O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 26 de janeiro de 2017 II Série-A — Número 59

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 63 e 64/XIII):

N.º 63/XIII — Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna.

N.º 64/XIII — Vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando várias substâncias à tabela II-A. Resolução: Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de janeiro, que cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora. (a) (a) É publicada em Suplemento.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 59 2

DECRETO N.º 63/XIII

LEI DE PROGRAMAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE

SEGURANÇA DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece a programação dos investimentos na modernização e operacionalidade das

forças e serviços de segurança sob tutela do membro do Governo responsável pela área da administração

interna, para o quinquénio de 2017-2021.

2 - A programação referida no número anterior prevê os encargos com investimentos em instalações,

sistemas de tecnologias de informação e comunicação, veículos, armamento e outro equipamento necessário à

prossecução das competências e atribuições das forças e serviços de segurança referidos no número anterior.

Artigo 2.º

Programação das medidas

1 - As medidas e as respetivas dotações que consubstanciam a presente programação constam do mapa

anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - O custo das medidas indicadas no mapa referido no número anterior refere-se a preços constantes, por

referência ao ano da publicação da lei.

3 - As referidas dotações orçamentais são inscritas ou transferidas para divisão própria do orçamento de

projetos da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

4 - O encargo anual relativo a cada medida pode ser excedido, mediante aprovação do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, desde que esse acréscimo seja compensado por redução da

execução de outra medida ou por aumento de receita própria em valor superior ao orçamentado.

5 - No fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações

das respetivas medidas, os saldos alcançados nas medidas relativas a infraestruturas, armamento e

equipamento de proteção individual, deduzidos do montante de reforços provenientes das outras medidas,

através da abertura de créditos especiais autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

Artigo 3.º

Financiamento

Ficam consignadas às finalidades estabelecidas na presente lei as seguintes receitas:

a) As receitas gerais provenientes do Orçamento do Estado;

b) 20% da receita das forças de segurança proveniente das coimas por infrações rodoviárias prevista na

alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

Página 3

26 DE JANEIRO DE 2017 3

114/2011, de 30 de novembro;

c) Um terço da receita proveniente das coimas por infrações rodoviárias prevista na alínea c) do n.º 1 do

artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de

novembro;

d) 20% da receita das forças e serviços de segurança na taxa de segurança aeroportuária prevista na alínea

a) do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 108/2013, de 31 de julho;

e) As verbas provenientes do Fundo de Garantia Automóvel para as forças de segurança, nos termos da

alínead) do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2008,

de 6 de agosto;

f) A receita correspondente a 90% do valor da alienação ou de outras modalidades de rentabilização dos

imóveis afetos às forças e serviços de segurança e dos imóveis anteriormente afetos aos extintos governos civis;

g) Outras receitas não previstas nas alíneas anteriores, designadamente as provenientes de financiamento

autárquico e comunitário, nos casos aplicáveis.

Artigo 4.º

Execução e acompanhamento

1- Compete ao Governo, através do membro responsável pela área da administração interna, promover a

execução da presente lei, a qual é centralizada na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna,

designadamente através da gestão das dotações orçamentais que lhe estão afetas, do desenvolvimento dos

procedimentos aquisitivos necessários e da monitorização material e financeira dos respetivos projetos e

medidas.

2- As forças e serviços de segurança colaboram com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna no planeamento, execução e monitorização da presente lei.

3- Para efeitos de acompanhamento por parte da Assembleia de República, o Governo inclui no relatório

previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho,

um capítulo contendo a informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente quanto

à execução de cada medida no ano anterior, aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles

resultantes.

Artigo 5.º

Disposições orçamentais

1 - A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar e as correspondentes

despesas previstas na presente lei.

2 - As dotações relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual, a que se refere

o mapa anexo à presente lei, estão excluídas de cativações orçamentais.

3 - No âmbito de cada uma das medidas podem ser assumidos compromissos dos quais resultem encargos

plurianuais, desde que os respetivos montantes não excedam, quanto às receitas gerais, o limite total constante

do mapa anexo à presente lei.

4 - A assunção plurianual de compromissos prevista no número anterior depende de autorização dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, de acordo com o

estabelecido na lei.

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 59 4

Artigo 6.º

Procedimento de contratação conjunta

1 - Pode ser adotado um procedimento de contratação conjunta para a execução de uma ou mais medidas.

2 - A adoção de um procedimento de contratação conjunta, nos termos do número anterior, depende de

autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 7.º

Isenção de emolumentos

Os contratos celebrados para a execução da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo serviço

de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 8.º

Revisão da lei

1 - O Governo avalia a necessidade de revisão da presente lei em 2018 e 2020, até 30 de junho.

2 - Caso se verifique a necessidade de revisão, nos termos do número anterior, o Governo apresenta à

Assembleia da República, até 15 de outubro, uma proposta de lei de revisão elaborada em articulação com a

proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte.

Artigo 9.º

Regime transitório

Nas autorizações para a assunção de encargos plurianuais por parte dos serviços e forças de segurança que

tenham sido conferidas, antes da entrada em vigor da presente lei, mediante aprovação da portaria a que se

refere n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, cujo escalonamento plurianual abranja algum

dos anos constantes do mapa anexo à presente lei e se refira aos investimentos pelo mesmo abrangidos, a

referência à inscrição das respetivas dotações nos orçamentos dos serviços e forças de segurança, relativa à

assunção dos encargos para os anos de 2017 a 2021, deve ser entendida como reportando-se à inscrição das

mesmas dotações no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração, nos termos previstos no

n.º 3 do artigo 2.º da presente lei.

Artigo 10.º

Regime supletivo

Às medidas inscritas na presente lei e em tudo aquilo que não as contrarie aplicam-se supletivamente as

regras orçamentais dos programas plurianuais.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

Página 5

26 DE JANEIRO DE 2017 5

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º, os n.os 2 e 3 do artigo 5.º e o artigo 9.º)

Mapa de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança

Medidas 2017 2018 2019 2020 2021 Total

Infraestruturas €18 280 278 €19 648 614 €22 261 725 €23 476 425 €23 087 053 €106 754 095

Veículos €4 155 000 €11 120 000 €16 100 000 €15 400 000 €15 500 000 €62 275 000

Armamento €2 138 000 €980 000 €3 630 000 €1 050 000 €1 380 000 €9 178 000

Equipamento de proteção individual €2 285 000 €1 460 000 €1 280 000 €1 280 000 €1 310 000 €7 615 000

Equipamento de apoio à atividade operacional €500 000 €1 000 000 €1 000 000 €1 000 000 €1 000 000 €4 500 000

Equipamento para funções especializadas €3 066 546 €2 865 000 €1 890 000 €1 960 000 €2 320 000 €12 101 546

Sistemas de tecnologias de informação e comunicação €60 496 661 €53 847 871 €44 759 760 €46 755 060 €46 324 432 €252 183 784

Total €90 921 485 €90 921 485 €90 921 485 €90 921 485 €90 921 485 €454 607 425

———

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 59 6

DECRETO N.º 64/XIII

VIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA

O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS

PSICOTRÓPICAS, ADITANDO VÁRIAS SUBSTÂNCIAS À TABELA II-A

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que

aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado

e republicado pela Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, e alterado pela Lei n.º 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-

Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 de abril, e

77/2014, de 11 de novembro, aditando as substâncias 3,4 – metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo – 2,5 –

dimetoxi – N – (2 – metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4 – dicloro – N – [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil]

metil]benzamida (AH-7921), 2 – (3 – metoxifenil) – 2 – (etilamino) ciclo – hexanona (metoxetamina), JWH-018,

AM – 2201 e metilona (beta-ceto-MDMA) à tabela II-A.

2 - A inclusão das substâncias referidas no número anterior decorre, quanto às substâncias 3,4 –

metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo – 2,5 – dimetoxi – N – (2 – metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe),

3,4 – dicloro – N – [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida (AH-7921) e 2 – (3 – metoxifenil) – 2 –

(etilamino) ciclo – hexanona (metoxetamina), da Decisão n.º 2014/688/UE, do Conselho, de 25 de setembro de

2014, e da necessidade de sujeitar estas substâncias a medidas de controlo e sanções penais, de forma a

minimizar os riscos de abuso e utilização ilícita.

3 - A inclusão das substâncias referidas no n.º 1 decorre, quanto às substâncias JWH-018, AM – 2201 e

metilona (beta-ceto-MDMA), da Decisão n.º 114/14 (2015), de 7 de março de 2016, da Comissão de

Estupefacientes das Nações Unidas, e da necessidade de sujeitar estas substâncias a medidas de controlo e a

sanções penais, de forma a minimizar os riscos de abuso e utilização ilícita.

Artigo 2.º

Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, alterado e republicado pela Lei

n.º 18/2009, de 11 de maio, e alterado pela Lei n.º 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de

30 de novembro, e pelas Leis n.os 13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 de abril, e 77/2014, de 11 de

novembro, as substâncias 3,4 – metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo – 2,5 – dimetoxi – N – (2 –

metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4 – dicloro – N – [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida (AH-

7921), 2 – (3 – metoxifenil) – 2 – (etilamino) ciclo – hexanona (metoxetamina), JWH-018, AM – 2201 e metilona

(beta-ceto-MDMA).

Página 7

26 DE JANEIRO DE 2017 7

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º

15/93, de 22 de janeiro, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

«Tabela II-A

AH-7921 – 3,4 – dicloro – N – [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida.

AM – 2201

5 (2-aminopropil)indole

1-benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano, N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa,

benzilpiperazina ou BZP).

2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina).

2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina).

2C-T-2 (2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina).

2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina).

Bufotenina - 5-hidroxi-N-N-dimetiltripptamina.

Catinona - (-)-(alfa)-aminopropiofenona.

DET - N-N-dietiltriptamina.

DMA - (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-a-metilfeniletilamina.

DMHP - 3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hiroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-( b,d) pirano.

DMT - N-N-dimetiltriptamina.

DOB - 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina.

DOET - (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-4(alfa)-etil-metilfeniletilamina.

DOM, STP - 2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil-propano.

DPT - dipropiltriptamina.

Eticiclidina, PCE - N-etil-1-fenilciclo-hexilamina.

ptamina - 3-(2-aminobutil)indol.

Fenciclidina, PCP - 1-(1-fenilciclo-hexi) piperidina.

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 59 8

GHB [(gama)-ácido hidroxibutírico].

25I-NBOMe - 4-iodo – 2,5 – dimetoxi – N – (2 – metoxibenzil) fenetilamina.

JWH-018.

Lisergida, LSD, LSD-25-(mais ou menos)-N-N-dietilisergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico.

MDMA - 3,4-metilenadioxianfetamina.

MDPV - 3,4 – metilenodioxipirovalerona.

Mefedrona - 4-metilmetcatinona.

Mescalina - 3,4,5-trimetoxifenetilamina.

Metcatinona - 2-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ona.

4-Metilaminorex - (mais ou menos)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina.

Metilona (beta-ceto-MDMA).

Metoxetamina - 2 – (3 – metoxifenil) – 2 – (etilamino) ciclo – hexanona.

MMDA - (mais ou menos)-5-metoxi-3,4-metilenodioxi-(alfa) metilfeniletilamina.

Para-hexilo - 3-hexilo-1-hidroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo (b,d) pirano.

PMA - 4 (alfa)-metoxi-metilfeniletilamina.

PMMA - [parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano].

Psilocibina - fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetila-minoetil)-4-indolilo.

Psilocina - 3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol).

Roliciclidina, PHP, PCPY - 1-(1-fenilciclohexil) pirrolidina.

Tenanfetamina-MDA - (mais ou menos)-3,4 N-metilenodioxi, (alfa)-dimetilfeniletilamina.

Tenociclidina, TCP - 1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] piperidina.

TMA - (mais ou menos)-3,4,5-trimetoxi-(alfa)-metilfeniletilamina.

TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina).

4-MTA (p-metiltioanfetamina ou 4-metiltioanfetamina).

Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.

Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir

com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.»

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 59 6 DECRETO N.º 64/XIII VIGÉSIMA SEGUNDA
Página 0007:
26 DE JANEIRO DE 2017 7 Artigo 3.º Republicação É republicada
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 59 8 GHB [(gama)-ácido hidroxibutírico]. 25I-NBOMe - 4-i

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×