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1 DE FEVEREIRO DE 2017 63

No plano interno, a plena execução destas Decisões implica a adaptação do quadro legal, concretamente,

às exigências decorrentes do artigo 12.º da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008. Este

dispositivo, sob a epígrafe «Consulta automatizada de dados do registo de matrícula de veículos», prevê que os

pontos de contacto nacionais dos Estados-membros possam, para efeitos de prevenção, investigação e

repressão de infrações penais, bem como para efeitos de manutenção da ordem e da segurança públicas, ter

acesso, através de consultas em casos concretos, aos dados dos proprietários ou utilizadores e dados dos

veículos contidos nos registos nacionais de veículos.

A aplicação informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução

(EUCARIS), nos termos constantes do artigo 15.º da Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de

2008, constitui a base para o intercâmbio transfronteiriço destas informações.

Assim, com a presente lei procura-se, por um lado, assegurar os requisitos necessários da transmissão e

receção destes dados, nomeadamente no que à proteção de dados pessoais tange. Por outro lado, estabelece-

se a aplicação informática EUCARIS como plataforma de intercâmbio de dados, concretamente dados relativos

aos proprietários ou utilizadores e dados dos veículos, a partir do número completo de identificação de um

veículo ou de uma matrícula completa, designando-se, em conformidade, o Instituto dos Registos e do Notariado,

IP, como ponto de contacto nacional competente para a implementação, a gestão e a operacionalidade da

plataforma eletrónica mencionada.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados e a Comissão Nacional de Proteção de

Dados.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relativas

ao registo de veículos entre as autoridades nacionais e as autoridades dos outros Estados-membros da União

Europeia competentes, para efeitos de prevenção e investigação de infrações penais.

2 - A presente lei adapta a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de

2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o

terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, que a executa,

em sede de informação relativa ao registo automóvel.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Para efeitos do disposto na presente lei, têm acesso aos dados referentes à situação jurídica de qualquer

veículo automóvel constante da base de dados do registo automóvel, através da plataforma informática referida

no n.º 2 do artigo seguinte, as autoridades responsáveis pela prevenção e pela investigação de infrações penais,

e pela prevenção de ameaças à segurança pública, nos termos definidos na Decisão 2008/615/JAI do Conselho,

de 23 de junho de 2008.

2 - Os dados a que se refere o número anterior respeitam aos proprietários, locatários e usufrutuários e aos

veículos.

3 - Os dados a que se refere a presente lei referem-se à situação jurídica existente no momento da consulta

ou, se a consulta for feita por datas determinadas, à situação jurídica existente no período compreendido entre

aquelas datas, tendo por referência um processo penal ou uma ação de prevenção criminal.

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