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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 50

destacado para outro Estado, que, salvo regime mais favorável da lei aplicável ou do contrato de trabalho, lhe

são aplicáveis as condições de trabalho previstas na lei portuguesa ou em instrumentos de regulamentação

coletiva de trabalho, Ou seja, se, por qualquer motivo, não for aplicável a legislação portuguesa, o trabalhador

destacado para outro Estado beneficia da aplicação de um conjunto de matérias previstas no artigo 7.º, as quais

constituem assim uma proteção mínima do trabalhador destacado.

Salienta-se que o âmbito de aplicação deste artigo 8.º é distinto do âmbito de aplicação do artigo 6.º.

Enquanto que o artigo 8.º regulamenta o destacamento de trabalhador contratado por uma empresa estabelecida

em Portugal, que presta a sua atividade no território de um outro Estado, o artigo 6.º delimita o destacamento

de trabalhadores estrangeiros que acorrem a prestar a sua atividade no território português.

A Autoridade para as Condições do Trabalho que promove, controla e fiscaliza o cumprimento das

disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho, é o serviço de

ligação relativo às disposições legais dos trabalhadores destacados. Enquanto serviço de ligação, coopera com

os serviços de fiscalização das condições de trabalho de outros Estados-membros e presta informações sobre

as condições de trabalho.

Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, que aprova a orgânica da Autoridade para

as Condições do Trabalho (ACT), no âmbito do Ministério da Economia e do Emprego, estabelecendo as suas

atribuições, órgãos e competências, a Autoridade para as Condições do Trabalho tem por missão a promoção

da melhoria das condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral

e o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de

políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito

da Administração Pública.

As contraordenações laborais são reguladas pelo disposto no Capítulo II, do Título III, do Livro II (artigos

548.º a 566.º) do Código do Trabalho e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro,

244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro (versão

consolidada).

Por último, refere-se a Lei n.º 107/2009, de14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto

(versão consolidada), que estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às contraordenações laborais

e de segurança social.

Para melhor desenvolvimento da matéria em análise, pode consultar o sítio da Autoridade para as Condições

do Trabalho.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

DIRECTIVE détachement. Revue de l'Union européenne. Paris. ISSN 0035-2616. N.º 595 (févr. 2016), p.

74-108. Cota: RE-33

Resumo: Neste dossiê os autores analisam vários aspetos da Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento

de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012

relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno. Tendo em

consideração que “a liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de

prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União consagrados no Tratado sobre

o Funcionamento da União Europeia (TFUE)” a aplicação desta diretiva pretende completar o quadro legislativo

europeu.

KARAYIGIT, Mustafa T. – The horizontal effect of the free movement provisions. Maastricht journal of

European and comparative law. Maastricht. ISSN 1023-263X. Vol. 18, n.º 3 (2011), p. 303-335. Cota: RE-226

Resumo: Este artigo analisa a questão do efeito horizontal no campo das liberdades fundamentais. São

abordadas as principais razões e alcance do efeito horizontal direto nas disposições do Tratado relativas à livre

circulação de trabalhadores, à livre prestação de serviços e à liberdade de estabelecimento e ainda o efeito

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