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31 DE JANEIRO DE 2017 11

no n.º 5 do artigo 309.º-A relativamente às pessoas envolvidas na elaboração das recomendações.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - O intermediário financeiro pode divulgar, junto do público ou de clientes, recomendações de investimento

elaboradas por terceiros desde que, para além do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados,

verifique que quem as elabora está sujeito a requisitos equivalentes aos previstos no presente Código

relativamente à elaboração de recomendações ou estabeleceu uma política interna que os prevê.

Artigo 309.º-E

[…]

1 - […]:

a) Em violação do n.º 1 do artigo 248.º e dos artigos 378.º e 378.º-A;

b) […];

c) […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 309.º-F

[…]

[…]:

a) […];

b) […]:

i) […]

ii) De pessoas que, relativamente a pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º, sejam consideradas

estreitamente relacionadas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

iii) […];

iv) […];

v) […].

Artigo 311.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Os padrões de intervenção negocial algorítmica ou de alta frequência que comportem riscos de

perturbação, de alteração artificial ou enganosa da negociação ou de atraso no funcionamento do sistema de

negociação.

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