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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 10

PROJETO DE LEI N.º 403/XIII (2.ª)

ALARGA O NÚMERO DE EMPRESAS ABRANGIDAS PELO REGIME DO IVA DE CAIXA

As micro, pequenas e médias empresas (MPME) têm, no nosso país, uma importância fundamental. O seu

peso é determinante na estrutura empresarial nacional, sendo responsáveis pela criação e manutenção de uma

parte considerável do emprego. Reconhecendo e valorizando esta realidade, o PCP assume o apoio a estas

empresas como parte integrante de um dos eixos da política patriótica e de esquerda, a defesa dos sectores

produtivos e da produção nacional.

Um apoio que não pode deixar de incorporar uma vertente fiscal, inserida numa política fiscal alternativa que

rompa com o escandaloso favorecimento do grande capital e alivie a carga fiscal que recai sobre os

trabalhadores e os reformados, assim como sobre os pequenos empresários.

Durante muitos anos, o Código do IVA estabeleceu a obrigação de as empresas entregarem à administração

fiscal o imposto correspondente ao fornecimento de bens e serviços que ainda não lhes haviam sido pagos. Esta

situação criava graves problemas de tesouraria às MPME, levando a encerramentos e falências e ao

consequente aumento do desemprego.

Apesar de a solução para este problema ser óbvia, sucessivos governos recusaram-se, durante longos anos,

a introduzir o regime de IVA de caixa, rejeitando todas as propostas do PCP nesse sentido (que remontam a

2007).

Finalmente, em 2013, reconhecendo-se a justeza da proposta do PCP, o Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de

maio, introduziu o regime de IVA de caixa, mas de forma insuficiente, pois ao estabelecer que podem optar por

este regime os sujeitos passivos de IVA com volume de negócios inferior a 500 mil euros, passou a abranger

apenas uma pequena parte das MPME.

Com o presente projeto de lei, o PCP propõe o alargamento do âmbito do regime de IVA de caixa às

empresas com volume de negócios até dois milhões de euros.

Pelo exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga o universo de sujeitos passivos de IVA em condições de aderir ao Regime de IVA de

caixa aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio.

Artigo 2.º

Altera o Regime de IVA de caixa

Os artigos 1.º e 5.º do Regime de IVA de caixa aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[Âmbito]

1 – Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado

(regime de IVA de caixa), os sujeitos passivos de IVA que, não tendo atingido no ano civil anterior um volume

de negócios, para efeitos de IVA, superior a € 2 000 000, não exerçam exclusivamente uma atividade prevista

no artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos

pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA.

2 – […]:

a) […];

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