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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 52

seguintes sete capítulos e 26 artigos: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto; Artigo 2.º

Definições; Artigo 3.º Autoridades competentes e serviços de ligação; Artigo 4.º Identificação de um verdadeiro

destacamento e prevenção de abusos e evasões; CAPÍTULO II ACESSO À INFORMAÇÃO Artigo 5.º Melhor

acesso à informação; CAPÍTULO III COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 6.º Assistência mútua —

princípios gerais; Artigo 7.º Função dos Estados-membros no âmbito da cooperação administrativa; Artigo 8.º

Medidas de acompanhamento; CAPÍTULO IV CONTROLO DO RESPEITO DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS

Artigo 9.º Requisitos administrativos e medidas de controlo; Artigo 10.º Inspeções; CAPÍTULO V EXECUÇÃO

Artigo 11.º Defesa dos direitos, facilitação da apresentação de queixas, retroativos; Artigo 12.º Responsabilidade

na subcontratação; CAPÍTULO VI EXECUÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS DE

CARÁTER ADMINISTRATIVO E/OU COIMAS Artigo 13.º Âmbito de aplicação; Artigo 14.º Designação das

autoridades competentes; Artigo 15.º Princípios gerais — assistência mútua e reconhecimento; Artigo 16.º

Pedido de cobrança e de notificação; Artigo 17.º Motivos de recusa; Artigo 18.º Suspensão do procedimento;

Artigo 19.º Despesas; CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 20.º Sanções; Artigo 21.º Sistema de

Informação do Mercado Interno; Artigo 22.º Alteração ao Regulamento (UE) n.º 1024/2012; Artigo 23.º

Transposição; Artigo 24.º Revisão; Artigo 25.º Entrada em vigor; Artigo 26.º Destinatários.

No respeitante aos elementos considerados para avaliar se um trabalhador temporariamente destacado

realiza o seu trabalho num Estado-membro que não aquele onde normalmente desempenha as suas funções,

integra a Diretiva, in fine, uma Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão relativa

à alínea g) do n.º 3 do artigo 4.º para explicitar o seu caráter indicativo no quadro de uma avaliação global de

cada situação de facto, não devendo ser interpretado como tendo um valor proibitivo à substituição de

trabalhadores destacados.10

A Diretiva foi publicada em 25 de maio de 2014, entrou em vigor no vigésimo dia posterior à publicação, em

17 de junho de 2014, e tinha como prazo de transposição o dia 18 de junho de 2016.11 De referir que em relação

à aplicação desta Diretiva é previsto que a Comissão irá proceder à sua reapreciação no prazo de três anos

após a sua publicação12 para propor, caso se justifique, eventuais alterações.

No Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2016 foi prevista uma revisão da Diretiva relativa ao

destacamento de trabalhadores, tendo como objetivo, por um lado, o de combater as práticas abusivas e

fraudulentas e, por outro, o de promover o princípio de acordo com o qual para um mesmo trabalho realizado

num mesmo lugar deverá corresponder igual remuneração. Este desiderato concretizou-se com a Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 96/71/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de

uma prestação de serviços COM(2016)12813. No entanto, é desde logo esclarecido no seu texto inicial14 que se

trata de uma iniciativa não excludente, mas antes complementar à Diretiva de 2014/67/UE, que a presente

proposta de lei procura transpor, na medida em que não inclui nenhuma das questões abordadas por esta,

incidindo antes noutros aspetos ainda não abrangidos.

10 Vd. supra nota de rodapé 4. O texto integral da Declaração Conjunta é o seguinte: O facto de o lugar em que o trabalhador destacado é temporariamente colocado para efetuar o seu trabalho no âmbito de uma prestação de serviços ter sido ou não ocupado pelo mesmo ou por outro trabalhador (destacado) durante quaisquer períodos anteriores constitui apenas um dos elementos possíveis de serem levados em conta ao fazer-se uma avaliação global da situação de facto em caso de dúvida. O simples facto de que tal pode ser um dos elementos não deverá de forma alguma ser interpretado como impondo uma proibição à eventual substituição de um trabalhador destacado por outro trabalhador destacado ou um impedimento à possibilidade de tal substituição, que pode ser inerente, nomeadamente, a serviços que são prestados numa base sazonal, cíclica ou repetitiva.” 11 Dispõe o n.º 1 do artigo 23.º: “1. Os Estados-membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 18 de junho de 2016. Do facto informam imediatamente a Comissão.” O ponto de situação sobre a transposição para o direito nacional (medidas de transposição nacionais) é possível de consultar no seguinte endereço: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/NIM/?uri=CELEX:32014L0067 12 Com efeito a Diretiva prevê no seu artigo 24.º que “O mais tardar, em 18 de junho de 2019, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a sua aplicação e execução e propõe, se for caso disso, as alterações e modificações necessárias.”13 Iniciativa escrutinada pela Assembleia da República pela Comissão de Trabalho e de Segurança Social (CTSS) que produziu relatório e pela Comissão de Assuntos Europeus (CAE) que elaborou Parecer. Do escrutínio realizado pelos Parlamentos nacionais resultou um conjunto de 11 Pareceres Fundamentados, dando origem a um Cartão Amarelo e respetivas consequências conforme previsto no Protocolo 2 ao Tratado de Lisboa. 14 Cf. Pág. 3 do subcapítulo 1.1. Razões e objetivos da proposta – COM(2016)128.

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