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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 2

PROPOSTA DE LEI N.º 53/XIII (2.ª)

REVÊ O REGIME SANCIONATÓRIO DO DIREITO DOS VALORES MOBILIÁRIOS, TRANSPÕE A

DIRETIVA 2014/57/UE E A DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) N.º 2015/2392, E ADAPTA O DIREITO

PORTUGUÊS AO REGULAMENTO (UE) N.º 596/2014

Exposição de motivos

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece o objetivo de assegurar uma regulação eficaz,

particularmente sobre o setor financeiro. Casos recentes ocorridos no sistema financeiro português, alguns

relacionados com a prática de ilícitos, além de evidenciarem falhas na supervisão e regulação financeiras,

provocaram sérios prejuízos diretos e indiretos para a economia nacional, para as finanças públicas e,

sobretudo, para os portugueses. Na maioria daqueles casos, a ausência ou demora na obtenção de uma sanção

efetiva dos responsáveis afetou a credibilidade e reputação das entidades encarregues da regulação e

supervisão do setor financeiro, assim como a confiança no sistema judicial e na realização da justiça.

O reforço da eficácia dos poderes de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações, tendo em vista a

proteção dos direitos e interesses dos consumidores de produtos e serviços financeiros, aconselha o

estabelecimento de um regime sancionatório substantivamente mais robusto e proporcional às consequências

das infrações cometidas e processualmente mais ágil e eficaz na obtenção de uma decisão.

A adaptação do direito português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado), e a transposição da

Diretiva 2014/57/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais

aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), e da Diretiva

de Execução (UE) n.º 2015/2392, da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, relativa à comunicação de

infrações, constituem o momento oportuno para proceder a uma revisão do regime sancionatório dos valores

mobiliários – que vigora há cerca de 25 anos, desde o Código dos Mercados de Valores Mobiliários de 1991 –,

num esforço de melhoria de soluções processuais e substantivas já consagradas e na previsão de novos

regimes.

Na presente revisão do regime sancionatório dos valores mobiliários, no domínio substantivo, destaca-se a

introdução do crime de «uso de informação falsa ou enganosa na captação de investimento», de natureza

específica (os agentes do facto são os titulares de cargos de administração ou direção em intermediários

financeiros ou dos órgãos dessa natureza dos respetivos participantes qualificados ou de emitentes de valores

mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado), cuja conduta típica consiste na decisão ou

deliberação de captação de investimento com uso de informação falsa ou enganosa.

O novo tipo incriminador visa criar uma proibição penal adequada aos circuitos do sistema financeiro,

tutelando dois bens jurídicos essenciais: por um lado, um bem de natureza pública – a qualidade da informação

no contexto da captação ou recolha de investimento do público, fundamental para a tomada de decisões de

investimento por parte dos destinatários da informação (sem prejuízo do âmbito típico da manipulação de

mercado); por outro, um bem de natureza individual – o património dos investidores –, conferindo uma tutela

específica e estruturalmente mais simples do que aquela que atualmente é assegurada pelos crimes

patrimoniais. Por esse motivo, o regime comporta uma atenuação obrigatória da pena em função da reparação

efetiva dos prejuízos causados aos ofendidos. Este novo tipo incriminador tem apoio em experiências de direito

comparado, nomeadamente, Alemanha, Espanha e Itália.

Ainda no domínio substantivo, o catálogo de sanções das contraordenações é objeto de modificação quanto

à tipologia e à extensão (incluindo montantes e duração).

No que respeita às sanções principais, é aumentada a moldura das coimas das contraordenações menos

graves, adaptando-a aos mínimos previstos no regulamento abuso de mercado, são aditados dois agravamentos

e modificado um já existente. O máximo legal da elevação da coima por referência ao benefício económico

obtido pelo agente é aumentado para o triplo do benefício económico (em vez do dobro atualmente previsto).

O catálogo de sanções acessórias é alargado, passando a contemplar a interdição de negociação por conta

própria em instrumentos financeiros e o cancelamento de registos ou a revogação de autorizações para o

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