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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 68

f) A indicação no sítio oficial na Internet do contacto do serviço e da pessoa, ou pessoas, responsáveis pela

prestação de informações, no âmbito da autoridade competente.

g) A atualização da informação prestada nas fichas por país.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando as condições de trabalho resultem de

contratação coletiva, as informações a prestar ao trabalhador são articuladas com os respetivos parceiros sociais

e dizem respeito:

a) Às diferentes remunerações salariais mínimas e seus elementos constitutivos;

b) Ao método de cálculo das remunerações; e,

c) Aos critérios de classificação nas diferentes categorias salariais, quando pertinente.

5 - As informações previstas na alínea d) do n.º 3 podem ser disponibilizadas em formato de folheto, no qual

sejam resumidas as principais condições de trabalho aplicáveis, incluindo a descrição dos procedimentos para

apresentação de queixas e, se solicitado, em formatos acessíveis às pessoas com deficiência.

CAPÍTULO II

Cooperação administrativa

Artigo 6.º

Cooperação administrativa e assistência mútua

1 - A cooperação administrativa e assistência mútua entre Portugal e os outros Estados-membros concretiza-

se pela autoridade competente, nomeadamente, através:

a) Da resposta a pedidos de informação justificados das autoridades competentes dos outros Estados

Membros;

b) Da realização de inspeções, de verificações e investigações delas decorrentes, em relação às situações

de destacamento em território português, designadamente em caso de não cumprimento ou abuso das regras

aplicáveis aos trabalhadores destacados;

c) Do envio e notificação de documentos.

2 - Os pedidos referidos na alínea a) do número anterior incluem a informação respeitante a uma eventual

cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, ou a notificação de uma decisão que a

imponha.

3 - Quando existirem dificuldades em satisfazer um pedido referido na alínea a) do n.º 1 ou em realizar as

inspeções, ou as verificações e investigações delas decorrentes, a ACT informa imediatamente o Estado-

membro requerente dos obstáculos encontrados.

4 - Caso persistam problemas na troca de informações ou havendo recusa permanente em fornecer os dados

solicitados, a autoridade competente informa a Comissão Europeia.

5 - Sem prejuízo dos pedidos referidos na alínea a) do n.º 1 a autoridade competente toma as medidas

adequadas no sentido de investigar e prevenir violações do disposto na presente lei.

6 - A cooperação administrativa e assistência mútua são prestadas gratuitamente.

Artigo 7.º

Pedidos de informação

1 - A autoridade competente faculta as informações solicitadas por outros Estados-membros ou pela

Comissão Europeia, por via eletrónica, nos seguintes prazos:

a) Até dois dias úteis a contar da data de receção do pedido, nos casos urgentes, devidamente

fundamentados, que requerem a consulta de registos;

b) Até 25 dias úteis a contar da data de receção do pedido, em relação a todos os outros pedidos de

informação, exceto quando seja mutuamente acordado um prazo mais curto.

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