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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 32

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

São alterados os artigos 8.º-A, 14.º, 15.º, 18.º, aprovados pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e alterados

pela Lei n.º 47/2007, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 8.-A.º

(…)

1 – A insuficiência económica das pessoas singulares é apreciada de acordo com os seguintes critérios:

a) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica igual

ou inferior a uma vez e meia o indexante de apoios sociais não tem condições objetivas para suportar qualquer

quantia relacionada com os custos de um processo, devendo igualmente beneficiar de atribuição de agente de

execução e de consulta jurídica gratuita;

b) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica

superior ao mencionado na alínea que precede e inferior a três vezes o valor do indexante de apoios sociais tem

condições objetivas para suportar os custos de uma consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa,

mas não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo,

beneficia de apoio judiciário nas modalidades de pagamento reduzido em percentagem a determinar por

despacho ministerial e de atribuição de agente de execução;

c) Não se encontra em situação de insuficiência económica o requerente cujo agregado familiar tenha um

rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica superior a três vezes o valor do indexante de apoios

sociais.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

Artigo 14.º

(…)

1 – A consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos

concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão,

bem como esclarecimentos tendentes à tutela de interesses difusos e a tutela de direitos coletivos, nos casos

em que tais cidadãos tenham legitimidade para tal.

2 – (…).

3 – A consulta jurídica prévia precede a nomeação de advogado oficioso e tem como objetivo analisar a

pretensão do requerente e aferir dentro das formas de resolução de litígios qual a mais adequada.”

Artigo 15.º

(…)

1 – A consulta Jurídica pode ser prestada em gabinetes de consulta jurídica ou nos escritórios de advogados

que adiram ao sistema de acesso ao Direito, bem como nas escalas presenciais de advogados em tribunais e

noutros serviços judiciários.

2 – A prestação de consulta jurídica deve cobrir todo o território nacional.

3 – […].

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