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31 DE JANEIRO DE 2017 19

desconto da sanção já cumprida e executada, se a natureza das sanções aplicadas for idêntica.

Artigo 422.º

[…]

1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da CMVM que condene o agente pela prática de

uma ou mais contraordenações graves ou muito graves é divulgada através do sistema de difusão de

informação referido no artigo 367.º, na íntegra ou por extrato elaborado pela CMVM que inclua, pelo menos, a

informação sobre a identidade do agente, o tipo legal violado e a natureza da infração, mesmo que tenha sido

requerida a impugnação judicial da decisão, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.

2 - […].

3 - A CMVM pode diferir a divulgação da decisão proferida ou divulgá-la em regime de anonimato:

a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses casos,

quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;

b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma investigação criminal em curso;

c) Quando a CMVM considere que a divulgação da decisão possa ser contrária aos interesses dos

investidores, afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades

envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.

4 - A CMVM pode não divulgar a decisão proferida nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior

quando considerar que a publicação em regime de anonimato ou o seu diferimento é insuficiente para garantir

os objetivos aí referidos.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantem-se disponível durante cinco anos,

contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, salvo

se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a informação se mantém até

ao termo do cumprimento da sanção.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários

São aditados ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,

os artigos 197.º-A, 205.º-A, 257.º-A, 257.º-B, 257.º-C, 257.º-D, 304.º-D, 305.º-F, 368.º-A, 368.º-B, 368.º-C,

368.º-D, 368.º-E, 377.º-C, 378.º-A, 379.º-A, 379.º-B, 379.º-C, 379.º-D, 379.º-E, 386.º-A, 399.º-A, 402.º-A, 405.º-

A, 408.º-A, 410.º-A, 414.º-A, 414.º-B e 422.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 197.º-A

Proibição de manipulação de mercado

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, a manipulação de mercado é proibida nos termos

do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados.

2 - A proibição prevista no número anterior aplica-se também aos mercados de contratos de mercadorias à

vista e aos índices de referência de instrumentos financeiros, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

3 - A proibição prevista nos números anteriores não se aplica:

a) À negociação sobre ações próprias efetuada no âmbito de programas de recompra e às operações de

estabilização realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

b) Às operações, ordens ou condutas de prossecução de política monetária, cambial ou de gestão da dívida

pública dos Estados-membros, dos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais ou de qualquer outro

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