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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 34

3- É da responsabilidade do Estado, em articulação e cooperação com as autarquias, assegurar uma rede

pública de saneamento de águas residuais e tratamento e recolha de resíduos sólidos urbanos que garanta a

universalidade do acesso e a sanidade ambiental.

Artigo 40.º

Substâncias radioativas e controlo da radioatividade

1- O Estado dispõe de entidade laboratorial capacitada para a realização de ensaios e estudos científicos

que contribuam para a prossecução de uma política de controlo de poluição radioativa e de gestão de

substâncias radioativas, nomeadamente no âmbito da investigação em tecnologias nucleares ou extração de

minério.

2- O controlo da poluição originada por substâncias radioativas tem por finalidade eliminar a sua influência

na saúde e bem-estar das populações e no ambiente e faz-se, designadamente, através:

a) Da avaliação dos efeitos das substâncias radioativas nos ecossistemas recetores;

b) Da fixação de normas de emissão para os efluentes físicos e químicos radioativos resultantes de

atividades que impliquem extração, transporte, transformação, utilização ou armazenamento de material

radioativo;

c) Do planeamento das medidas preventivas necessárias para a atuação imediata em caso de poluição

radioativa;

d) Da avaliação e controlo dos efeitos da poluição transfronteiriça e atuação técnica e diplomática

internacional que permita a sua prevenção;

e) Da fixação de normas para o trânsito, transferência e deposição de materiais radioativos no território

nacional e nas águas marítimas territoriais e na zona económica exclusiva.

Capítulo VI

Competência do Governo e organismos responsáveis

Artigo 41.º

Competência do Governo e da Administração Regional e Local

1- Compete ao Governo, de acordo com a presente lei de bases, a condução de uma política global nos

domínios do ambiente, da qualidade de vida e do ordenamento do território, bem como a coordenação das

políticas de ordenamento regional do território e desenvolvimento económico e progresso social e ainda a

adoção de medidas adequadas à aplicação dos instrumentos previstos na presente lei.

2- O Governo e a administração regional e local articulam entre si a aplicação das medidas necessárias à

prossecução dos fins previstos na presente lei, no âmbito das respetivas competências.

3- O Governo garante, através de uma agência pública e em articulação com as administrações regional e

local, a realização de processos de avaliação de impacte ambiental que implica a elaboração do estudo de

impacte ambiental, a participação e conhecimento públicos e a consequente declaração de impacte ambiental,

nos termos de legislação própria.

4- O Governo garante, através de uma agência pública, a realização dos estudos de impacte ambiental das

atividades ou construções que deles careçam, cujos custos são assumidos pela entidade proprietária ou

requerente da autorização e licenciamento ambiental, nos termos de legislação própria.

5- O Governo garante, através de uma agência pública, a emissão de declaração de impacte ambiental,

determinante para o licenciamento ou não licenciamento de cada atividade ou construção, nos termos de

legislação própria.

Artigo 42.º

Organismos responsáveis

1- A entidade ou as entidades públicas competentes do Estado responsável pela coordenação da aplicação

da presente lei tem por missão central promover, coordenar, apoiar e participar na execução da política nacional

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