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Sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017 II Série-A — Número 68

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 399 a 409/XIII (2.ª)]: os

N.º 399/XIII (2.ª) — Cria a unidade de missão para a revisão Projetos de resolução [n. 658 a 665/XIII (2.ª)]:

do regime das custas judiciais (PCP). N.º 658/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a reorganização

N.º 400/XIII (2.ª) — Reduz o preço do gasóleo rodoviário da rede de gabinetes de atendimento às vítimas de violência

através do nível de incorporação de biocombustíveis (PCP). doméstica da GNR e da PSP (CDS-PP).

N.º 401/XIII (2.ª) — Alarga o regime de reembolso de ISP a N.º 659/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a avaliação e a

empresas dos sectores produtivos (PCP). revisão do Regulamento das Custas Processuais (PSD).

N.º 402/XIII (2.ª) — Cria as condições para a substituição do N.º 660/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo o estudo,

Pagamento Especial por Conta por um regime simplificado avaliação e concretização de novas medidas que melhorem

baseado em coeficientes técnico-económicos por sector de as condições de acesso ao Direito e à Justiça (PS).

atividade (PCP). N.º 661/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que efetue uma

N.º 403/XIII (2.ª) — Alarga o número de empresas abrangidas investigação urgente aos incidentes de poluição que se

pelo regime do IVA de caixa (PCP). verificam no rio Vizela, identificando as causas e os responsáveis, com vista ao apuramento das

N.º 404/XIII (2.ª) — Clarifica que o encargo do imposto de selo responsabilidades contraordenacionais e criminais; e que

sobre as comissões cobradas aos comerciantes recai sobre elabore, em articulação com os municípios e entidades

o sistema financeiro (PCP). envolvidas, um Plano de Vigilância, Prevenção, Controlo e

N.º 405/XIII (2.ª) — Assegura o direito de declaração de Mitigação, para, definitivamente, proceder à despoluição do guarda conjunta de menores para efeitos de IRS (PCP). rio Vizela e recuperação de toda a zona envolvente. (CDS-N.º 406/XIII (2.ª) — Promove a igualdade de género na PP). composição dos órgãos da administração do Estado (BE). N.º 662/XIII (2.ª) — Despoluição do rio Vizela com o N.º 407/XIII (2.ª) — Simplifica e previne eventuais fraudes na envolvimento dos municípios (Os Verdes). atribuição do subsídio social de mobilidade atribuído a N.º 663/XIII (2.ª) — Recomenda medidas urgentes para a residentes nas regiões autónomas (BE). despoluição do rio Vizela (BE). N.º 408/XIII (2.ª) — Garante o acesso ao Direito e aos N.º 664/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a reabilitação e Tribunais tornando a atribuição do benefício de isenção de requalificação da Escola Secundária José Falcão, em custas judiciais mais abrangente (PAN). Coimbra (BE). N.º 409/XIII (2.ª) — Garante o acesso ao Direito e aos N.º 665/XIII (2.ª) — Visa impedir o recurso à energia nuclear Tribunais introduzindo alterações ao Regulamento das (Os Verdes). Custas Processuais (PAN).

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PROJETO DE LEI N.º 399/XIII (2.ª)

CRIA A UNIDADE DE MISSÃO PARA A REVISÃO DO REGIME DAS CUSTAS JUDICIAIS

Exposição de motivos

Dispõe o n.º 1 do artigo 20.º da Constituição que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais

para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por

insuficiência de meios económicos.

Porém, é unanimemente reconhecido que a realidade está muito longe desse objetivo.

Na verdade, a insuficiência de meios económicos afasta a maioria dos cidadãos do recurso aos tribunais

para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

A morosidade inerente ao funcionamento dos tribunais, a falta de generalização dos julgados de paz e as

competências reduzidas desse meio de composição de litígios, o escassíssimo alcance social dos mecanismos

de apoio judiciário, os custos com honorários de advogados, e no que importa à presente iniciativa, o elevado

valor das custas a suportar pelo recurso aos tribunais, faz com o direito de acesso aos tribunais esteja reservado

às empresas ou cidadãos como elevados recursos económicos, ou aos cidadãos que por serem reconhecidos

como indigentes tenham direito a apoio judiciário.

A maioria dos cidadãos, usualmente designada por “classe média”, ou não tem dinheiro para recorrer aos

tribunais, ou é obrigada a um esforço económico para o fazer que põe em causa as suas próprias condições de

subsistência.

Esta situação é inaceitável e tem de ser alterada. O PCP considera essencial baixar significativamente o

valor das custas judiciais e alargar os critérios para a sua isenção.

Não se ignora que a garantia de acesso ao direito e aos tribunais passa por outras vertentes que não apenas

as custas judiciais. Importa nomeadamente rever o regime do apoio judiciário de modo a aumentar o seu alcance

social. Mas no que se refere às custas judiciais, cujo valor é unanimemente reconhecido como

desproporcionadamente elevado para a maioria das bolsas, há que repensar seriamente, mas com urgência, o

respetivo regime legal.

Entende o PCP que não basta à Assembleia da República recomendar ao Governo que faça aquilo que

também é sua responsabilidade fazer. Porém, a revisão do regime das custas judiciais, pela sua complexidade

e implicações, deve contar com a reflexão dos operadores judiciários e com a contribuição de juristas com

conhecimentos aprofundados sobre a matéria em causa, tendo nomeadamente em conta a importância social

de garantir o acesso aos tribunais e o impacto das medidas a tomar no sistema de Justiça.

Daí que o PCP entenda que a decisão legislativa a tomar pela Assembleia da República deve ser precedida

de um estudo aturado a levar a cabo por uma unidade de missão especialmente criada para o efeito.

Assim, o PCP propõe que seja criada uma unidade de missão composta por sete elementos, a funcionar

junto da Assembleia da República, tendo por missão promover a necessária reflexão e, se o entender,

apresentar propostas legislativas, destinadas a habilitar a Assembleia da República e o Governo a proceder à

revisão do regime legal das custas judiciais de modo a dar cumprimento ao direito constitucional de todos os

cidadãos de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.

Esta unidade deve ser integrada por elementos designados pelo Ministério da Justiça, que preside, pelos

Conselhos Superiores da magistratura, dos Tribunais Administrativas e Fiscais, e do Ministério Público, pela

Ordem dos Advogados, pelo Centro de Estudos Judiciários e por um Professor de Direito cooptado pelos

restantes membros.

No prazo de seis meses após a sua entrada em funcionamento pleno, a unidade de missão deve entregar

um relatório ao Presidente da Assembleia da República de onde constem as conclusões do trabalho realizado

e as alterações ao regime legal das custas judiciais que a unidade de missão considere necessárias para garantir

o cumprimento dos princípios constitucionais em matéria de acesso ao direito e aos tribunais.

Esse relatório deve ser disponibilizado aos Deputados e ao Governo e deve ser objeto de debate na

Assembleia da República. Naturalmente que compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo

apresentar as iniciativas legislativas que considerem pertinentes. O que se espera da unidade de missão é que

possa dar uma contribuição qualificada para eventuais iniciativas que venham a ser apresentadas.

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Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Pela presente lei, é criada a unidade de missão para a revisão do regime das custas judiciais, adiante

designada por unidade de missão.

Artigo 2.º

Finalidade

A unidade de missão tem como finalidade habilitar a Assembleia da República e o Governo a proceder à

revisão do regime legal das custas judiciais de modo a dar cumprimento ao direito constitucional de todos os

cidadãos de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.

Artigo 3.º

Composição

A unidade de missão é integrada por:

a) Um elemento designado pelo Ministério da Justiça, que preside;

b) Um elemento designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

c) Um elemento designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

d) Um elemento designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

e) Um elemento designado pela Ordem dos Advogados;

f) Um elemento designado pelo Centro de Estudos Judiciários;

g) Um professor de Direito cooptado pelos restantes membros.

Artigo 4.º

Atribuições

1. São atribuições da unidade de missão:

a) Promover o estudo e a reflexão sobre o regime legal das custas judiciais através dos meios que

considerar adequados;

b) Elaborar um relatório a apresentar à Assembleia da República de onde constem as conclusões do

trabalho realizado e as alterações ao regime legal das custas judiciais que a unidade de missão

considere necessárias para garantir o cumprimento dos princípios constitucionais em matéria de

acesso ao direito e aos tribunais.

2. O relatório referido no número anterior deve ser enviado à Assembleia da República no prazo de seis

meses após o início dos trabalhos da unidade de missão e pode conter em anexo as propostas de

alteração legislativa que a unidade de missão considere recomendar aos órgãos de soberania.

Artigo 5.º

Instalação e funcionamento

1. A unidade de missão funciona junto da Assembleia da República, que garante as instalações e os meios

logísticos necessários para o efeito.

2. No prazo de oito dias após a entrada em vigor da presente lei o Presidente da Assembleia da República

notifica as entidades referidas no artigo 3.º para que, no prazo de 15 dias, lhe comuniquem os elementos

que designem para integrar a unidade de missão.

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3. As reuniões da unidade de missão são convocadas e presididas pelo elemento designado pelo Ministério

da Justiça.

4. A cooptação do professor de Direito referido na alínea g) do artigo 3.º deve ser efetuada na segunda

reunião da unidade de missão.

5. A contagem do prazo para a apresentação do relatório previsto no artigo anterior conta-se a partir da

primeira reunião realizada após a designação da totalidade dos membros da unidade de missão.

Artigo 6.º

Conclusão dos trabalhos

1. O relatório elaborado pela unidade de missão é entregue ao Presidente da Assembleia da República,

que o disponibiliza a todos os Deputados e ao Governo, para que querendo, possam exercer a iniciativa

legislativa.

2. Após a disponibilização do relatório, e Independentemente de quaisquer iniciativas legislativas que

sejam apresentadas, a Comissão Parlamentar competente em matéria de Direitos, Liberdades e

Garantias procede à audição dos membros da unidade de missão.

3. O relatório da unidade de missão deve ser objeto de debate no plenário na Assembleia da República

nos termos aplicáveis aos relatórios das entidades administrativas independentes.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Jorge Machado — Bruno Dias — Ana Mesquita —

Diana Ferreira — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Ana Virgínia Pereira — Paulo Sá — Carla Cruz — Rita

Rato — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — João Ramos.

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PROJETO DE LEI N.º 400/XIII (2.ª)

REDUZ O PREÇO DO GASÓLEO RODOVIÁRIO ATRAVÉS DO NÍVEL DE INCORPORAÇÃO DE

BIOCOMBUSTÍVEIS

Sob a designação de biocombustível existem diversos tipos de produtos, desde o bioetanol, ao biodiesel,

passando, entre outros, pelo biogás, biometanol, biohidrogénio e pelo óleo vegetal puro. Numa análise mais

abrangente, os biocombustíveis incluem-se nos produtos bioenergéticos, integrados na biomassa, ou seja,

abrangem desde as mais diversas formas de lenha e resíduos da floresta e das indústrias conexas, passando

pelos resíduos da agricultura (vegetais e animais), até às frações biodegradáveis dos resíduos industriais e

urbanos (Diretiva 2001/77/EC).

No entanto, a verdade é que a opção assumida há anos pela UE e pelos EUA se centra quase exclusivamente

no biodiesel e no bioetanol, produzidos a partir de intensas e extensas produções agrícolas, expressamente

para esse efeito, e que obrigam ao derrube vastas florestas e à afetação de grandes quantidades de terrenos

agrícolas, com o objetivo de os utilizar como combustíveis alternativos à gasolina e ao gasóleo no sector dos

transportes, particularmente nos veículos automóveis.

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É importante sublinhar que apenas uma diminuta parte do biodiesel e o bioalcool é produzida a partir de

resíduos agrícolas, industriais ou urbanos (óleos alimentares usados), e esse sim, seria uma forma racional de

produzir combustível. E, também é necessário esclarecer que a ideia de que estas produções (de cardos, por

exemplo) pode ser feita exclusivamente em terrenos pobres e semidesérticos, que não serviriam à produção

alimentar, está muito longe da realidade.

Já há anos, vários estudos científicos certificados apontavam para um consumo de energia, regra geral,

superior durante todo o processo produtivo, em quase todos os casos (exceções no Brasil), do que aquela que

se obtém no líquido combustível finalmente posta nos veículos automóveis – sendo que a energia gasta no ciclo

produtivo dos biocombustíveis é, em grande parte, de proveniência fóssil (petróleo), já que só muito parcialmente

as necessidades energéticas ao longo do processo são garantidas com a queima dos subprodutos agrícolas.

O uso de terras agrícolas para biocombustíveis reduz a área disponível para produção de alimentos. Isso

aumenta a pressão para desafetar mais terras (por exemplo, a desflorestação) - um processo conhecido como

"mudanças indiretas no uso da terra" (sigla inglesa ILUC). A desflorestação só por si, aumenta as emissões de

gases com efeito de estufa, o que pode anular os benefícios do uso de biocombustíveis. São recorrentes os

apelos para que o fator ILUC seja tido em conta na política energética e em matéria de biocombustíveis, sector

fortemente subsidiado na UE.

A percentagem de 5,5% para a incorporação de biocombustíveis é a que está em vigor em Espanha e

traduzir-se-á numa redução de cerca de dois cêntimos por litro de gasóleo rodoviário.

Para o PCP, nada justifica que, em nome de metas comunitárias não obrigatórias, o país tenha uma

percentagem de incorporação superior obrigando, no atual quadro da sua produção nacional, à importação de

óleos alimentares virgens – 40 mil toneladas no 1.º semestre de 2016 – sobrecarregando a balança comercial e

sem qualquer vantagem ambiental.

No Orçamento do Estado para 2017, o Governo avançou com a proposta de uma Moratória mantendo a taxa

de incorporação nos 7,5% (em vez da prevista subida para 9%), o que julgamos insuficiente.

Nesse sentido, o PCP reapresenta a proposta, já então defendida em sede orçamental, no sentido de retomar

a percentagem obrigatória, que é de 5,5% e não o valor de 7,5% que ficou em vigor.

Com a proposta do PCP, aponta-se uma solução que contribui objetivamente para a redução do preço de

venda ao público, nomeadamente no gasóleo, que é um fator fundamental para os custos das empresas, em

particular das micro, pequenas e médias empresas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Incorporação de biocombustíveis no gasóleo

Nos anos de 2017 e 2018, a percentagem de biocombustíveis, em teor energético, relativamente às

quantidades de combustíveis rodoviários por colocados no consumo, com exceção do gás de petróleo liquefeito

(GPL) e do gás natural é de 5,5%.

Artigo 2.º

Derrogação

É derrogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 1.º da presente lei produz efeitos a partir do primeiro

dia do mês seguinte à sua publicação.

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Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paulo Sá — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — João

Ramos — Rita Rato.

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PROJETO DE LEI N.º 401/XIII (2.ª)

ALARGA O REGIME DE REEMBOLSO DE ISP A EMPRESAS DOS SECTORES PRODUTIVOS

O PCP sempre afirmou que um dos problemas mais sérios que as micro, pequenas e médias empresas

(MPME) e a atividade económica em geral enfrentam são os elevados custos da energia, nomeadamente os

combustíveis, fator essencial para os processos produtivos e para a distribuição das mercadorias.

A publicação da Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, veio criar um regime de reembolso de imposto sobre

combustíveis para as empresas de transporte rodoviário de mercadorias, contribuindo, assim, para a atenuação,

por via fiscal, de parte desses custos económicos.

Para o PCP, estamos perante um problema que exige uma abordagem mais abrangente que envolva as

verdadeiras causas do problema, mas também que seja dirigida ao conjunto de sectores e empresas diretamente

afetados pelo custo dos combustíveis. Há aspetos que não podem ser ignorados. Não é apenas o transporte

rodoviário de mercadorias que é especialmente afetado pelo custo dos combustíveis e pelos impostos

específicos que lhe estão associados.

O transporte de mercadorias, matérias-primas e de pessoas em veículos pesados e as máquinas utilizadas

na agricultura, na floresta, na indústria extrativa, na construção e obras públicas e na própria indústria, em geral,

são ferramentas indispensáveis à produção e à distribuição, responsáveis por parte muito significativa dos

custos de produção.

Nesse sentido, o PCP entende que o passo positivo dado com a criação do regime de reembolso para o

transporte rodoviário de mercadorias para veículos de carga superior a 7 toneladas, deve agora ser alargado a

todos os veículos pesados e às máquinas essenciais aos processos produtivos que têm nos combustíveis a sua

fonte energética.

Esta proposta do PCP, relativa à carga fiscal sobre os combustíveis, não elimina a necessidade de sublinhar

que o principal problema dos custos encontra-se nos preços antes de impostos e na apropriação de rendimentos

que os grupos monopolistas do sector incorporam nos seus lucros. Só a Petrogal registou 310 milhões de euros

de lucros em 2013, 373 milhões de euros em 2014 e 639 milhões em 2015. Entre 2014 e 2015, os seus lucros

cresceram 71%.

Importa referir que esta matéria é indissociável de uma visão mais geral de uma política para a energia, que

exige a definição de uma estratégia, base de um plano nacional energético, que reduza os consumos e o défice

energéticos, com programas de utilização racional da energia e acréscimos de eficiência energética, nos

transportes, nos edifícios, na indústria, e a diversificação das fontes de energia, no quadro do declínio das

disponibilidades dos combustíveis fósseis.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga o regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de

transportes de mercadorias, criado pela Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, a empresas inseridas nas Secções A,

B, C, D, E, F, G e H da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas – Revisão 3 (CAE-Ver.3).

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto

O artigo 1.º da Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, que cria um regime de reembolso de impostos sobre

combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de

Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias,

aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[Objeto]

A presente lei cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas inseridas

nas Secções A, B, C, D, E, F, G e H da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas – Revisão

3 (CAE-Ver.3), alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

73/2010, de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de

junho.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

O artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de

21 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 93.º-A

[Reembolso parcial para o gasóleo profissional]

1 – É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas

empresas inseridas nas Secções A, B, C, D, E, F, G e H da Classificação Portuguesa das Atividades

Económicas – Revisão 3 (CAE-Ver.3), com sede ou estabelecimento estável num Estado membro,

relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, quando abastecido em

veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente à atividade das referidas empresas.

2 – […].

3 – O reembolso previsto nos números anteriores é apenas aplicável às viaturas com um peso total em carga

permitido não inferior a 3,5 toneladas, matriculadas num Estado membro, tributadas em sede de imposto único

de circulação, ou tributação equivalente noutro Estado membro, nos escalões definidos por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

4 – [Novo] Sem prejuízo do disposto no número anterior, o reembolso previsto no presente artigo é

também aplicável às máquinas devidamente licenciadas e destinadas exclusivamente à atividade das

empresas identificadas no n.º 1.

5 – [anterior n.º 4].

6 – [anterior n.º 5].

7 – [anterior n.º 6].

8 – [anterior n.º 7].

9 – [anterior n.º 8].

10 – [anterior n.º 9].

11 – [anterior n.º 10].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações previstas nos artigos 2.º e 3.º produzem

efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paulo Sá — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — João

Ramos — Rita Rato.

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PROJETO DE LEI N.º 402/XIII (2.ª)

CRIA AS CONDIÇÕES PARA A SUBSTITUIÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA POR UM

REGIME SIMPLIFICADO BASEADO EM COEFICIENTES TÉCNICO-ECONÓMICOS POR SECTOR DE

ATIVIDADE

As micro, pequenas e médias empresas (MPME) têm, no nosso país, uma importância fundamental. O seu

peso é determinante na estrutura empresarial nacional, sendo responsáveis pela criação e manutenção de uma

parte considerável do emprego. Reconhecendo e valorizando esta realidade, o PCP assume o apoio a estas

empresas como parte integrante de um dos eixos da política patriótica e de esquerda, a defesa dos sectores

produtivos e da produção nacional.

Um apoio que não pode deixar de incorporar uma vertente fiscal, inserida numa política fiscal alternativa que

rompa com o escandaloso favorecimento do grande capital e alivie a carga fiscal que recai sobre os

trabalhadores e os reformados, assim como sobre os pequenos empresários.

O Pagamento Especial por Conta (PEC), criado em 1998, corresponde a um adiantamento ao Estado por

conta da tributação de lucros ainda não verificados. Afeta particularmente as micro e pequenas empresas, já

que as suas disponibilidades de tesouraria são reduzidas e os seus lucros atingem, muitas vezes, valores

insuficientes para gerar uma tributação próxima dos montantes fixados pelo regime do PEC.

A injustiça da manutenção do PEC para as MPME é flagrante e foi identificada há muito tempo, mas

sucessivos governos adiaram sine die a substituição do PEC por um regime mais justo e adequado à realidade

concreta dos diferentes sectores de atividade empresarial.

Entre 1998 e 2002 o valor mínimo do PEC foi de 500€, tendo sido brutalmente agravado para 1.250€ em

2003 por um Governo PSD/CDS, mantendo-se nesse valor até 2009, ano em que diminuiu para 1.000€. Em

2014, aquando da reforma do IRC, o anterior Governo PSD/CDS tentou elevar o valor mínimo do PEC para

1.750€, intenção que foi derrotada pela contestação dos micro e pequenos empresários, mantendo-se nos 1.000

€ até finais de 2016.

Ao longo dos anos, o PCP, dando voz aos micro e pequenos empresários, apresentou na Assembleia da

República inúmeras iniciativas legislativas visando a eliminação do PEC. Esta proposta, apesar de

sucessivamente rejeitada, fez o seu caminho e, no Orçamento do Estado para 2017, foi finalmente aprovada,

estabelecendo, além da redução do valor mínimo em 2017 de 1.000€ para 850€, a eliminação do PEC em 2019

e a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria coletável das empresas, através da

aplicação de coeficientes técnico-económicos por atividade económica.

A aprovação desta proposta, fruto de uma luta longa e empenhada intervenção do PCP, constitui uma

importante vitória para as MPME.

Pelo exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria as condições para a substituição do Pagamento Especial por Conta, definido pelo artigo

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106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), por um novo regime simplificado

de determinação da matéria coletável no quadro previsto pelo n.º 2 do artigo 197.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de

dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017.

Artigo 2.º

Regime simplificado de apuramento da matéria tributável

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração do regime simplificado

de apuramento da matéria tributável em IRC, com vista a entrar em vigor a 1 de janeiro de 2019, com o objetivo

de que a matéria tributável passe a ser determinada através de coeficientes técnico-económicos e de simplificar

a tributação das micro, pequenas e médias empresas.

Artigo 3.º

Coeficientes técnico-económicos

No âmbito do novo regime simplificado de determinação da matéria coletável previsto no artigo 2.º, o Centro

de Estudos Fiscais e Aduaneiros desenvolve o apuramento de coeficientes técnico-económicos por sector e

ramo de atividade para determinação da matéria coletável de IRC.

Artigo 4.º

Comissão de acompanhamento

1 – É criada uma comissão de acompanhamento aos trabalhos de apuramento dos coeficientes técnico-

económicos junto do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, doravante denominada «comissão de

acompanhamento».

2 – A comissão de acompanhamento tem como competência colaborar e acompanhar os trabalhos

desenvolvidos pelo Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros no apuramento dos coeficientes técnico-

económicos.

3 – A comissão de acompanhamento é constituída por oito membros, sendo presidida pelo Secretário de

Estado dos Assuntos Fiscais.

4 – Para além do seu presidente, a comissão é composta por:

i) Um representante do Ministério das Finanças;

ii) Um representante do Ministério da Economia;

iii) Um representante do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros;

iv) Três representantes de associações representativas de micro, pequenas e médias empresas;

v) Um representante de associações de contabilistas.

5 – A participação na comissão de acompanhamento não é remunerada.

6 – O funcionamento e a nomeação dos membros da comissão de acompanhamento são fixados por portaria

do Ministro das Finanças.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — João

Ramos — Rita Rato

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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 10

PROJETO DE LEI N.º 403/XIII (2.ª)

ALARGA O NÚMERO DE EMPRESAS ABRANGIDAS PELO REGIME DO IVA DE CAIXA

As micro, pequenas e médias empresas (MPME) têm, no nosso país, uma importância fundamental. O seu

peso é determinante na estrutura empresarial nacional, sendo responsáveis pela criação e manutenção de uma

parte considerável do emprego. Reconhecendo e valorizando esta realidade, o PCP assume o apoio a estas

empresas como parte integrante de um dos eixos da política patriótica e de esquerda, a defesa dos sectores

produtivos e da produção nacional.

Um apoio que não pode deixar de incorporar uma vertente fiscal, inserida numa política fiscal alternativa que

rompa com o escandaloso favorecimento do grande capital e alivie a carga fiscal que recai sobre os

trabalhadores e os reformados, assim como sobre os pequenos empresários.

Durante muitos anos, o Código do IVA estabeleceu a obrigação de as empresas entregarem à administração

fiscal o imposto correspondente ao fornecimento de bens e serviços que ainda não lhes haviam sido pagos. Esta

situação criava graves problemas de tesouraria às MPME, levando a encerramentos e falências e ao

consequente aumento do desemprego.

Apesar de a solução para este problema ser óbvia, sucessivos governos recusaram-se, durante longos anos,

a introduzir o regime de IVA de caixa, rejeitando todas as propostas do PCP nesse sentido (que remontam a

2007).

Finalmente, em 2013, reconhecendo-se a justeza da proposta do PCP, o Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de

maio, introduziu o regime de IVA de caixa, mas de forma insuficiente, pois ao estabelecer que podem optar por

este regime os sujeitos passivos de IVA com volume de negócios inferior a 500 mil euros, passou a abranger

apenas uma pequena parte das MPME.

Com o presente projeto de lei, o PCP propõe o alargamento do âmbito do regime de IVA de caixa às

empresas com volume de negócios até dois milhões de euros.

Pelo exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga o universo de sujeitos passivos de IVA em condições de aderir ao Regime de IVA de

caixa aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio.

Artigo 2.º

Altera o Regime de IVA de caixa

Os artigos 1.º e 5.º do Regime de IVA de caixa aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[Âmbito]

1 – Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado

(regime de IVA de caixa), os sujeitos passivos de IVA que, não tendo atingido no ano civil anterior um volume

de negócios, para efeitos de IVA, superior a € 2 000 000, não exerçam exclusivamente uma atividade prevista

no artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos

pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA.

2 – […]:

a) […];

Página 11

10 DE FEVEREIRO DE 2017 11

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

3 – […].

Artigo 5.º

[Alteração do regime de exigibilidade]

1 – Os sujeitos passivos abrangidos pelas disposições do presente regime devem comunicar à AT, por via

eletrónica, no Portal das Finanças, qualquer dos seguintes factos, logo que estes ocorram:

a) Tenha sido atingido no ano civil um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a € 2 000 000;

b) […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

3 – […]:

a) […];

b) […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 3.º

Disposição transitória

Aos sujeitos passivos de IVA que, à data da publicação da presente lei, reúnam as condições de optar pelo

regime de IVA de caixa, aplica-se o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, com as

devidas adaptações, sendo possível exercer essa opção, nas condições revistas no artigo 4.º do referido regime,

até ao dia 30 de setembro de 2017.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — João

Ramos — Rita Rato

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 12

PROJETO DE LEI N.º 404/XIII (2.ª)

CLARIFICA QUE O ENCARGO DO IMPOSTO DE SELO SOBRE AS COMISSÕES COBRADAS AOS

COMERCIANTES RECAI SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO

A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2016, procedeu a uma

clarificação da verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto de Selo no sentido de assegurar que as comissões

cobradas pelos bancos e operadores gestores de sistemas de terminais de pagamento automático efetivamente

pagassem o respetivo imposto de selo.

No decorrer da discussão do Orçamento do Estado para 2016 foram suscitadas dúvidas se não estaríamos

perante um agravamento dos custos administrativos e fiscais para milhares de micro, pequenas e médias

empresas (MPME). Da intervenção do Governo resulta com clareza que a intenção era imputar o encargo do

imposto de selo ao sistema financeiro.

Contudo, da leitura da alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do Imposto de Selo, somos levados a concluir

que, nestes casos, o encargo do imposto recai sobre o cliente das «instituições de crédito, sociedades ou outras

instituições financeiras», ao contrário da intenção do legislador.

Na perspetiva do PCP, há uma clara contradição entre, por um lado, o espírito que esteve presente na

discussão e aprovação da alteração à Tabela Geral do Imposto de Selo e, por outro lado, o facto de se fazer

recair o encargo do imposto sobre o cliente da instituição financeira em causa, isto é, o comerciante ou o

prestador do serviço.

Esta contradição, concretizada na publicação das tabelas de preços tanto da Unicre, como dos bancos que

disponibilizam terminais de pagamento automático, faz acrescer objetivamente 4% de imposto de selo à taxa

cobrada pela prestação do serviço financeiro a que corresponde cada operação de pagamento através de um

desses terminais.

Entende o PCP que voltamos a estar perante um novo sobrecusto imposto pelo sector financeiro aos seus

clientes – neste caso as MPME – apenas possível pelo efeito de forte dependência económica e financeira.

Aliás, ao longo dos anos o PCP tem vindo a denunciar este comportamento das instituições bancárias e

financeiras, caracterizando-o como práticas de abuso de posição de dependência económica que, no quadro

das leis da concorrência e de proteção dos consumidores, deveriam ser combatidas de forma decidida.

Esta prática é agravada quando as comissões em causa, identificadas no Regulamento (UE) 2015/751 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, como «taxa de serviço do comerciante», não estão

sujeitas a qualquer limite legal, como acontece com as comissões cobradas aos seus clientes na utilização do

respetivo cartão de pagamento, quer este seja de débito ou de crédito.

Infelizmente, os vários custos identificados têm conduzido a uma considerável instabilidade na utilização

destes meios de pagamento com claros prejuízos para os consumidores finais, para o sistema tributário e para

o próprio comércio e outras atividades para as quais estes meios de pagamento são dirigidos.

Reconhecendo benefícios para as MPME que disponibilizam meios de pagamento automático aos seus

clientes, bem como para estes, a generalização dos pagamentos através destes meios representa um benefício

económico inquestionável para os bancos em geral. Esse benefício económico, de que goza o sistema

financeiro, concretizado pela creditação direta da conta sediada na respetiva instituição bancária a partir da

operação de pagamento em causa, impede uma sucessão de operações físicas desnecessárias, assegura

liquidez e evita transferências físicas de dinheiro com todos os riscos que lhes estão associados.

Com esta iniciativa legislativa, o PCP propõe uma alteração ao Código do Imposto de Selo que clarifica que

o encargo do imposto de selo sobre as comissões cobradas aos comerciantes como taxa de serviço do

comerciante recai sobre as instituições de crédito, a qual respeita os termos e as definições já previstas no

Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto de Selo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, clarificando que o encargo do

imposto de selo sobre as comissões cobradas aos comerciantes como taxa de serviço do comerciante recai

sobre as instituições de crédito.

Artigo 2.º

Alteração ao código do imposto de selo

O artigo 3.º do Código do Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e

republicado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[Encargo do imposto]

1 – […].

2 – […].

3 – Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) [Novo] Nas comissões e taxas cobradas em operações de pagamento baseadas em cartão,

previstas na verba 17.3.4 da tabela geral do imposto de selo, as instituições de crédito,

sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras

instituições financeiras a quem aquelas forem devidas;

h) [anterior alínea g)];

i) [anterior alínea h)];

j) [anterior alínea i)];

k) [anterior alínea j)];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […].

4 – […].»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 14

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — João

Ramos — Rita Rato.

———

PROJETO DE LEI N.º 405/XIII (2.ª)

ASSEGURA O DIREITO DE DECLARAÇÃO DE GUARDA CONJUNTA DE MENORES PARA EFEITOS

DE IRS

O atual Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), no seu texto e nas normas

que produz, tem vindo a procurar reconhecer a realidade social do país na sua diversidade e complexidade.

No entanto, em muitas situações, assegurar a transposição da realidade concreta para um texto que se

pretende geral e de acessível compreensão e aplicação é um exercício de elevado grau de dificuldade. Não será

por acaso que ano após ano, perante novas realidades ou situações concretas, surgem dificuldades de

aplicação, as quais, em muitos casos, geram injustiças fiscais.

Após o reconhecimento fiscal dos casais em união de facto e da concretização do seu direito à apresentação

de declaração conjunta, nos termos dos direitos previstos no Regime Jurídico da União de Facto, surgem novas

situações não previstas no Código do IRS.

A separação de casais em união de facto e a guarda partilhada dos menores é hoje uma realidade que

precisa de ser prevista no âmbito do IRS. A guarda partilhada com a determinação da residência dos menores

nas moradas de ambos os progenitores tem vindo a ganhar expressão na realidade social.

Surge, então, a necessidade de assegurar que, em caso da fixação da residência nas moradas de ambos os

progenitores, seja criada uma exceção no Código do IRS admitindo que esses menores possam integrar ambos

os agregados familiares.

Com o presente projeto de lei, o PCP assegura que os progenitores separados possam apresentar em sede

de IRS as deduções à coleta por dependente e as despesas dedutíveis atribuídas a esses dependentes. Desta

forma, os rendimentos e as deduções à coleta referentes aos dependentes são considerados nas declarações

de rendimentos dos progenitores na proporção determinada aquando do divórcio ou da dissolução da união de

facto.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

assegurando o direito à declaração conjunta dos menores em caso de divórcio ou de separação de casal em

união de facto, desde que a mesma seja determinada por decisão judicial ou por decisão de separação de facto.

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10 DE FEVEREIRO DE 2017 15

Artigo 2.º

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 13.º, 63.º e 78.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[Sujeito passivo]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

5 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

6 – […].

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º, n.º 4 do artigo 63.º e nos n.os 9 e 10 do artigo 78.º, as

pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado

familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.

8 – […].

9 – Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do

casamento ou dissolução da união de facto, quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum

por ambos os progenitores, os dependentes previstos na alínea a) do n.º 5 são considerados como integrando:

a) […];

b) […];

c) [Novo] Os agregados de cada um dos progenitores quando a residência dos dependentes for

atribuída a ambos.

10 – […].

11 – […]:

a) […];

b) […].

12 – […].

13 – […].

Artigo 63.º

[Agregado familiar]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 16

b) […].

3 – […].

4 – [Novo] Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, nos casos previstos na alínea c) do n.º 9 do artigo

13.º, os rendimentos dos dependentes constam da declaração dos respetivos progenitores na respetiva

proporção.

Artigo 78.º

[Deduções à coleta]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) […]:

i) […]; ou

ii) […].

7 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

8 – […].

9 – […]

10 – [Novo] Sem prejuízo do número anterior, nos casos previstos na alínea c) do n.º 9 do artigo 13.º,

o valor das deduções à coleta previstas no presente Código por referência a dependentes é considerado

na respetiva proporção.

11 – [anterior n.º 10].

12 – [anterior n.º 11].»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

As alterações previstas no artigo anterior produzem efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2017, sendo válidas

para as obrigações declarativas relativas ao ano fiscal de 2016.

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10 DE FEVEREIRO DE 2017 17

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Rita Rato — Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Paula

Santos.

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PROJETO DE LEI N.º 406/XIII (2.ª)

PROMOVE A IGUALDADE DE GÉNERO NA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DO

ESTADO

Exposição de motivos

A participação de mulheres e homens em Igualdade é um fator chave para o desenvolvimento

socioeconómico de qualquer país e a emancipação das mulheres símbolo da maturidade política das

sociedades.

A luta pelos direitos das mulheres e pela igualdade é uma luta de séculos e tem sido um exemplo na conquista

de direitos sociais e na eliminação de formas de discriminação com consequências tantas vezes dramáticas

para a Humanidade. As discriminações que atingem as mulheres, pelo simples facto de serem mulheres, levam

a formas de violência extrema e à sua exclusão da vida social e política. Não podemos ignorar que no Mundo

existem mulheres que ainda não têm direito ao voto, que não podem conduzir ou sequer mostrar a cara em

público. Mulheres que são apedrejadas, violadas, vítimas de mutilação genital, traficadas, meninas sujeitas a

casamentos forçados, em nome de costumes e tradições que não são mais do que verdadeiros atentados aos

Direitos Humanos. Mesmo nos países mais desenvolvidos, as mulheres continuam a ser as que mais sofrem

discriminação e violência enraizada em hábitos seculares sustentados por culturas absolutamente patriarcais e

conservadoras. A violência doméstica está longe de estar erradicada, os femicídios continuam a ensombrar as

primeiras páginas dos jornais, a segregação de género no mercado de trabalho persiste, as desigualdades na

progressão na carreira, a sobre-representação das mulheres no trabalho não remunerado ou a desigualdade

salarial continuam a fazer parte do quotidiano.

Nas últimas décadas a defesa e promoção dos Direitos das Mulheres tem alcançado visibilidade e mesmo

alguma centralidade nas agendas políticas. Os documentos internacionais subscritos por diversos Governos

reconhecem a necessidade da luta contra a discriminação de que as mulheres são vítimas, assim como apontam

diversas medidas que visam eliminar essa mesma discriminação, propondo mesmo aquilo a que se

convencionou chamar de medidas de discriminação positiva.

Em 1995 a Recomendação n.º 1269 do Conselho da Europa salientou “a exigência democrática de partilha

efetiva pelos homens e pelas mulheres das responsabilidades em todos os sectores da vida em sociedade”. No

mesmo sentido a Recomendação n.º 96/694 do Conselho de Ministros da União Europeia apelou aos governos

para promoverem uma estratégia integrada e conjunta no sentido de uma participação equilibrada entre

mulheres e homens nos processos de tomada de decisão. A Declaração sobre a Igualdade entre Mulheres e

Homens como Critério Fundamental de Democracia, aprovada em Conferência Interministerial Europeia, em

novembro de 1997, estabeleceu como prioridade a tomada de medidas que garantam uma participação

equilibrada de géneros nos partidos, sindicatos, nomeações políticas e em todos os órgãos de decisão.

Mas, não obstante a panóplia de tratados, convenções, resoluções, recomendações, compromissos,

disposições legais e até de ditames constitucionais, a participação das mulheres na vida política e na tomada

de decisão e liderança continua a ser caracterizada pela disparidade. Em Portugal, as mulheres continuam sub-

representadas nos níveis de tomada de decisão em todos os domínios da vida pública. Nas posições de topo

em particular, as mulheres continuam a ser largamente ultrapassadas pelos homens, apesar de representarem

54% das inscrições no Ensino Superior e de, em 2012, terem representado 54,1% do total de doutoramentos

realizados ou reconhecidos por Universidades Portuguesas. Não espanta, portanto, que apesar das mulheres

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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 18

terem um peso de 98,9% do pessoal docente na educação pré-escolar e serem maioritárias em todos os níveis

de ensino da escolaridade obrigatória, estejam sub-representadas na docência universitária, na investigação

científica e evidentemente nas direções escolares e universitárias (70,4% dos membros docentes dos Conselhos

Gerais das Universidades portuguesas são homens; entre os representantes dos estudantes, 82,5% dos eleitos

são homens; entre os membros externos, 83% são homens, in “O papel dos conselhos gerais no governo das

universidades públicas portuguesas”, NEDAL-IUC, Braga 2014, p.85).

Da mesma forma, as mulheres continuam a ser minoritárias na Assembleia da República, nas Assembleias

Regionais da Madeira e dos Açores, no Governo, no poder local, nas direções das mais variadas organizações,

importantes parceiras sociais do Estado, incluindo nos sindicatos e associações profissionais, nos lugares de

topo das empresas, bem como nos órgãos do Estado que tomam ou influenciam decisões com reflexo decisivo

na vida de todos e todas as cidadãs.

Como bem assinalou a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, a fraca representação das

mulheres nas instâncias do “poder” e da tomada de decisão, para além do evidente desperdício de mais de

metade dos recursos humanos da população, desvirtua a perceção da realidade, especialmente no que respeita

às contingências, especificidades e legítimas aspirações das mulheres, conduz a uma menor garantia dos seus

direitos sociais, económicos e políticos, constitui um obstáculo à promoção efetiva dos direitos humanos das

mulheres e atenta gravemente contra a coesão social e a adequação e sustentabilidade dos regimes

democráticos.

Se devemos reconhecer os progressos alcançados no combate à violência e discriminação das mulheres,

na defesa dos seus direitos e na promoção da sua participação, devemos igualmente reconhecer que todas

essas mudanças são resultados de lutas intensas e medidas concretas. Assim foi com o direito de voto das

mulheres, com o direito de disporem do seu corpo e de decidirem, por si próprias, sobre a maternidade, assim

foi com a sua entrada nos órgãos de representação política, assim foi com todas as alterações no caminho da

conquista de direitos.

A realidade prova-nos, portanto, que não podemos esperar pacientemente que a igualdade entre homens e

mulheres se processe por si própria. O caminho tem de ser o de atuar, no sentido da transformação com atitudes

e medidas concretas que forcem a mudança para a igualdade plena.

A Igualdade de Género deve ser promovida de forma generalizada na sociedade, mas impõe-se que o

Estado, em todas as suas áreas de atividade dê o exemplo e esse importante sinal à sociedade.

O Bloco de Esquerda assume este combate e propõe como princípio a participação por um número igual de

membros de cada um dos sexos, salvo nos órgãos que tenham número impar de membros, em que haverá um

membro a mais de um dos sexos nos órgãos colegiais da administração direta do Estado e nos órgãos de

administração e fiscalização da administração indireta e autónoma do Estado, bem como nas Fundações

Públicas e entidades do Sector Empresarial do Estado e Empresas Locais, Institutos Politécnicos, Universitários

e Escolas do Ensino Pré-escolar, Básico e Secundário. Apenas não se propõe a pura paridade pelo facto de

esta ser impossível por força da composição que normalmente se verifica destes órgãos em número impar.

É certo que alguns instrumentos legislativos já estão dotados de normas de promoção ou garantia da

Igualdade de Género na composição destes órgãos. No entanto, tal não se verifica de forma universal e

uniforme. Entendemos que é o tempo de dar este importante passo na garantia da Igualdade de Género e que

no caso do Estado temos que nivelar esta opção pelos mais elevados padrões.

Excetuados deste regime ficam os órgãos unipessoais, os órgãos cujo provimento seja feito por procedimento

concursal e a participação nos órgãos ditada por inerência do exercício de outras funções, atendendo à

especificidade destas situações, que não permitem a aplicação do Princípio da Igualdade de Género.

Em conformidade com o regime regra proposto no presente diploma são desde já alterados um conjunto de

diplomas com vista à sua adequação ao presente regime.

As autarquias locais, pese embora integrarem a administração autónoma do Estado, estão abrangidas por

um regime diverso quanto à paridade, pelo que se exceciona a eleição dos seus órgãos por sufrágio direto do

regime aqui proposto.

A emancipação das mulheres constitui garantia da democracia. Garantir a participação igualitária de

mulheres e homens em todos os aspetos da vida pública e privada e especificamente, em todos os órgãos de

tomada de decisão e liderança do Estado, é a exigência necessária para que a democracia fique completa e

para que o sexo deixe de constituir motivo de exclusão.

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10 DE FEVEREIRO DE 2017 19

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa promover a igualdade de género nos órgãos da administração direta, indireta e

autónoma do Estado, das Fundações Públicas, do Sector Empresarial do Estado e das Empresas Locais,

procedendo:

a) À alteração da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades reguladoras;

b) À alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos;

c) À alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização

e funcionamento das associações públicas profissionais;

d) À alteração da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, que aprova a lei-quadro das Fundações;

e) À alteração da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de

ensino superior;

f) À alteração doDecreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime de autonomia, administração

e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

g) À alteração do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprova o regime jurídico do sector público

empresarial;

h) À alteração da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial

local e das participações locais.

Artigo 2.º

Órgãos da administração direta do Estado

1 - Os órgãos colegiais e consultivos da administração direta do Estado, bem como as comissões e estruturas

de missão que no âmbito administração direta do Estado sejam criadas, são compostos por um número igual de

membros de cada um dos sexos, salvo nos que tenham número impar de membros, em que haverá um membro

a mais de um dos sexos.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável nas seguintes situações:

a) Unipessoalidade do órgão;

b) Órgãos cujo provimento seja feito por procedimento concursal;

c) Participação nos órgãos ditada por inerência do exercício de outras funções.

Artigo 3.º

Órgãos da administração indireta e autónoma do Estado

1 – Os estatutos das entidades que integrem a administração indireta e autónoma do Estado, bem como as

comissões e estruturas de missão que no âmbito administração indireta e autónoma do Estado sejam criadas,

são compostos por um número igual de membros de cada um dos sexos, salvo nos que tenham número impar

de membros, em que haverá um membro a mais de um dos sexos.

2 – As listas candidatas aos órgãos das entidades que integrem a administração indireta e autónoma do

Estado, quando estes sejam total ou parcialmente designados por eleição não podem conter mais de um

candidato do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.

3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável nas seguintes situações:

a) Eleição dos órgãos das autarquias locais por sufrágio universal, periódico e direto;

b) Unipessoalidade do órgão;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 20

c) Órgãos cujo provimento seja feito por procedimento concursal;

d) Participação nos órgãos ditada por inerência do exercício de outras funções.

Capítulo II

Alterações Legislativas

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

É alterado o artigo 17.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades

administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos sectores privado, público

e cooperativo, o qual passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 17.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – A composição dos conselhos de administração não pode determinar a representação dos membros de

um sexo em número superior a 1 relativamente aos membros do outro sexo.”

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro

É alterado o artigo 19.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos, o

qual passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 19.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – Os conselhos diretivos dos institutos públicos são compostos por um número igual de membros de cada

um dos sexos, salvo nos que tenham número impar de membros, em que haverá um membro a mais de um dos

sexos.”

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São alterados os artigos 81.º, 88.º, 97.º e 102.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime

jurídico das instituições de ensino superior, os quais passam a ter a seguinte redação:

Página 21

10 DE FEVEREIRO DE 2017 21

“Artigo 81.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – As listas candidatas ao Conselho Geral nas eleições a que se referem o n.º 3, o n.º 4 e o n.º 7 não

podem conter mais de um candidato do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.

12 - A cooptação a que se refere o n.º 5 garante um número igual de membros de cada um dos sexos, salvo

quando seja escolhido um número impar de membros, em que haverá um membro a mais de um dos sexos.

Artigo 88.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – A nomeação a que se refere o n.º 2 garante um número igual de nomeados de cada um dos sexos, salvo

quando seja escolhido um número impar de membros, em que haverá um membro a mais de um dos sexos.

Artigo 97.º

(…)

As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo anterior têm a estrutura de

órgãos que seja fixada pelos estatutos da instituição, observados os seguintes requisitos mínimos:

a) (…);

b) Caso exista um órgão colegial representativo:

i) (…);

ii) (…);

iii) (…);

iv) (…);

v) (…);

vi) As listas candidatas não podem conter mais de um candidato do mesmo sexo colocados,

consecutivamente, na ordenação da lista;

vii) Em todo o caso na designação de membros é garantida a designação um número igual de membros de

cada um dos sexos, salvo quando seja escolhido um número impar de membros, em que haverá um membro a

mais de um dos sexos.

Artigo 102.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 68 22

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – As listas candidatas não podem conter mais de um candidato do mesmo sexo colocados,

consecutivamente, na ordenação da lista, salvo quando seja aplicável o disposto no n.º 7.

10 – Na designação de membros prevista no n.º 5 é garantida a designação um número igual de membros

de cada um dos sexos, salvo quando seja escolhido um número impar de membros, em que haverá um membro

a mais de um dos sexos.”

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril

São alterados os artigos 14.º, 15.º, 24.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de

julho, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação

pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, os quais passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 14.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – A designação dos representantes a que se referem os n.os 3 e 4 garante um número igual de membros

de cada um dos sexos, salvo quando seja escolhido um número impar de membros, em que haverá um membro

a mais de um dos sexos.

Artigo 15.º

(…)

1 – Os representantes referidos no n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior candidatam-se à eleição, apresentando-

se em listas separadas.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – As listas candidatas ao Conselho Geral nas eleições a que se refere o presente artigo não podem conter

mais de um candidato do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.

Artigo 24.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – O subdiretor é de sexo diferente do diretor.

5 – A designação dos adjuntos garante um número igual de nomeados de cada um dos sexos, salvo quando

seja escolhido um número impar de membros, em que haverá um membro a mais de um dos sexos.

Página 23

10 DE FEVEREIRO DE 2017 23

Artigo 32.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (Revogado)

5 – (Revogado)

6 – (…).

7 – A designação dos membros do Conselho Pedagógico garante um número igual de membros de cada um

dos sexos, salvo quando seja escolhido um número impar de membros, em que haverá um membro a mais de

um dos sexos.”

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro

É alterado o artigo 15.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que aprova o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais, o qual passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 15.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).

12 – (…).

13 – As listas candidatas aos órgãos das associações públicas profissionais designados por eleição não

podem conter mais de um candidato do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.

14 – A designação de órgãos das associações públicas profissionais ou de membros dos mesmos por forma

diversa da eleição garante por um número igual de membros de cada um dos sexos, salvo na designação de

membros em número ímpar, em que haverá um membro a mais de um dos sexos.”

Artigo 9.º

Alteração à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho

É alterado o artigo 53.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, que aprova a lei-quadro das Fundações, o qual

passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 53.º

(…)

1 – (…).

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 68 24

2 – Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos

político-administrativos, às fundações públicas regionais e locais aplica-se o disposto na lei-quadro dos institutos

públicos, com as necessárias adaptações e com as seguintes especificidades:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) O conselho diretivo é composto por um número igual de membros de cada um dos sexos, salvo nos que

tenham número impar de membros, em que haverá um membro a mais de um dos sexos.”

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro

É alterado o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro, que aprova o regime jurídico do sector

público empresarial, o qual passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 31.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – Os órgãos de administração e fiscalização das empresas públicas são compostos por um número igual

de membros de cada um dos sexos, salvo nos que tenham número impar de membros, em que haverá um

membro a mais de um dos sexos”.

Artigo 11.º

Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

É alterado o artigo 25.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade

empresarial local e das participações locais, o qual passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 25.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – Os órgãos sociais são compostos por um número igual de membros de cada um dos sexos, salvo nos

que tenham número impar de membros, em que haverá um membro a mais de um dos sexos.”

Página 25

10 DE FEVEREIRO DE 2017 25

Capítulo III

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Regiões Autónomas

A aplicação do presente diploma à administração regional das Regiões Autónomas será estabelecida por

Decreto Legislativo Regional.

Artigo 13.º

Mandatos em curso

1 – O disposto no presente diploma não é aplicável aos mandatos em curso.

2 – O presente diploma é aplicável às alterações de composição de órgãos cujo mandato esteja em curso na

sua data de entrada em vigor.

Artigo 14.º

Adaptação de estatutos

Os estatutos das entidades abrangidas pelo presente diploma serão alterados no prazo de 180 dias após a

entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 407/XIII (2.ª)

SIMPLIFICA E PREVINE EVENTUAIS FRAUDES NA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO SOCIAL DE

MOBILIDADE ATRIBUÍDO A RESIDENTES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS

(Primeira alteração Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

134/2015, de 24 de julho)

Exposição de motivos

Com a liberalização das linhas aéreas entre as regiões autónomas e o restante território nacional, os

passageiros residentes nas regiões autónomas deixaram de poder usufruir da prestação de serviço público

garantido, até então, pela transportadora aérea nacional, no caso da Região Autónoma da Madeira, e pelas

transportadoras aéreas nacional e regional no caso da Região Autónoma dos Açores.

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 68 26

O Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e o Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, vieram criar e

regulamentar o subsídio social de mobilidade, respetivamente para os residentes na Região Autónoma dos

Açores e na Região Autónoma da Madeira, visando compensar alguns dos custos da insularidade dos residentes

nestas regiões autónomas.

O procedimento estabelecido assenta no reembolso aos beneficiários, que não só implica que os

beneficiários adiantem o pagamento das viagens, como também os sujeita a um processo muito burocrático com

a apresentação de uma panóplia de documentos para comprovarem a sua qualidade de beneficiários, de cada

vez que pretendam beneficiar do referido subsídio. O pagamento é feito através de uma entidade prestadora do

serviço de pagamentos, que no caso é uma entidade privada.

Percebe-se a instituição do princípio do reembolso devido à necessidade de comprovar a realização efetiva

da viagem. Mas tal desiderato pode ser atingido de outra forma, permitindo a dedução direta do valor do subsídio

ao bilhete pela transportadora aérea ou pelos respetivos agentes. Assim, propõe-se que:

(i) O subsídio social de mobilidade passe a ser deduzido pela companhia aérea ou pelo seu agente, que

passa a ser reembolsado desse montante pelo Estado, através da Autoridade Tributária e Aduaneira;

(ii) A prova de beneficiário seja feita junto da companhia aérea ou pelo seu agente, mediante a apresentação

de certidão emitida pela Autoridade Tributária, por via eletrónica;

(iii) Para obtenção de tal certidão deverão os beneficiários do subsídio juntar e manter atualizados os

documentos exigidos para a sua comprovação junto da Autoridade Tributária;

(iv) Os cidadãos beneficiários deverão apresentar à Autoridade Tributária os cartões de embarque ou cartão

de embarque no prazo de 30 dias após a sua utilização, ficando, em caso de incumprimento obrigados

ao reembolso ao Estado do valor do subsídio social de mobilidade e inelegíveis como beneficiários do

subsídio social de mobilidade, podendo tal apresentação ser feita por via eletrónica no portal da

Autoridade Tributária.

Desta forma se permite uma maior simplificação da atribuição do subsídio social de mobilidade e um maior

controlo da sua eventual utilização fraudulenta, aliviando ainda o peso que o sistema de reembolsos representa

para os seus beneficiários.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa simplificar e prevenir eventuais fraudes na atribuição do subsídio social de

mobilidade atribuído a residentes nas regiões autónomas, efetuando ainda o desconto do mesmo diretamente

na aquisição do título de transporte, procedendo à primeira alteração Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março,

e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março

Os artigos 4.º, 5.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

(…)

1 – A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do

bilhete e corresponde ao pagamento de um valor variável.

2 – (...).

3 – (…).

4 – (…).

Página 27

10 DE FEVEREIRO DE 2017 27

5 – As transportadoras aéreas e os seus agentes deduzirão ao valor do preço do bilhete o valor do subsídio

social de mobilidade, quando este seja aplicável, sendo reembolsados pelo Estado.

6 – Os cidadãos beneficiários deverão apresentar à Autoridade Tributária os cartões de embarque ou cartão

de embarque no prazo de 30 dias após a sua utilização, ficando, em caso de incumprimento:

a) Obrigados ao reembolso ao Estado do valor do subsídio social de mobilidade;

b) Inelegíveis como beneficiários do subsídio social de mobilidade até ao reembolso do valor do subsídio

social de mobilidade.

7 – A apresentação dos cartões de embarque ou cartão de embarque podem ser feitos por via eletrónica,

podendo a Autoridade Tributária exigir a apresentação dos originais até 6 meses depois da sua entrega

eletrónica, em termos a regulamentar por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das

Finanças e do membro do Governo responsável pelos Transportes.

Artigo 5.º

Entidade responsável pelo pagamento

1 – O pagamento do subsídio social de mobilidade é feito pela Autoridade Tributária e Aduaneira às

transportadoras aéreas, mediante comprovação pelas mesmas dos requisitos para a sua atribuição e da

realização da viagem.

2 – Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, as transportadoras aéreas e os seus

agentes são responsáveis pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não

lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou com base em

documentação falsa.

Artigo 7.º

(…)

1 – O beneficiário deve apresentar à companhia aérea ou aos seus agentes certidão emitida pela Autoridade

Tributária que ateste as suas condições de elegibilidade.

2 – Para a emissão da certidão referida no número anterior, que poderá ser feita via eletrónica, o beneficiário

apresenta e mantém atualizado nos serviços da Autoridade Tributária:

a) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União

Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

b) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da

União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de

agosto;

c) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro

da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

d) Os beneficiários referidos na alínea e) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nas alíneas

anteriores, apresentar o original e entregar cópia do documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de

ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a frequentar o curso

ministrado pelo referido estabelecimento de ensino;

e) Os residentes equiparados referidos na alínea g) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida

nos n.os 1 e 2, apresentar o original e entregar cópia da declaração emitida pela entidade pública ou privada

onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional.

3 – Revogado.

4 – Revogado.

5 – A apresentação do comprovativo à companhia aérea ou aos seus agentes pode ser feito através de

internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das

Finanças e do membro do Governo responsável pelos Transportes.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 68 28

Artigo 11.º

(…)

1 – Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte das companhias

aéreas e dos seus agentes.

2 – A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas

pela das transportadoras aéreas e dos seus agentes no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade,

sendo a mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações periódicas caso seja considerado

necessário.

3 – No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às transportadoras aéreas que operem nas

ligações previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agentes, proceder a verificações seletivas em relação a bilhetes

de viagens nessas ligações e correspondentes faturas, com vista à confirmação cruzada dos subsídios públicos

requeridos e pagos nos termos do presente decreto-lei.

4 – As transportadoras aéreas e os seus agentes devem prestar à IGF toda a informação necessária,

adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os procedimentos de

validação e pagamento.”

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho

Os artigos 4.º, 5.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

(…)

1 – A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do

bilhete e corresponde ao pagamento de um valor variável.

2 – (...).

3 – (…).

4 – (…).

5 – As transportadoras aéreas e os seus agentes deduzirão ao valor do preço do bilhete o valor do subsídio

social de mobilidade, quando este seja aplicável, sendo reembolsados pelo Estado.

6 – Os cidadãos beneficiários deverão apresentar à Autoridade Tributária os cartões de embarque ou cartão

de embarque no prazo de 30 dias após a sua utilização, ficando, em caso de incumprimento:

a) Obrigados ao reembolso ao Estado do valor do subsídio social de mobilidade;

b) Inelegíveis como beneficiários do subsídio social de mobilidade até ao reembolso do valor do subsídio

social de mobilidade.

7 – A apresentação dos cartões de embarque ou cartão de embarque podem ser feitos por via eletrónica,

podendo a Autoridade Tributária exigir a apresentação dos originais até 6 meses depois da sua entrega

eletrónica, em termos a regulamentar por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das

Finanças e do membro do Governo responsável pelos Transportes.

Artigo 5.º

Entidade responsável pelo pagamento

1 – O pagamento do subsídio social de mobilidade é feito pela Autoridade Tributária e Aduaneira às

transportadoras aéreas, mediante comprovação pelas mesmas dos requisitos para a sua atribuição e da

realização da viagem.

2 – Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, as transportadoras aéreas e os seus

agentes são responsáveis pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não

Página 29

10 DE FEVEREIRO DE 2017 29

lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou com base em

documentação falsa.

Artigo 7.º

(…)

1 – O beneficiário deve apresentar à companhia aérea ou aos seus agentes certidão emitida pela Autoridade

Tributária que ateste as suas condições de elegibilidade.

2 – Para a emissão da certidão referida no número anterior, que poderá ser feita via eletrónica, o beneficiário

apresenta e mantém atualizado nos serviços da Autoridade Tributária:

a) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União

Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

b) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da

União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de

agosto;

c) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro

da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

d) d) Os beneficiários referidos na alínea e) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nas

alíneas anteriores, apresentar o original e entregar cópia do documento emitido e autenticado pelo

estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a

frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino;

e) Os residentes equiparados referidos na alínea g) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida

nos n.os 1 e 2, apresentar o original e entregar cópia da declaração emitida pela entidade pública ou privada

onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional.

3 – Revogado.

4 – Revogado.

5 – A apresentação do comprovativo à companhia aérea ou aos seus agentes pode ser feito através de

internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das

Finanças e do membro do Governo responsável pelos Transportes.

Artigo 11.º

(…)

1 – Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte das companhias

aéreas e marítimas e dos seus agentes.

2 – A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas

pela das companhias aéreas e marítimas e dos seus agentes no âmbito da atribuição do subsídio social de

mobilidade, sendo a mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações periódicas caso seja

considerado necessário.

3 – No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas e marítimas que

operem nas ligações previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agentes, proceder a verificações seletivas em

relação a bilhetes de viagens nessas ligações e correspondentes faturas, com vista à confirmação cruzada dos

subsídios públicos requeridos e pagos nos termos do presente decreto-lei.

4 – As companhias aéreas e marítimas e dos seus agentes devem prestar à IGF toda a informação

necessária, adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os

procedimentos de validação e pagamento.”

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 68 30

a) A alínea c) do artigo 2.º, o artigo 6.º e os n.os 3 e 4, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de

março;

b) A alínea c) do artigo 2.º, o artigo 6.º e os n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de

julho.

Artigo 5.º

Regulamentação

O artigo 7.º doDecreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de

julho, são regulamentados por Portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das Finanças e

do membro do Governo responsável pela área dos Transportes, ouvidos os órgãos de governo das regiões

autónomas, no prazo de 60 dias contados da aprovação do presente diploma.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Paulino Ascenção — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 408/XIII (2.ª)

GARANTE O ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS TORNANDO A ATRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIO

DE ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS MAIS ABRANGENTE

Exposição de motivos

O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa prevê o acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional

efetiva, assegurando o acesso aos Tribunais para a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos, não

sendo aceitável que uma pessoa não possa recorrer aos tribunais por insuficiência de meios económicos.

Este direito a uma tutela jurisdicional efetiva é, em termos constitucionais, um direito fundamental, de

natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, diretamente aplicável e que vincula as entidades públicas

e privadas, nos termos do n.º 1, do artigo 18.º, da CRP.

Trata-se, contudo, de um direito dependente de concretização legislativa, cabendo ao Legislador um papel

de extrema importância enquanto seu garante. Atualmente, o regime jurídico de acesso ao Direito e aos

Tribunais encontra-se regulado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com a alteração introduzida pela Lei n.º

47/2007, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 2003/8/CE.

É entendimento do PAN que a lei atualmente em vigor não concretiza de modo pleno o direito fundamental

de acesso ao Direito, ficando muito aquém daquilo que a Constituição da República Portuguesa pretende

Em primeiro lugar, a legislação ora em apreço é marcada por critérios de apreciação e fixação de insuficiência

económica, in casu, artigos 8.º e 8.º-A, excessivamente rígidos, que não têm em conta a realidade do País.

Destacamos aqui, em especial, a consideração que é feita, no artigo 8.º-A, n.º 1, al. c), de que o Requerente

Página 31

10 DE FEVEREIRO DE 2017 31

cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica superior a duas vezes e

meia o valor do indexante de apoios sociais não se encontra em situação de insuficiência económica. Tal

conclusão é falsa, porquanto não tem sequer em consideração a composição do agregado familiar do

Requerente, nem o ativo e passivo do Requerente e/ou do seu agregado familiar.

Os visados acabam por se ver impedidos de fazer valer os seus direitos em juízo. O que pode colocar em

causa o disposto no já mencionado preceito constitucional, constituindo um modo de denegação de justiça por

insuficiência de meios económicos, situação que ganha especial relevância quando considerado o valor das

custas judiciais.

Ora, a articulação feita entre o artigo 8.º, 8.º-A e B da Lei n.º 34/2004 com o Anexo constante da mesma,

referente ao cálculo do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica, recorrendo à adoção de fórmula

matemática para a qualificação da situação como de insuficiência económica, sendo ponderados apenas

aspetos económico-financeiros, sem qualquer ponderação do caso concreto e da realidade familiar do

Requerente, constitui uma restrição intolerável ao presente direito. Tal critério precisa de ser alterado com

urgência, sob pena de, não alterando, continuarmos a afetar direitos fundamentais dos cidadãos.

Em segundo lugar, mostra-se necessário reforçar a consulta jurídica, figura pouco utilizada atualmente, mas

de grande importância, para a prestação de esclarecimentos aos cidadãos dos seus direitos. Assim,

consideramos que esta figura deveria ser mais abrangente, de modo a possibilitar o acesso para a defesa de

interesses difusos e tutela de direitos coletivos, uma vez que a limitação atualmente existente carece de qualquer

fundamento, dado que qualquer cidadão pode, nas condições legalmente previstas, intentar ações judiciais,

tendo em vista acautelar tais direitos.

Assim, tal reforço da figura da consulta jurídica passa pelo alargamento do seu âmbito de aplicação e pela

permissão do exercício da mesma em locais não previstos no artigo 15.º da Lei n.º 34/2004, como sejam, escalas

de presença de advogados ou serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciais, permitindo uma maior

facilidade de acesso por todos aqueles que o pretendam.

Por último, consagra o artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004 que “O apoio judiciário deve ser requerido antes

da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em

que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação

de insuficiência económica.”.

É nosso entendimento que tal situação poderá criar entraves desnecessários ao exercício deste direito,

porquanto facilmente se descortinam situações em que por falta de esclarecimento do cidadão e/ou por

acréscimo das despesas com o processo com as quais a parte não estaria a contar, nomeadamente por

necessidade e interposição de recurso da decisão, facilmente se justificaria o acesso ao apoio judiciário, algo

que esta impedido pelo facto de tal requerimento ter necessariamente que ocorrer antes da primeira intervenção

processual. Ora a presente norma é excessivamente restritiva, na medida em que apenas permite o recurso ao

apoio jurídico nos casos de insuficiência económica superveniente, não acautelando outro tipo de situações

como as acima expostas.

Neste sentido, com o presente projeto de lei, propõe-se garantir o acesso à justiça em condições de igualdade

para todos os cidadãos, reforçando a atividade prestacional do Estado tendo em vista o fornecimento de meios

necessários que facilitem o acesso a uma tutela judicial real e efetiva.

É urgente eliminar os obstáculos económicos que impedem e dificultam o acesso à justiça por todos os

cidadãos, cumprindo em definitivo com o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante o acesso ao Direito e aos Tribunais, nomeadamente tornando a atribuição do benefício

de isenção de custas judiciais mais abrangente.

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 68 32

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

São alterados os artigos 8.º-A, 14.º, 15.º, 18.º, aprovados pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e alterados

pela Lei n.º 47/2007, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 8.-A.º

(…)

1 – A insuficiência económica das pessoas singulares é apreciada de acordo com os seguintes critérios:

a) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica igual

ou inferior a uma vez e meia o indexante de apoios sociais não tem condições objetivas para suportar qualquer

quantia relacionada com os custos de um processo, devendo igualmente beneficiar de atribuição de agente de

execução e de consulta jurídica gratuita;

b) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica

superior ao mencionado na alínea que precede e inferior a três vezes o valor do indexante de apoios sociais tem

condições objetivas para suportar os custos de uma consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa,

mas não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo,

beneficia de apoio judiciário nas modalidades de pagamento reduzido em percentagem a determinar por

despacho ministerial e de atribuição de agente de execução;

c) Não se encontra em situação de insuficiência económica o requerente cujo agregado familiar tenha um

rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica superior a três vezes o valor do indexante de apoios

sociais.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

Artigo 14.º

(…)

1 – A consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos

concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão,

bem como esclarecimentos tendentes à tutela de interesses difusos e a tutela de direitos coletivos, nos casos

em que tais cidadãos tenham legitimidade para tal.

2 – (…).

3 – A consulta jurídica prévia precede a nomeação de advogado oficioso e tem como objetivo analisar a

pretensão do requerente e aferir dentro das formas de resolução de litígios qual a mais adequada.”

Artigo 15.º

(…)

1 – A consulta Jurídica pode ser prestada em gabinetes de consulta jurídica ou nos escritórios de advogados

que adiram ao sistema de acesso ao Direito, bem como nas escalas presenciais de advogados em tribunais e

noutros serviços judiciários.

2 – A prestação de consulta jurídica deve cobrir todo o território nacional.

3 – […].

Página 33

10 DE FEVEREIRO DE 2017 33

4 – […].

5 – […].”

Artigo 18.º

(…)

1 – (…).

2 – O apoio jurídico pode ser requerido em qualquer estado do processo, suspendendo-se o prazo para

pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio

judiciário.

3 – Revogado.

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).”

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se aos processos em curso à data da sua entrada em

vigor, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de S. Bento, 10 de fevereiro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 409/XIII (2.ª)

GARANTE O ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS INTRODUZINDO ALTERAÇÕES AO

REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

Exposição de motivos

O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa prevê o acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional

efetiva, assegurando o acesso aos Tribunais para a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos, não

sendo aceitável que uma pessoa não possa recorrer aos tribunais por insuficiência de meios económicos.

Este direito a uma tutela jurisdicional efetiva é, em termos constitucionais, um direito fundamental, de

natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, diretamente aplicável e que vincula as entidades públicas

e privadas, nos termos do n.º 1, do artigo 18.º, da CRP.

Trata-se, contudo, de um direito dependente de concretização legislativa, cabendo ao Legislador um papel

de extrema importância enquanto seu garante.

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 68 34

Importa referir o entendimento de Vital Moreira e Gomes Canotilho sobre este assunto, in Constituição da

República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, pág. 411., onde é referido que “A insuficiência de meios

económicos (n.º 1, in fine) é outra noção relativamente indeterminada, que consente uma larga margem de

discricionariedade legislativa, mas que não pode ser definida em termos tão restritos que cause uma efectiva

incapacidade de acesso à justiça. Por outro lado, a insuficiência económica depende evidentemente do nível

das taxas e das custas judiciais. Incumbe à lei assegurar a concretização desta norma constitucional, não

podendo, por exemplo, o regime das custas judiciais ser de tal modo gravoso que torne insuportável o acesso

aos tribunais, ou as ações ou recursos estarem condicionados a cauções ou garantias financeiras

incomportáveis.”

Atualmente existem dois diplomas fundamentais nesta matéria: a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (com a

alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a

Diretiva 2003/8/CE), e a que regula regime jurídico de acesso ao Direito e aos Tribunais e o Regulamento das

Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e posteriores alterações.

É entendimento do PAN que a atual Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (doravante LADT) não

concretiza de modo pleno o direito fundamental de acesso ao Direito, ficando muito aquém daquilo que a

Constituição da República Portuguesa pretende, mas a responsabilidade não é exclusiva, cabendo também ao

Regulamento das Custas Processuais.

Se por um lado podemos considerar que os critérios de apreciação e fixação de insuficiência económica, por

exemplo, previstos na LADT nos artigos 8.º e 8.º-A, são excessivamente rígidos, por outro lado também podemos

considerar que o valor das custas processuais é em certos casos muito elevado. Para além disso, aquando da

aferição da suficiência ou insuficiência económica do requerente, não é tido em conta o tipo de processo ou o

valor da ação, o que é fundamental para a determinação do valor da taxa e das custas judiciais. Ora, se é

verdade que uma pessoa com um salário médio de € 1000,00, que tem custos com habitação, transporte, etc.,

tem capacidade de pagar as despesas num processo que corre termos nos Julgados de Paz, cuja taxa de justiça

é de € 35,00, já não é verdade que consiga fazer face às despesas relativas a uma qualquer ação declarativa

cujo valor da ação seja superior por exemplo a € 24.000,00, já que para este caso o valor só da taxa de justiça

é de € 510,00, ou seja, metade do seu rendimento.

Assim, os visados acabam por se ver impedidos de fazer valer os seus direitos em juízo. O que pode colocar

em causa o disposto no já mencionado preceito constitucional, constituindo um modo de denegação de justiça

por insuficiência de meios económicos, situação que ganha especial relevância quando considerado o valor das

custas judiciais.

Assim, o presente projeto de lei propõe-se garantir o acesso à justiça em condições de igualdade para todos

os cidadãos, tornando-a mais acessível a todos.

É urgente eliminar os obstáculos económicos que impedem e dificultam o acesso à justiça por todos os

cidadãos, cumprindo em definitivo com o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei Garante o acesso ao Direito e aos Tribunais introduzindo alterações ao Regulamento das

Custas Processuais.

Artigo 2.º

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/2

São alterados os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 27.º e 33.º, aprovados pela Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e alterada

pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008,

de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, pela Lei

Página 35

10 DE FEVEREIRO DE 2017 35

n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30

de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

(…)

1 – As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, e somatório de

todos eles não pode ultrapassar um valor máximo a ser determinado por despacho ministerial.

2 – (…).

Artigo 4.º

(…)

1 – Estão isentos de custas:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, desde que o respetivo rendimento

ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento,

não seja superior a 200 UC;

i) Os menores ou representantes legais, em todas as ações que tenham por objeto o superior interesse

dos menores;

j) (...);

k) (...);

l) (...);

m) (...);

n) (...);

o) (...);

p) (...);

q) (...);

r) (...);

s) (...);

t) (...);

u) (...);

v) (...);

x) (...);

z) (...);

aa) Os assistentes, em processo penal, na constituição como assistente.

2 – (...).

3 – (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 68 36

Artigo 8.º

(...)

1 – Revogado.

2 – (...).

3 – (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

7 – (...).

8 – (...).

9 – (...).

10 – (...).

Artigo 27.º

(...)

1 – (...).

2 – (...).

3 – Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 4 UC e 200 UC.

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

Artigo 33.º

(…)

1 – Quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente,

o pagamento faseado das custas, de acordo com as seguintes regras:

2 – (...).

3 – (...).

4 – (…).”

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se aos processos em curso à data da sua entrada em

vigor, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de S. Bento, 10 de fevereiro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

Página 37

10 DE FEVEREIRO DE 2017 37

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 658/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REORGANIZAÇÃO DA REDE DE GABINETES DE ATENDIMENTO ÀS

VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA GNR E DA PSP

Exposição de motivos

O combate à violência doméstica e a prevenção da sua prática têm vindo, cada vez mais, a ser objeto de

debate público e alvo de preocupação social, considerando que os casos de violência doméstica são reportados

com maior frequência e muitas vezes mediatizados.

A mais recente intervenção legislativa neste domínio foi levada a cabo pelo XIX Governo Constitucional,

através da Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, que procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à

assistência das suas vítimas, no sentido de a adequar a uma realidade dinâmica, que impõe um constante

reforço dos mecanismos de proteção da vida e segurança das vítimas e o aprofundamento de medidas de apoio

à sua reinserção no meio social e laboral.

Entre outras, as medidas adotadas nessa altura passaram pela reorganização da rede nacional de apoio às

vítimas de violência doméstica, pela criação de uma Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência

Doméstica e pelo reforço da capacidade de intervenção das forças de segurança, através da previsão de

procedimentos para a proteção policial das vítimas, a partir de um plano individualizado de segurança elaborado

em função do nível de risco de revitimação, com base numa, também, nova ficha de avaliação de risco em

violência doméstica.

O problema do risco de revitimação trouxe à atenção do legislador a importância de garantir que a transição

entre o evento violento e o contacto com as autoridades é feita de forma a evitá-lo.

É muito importante, de facto, a forma como decorre o primeiro atendimento à vítima de violência doméstica,

pois trata-se geralmente de um momento difícil, em que a vítima se apresenta com muitas expectativas e receios,

insegura quanto ao passo que está a dar e, muitas vezes, com receio de revelar a um estranho informações

muito pessoais, ainda que saiba que se trata de um profissional.

Consciente dessa realidade, a Lei n.º 112/2009, citada, depois de prever que os órgãos de polícia criminal

devam ter gabinetes de atendimento a vítimas de violência doméstica, que assegurem a prevenção, o

atendimento e o acompanhamento das situações de violência doméstica, impõem a cada uma das forças de

segurança que constituam a sua rede de gabinetes de atendimento, dotados de condições adequadas,

nomeadamente de privacidade, ao atendimento de vítimas.

Em matéria de criação de Salas de Atendimento à Vítima (SAV) de violência doméstica, as forças de

segurança têm feito o seu trabalho: “Todos os novos postos e esquadras possuem salas de atendimento (SAV),

tendo sido efetuadas adaptações possíveis nas instalações mais antigas com o mesmo propósito. Cerca de 63%

(274 na GNR e 152 na PSP), em 691 postos e esquadras, possuem salas específicas para atendimento à vítima.

Nos restantes existem salas com as necessárias condições, nomeadamente em termos de conforto e de

privacidade” – Relatório Anual de Segurança Interna de 2015, p. 511.

No entanto, a violência doméstica é um crime que pode ocorrer em qualquer altura e em qualquer ponto do

território nacional; se bem nos podemos regozijar com uma cobertura que, no fim do ano de 2015, era superior

a 50% das esquadras e postos territoriais, também é verdade que não conhecemos qual é a sua distribuição,

não sendo descabido alvitrar que, também aqui, seja privilegiado o litoral em detrimento do interior.

Importa, por isso, conhecer a distribuição de SAV pelas instalações das forças de segurança, por um lado, e

reforçar a criação de salas de atendimento à vítima de violência doméstica nas instalações onde não existam,

por outro.

1 O Relatório Anual de Monitorização de Violência Doméstica de 2015, da SG-MAI, tem uns números muito similares: 61% de postos e esquadras de competência territorial com sala específica para atendimento à vítima, 274 na GNR e 145 na PSP, acrescendo a estes mais 10 em esquadras não territoriais (p. expl., de investigação criminal, de trânsito, etc.), além de espaços específicos como o Espaço Júlia, em Lisboa.

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 68 38

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da

República recomenda ao Governo que tome as medidas administrativas necessárias:

a) À inventariação das SAV existentes em instalações das forças de segurança, com nota da sua

distribuição territorial;

b) Ao reforço da criação de SAV em todo o território nacional.

Palácio de S. Bento, 8 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Nuno Magalhães — Filipe Lobo d’Avila

— Ana Rita Bessa — Antonio Carlos Monteiro — Pedro Mota Soares — Hélder Amaral — Patrícia Fonseca —

Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 659/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A AVALIAÇÃO E A REVISÃO DO REGULAMENTO DAS CUSTAS

PROCESSUAIS

Exposição de motivos

O acesso à Justiça é fundamental para um regime democrático e para a garantia da realização efetiva do

Estado de Direito.

Um dos corolários do número um do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa é o direito de todos

ao acesso à Justiça.

De acordo com o preceito constitucional, nenhum cidadão pode ver o seu direito de aceder à Justiça negado

por não ter condições económicas para o fazer.

Incumbe ao Estado garantir uma igualdade de oportunidades a todos os cidadãos no acesso à Justiça, mas

não assegurar a gratuitidade total do acesso aos tribunais que não decorre da Constituição.

A contrapartida pela prestação dos serviços de justiça, justifica a existência de custas e de outro tipo de

encargos que incidam sobre os cidadãos capazes de os suportar, já que aqueles que não dispõem de condições

económicas estão devidamente salvaguardados pelo regime de acesso ao direito e isenção de custas e demais

encargos.

A 17 de maio de 2011 e num contexto de grande excecionalidade, foi assinado pelo XVIII Governo

Constitucional, um Memorandum de Entendimento, que exigiu o cumprimento de metas também ao nível da

Justiça.

Em dezembro de 2011 foi aprovada na Assembleia da República por larga maioria e com os votos do PSD,

CDS e PS, uma alteração ao Regulamento das Custas Processuais.

Com esta alteração pretendeu-se entre outras situações, efetuar a padronização das custas judiciais, ou seja

todos os processos existentes nos tribunais passaram a estar sujeitos à mesmas regras, independentemente do

momento em que foram instaurados.

Ultrapassado o contexto de excecionalidade, consideramos estarem reunidas as condições, para uma

avaliação e revisão do Regulamento das Custas Processuais.

Sendo certo que as custas devem possuir uma relação económica entre o valor do serviço e o montante que

é pago pelo utente e que para a fixação do seu valor deve ter-se em conta o princípio da adequação, da

proporcionalidade e da exigibilidade, concluímos que a diminuição do valor das custas só poderá vir a ser

considerada na análise e discussão posteriormente ao conhecimento da avaliação acima aludida.

Página 39

10 DE FEVEREIRO DE 2017 39

Assim, pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a

Assembleia da República, delibera recomendar ao Governo a avaliação e revisão do Regulamento das Custas

Processuais.

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Carlos Abreu Amorim — Carlos Peixoto — Sara Madruga da

Costa — Andreia Neto — Fernando Negrão.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 660/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O ESTUDO, AVALIAÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS

QUE MELHOREM AS CONDIÇÕES DE ACESSO AO DIREITO E À JUSTIÇA

As condições e regime de acesso ao Direito e aos Tribunais constituem um pilar fundamental e determinante

para a realização do Estado de Direito Democrático. As políticas públicas de Justiça, de forma a cumprirem o

preceituado no n.º 1 do artigo 20.ºda Constituição da República Portuguesa, devem ser orientadas pelo propósito

de garantir o direito à Justiça a todos os cidadãos portugueses, que não pode ser denegada por insuficiência de

meios económicos.

A construção de um sistema público de Justiça prestigiado e eficiente, do ponto de vista legislativo e

organizativo, que responda plenamente às necessidades de todos os cidadãos, deve equacionar sempre as

suas múltiplas dimensões, complementares entre si, impondo uma planificação e intervenção integradas e

decisões tecnicamente sustentadas e ponderadas.

A proximidade dos tribunais às populações, a maior acessibilidade à informação, a simplificação processual

e da linguagem utilizada, as custas judiciais e o seu montante, o apoio judiciário em todas as suas vertentes, os

mecanismos de apoio à vítima, os mecanismos relativos ao apoio dos trabalhadores, a desjudicialização de

determinados procedimentos, são exemplos de áreas de intervenção que contribuem para a melhoria das

condições de acesso ao Direito e à Justiça.

O Programa de Governo e o Plano Nacional de Reformas apontam nesse sentido e várias são já as medidas

concretizadas que reforçam o sistema público de Justiça. A reativação de Tribunais antes encerrados, a

implementação de medidas de agilização e simplificação na gestão dos Tribunais nomeadamente através do

projeto “Tribunal +” e do Programa “Justiça mais próxima”, a recuperação do objetivo de alargamento da

rede de Julgados de Paz em articulação com as autarquias, ou a regularização de todas as dívidas aos

Advogados oficiosos no âmbito da lei de acesso ao Direito, evidenciam bem o empenho e sentido de

compromisso do Governo com a qualificação e melhoria do acesso à Justiça em todo o País.

De assinalar também a melhoria significativa, face às opções da anterior governação, das condições

orçamentais e o reforço de recursos humanos nos tribunais, com o melhor orçamento dos últimos 5 anos e a

admissão prevista de mais 400 funcionários judiciais e de mais 126 magistrados (o limite de capacidade de

formação do Centro de Estudos Judiciários).

Neste contexto, de inequívoca revalorização das políticas de Justiça em Portugal, importará ainda ponderar

a adequação do atual regulamento de custas judiciais e do regime de acesso ao Direito e aos Tribunais à

realidade atual do país e dos portugueses, promovendo os necessários ajustamentos, considerando critérios

imprescindíveis de equidade, simplificação, rigor e sustentabilidade.

Nesse sentido, foi publicamente anunciada pelo Ministério da Justiça – numa iniciativa que merece ser

enaltecida - a constituição de um grupo de trabalho, em articulação com a Ordem dos Advogados e os serviços

da Segurança Social, visando a avaliação da qualidade e eficácia dos serviços prestados no sistema de acesso

ao Direito e aos Tribunais.

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 68 40

Indissociável da reflexão e análise em causa, também a matéria das custas judiciais deve ser considerada e

revista, acompanhando as medidas de eficiência de gestão e reorganização dos tribunais adotadas e as opções

estruturais em curso de modernização, simplificação de procedimentos e maximização de recursos, de modo a

aproximar mais ainda os cidadãos da Justiça, eliminando eventuais constrangimentos e colmatando

insuficiências.

Com a apresentação do presente Projeto de Resolução, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa

contribuir para a qualificação de um debate necessário que se pretende aberto, transparente e participado por

todos os operadores judiciários, responsáveis políticos e cidadãos interessados, e fundamentado em estudos

técnicos rigorosos, seguindo o paradigma adotado pelo Governo, deste o início da legislatura, em todas as suas

principais decisões de âmbito estruturante no setor da Justiça.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo:

1. A realização de um estudo que proceda à avaliação do atual Regulamento das Custas Processuais e

do Regime de Acesso ao Direito, nomeadamente quanto ao impacto dos encargos e isenções no sistema

de justiça, cujos parâmetros de análise deverão ser articulados com os diversos operadores judiciários;

2. Que o estudo e as conclusões do Grupo de Trabalho já constituído pelo Governo para avaliação do

regime do acesso ao Direito sejam submetidos a debate público para recolha de eventuais sugestões

e/ou propostas de alteração aos regimes legais em vigor;

3. A apresentação até ao final do ano em curso, com envolvimento dos representantes dos operadores

judiciários, de um plano visando melhorar o acesso ao Direito e aos Tribunais, a concretizar até ao final

da presente legislatura, que pondere e compatibilize a redução, onde esta se justificar, dos custos para

os cidadãos com uma gestão eficiente e sustentável do sistema de Justiça.

Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do PS: Filipe Neto Brandão — Pedro Delgado Alves — Susana Amador —

Fernando Anastácio — Jorge Lacão — Isabel Moreira — Carla Tavares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 661/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE EFETUE UMA INVESTIGAÇÃO URGENTE AOS INCIDENTES DE

POLUIÇÃO QUE SE VERIFICAM NO RIO VIZELA, IDENTIFICANDO AS CAUSAS E OS RESPONSÁVEIS,

COM VISTA AO APURAMENTO DAS RESPONSABILIDADES CONTRAORDENACIONAIS E CRIMINAIS; E

QUE ELABORE, EM ARTICULAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS E ENTIDADES ENVOLVIDAS, UM PLANO DE

VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO, CONTROLO E MITIGAÇÃO, PARA, DEFINITIVAMENTE, PROCEDER À

DESPOLUIÇÃO DO RIO VIZELA E RECUPERAÇÃO DE TODA A ZONA ENVOLVENTE

A água é um recurso natural vital, constitui um recurso insubstituível na quase totalidade das atividades

humanas e é, paralelamente, fundamental aos sistemas naturais.

Os cursos de água são dos ecossistemas mais degradados do planeta, sendo que a política ambiental deve

ser orientada no sentido de assegurar a gestão sustentável dos recursos hídricos e, em particular, garantir a

efetiva aplicação da Lei da Água e demais legislação complementar, em especial no que respeita à qualidade

da água e, quando assim se mostre necessário, sejam introduzidas alterações à legislação no sentido de que

mesma seja cada vez mais adequada é realidade e responda aos problemas concretos que se colocam.

Página 41

10 DE FEVEREIRO DE 2017 41

Apesar do caminho que se tem feito nesta matéria, nomeadamente no que respeita à fiscalização e controlo,

o certo é que os crimes contra o ambiente continuam a verificar-se e são, infelizmente, cada vez mais frequentes

e sofisticados.

O rio Vizela nasce na Serra de Cabeceiras (Alto de Morgair), na antiga freguesia de Gontim, do concelho de

Fafe, tem cerca de 40 quilómetros de extensão e é um afluente do rio Ave. No seu percurso, na direção nordeste-

sudoeste, atravessa sucessivamente os concelhos de Fafe, Felgueiras, Guimarães, Vizela e Santo Tirso.

Historicamente, o rio Vizela sempre teve um papel fundamental para as populações “que banha”,

nomeadamente no que se refere às atividades económicas, primeiro agrícola e posteriormente industrial, mas

também no que se refere ao turismo e a práticas de atividades desportivas, como a pesca, caça, mergulho,

canoagem, entre outras.

A grande concentração da atividade agrícola e industrial, nomeadamente têxtil, nas margens do rio Ave e

dos seus afluentes, como o rio Vizela, contribuiu, em larga medida, para a poluição que se verificou, tendo este

sido considerado, na década de 1990, um dos rios mais poluídos do País.

A implementação do processo de despoluição do rio Ave teve início na década de 80, tendo sido gastos, ao

longo de mais de 40 anos, cerca de 500 milhões de euros em investimento.

No entanto, apesar das melhorias verificadas na última década, que são visíveis, o certo é que ainda

subsistem grandes focos de poluição pontual, que devemos, todos, combater, em defesa da sustentabilidade e

da preservação do ambiente, assumindo a responsabilidade de garantir o bem-estar da população e das

gerações vindouras. Desígnio que pode, e deve, ser alcançado com o contributo de todos e, também, das

autarquias e dos responsáveis pelas atividades que ali estão instaladas e que são fundamentais para economia

da região.

Assim, no que respeita ao rio Vizela, são recorrentes as denúncias por parte da sociedade civil, associações,

municípios e das mais variadas entidades, relativamente a descargas ilegais e à existência de vários focos de

poluição. Esta situação, acusam várias entidades e o próprio município de Vizela, para além de ser provocada

pelas indústrias da região, acontece também devido ao mau funcionamento da Estação de Tratamento de Águas

Residuais (ETAR) de Serzedo.

Confrontado com tal situação, o Governo insiste que a poluição do rio Vizela tem sido objeto de um

acompanhamento e fiscalização por parte da Agência Portuguesa do Ambiente/Administração da Região

Hidrográfica do Norte (APA/ARH Norte), que a ETAR de Serzedo, bem como as restantes infraestruturas do

Sistema Multimunicipal, permitiram aumentar o tratamento de águas residuais na região, e que apenas podem

acontecer, esporadicamente, alguns episódios de poluição e que os resultados de autocontrolo do efluente à

saída da ETAR de Serzedo mostram o cumprimento dos Valores Limite de Emissão (VLE) estipulados na licença

de descarga e na legislação.

No entanto, o certo é que as denúncias são constantes e a poluição do rio Vizela é uma realidade,

infelizmente, muito visível. Esta situação, para além de colocar em risco o bem estar e a saúde das populações,

compromete seriamente várias atividades que ali têm lugar, nomeadamente desportivas e de lazer.

Os municípios atravessados pelo rio Vizela, as várias entidades competentes na matéria, como a Vimágua,

Águas do Norte, Agência Portuguesa do Ambiente, GNR/SEPNA – Serviço de Proteção da Natureza, Ambiente

e Proteção Animal, bem como várias associações locais, como a Liga dos Amigos das Termas, a Associação

Amigos do Ambiente de Cepães e Fareja, AMAS – Associação de Mergulho e Atividades Subaquáticas de

Vizela, CTDV – Clube Turístico e Desportivo de Vizela e muitos vizelenses, têm vindo a desenvolver um trabalho

no sentido de identificar as fontes poluidoras e de definir uma estratégia para a despoluição do rio Vizela.

De qualquer forma, para que tal plano se concretize, é necessário que o Governo tome medidas concretas

para efetiva e definitivamente acabar com a poluição do rio Vizela, sendo essencial tomar medidas que assentem

na investigação dos incidentes de poluição relatados, na tramitação célere dos processos que sejam instaurados

e numa fiscalização eficiente, dotando as autoridades de todos os meios necessários para que o combate seja

permanente e efetivo.

Para além disso, e seguindo a Resolução da Assembleia da República n.º 102/2016 de 15 de abril, que teve

por base um Projeto de Resolução apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, o governo deve, com

urgência, legislar no sentido de permitir que a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, possa partilhar com o

Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) atribuições no âmbito dos crimes ambientais, pois

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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 42

sabemos que a grande dificuldade nestas questões é comprovar a origem da descarga e assegurar a celeridade

dos processos de contraordenação e/ou processos judiciais.

Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. O Ministério do Ambiente efetue uma investigação urgente aos incidentes de poluição

recentemente ocorridos, bem como às condições em que empresas e outras entidades situadas ao longo

do rio fazem as suas descargas, ou de qualquer outro modo contribuem para a poluição do rio Vizela,

identificando todos os responsáveis, com vista ao apuramento das responsabilidades

contraordenacionais e criminais;

2. Elabore, em articulação com os municípios e todas as entidades responsáveis pelos recursos

hídricos da bacia hidrográfica do Ave, um Plano de Vigilância, Prevenção, Controlo e Mitigação,

incluindo a monitorização e inspeção visual da qualidade da água, a fiscalização das atividades naquela

bacia hidrográfica e um programa de medidas de minimização para quando não pode ser evitado que

estes casos ocorram, quer de forma acidental, quer natural, para, definitivamente, proceder à

despoluição e recuperação de toda aquela zona. O financiamento das ações referidas neste ponto poderá

ter enquadramento no Portugal 2020.

Palácio de São Bento, 9 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Nuno Magalhães — Cecília Meireles —

Hélder Amaral — João Almeida — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Antonio

Carlos Monteiro — Ilda Araújo Novo — João Rebelo — Teresa Caeiro — Ana Rita Bessa — Assunção Cristas

— Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo d’Avila — Isabel Galriça Neto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 662/XIII (2.ª)

DESPOLUIÇÃO DO RIO VIZELA COM O ENVOLVIMENTO DOS MUNICÍPIOS

A poluição dos rios nacionais é um grave problema ambiental que não tem merecido a devida atenção por

parte dos Governos. No que diz respeito ao Vale do Ave são vários os exemplos da inação por parte das

entidades competentes apesar das constantes denúncias e alertas das populações.

O rio Vizela fica na margem esquerda do rio Ave, nasce no concelho de Fafe e atravessa dois importantes

distritos, Braga e Porto, percorrendo os concelhos de Fafe, Felgueiras, Guimarães, Vizela e Santo Tirso.

O rio Vizela, que apesar de ter sofrido várias intervenções ou tentativas de despoluição ao longo dos anos,

com investimentos avultados, continua nos dias de hoje com graves problemas de poluição. Acresce ainda que

não existe fiscalização que permita uma atuação concreta e eficaz na dissuasão do comportamento criminoso

dos poluidores e na resolução definitiva do problema.

O rio Vizela foi utilizado ao longo dos anos para a implantação da industria têxtil no território, que se serviu

dos recursos hídricos para a produção de energia e o abastecimento de água para as diferentes fases dos

processos industriais. Este crescimento não foi acompanhado da necessária política de ordenamento industrial

tendo-se permitido solidificar áreas de elevada densidade empresarial. Esta ausência de ordenamento originou

diversos problemas de poluição hídrica.

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10 DE FEVEREIRO DE 2017 43

Por outro lado, Vizela transformou-se num território industrializado com elevadas possibilidades de emprego

e, consequentemente, com um consideravel aumento da população. A evolução da industrialização e o

povoamento do território trouxeram novos desafios, mas também os crimes ambientais que só ao longo dos

anos foram vistos como prejudiciais.

Os vizelenses, movidos por um conjunto de circunstâncias, foram demonstrando sempre uma preocupação

legítima com a limpeza do seu rio. Situação esta que mereceu sempre a atenção e acompanhamento por parte

de Os Verdes, que em sede de discussão de Orçamento do Estado apresentaram propostas no sentido de haver

um reforço de verba destinada à despoluição do rio.

A consciência para o valor ecológico da paisagem e para a proteção do ambiente fizeram com que a

população denunciasse as frequentes descargas para o rio Vizela.

Apesar das constantes iniciativas de alerta e as denúncias às entidades responsáveis os vizelenses sentem

que não foram ouvidos e continuam a ver o rio Vizela "pintado" de vermelho e preto.

Cansados da inoperância dos responsáveis e das promessas que não se concretizam resolveram subscrever

uma petição que contou com mais de 4000 assinaturas. A petição que tem como objetivo "Salvar o rio Vizela"

das condições em que se encontra nos nossos dias é mais um esforço que a população faz para que finalmente

se inicie um trabalho de despoluição, de fiscalização e de consciencialização para a proteção de um recurso

natural que é de todos.

As quatro instituições, "Liga dos Amigos das Termas de Vizela", "AMAS – Associação de Mergulho e

Atividades Subaquáticas de Vizela", "Clube Turístico e Desportivo de Vizela" e a "Associação de Amigos do

Ambiente de Cepães/Fareja-Fafe" uniram-se para dinamizar esta petição, demonstrando que a população dos

dois concelhos estão unidos para a definitiva despoluição do rio Vizela e dar maior visibilidade às termas da

região que no passado tiveram grande relevância económica.

A requalificação do edifício termal e do Parque das Termas foi importante para os vizelenses e para quem

visita Vizela. É um espaço de lazer com diversas infraestruturas que permitem a prática de desportos, entre eles

desportos aquáticos. No entanto, as descargas poluentes para o rio Vizela, que são uma constante, ficaram

visíveis a todos depois destas requalificações com prejuízos económicos e sociais que tal acarreta, e os

infratores não são punidos devidamente.

Assim, e considerando que é urgente encontrar uma solução para este grave problema de poluição que deve

reunir esforços por parte do Governo e por parte dos municípios que são banhados pelo rio Vizela, o Grupo

Parlamentar de "Os Verdes" propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

que a Assembleia de República recomende ao Governo que proceda:

1. Ao início de um processo de identificação dos infratores que, insistentemente, fazem descargas para o rio

Vizela.

2. À realização de um processo definitivo de despoluição do rio Vizela procurando o envolvimento dos

municípios que são banhados por este rio.

3. A uma vigilância e fiscalização real que assegure que no futuro o rio Vizela se mantenha limpo, tal como,

as suas margens.

4. A uma ação e investimento regulares visando o respeito e a proteção da biodiversidade local, devolvendo

o rio limpo às populações para que dele possam usufruir.

Palácio de S. Bento, 10 de fevereiro de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 44

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 663/XIII (2.ª)

RECOMENDA MEDIDAS URGENTES PARA A DESPOLUIÇÃO DO RIO VIZELA

O rio Vizela nasce na Alto de Morgaír, na antiga freguesia de Gontim (Fafe) e passa pelos concelhos de Fafe,

Felgueiras, Guimarães, Vizela e Santo Tirso. Trata-se do maior afluente da margem esquerda do rio Ave, sendo

a sua foz situada entre as freguesias de Aves e Rebordões, no concelho de Santo Tirso.

Ao longo das últimas décadas, o rio Vizela tem sido alvo de várias descargas poluentes pesadas que alteram

mesmo a cor das suas águas. O facto de se tratar de um fenómeno recorrente agrava as condições do rio e da

sua envolvente e atestam a incapacidade das autoridades competentes em identificar os focos de poluição e

em os corrigir, assim como a proceder à limpeza do rio Vizela.

A poluição do rio Vizela é contestada pelas populações que anseiam uma resolução para esta situação. A

petição n.º 154/XIII (1.ª), que recolheu a assinatura de 4028 cidadãos e cidadãs, é disso demonstração. Os

peticionários solicitam que a Assembleia da República que debata a gravidade desta situação na procura de:

1 – Identificação de todo o processo e histórico para este crime permanecer em praça pública até aos dias

de hoje;

2 – Identificação de soluções imediatas de limpeza;

3 – Identificação e implementação de sistemas de vigilância, fiscalização e punição dos autores de um crime

desta escala;

4 – Implementação de um sistema, envolvendo todas as entidades e organizações interessadas neste

problema, que assegure no imediato e para o futuro que o rio Vizela esteja limpo.

As pretensões dos peticionários, assim como a das populações, são justas e a situação de despoluição do

rio Vizela deve merecer uma resposta urgente por parte das entidades competentes. O ecossistema deve ser

protegido e as populações têm o direito a um rio sem poluição e a fruírem do património natural sem riscos para

a saúde pública.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem chamado a atenção para a necessidade de intervir na

despoluição do rio Vizela. A 27 de maio, o parlamentar do Bloco de Esquerda eleito por Braga, deputado Pedro

Soares, visitou as margens do rio Vizela para verificar o estado de poluição do mesmo.

A 20 de junho de 2016 teve inicio uma descarga com origem localizada em Santo Ovídio, município de Fafe.

A descarga foi filmada e comunicada ao Serviço de Proteção da Natureza (SEPNA). O Bloco de Esquerda

questionou o Governo [Pergunta n.º 2635/XIII (1.ª)] sobre esta situação, mas não obteve qualquer resposta.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – A identificação dos focos de poluição do rio Vizela;

2 – A monitorização da qualidade das águas do rio Vizela de forma a atempadamente verificar episódios de

poluição, identificar o foco e intervir no sentido de o terminar;

3 – O reforço das ações de fiscalização e verificação do licenciamento das atividades que envolvem

descargas de efluentes para o rio Vizela;

4 – Desencadear procedimentos de limpeza e despoluição das águas e das margens do rio Vizela;

5 – Implementar um plano de despoluição da bacia hidrográfica do Ave que integre as iniciativas para

melhorar a qualidade da água do rio Vizela.

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

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10 DE FEVEREIRO DE 2017 45

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 664/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REABILITAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA

JOSÉ FALCÃO, EM COIMBRA

A Escola Secundária José Falcão, herdeira do Liceu de Coimbra, criado em 19 de novembro de 1836,

celebrou recentemente 180 anos de existência como instituição de ensino. Esse historial longo granjeou-lhe um

prestígio indiscutível, sendo reconhecidamente uma escola de referência na formação de gerações sucessivas,

para o conhecimento e para a cidadania.

Todavia, este avultado património educativo e cívico está há longo tempo confrontado com a gravíssima

desqualificação do edifício em que a Escola se encontra instalada há 80 anos. Na verdade, ao longo deste

tempo, o edifício da Escola José Falcão nunca sofreu qualquer intervenção estrutural e apresenta, há muito,

traços de degradação que se vêm acentuando a cada ano que passa. Essa intervenção chegou a estar prevista

em três momentos nas últimas décadas, mas nunca foi concretizada.

São extremamente graves as evidências dessa degradação do edifício da Escola:

– Infiltrações e humidades presentes em todo o edifício, chovendo em várias salas de aula, na câmara escura

do Laboratório de Física e no pavilhão gimnodesportivo, causando fissuras cada vez mais indisfarçáveis no seu

pavimento e pondo em risco a saúde e até a integridade física dos/as alunos/as e demais população escolar;

– Climatização simplesmente inexistente, o que provoca que as salas de aula sejam insuportavelmente

quentes no verão e frias no inverno, levando a que os/as estudantes se abriguem com mantas trazidas de casa

durante os meses de maior frio;

– Permanência, no essencial, da canalização e da instalação elétrica da origem do edifício, o que conduz a

frequentes avarias e se revela manifestamente insuficiente para dar uma resposta minimamente satisfatória às

exigências de uma escola moderna.

Face a esta realidade de degradação, é incompreensível que um edifício que tem o estatuto de interesse

público e, mais que tudo, que alberga cerca de 1000 alunos/as, não tenha sido incluído, primeiro, nas diferentes

fases do programa de intervenções da Parque Escolar nem, mais recentemente, no programa de requalificação

de 200 escolas através do financiamento do Quadro Portugal 2020.

A reabilitação e requalificação da Escola Secundária José Falcão são uma obrigação urgente do Estado,

única forma de honrar o passado riquíssimo desta instituição educativa e de a projetar devidamente para as

gerações futuras.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Inicie, com a maior urgência, o processo de reabilitação e requalificação da Escola Secundária José Falcão,

para que os/as alunos/as, professores/as e funcionários/as desta escola tenham direito a instalações seguras e

adequadas às exigências de um processo de ensino e aprendizagem de elevada qualidade.

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 68 46

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 665/XIII (2.ª)

VISA IMPEDIR O RECURSO À ENERGIA NUCLEAR

O mundo tem testemunhado os riscos e o perigo real que representa a opção pela energia nuclear. Foram já

vários os casos que demonstraram que não se trata de uma tecnologia segura, designadamente através dos

acidentes nas centrais nucleares de Three Mile Island (nos EUA, em 1979), Chernobyl (na Ucrânia, em 1986)

ou, mais recentemente, Fukushima (no Japão, em 2011). Estes são aqueles mais conhecidos pela dimensão

que tiveram, mas muitos, muitos outros acidentes se foram dando em diversas centrais nucleares pelo mundo

(como em Vandellos, NPP Saint Laurent des Eaux, Goiânia, Tokaimura, entre tantas outras).

A questão da insegurança e do risco da opção nuclear engloba, também, os resíduos radioativos advenientes

do funcionamento das centrais nucleares, para os quais não existe solução tecnológica definitiva, segura e

verdadeiramente conveniente. Esta questão da gestão dos resíduos nucleares é, de resto, uma prova de que,

para além de tudo o mais, a opção pela energia nuclear tem custos muito elevados, que os cidadãos pagarão

de uma forma ou de outra – em Espanha o custo da gestão de resíduos radioativos estimou-se ser na ordem de

uma média de cerca de 180 milhões de euros anuais, entre 1985 e 2005. Entretanto, as soluções de gestão

destes resíduos são sempre assumidas como temporárias, desconhecendo-se que outros custos se podem

seguir. E se a estes custos, se acrescentarem os subsídios diretos e indiretos à energia nuclear, bem como os

custos de desmantelamento de uma central nuclear, compreender-se-á que não se trata de uma fonte produtora

de energia efetivamente de baixo custo.

A ameaça que representa o nuclear, para a humanidade, para os ecossistemas e para o Planeta, em geral,

cujos efeitos perduram por gerações e gerações, não nos deve deixar indiferentes e impõe-nos, perante o

princípio da responsabilidade, que caminhemos urgentemente para uma sociedade livre do nuclear.

Esta imposição acentua-se se tivermos em conta que estamos perante riscos acrescidos quando um grande

número de reatores ativos no mundo tem mais de 30 anos, encontrando-se em fim de vida útil. Vários já

encerraram ou estão em vias de encerrar. Porém, alguns países têm tomado a decisão de prolongar o

funcionamento de algumas centrais nucleares por mais dez ou vinte anos, aumentando, assim, a sua

perigosidade e os riscos de acidente ou de fugas radioativas.

É este o caso da central nuclear de Almaraz, situada em Cáceres, Espanha, que já deveria ter encerrado

pelo menos em 2010, mas cujo período de vida foi alargado até 2020. Este prolongamento do seu funcionamento

constitui, na perspetiva do Partido Ecologista Os Verdes, uma irresponsabilidade e um desrespeito para com as

populações, a segurança do território e do ambiente, a salvaguarda de diversos ecossistemas e, em particular,

a defesa do rio Tejo, do qual a central de Almaraz se serve para o seu sistema de refrigeração. Trata-se de uma

central obsoleta, construída nos idos anos 70 do século XX, tendo o seu primeiro reator iniciado atividade em

1981 e o segundo em 1983, e tem sido objeto de um conjunto de acidentes e incidentes que dão nota da ameaça

real que constitui.

Atualmente, o anunciado desejo de construção de um armazém temporário para resíduos produzidos pela

central nuclear de Almaraz, revela uma possível intenção de manutenção do funcionamento dos seus reatores

para além do ano de 2020, o que seria de uma extrema irresponsabilidade.

Tendo em conta que a central nuclear de Almaraz está situada próximo da fronteira portuguesa (a cerca de

100km de Castelo Branco, em linha reta), o PEV tem repetidamente reclamado que o nosso país não fique

indiferente às decisões que são tomadas em relação à central nuclear de Almaraz, sobretudo tendo em conta

os evidentes impactos transfronteiriços que um sério problema nesta indústria nuclear teria para Portugal. Pôr

os interesses económicos do consórcio Iberdrola/Endesa Generácion à frente dos direitos de segurança das

populações e do ambiente é de uma gravidade muito séria. Nesse sentido, o PEV tem reclamado uma posição

firme do Governo português contra o prolongamento do funcionamento da central nuclear de Almaraz para além

do ano de 2020. Só assim é possível defender os interesses do país e das suas gentes.

Os Verdes consideram, ainda, que um país, como Portugal, que tem uma produção electroprodutora bastante

para satisfazer as necessidades de consumo de energia elétrica em Portugal continental, que tem um imenso

potencial para a promoção da eficiência energética, que pretende apostar em força nas energias renováveis,

que rejeitou e rejeita a produção de energia nuclear e os seus riscos associados, que se manifestou claramente

contra a hipótese de construção de qualquer reator nuclear em Portugal (recordemos a luta de Ferrel, nos anos

Página 47

10 DE FEVEREIRO DE 2017 47

70), deve ser mais consequente e assumir uma responsabilidade mais integral na defesa de um mundo

progressivamente livre da ameaça radioativa e, consequentemente, do abandono da energia nuclear como fonte

primária de energia. Nesse sentido, é importante que contribua para não gerar rendimentos à indústria nuclear.

A verdade, contudo, é que o nosso país, quando importa eletricidade de Espanha, ao mesmo tempo que

paga avultadas rendas a eletroprodutoras em Portugal, designadamente para disponibilizarem volumes que não

consumimos, acaba por pôr os consumidores a pagar lucros exorbitantes às produtoras no país e acaba por

financiar a produção energética de origem nuclear espanhola.

No mercado ibérico de eletricidade (MIBEL), a energia colocada em mercado diário integra uma percentagem

de fonte nuclear. Não sendo, evidentemente, possível isolá-la e distingui-la na rede de distribuição, é, todavia,

possível ajeitar o mercado para que os volumes transacionáveis possam ser discriminados, distinguidos,

desagregados em relação à proveniência da eletricidade produzida, podendo as entidades titulares de licenças

de distribuição e comercialização de energia elétrica ter a possibilidade de não optar pela aquisição, para venda,

de eletroprodução nuclear. Portugal poderia, consequentemente, fazer a opção política de não financiar, no ato

de importação de eletricidade, a energia nuclear, dando um sinal ao mercado da recusa deste tipo de energia

elétrica.

A verdade, contudo, é que no nosso país se transaciona eletricidade proveniente das centrais nucleares de

Espanha, ao mesmo tempo que se pagam avultadas rendas a eletroprodutoras em Portugal, designadamente

para disponibilizarem volumes que não consumimos, o que acaba por pôr os consumidores a pagar lucros

exorbitantes às produtoras no país e, simultaneamente, a financiar a produção energética de origem nuclear.

No mercado ibérico de eletricidade (MIBEL), a energia colocada em mercado diário integra uma percentagem

conhecida de fonte nuclear. No entanto, a maioria dos produtos elétricos disponíveis neste mercado não

distinguem os que contêm volumes de eletricidade produzida em centrais nucleares dos outros. Torna-se, por

isso, necessário, para um melhor funcionamento de um mercado transparente, consciente e responsável, que

os volumes transacionáveis possam ser discriminados, distinguidos, desagregados em relação à proveniência

da eletricidade produzida, podendo as entidades titulares de licenças de distribuição e comercialização de

energia elétrica ter a possibilidade de não optar pela aquisição, para venda, de eletroprodução nuclear. Portugal

poderia, consequentemente, fazer a opção política de não financiar a energia nuclear, interditando no seu

território a compra e venda de eletricidade de origem nuclear, dando um sinal ao mercado da recusa deste tipo

de energia elétrica.

O mercado é moldado em função dos interesses a prosseguir, e pode sempre ser adaptado à tomada de

decisões políticas ambientalmente sustentáveis e seguras, que, no caso que agora abordamos, nos chama à

responsabilidade de não contribuir para sustentar a energia nuclear.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda

ao Governo que empreenda esforços para que, no Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), os produtos ou

volumes de eletricidade transacionados estejam plenamente identificados com a fonte de energia primária que

lhe deu origem e, ainda, que proceda às alterações à regulamentação das atividades de compra e venda de

eletricidade em território nacional, no sentido de interditar a venda, aos consumidores, de eletricidade

proveniente de fonte nuclear.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 10 de fevereiro de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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