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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 36

técnicos, científicos, regulamentares e éticos e a promover a aprendizagem ao longo da vida.

Quanto ao acesso parcial a uma atividade profissional prevê a possibilidade da autoridade competente do

Estado membro de acolhimento conceder o acesso parcial, caso a caso, a uma atividade profissional no seu

território, mediante as seguintes condições cumulativas: a) o profissional estar plenamente qualificado para

exercer no Estado membro de origem a atividade profissional para a qual é solicitado o acesso parcial; b) a

existência de diferenças significativas entre a atividade profissional legalmente exercida no Estado membro de

origem e a profissão regulamentada no Estado membro de acolhimento implicar exigir ao requerente, a título de

medidas compensatórias, a conclusão de programa completo de educação e formação exigido para obter o

pleno acesso à profissão regulamentada; e c) a atividade profissional poder ser, objetivamente, separada das

outras atividades abrangidas pela profissão regulamentada, sem prejuízo da autoridade competente poder

indeferir o acesso parcial por razões imperiosas de interesse geral.

No que diz respeito ao quadro de formação comum, que visa promover a mobilidade de profissionais entre

os Estados membros, não substituindo, porém, os programas nacionais de formação, a menos que um Estado

membro decida em contrário.

No que concerne as testes de formação comum, destinam-se a conferir ao titular de uma dada qualificação

profissional, após aprovação num teste de formação comum realizado num Estado membro, o direito a exercer

essa profissão no território de outro Estado membro, nas mesmas condições que os titulares de qualificações

profissionais obtidas nesse Estado membro.

Por sua vez, o regime de conhecimentos linguísticos foi alterado no sentido de clarificar o papel que as

autoridades competentes nacionais e os empregadores deverão ter para garantir, nomeadamente, a segurança

dos doentes, pois esta é uma questão que se coloca sobretudo nas profissões do setor da saúde.

Já o mecanismo de alerta prevê a comunicação pela autoridade nacional competente às autoridades

competente dos outros Estados membros da proibição, suspensão ou restrição, definitiva ou temporária, total

ou parcial, por decisão jurisdicional ou administrativa, do exercício, em qualquer Estado membro, da atividade

ou conjunto de certas atividades que integram a profissão regulamentada. Esta comunicação é efetuada através

do Sistema IMI – Sistema de Informação do Mercado Interno, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º

1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012. Relativamente ao balcão único,

constitui um instrumento de disponibilização de informações relativas às qualificações profissionais previstas no

n.º 1 do artigo 57.ºda Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013,

em tempo real, bem como as respetivas atualizações.

Avançando para a desmaterialização de processos, a diretiva também prevê que todos os requisitos,

procedimentos e formalidades relativas a matérias abrangidas pela diretiva devem ser cumpridos de modo

remoto e por via eletrónica, através de um sítio da internet da respetiva autoridade competente.

Por último, os centros de assistência assumem-se como um meio cuja missão consiste em prestar aos

cidadãos, bem como aos centros de assistência dos outros Estados membros, o auxílio necessário em matéria

de reconhecimento das qualificações profissionais, nomeadamente informação sobre legislação nacional

relativa à regulamentação de profissões e o seu exercício, legislação em matéria de segurança social e, nos

casos aplicáveis, as regras deontológicas respeitantes à profissão.

Note-se que após a criação de balcões únicos por força da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, transposta para a ordem

jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os pontos de contacto nacionais convertem-se em

centros de assistência para apoio aos cidadãos, sem prejuízo da colaboração mútua com autoridades

competentes e centros de assistência de outros Estados membros.

Com a presente proposta de lei, o Governo pretende ainda reforçar os deveres de informação e criar um

mecanismo de alerta sobre restrições, suspensões ou proibições de exercício da atividade para os profissionais

de saúde, os veterinários e para os profissionais que exerçam atividades relacionadas com a educação de

menores, incluindo a prestação de cuidados à infância e à educação pré-escolar.

Por outro lado, a diretiva introduziu ainda procedimentos de notificação à Comissão Europeia das disposições

legislativas, regulamentares e administrativas que o Estado membro deve adotar em matéria de emissão de

títulos de formação de certas profissões, assim como com vista à transparência relativamente a um conjunto de

profissões regulamentas.

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