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26 DE JANEIRO DE 2017 3

114/2011, de 30 de novembro;

c) Um terço da receita proveniente das coimas por infrações rodoviárias prevista na alínea c) do n.º 1 do

artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de

novembro;

d) 20% da receita das forças e serviços de segurança na taxa de segurança aeroportuária prevista na alínea

a) do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 108/2013, de 31 de julho;

e) As verbas provenientes do Fundo de Garantia Automóvel para as forças de segurança, nos termos da

alínead) do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2008,

de 6 de agosto;

f) A receita correspondente a 90% do valor da alienação ou de outras modalidades de rentabilização dos

imóveis afetos às forças e serviços de segurança e dos imóveis anteriormente afetos aos extintos governos civis;

g) Outras receitas não previstas nas alíneas anteriores, designadamente as provenientes de financiamento

autárquico e comunitário, nos casos aplicáveis.

Artigo 4.º

Execução e acompanhamento

1- Compete ao Governo, através do membro responsável pela área da administração interna, promover a

execução da presente lei, a qual é centralizada na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna,

designadamente através da gestão das dotações orçamentais que lhe estão afetas, do desenvolvimento dos

procedimentos aquisitivos necessários e da monitorização material e financeira dos respetivos projetos e

medidas.

2- As forças e serviços de segurança colaboram com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna no planeamento, execução e monitorização da presente lei.

3- Para efeitos de acompanhamento por parte da Assembleia de República, o Governo inclui no relatório

previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho,

um capítulo contendo a informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente quanto

à execução de cada medida no ano anterior, aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles

resultantes.

Artigo 5.º

Disposições orçamentais

1 - A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar e as correspondentes

despesas previstas na presente lei.

2 - As dotações relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual, a que se refere

o mapa anexo à presente lei, estão excluídas de cativações orçamentais.

3 - No âmbito de cada uma das medidas podem ser assumidos compromissos dos quais resultem encargos

plurianuais, desde que os respetivos montantes não excedam, quanto às receitas gerais, o limite total constante

do mapa anexo à presente lei.

4 - A assunção plurianual de compromissos prevista no número anterior depende de autorização dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, de acordo com o

estabelecido na lei.

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