O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 62 34

Artigo 8.º

Vigência temporal e continuidade de infrações

1 - Os ilícitos penais e contraordenacionais previstos e punidos pelo presente diploma, que não tenham

correspondência em tipos de ilícitos vigentes à data da sua entrada em vigor, só se aplicam aos factos

praticados após o início da sua vigência.

2 - Sempre que uma lei, regulamento europeu ou um regulamento da CMVM alterar as condições ou termos

de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos

no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade do facto houver

lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.

3 - Se o facto praticado pelo agente corresponder a uma ação ou omissão que dê lugar a infração

permanente, habitual, sucessiva ou continuada a lei nova aplica-se após a sua entrada em vigor à parcela do

facto que se verifique durante a sua vigência.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 12.º-A, os artigos 12.º-B a 12.º-E, a alínea h) do artigo 247.º,

os n.os 5, 6 e 7 do artigo 248.º, o n.º 6 do artigo 379.º, a alínea e) do n.º 3 do artigo 389.º e a alínea i) do n.º 1

do artigo 394.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 - Com exceção do disposto no n.º 3, as alterações, revogações e aditamentos ao Código dos Valores

Mobiliários e ao Regime Jurídico das Entidades Gestoras de Mercados e Sistemas consagradas na presente

lei entram em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 - As disposições respeitantes às licenças de emissão aplicam-se apenas a factos praticados após 2 de

janeiro de 2018.

3 - O disposto no n.º 1 não abrange as normas de habilitação regulamentar previstas nas alterações e

aditamentos ao Código dos Valores Mobiliários e ao Regime Jurídico das Entidades Gestoras de Mercados e

Sistemas ali referidos, as quais entram em vigor no dia seguinte ao dia da publicação da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 2 PROPOSTA DE LEI N.º 53/XIII (2.ª) REVÊ O REG
Pág.Página 2
Página 0003:
31 DE JANEIRO DE 2017 3 exercício de funções de administração, direção, chefia ou f
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 4 contraordenações em concurso efetivo, sendo a pluralidade
Pág.Página 4
Página 0005:
31 DE JANEIRO DE 2017 5 domínio sancionatório (designadamente, o sentido e alcance
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 6 Artigo 2.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliár
Pág.Página 6
Página 0007:
31 DE JANEIRO DE 2017 7 6 - A aprovação de alterações estatutárias para efeitos do
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 8 de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Pág.Página 8
Página 0009:
31 DE JANEIRO DE 2017 9 Artigo 248.º-B Operações de dirigentes
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 10 Artigo 305.º […] 1 - […]: a)
Pág.Página 10
Página 0011:
31 DE JANEIRO DE 2017 11 no n.º 5 do artigo 309.º-A relativamente às pessoas envolv
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 12 3 - […]. Artigo 349.º […]
Pág.Página 12
Página 0013:
31 DE JANEIRO DE 2017 13 Artigo 377.º-B […] 1 - […]. 2
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 14 conformidade, respetivamente, com as práticas de mercado
Pág.Página 14
Página 0015:
31 DE JANEIRO DE 2017 15 Artigo 380.º-A […] 1 - […]. 2
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 16 a) […]; b) […]; c) […]; d) Contraord
Pág.Página 16
Página 0017:
31 DE JANEIRO DE 2017 17 4 - [Anterior n.º 3]. 5 - No caso de aplicação de s
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 18 4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que
Pág.Página 18
Página 0019:
31 DE JANEIRO DE 2017 19 desconto da sanção já cumprida e executada, se a natureza
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 20 organismo designado pelo Estado-membro ou de país terceir
Pág.Página 20
Página 0021:
31 DE JANEIRO DE 2017 21 Artigo 257.º-B Informação privilegiada sobre licenç
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 22 4 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, a
Pág.Página 22
Página 0023:
31 DE JANEIRO DE 2017 23 5 - Caso o autor da comunicação o tenha requerido, os inte
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 24 Artigo 368.º-B Sistema e procedimentos de receção
Pág.Página 24
Página 0025:
31 DE JANEIRO DE 2017 25 a) Os canais de comunicação específicos de receção de info
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 26 atos delegados. 3 - A CMVM coopera com outras enti
Pág.Página 26
Página 0027:
31 DE JANEIRO DE 2017 27 Artigo 379.º-B Manipulação de mercado de contratos
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 28 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de a
Pág.Página 28
Página 0029:
31 DE JANEIRO DE 2017 29 Artigo 399.º-A Abuso de mercado 1 - C
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 30 Artigo 402.º-A Factos sucessivos ou simultâneos e
Pág.Página 30
Página 0031:
31 DE JANEIRO DE 2017 31 a CMVM e outras entidades administrativas do setor finance
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 32 2 - O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável
Pág.Página 32
Página 0033:
31 DE JANEIRO DE 2017 33 «Artigo 32.º-A Comunicação interna de factos, prova
Pág.Página 33