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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 64

Artigo 3.º

Intercâmbio de informação

1 - A troca de dados e informações entre as autoridades nacionais e as autoridades competentes dos outros

Estados-membros da União Europeia é baseada no princípio da disponibilidade e é realizado em conformidade

com o disposto nas Decisões a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, é utilizada a aplicação informática do Sistema Europeu de

Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), nos termos constantes do artigo 15.º da Decisão

2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.

Artigo 4.º

Consulta automatizada de dados do registo de veículos

1 - A consulta aos dados do registo de veículo por parte dos Estados-membros da União Europeia é efetuada

através da plataforma EUCARIS, referida no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Os dados transmitidos, em resposta às consultas efetuadas nos termos do número anterior, incluem:

a) Nome, firma ou denominação do proprietário, locatário ou usufrutuário;

b) Residência habitual ou sede do proprietário, locatário ou usufrutuário;

c) Número de identificação civil ou de pessoa coletiva do proprietário, locatário ou usufrutuário.

3 - As autoridades nacionais responsáveis pela prevenção e pela investigação de infrações penais e pela

prevenção de ameaças à segurança pública procedem à consulta das bases de dados de registo de veículos

dos outros Estados-membros da União Europeia, através da plataforma EUCARIS referida no n.º 2 do artigo

anterior.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem aceder à plataforma EUCARIS as autoridades

judiciárias e os órgãos de polícia criminal, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia Judiciária Militar, a

Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, o Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

5 - As consultas a que se referem os números anteriores são feitas a partir de um número completo de

identificação de um veículo ou de uma matrícula completa, com referência a um número de identificação do

procedimento.

6 - Os dados transmitidos nos termos dos números anteriores podem ainda ser acompanhados da menção

de que o veículo foi objeto de denúncia de crime.

7 - Para o efeito previsto no número anterior, o Instituto de Registos e Notariado, IP (IRN, IP), pode aceder

à base de dados de veículos automóveis a apreender da Policia de Segurança Pública, em condições a

estabelecer por Protocolo e salvaguardadas que sejam, as disposições legais relativas à proteção das pessoas

singulares, relativamente ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação dos mesmos.

6 O acesso à informação processa-se através de linha de transmissão de dados, garantido o respeito pelas

normas de segurança da informação e da disponibilidade técnica, por forma a assegurar a confidencialidade dos

dados.

Artigo 5.º

Utilizadores

1 - O acesso à informação é efetuado em tempo real, através de consulta automatizada à plataforma

EUCARIS.

2 - As entidades a que se refere o n.º 4 do artigo anterior comunicam ao ponto de contacto nacional a

identificação dos utilizadores do acesso à plataforma, mediante indicação do nome, do correio eletrónico

institucional, da categoria e função, tendo em vista a atribuição de nomes de utilizador («usernames») e

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