido

proferida decisão em primeira instância para que este, depois de conceder ao arguido um prazo de 10 dias para

se pronunciar, afira no prazo de 30 dias o regime que se revelar concretamente mais vantajoso para o mesmo.

No n.º 7, assegura-se a conversão automática dos processos por falta de antiguidade e dos processos de

averiguações, respetivamente, em processos disciplinares e de inquérito.

Quanto ao Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado em anexo, este diploma integra

125 artigos e dois anexos, que correspondem respetivamente aos “escalões de competência disciplinar para

recompensar” (anexo I) e aos “escalões de competência disciplinar para punir” (anexo II). A sistematização do

diploma compreende cinco títulos: princípios fundamentais; medidas disciplinares; competência disciplinar;

procedimento disciplinar; reabilitação.

O primeiro título, “Princípios fundamentais”, divide-se em três capítulos (disposições gerais; deveres;

infrações disciplinares), o segundo, “Medidas disciplinares”, em seis capítulos (recompensas e seus efeitos;

penas disciplinares e seus efeitos; circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes; aplicação e graduação

de penas e extinção da responsabilidade disciplinar; classes de comportamento), o terceiro, “Competência

disciplinar”, e o quarto em oito capítulos (disposições gerais; medidas cautelares; fase de instrução; suspensão

do processo disciplinar; fase de defesa do arguido; fase da decisão final; recursos; processos de inquérito e de

sindicância).

Assinala-se a este propósito, de acordo com a indicação constante da Nota Técnica dos serviços, que o

Capítulo VI deste título, “Fase da decisão final”, foi incorretamente identificado pela proposta como Capítulo V,

pelo que quer este, quer os capítulos subsequentes, deverão ser renumerados da seguinte forma: Capítulo VI –

Fase da decisão final; Capítulo VII – Recursos; e Capítulo VIII – Processos de inquérito e de sindicância.

Foram cumpridos os procedimentos previstos na Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, tendo sido realizadas

as audições obrigatórias dos sindicatos e associações sindicais do pessoal com funções policiais da Polícia de

Segurança Pública.

II. c) Enquadramento legal

No que respeita ao enquadramento legal da matéria em apreço, cumpre referir o Decreto-Lei n.º 243/2015,

de 19 de outubro que “Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança

Pública”, que prevê no seu artigo 6.º que os polícias se regem por um regulamento disciplinar próprio2.

O atual Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aplicável “ao pessoal com

funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP)”, que a presente proposta de lei visa

substituir, foi aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro3.

2 Artigo 6.º (Regime deontológico e disciplinar) – Os polícias regem-se por código deontológico e por regulamento disciplinar próprios. 3 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 255/95, de 30 de setembro, que alterou o artigo 120.º e substituiu os quadros anexos A e B, que voltariam a ser substituídos pela Lei n.º 5/99, de 27 de janeiro.

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Cumpre ainda mencionar que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho4, no artigo 2.º, n.º 2, exclui do seu âmbito de aplicação o pessoal com funções policiais

da Polícia de Segurança Pública, “(…) cujos regimes constam de lei especial (…)”.

II. d) Apreciação Pública – contributos

No âmbito da apreciação pública do presente diploma, que decorreu de 23 de dezembro de 2016 a 22 de

janeiro de 2017, não se registaram quaisquer contributos na base de dados do Parlamento.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente

Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Proposta de Lei n.º 47/XIII (2.ª) visa aprovar o novo “Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança

Pública”;

2. De acordo com o Governo, desde o início da vigência do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança

Pública atualmente em vigor, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, já foram aprovados três

diplomas orgânicos e três estatutos de pessoal da PSP, afirmando-se a necessidade de harmonizar este

regime disciplinar com as alterações legais entretanto ocorridas.

3. De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei “Estamos perante uma proposta que pretende

vincar as especificidades da função policial (consubstanciada na figura da condição policial), cujas

atividades são desenvolvidas numa Instituição de matriz hierarquizada e que prossegue o interesse

público”.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que a Proposta de Lei n.º 47/XIII (2.ª) – “Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública”, reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 25 de janeiro de 2017.

O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, na reunião de 25 de janeiro de 2017,

registando-se a ausência de Os Verdes.

4 Com as seguintes alterações: Lei n.º 42/2016, de 28/12, Lei n.º 18/2016, de 20/06, Lei n.º 84/2015, de 7/08 e Lei n.º 82-B/2014, de 31/12.

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 47/XIII (2.ª)

Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública

Data de admissão: 16 de dezembro de 2016

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por Laura Costa (DAPLEN), Tiago Tibúrcio (DILP) e Pedro Pacheco (DAC) Data: 9 de janeiro de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo, na qualidade de proponente da presente iniciativa, fundamenta a sua apresentação com a

necessidade de harmonização legislativa do regime disciplinar da Polícia de Segurança Pública (PSP) com

múltiplos diplomas, desde logo com o novo estatuto profissional do pessoal com funções policiais desta polícia,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, cujo artigo 6.º prevê que os polícias se regem por

um regulamento disciplinar próprio (e não por um Estatuto, como designado pela proposta).

Para além disso, a aprovação de três diplomas orgânicos e três estatutos de pessoal da PSP desde a

aprovação, pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, do Regulamento Disciplinar atualmente em vigor, contribuem

de igual forma para a necessidade já identificada, a que se veio somar o estatuído pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho1, e alterada pelas

Leis n.o 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto, e ainda pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho,

que ao contrário do indicado na exposição de motivos, determina que esse diploma não é aplicável ao pessoal

com funções policiais da PSP.

Por fim, o autor da proposta regista ainda a necessidade de harmonização legislativa do aludido regime

disciplinar com as normas constantes do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442/91, de 15 de novembro2, e entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que

aprovou o novo CPA.

Destarte, a iniciativa propõe-se sublinhar as «especificidades da função policial (consubstanciada na figura

da condição policial), cujas atividades são desenvolvidas numa Instituição de matriz hierarquizada e que

prossegue o interesse público», considerando que se constitui «num compromisso dos polícias com a PSP, com

a comunidade e com o cidadão».

1 O Texto consolidado em versão PDF à data da pesquisa encontra-se disponível no DRE em https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/57466875/view?p_p_state=maximized 2 A versão apresentada foi consolidada pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa

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25 DE JANEIRO DE 2017 95

Em termos genéricos, e deacordo com a exposição de motivos, a iniciativa legislativa em apreço tem como

principais finalidades as seguintes:

(1) Harmonização com o procedimento administrativo geral, e a clarificação das regras sobre a

responsabilidade disciplinar imposta aos polícias em situação de pré-aposentação, com o alargamento do

âmbito de aplicação, previsto no n.º 1 do artigo 1.º;

(2) Obrigatoriedade de procedimento disciplinar com vista à aplicação de uma medida ou pena disciplinar,

de acordo com o consagrado pelo artigo 68.º;

(3) Obrigatoriedade de registo escrito em todas as situações suscetíveis de conduzir à aplicação de uma

sanção disciplinar, nos termos, entre outros, do n.º 2 do artigo 70.º;

(4) Clarificação do princípio da independência e autonomia do procedimento disciplinar em relação ao

procedimento criminal (cfr. artigo 6.º do diploma em anexo);

(5) Atualização das normas relativas aos deveres do pessoal com funções policiais, suprimindo-se a

distinção entre deveres gerais e especiais, constando do capítulo II do título I a enunciação e descrição de todos

os deveres a que os polícias estão adstritos;

(6) Qualificação das infrações disciplinares em leves, graves e muito graves, considerando o

comportamento do infrator, a título de negligência ou dolo, e a gravidade dos danos causados por tal ação, como

resulta profusamente dos artigos 20.º a 23.º;

(7) Eliminação da pena de repreensão verbal; estabelecimento de escalões que incluem as penas de

repreensão, multa, suspensão simples, suspensão grave, aposentação compulsiva e demissão, prevendo-se a

eventual aplicação acessória, à pena de suspensão, da transferência compulsiva (vide anexo II, e n.º 3 do artigo

34.º do diploma); fixação do limite máximo do desconto mensal da pena de multa em um terço do vencimento

do infrator, conforme o artigo 33.º; consagração expressa da possibilidade de suspensão da execução das penas

disciplinares, ao abrigo do artigo 43.º; eliminação da faculdade de agravação das penas após a notificação ao

arguido, pela interpretação a contrario do n.º 5 do artigo 101.º; estatuição do instituto da avocação, e criação de

um sistema de controlo hierárquico do exercício do poder disciplinar, como plasmado nos artigos 58.º e 59.º;

regulação expressa da impenhorabilidade relativa das remunerações ou pensões, novamente nos termos do

artigo 33.º, e também do n.º 4 do artigo 51.º;

(8) Concessão à PSP da possibilidade de proceder à apreensão cautelar das armas e munições

propriedade do polícia, ou que por este sejam detidas, usadas e portadas, dando cumprimento ao artigo 78.º;

(9) Clarificação dos casos em que opera a suspensão e a interrupção da prescrição, como previsto nos

artigos 48.º e 49.º;

(10) Previsão da possibilidade do pagamento da multa em prestações, como estatuído pelo n.º 3 do artigo

51.º;

(11) Previsão da possibilidade da suspensão do processo, mediante o cumprimento de injunções e regras

de conduta pelo arguido, com o seu acordo, na ausência de um grau de culpa elevado, e se for previsível que

as mesmas respondam de forma suficiente às necessidades de prevenção do caso concreto, quando em

abstrato for aplicável à infração uma pena de repreensão ou de multa, de acordo com o regime dos artigos 87.º

a 92.º;

(12) Redução das formas processuais previstas, com a consolidação do inquérito e da sindicância como

únicas formas processuais pré-disciplinares, ambas de natureza secreta, e eliminação do processo de

averiguações, tal como resulta das disposições ínsitas nos artigos 117.º a 122.º;

(13) Consagração da regra da apensação de processos, sendo o critério o da apensação ao primeiro

processo a ser instaurado, ao abrigo do artigo 76.º;

(14) Recondução do procedimento por falta de assiduidade ao procedimento disciplinar comum, tal como

resulta do n.º 7 do artigo 7.º do diploma preambular;

(15) Eliminação do regime da infração diretamente constatada, e do valor probatório do auto de notícia

assinado pelas testemunhas e pelo visado, tal como se depreende do n.º 3 do artigo 7.º do diploma preambular;

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(16) Introdução de uma cláusula aberta sobre as causas de suspeição do instrutor, no n.º 1 e no n.º 2 do

artigo 65.º do diploma em anexo;

(17) Alargamento aos advogados constituídos no processo de todos os direitos legalmente reconhecidos

ao arguido, acrescendo agora a confiança do processo, nos termos no n.º 2 do artigo 73.º e no artigo 96.º, e em

conformidade com o disposto na lei processual civil;

(18) Eliminação do recurso hierárquico necessário até à tutela, para efeitos de impugnação contenciosa,

sem embargo dos casos em que o ato impugnado tenha sido decidido, em primeiro grau, pelo diretor nacional,

como resulta da leitura a contrario dos artigos 103.º a 109.º do diploma em anexo.

O diploma preambular da proposta de lei integra oito artigos: o primeiro delimita o seu objeto, enquanto o

segundo esclarece que é aprovado em anexo à presente lei o abreviadamente designado Estatuto Disciplinar,

dela fazendo parte integrante.

O artigo 3.º regula a contagem dos prazos, estipulando que os prazos adjetivos são contados nos termos do

CPA, e os prazos substantivos nos termos gerais.

Por sua vez, os artigos 4.º e 5.º determinam respetivamente que «as certidões extraídas do processo com

fundamento na interposição do recurso são sujeitas às taxas e aos emolumentos devidos nos termos da lei», e

que as remissões para o Regulamento Disciplinar da PSP ainda em vigor se consideram efetuadas para o

Estatuto Disciplinar que se pretende aprovar.

Já o artigo 7.º disciplina a aplicação no tempo deste diploma, preceituando que o Estatuto Disciplinar não

produz efeitos para decisões que, de acordo com os seus termos, sejam irrecorríveis, sem prejuízo de ser

imediatamente aplicável a todos os factos, processos e penas em que o seu regime se revelar concretamente

mais favorável ao arguido. O n.º 4 deste normativo, que constitui uma ressalva à norma revogatória do

supracitado artigo 6.º, dispõe que a execução das penas de multa e de suspensão, bem como a suspensão de

qualquer pena, cessam quando atinjam o limite máximo previsto neste novo diploma, ou imediatamente, quando

tal limite já se encontrar atingido ou ultrapassado, o que vai ao encontro do estatuído pela segunda parte n.º 2

do artigo 4.º do Código Penal, que aliás é de aplicação subsidiária ao Estatuto que por ora se propõe, de acordo

com o artigo 7.º do diploma em anexo. O n.º 5 prevê a cessação de todos os efeitos que não se devam produzir

na vigência do novo regime, enquanto o n.º 6 consagra a remessa oficiosa ao instrutor dos processos

disciplinares em que ainda não tenha sido proferida decisão em primeira instância para que este, depois de

conceder ao arguido um prazo de 10 dias para se pronunciar, afira no prazo de 30 dias o regime que se revelar

concretamente mais vantajoso para o mesmo. Por fim, o n.º 7 assegura a conversão automática dos processos

por falta de antiguidade e dos processos de averiguações, respetivamente, em processos disciplinares e de

inquérito.

O oitavo e último artigo regula a correspondente entrada em vigor, estabelecendo que esta ocorrerá 60 dias

após a data da sua publicação.

Já quanto ao diploma aprovado em anexo, o mesmo integra 125 artigos e dois anexos, que correspondem

respetivamente aos «escalões de competência disciplinar para recompensar» (anexo I) e aos «escalões de

competência disciplinar para punir» (anexo II). O diploma sistematiza-se em cinco títulos («princípios

fundamentais», «medidas disciplinares», «competência disciplinar», «procedimento disciplinar» e

«reabilitação»), dividindo-se o primeiro deles em três capítulos («disposições gerais», «deveres» e «infrações

disciplinares»), o segundo em cinco capítulos («recompensas e seus efeitos», «penas disciplinares e seus

efeitos», «circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes», «aplicação e graduação de penas» e «extinção

da responsabilidade disciplinar»), e o quarto em oito capítulos («disposições gerais», «medidas cautelares»,

«fase de instrução», «suspensão do processo disciplinar», «fase de defesa do arguido», «fase da decisão final»,

«recursos» e «processos de inquérito e de sindicância»), que em alguns casos se subdividem em secções.

Assinale-se a este propósito que o Capítulo VI deste título («fase da decisão final») foi incorretamente identificado

pela proposta como Capítulo V, pelo que quer este, quer os capítulos subsequentes, deverão ser renumerados

da seguinte forma: Capítulo VI - «Fase da decisão final»; Capítulo VII - «Recursos»; e Capítulo VIII - «Processos

de inquérito e de sindicância».

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP), e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, tendo sido assinada pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares, e aprovada em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2016.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição

ou os princípios nela consignados, e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é

precedida de uma exposição de motivos.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.o 3, que «as propostas devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta a entidades públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê

no seu artigo 6.º, n.º 1, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de

consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às

entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas» e, no n.º 2, que «no caso de

propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes

da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido

emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Em conformidade com o estabelecido no supra citado artigo 6.º, o Governo informa, na exposição de motivos,

que «foram cumpridos os procedimentos previstos na Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro3, tendo sido realizadas

as audições obrigatórias dos sindicatos e associações sindicais do pessoal com funções policiais da Polícia de

Segurança Pública.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior da Magistratura,

o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a

Ordem dos Advogados.».

Não foram, no entanto, remetidas à Assembleia da República quaisquer cópias de pareceres ou contributos

resultantes das audições indicadas na exposição de motivos.

A iniciativa legislativa em apreço foi admitida e anunciada na sessão plenária de 16 de dezembro 2016. Por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, exarado nessa mesma data, baixou, na

generalidade, a esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Esta proposta de lei encontra-se em apreciação pública desde 23 de dezembro de 2016 até 22 de janeiro de

2017.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por «lei formulário», possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e a que, como tal,

importa fazer referência.

Assim, é de salientar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, a proposta de

lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa aprovar o Estatuto

Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (o qual é publicado em anexo ao diploma, dele fazendo parte

integrante).

3 A Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP), garantido, no seu artigo 34.º, ao pessoal da PSP com funções policiais, o direito de negociação coletiva do seu estatuto jurídico-profissional e prevendo, no seu artigo 35.º, as matérias objeto de negociação coletiva, entre as quais os princípios do estatuto disciplinar; de acordo com a alínea j) deste normativo.

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A presente iniciativa legislativa, no seu artigo 6.º, revoga o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança

Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro. Ora, por motivos de segurança jurídica e tendo presente

o caráter informativo do título, de acordo com as regras de legística formal, «as vicissitudes que afetem

globalmente um ato normativo, devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações

expressas de todo um outro ato»4. Assim, atendendo a que a presente iniciativa legislativa prevê expressamente

a revogação daquele Regulamento Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, será de ponderar

a inclusão no título da referência expressa a essa revogação. Para este efeito, tendo em conta a redação do

artigo 6.º, que estatui que «é revogado o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado

pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro», sugere-se o seguinte título: «Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de

Segurança Pública e revoga o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º

7/90, de 20 de fevereiro».

Poderá, no entanto, esta Comissão equacionar a possibilidade de a redação daquele artigo 6.º ser alterada

no sentido de passar a prever que «é revogada a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, que aprova o Regulamento

Disciplinar da Polícia de Segurança Pública», uma vez que os três artigos preambulares da mesma estão

diretamente relacionados com a aprovação do Regulamento, pelo que com a revogação deste podem

considerar-se caducos, parecendo assim mais adequado haver, desde logo, uma revogação total da lei na norma

revogatória. Neste caso, poder-se-ia ajustar o título em conformidade, sugerindo-se a seguinte redação: «Aprova

o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro».

No que concerne à vigência do diploma, o artigo 8.º dispõe que «a presente lei entra em vigor 60 dias após

a data da sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

que estabelece que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Relativamente ao enquadramento constitucional relevante sobre a matéria em apreço (Estatuto Disciplinar

da PSP), importa aludir ao artigo 269.º, n.º 3, e ao artigo 271.º da CRP.

No que diz respeito ao primeiro, este dispõe, a propósito dos trabalhadores da Administração Pública e

demais agentes do Estado, que «em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa».

Esta norma é uma decorrência da garantia, dada a todos os arguidos em processo sancionatório, dos direitos

de audiência e defesa, que constam do artigo 32.º, n.º 10, da CRP. De acordo com a anotação de Jorge Miranda

e Rui Medeiros5 a este preceito constitucional, «a audiência constitui um dos instrumentos da defesa, a par de

outros, como o de conhecer inteiramente as imputações disciplinares que lhe são feitas (…), o acesso ao

processo (….), o direito de não declarar contra si próprio (…)».

Uma outra referência deve ser feita ao artigo 271.º da CRP, sobre «Responsabilidade dos funcionários e

agentes», que consagra o princípio da responsabilização (nomeadamente disciplinar), dos funcionários e

agentes da Administração Pública.

Artigo 271.º

Responsabilidade dos funcionários e agentes

1. Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e

disciplinarmente pelas ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício

de que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não dependendo a ação

ou procedimento, em qualquer fase, de autorização hierárquica.

4 Cfr. «Legística- Perspetivas sobre a Concepção e Redacção de Actos Normativos», David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 203. 5 Constituição Portuguesa Anotada - Tomo III, Jorge Miranda, Rui Medeiros, Editora: Coimbra Editora, 2007.

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2. É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que atue no cumprimento de ordens ou instruções

emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou

tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.

3. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de

qualquer crime.

4. A lei regula os termos em que o Estado e as demais entidades públicas têm direito de regresso contra os

titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes.

No que concerne às disposições legais enquadradoras desta matéria, refira-se primeiramente o Decreto-Lei

n.º 243/2015, de 19 de outubro (que «aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia

de Segurança Pública», prevendo o seu artigo 6.º que os polícias se regem por um regulamento disciplinar

próprio.

O Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aplicável «ao pessoal com funções

policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP)», que a presente proposta de lei visa substituir, foi

aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro. O Diário da República Eletrónico (DRE) indica que este diploma

foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 255/95, de 30 de setembro, que alterou o artigo 120.º e substituiu os quadros

anexos A e B, que voltariam a ser substituídos pela Lei n.º 5/99, de 27 de janeiro.

A exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 47/XIII (2.ª) refere que, desde o início da vigência do RDPSP

atualmente em vigor (em 1990), já foram aprovados três diplomas orgânicos e três estatutos de pessoal da PSP,

sugerindo que existe a necessidade de harmonizar este regime disciplinar com as alterações legais entretanto

ocorridas. A atual lei reguladora da orgânica da PSP é a Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que «Aprova a

orgânica da Polícia de Segurança Pública». Tal como identificado em cima, o estatuto profissional do pessoal

com funções policiais da Polícia de Segurança Pública é enquadrado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de

outubro.

Cumpre referir ainda que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho6, estabelece no artigo 2.º, n.º 2, que esta lei «não é aplicável (…) ao pessoal com

funções policiais da Polícia de Segurança Pública, cujos regimes constam de lei especial (…)», o que reforça,

de acordo com o autor da iniciativa, a necessidade de aprovação de um novo estatuto disciplinar.

A proposta de lei em causa fundamenta ainda esta iniciativa com a necessidade de harmonização legislativa

decorrente da entrada em vigor do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

4/2015, de 7 de janeiro (verificando-se essa necessidade já na vigência do anterior Código do Procedimento

Administrativo – Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro).7

Entre os motivos invocados pela proposta de lei n.º 47/XIII encontra-se também a articulação das normas

disciplinares com o Regime Jurídico das Armas e suas Munições, «sobretudo quando existe perigo para a vida

ou integridade física do polícia ou de terceiros, prevendo-se a possibilidade de a PSP, no âmbito do

procedimento disciplinar, proceder à apreensão cautelar das armas e munições propriedade do polícia, ou que

por este sejam detidas, usadas e portadas». Este regime é regulado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, cuja

versão consolidada à data da pesquisa se encontra disponível em formato PDF no DRE, contemplando as

modificações entretanto introduzidas neste diploma.

Finalmente, cumpre fazer referência à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que «Regula o exercício da

liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança

Pública (PSP)», que prevê exigências ao nível da participação e da audição dos sindicatos e associações

sindicais do pessoal com funções policiais da PSP, as quais, de acordo com a exposição de motivos, foram

cumpridas.

Compulsada a base de dados do processo legislativo da Atividade Parlamentar (AP) da Assembleia da

República, não se descortinou qualquer outra iniciativa legislativa sobre a matéria objeto da proposta de lei em

apreço.

6 O texto consolidado em versão PDF à data da pesquisa encontra-se disponível no DRE em https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/57466875/view?p_p_state=maximized 7 A versão apresentada foi consolidada pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa

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 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, Itália e Reino

Unido.

ESPANHA

Em Espanha, o regime disciplinar da Polícia Nacional encontra-se regulado na Lei Orgânica n.º 4/2010 (tal

como acontece em Portugal com a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Guarda Civil tem um estatuto

disciplinar próprio – Lei Orgânica 12/2007 – embora ambos enformados, em geral, pelos mesmos princípios).

O regime disposto em matéria disciplinar constitui uma atualização do normativo em vigor desde 1986

(Reglamento de Régimen Disciplinario del Cuerpo Nacional de Policía, aprovado pelo Real Decreto n.º 884/1989,

de 14 de julho).

Esta lei orgânica estrutura-se em três títulos sobre a regulação disciplinar:

 No título preliminar, preveem-se as disposições gerais aplicáveis a esta força policial, o seu objeto e

âmbito de aplicação, o pessoal responsável e a possível concorrência de responsabilidades civis e penais.

 No título I, descrevem-se com detalhe os tipos de infrações em que podem incorrer os membros desta

força de segurança, bem como as respetivas sanções, que se dividem entre faltas muito graves (artigo 7.º),

graves (artigo 8.º) e leves (artigo 9.º). No artigo 10.º preveem-se as sanções aplicáveis ao tipo de infração

em causa.

 O título II versa sobre os procedimentos disciplinares, nomeadamente os princípios, direitos de defesa,

instrução, prova, definindo-se um procedimento específico para cada tipo de infração (no caso de faltas leves,

artigos 30.º e 31.º; no caso de faltas graves e muito graves, artigos 32.º a 46.º).

ITÁLIA

A polícia estatal italiana (Polizia di Stato) organiza-se segundo o princípio da subordinação hierárquica,

competindo, assim, aos superiores hierárquicos acionar os procedimentos disciplinares em caso de violação das

normas de conduta dos membros das forças de segurança.

Estão previstos dois tipos de procedimentos, consoante a gravidade da infração, que determina a

complexidade do mesmo. Por um lado, as infrações menores, que podem resultar num simples aviso ou sanção

pecuniária. Por outro lado, as infrações mais graves, que podem ter como consequência a suspensão ou mesmo

a demissão do infrator.

Estes procedimentos encontram-se regulados pelo Decreto do Presidente da República n.º 737/1981 -

Sanzioni disciplinari per il personale dell'Amministrazione di pubblica sicurezza e regolamentazione dei relativi

procedimenti - e Decreto do Presidente da República n.º 782/1985 - Approvazione del regolamento di servizio

dell'Amministrazione della pubblica sicurezza.

REINO UNIDO

Em todas as forças policiais de Inglaterra e do País de Gales existe, desde 2012, um novo regime disciplinar

[ThePolice (Conduct) Regulations], o qual veio substituir o regime em vigor desde 2008, definindo um conjunto

de comportamentos que, não configurando nenhum crime, merecem censura por má conduta.

Uma infração disciplinar consiste no incumprimento dos padrões de comportamento profissional exigíveis a

um membro destas forças de segurança. A avaliação da conduta pela autoridade competente determina a

gravidade do incumprimento, que, sendo considerado grave, pode dar origem ao despedimento. A gravidade da

infração determina o tipo de procedimento a adotar.

O Home Office (o equivalente ao Ministério da Administração Interna) disponibiliza, no site do Governo, um

guia de boas práticas dos procedimentos disciplinares.

Para mais informações acerca deste regime poderá ser consultado o Anexo E - Summary of the disciplinary

system – do Policing and Crime Bill 2015-16 to 2016-17, recentemente submetida pelo Governo ao Parlamento

britânico (e ainda em apreciação). Este anexo contém uma descrição sinóptica das principais fases deste

sistema disciplinar.

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Organizações internacionais

A Organização das Nações Unidas, através de uma das suas agências – o Gabinete das Nações Unidas

contra a Droga e o Crime, UNODC – tem promovido uma reflexão sobre o tema da responsabilização das forças

de segurança, nomeadamente a nível disciplinar. Alguma desta reflexão mais amadurecida encontra-se vertida

no “Handbook on police accountability, oversight and integrity”, manual publicado por aquela agência em 2011.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados do processo legislativo e da AP da Assembleia da República, verificou-se que

sobre matérias idênticas e conexas se encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas:

 Projeto de Lei n.º 349/XIII (2.ª) – Aprova o estatuto da condição policial – Foi admitido em 6 de dezembro

de 2016, tendo, nessa data, baixado na generalidade a esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, em conexão com a Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

 Proposta de Lei n.º 46/XIII (2.ª) – Altera o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação

coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais - Foi admitida em

16 de dezembro de 2016, tendo, nessa data, baixado na generalidade a esta Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), em conexão com a Comissão de Trabalho e Segurança

Social (10.ª).

 Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da AP da Assembleia da República, verificou-se que

sobre esta matéria, ainda que de forma conexa, se encontram em apreciação nesta Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), a Petição n.º 190/XIII (2.ª) – Reconhecimento da profissão

de polícia como "profissão de desgaste rápido" e alteração dos Estatutos da PSP e a Petição n.º 235/XIII (2.ª) –

Solicitam a inclusão no Estatuto Profissional da Polícia de Segurança Pública do estatuto de profissão de

desgaste rápido.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

Tal como já aludido, foi promovida a apreciação pública da presente iniciativa, através da sua publicação na

Separata n.º 39, com data de 23 de dezembro, de acordo com o artigo 134.º do RAR, e para os efeitos

consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, conforme

deliberado na reunião n.º 21 desta Comissão, de 21 de dezembro de 2016, tal como consta da Ata lavrada para

o efeito, o que dispensa a realização de consultas.

Os contributos que forem recebidos serão objeto de disponibilização na página das iniciativas em apreciação

pública desta 1.ª Comissão, não tendo sido recebido até à presente data qualquer contributo.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva

exposição de motivos, não é possível avaliar as consequências da aprovação da presente iniciativa legislativa

e os eventuais encargos resultantes da sua aplicação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 102

PROPOSTA DE LEI N.O 48/XIII (2.ª)

(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 22/2013, DE 26 DE FEVEREIRO, DANDO ACESSO

AOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS A VÁRIAS BASES DE DADOS NOMEADAMENTE, AO REGISTO

INFORMÁTICO DAS EXECUÇÕES, ÀS BASES DE DADOS TRIBUTÁRIAS E DA SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 10 de janeiro de 2017, a Proposta de Lei n.º 48/XIII (2.ª) –

“Procede àprimeira alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, dando acesso aos administradores judiciários

a várias bases de dados nomeadamente ao registo informático das execuções, às bases de dados tributários e

da segurança social”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 12 de janeiro de 2016, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

Foram pedidos pareceres, em 19 de janeiro de 2017, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, à Ordem dos

Advogados, à Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, à Comissão para o Acompanhamento dos

Auxiliares de Justiça, à Comissão Nacional de Proteção de Dados e à Associação Portuguesa dos

Administradores Judiciais.

A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o Plenário do próximo dia 2 de

fevereiro de 2017.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa visa alterar a Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o estatuto do

administrador judicial1, “com vista a permitir a agilização das consultas às bases de dados por parte dos

administradores judiciais” – cfr. artigo 1.º da Proposta de Lei (PPL).

Nesse sentido é proposta a alteração da alínea a) do artigo 11.º da referida lei, passando os administradores

judiciais a estarem equiparados aos agentes de execução para efeitos de “acesso ao registo informático de

execuções, nos termos do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004,

de 18 de março, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de

novembro”, e de “consulta das bases de dados da administração tributária, da segurança social, das

conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos e arquivos semelhantes, nos

termos previstos no artigo 749.º do Código de Processo Civil e a regular por portaria nos termos enunciados no

n.º 3 desse artigo, na medida necessária ao exercício das competências que lhe são legalmente atribuídas” –

cfr. artigo 2.º da PPL.

Justifica o Governo que “Os administradores judiciais, no cumprimento das competências que lhes estão

legalmente atribuídas, necessitam de conhecer de modo preciso e global, os bens que integram a massa

insolvente que lhes cumpre gerir”, referindo que o “desenvolvimento da Administração Pública eletrónica permitiu

que se criasse e desenvolvesse um conjunto de bases de dados públicas que consubstanciam uma ferramenta

1 Esta lei teve na sua origem a Proposta de Lei n.º 107/XII (2.ª) (GOV), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 25/01/2013, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, contra do PCP e PEV, e a abstenção do PS e BE.

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essencial e incontornável para a identificação de bens por parte de quem, como os administradores judiciais e

os agentes de execução, exercem funções públicas de servidores da justiça” – cfr. exposição de motivos.

O Governo salienta que “o Registo Informático de Execuções… constitui uma importante ferramenta

operativa que possibilita, v.g., a célere identificação dos processos executivos no âmbito dos quais intervêm o

insolvente ou a massa insolvente” e que estão “criadas as condições tecnológicas que possibilitam o acesso,

por via eletrónica, dos administradores judiciais a essas bases de dados” – cfr. exposição de motivos.

Segundo o Governo, esta alteração legislativa, “ao permitir agilizar a consultas às bases de dados por parte

dos administradores judiciais, contribuí não só para imprimir maior celeridade aos processos de insolvência, mas

também permite a obtenção de informação mais rigorosa e abrangente relativamente aos bens que constituem

a massa insolvente” – cfr. exposição de motivos.

Governo propõe que esta alteração entre em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação” – cfr. artigo 3.º da

PPL.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 48/XIII (2.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 48/XIII (2.ª) – “Procede à

primeira alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, dando acesso aos administradores judiciários a várias

bases de dados nomeadamente ao registo informático das execuções, às bases de dados tributários e da

segurança social”.

2. Esta Proposta de Lei visa proceder à alteração da alínea a) do artigo 11.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de

fevereiro, que estabelece o estatuto do administrador judicial, no sentido de equiparar os administradores

judiciais aos agentes de execução para efeitos de acesso ao registo informático de execuções e à consulta das

bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial,

comercial e automóvel, e de outros registos e arquivos semelhantes, na medida necessária ao exercício das

competências que lhe são legalmente atribuídas.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 48/XIII (2.ª), do Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 25 de janeiro de 2017.

O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, na reunião de 25 de janeiro de 2017,

registando-se a ausência de Os Verdes.

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 48/XIII (2.ª)

Procede à primeira alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, dando acesso aos administradores

judiciais a várias bases de dados nomeadamente, ao registo informático das execuções, às bases de

dados tributárias e da segurança social

Data de admissão: 12 de janeiro de 2017

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Laura Costa (DAPLEN), Maria Leitão e Tiago Tibúrcio (DILP), João Almeida Filipe e Ágata Leite (DAC).

Data: 23 de janeiro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, é apresentada com vista a «agilizar as consultas às

bases de dados por parte dos administradores judiciais» e desta forma contribuir «para imprimir maior celeridade

aos processos de insolvência», tal como permitir «a obtenção de informação mais rigorosa e abrangente

relativamente aos bens que constituem a massa insolvente», cfr. a exposição de motivos.

Para tanto, propõe proceder à primeira alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que aprova o Estatuto

do Administrador Judicial, equiparando o administrador judicial aos agentes de execução para efeitos de:

«Direito de ingresso nas secretarias judiciais e demais serviços públicos, designadamente conservatórias e

serviços de finanças», «Acesso ao registo informático de execuções» e «Consulta das bases de dados da

administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de

outros registos e arquivos semelhantes, nos termos previstos no artigo 749.º do Código de Processo Civil e a

regular por portaria nos termos enunciados no n.º 3 desse artigo, na medida necessária ao exercício das

competências que lhe são legalmente atribuídas.», vd. redação proposta para as subalíneas da alínea a) do

artigo 11.º da referida Lei.

A presente iniciativa é composta por um total de três artigos, a saber: o primeiro especifica o seu objeto, de

alteração da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, o segundo identifica a norma a alterar e o terceiro que disciplina

a sua entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

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Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, foi aprovada em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2016 e assinada pelo Primeiro-

Ministro e pela Secretária de Estado Adjunta do Primeiro-Ministro, em substituição do Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição

ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma exposição de motivos.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no n.º 3, que «as propostas devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009,

de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta, a entidades públicas e privadas, realizado pelo

Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham

sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,

referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas» e, no n.º 2, que «no

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do supra citado artigo 6.º, o Governo informa, na exposição

de motivos, que «Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos

Solicitadores e Agentes de Execução, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Comissão para o

Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça e a Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais» e que

«Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral

da República».

Em cumprimento do previsto no n.º 1 do referido artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 124.º do RAR, foram remetidas

à Assembleia da República cópias dos pareceres das seguintes entidades:

 Conselho Superior da Magistratura;

 Ordem Advogados;

 Comissão Nacional de Proteção de Dados;

 Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça;

 Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução;

 Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais.

A iniciativa legislativa em apreço foi admitida e anunciada na sessão plenária de 12 de janeiro 2017. Por

despacho de S. Exa. o Presidente da Assembleia da República, exarado nesta data, baixou, na generalidade, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa

fazer referência.

Assim, é de salientar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, a proposta de

lei em apreço tem um título que traduz o seu objeto, indicando que procede à alteração da Lei n.º 22/2013, de

26 de fevereiro, visando permitir aos administradores judiciais o acesso a várias bases de dados, nomeadamente

ao registo informático das execuções e às bases de dados tributárias e da segurança social.

Em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que determina que «os diplomas

que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas», o título identifica o número do diploma que altera e o número dessa alteração (a primeira, uma vez

que a Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, não sofreu qualquer alteração até à presente data).

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Não sendo, no entanto, identificado o título da lei que é alterada e considerando ainda que o título deve

traduzir o objeto do diploma de forma sintética, sendo assim de evitar o elenco de situações incluídas numa

definição mais lata, parece ser de equacionar, caso a presente iniciativa venha ser aprovada, a alteração do seu

título, em sede de especialidade ou redação final, sugerindo-se, para o efeito, a seguinte redação: «Permite o

acesso dos administradores judiciais a várias bases de dados, procedendo à primeira alteração à Lei n.º

22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o estatuto do administrador judicial».

No que concerne à vigência do diploma, o artigo 3.º, com a epígrafe «entrada em vigor», dispõe que «a

presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que estabelece que os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Antecedentes históricos

O Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de julho, veio aprovar o processo de recuperação de empresas em situação

de falência. Segundo a exposição de motivos deste diploma «é aos administradores judiciais, especialmente

recrutados entre os técnicos de gestão, que cabe analisar a situação concreta de cada empresa sujeita ao

processo de recuperação, elaborar o relatório a apresentar à assembleia de credores e estudar e propor as

medidas mais adequadas. Os administradores judiciais não integrarão já um quadro burocrático e estabilizado.

A sua vocação não será a de liquidar uma massa falida, mas a de gerir uma empresa de outra forma condenada,

desde logo, a uma quase irremediável destruição.»

No n.º 1 do artigo 9.º, relativo à escolha e funções do administrador judicial, estipula-se que o administrador

judicial é designado pelo juiz, nos termos da lei geral, de entre as pessoas propostas para o efeito pelos credores

ou, na sua falta, escolhidas pelo próprio juiz.

Já o n.º 4 elenca as suas principais funções: promover a elaboração da relação provisória do ativo e do

passivo da empresa, podendo para o efeito, quando necessário, contratar os serviços técnicos ou peritos;

elaborar o relatório que deve ser apresentado à assembleia de credores; tomar ou propor ao tribunal as medidas

urgentes necessárias à salvaguarda do património da empresa perante terceiros, incluindo os credores, ou

contra a vontade do próprio empresário; e informar a comissão de credores sobre todos os atos de gestão

praticados no decurso do período de observação e levar ao seu conhecimento, em tempo oportuno, os factos

ou documentos que interessem à escolha da medida de recuperação da empresa.

O Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de julho, foi retificado pela Declaração de Retificação de 31 de julho, tendo

sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/90, de 5 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril (retificado

pela Declaração de Retificação n.º 141/93, de 31 de julho), que o revogou.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, que aprovou o Código dos Processos

Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, foi alterado o regime das empresas em situação de

insolvência. «A nova legislação, bastante inovadora do ponto de vista substantivo e muito simplificada e

transparente do ponto de vista processual, veio enquadrar os processos de recuperação da empresa e de

falência»1.

A figura do administrador judicial, criada pelo Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de julho, no âmbito do processo

especial de recuperação da empresa e da proteção dos credores foi, no quadro desta modificação de regimes,

substituída pela do gestor judicial. Este último, de acordo com a exposição de motivos, continua a desempenhar

um importante papel no processo de recuperação das empresas.

As suas funções, definidas no artigo 35.º, consistiam, nomeadamente em orientar a administração da

empresa, fazer o diagnóstico das causas da situação em que ela se encontra, ajuizar da sua viabilidade

económica e estudar os meios de recuperação mais adequados à prossecução do seu objeto e à salvaguarda

dos interesses dos credores (n.º 1); elaborar a relação provisória das verbas do passivo da empresa, emitindo

parecer fundamentado sobre os débitos relacionados e reclamados; elaborar o relatório destinado à assembleia

de credores; tomar ou propor ao tribunal as providências urgentes necessárias à defesa do património da

1 Vd. exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de julho.

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empresa perante terceiros, incluindo os credores, independentemente da vontade dos titulares dos órgãos

sociais ou do próprio empresário; informar a comissão de credores sobre os atos de gestão praticados no

decurso do período de observação e levar ao seu conhecimento, em tempo oportuno, os factos ou documentos

que interessam à determinação do meio de recuperação da empresa; e assegurar às comissões de

trabalhadores, durante o período de recuperação da empresa, o exercício dos direitos que legalmente lhes são

conferidos, para além dos direitos que, quanto às mesmas, são previstos no presente diploma (n.º 3).

O Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/97, de 24 de junho, Decreto-

Lei n.º 315/98, de 20 de outubro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8

de março (retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-C/2003, de 30 de abril), tendo sido revogado pelo

Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Legislação em vigor

O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18

de março, tendo sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de agosto, Decreto-Lei

n.º 76-A/2006, de 29 de março, Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de

julho, Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de agosto, Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro, e Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro. Deste diploma pode ser consultada uma versão

consolidada.

Na XII Legislatura o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 107/XII que visava estabelecer o Estatuto do

Administrador Judicial. Segundo o comunicado do Conselho de Ministros de 31 de outubro de 2012, «este

diploma dá continuidade à reforma iniciada com a alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas (CIRE), através da qual se criaram as condições necessárias a estimular a recuperação das empresas

que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente. Pretende-se, assim,

desligar os administradores judiciais da simples administração da insolvência, atribuindo-lhes um papel mais

amplo, mormente, pelas funções que se lhes comete no âmbito do processo especial de revitalização. São

definidos os requisitos de acesso à atividade de administrador judicial, passando a sujeitar-se os candidatos a

administradores judiciais a um período de estágio, bem como a um exame no âmbito do referido estágio. Deixa

de se facilitar o acesso à atividade de detentores de certos títulos profissionais, como até agora vinha sucedendo

com os solicitadores e com os advogados, privilegiando-se a detenção de conhecimentos nas áreas do direito,

comercial e das insolvências, e da gestão, contabilidade e auditoria».

A Proposta de Lei n.º 107/XII foi aprovada com os votos do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e BE e os

votos contra dos restantes Grupos Parlamentares, tendo dado origem à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro.

O n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, define administrador judicial como«a pessoa

incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização, bem

como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente

para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei». Acrescenta o n.º

2 do mesmo artigo e diploma que o administrador judicial «designa-se administrador judicial provisório,

administrador da insolvência ou fiduciário, dependendo das funções que exerce no processo, nos termos da

lei».

No âmbito da regulamentação da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, foram publicados o Decreto-Lei n.º

134/2013, de 4 de outubro, que estabelece um procedimento extraordinário de realização do estágio e do

exame para o acesso à atividade de administrador judicial; e a Portaria n.º 90/2015, de 25 de março, que fixa

o procedimento de liquidação e cobrança da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina dos Auxiliares

da Justiça, e de outras importâncias devidas à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça

(CAAJ) por serviços prestados.

Destaca-se, ainda, a Portaria n.º 246/2016, de 7 de setembro, que veio regulamentar o acesso ao sistema

informático de suporte à atividade dos tribunais pelos administradores judiciais e pela Comissão para o

Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça e o documento de identificação profissional que atesta a qualidade

de administrador judicial. Prevê-se, assim, que os administradores judiciais apresentem as peças processuais

e os documentos, por via eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, em

termos equivalentes aos previstos para os mandatários na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, (retificada

pela Declaração de Retificação n.º 44/2013, de 25 de outubro) que regula vários aspetos da tramitação

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eletrónica dos processos judiciais. Também a consulta de processos por estes profissionais passa a realizar-

se por via eletrónica, através do referido sistema informático, à imagem do que sucede para os mandatários.

Prevê-se igualmente que as notificações dos tribunais aos administradores judiciais se processam por via

eletrónica, e que a nomeação e substituição do administrador judicial se processa também por meio do sistema

informático de suporte à atividade dos tribunais.

Proposta de Lei

A Proposta de Lei agora apresentada, e de acordo com o comunicado do Conselho de Ministros de 7 de

dezembro de 2016, visa alterar «o regime jurídico relativo ao estatuto dos administradores judiciais atribuindo-

lhes a possibilidade de acesso às bases de dados públicas, nomeadamente ao registo informático das

execuções, às bases de dados tributárias e da segurança social, nos mesmos termos em que esse acesso é

conferido aos agentes de execução. Procura-se, desta forma, que os processos de insolvência se tornem mais

céleres e que contenham informação mais rigorosa e exaustiva relativamente aos bens que constituem a massa

insolvente».

Com esse fim propõe alterar a alínea a) do artigo 11.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, relativo aos

direitos dos administradores judiciais, equiparando-os aos agentes de execução para efeitos de acesso ao

registo informático de execuções.

Assim sendo, importa referir que o agente de execução é um profissional liberal que exerce funções públicas,

e que, por essa razão, se encontra estatutariamente sujeito a um regime específico, nomeadamente, em

matéria de acesso à profissão e respetiva formação, incompatibilidades e impedimentos, direitos e deveres,

remuneração dos seus serviços, controlo e disciplina. Não atua como mandatário das partes e está sujeito a

um tarifário pelos seus honorários, procedendo à tramitação de todo o processo executivo, e a citações em

processos declarativos (quando frustradas por via postal).

A equiparação dos administradores judiciais aos agentes de execução é feita nos termos do Decreto-Lei n.º

201/2003, de 10 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 60-A/2005,

de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro, o registo informático de execuções

contém o rol dos processos cíveis, dos processos laborais de execução e dos processos especiais de

insolvência e recuperação de empresas, tendo como finalidade a criação de mecanismos expeditos para

conferir eficácia à penhora e à liquidação de bens, assim como a prevenção de eventuais conflitos jurisdicionais

resultantes de incumprimento contratual.

A consulta do registo informático de execuções, de acordo com o artigo 6.º, pode ser efetuada:

 Por magistrado judicial ou do Ministério Público;

 Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou agente de execução;

 Pelo titular dos dados;

 Por quem tenha relação contratual ou pré-contratual com o titular dos dados ou revele outro interesse

atendível na consulta, mediante consentimento do titular ou autorização dada por entidade judicial.

A presente iniciativa visa, ainda, equiparar os administradores judiciais aos agentes de execução para

efeitos de consulta das bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias

do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos e arquivos semelhantes, conforme previsto no

artigo 749.º do Código de Processo Civil e a regular por portaria nos termos enunciados no n.º 3 desse artigo,

na medida necessária ao exercício das competências que lhe são legalmente atribuídas.

Efetivamente, o n.º 3 do artigo 749.º do Código de Processo Civil estabelece que «a consulta direta pelo

agente de execução às bases de dados referidas no n.º 1 é efetuada em termos a definir por portaria do membro

do Governo responsável pela área da justiça e, quando esteja em causa matéria relativa a bases de dados da

administração tributária ou da segurança social, deve ser aprovada igualmente pelos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças ou da segurança social, respetivamente, de acordo com os requisitos

exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas».

Nesta sequência, foi aprovada a Portaria n.º 350/2013, de 3 de dezembro, que veio alterar a Portaria n.º

331-A/2009, de 30 de março, no sentido de atualizar a respetiva regulamentação do novo Código de Processo

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Civil, no que respeita aos meios eletrónicos de identificação do executado e dos seus bens e da citação

eletrónica de instituições públicas, em matéria de ação executiva.

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, «o agente de execução

procede (…) à consulta direta, nas bases de dados da administração tributária, da segurança social, das

conservatórias do registo predial, registo comercial, registo automóvel e registo civil e de outros registos ou

arquivos semelhantes, de todas as informações sobre a identificação do executado junto desses serviços e

sobre a identificação e a localização dos seus bens penhoráveis, através do sistema informático de suporte à

atividade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais».

A Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, foi ainda objeto de uma segunda alteração introduzida pela

Portaria n.º 288/2015, de 17 de setembro.

Cumpre também mencionar a Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que veio regulamentar vários aspetos

das ações executivas cíveis, nomeadamente a matéria relativa ao acesso à consulta eletrónica das bases de

dados, pelo agente de execução.

O n.º 1 do artigo 15.º estabelece que após «a inclusão da execução na lista pública de execuções, nos

termos da portaria que regula essa inclusão, e até à sua exclusão por cumprimento da obrigação ou decurso

do prazo limite de cinco anos, o exequente pode requerer ao agente de execução a consulta às bases de dados

referidas no artigo 749.º do Código de Processo Civil para identificação de bens de modo a poder decidir sobre

a oportunidade de renovação da instância».

Já o n.º 2 do artigo 15.º determina que a consulta às bases de dados é efetuada da seguinte forma:

 No âmbito do processo respetivo, por meios exclusivamente eletrónicos no prazo máximo de cinco dias;

 O processo deve ser retirado do arquivo para possibilitar a prática do ato, mas a consulta não implica

qualquer renovação da instância; e

 O resultado da consulta fica registado no processo, nos sistemas informáticos de suporte à atividade dos

agentes de execução e dos tribunais, e é enviado ao exequente.

A Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 45/2013, de 28

de outubro, tendo sofrido as modificações introduzidas pela Portaria n.º 233/2014, de 14 de novembro, e pela

Portaria n.º 349/2015, de 13 de outubro.

Importa referir, por último, o site da Associação Portuguesa de Administradores Judiciais, entidade que tem

como objetivos representar e defender os interesses dos gestores judiciais, liquidatários judiciais e

administradores da insolvência, bem como o de presidir a todos os aspetos relacionados com o exercício da

profissão; e o site da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo

aos processos de insolvência2refere, nos considerandos iniciais, a necessidade de regulamentação das

atividades das empresas a nível da União tendo em conta os efeitos transfronteiriços que produzem, explicitando

que a insolvência dessas empresas pode afetar o bom funcionamento do mercado interno. O Regulamento visa

garantir o bom funcionamento do mercado interno na medida em que este depende de um tramitação eficiente

e eficaz dos processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços.3

Determina o Regulamento a obrigatoriedade de os Estados-membros publicarem as informações relevantes

dos processos de insolvência transfronteiriços num registo eletrónico acessível ao público, bem como a respetiva

interligação de modo a facilitar o acesso a essas informações por parte dos credores e órgãos jurisdicionais

domiciliados ou situados noutros Estados-membros. Os poderes do administrador da insolvência são

estipulados no artigo 21.º que esclarece o dever de cumprimento da lei do Estado-Membro em cujo território

pretende agir.

2 Este Regulamento altera o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência e teve por base a proposta do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2012)744 que foi escrutinada pela Assembleia da República com Parecer da CAE de 26 de fevereiro de 2013 http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=4706. O disposto no presente regulamento é aplicável apenas aos processos de insolvência abertos após 26 de junho de 2017, sendo os atos praticados pelo devedor antes dessa regidos pela lei que lhes era aplicável no momento em que foram praticados. 3 Objetivo esse que se inscreve no âmbito da cooperação judicial em matéria civil [Vd. artigo 81.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE).

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No respeito dos direitos fundamentais e dos princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da

União Europeia4, o Regulamento prevê um capítulo consagrado à Proteção de Dados pessoais [Capítulo VI] que

entre outras previsões estabelece a responsabilidade dos Estados-membros em matéria de tratamento de dados

pessoais nos registos nacionais de insolvências (artigo 79.º) e as responsabilidades da Comissão Europeia em

matéria de tratamento de dados pessoais (artigo 80.º).

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para a Espanha, França e Itália. Atendendo à similitude (parcial) entre

o objeto da presente nota técnica e o da Proposta de Lei 107/XII, aproveitamos parte da análise comparada que

ali se realizou, com as necessárias adaptações e atualizações.

ESPANHA

A matéria relativa à Insolvência e Recuperação de Empresas encontra-se regulada pela Ley 22/2003, de 9

de julio, Concursal, na sua atual redação.

O n.º 1 do artigo 23.º estabelece que a publicidade da declaração de insolvência, bem como as restantes

notificações e trâmites do processo, devem ser feitos preferencialmente por meios telemáticos, informáticos e

eletrónicos. A declaração de insolvência é publicada, com carácter urgente, de forma gratuita, no jornal oficial

do estado, contendo, nomeadamente, os seguintes dados: os dados indispensáveis para a identificação do

devedor insolvente, incluindo o NIF, o tribunal competente, o número de autos e o número de identificação do

processo, a data da declaração de insolvência, o prazo estabelecido para a comunicação dos créditos, a

identidade dos administradores de insolvência, o endereço do domicílio e o endereço eletrónico indicados para

que os credores reclamem os seus créditos nos termos do artigo 85.º.

No que se refere ao administrador da insolvência, o artigo 27.º determina que a administração judicial é

constituída por um único membro. O seu estatuto encontra-se regulado no Capítulo III do Título II (artigos 34.º

a 39.º) da citada lei.

O administrador judicial é uma pessoa física ou jurídica, nomeada por um juiz com o objetivo de identificar e

tipificar o património de uma empresa que esteja em processo de insolvência. Entre as suas obrigações destaca-

se a de conservação do património da empresa e a de analisar as operações realizadas nos últimos tempos,

com o objetivo de determinar se se verificaram operações de caráter fraudulento.

No artigo 28.º são definidas as incapacidades, incompatibilidades e proibições dos administradores judiciais.

A lei fixa também a retribuição, a forma de exercício do cargo e a sua responsabilidade perante a massa falida.

Deve mencionar-se ainda que o administrador judicial tem que subscrever um seguro de responsabilidade civil

ou uma garantia equivalente para o caso de ser verificarem danos no exercício das suas funções (artigo 29.º).

FRANÇA

O Código do Comércio francês regula a matéria relativa aos administradores judiciais, definindo a missão

(L811-1), as condições de acesso à profissão (L811-2 a L811-5), as condições de exercício (L811-6 a L811-9),

incompatibilidades (L811-10), fiscalização (L811-11) e disciplina (L811-12 a L811-16). No Título VIII, Título 1.º,

Capítulo 1.º do mesmo código encontram-se algumas disposições regulamentares desta profissão. Este

enquadramento foi recentemente alterado por via do Decreto n.º 2016-400, de 1 de abril de 2016, texto que

aplica as disposições dos artigos 61.º 235.º e 236.º da Lei n.º 2015-990, de 6 de agosto de 2015, relativa ao

crescimento, atividade e igualdade de oportunidades económicas, a chamada «lei Macron». Entre as principais

alterações contam-se as que dizem respeito às condições de acesso à profissão.

4 Tendo em conta a proposta em apreço, refira-se em especial, o artigo 8.º respeitante à proteção de dados pessoais.

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ITÁLIA

Em Itália, a matéria relativa à Insolvência e Recuperação de Empresas é regulada pela designada «Lei

Falimentar» (Disciplina del fallimento, del concordato preventivo e della liquidazione coatta amministrativa -

Legge Fallimentare, texto atualizado, em vigor a 19.01.2017). O diploma entrou em vigor em 1942, mas com

alterações recentes, de 2015 e 2016.

Em termos gerais, a situação de declaração de falência regula-se nos seguintes termos: «Sempre que,

mediante as providências cautelares previstas no artigo 15.º da Lei falimentar, tenha sido disposta, com

referência aos artigos 2409.º do Código Civil e 92.º das disposições de aplicação do Código Civil [Regio Decreto

30 marzo 1942, n. 318], a nomeação de um administrador judicial com a tarefa de salvaguardar os valores da

empresa no interesse dos credores até à conclusão do procedimento previsto no artigo 182.º bis, lei falimentar,

ou de acordo preventivo, deve considerar-se que a tal administrador sejam também atribuídos os poderes

relativos à assembleia de dissolução da sociedade e de nomeação dos liquidatários».

O referido artigo 92.º do Regio Decreto 30 marzo 1942, n. 318 - Disposizioni per l'attuazione del Codice Civile

e disposizioni transitorie – prevê que «a sentença nomeie o administrador encarregue de assumir a gestão da

empresa sem administrador, desde essa data, dentro dos limites dos poderes conferidos ao administrador

judiciário (Cod. Civ. 2091-2)».

A não ser que a sentença disponha diversamente, o administrador judiciário não pode executar atos que

excedam a administração corrente sem a autorização do «presidente do tribunal do trabalho». Dentro dos limites

dos poderes que lhe são conferidos o administrador participa nos processos judiciais, inclusive a decorrer,

relativos à gestão da empresa.

O administrador judiciário dos bens e das quotas de uma sociedade de capitais, diferentemente do curador,

é encarregue não só da conservação dos bens sequestrados mas também da sua administração. Em particular,

o administrador judicial exerce aqueles direitos conexos à titularidade das quotas sociais, tais como o direito de

voto e de impugnação das deliberações da assembleia, bem como o exercício de poderes de gestão e de

administração. No âmbito dos seus poderes, o administrador tem legitimidade para propor uma queixa contra a

sentença declarativa de falência da mesma sociedade.

Da análise efetuada aos ordenamentos jurídicos referidos de Espanha, França e Itália, não se descortinaram

disposições relativas aos direitos de acesso dos administradores judiciais ao registo informático das execuções

ou às bases de dados das várias administrações do Estado (tributária, segurança social, etc).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer iniciativas sobre a mesma matéria.

 Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre a esta matéria.

V. Consultas e contributos

A exposição de motivos dá conta de que foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos

Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Comissão Nacional de Proteção de

Dados, a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça e a Associação Portuguesa de

Administradores Judiciais, e de que foi ainda promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral da República.

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Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, o Governo

junta à Proposta de Lei os pareceres das entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa e que se encontram

disponíveis para consulta na página da iniciativa.

Não obstante, e porque o processo legislativo corre agora junto da Assembleia da República, a qual

desconhece o anteprojeto da presente iniciativa, a Comissão promoveu, em 19 de janeiro de 2017, a consulta

escrita obrigatória das entidades que se devem pronunciar sobre a presente matéria, a saber: Conselho Superior

da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, Ordem dos Advogados, Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Comissão Nacional de

Proteção de Dados, Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça e Associação Portuguesa de

Administradores Judiciais, os quais serão objeto de publicação na referida página da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva

exposição de motivos, parece resultar que, sendo aprovada a presente iniciativa legislativa, não decorrem

encargos com a sua aplicação.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 631/XIII (2.ª)

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 11-A/2017, DE 17 DE JANEIRO, QUE CRIA UMA

MEDIDA EXCECIONAL DE APOIO AO EMPREGO ATRAVÉS DA REDUÇÃO DA TAXA CONTRIBUTIVA A

CARGO DA ENTIDADE EMPREGADORA

(Publicado no Diário da República, I série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2017)

No âmbito das Apreciações Parlamentares n.os 29/XIII (2.ª) e 30/XIII (2.ª), relativas ao Decreto-Lei n.º 11-

A/2017, de 17 de janeiro, que “Cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa

contributiva a cargo da entidade empregadora”,os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os

Verdes” apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a

Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de janeiro, que ”Cria uma medida excecional

de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora”.

Assembleia da República, 25 de janeiro de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 632/XIII (2.ª)

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 11-A/2017, DE 17 DE JANEIRO, QUE CRIA UMA

MEDIDA EXCECIONAL DE APOIO AO EMPREGO ATRAVÉS DA REDUÇÃO DA TAXA CONTRIBUTIVA A

CARGO DA ENTIDADE EMPREGADORA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 30/XIII (2.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de janeiro,

que "Cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da

entidade empregadora”, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda,

apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de janeiro, que "Cria uma medida

excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade

empregadora".

Assembleia da República, 25 de janeiro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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