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10 DE FEVEREIRO DE 2017 19

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa promover a igualdade de género nos órgãos da administração direta, indireta e

autónoma do Estado, das Fundações Públicas, do Sector Empresarial do Estado e das Empresas Locais,

procedendo:

a) À alteração da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades reguladoras;

b) À alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos;

c) À alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização

e funcionamento das associações públicas profissionais;

d) À alteração da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, que aprova a lei-quadro das Fundações;

e) À alteração da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de

ensino superior;

f) À alteração doDecreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime de autonomia, administração

e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

g) À alteração do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprova o regime jurídico do sector público

empresarial;

h) À alteração da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial

local e das participações locais.

Artigo 2.º

Órgãos da administração direta do Estado

1 - Os órgãos colegiais e consultivos da administração direta do Estado, bem como as comissões e estruturas

de missão que no âmbito administração direta do Estado sejam criadas, são compostos por um número igual de

membros de cada um dos sexos, salvo nos que tenham número impar de membros, em que haverá um membro

a mais de um dos sexos.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável nas seguintes situações:

a) Unipessoalidade do órgão;

b) Órgãos cujo provimento seja feito por procedimento concursal;

c) Participação nos órgãos ditada por inerência do exercício de outras funções.

Artigo 3.º

Órgãos da administração indireta e autónoma do Estado

1 – Os estatutos das entidades que integrem a administração indireta e autónoma do Estado, bem como as

comissões e estruturas de missão que no âmbito administração indireta e autónoma do Estado sejam criadas,

são compostos por um número igual de membros de cada um dos sexos, salvo nos que tenham número impar

de membros, em que haverá um membro a mais de um dos sexos.

2 – As listas candidatas aos órgãos das entidades que integrem a administração indireta e autónoma do

Estado, quando estes sejam total ou parcialmente designados por eleição não podem conter mais de um

candidato do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.

3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável nas seguintes situações:

a) Eleição dos órgãos das autarquias locais por sufrágio universal, periódico e direto;

b) Unipessoalidade do órgão;

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