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15 DE FEVEREIRO DE 2017 49

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A proposta de lei em apreço visa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 1996 relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito

de uma prestação de serviços.

Em 2004, a mencionada Diretiva 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro,

relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, foi transposta para o

ordenamento jurídico internopela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho2, que regulamentou o Código do Trabalho

2003 (versão consolidada), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto3.

Tal como foi proposto no Livro Branco das Relações Laborais4, da revisão do Código do Trabalho 2003 e

da citada lei que o regulamentou, resulta a incorporação de parte substancial do conteúdo normativo desta última

no articulado do atual Código do Trabalho 2009 (versão consolidada), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis nºs

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto,

Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,

28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 01 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto.

O anterior Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, já havia procedido à

transposição para o ordenamento jurídico interno de várias Diretivas comunitárias. Contudo, e para que não se

verifique o incumprimento do Estado português relativamente às obrigações assumidas no âmbito da União

Europeia, não basta proceder à transposição de diretivas, é também necessário que o conteúdo normativo por

estas visado se mantenha em vigor. Por este motivo, repete-se no artigo 2.º do atual Código a referência à

maioria das Diretivas que anteriormente já haviam sido transpostas.

Nesse sentido, e como já foi referido, com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que

aprovou o atual Código do Trabalho, foram transpostas para a ordem jurídica interna, total ou parcialmente, um

conjunto de diretivas comunitárias, nomeadamente a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de

serviços. Nos termos desta Diretiva, trabalhador destacado é “qualquer trabalhador que, por um período limitado,

trabalhe no território de um Estado-membro diferente do Estado onde habitualmente exerce a sua atividade".

O destacamento de trabalhadores em território português está consagrado nos artigos 6.º e 7.º do Código do

Trabalho. O destacamento pressupõe que o trabalhador, contratado por um empregador estabelecido noutro

Estado e enquanto durar o contrato de trabalho, preste a sua atividade em território português num

estabelecimento do empregador, ou em execução de contrato celebrado entre o empregador e o beneficiário da

atividade, ainda que em regime de trabalho temporário.

É considerado trabalhador destacado o trabalhador subordinado que se obriga, mediante retribuição, a

prestar a sua atividade sob autoridade e direção de uma empresa, no quadro de um serviço prestado

temporariamente por essa empresa a outra empresa cujo local de trabalho seja sediado em território português.

Em qualquer dos casos, deve existir uma relação de trabalho entre a empresa que destaca e o trabalhador

destacado.

No quadro dos direitos dos trabalhadores, o trabalhador destacado tem direito às mesmas condições de

trabalho dos nacionais do país de destino, se estas forem mais favoráveis, nomeadamente: duração máxima do

tempo de trabalho, períodos mínimos de descanso, férias, retribuição mínima e pagamento de trabalho

suplementar, segurança e saúde no trabalho, proteção na parentalidade, igualdade de tratamento e não

discriminação.

A retribuição mínima integra os subsídios ou abonos atribuídos ao trabalhador por causa do destacamento

que não constituam reembolso de despesas efetuadas, nomeadamente com viagens, alojamento e alimentação.

Importa também referir o artigo 8.º do CT2009, sob a epígrafe “Destacamento para outro Estado”, que

estabelece que relativamente a trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, e que é

2 Revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o atual Código do Trabalho. 3 Revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o atual Código do Trabalho. 4 Publicado em novembro de 2007.

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