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10 DE FEVEREIRO DE 2017 33

4 – […].

5 – […].”

Artigo 18.º

(…)

1 – (…).

2 – O apoio jurídico pode ser requerido em qualquer estado do processo, suspendendo-se o prazo para

pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio

judiciário.

3 – Revogado.

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).”

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se aos processos em curso à data da sua entrada em

vigor, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de S. Bento, 10 de fevereiro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 409/XIII (2.ª)

GARANTE O ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS INTRODUZINDO ALTERAÇÕES AO

REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

Exposição de motivos

O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa prevê o acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional

efetiva, assegurando o acesso aos Tribunais para a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos, não

sendo aceitável que uma pessoa não possa recorrer aos tribunais por insuficiência de meios económicos.

Este direito a uma tutela jurisdicional efetiva é, em termos constitucionais, um direito fundamental, de

natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, diretamente aplicável e que vincula as entidades públicas

e privadas, nos termos do n.º 1, do artigo 18.º, da CRP.

Trata-se, contudo, de um direito dependente de concretização legislativa, cabendo ao Legislador um papel

de extrema importância enquanto seu garante.

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