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10 DE FEVEREIRO DE 2017 35

n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30

de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

(…)

1 – As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, e somatório de

todos eles não pode ultrapassar um valor máximo a ser determinado por despacho ministerial.

2 – (…).

Artigo 4.º

(…)

1 – Estão isentos de custas:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, desde que o respetivo rendimento

ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento,

não seja superior a 200 UC;

i) Os menores ou representantes legais, em todas as ações que tenham por objeto o superior interesse

dos menores;

j) (...);

k) (...);

l) (...);

m) (...);

n) (...);

o) (...);

p) (...);

q) (...);

r) (...);

s) (...);

t) (...);

u) (...);

v) (...);

x) (...);

z) (...);

aa) Os assistentes, em processo penal, na constituição como assistente.

2 – (...).

3 – (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

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