O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 68 42

sabemos que a grande dificuldade nestas questões é comprovar a origem da descarga e assegurar a celeridade

dos processos de contraordenação e/ou processos judiciais.

Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. O Ministério do Ambiente efetue uma investigação urgente aos incidentes de poluição

recentemente ocorridos, bem como às condições em que empresas e outras entidades situadas ao longo

do rio fazem as suas descargas, ou de qualquer outro modo contribuem para a poluição do rio Vizela,

identificando todos os responsáveis, com vista ao apuramento das responsabilidades

contraordenacionais e criminais;

2. Elabore, em articulação com os municípios e todas as entidades responsáveis pelos recursos

hídricos da bacia hidrográfica do Ave, um Plano de Vigilância, Prevenção, Controlo e Mitigação,

incluindo a monitorização e inspeção visual da qualidade da água, a fiscalização das atividades naquela

bacia hidrográfica e um programa de medidas de minimização para quando não pode ser evitado que

estes casos ocorram, quer de forma acidental, quer natural, para, definitivamente, proceder à

despoluição e recuperação de toda aquela zona. O financiamento das ações referidas neste ponto poderá

ter enquadramento no Portugal 2020.

Palácio de São Bento, 9 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Nuno Magalhães — Cecília Meireles —

Hélder Amaral — João Almeida — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Antonio

Carlos Monteiro — Ilda Araújo Novo — João Rebelo — Teresa Caeiro — Ana Rita Bessa — Assunção Cristas

— Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo d’Avila — Isabel Galriça Neto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 662/XIII (2.ª)

DESPOLUIÇÃO DO RIO VIZELA COM O ENVOLVIMENTO DOS MUNICÍPIOS

A poluição dos rios nacionais é um grave problema ambiental que não tem merecido a devida atenção por

parte dos Governos. No que diz respeito ao Vale do Ave são vários os exemplos da inação por parte das

entidades competentes apesar das constantes denúncias e alertas das populações.

O rio Vizela fica na margem esquerda do rio Ave, nasce no concelho de Fafe e atravessa dois importantes

distritos, Braga e Porto, percorrendo os concelhos de Fafe, Felgueiras, Guimarães, Vizela e Santo Tirso.

O rio Vizela, que apesar de ter sofrido várias intervenções ou tentativas de despoluição ao longo dos anos,

com investimentos avultados, continua nos dias de hoje com graves problemas de poluição. Acresce ainda que

não existe fiscalização que permita uma atuação concreta e eficaz na dissuasão do comportamento criminoso

dos poluidores e na resolução definitiva do problema.

O rio Vizela foi utilizado ao longo dos anos para a implantação da industria têxtil no território, que se serviu

dos recursos hídricos para a produção de energia e o abastecimento de água para as diferentes fases dos

processos industriais. Este crescimento não foi acompanhado da necessária política de ordenamento industrial

tendo-se permitido solidificar áreas de elevada densidade empresarial. Esta ausência de ordenamento originou

diversos problemas de poluição hídrica.

Páginas Relacionadas
Página 0033:
10 DE FEVEREIRO DE 2017 33 4 – […]. 5 – […].” Artigo 18.º
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 34 Importa referir o entendimento de Vital Moreira e Gomes C
Pág.Página 34
Página 0035:
10 DE FEVEREIRO DE 2017 35 n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66-B/2012,
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 36 Artigo 8.º (...) 1 – Revogado. <
Pág.Página 36