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1 DE FEVEREIRO DE 2017 37

ESPANHA

O sistema nacional de saúde pública engloba todas as prestações de serviços médicos e sanitários e é da

responsabilidade dos poderes públicos.

Estes serviços são regulados pela Ley n.º 33/2011, de 4 de octubre15 e, segundo o seu preâmbulo, tem como

objetivo dar resposta às necessidades de saúde da população bem como dar resposta a eventuais períodos de

crise e calamidade. Este diploma, com decorrência constitucional no artigo 43.º, pretende alcançar e manter o

melhor nível possível de saúde da população por forma a garantir o seu bem-estar.

Embora muitas das ações de prevenção e de cuidados de saúde da população estejam na esfera da

competência das comunidades autónomas e dos municípios16, existem muitas outras que são tratadas a nível

nacional por forma a garantir a sua eficiência, eficácia e sustentabilidade, estando o Governo central apenas

responsável por prestar estes serviços diretamente na cidade de Ceuta e de Melilla.

É assim esta Ley General de Salud Pública, que responde às necessidades de coordenação e cooperação

entre as diversas entidades das Administrações públicas das diversas regiões espanholas, em matéria de saúde

pública.

O artigo 1.º define qual objetivo do diploma bem como o conceito legal de saúde pública, continuando, o

artigo 2.º, com a definição do seu âmbito de aplicação.

Para assegurar a compatibilidade e interoperabilidade dos sistemas públicos de informação em matéria de

saúde pública, existe um sistema de informação sanitária, agregado ao serviço nacional de saúde espanhol,

previsto no capítulo V da Ley 16/2003, de 28 de mayo, onde são elencadas quais as informações que devem

ser recolhidas, bem como a forma como estes dados devem ser tratados e acedidos.

A organização sistemática da Ley General de Salud Pública começa com uma parte preliminar, onde

estabelece o objeto e o âmbito do diploma, seguindo com os princípios gerais pelos quais se deve pautar a

atuação das autoridades.

Seguidamente, são elencados os direitos e deveres dos cidadãos e as obrigações das diversas autoridades

de saúde pública, quais as formas de atuação destas autoridades, bem como as bases para a vigilância e

promoção da saúde. Nos artigos 52.º, e seguintes, vêm definidas as autoridades de saúde, as suas atribuições,

infrações e sanções e respetivo procedimento sancionatório.

FRANÇA

É o Code de la santé publique (Código da Saúde Pública) que regula as matérias relacionadas com a saúde

pública. Neste código, estão presentes os princípios gerais da saúde pública, como por exemplo, a forma como

devem ser protegidos os doentes ou o dever de informação sobre o estado de saúde da pessoa, bem como das

terapêuticas disponíveis.

O código abrange muitas áreas relacionadas com a saúde pública, definindo princípios gerais em áreas

diversas, como por exemplo, ensaios clínicos em seres humanos, fatores de risco para a saúde e a informação

destes à população, doação e uso de órgãos ou outras partes do corpo humano, segurança alimentar, vigilância

ambiental, tóxico vigilância, interrupção voluntária da gravidez, entre muitos outros.

De salientar que se trata de um código muito extenso, abrangendo praticamente todas as áreas relacionadas

com a saúde, incluindo a maioria das presentes na Proposta de Lei em apreço.

Em especial, nos artigos L1411 e seguintes, estão previstas as autoridades de saúde pública, a sua

hierarquia e funções, bem como as bases gerais da política de saúde pública no pais.

Em abril de 2016 foi criada a Santé Publique France como agência nacional para a saúde pública, fundindo

o Institut de Veille Sanitaire (InVS)17, o Institut National de Prévention et d’Education pour la Santé (INPES)18 e

o Établissement de Préparation et de Réponse aux Urgences Sanitaires (EPRUS)19, funcionando como uma

rede de cooperação entre todos os parceiros da área da saúde, bem como os seus profissionais, por forma a

responder da melhor forma possível a problemas de saúde pública que possam surgir.

15 Diploma apresentado de forma consolidada retirado da base de dados www.boe.es. 16 De acordo com os artigos 41.º e 42.º da Ley n.º 14/1986, de 25 de abril (Ley General de Sanidad). 17 Em tradução livre corresponderá ao instituto francês para a vigilância da saúde pública. 18 Em tradução livre corresponderá ao instituto francês para o desenvolvimento e investigação científica na área da saúde. 19 Em tradução livre corresponderá a um organismo de resposta em situações de emergência de saúde pública.

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