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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 36

Artigo 8.º

(...)

1 – Revogado.

2 – (...).

3 – (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

7 – (...).

8 – (...).

9 – (...).

10 – (...).

Artigo 27.º

(...)

1 – (...).

2 – (...).

3 – Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 4 UC e 200 UC.

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

Artigo 33.º

(…)

1 – Quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente,

o pagamento faseado das custas, de acordo com as seguintes regras:

2 – (...).

3 – (...).

4 – (…).”

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se aos processos em curso à data da sua entrada em

vigor, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de S. Bento, 10 de fevereiro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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