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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 18

4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar ou a aceitar, no

prazo de 10 dias, pagando nesse prazo a respetiva coima se a mesma tiver sido aplicada, e das consequências

previstas nos números seguintes.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a recusa ou o silêncio do arguido ou o não pagamento da

coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior, assim como o requerimento de

qualquer diligência complementar ou o incumprimento do disposto no n.º 2, determinam o imediato

prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.

6 - Caso tenha sido aplicada apenas uma admoestação, nos termos do n.º 1, a decisão da CMVM só fica

sem efeito se o arguido recusar expressamente a admoestação no prazo referido no n.º 4.

7 - [Anterior n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].

Artigo 416.º

[…]

1 - […].

2 - Se a decisão condenatória respeitar a uma pluralidade de arguidos, o prazo de 20 dias úteis referido no

número anterior conta‐se a partir do termo do prazo de impugnação que terminar em último lugar.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].

9 - [Anterior n.º 8].

Artigo 418.º

[…]

1 - O procedimento contraordenacional prescreve:

a) No prazo de oito anos, nas contraordenações muito graves; e

b) No prazo de cinco anos, nas contraordenações graves e menos graves.

2 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, o prazo de prescrição do

procedimento contraordenacional suspende-se em caso de confirmação, total ou parcial, pelo tribunal de

primeira instância ou pelo tribunal de recurso da decisão administrativa de condenação.

3 - A suspensão prevista no número anterior cessa em relação às infrações imputadas em que seja proferida

em sede de recurso uma decisão de absolvição.

4 - No caso das infrações sucessivas ou simultâneas referidas no artigo 402.º-A, o prazo de prescrição do

procedimento por contraordenação conta-se a partir da data de execução do último ato praticado.

5 - [Anterior n.º 2].

Artigo 420.º

[…]

1 - […].

2 - Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 399.º-A, quando o facto que pode constituir

simultaneamente crime e contraordenação seja imputável ao mesmo agente pelo mesmo título de imputação

subjetiva, há lugar apenas ao procedimento de natureza criminal.

3 - Quando o mesmo facto der origem a uma pluralidade de infrações e de processos da competência de

entidades diferentes, as sanções já cumpridas ou executadas em algum desses processos podem ser tidas em

conta na decisão de processos ulteriores para efeitos de determinação das respetivas sanções, incluindo o

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