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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 34

Importa referir o entendimento de Vital Moreira e Gomes Canotilho sobre este assunto, in Constituição da

República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, pág. 411., onde é referido que “A insuficiência de meios

económicos (n.º 1, in fine) é outra noção relativamente indeterminada, que consente uma larga margem de

discricionariedade legislativa, mas que não pode ser definida em termos tão restritos que cause uma efectiva

incapacidade de acesso à justiça. Por outro lado, a insuficiência económica depende evidentemente do nível

das taxas e das custas judiciais. Incumbe à lei assegurar a concretização desta norma constitucional, não

podendo, por exemplo, o regime das custas judiciais ser de tal modo gravoso que torne insuportável o acesso

aos tribunais, ou as ações ou recursos estarem condicionados a cauções ou garantias financeiras

incomportáveis.”

Atualmente existem dois diplomas fundamentais nesta matéria: a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (com a

alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a

Diretiva 2003/8/CE), e a que regula regime jurídico de acesso ao Direito e aos Tribunais e o Regulamento das

Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e posteriores alterações.

É entendimento do PAN que a atual Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (doravante LADT) não

concretiza de modo pleno o direito fundamental de acesso ao Direito, ficando muito aquém daquilo que a

Constituição da República Portuguesa pretende, mas a responsabilidade não é exclusiva, cabendo também ao

Regulamento das Custas Processuais.

Se por um lado podemos considerar que os critérios de apreciação e fixação de insuficiência económica, por

exemplo, previstos na LADT nos artigos 8.º e 8.º-A, são excessivamente rígidos, por outro lado também podemos

considerar que o valor das custas processuais é em certos casos muito elevado. Para além disso, aquando da

aferição da suficiência ou insuficiência económica do requerente, não é tido em conta o tipo de processo ou o

valor da ação, o que é fundamental para a determinação do valor da taxa e das custas judiciais. Ora, se é

verdade que uma pessoa com um salário médio de € 1000,00, que tem custos com habitação, transporte, etc.,

tem capacidade de pagar as despesas num processo que corre termos nos Julgados de Paz, cuja taxa de justiça

é de € 35,00, já não é verdade que consiga fazer face às despesas relativas a uma qualquer ação declarativa

cujo valor da ação seja superior por exemplo a € 24.000,00, já que para este caso o valor só da taxa de justiça

é de € 510,00, ou seja, metade do seu rendimento.

Assim, os visados acabam por se ver impedidos de fazer valer os seus direitos em juízo. O que pode colocar

em causa o disposto no já mencionado preceito constitucional, constituindo um modo de denegação de justiça

por insuficiência de meios económicos, situação que ganha especial relevância quando considerado o valor das

custas judiciais.

Assim, o presente projeto de lei propõe-se garantir o acesso à justiça em condições de igualdade para todos

os cidadãos, tornando-a mais acessível a todos.

É urgente eliminar os obstáculos económicos que impedem e dificultam o acesso à justiça por todos os

cidadãos, cumprindo em definitivo com o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei Garante o acesso ao Direito e aos Tribunais introduzindo alterações ao Regulamento das

Custas Processuais.

Artigo 2.º

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/2

São alterados os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 27.º e 33.º, aprovados pela Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e alterada

pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008,

de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, pela Lei

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