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17 DE FEVEREIRO DE 2017 33

3- Os normativos, medidas e intervenções de contenção e redução dos impactos negativos do sistema de

produção e utilização ou consumo não podem, em caso algum, provocar, direta ou indiretamente, discriminação

negativa da produção nacional face à importação.

4- O Estado publicita e promove a notícia rigorosa e completa aos consumidores sobre os impactos dos

ciclos de vida dos produtos, em padrões idênticos para bens semelhantes, de forma a facultar a possibilidade

de escolha informada.

5- São monitorizados e publicitados os efeitos no ambiente e recursos naturais, na qualidade de vida, no

sistema produtivo nacional e nos preços ao consumidor, das normas, medidas e intervenções no âmbito da

contenção da contaminação do ambiente e da exaustão dos recursos naturais.

Artigo 39.º

Poluição química, resíduos e águas residuais

1- No âmbito da abordagem integrada de contenção da contaminação do ambiente e da exaustão dos

recursos naturais, são aplicadas medidas específicas de controlo e redução da poluição, que incluem:

a) O estímulo à aplicação de tecnologias menos poluentes;

b) A avaliação sistemática dos efeitos potenciais dos agentes químicos sobre o homem e sobre o ambiente;

c) O controlo do fabrico, comercialização, utilização e eliminação dos agentes químicos;

d) A aplicação de técnicas e metodologias preventivas orientadas para a reciclagem e reutilização de

matérias-primas e produtos químicos;

e) O controlo e inventariação da produção nacional, importação e exportação de reagentes passíveis de

constituir ou integrar arma química ou agente nocivo para a saúde e bem-estar públicos, bem como para o

ambiente e os recursos naturais;

f) O funcionamento de estruturas laboratoriais públicas que realizem ensaios destinados ao estudo dos

impactos ambientais dos agentes químicos;

g) A obrigatoriedade de avaliação dos impactos e riscos decorrentes da utilização ou deposição de agentes

químicos, antes da sua comercialização, por parte dos seus produtores industriais;

h) Estabelecimento de normas e mecanismos adequados de fiscalização para os níveis máximos admitidos

para a presença de diferentes agentes químicos, elementos ou compostos, na água, no solo e subsolo, no ar,

nos seres vivos e na cadeia trófica do ser humano;

i) A redução da produção e da importação de produtos inúteis, com ênfase nas embalagens, rótulos, tintas

ou solventes, que não sejam imprescindíveis para a individualização ou manutenção do produto final ao

consumidor;

j) A hierarquização dos processos, considerando como primeira prioridade a reciclagem do resíduo, como

segunda prioridade a reutilização e como última prioridade a sua eliminação, ainda que dessa resulte produção

energética;

k) Reencaminhamento de todos os materiais reutilizáveis ou recicláveis para o tratamento adequado após o

seu tempo de vida útil;

l) Estímulo ao aproveitamento dos desperdícios agropecuários;

m) A reciclagem, incentivando o encaminhamento de todos os resíduos para processos de reconversão em

matérias-primas;

n) A reutilização, incentivando a utilização, ainda que em função e atividade distinta, do resíduo ou efluente,

considerando como última opção a eliminação ou valorização energética;

o) A aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem e a reutilização de resíduos;

p) A responsabilização do produtor ou importador e do distribuidor pela redução, reciclagem, reutilização e

tratamento dos resíduos.

2- A produção de efluentes implica o processamento e destino final adequado das fases sólida e líquida,

com controlo por autoridade pública competente e de acordo com uma estratégia nacional de efluentes.

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