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31 DE JANEIRO DE 2017 21

Artigo 257.º-B

Informação privilegiada sobre licenças de emissão

1 - Os participantes em mercado de licenças de emissão divulgam informação privilegiada nos termos do

Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados.

2 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada pelo participante em mercado de licenças de

emissão rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

3 - Os participantes no mercado de licenças de emissão informam a CMVM da decisão, devidamente

fundamentada, de diferimento da divulgação de informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º

596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

4 - Os participantes no mercado de licenças de emissão mantêm a confidencialidade da informação

privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, os

supervisores de leilões e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta elaboram, conservam,

atualizam e disponibilizam a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, nos termos do

Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados.

6 - O conteúdo e a informação constante da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada rege-

se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e

respetiva regulamentação e atos delegados.

7 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, os

supervisores de leilões e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta devem, relativamente às

pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, em conformidade com o

Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados:

a) Informar as pessoas incluídas na lista sobre as consequências decorrentes da transmissão ou utilização

abusiva de informação privilegiada; e

b) Obter dessas pessoas a confirmação escrita relativa ao conhecimento das obrigações e das

consequências legais da sua violação.

8 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os

supervisores de leilões conservam a confirmação escrita referida no número anterior pelo prazo de cinco anos,

contados a partir da cessação do motivo de inclusão na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada.

Artigo 257.º-C

Operações de dirigentes relativas a licenças de emissão

1 - A notificação de operações de dirigentes dos participantes no mercado de licenças de emissão, das

plataformas de leilões, dos leiloeiros, dos supervisores de leilões e de pessoas estreitamente relacionadas com

aqueles é efetuada nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - A divulgação de operações de dirigentes dos participantes no mercado de licenças de emissão, das

plataformas de leilões, dos leiloeiros, dos supervisores de leilões e de pessoas estreitamente relacionadas é

efetuada nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril

de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

3 - O conteúdo da notificação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas é regido

pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e

respetiva regulamentação e atos delegados.

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