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Sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017 II Série-A — Número 70

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 411 a 416/XIII (2.ª)]: os

N.º 411/XIII (2.ª) — Mudança da denominação da atual Projetos de resolução [n. 490 e 668 a 673/XIII (2.ª)]:

freguesia de "Rua", no concelho de Moimenta da Beira (CDS- N.º 490/XIII (2.ª) (Pelo pagamento das compensações PP). devidas aos trabalhadores despedidos da Casa do Douro):

N.º 412/XIII (2.ª) — Subsídio Social Mobilidade (PSD). — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento

N.º 413/XIII (2.ª) — Estabelece as Bases da Política de da Assembleia da República.

Ambiente (PCP). N.º 668/XIII (2.ª) — Deslocação do Presidente da República

N.º 414/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, à Croácia (PAR):

que regula o Conselho Económico e Social (PSD). — Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente

N.º 415/XIII (2.ª) — Integra representantes dos reformados, da República e parecer da Comissão de Negócios pensionistas e aposentados no Conselho Económico e Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. Social, procedendo à alteração da Lei n.º 108/91, de 17 de

N.º 669/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que atribua novo agosto (PSD).

período de isenção temporária do pagamento de N.º 416/XIII (2.ª) — Estabelece mecanismos de proteção do contribuições para a segurança social aos produtores de leite património azulejar, procedendo à 13.ª alteração ao Regime (CDS-PP). Jurídico de Urbanização e Edificação (PS)

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N.º 670/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que adote lado, e os Estados do APE SADC, por outro, assinado em medidas que simplifiquem a atribuição e o reembolso do Kasane, em 16 de junho de 2016. subsidio social de mobilidade entre o Continente e a Região N.º 47/XIII (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Autónoma dos Açores e entre esta a Região Autónoma da Portuguesa e a República do Peru para a Proteção, Madeira (PSD). Conservação, Recuperação e Devolução de Bens Culturais, N.º 671/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que crie um rácio Paleontológicos, Arqueológicos, Artísticos e Históricos, distinto e específico para as escolas profissionais agrícolas e Furtados, Roubados e Ilicitamente Exportados ou de desenvolvimento rural, de forma a dotá-las de assistentes Transferidos, assinado em Lisboa, em 19 de novembro de operacionais em número suficiente para dar resposta às 2012. necessidades (CDS-PP). N.º 48/XIII (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República N.º 672/XIII (2.ª) — Recomenda medidas urgentes de Portuguesa e a República da África do Sul sobre Cooperação valorização dos Cemitérios dos Nossos Heróis (PSD). Científica e Tecnológica, assinado em Durban em 28 de

N.º 673/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a salvaguarda agosto de 2015.

do património sonoro, musical e radiofónico português (PSD).

(a) São publicadas em Suplemento.

Propostas de resolução [n.os 46 a 48/XIII (2.ª)]: (a)

N.º 46/XIII (2.ª) — Aprova o Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um

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PROJETO DE LEI N.º 411/XIII (2.ª)

MUDANÇA DA DENOMINAÇÃO DA ATUAL FREGUESIA DE "RUA", NO CONCELHO DE MOIMENTA

DA BEIRA

Exposição de motivos

“Rua” ou “Vila da Rua”, como sempre foi conhecida pelos habitantes locais, é uma aldeia beirã de nobres e

antiquíssimas tradições que vão das festas em honra de S. Plágio à ligação ao Rio Távora. Situada nos limites

da Serra da Nave, e muito próxima da Serra da Lapa, esta é uma freguesia claramente pertencente às "terras

do demo", assim descritas por Aquilino Ribeiro, dada a dureza dos solos e das gentes que tinham que sobreviver

do campo.

Esta é uma freguesia localizada no Município de Moimenta da Beira, a uma distância de cerca de seis

quilómetros da sede de concelho, onde as vias de comunicação sempre desempenharam um importante papel,

dado que a Vila da Rua é atravessada pela Estrada Nacional 226, que substituiu a antiga via romana entre

Lamego, Trancoso e Almeida.

Constituída por mais quatro povoações – Prados de Baixo e de Cima, Vide e Granja de Oleiros, além do

bairro de São Silvestre de recente construção –, esta é uma das mais importantes freguesias do concelho, dada

a sua riqueza histórica e cultural de importância nacional e o importante papel que desempenha no setor da

educação.

No que diz respeito à educação e ao seu importante papel há que destacar a Quinta do Ribeiro, onde

atualmente se localiza o Instituto de Formação e Educação Cooperativa (IFEC), da Fundação Rodrigues Silveira,

responsável pela criação da Escola Profissional Tecnológica e Agrária de Moimenta da Beira, que é frequentada

por alunos oriundos de todos os PALOP. Nesta Quinta existem ainda as ruínas do antigo Convento de S.

Francisco, construído em honra de Francisco de Assis.

As marcas históricas da Vila da Rua não se resumem aquele convento, dado que ainda hoje existem os

antigos edifícios da Cadeia e dos Paços do Concelho, prova da importância desta localidade.

Mas num local que já serviu de retrato para caracterizar a arquitetura da Beira Alta, não podemos esquecer

o seu maior marco cultural, ligado à história penal portuguesa, e onde se assinalou o fim da pena de morte em

Portugal. Foi no Pelourinho desta aldeia que se executou a penúltima pena de morte por enforcamento, datada

de 8 de maio de 1845, tendo sido executado Manuel Pires.

Sendo esta uma terra de muitas tradições e com a riqueza patrimonial e cultural acima retratada, é vontade

da população local mudar a sua denominação de “Rua” para “Vila da Rua”.

Sensível a esta questão, o CDS entende que esta é uma vontade que deve ser respeitada e que deve ocorrer

por intermédio dos órgãos com legitimidade para o fazer.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo único

A freguesia com a atual denominação “Rua”, no concelho de Moimenta da Beira, passa a designar-se “Vila

da Rua”.

Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Hélder Amaral — Álvaro Castello-Branco — Nuno

Magalhães — Patrícia Fonseca — Antonio Carlos Monteiro — Ilda Araújo Novo.

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PROJETO DE LEI N.º 412/XIII (2.ª)

SUBSÍDIO SOCIAL MOBILIDADE

O Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, veio implementar um novo mecanismo de subsidiação, regulando

a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e

marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores,

prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

No entanto e ao abrigo do n.º 4 do artigo 15.º daquele Decreto-Lei, uma vez que decorreram 18 meses desde

a implementação deste novo mecanismo de subsidiação, e não foi disponibilizada a informação necessária e

em tempo útil para a sua avaliação, existem aspetos que importam melhorar em favor dos cidadãos beneficiários,

bem como aproximar este regime ao da Região Autónoma dos Açores, através da alteração que se pretende

realizar.

Assim, importa melhorar, em favor dos cidadãos beneficiários vários aspetos, tais como, nas viagens cujo

destino final se situe em território nacional desde que incluídas num único bilhete; na atualização de custos

elegíveis que decorrem de imposições legais; nas alterações de bilhete posteriores à compra inicial; na

simplificação do reembolso dos bilhetes de ida. Foi ainda clarificada a punição em casos de falsificação ou a

contrafação de documentos e o acesso mensal da Região Autónoma da Madeira à informação estatística

detalhada. O condicionamento dos 60 dias subjacente ao pagamento com cartão de crédito é eliminado por via

da norma revogatória e a atribuição do Subsídio Social de Mobilidade passa a ser atribuído no ato da compra

da respetiva viagem, competindo ao Estado reembolsar diretamente as companhias aéreas e seus agentes do

adiantamento feito ao passageiro beneficiário.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o grupo parlamentar do PSD, apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários,

no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e

a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

2 - O presente decreto-lei aplica-se, a qualquer ligação com o Porto Santo, ainda que os passageiros

beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação inter-ilhas, aérea, e tenham como destino final

o continente, desde que as ligações se efetuem num período máximo de 24 horas.

3 - O subsídio social de mobilidade aplica-se, ainda, a todas as viagens cujo destino final seja um porto ou

aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no continente, desde que incluídas num único número

de bilhete, independentemente do número de escalas.

4 - Os n.os 2 e 3, aplicam-se apenas nos casos em que as ligações se efetuem num período máximo de 24

horas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende -se por:

a) «Bilhete», o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços

aéreos e marítimos abrangidos pelo presente decreto-lei;

b) «Custo elegível»:

i) No caso do transporte aéreo, o preço do bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round-trip (RT), expresso

em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que

respeite a lugares em classe económica, excluindo económica sem restrições ou tarifa equivalente nos termos

a especificar na portaria a que se refere o artigo 4.º, e corresponda ao somatório das tarifas aéreas, das taxas

aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao passageiro que decorram de recomendações International

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Air Transport Association (IATA) ou de imposições legais, designadamente, a taxa de acompanhamento de

menores, a sobretaxa de combustível, e a taxa de emissão de bilhete ou encargos administrativos, excluindo os

produtos e os serviços de natureza opcional, nomeadamente, bagagem de porão, quando esta tenha uma

natureza opcional, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in, embarque prioritário, seguros de

viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos após o momento de aquisição do bilhete;

ii) O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, será determinado na portaria

a que se refere o artigo 4.º;

iii) No caso do transporte marítimo, o preço do bilhete, podendo ser de ida (OW) ou de ida e volta (RT),

expresso em euros, pago às transportadoras marítimas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro1,

com as demais especificações que sejam estabelecidas na portaria a que se refere o artigo 4.º;

iv) No caso de existir uma alteração do bilhete posterior à compra inicial, a elegibilidade aplica-se às

condições constantes daquela primeira aquisição.

v) São elegíveis os custos, que em cumprimento do estipulado nas subalíneas anteriores, digam respeito a

viagens cujo destino final seja um porto ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no

continente, desde que incluídos num único número de bilhete, independentemente do número de escalas,

c) «Entidade ou Serviço da Administração Pública prestador do serviço de validação e pagamento», a

entidade, as entidades ou o Serviço da Administração Pública designado para a prestação do serviço de

validação e pagamento nos termos do artigo 5.º;

d) «Estabelecimento de ensino», a escola, o colégio ou o estabelecimento de ensino superior que ministre

cursos educacionais, vocacionais ou técnicos durante um ano escolar, excluindo-se os estabelecimentos

comerciais, industriais, militares ou hospitalares, nos quais o estudante se encontre a realizar estágio, exceto se

se tratar de um estágio curricular aprovado pelo estabelecimento de ensino no qual o estudante esteja

matriculado;

e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que, à data da realização da viagem, tenham idade igual ou

inferior a 26 anos, e se encontrem numa das seguintes situações:

i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma da Madeira,

incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas,

particulares ou cooperativas, com última residência no continente, na Região Autónoma dos Açores, noutro

Estado-Membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia

tenham celebrado um acordo relativo à circulação de pessoas; ou

ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente no continente, na Região Autónoma

dos Açores, noutro Estado-Membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a

União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à circulação de pessoas, incluindo cursos de pós -

graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas,

com última residência na Região Autónoma da Madeira;

f) «Passageiros residentes», os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na Região Autónoma da

Madeira que reúnam os seguintes requisitos à data da realização da viagem:

i) Os cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado-membro da União Europeia ou de qualquer

outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação

de pessoas e que residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma da Madeira;

ii) Os familiares de cidadãos da União Europeia, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto,

que tenham adquirido o direito de residência permanente em território português e que residam, há pelo menos

seis meses, na Região Autónoma da Madeira;

iii) Os cidadãos de nacionalidade de qualquer Estado com o qual Portugal tenha celebrado um acordo relativo

ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres entre cidadãos portugueses e países terceiros e que

residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma da Madeira.

1 Colide com o que já havia sido estabelecido, nos contactos efetuados para a ligação em ferry com o Continente, em termos de SSM para

o transporte marítimo.

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g) «Passageiros residentes equiparados»:

i) Os membros do Governo Regional da Madeira ou cidadãos que exerçam funções públicas ao serviço do

Governo Regional da Madeira, ainda que residam há menos de seis meses na Região Autónoma da Madeira;

ii) Os trabalhadores da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comissão de

serviço, mobilidade interna, cedência de interesse público ou ao abrigo de outros institutos de mobilidade

previstos na lei, na Região Autónoma da Madeira, ainda que nesta residam há menos de seis meses;

iii) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço

Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia tenha celebrado um

acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres,

que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda que de duração inferior a um ano, celebrado

com a entidade patronal com sede ou estabelecimento na Região Autónoma da Madeira e ao abrigo do qual o

local de prestação de trabalho seja na Região Autónoma;

iv) Os menores de idade que não tenham residência habitual na Região Autónoma da Madeira, desde que

um dos progenitores tenha residência habitual nesta Região;

h) «Residência habitual», o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano civil,

em consequência de vínculos pessoais e profissionais.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, aos passageiros

residentes e aos passageiros residentes equiparados, que reúnam, à data da realização da viagem, as

condições de elegibilidade estabelecidas no presente decreto-lei.

2 - Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras

aéreas e marítimas podem adotar práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários.

Artigo 4.º

Subsídio social de mobilidade

1 - A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do

bilhete e corresponde ao pagamento de um valor variável.

2 - O valor do subsídio social de mobilidade tem por referência o custo elegível e o valor máximo estabelecido

em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e

marítimo.

3 - O modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade é definido na portaria

referida no número anterior, após audição prévia dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da

Madeira.

4 - Podem ser aprovadas portarias autónomas e com critérios diferenciados para o transporte marítimo e

para o transporte aéreo.

5 - Não é atribuído subsídio social de mobilidade sempre que o custo elegível seja de montante igual ou

inferior ao valor máximo estabelecidos na portaria referida no n.º 2.

6 - As transportadoras aéreas e os seus agentes deduzirão ao custo elegível do bilhete, o valor do subsídio

social de mobilidade, quando este seja aplicável, sendo reembolsados pelo Estado da diferença, nos termos a

definir na portaria referida no n.º 2.

7 - Os cidadãos beneficiários que não tenham procedido à utilização efetiva do bilhete no prazo de um ano,,

ficam em situação de incumprimento, sendo

a. Obrigados à devolução do valor do subsídio social de mobilidade ao Estado;

b. Inelegíveis como beneficiários do subsídio social de mobilidade até que seja comprovada a devolução do

valor do subsídio social de mobilidade.

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Artigo 5.º

Entidade ou Serviço da AdministraçãoPública prestadora do serviço de validação e pagamento

1 - À Entidade ou Serviço da Administração Pública prestadora do serviço de validação e pagamento cabe

verificar a utilização efetiva do bilhete pelo beneficiário, de modo a que correspondam aos processos de

atribuição do subsídio remetido pelas companhias aéreas e seus agentes.

2 - O pagamento do subsídio social de mobilidade às companhias aéreas e seus agentes é efetuado pela

entidade ou serviço Administração Pública que vier a ser designado para o efeito, pelos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo, que demonstre ter capacidade e

experiência de prestação de serviços de pagamento.

3 - Tratando-se de uma entidade com fins lucrativos a prestação do serviço será atribuída de acordo com as

normas da contratação pública, sempre que aplicável.

4 - O pagamento do subsídio social de mobilidade às companhias aéreas e seus agentes é efetuado

mediante a apresentação dos documentos comprovativos da elegibilidade, da fatura, no prazo a definir nos

termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º.

5 - Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, as companhias aéreas e seus

agentes são responsáveis pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não

lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou com base em

documentação falsa, incompleta ou incorreta.

6 - A entidade responsável pela gestão e administração dos aeroportos portugueses, deve facultar, à

entidade ou Serviço da Administração Pública prestadora do serviço de validação e pagamento, no prazo a

definir nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º, a informação referente à utilização efetiva do bilhete

pelo passageiro beneficiário.

7 - Para efeitos do n.º 7 do artigo 4.º a entidade ou Serviço da Administração Pública prestadora do serviço

de validação e pagamento, deve criar um sistema de informação acessível às companhias aéreas e seus

agentes.

Artigo 6.º

Condições de atribuição

1 - O beneficiário pode requerer, junto da companhia aérea e seus agentes, a atribuição do subsídio social

de mobilidade, desde que comprove os requisitos e apresente os documentos necessários para o efeito previstos

no artigo 7.º.

2 - Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) o cálculo do subsídio social de

mobilidade fica indexado a metade do valor máximo para aplicação do subsídio.

3 - Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, a atribuição do

subsídio social de mobilidade pode ser solicitado à companhia aérea e seus agentes, por essa pessoa coletiva

ou singular, desde que a fatura seja emitida em nome desta e dela conste o nome do beneficiário, bem como o

respetivo número de contribuinte, devendo o pedido ser acompanhado dos restantes documentos exigidos no

artigo seguinte.

4 - A atribuição do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento da compra do bilhete da viagem,

desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Documentos comprovativos da elegibilidade

1 - O beneficiário deve entregar à companhia aérea e seus agentes cópia dos seguintes documentos,

exibindo o respetivo original:

a) Certidão emitida pela Autoridade Tributária que permita comprovar o domicílio fiscal na Região Autónoma

da Madeira, tratando-se de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, quando aplicável;

b) Cartão de contribuinte;

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c) Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de

identidade ou passaporte;

d) Documento emitido pelas entidades portuguesas, no qual conste que o titular tem residência habitual na

Região Autónoma da Madeira, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas

informações;

e) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União

Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

f) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da

União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de

agosto;

g) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja

membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de

agosto.

h) Os beneficiários referidos na alínea e) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos

números anteriores, apresentar o original e entregar cópia do documento emitido e autenticado pelo

estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a

frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.

i) Os residentes equiparados referidos na alínea g) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida

nos números anteriores, apresentar o original e entregar cópia da declaração emitida pela entidade pública ou

privada onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional.

j) No caso previsto na subalínea iv) da alínea g) do artigo 2.º, documento do menor de idade previsto na

alínea d) e comprovativo da residência do progenitor na Região Autónoma da Madeira, de acordo com as alíneas

anteriores.

2 - A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido na

alínea b) do número anterior.

3 - Ocorrendo uma alteração ao bilhete após a sua compra inicial, a companhia aérea e seus agentes devem

garantir que todas as faturas ou documentos equivalentes permitam relacionar, explicitamente, o processo de

alteração e retirar todas as informações necessárias à atribuição e pagamento do subsídio social de mobilidade.

4 - A apresentação dos documentos e comprovativos previstos no número 1, à companhia aérea ou aos seus

agentes, pode ser feito através de internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta do membro do

Governo responsável pela área das Finanças e do membro do Governo responsável pelos Transportes.

Artigo 8.º

Falsificação ou contrafação de documento

A falsificação ou contrafação de documento será punida nos termos do artigo 256.º do Código Penal.

Artigo 9.º

Dotação orçamental

1 - Compete ao Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, assegurar a atribuição do subsídio

social de mobilidade mediante dotação orçamental a inscrever para o efeito.

2 - A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos com o subsídio social de mobilidade, bem

como, se aplicável, com a prestação do respetivo serviço de validação e pagamento, no montante fixado no ato

que designar a entidade ou serviço da Administração Pública prestadora do serviço de pagamento, nos termos

do artigo 5.º.

3 - Os pagamentos previstos nos números anteriores são efetuados nos termos e nos prazos estabelecidos

entre a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, a entidade ou serviço da Administração Pública prestadora do

serviço de validação e pagamento, e as companhias aéreas e seus agentes.

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4 - Os dados da execução orçamental da atribuição do subsídio social de mobilidade devem ser

comunicados, nos 30 dias subsequentes a cada mês vencido, aos órgãos de governo próprio da Região

Autónoma da Madeira.

Artigo 10.º

Apuramento do montante anual de subsídios atribuídos

Com vista ao apuramento do montante anual dos subsídios efetivamente pagos, a entidade ou serviço da

Administração Pública prestadora do serviço de validação e pagamento, e ou as companhias aéreas e seus

agentes, devem apresentar à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos 30 dias subsequentes a cada mês vencido,

a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de beneficiários, cujo formato e

conteúdo são fixados no ato que designar a entidade prestadora do serviço de pagamento ou nos protocolos e

contratos que se venham a celebrar com as companhias aéreas e seus agentes.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte da entidade ou

serviço da Administração Pública prestadora do serviço de validação e pagamento, à qual tenha sido atribuída

a prestação do serviço em causa, que fica sujeita ao regime do presente diploma.

2 - Compete ainda à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei junto das companhias

aéreas e seus agentes.

3 - A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas pela

entidade ou serviço da Administração Pública prestadora do serviço de validação e pagamento e pelas

companhias aéreas e seus agentes no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade, sendo a mesma

realizada anualmente, sem prejuízo de verificações periódicas caso seja considerado necessário.

4 - No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas e marítimas que

operem nas ligações previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agentes, proceder a verificações seletivas em

relação a bilhetes de viagens nessas ligações e correspondentes faturas, com vista à confirmação cruzada dos

subsídios públicos requeridos e atribuídos aos beneficiários e pagos às companhias aéreas e seus agentes nos

termos do presente decreto-lei.

5 - A entidade ou serviço da Administração Pública prestadora do serviço de validação e pagamento e as

companhias aéreas e seus agentes devem prestar à IGF toda a informação necessária, adequada e requerida

para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os procedimentos de validação e pagamento.

Artigo 12.º

Monitorização do custo elegível

1 - As transportadoras aéreas e marítimas devem, sempre que for solicitado, informar a Autoridade Nacional

da Aviação Civil (ANAC) e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), respetivamente, sobre:

a) A estrutura tarifária e as respetivas condições de aplicação;

b) A distribuição tarifária;

c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente, a taxa de acompanhamento de menores, a

sobretaxa de combustível, e a taxa de emissão de bilhete ou encargos administrativos, no que se refere aos

pressupostos comerciais e económicos subjacentes à fixação do preço dos referidos encargos.

2 - Sempre que se verifique uma alteração dos elementos referidos no número anterior, as transportadoras

aéreas e marítimas devem notificar a ANAC e a AMT, respetivamente, com a antecedência de 24 horas, sobre

a data de entrada em vigor da respetiva alteração.

3 - A entidade ou serviço da Administração Pública prestadora do serviço de validação e pagamento deve,

mensalmente, comunicar, à Região Autónoma da Madeira, a informação relativa à decomposição analítica de

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todas as parcelas do subsídio, incluindo valores mínimos, máximos e médios recolhidos por aquela entidade,

designadamente:

a) Tarifa aérea;

b) Taxa de emissão de bilhete;

c) Sobretaxa de combustível;

d) Taxa de serviço ao passageiro;

e) Taxa de segurança;

f) Número total de operações;

g) Número de passageiros por número de identificação fiscal, repartido por companhia aérea;

h) Número total de operações e número de passageiros por número de identificação fiscal, com residência

no Porto Santo;

i) Número total de operações relativas a passageiros estudantes;

j) Procura (voos) por companhia aérea;

k) Tarifa mínima, máxima e média (simples e completa) por companhia aérea;

l) Valor mínimo, máximo e médio do subsídio atribuído;

4 - A informação referida no número anterior deve ser comunicada à Região Autónoma da Madeira mesmo

que não esteja validada pelas entidades competentes para tal, devendo, ainda, ser dado a conhecer àquela

Região, a validação efetuada pelas entidades competentes e, também, as alterações que a referida informação

venha a sofrer.

Artigo 13.º

Contraordenações

1 - A violação do dever de informação previsto no n.º 1 do artigo anterior constitui contraordenação

aeronáutica civil grave, nos termos previstos no regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e para o transporte marítimo constitui contraordenação prevista no

Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio.

2 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação leve o incumprimento do prazo previsto no n.º 2 do artigo

anterior.

3 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações no transporte marítimo, o incumprimento do

prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior constitui contraordenação nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de

14 de maio.

Artigo 14.º

Concorrência

A ANAC e a AMT devem, no âmbito das suas atribuições e competências, proceder à identificação dos

comportamentos suscetíveis de distorcer a concorrência nos mercados dos serviços aéreos e marítimos no

âmbito do presente decreto-lei.

Artigo 15.º

Revisão anual do subsídio social de mobilidade

1 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º, o valor do subsídio social de mobilidade é revisto

anualmente, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, com base numa avaliação

das condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas e marítimas abrangidas pelo presente decreto-lei

e da respetiva utilização pelos passageiros beneficiários.

2 - A avaliação referida no número anterior deve ser efetuada, em conjunto, pela IGF com a ANAC ou com

a AMT, no decurso dos primeiros três meses de cada ano, a fim de habilitar os membros do Governo

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17 DE FEVEREIRO DE 2017 11

responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo a decidir sobre o valor a atribuir aos

beneficiários a partir do início do mês de abril de cada ano.

3 - Para efeitos da audição prevista no n.º 1, o membro do Governo responsável pela área dos transportes

aéreo e marítimo deve facultar a avaliação nele referida aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da

Madeira.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o valor do subsídio social de mobilidade pode ser revisto, no primeiro

ano da sua aplicação, decorridos seis meses sobre a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 16.º

Norma transitória

Aos passageiros beneficiários que tenham adquirido viagens até à data da entrada em vigor do presente

decreto-lei é aplicável o regime de atribuição do subsídio social de mobilidade, previsto no Decreto-Lei n.º

134/2015, de 24 de julho, e nos diplomas que o regulamentam.

Artigo 17.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho;

b) A Portaria n.º 260-C/2015, de 24 de agosto, alterada pela Portaria n.º 387-A/2015, de 28 de outubro.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor na data da entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º,

sendo aplicável às viagens compradas a partir dessa data.

Palácio de S. Bento, 17 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Berta Cabral — Paulo Neves — Rubina Berardo — Sara

Madruga da Costa — António Ventura — António Costa Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 413/XIII (2.ª)

ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE AMBIENTE

A política de Ambiente conheceu, em Portugal e no mundo, desenvolvimentos muito significativos nas últimas

décadas, essencialmente por força da aproximação dos limites materiais da renovação dos recursos naturais

que o modelo produtivo atual atingiu. A perceção global de que a Humanidade vive em plena dependência das

condições naturais e ambientais em que se insere generalizou a consciência coletiva e a preocupação política

perante a natureza.

A atual Lei de Bases do Ambiente, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que revogou a Lei n.º 11/87, de 7 de

abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, contém as linhas mestras de uma política ambiental que

atribui ao Estado um papel determinante na harmonização entre o desenvolvimento económico e social e a

gestão sustentável dos recursos naturais.

Se a concretização dos direitos constitucionais e, em particular, do direito ao ambiente, aprofundados com a

Lei de Bases de 1987 e, posteriormente, de 2014, não foi plenamente atingida, não foi por imperfeições da lei,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 12

mas porque, à semelhança do que se tem passado em grande parte das áreas de intervenção dos sucessivos

governos, os conteúdos e orientações da lei nem sempre foram a base da atuação política.

Em particular, nos últimos anos, tem-se assistido a uma gradual destruição e fragilização da capacidade de

intervenção do Estado e dos seus organismos próprios, numa estratégia de minimização da presença do Estado,

visando a mercantilização dos recursos naturais, colocando o seu valor ecológico e correspondente valor

económico ao serviço de interesses privados. Uma estratégia que conduz à degradação da riqueza natural e à

privação das populações do usufruto dessa riqueza.

Esta estratégia conhece agora novos desenvolvimentos com o PREMAC – Plano de Redução e Melhoria da

Administração Central, que se traduz num salto qualitativo na redução da capacidade de intervenção do Estado

a todos os níveis, e em particular na conservação e proteção da natureza.

Passados mais de vinte anos sobre a sua entrada em vigor, a Lei de Bases do Ambiente regista um

desfasamento significativo com os resultados do progresso científico e tecnológico no plano dos meios de

produção e no plano dos impactos ambientais das atividades humanas, carecendo de uma profunda adaptação

às preocupações que assumem hoje relevo no quadro das políticas de ambiente.

O Projeto de Lei que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta à Assembleia da República não é uma mera

adição de temas à lei existente, mas uma reformulação da resposta à conturbada relação da sociedade com a

natureza.

Ao contrário do pressuposto do antagonismo entre o homem e a natureza, que está frequentemente implícito

nas abordagens mais superficiais de políticas de ambiente, o Projeto de Lei apresentado pelo PCP centra-se na

harmonização do desenvolvimento humano com a natureza, na unidade do homem com a natureza, de que faz

parte e da qual depende.

Este projeto de lei introduz novos e inovadores mecanismos legais para dar combate à degradação dos

recursos naturais e aos impactos negativos das atividades humanas no meio ambiente, do qual depende o bem-

estar de todos os seres humanos. Introduz vetores de intervenção política que se assumem como fundamentais,

nomeadamente sobre riscos, catástrofes ambientais, danos e segurança ambiental, sobre a utilização de

organismos geneticamente modificados, sobre o habitat humano, o bem-estar e a qualidade de vida, sobre a

integridade do ciclo da água, alterações climáticas, modelo produtivo e gestão de materiais obsoletos. Institui a

abordagem integrada do sistema produtivo e dos seus efeitos na natureza, a única capaz de conciliar o

desenvolvimento humano com a preservação das condições naturais que lhe são essenciais.

Além disso, o PCP propõe também a introdução de disposições legais sobre a conservação da natureza, em

torno de uma abordagem transversal das riquezas naturais, integrando a sua componente estética, cultural,

económica, humana e ecológica, com especial relevo para a biodiversidade e geodiversidade.

Em termos gerais, o Projeto de Lei de Bases do Ambiente que o PCP agora apresenta traduz-se num passo

em frente para a concretização dos direitos previstos nos artigos 64.º, 65.º e 66.º da Constituição da República

Portuguesa, particularmente no que diz respeito ao direito a um ambiente sadio, capaz de assegurar o bem-

estar e a qualidade de vida a todos os portugueses.

Mas este projeto de lei também aprofunda a articulação entre os diferentes mecanismos legislativos de

proteção e gestão ambiental, nomeadamente a Reserva Ecológica Nacional, as Áreas Protegidas, as Avaliações

Ambientais e os Planos Sectoriais.

Além disso, este é um projeto de lei que introduz na discussão política a necessidade de intervir de forma

transversal, aprofundando simultaneamente a possibilidade de acompanhamento público de todos os

procedimentos de avaliação ou de análise prévia.

Este é um Projeto de Lei de Bases do Ambiente que não rompe com a legislação de bases atual, mas sim

com a prática política que temos vindo a conhecer, introduz questões centrais da política ambiental dos dias de

hoje, não numa perspetiva meramente mitigadora, mas também transformadora, que faz do bem-estar das

pessoas e da qualidade de vida o padrão e o motor para um desenvolvimento harmonioso com a natureza e em

equilíbrio com a sua capacidade de suporte e de renovação.

O presente projeto de lei define as bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos

9.º e 66.º da Constituição da República.

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições legais e regimentais

aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

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Capítulo I

Princípios, objetivos e conceitos

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei define as bases da política de ambiente.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1- Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado, incumbindo ao

Estado, por meio de organismos próprios e através do apoio a iniciativas populares e comunitárias, promover a

melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer coletiva.

2- A política de ambiente tem por fim otimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais,

qualitativa e quantitativamente, como pressuposto de um desenvolvimento social, económico e cultural

harmonioso e em equilíbrio com a dinâmica e o ciclo de regeneração de cada recurso natural.

3- Sem prejuízo dos regimes sectoriais e dos âmbitos de proteção específica previstos na presente lei, a

política de ambiente é definida e executada partindo de uma abordagem geral e transversal, integrada e

conciliadora dos mais diversos fatores humanos e naturais, considerando a interpenetrabilidade dinâmica entre

esses fatores.

4- As obrigações do Estado na gestão dos recursos naturais, no ordenamento do território e na fiscalização

das atividades humanas com impactos no ambiente são da sua responsabilidade direta e desempenhadas

diretamente por organismos próprios da administração do Estado com a participação das autarquias locais, sem

possibilidade de delegação.

Artigo 3.º

Princípios específicos

A política de ambiente, a preservação e a conservação da natureza implicam a observância dos seguintes

princípios específicos:

a) Da precaução: as atuações, atividades ou a utilização de tecnologias ou produtos com implicações

negativas potenciais no ambiente, na qualidade de vida, na exposição ao risco, ou na saúde, ou cujas

implicações se desconheçam, são alvo de procedimento experimental em ambiente controlado até que seja

possível determinar as ações de mitigação e antecipação dos seus efeitos;

b) Da prevenção: as atuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de

forma antecipada, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correção dos efeitos dessas ações ou

atividades suscetíveis de alterarem a qualidade do ambiente, sendo o poluidor obrigado a corrigir ou recuperar

o ambiente, suportando os encargos daí resultantes e as compensações aplicáveis a terceiros, não lhe sendo

permitido continuar a ação poluente ou de degradação ambiental;

c) Do equilíbrio: devem ser criados os meios adequados para assegurar a integração da componente

ambiental e de conservação da natureza nas políticas de desenvolvimento económico e social, tendo como

finalidade o desenvolvimento integrado, harmonioso e sustentado;

d) Da divulgação e publicitação: a planificação e a avaliação dos impactos das atividades humanas, bem

como a execução de políticas e ações ambientais, são publicamente divulgadas e acessíveis a todos os

cidadãos ao longo de todas as fases de cada respetivo processo;

e) Da participação: todos podem intervir na formulação e execução da política de ambiente e ordenamento

do território, através dos órgãos competentes de administração central, regional e local, de outras pessoas

coletivas de direito público, de pessoas e entidades privadas e de órgãos consultivos;

f) Da unidade de gestão e ação: cabe ao órgão nacional responsável pela política de ambiente e do

ordenamento do território, normalizar e informar sobre a atividade dos agentes públicos ou privados

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 14

interventores, como forma de garantir a integração da política ambiental e territorial no planeamento económico,

quer ao nível global, quer sectorial;

g) Da cooperação internacional: através da procura de soluções concertadas com outros países ou

organizações internacionais para os problemas do ambiente e da gestão dos recursos naturais;

h) Da subsidiariedade: através da execução de medidas de política ambiental devem ser tidas em conta os

diferentes graus de administração do Estado e o mais adequado grau de intervenção, seja ele de âmbito

internacional, nacional, regional, local ou sectorial;

i) Da função sócio ambiental dos recursos: através da sobreposição dos valores, qualidade de vida e bem-

estar coletivos ao exercício do direito de propriedade, sem prejuízo das garantias constitucionalmente

consagradas;

j) Da satisfação das necessidades básicas: através da subordinação das opções energéticas e ambientais

às necessidades básicas do bem-estar coletivo, particularmente as relativas à alimentação e à saúde;

k) Da solidariedade territorial: através da justa compensação, do indivíduo ou da comunidade, sempre que,

por limitações específicas às suas regulares atividades sócio-económicas em função da salvaguarda de valores

ambientais, possam ser prejudicados;

l) Da perenidade: através do combate à efemeridade dos bens, particularmente dos não recicláveis, com

medidas concretas junto dos agentes económicos e do mercado de consumo, estimulando processos que

atribuam maior tempo de vida dos bens de consumo;

m) Da recuperação: através da adoção de medidas urgentes para limitar os processos degradativos nas

áreas em que ocorram e promover a recuperação dessas áreas, tendo em conta os equilíbrios a estabelecer

com as áreas limítrofes;

n) Da redução: através da utilização, nos processos transformativos, industriais e comerciais, das

quantidades mínimas necessárias de material passível de gerar resíduos supérfluos, independentemente da sua

natureza;

o) Da reciclagem: através do encaminhamento para processos de reciclagem todos os materiais ou resíduos

passíveis de serem convertidos em novos materiais utilizáveis;

p) Da reutilização: através da reutilização de todos os materiais cujo tempo de vida possa ser prolongado

além do previsto para a sua função inicial, ainda que através de uso distinto;

q) Da ação local: através de uma política de combate à dependência externa e de defesa da soberania

alimentar e produtiva, estimulando sempre que possível, em território nacional, a produção correspondente ao

consumo interno;

r) Da democratização e universalidade: através da gestão dos recursos naturais e o ordenamento do

território visando a fruição coletiva, democrática e universal, do recurso, ainda que de forma adequada ao grau

de proteção a que deve estar sujeito;

s) Da responsabilização: através da responsabilização dos agentes interventores pelas consequências da

sua ação, direta ou indireta, sobre terceiros e sobre os recursos naturais.

Artigo 4.º

Objetivos

São objetivos da política de ambiente e ordenamento do território, designadamente:

a) O desenvolvimento económico e social em harmonia com os ciclos de regeneração dos recursos naturais

que, satisfazendo as necessidades atuais, não prejudique a satisfação das necessidades de gerações futuras;

b) O equilíbrio ecológico, a estabilidade dos ciclos e das relações biológicas e geológicas;

c) Garantir o mínimo impacto ambiental negativo, através de uma planificação para a instalação correta das

atividades produtivas em termos territoriais;

d) A manutenção dos ecossistemas que suportam a vida, a utilização racional dos recursos vivos e a

preservação do património genético e da sua diversidade;

e) A conservação dos valores naturais de acordo com o grau de proteção a que estão sujeitos, garantindo o

equilíbrio biológico e a estabilidade dos habitats, nomeadamente através da compartimentação e diversificação

das paisagens, da constituição de parques e reservas naturais e outras áreas protegidas, corredores ecológicos

e espaços verdes urbanos e suburbanos, de modo a preservar o continuum naturale;

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17 DE FEVEREIRO DE 2017 15

f) A plenitude da vida humana e a permanência dos habitats indispensáveis ao seu suporte, bem como a

garantia da qualidade de vida e o acesso aos recursos naturais vitais, nomeadamente o ar e a água;

g) A defesa, recuperação e valorização do património cultural e social, natural ou construído;

h) Desenvolver, através da investigação e desenvolvimento, os processos económicos e sociais, bem como

os meios de produção, no sentido da minimização dos seus impactos no ambiente e nos recursos naturais;

i) A recuperação das áreas e recursos naturais degradados do território nacional.

Artigo 5.º

Conceitos e definições

Para efeitos da presente lei são definidos os seguintes conceitos:

a) A qualidade de vida é o resultado da interação de múltiplos fatores no funcionamento das sociedades

humanas e traduz-se na situação de bem-estar físico, mental e social e na satisfação e afirmação culturais, bem

como em relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade, dependendo da influência de fatores inter-

relacionados, que compreendem, designadamente, a capacidade de carga do território e dos recursos; a

alimentação, a habitação, a saúde, a educação, os transportes e a ocupação do tempo livre; um sistema social

que assegure a posteridade de toda a população e os consequentes benefícios da Segurança Social; a

integração da expansão urbana e industrial na paisagem, funcionando como fator de valorização da mesma, e

não como agente de degradação;

b) Ambiente é o conjunto dos sistemas físicos, químicos, geológicos, biológicos e suas relações e dos fatores

económicos, sociais e culturais com efeito direto ou indireto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a

qualidade de vida da população humana;

c) Ordenamento do território é o processo integrado de organização do espaço biofísico, tendo como objetivo

o uso e a transformação do território de acordo com as suas capacidades e vocações, e a permanência dos

valores de equilíbrio biológico e estabilidade geológica, numa perspetiva de aumento da sua capacidade de

suporte de vida;

d) Paisagem é a unidade geográfica, ecológica e estética resultante da ação humana e da reação da

natureza, sendo primitiva quando a ação humana é mínima ou nula, natural quando essa ação é determinante,

sem prejudicar o equilíbrio biológico, a estabilidade física e a dinâmica ecológica, e urbana quando

predominantemente transformada e artificializada pela ação humana e ocupada por edificação concentrada;

e) Continuum naturale é o sistema contínuo de ocorrências que constituem o suporte de vida silvestre e de

manutenção do potencial genético que contribui para o equilíbrio e estabilidade do território;

f) Qualidade do ambiente é a adequabilidade de todos os seus componentes e recursos às necessidades

dos seres humanos e dos restantes seres vivos;

g) Poluição é o conjunto dos efeitos negativos provocados direta ou indiretamente pela ação humana na

natureza que degradem ou afetem a saúde, o bem-estar, as diferentes formas de vida, a harmonia ou a

durabilidade dos ecossistemas naturais e transformados ou a estabilidade física e biológica do território;

h) Fontes poluidoras são atividades ou processos geradores de poluição;

i) Conservação da natureza é a gestão da utilização humana da natureza, de modo a compatibilizar de

forma perene a sua máxima rentabilização com a manutenção da capacidade de regeneração de todos os

recursos naturais;

j) Biodiversidade é a variabilidade genética traduzida no número de espécies e de comunidades específicas

do conjunto dos seres vivos, independentemente do seu grau de complexidade;

k) Geodiversidade é a variabilidade litológica, fóssil, geomorfológica, estrutural e mineral traduzida no

número de espécies minerais, de tipos rochosos, de formações geomorfológicas, estruturas geológicas e na

diversidade do registo fóssil e icnofóssil.

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Capítulo II

Instrumentos

Artigo 6.º

Instrumentos

Sem prejuízo de outros instrumentos sectoriais, e para o cumprimento dos objetivos enunciados no artigo

4.º, são instrumentos da política de ambiente:

a) Os diversos instrumentos legais de ordenamento do território, nacionais, regionais, locais ou sectoriais;

b) As condicionantes legais de ordenamento do território, nomeadamente a Reserva Agrícola Nacional e a

Reserva Ecológica Nacional;

c) A criação de regimes especiais de proteção de valores naturais ou ambientais, nomeadamente através

da criação de parques ou reservas naturais;

d) Os processos de licenciamento e de autorização;

e) A fiscalização, por organismos próprios, do cumprimento da legislação ambiental;

f) A administração, por organismos próprios, do património, dos recursos naturais e dos valores ambientais

protegidos;

g) A cartografia e o cadastro do território nacional, da propriedade, dos valores biológicos, geológicos e

hidrológicos, atualizados e corretamente elaborados;

h) A consulta e os inquéritos públicos;

i) Apoio ao movimento associativo, nomeadamente às associações de defesa do ambiente, de utentes e de

moradores;

j) A investigação e desenvolvimento orientados para o aperfeiçoamento dos processos produtivos e para a

eficiência energética e ecológica das atividades humanas;

k) A divulgação, educação e sensibilização ambiental da população em geral;

l) O adequado financiamento dos organismos de fiscalização e administração e a sua dotação dos meios

técnicos e humanos necessários;

m) Os processos legais de Estudo, de Avaliação, de Declaração de Impacte Ambiental, bem como os

processos de Avaliação Ambiental Estratégica;

n) Os incentivos públicos, nos termos da lei, às práticas de modernização dos meios de produção e de

aumento da eficiência energética;

o) A penalização fiscal, contraordenacional e penal, das práticas poluentes, lesivas ou desajustadas, nos

termos da lei.

Artigo 7.º

Cartografia e cadastro

1- A elaboração de cartografia apropriada para a prossecução dos objetivos previstos na presente lei é da

responsabilidade do Estado, através das entidades públicas competentes.

2- O Estado, através da entidade pública competente, elabora e mantém atualizado um cadastro territorial,

florestal, fundiário e de identificação dos valores naturais e habitats.

3- A monitorização das políticas de ambiente e ordenamento do território é da responsabilidade do Estado,

através das entidades públicas competentes.

Artigo 8.º

Áreas protegidas

1- As Áreas Protegidas de âmbito nacional, nomeadamente as reservas naturais, os parques naturais, os

parques nacionais e os sítios da Rede Natura 2000 são geridas e fiscalizadas pela autoridade pública

competente, sem possibilidade de concessão dessas atividades.

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17 DE FEVEREIRO DE 2017 17

2- A cada uma das Áreas Protegidas referidas no número anterior corresponde uma unidade orgânica de

direção intermédia da administração central, dotada dos meios humanos e técnicos para a satisfação das

necessidades materiais, biofísicas, sociais e ecológicas da área protegida que tutela.

3- A cada organismo de direção das Áreas Protegidas em território nacional corresponde um diretor,

nomeado pelo Governo.

4- As Áreas Protegidas são alvo de uma política de ordenamento do território própria, devidamente

enquadrada na envolvente social e ambiental em que se inserem, definida através de Planos de Ordenamento

para cada uma das referidas áreas.

5- As Áreas Protegidas são alvo de uma política de visitação planificada por cada uma das direções

intermédias referidas nos números anteriores, de acordo com as limitações físicas, biofísicas, sociais ou

ecológicas de cada área.

6- Todos podem aceder e visitar as áreas protegidas independentemente da sua condição sócio-económica,

nos termos dos Planos de Ordenamento das respetivas áreas.

7- As autarquias locais participam e intervêm na definição dos Planos de Ordenamento e na gestão das

áreas protegidas, nos termos desses planos.

8- Os Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas são acompanhados por um Plano de Desenvolvimento

e Investimento que contempla as medidas de ordenamento e de intervenção do Estado no sentido de assegurar

o desenvolvimento local e regional no interior e na envolvente da respetiva área protegida.

Artigo 9.º

Reserva Ecológica Nacional

1- A Reserva Ecológica Nacional (REN) é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que são

objeto de proteção especial e diferenciada por razões ambientais, inserindo-se na REN, nomeadamente, as

áreas, corredores e percursos que se diferenciam do território circundante pela função específica ou restrições

especiais decorrentes da Lei de Bases do Ambiente e, em especial, pelo estipulado sobre âmbitos específicos

de proteção e sobre danos e riscos nos capítulos II e III deste diploma.

2- A REN representa, sintetiza, diferencia geograficamente e mapeia inequivocamente os territórios com

diferentes estatutos e enquadramentos normativos, legais ou regulamentares no domínio do ambiente e da

segurança ambiental e é constituída por uma coleção de figuras ou camadas distintas, a cada uma das quais

correspondendo um regime específico, que a diferencia do território exterior.

3- As representações da REN e as suas transposições para instrumentos de ordenamento do território, de

licenciamento, de avaliação ambiental ou outros, individualizam obrigatoriamente cada figura ou camada,

associando-a ao estatuto, normativo, regulamento e condicionantes específicas, que são únicos para cada figura

e diferentes em figuras distintas.

4- As áreas correspondentes a sobreposições de figuras ou camadas da REN são sujeitas cumulativamente

aos regimes associados a cada uma das figuras ou camadas.

5- A inclusão ou exclusão de determinada área ou território numa ou mais figuras da REN é um ato normativo

com instrução técnica e não pode ser executada por ato administrativo.

6- A REN obedece a legislação própria, subordinada à Lei de Bases do Ambiente.

Artigo 10.º

Avaliações ambientais

1- As decisões passíveis de ter efeitos diretos ou indiretos, a curto ou longo prazo, certos ou incertos, no

ambiente, ou, através do ambiente, provocar danos, aumentar riscos ou alterar a distribuição de benefícios,

danos e riscos, são previamente instruídas por avaliação ambiental.

2- São instrumentos de avaliação de efeitos ambientais:

a) Os Processos de Avaliação de Impactes Ambientais;

b) Os Processos de Avaliação Ambiental Estratégica;

c) Os Estudos de Impacte Ambiental.

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3- A avaliação ambiental inicia-se obrigatoriamente pela caracterização da decisão em avaliação e

alternativas, pela definição de âmbito e pela definição de profundidade, de cuja aprovação pela entidade pública

competente depende o prosseguimento da avaliação.

4- São avaliadas obrigatoriamente alternativas, incluindo a alternativa nula.

5- A definição de âmbito apresenta clara e detalhadamente, para cada disposição ou condicionante

estipulada na Lei de Bases do Ambiente e para cada figura ou camada da REN, as potenciais implicações da

decisão em apreciação e a zona geográfica a abranger pelo estudo da repercussão do efeito ou efeitos

potenciais de cada alternativa e identifica explicitamente as disposições, condicionantes e figuras com as quais

nenhuma alternativa interfere, justificando, quando pertinente.

6- A definição de profundidade caracteriza os métodos, estudos, informação e o grau de precisão e rigor da

análise de cada efeito.

7- Se a avaliação ambiental aprovada incluir medidas de mitigação de danos, de compensação, de

segurança ou outras, a decisão não é passível de prossecução sem que essas medidas sejam tomadas.

8- As avaliações ambientais e as peças técnicas e descritivas necessárias à sua instrução são públicas e

publicitadas em todas as fases de aprovação.

9- As avaliações ambientais obedecem a legislação própria, subordinada à Lei de Bases do Ambiente.

10- Os cidadãos têm direito a requerer a avaliação ambiental com processo de consulta pública de

decisões com potenciais efeitos danosos no ambiente, bem como exigir a avaliação de impactes específicos ou

de efeitos de medidas de mitigação através de mecanismo regulamentado em legislação própria.

Artigo 11.º

Instrumentos contraordenacionais e penais

1- A lei prevê um regime contraordenacional como instrumento dissuasor e sancionatório das práticas lesivas

para o ambiente ou para a utilização indevida ou abusiva dos recursos naturais.

2- A lei prevê um regime de aplicação de penas como instrumento dissuasor e sancionatório da prática

criminosa que envolva utilização indevida de recursos naturais, poluição ou degradação de recursos ou qualquer

outra forma de atuação que se revele lesiva para a integridade dos ecossistemas, da biodiversidade e

geodiversidade ou que coloque em risco a saúde e o bem-estar públicos.

Capítulo III

Âmbitos específicos de proteção

Artigo 12.º

Âmbitos específicos de proteção

Nos termos da presente lei, são âmbitos de proteção específica:

a) O solo

b) A água;

c) O ar;

d) O clima;

e) A biodiversidade e os recursos biológicos;

f) O habitat humano;

g) O subsolo;

h) Os outros recursos geológicos e a geodiversidade;

i) A luminosidade;

j) O som;

k) A radiação;

l) As fontes e os recursos energéticos;

m) O património natural e construído;

n) A paisagem;

o) O litoral.

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17 DE FEVEREIRO DE 2017 19

Artigo 13.º

Defesa da qualidade do ambiente e proteções específicas

No sentido de assegurar a defesa da qualidade do ambiente em cada um dos âmbitos específicos referidos

no artigo anterior, poderá o Estado, através do Ministério da tutela ou dos organismos competentes, proibir ou

condicionar o exercício de atividades e desenvolver ações necessárias à prossecução dos mesmos fins,

nomeadamente através da obrigatoriedade de realização de análise prévia de custos-benefícios, tendo em conta

os impactos ambientais, culturais, económicos e sociais de cada atividade.

Artigo 14.º

Solo

1- A defesa e valorização do solo e da sua função social como recurso natural determinam a adoção de

medidas conducentes à sua racional utilização, evitando a sua degradação e promovendo a melhoria da sua

fertilidade e regeneração, incluindo o estabelecimento de uma política de gestão de recursos naturais que

salvaguarde a estabilidade ecológica e os ecossistemas de produção, regulação ou de uso múltiplo e que regule

o ciclo da água.

2- É condicionada a utilização de solos agrícolas de elevada fertilidade para fins não agrícolas, bem como

plantações, obras e operações ou práticas agrícolas que provoquem erosão e degradação do solo, o

desprendimento de terras, encharcamento, inundações, salinização e outros efeitos perniciosos.

3- Aos proprietários ou utilizadores de terrenos agrícolas podem ser impostas medidas de defesa e

valorização dos mesmos, nos termos do n.º 1 deste artigo, nomeadamente a obrigatoriedade de execução de

trabalhos técnicos, agrícolas ou silvícolas, ou outras medidas agroambientais, em conformidade com a

legislação em vigor.

4- O uso de biocidas, pesticidas, herbicidas, adubos, corretivos ou quaisquer outras substâncias poluentes

e persistentes no solo, bem como a sua produção e comercialização, são objeto de regulamentação especial.

5- Para efeitos do número anterior, sem prejuízo da evolução tecnológica e da indústria química, são

limitadas e condicionadas as utilizações dos produtos referidos, em função das propriedades do solo e da sua

localização, nomeadamente da sua posição relativa a recursos hídricos de superfície ou subterrâneos.

6- A utilização e a ocupação do solo para usos urbanos e industriais ou implantação de equipamentos e

infraestruturas são condicionados pela sua natureza, topografia e fertilidade.

Artigo 15.º

Água

1- A proteção da água visa assegurar, de forma integrada e transversal, as suas funções sociais,

ecológicas e económicas, como fluxo contínuo, determinante da composição atmosférica, do clima, da

morfologia, das transformações químicas e biológicas e das condições de toda a vida na Terra, insubstituível e

essencial nas suas funções de suporte à vida, ao bem-estar humano e à maioria dos processos produtivos, bem

como a proteção das pessoas, do território, dos solos e subsolos, dos seres vivos, dos ecossistemas e do

património natural e construído relativamente a ameaças associadas à água, nomeadamente a cheias, a

tempestades, a episódios de precipitação intensa, a variações da energia gravítica e cinética do escoamento e

variações anómalas de caudais por causas naturais ou provocadas, a secas, a descontinuidades ou interrupções

dos caudais dos cursos de água permanentes, a carências de água, à contaminação das águas, à exaustão da

capacidade de depuração de meio hídricos, a anomalias na fase hídrica dos ciclos do oxigénio, do fósforo, do

azoto e do carbono, à eutrofização, à estagnação e outros fenómenos conducentes à ocorrência de meios

aquáticos propícios à proliferação de organismos patogénicos ou vetores de transmissão de doenças.

2- Os riscos sanitários, os riscos de arrastamento pelas águas, afogamento, erosão, deslizamento,

esqueletização de solos e arrastamento de finos, submersão, de exaustão ou degradação de reservatórios de

água, de degradação dos usos, da biodiversidade ou da ictiofauna por inadequação do regime de escoamento

ou da qualidade física, química, microbiológica, ecológica da água, de emissões gasosas nocivas ou com

odores, de contaminação de solos ou subsolo, bem como todos os riscos de degradação da sanidade ou da

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 20

qualidade do ambiente em todas as suas vertentes, incluindo a paisagem, são alvo de regulamentação própria,

nos termos da presente lei.

3- É dever do Estado assegurar a proteção da água, fazer as intervenções necessárias à recuperação dos

aspetos degradados e administrá-la, com base na solidariedade, na unidade do ciclo hidrológico, na harmonia

com a dinâmica dos processos naturais e norteada pela defesa do primado do seu carácter público.

4- São enquadrados por legislação sectorial específica os principais usos da água, com ênfase para a

captação de águas, rejeição de efluentes e construções junto aos cursos de água, sendo assegurado o caráter

intersectorial da administração da água com a administração do ambiente e do território, com ênfase para a

interação com o solo e incidindo especialmente na abordagem integrada e holística da parte do ciclo da água

que se processa no solo e no subsolo.

5- As disposições do presente diploma aplicam-se à proteção de todas as fases e processos do ciclo

hidrológico, aos terrenos e infraestruturas necessários ao adequado funcionamento do ciclo da água e dos

processos físicos, químicos e biológicos que nela se processam, assim como à proteção das funções sociais e

ecológicas da água, dos seus usos instalados e potenciais, com ênfase para a utilização doméstica e

saneamento, bem como para a proteção das espécies piscícolas e outros ecossistemas aquáticos ou associados

à água.

6- Incluem-se no estatuto especial de proteção das águas:

a) Águas marítimas, águas costeiras e águas de transição, com respetivos fundos, leitos e margens;

b) Águas interiores, nomeadamente cursos de água permanentes e temporários, lagos, lagoas, valas,

canais e albufeiras, com respetivos leitos e margens, as águas subterrâneas e as águas subsuperficiais;

c) Fontes, nascentes e minas de água, assim como as origens que as alimentam;

d) Todos os reservatórios naturais ou artificiais comunicantes com sistemas aquíferos ou cursos de água,

abrangendo, nomeadamente, a retenção de humidade pelos solos;

e) Todo o domínio público hídrico, as servidões públicas associadas à água, as áreas inundáveis, as zonas

ameaçadas por cheias, as origens de água para abastecimento público e outras figuras designadas ou que

venham a ser designadas por legislação específica como de importância relevante para a proteção da água.

7- São condicionadas e objeto de regulamentação especial as ações e usos do solo compatíveis com a

proteção da água.

8- São condicionadas, sujeitas a autorização do Estado e objeto de regulamentação especial todas as

alterações morfológicas, reconversões de uso do solo, construções, movimentos de terras, instalação de

equipamento, impermeabilizações, abandono ou incorporação de substâncias nocivas ou potencialmente

contaminantes, ou quaisquer outras ações que:

a) Alterem ou perturbem o regime de escoamento;

b) Alterem ou perturbem o regime de recarga de aquíferos;

c) Interfiram com a continuidade dos percursos de cursos de água permanentes ou temporários, em todos

os troços do percurso, nomeadamente, naturais ou artificiais, a céu aberto, cobertos, sub-superficiais, ou no

subsolo;

d) Deteriorem a qualidade física, química, biológica ou ecológica das águas, reduzindo a sua aptidão para

usos humanos exigentes, nomeadamente a potabilidade ou uso balnear, ou prejudicando os ecossistemas

aquáticos ou associados, com ênfase para ictiofauna, ou diminuindo a capacidade de depuração do meio hídrico;

e) Perturbem os processos de infiltração, evapotranspiração, evaporação, armazenamento de água no solo,

de formação ou transporte das nuvens, ou de formação da precipitação;

f) Perturbem os processos de transporte sólido, erosão ou deposição;

g) Alterem as condições de drenagem, induzindo alagamentos ou aumentos de velocidade;

h) Desviem o curso das águas ou alterem a energia do escoamento, reduzindo caudais ou provocando

aumentos de velocidade erosivos;

i) De qualquer forma prejudiquem localmente ou em maior extensão o bom funcionamento do sistema

hídrico, ou a capacidade de satisfação das funções sociais, ecológicas e económicas da água.

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9- O represamento de cursos de água para qualquer fim, a extração de inertes em cursos de água ou nas

margens e bancos de cursos de água são sujeitos a medidas de minimização da contenção de sedimentos e

obedecem a normas próprias, identificadas nos Estudos de Impacte Ambiental e Declarações de Impacte

Ambiental, que defendem a estabilidade do ciclo sedimentar, e garantem a produção, transporte e deposição

dos sedimentos.

10- São incentivadas e promovidas as atividades e usos do solo que contribuam para a proteção da água

ou proporcionem recuperação das situações de degradação.

11- É proibida a interrupção da continuidade dos percursos da água, temporários ou permanentes, desde

que a precipitação atinge o solo e até que a água chega ao oceano; sejam esses percursos naturais ou artificiais,

superficiais ou subterrâneos, incorporando ou não reservatórios ou aquíferos e seja qual for o período de

residência em cada reservatório e em cada fase do percurso.

12- Para efeitos de delimitação dos percursos referidos no número anterior, é considerada a bacia de

drenagem pertinente, a intensidade, duração e frequência de precipitação mais desfavorável para uma

probabilidade de ocorrência que não exceda uma vez em 100 anos.

13- A qualidade dos percursos refere-se à harmonização dos seguintes fatores, tendo em conta a

variabilidade hidrológica natural e as probabilidades de ocorrência de fenómenos extremos:

a) Adequada drenagem das águas pluviais e superficiais;

b) Bom escoamento de cheias, minimizando as áreas inundadas, as velocidades e a erosão;

c) Manutenção contínua dos regimes de caudais dos cursos de água adequados na perspetiva das

utilizações humanas instaladas ou habituais, incluindo o lazer e balnear, bem como na perspetiva ecológica, de

proteção das espécies vivas e nomeadamente adequadas condições de circulação e de desova das espécies

piscícolas residentes e das migratórias;

d) Condições adequadas de infiltração e recarga de aquíferos;

e) Maximização dos tempos de permanência nos reservatórios e nos percursos, no sentido de prolongar a

fase do ciclo hidrológico entre a precipitação e a incorporação no oceano, otimizando a disponibilidade de água

doce;

f) Preservação das fontes e nascentes naturais;

g) Minimização das condições favoráveis à contaminação das águas, especialmente das contidas em

reservatórios de mais longas residências, e nomeadamente por inundação transporte e lixiviamento ou por

alterações à permeabilidade ou aos diferenciais de energia determinantes dos escoamentos no subsolo;

h) Minimização das condições que possam criar zonas insanas, nomeadamente, que possam adequar-se à

proliferação de micro-organismos patogénicos ou geradores de substâncias tóxicas ou ao desenvolvimento de

agentes ou vetores de transmissão de doenças, que produzam emissões poluentes do ar ou odoríferas;

i) Manutenção das velocidades dos cursos de água e dos níveis de oxigenação adequados, nomeadamente,

garantindo a capacidade de depuração e as boas condições ecológicas do meio hídrico.

14- Incumbe ao Estado, em articulação com as Autarquias, recuperar os percursos degradados e assegurar

a preservação da qualidade dos percursos e reservatórios existentes.

15- O Estado, em articulação com as Autarquias, elabora os planos de recuperação e manutenção dos

percursos da água, a entrar em vigor no prazo de cinco anos após a aprovação desta lei.

16- O Estado poderá autorizar ou promover alterações aos percursos existentes, desde que seja

assegurado que a qualidade e capacidade dos novos troços não diminuem a qualidade dos percursos, que são

adequados aos caudais previsíveis e que a alteração não diminui a qualidade ambiental, nos termos deste

diploma, nem imputa riscos ou prejudica terceiros, nomeadamente no uso atual ou potencial do solo.

17- Incumbe ao Estado, em articulação com as Autarquias, fazer o cadastro, caracterização, nomeadamente

em termos de caudais, e cartografia cotada dos percursos das águas, com a escala e rigor adequado, num prazo

de cinco anos após a publicação deste diploma.

18- O cadastro, sua caracterização e cartografia, é atualizado e republicado de cinco em cinco anos,

registando e incorporando as alterações, devidamente documentadas.

19- Os instrumentos de planeamento com incidência territorial incorporam estes cadastros, articulam-se

com os planos de recuperação e impõem as condicionantes pertinentes à utilização do solo.

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Artigo 16.º

Ar

1- A gestão da qualidade do ar é regulamentada por legislação própria no sentido de garantir a sua

adequação às necessidades dos ecossistemas e das comunidades humanas, garantindo um controlo

permanente com cobertura territorial representativa, da proporção e natureza da mistura de compostos gasosos

que o compõem.

2- O lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, seja qual for o seu estado físico, suscetíveis

de afetarem de forma nociva a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco, dano ou incómodo

grave para as pessoas e bem é limitado e é objeto de regulamentação especial.

3- As alterações do odor do ar, ou da carga de partículas em suspensão, em função de atividades industriais,

de processamento de resíduos ou de outras atividades económicas são da responsabilidade da entidade

promotora da atividade, a quem cabe o seu controlo ou eliminação.

4- A produção de energia elétrica através do vento é alvo de regulamentação específica e atenta aos seus

impactos na qualidade e no valor da estrutura e funcionamento da paisagem.

5- É proibido pôr em funcionamento novos empreendimentos ou desenvolver aqueles já existentes e que,

pela sua atividade, possam constituir fontes de poluição do ar sem serem dotados de instalações, dispositivos

ou mecanismos em estado de funcionamento adequado para reter ou neutralizar as substâncias poluentes ou

sem se terem tomado as medidas para respeitar as condições de proteção da qualidade do ar estabelecidas

pelo organismo competente.

Artigo 17.º

Clima

1- O Estado assegura uma política de planeamento que salvaguarde os valores naturais, o bem-estar e a

saúde públicos, tendo em conta a instabilidade climática, as variações de pressão, temperatura e composição

atmosféricas, bem como os seus impactos.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado, através de entidade pública competente, garante

a monitorização, por observação direta e modelação, da pressão, temperatura e composição atmosféricas, bem

como a sua publicitação.

3- É da responsabilidade do Estado a elaboração, a fiscalização e o cumprimento, de planos de adaptação,

mitigação e combate às alterações climáticas que influam negativamente no território nacional, no plano social

ou económico.

4- Para efeitos do número anterior, o Estado cria e mantém um Fundo para as alterações climáticas

destinado prioritariamente à intervenção em território nacional para cumprimento dos objetivos fixados no n.º 1

do presente artigo.

5- No âmbito da mitigação, adaptação e combate às alterações climáticas o Estado assegura a participação

nacional e a cooperação internacional em políticas concertadas para a redução das consequências da

variabilidade climática, incluindo o estímulo ao desenvolvimento dos meios produtivos e da indústria em território

nacional ou estrangeiro.

6- A política de combate às alterações climáticas em Portugal assenta na redução de emissão de gases com

efeito de estufa, na racionalização da utilização dos solos, no estímulo às fontes de energia não poluentes e na

concretização de uma política de eficácia energética e no uso da água, através dos mecanismos legais

adequados.

Artigo 18.º

Biodiversidade e recursos biológicos

1- A variabilidade genética e os organismos vivos são protegidos através de legislação própria, atendendo

ao seu papel nos ecossistemas, à sua utilização na atividade humana, ao seu bem-estar e à abundância e

dimensão de cada comunidade específica.

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2- Toda a fauna é protegida através de legislação especial com vista a salvaguardar a conservação e a

exploração das espécies, principalmente sobre as quais recai interesse científico, económico, ou social,

garantindo o seu potencial genético e os habitats que asseguram a sua existência.

3- A proteção dos recursos faunísticos autóctones pode implicar medidas de restrição, condicionamento ou

proibição de atividades humanas, nomeadamente no âmbito de:

a) Manutenção ou ativação dos processos biológicos de autorregeneração;

b) Recuperação dos habitats degradados essenciais para a fauna e criação de habitats de substituição,

quando necessário;

c) Comercialização de fauna silvestre, aquática ou terrestre;

d) Introdução de espécies animais selvagens, aquáticas ou terrestres, no território nacional, com relevo para

as áreas protegidas;

e) Destruição de animais tidos por prejudiciais, sem exceção, através do recurso a métodos não autorizados

e sempre sobre controlo das autoridades competentes;

f) Regulamentação e controlo da importação e comercialização de espécies exóticas;

g) Regulamentação e controlo da utilização de substâncias que prejudiquem a fauna selvagem;

h) Organização de lista ou listas de espécies animais e das biocenoses em que se integram, quando raras

ou ameaçadas de extinção.

4- A exploração e gestão dos recursos animais, cinegéticos e piscícolas de águas interiores e da orla costeira

marinha é objeto de legislação especial que regulamenta a sua valorização, fomento e usufruição, prestando

especial atenção ao material genético que possa ser utilizado no desenvolvimento da silvicultura e da aquicultura

e atendendo aos impactos ambientais inerentes às atividades em causa.

5- A exploração de recursos faunísticos, independentemente das suas características, obedece a normas

específicas que assegurem um nível de bem-estar animal máximo, de acordo com a capacidade tecnológica,

através de legislação especial.

6- A utilização para fins experimentais, científicos, de investigação ou para testes, de seres vivos sencientes

é regulamentada por diploma próprio e carece de autorização pelas autoridades competentes.

7- A política de ambiente promove a adoção de medidas de:

a) Substituição das técnicas que usam material senciente para os fins referidos no número anterior por

outras, ou substituição do material senciente por outro não senciente, no quadro das possibilidades tecnológicas

disponíveis;

b) Redução da utilização de seres vivos sencientes para os fins referidos no número anterior;

c) Aperfeiçoamento das técnicas relacionadas com os referidos fins, no sentido da redução das

necessidades de utilização de seres vivos sencientes nesses procedimentos.

8- A utilização de seres vivos sencientes em qualquer atividade económica, desportiva, cultural ou

recreativa é regulamentada por legislação própria e sujeita a autorização das autoridades competentes, bem

como a inspeções periódicas.

9- A utilização de seres vivos sencientes para fins de companhia é de notificação obrigatória junto das

autoridades competentes, nos termos de legislação específica.

10- As formações vegetais espontâneas e subespontâneas que constituem o património florestal e dos

espaços verdes urbanos e periurbanos são protegidas por lei especial que visa a sua integridade, salvaguarda

e valorização.

11- São proibidos os processos ou atividades que impeçam o desenvolvimento normal ou a recuperação da

flora e da vegetação espontânea que apresentem interesse científico, económico e paisagístico,

designadamente da flora silvestre e da flora ripícola.

12- A política de proteção da Flora visa designadamente:

a) A salvaguarda e valorização do património silvícola do país, bem como o seu ordenamento em função de

objetivos científicos, económicos, sociais e paisagísticos;

b) A recuperação dos recursos silvícolas degradados ou afetados por incêndios florestais;

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c) A conservação das espécies vegetais ameaçadas de extinção ou os exemplares botânicos isolados ou

em grupo que, pelo seu potencial genético, porte, idade, raridade, ou outra razão, representem um valor

ecológico, científico, económico, social, cultural ou paisagístico;

d) O controlo da colheita, do abate da utilização e comercialização de certas espécies vegetais e seus

derivados, da sua importação ou da introdução de exemplares exóticos, através de legislação adequada.

e) O combate à desertificação, acidificação ou salinização dos solos.

13- A conservação da biodiversidade animal, vegetal ou dos restantes seres vivos, bem como dos

correspondentes habitats, é inalienável e incumbe ao Estado, através dos seus organismos competentes.

14- Para efeitos do disposto no número anterior, através dos organismos competentes, o Estado organiza,

e atualiza sempre que necessário, a inventariação e identificação dos valores biológicos bem como dos seus

habitats, de acordo com a sua distribuição geográfica, com suporte em registo cartográfico com escala

adequada.

15- É proibida a libertação ou introdução em território nacional, em ambiente não controlado, de organismos

geneticamente modificados.

Artigo 19.º

Habitat humano

1- O Estado assegura, nomeadamente através da política de ambiente, a qualidade do habitat humano,

essencial à fruição plena e universal dos direitos ao ambiente, à habitação e à saúde garantidos respetivamente

pelos artigos 66.º, 65.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa.

2- O habitat humano é fundamentalmente integrado pelas áreas naturais e urbanas que constituem ambiente

e suporte da atividade humana nas suas diversas dimensões: na habitação, no trabalho, no estudo, no lazer, na

organização comunitária e no viver coletivo.

3- Estão abrangidas para efeitos da presente lei as componentes, funções, processos, infraestruturas,

equipamentos e serviços relevantes para a qualidade do habitat humano, incluindo designadamente a qualidade

e segurança ambientais, sanitárias e estruturais dos espaços interiores e exteriores.

4- Uma ocupação equilibrada em termos de usos e densidades assegura o desenvolvimento harmonioso e

ambientalmente sustentado do território nacional no seu conjunto.

5- O habitat humano assegura uma relação equilibrada com a paisagem e o ambiente natural. As formas de

ocupação do solo que realiza são compatíveis e tiram vantagem dos processos naturais pré-existentes,

nomeadamente no que diz respeito à drenagem natural das águas superficiais, à desobstrução das linhas de

água, ao regime de ventos e brisas dominantes que asseguram a renovação e a qualidade do ar.

6- O habitat humano tem as suas funções organizadas de forma a reduzir os custos energéticos dos

diferentes modos de transporte, a facilitar as deslocações, a potencializar a oferta e a utilização das redes de

transporte coletivo.

7- Na relação entre a habitação, os locais de trabalho e os equipamentos coletivos a política de ambiente

valoriza a proximidade e os pequenos percursos, privilegiando a continuidade da ocupação do espaço e a

desobstrução dos percursos.

8- A construção de espaços habitáveis privilegia as envolventes que asseguram menores custos energéticos

e maior durabilidade.

9- O planeamento urbano privilegia a contenção dos perímetros urbanos, e favorece a reabilitação e a

reconversão da construção existente.

Artigo 20.º

Subsolo

1- A exploração dos recursos do subsolo, marítimo ou terrestre, deverá ter em conta:

a) As limitações impostas pelas necessidades de conservação da natureza e dos recursos naturais;

b) A necessidade de obedecer a um plano global de desenvolvimento e, portanto, a uma articulação a nível

nacional;

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c) Os interesses e questões que local e mais diretamente interessem às regiões e autarquias onde se

insiram.

2- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a exploração dos recursos do subsolo deverá ser

orientada de forma a respeitar os seguintes princípios:

a) Garantia das condições que permitam a regeneração dos fatores naturais renováveis e uma adequada

relação entre o volume das reservas abertas e o das preparadas para serem abertas;

b) Valorização máxima de todas as matérias-primas extraídas, independentemente de constituírem ou não

o recurso nuclear da exploração;

c) Exploração racional das nascentes de águas minerais e termais, fontes geotérmicas e hidrotermais, e

determinação dos seus perímetros de proteção;

d) Adoção de medidas preventivas de degradação do ambiente, resultantes dos trabalhos de extração de

matéria-prima que possam pôr em perigo a estabilidade dos sistemas naturais e sociais;

e) Adoção de medidas especiais de controlo e contenção de radioatividade sempre que a exploração do

subsolo incida sobre matérias-primas radioativas;

f) Reconstrução obrigatória e reabilitação funcional da paisagem quando da exploração dos recursos do

subsolo resulte alteração da topografia preexistente, do coberto vegetal ou outros valores naturais importantes,

com vista à integração harmoniosa da área sujeita à exploração na paisagem envolvente.

3- É proibida a concessão de novas explorações, ou o desenvolvimento daquelas que já existem, sempre

que se verifique ou seja previsível, em análise prévia, o incumprimento, de qualquer um dos princípios referidos

no número anterior.

Artigo 21.º

Outros recursos geológicos e geodiversidade

1- As formações geomorfológicas de relevante interesse, os monumentos geológicos, e as estruturas

geológicas, as fontes geotermais e hidrotermais, as camadas litológicas de interesse paleo-estratigráfico, os

fósseis e os icnofósseis constituem valores ambientais a salvaguardar, de acordo com a sua importância.

2- O Estado promove a preservação e salvaguarda do património geológico, litológico, estratigráfico e

paleontológico, através de legislação especial de proteção da geodiversidade e da criação e funcionamento dos

mecanismos e organismos adequados.

3- A produção de energia através de recursos energéticos geológicos internos é alvo de regulamentação

específica.

4- O Estado pode impor, através do Ministério da tutela ou dos organismos competentes, impedimentos ou

condicionantes ao exercício de atividades humanas que coloquem em risco ou sejam passíveis de degradar

património geológico de relevante importância científica, social, cultural ou económica.

Artigo 22.º

Litoral

1- Todos têm direito a aceder e usufruir do litoral, nomeadamente da faixa compreendida entre os cordões

dunares e o mar, das falésias e arribas estáveis e seguras.

2- O âmbito específico litoral compreende a zona de interação entre o mar e a terra e designadamente o

domínio público hídrico marítimo e o território confinante, as terras reclamadas ao mar, os estuários, as águas

costeiras, de transição e todas aquelas, superficiais ou subterrâneas, cujo regime seja influenciado pelas marés

ou sujeitas a intrusão salina, com seus leitos, margens e formações que os delimitam, as praias, falésias e

sistemas dunares, os solos associados com seu coberto vegetal, bem como os processos, os ecossistemas,

incluindo o humano, as atividades, as construções, os equipamentos, as instalações e a laboração associados

a esses espaços e compreende ainda as zonas passíveis de ser submersas, inundadas ou erodidas por causas

associadas a ondulação excecional ou subidas do nível do mar de curta ou de longa duração, incluindo marés

vivas, maremotos ou outras.

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3- A política de gestão do litoral considera a influência das atividades humanas e limita a sua realização de

acordo com a estabilidade da faixa costeira, nomeadamente face a fenómenos de avanço ou recuo da linha de

costa, a tempestades ou cheias ou intrusão salina em aquíferos de abastecimento para qualquer fim.

4- A política de gestão do litoral é transversal, nacional e da responsabilidade do Estado, nomeadamente no

que toca a concertação internacional e transfronteiriça que se demonstre necessária para a estabilidade da faixa

costeira continental.

5- O litoral tem expressão territorial transposta nos instrumentos de Ordenamento do Território com a

delimitação, expressão e regulamentação específica adequada.

6- A gestão do litoral é definida por instrumentos de ordenamento do território próprios, os planos de

ordenamento da orla costeira, definidos em articulação com as autarquias locais.

Artigo 23.º

Luminosidade

1- Todos têm direito a um nível de luminosidade natural conveniente à sua saúde, bem-estar e conforto na

habitação, no local de trabalho e nos espaços públicos de recreio, lazer e circulação.

2- Nos termos do número anterior, ficam condicionados:

a) A volumetria dos edifícios a construir, no sentido de impedir que prejudique a qualidade de vida dos

cidadãos e a vegetação, pelo ensombramento, dos espaços públicos e privados;

b) O regulamento e as normas específicas respeitantes à construção de fogos para habitação, escritórios,

fábricas e outros locais de trabalho, escolas e restante equipamento social;

c) A volumetria das construções a erigir na periferia de espaços verdes existentes ou a construir;

d) Os anúncios luminosos só são permitidos nas áreas urbanas e são condicionadas as suas cor, forma,

intensidade luminosa, localização e intermitência, por regulamentação especial.

3- O nível de luminosidade para qualquer lugar deve ser o mais consentâneo com o equilíbrio dos

ecossistemas transformados de que depende a qualidade de vida das populações.

4- Os anúncios luminosos, fixos ou intermitentes, não devem perturbar o sossego, a saúde e o bem-estar

dos cidadãos.

Artigo 24.º

Som

1- Todos têm direito a um nível de ruído conveniente à sua saúde, bem-estar e conforto na habitação, no

local de trabalho e nos espaços públicos de recreio, lazer e circulação.

2- Nos termos do número anterior, compete ao Estado assumir o controlo do ruído através, designadamente:

a) Da normalização dos métodos de medida do ruído;

b) Do estabelecimento de níveis sonoros máximos,

c) Da redução do nível sonoro na origem, através da fixação de normas de emissão aplicáveis às diferentes

fontes;

d) Dos incentivos à utilização de equipamentos cuja produção de ruídos esteja contida dentro dos níveis

máximos admitidos para cada caso;

e) Da obrigação de os fabricantes de máquinas e eletrodomésticos apresentarem informações detalhadas,

homologadas, sobre o nível sonoro dos mesmos nas instruções de uso;

f) Da introdução, nas autorizações de construção de edifícios, de utilização de equipamento ou no exercício

de atividades, da obrigatoriedade de adotar medidas preventivas para eliminação da propagação do ruído para

o exterior e no interior, bem como das trepidações.

g) Da sensibilização das populações para os problemas associados ao ruído;

h) Da localização adequada no território das atividades causadoras de ruído.

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3- Os veículos motorizados, incluindo as embarcações, aeronaves e transportes ferroviários, estão sujeitos

a homologação e controle no que se refere às características do ruído que produzem.

4- Os avisadores sonoros estão sujeitos a homologação e controle no que se refere às características das

vibrações acústicas que produzem.

5- Os equipamentos eletromecânicos deverão ter especificadas as características do ruído que produzem.

Artigo 25.º

Radiação

1- O espaço hertziano e os campos eletromagnéticos são recursos naturais regulamentados por legislação

própria.

2- A radiação solar é um bem comum de acesso público e livre.

3- São proibidas as atividades ou processos que impeçam permanentemente ou de forma significativa,

contra a vontade do proprietário, a incidência da radiação solar sobre os solos ou edifícios.

4- A produção de energia elétrica que use como fonte direta a radiação solar é regulamentada por legislação

própria.

Artigo 26.º

Fontes e recursos energéticos

1- As fontes e recursos energéticos são alvo de uma gestão que visa, designadamente:

a) O aumento da eficácia energética e a democratização do usufruto das comodidades da energia;

b) O desenvolvimento da produção nacional, em harmonia com o equilíbrio ecológico e a conservação da

natureza;

c) O aproveitamento otimizado das fontes e recursos naturais, com o menor impacto ambiental.

d) A diminuição da dependência energética externa do país e a minimização do recurso à combustão como

forma de produção de energia.

2- As fontes e os recursos energéticos, ou seja, a água, as fontes hidrotermais e geotérmicas, os

hidrocarbonetos, os recursos minerais, o ar, a radiação solar, são inalienáveis e a sua gestão cabe ao Estado,

de acordo com legislação própria.

3- A produção e utilização de biomassa para produção de energia elétrica são regulamentadas por legislação

própria.

4- A produção e utilização de combustíveis, para qualquer fim, obtidos, em todo ou em parte, através de

recursos biológicos produzidos no país ou no estrangeiro é regulamentada por legislação especial,

salvaguardando a função social dos solos, nomeadamente no que diz respeito à produção alimentar.

5- A implantação ou construção de infraestruturas de produção ou transformação energética através de

recursos naturais é alvo de planificação sectorial no plano nacional e regional que identifica as potencialidades

e impactos da referida produção, nomeadamente nos planos económico, ecológico, paisagístico e humano.

Artigo 27.º

Património natural e construído

1- São deveres do Estado, através de legislação adequada:

a) A salvaguarda, conservação e valorização do património natural e construído, bem como do património

histórico e cultural através, entre outros, de uma adequada gestão dos recursos existentes, da planificação das

ações a empreender numa perspetiva de animação e utilização criativa;

b) A recuperação e reabilitação dos centros históricos das áreas urbanas e rurais, a conservação ou

recuperação de paisagens primitivas e naturais notáveis e de edifícios e conjuntos monumentais;

c) A inventariação e a classificação do património histórico, cultural, natural e construído, em cooperação

com as autarquias locais e com as associações locais de defesa do património e de defesa do ambiente;

d) A promoção do desenvolvimento local e regional através da valorização do património cultural e

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construído identitário de cada região.

2- Constitui responsabilidade do Estado a inventariação e classificação do património histórico, cultural,

natural e construído, bem como de bens paleontológicos, em cooperação com as autarquias locais e com as

associações locais de defesa do património e de defesa do ambiente.

3- Aos proprietários de bens patrimoniais culturais e naturais incumbe a preservação e proteção dos

mesmos.

4- Os proprietários e usufrutuários têm o direito à informação quanto aos atos de administração do

património, à indemnização, a pronunciarem-se quanto à definição da política, ao conhecimento das medidas

aplicadas e a recurso à expropriação.

5- Os proprietários e usufrutuários têm ainda os deveres de conservar e proteger o bem, de facilitar o acesso

à informação necessária e de facilitar o acesso e usufruto físico do bem, nos casos em que não existam

incompatibilidades.

6- Os bens patrimoniais naturais e construídos são alvo de regulamentação específica, por parte de

entidades responsáveis pela sua salvaguarda, designadamente medidas de estabelecimento de zonas de

proteção e procedimentos específicos, relativos à intervenção nessas áreas, determinados pela tutela e

delimitação zonas de proteção específica, em respeito pela defesa da qualidade ambiental e paisagística.

7- As intervenções em monumentos, conjuntos e sítios são autorizadas por pareceres vinculativos das

autoridades competentes tendo em conta o enquadramento paisagístico e regulamentar existente.

8- Para efeitos do disposto no número anterior, a lei estabelece a orgânica e o modo de funcionamento dos

organismos, existentes ou a criar, responsáveis e considerados necessários para o seu cumprimento.

Artigo 28.º

Paisagem

1- Para a preservação da paisagem, como unidade ecológica, estética e visual, serão condicionados pela

administração central, regional, ou local, a implantação de construções, infraestruturas viárias, novos

aglomerados urbanos ou outras construções que, pela sua dimensão, volume, silhueta, cor ou localização,

provoquem um impacto perturbante na paisagem preexistente, bem como a exploração de minas e pedreiras,

evacuação e acumulação de resíduos e materiais usados e o corte maciço do arvoredo, nos termos de legislação

específica.

2- A ocupação marginal das infraestruturas viárias, fluviais, portuárias ou aeroportuárias, qualquer que seja

o seu tipo, hierarquia ou localização, é objeto de regulamentação especial.

3- Para uma política de gestão da paisagem, são instrumentos:

a) A proteção e valorização das paisagens que, caracterizadas pelas atividades seculares do ser humano,

pela sua diversidade, concentração e harmonia e pelo sistema sócio-cultural que criaram, se revelam

importantes para a manutenção da pluralidade paisagística e cultural;

b) A determinação de critérios múltiplos e dinâmicos que permitam definir prioridades de intervenção, quer

no que respeita às áreas menos afetadas pela presença humana, quer àquelas em que a ação humana é mais

determinante;

c) Uma estratégia de desenvolvimento que empenha as populações na defesa desses valores,

nomeadamente, e sempre que necessário, por intermédio de incentivos financeiros ou fiscais e de apoio técnico

e social;

d) O inventário e a avaliação dos tipos característicos de paisagem rural e urbana, comportando elementos

abióticos, bióticos e culturais;

e) A identificação e cartografia dos valores visuais e estéticos das paisagens naturais.

Artigo 29.º

Avaliação e proteção

1- As políticas, planos, programas e outras decisões do Estado de promoção ou autorização de intervenções

são acompanhadas de análise prévia dos seus potenciais efeitos e riscos ambientais.

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2- Os âmbitos específicos de proteção e as ameaças específicas são explicitamente considerados, em todas

as suas vertentes, nos estudos e avaliações ambientais, assim como na tomada de decisões públicas sobre

intervenções físicas no território ou nas águas, nomeadamente:

a) Nos processos de avaliação de impacte ambiental;

b) Nos estudos de impacte ambiental;

c) Nos processos de declaração ambiental e noutras avaliações ambientais;

d) Na instrução dos processos de licenciamento;

e) Em processos de desafetação ou de alteração de condicionantes ao uso do solo;

f) Nas avaliações ambientais estratégicas de planos e programas;

g) Na instrução dos processos de declaração de interesse público;

h) Na instrução do processo de classificação de qualquer projeto como de "Potencial Interesse Nacional";

i) Nos processos de concessão, com ou sem concurso público.

3- São obrigatoriamente emitidos e publicitados gratuitamente relatórios técnicos e resumos não técnicos

dos elementos apurados e postos à consulta pública, em moldes a definir por lei, antes da deliberação sobre o

plano, programa, projeto ou ação.

4- Excetuam-se as intervenções necessárias em situações de emergência, de reparação urgente ou de

socorro.

Capítulo IV

Segurança, danos e riscos

Artigo 30.º

Danos e riscos por causas naturais ou provocadas

1- Incumbe ao Estado prevenir e mitigar os danos no ambiente e os prejuízos pessoais devidos a causas

naturais, a acidentes ou a ações de terceiros e, designadamente, a ações que alterem a vulnerabilidade, a

magnitude, a exposição ou a distribuição dos danos.

2- Para efeitos do número anterior, a prevenção e mitigação dos danos compreende a segurança em relação

a danos incertos ou riscos.

3- O Estado inventaria e caracteriza as situações de vulnerabilidade e de risco existentes e elabora planos

de recuperação, redução da vulnerabilidade e mitigação dos danos, bem como programas operacionais de

emergência nos casos de inevitabilidade dos riscos.

4- O Estado garante a monitorização e fiscalização adequadas à minimização de danos e riscos e

empreende as ações necessárias à cessação das situações irregulares.

5- Legislação sectorial, designadamente, regulamentação técnica e de segurança de construção e de

laboração bem como condicionantes dos instrumentos de ordenamento do território e outra regulamentação

específica, impõe limitações às atividades humanas, à construção e ao uso dos solos, de acordo com as

condicionantes naturais verificadas no terreno, nomeadamente em relação às ameaças específicas objeto do

artigo seguinte.

6- Os cidadãos colocados em situação de risco provocado ou afetados por acidente decorrido desse risco

têm direito a compensação, nos termos da lei.

7- A lei proíbe a realização de ações indutoras de risco ou danosas para terceiros, sempre que os

instrumentos de análise prévia indiquem a impossibilidade de serem tomadas medidas de mitigação que

permitam, com elevado grau de certeza e razoabilidade, prever a contenção do risco para níveis de segurança

que garantam o bem-estar das populações, o equilíbrio ecológico, a conservação da natureza ou a preservação

de valores naturais e construídos de relevante interesse científico, económico, social ou cultural.

8- O Estado dispõe de um Fundo público de compensação para os danos materiais e humanos em caso de

catástrofe natural, acionado sempre que o valor do prejuízo o justifique, nos termos de legislação própria.

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Artigo 31.º

Ameaças específicas

A legislação complementar e o planeamento sectorial para efeitos de medidas especiais de mitigação,

proteção e segurança de pessoas, bens, qualidade do ambiente, do território e dos recursos naturais em relação

aos danos e riscos, incide sobre as seguintes ameaças específicas:

a) Cheias, inundações e precipitações intensas;

b) Sismos e maremotos;

c) Vulcanismo;

d) Seca e desertificação;

e) Alterações locais, regionais ou globais às normais climáticas;

f) Incêndios e fogos;

g) Contaminação física;

h) Contaminação química;

i) Contaminação biológica;

j) Ameaças pelas águas do mar;

k) Instabilidade da costa ou de falésias;

l) Anomalias na realimentação das praias ou das dunas;

m) Tempestades e tornados;

n) Erosão e deslizamentos;

o) Rotura de estruturas naturais ou construídas;

p) Disfunções, avarias e deficiências de instalações ou processos;

q) Deficiências de estanquidade de reservatórios ou depósitos de matérias sólidas, líquidas ou gasosas;

r) Meios, de génese natural ou antropogénica, favoráveis à proliferação de organismos patogénicos,

geradores de substâncias tóxicas ou vetores de doenças;

s) Alterações ou variações de génese antropogénica aos regimes de caudais, velocidades, níveis ou

percursos das águas;

t) Variações temporárias ou alterações, de génese natural ou antropogénica, às áreas inundáveis pelas

águas costeiras ou interiores, incluindo as subterrâneas.

Artigo 32.º

Regulamentação de segurança

1- As atividades ou construções passíveis de gerar implicações na qualidade do ambiente ou de criar riscos

para os seus trabalhadores, infraestruturas ou para terceiros elaboram obrigatoriamente um regulamento de

segurança e apresentam-no para homologação à autoridade pública competente antes do início da atividade ou

da entrada em funcionamento da infraestrutura construída.

2- A regulamentação de segurança obedece a um enquadramento legal próprio, definido de acordo com o

sector de atividade e com as exigências, limitações e condicionantes imposta pela circunstância ambiental em

que se insere a atividade ou construção.

3- O Governo elaborará, no prazo de um ano após a aprovação deste diploma, a regulamentação de

segurança em relação a cada uma das ameaças específicas referidas no artigo 31.º.

Artigo 33.º

Responsabilidade por danos, acidente ou risco e direito de compensação

1- O proprietário, promotor ou concessionário de ação ou atividade que provoque acidente ou potencie risco

de acidente, é responsável pelas consequências geradas pelo acidente ou pela geração do risco, ainda que sem

concretização de acidente, e é obrigado a compensar os cidadãos afetados, a reparar os danos ambientais e a

cessar a atuação geradora ou potenciadora de risco.

2- Os prejuízos para terceiros, os acidentes ou danos ambientais que decorram de atividade ou construção

licenciada, por ausência de cumprimento pela entidade promotora ou proprietária das obrigações decorrentes

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dos termos do licenciamento, da Declaração de Impacte Ambiental ou da legislação sectorial aplicável, são da

responsabilidade exclusiva dessa entidade.

3- O Estado é corresponsável pelos prejuízos para terceiros dos acidentes ou danos ambientais que

decorram de atividade ou construção licenciada, concessionada ou autorizada, por ausência da identificação de

riscos ou de medidas de mitigação ou adaptação e minimização dos impactos.

4- A declaração de interesse público de qualquer projeto, atividade ou ação é precedida de processo de

impacte ambiental incluindo consulta pública e instrução com todas as peças e apreciações aplicáveis por lei à

tipologia do empreendimento e condicionantes de localização, bem como a clara identificação de danos e riscos

e uma Declaração da Aceitabilidade dos Riscos emitida pelo membro do Governo com competências na área

do ambiente.

5- Excetuam-se do estipulado no ponto anterior as ações de socorro ou mitigação de emergência.

6- O licenciamento, concessão, autorização ou declaração de interesse público da atividade ou ato não

isenta o seu proprietário, concessionário ou autor, das responsabilidades relativamente a terceiros e ao ambiente

e, nomeadamente, das indemnizações e recuperações devidas, bem como responsabilidade civil pelos danos e

riscos, competindo-lhe a reposição das condições originais ou a indemnização a terceiros por danos, prejuízos,

aumento ou geração de novos riscos tendo o direito de processar o Estado ou as entidades públicas

licenciadoras para ressarcimento dos prejuízos próprios decorrentes.

7- O aumento ou geração de novos riscos que resultem do licenciamento de uma atividade, construção ou

ação é identificado pelas entidades licenciadoras e emissoras da Declaração de Impacte Ambiental, sendo

equiparado a prejuízo para todos os efeitos.

Artigo 34.º

Direito ao conhecimento do risco

1- Os cidadãos têm direito a aceder a todos os estudos de análise prévia, bem como aos resultados de

análises e avaliações de risco efetuadas a cada atividade ou construção.

2- É da responsabilidade do Estado, em articulação com as autarquias, a criação e preparação de respostas

céleres, no âmbito da intervenção ambiental ou proteção civil, em função dos riscos identificados.

Artigo 35.º

Mitigação e adaptação

1- Os instrumentos de análise prévia, bem como a declaração de impacte ambiental devem conter as

indicações necessárias para a mitigação dos impactes negativos identificados, sendo o seu cumprimento

condição para o licenciamento e funcionamento da atividade ou construção em causa.

2- Os instrumentos de análise prévia, bem como a declaração de impacte ambiental devem conter

indicações sobre as medidas de adaptação do projeto de atividade ou construção sob avaliação, sendo o seu

cumprimento condição para o licenciamento e execução.

Artigo 36.º

Declaração de zona crítica ou situação de emergência

1- O Governo declarará como zonas críticas todas aquelas em que os parâmetros que permitem avaliar a

qualidade do ambiente atinjam, ou se preveja virem a atingir, valores que possam pôr em causa a saúde humana

ou o ambiente, ficando sujeitas a medidas especiais e ações a estabelecer pelo departamento encarregado da

proteção civil em conjugação com as demais autoridades da administração central e local.

2- Quando os índices de poluição, em determinada área, ultrapassarem os valores admitidos pela legislação

regulamentar correspondente, ou por qualquer forma, colocarem em perigo a qualidade do ambiente, poderá

ser declarada a situação de emergência, devendo ser previstas atuações específicas, administrativas ou

técnicas, para lhes fazer face, por parte da administração central e local, acompanhadas do esclarecimento da

população afetada.

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3- Serão aplicadas as medidas imediatas necessárias para socorrer a casos de acidente sempre que estes

provoquem aumentos bruscos e significativos dos índices de poluição ou que, pela sua natureza, façam prever

a possibilidade dessa ocorrência.

Artigo 37.º

Segurança ambiental

1- A presente lei é regulamentada por legislação própria no que toca aos acréscimos de responsabilidade

por imputação de riscos ou danos.

2- Até à publicação da legislação regulamentar, os acréscimos de responsabilidade por imputação de riscos

ou danos não são aplicáveis a construções, movimentos de terras ou equipamentos fixos já existentes e em

condições legais à data de aprovação do presente diploma.

Capítulo V

Contenção da contaminação do ambiente e da exaustão dos recursos naturais

Artigo 38ª

Abordagem integrada dos impactos do sistema produtivo

1- A política de ambiente compatibiliza a melhoria de qualidade de vida da população e o desenvolvimento

do sistema produtivo nacional com a contenção da contaminação e da exaustão dos recursos naturais, visando

simultaneamente:

a) A redução de emissões poluentes, de resíduos e de desperdício;

b) O controlo e proteção da qualidade física, química, biológica e ecológica do meio ambiente;

c) A contenção da exploração dos recursos naturais dentro dos limites de renovação.

2- A intervenção do Estado na adaptação ambiental do sistema produtivo e de consumo privilegia a maior

utilidade dos bens e produtos para o bem-estar e qualidade de vida da população e combate os danos

ambientais, ponderando, nomeadamente:

a) A necessidade e utilidade do bem ou produto, a acessibilidade e extensão da sua utilização, a importância

objetiva e subjetiva para a qualidade de vida da população;

b) A incorporação de materiais e a degradação de energia bem como as emissões e resíduos no ciclo

completo de vida do bem ou produto, nomeadamente a produção, a embalagem, o transporte, a importação, a

comercialização, a fruição, o consumo, a duração útil, recolha, transporte, processamento e deposição final dos

materiais sobrantes ou residuais;

c) As matérias primas consumidas, transformadas ou degradadas em relação com a sua taxa de renovação

na natureza e com a taxa de consumo global, distinguindo os impactos em território nacional, nomeadamente

na degradação ou risco de exaustão dos recursos naturais;

d) O tipo e quantidade de emissões e resíduos, respetiva perigosidade, riscos ambientais associados e

efeitos nos meios recetores, distinguindo os meios no território nacional e considerando o seu estado e

capacidade de depuração disponível;

e) A viabilidade de otimizar a relação utilidade-impactos por eliminação ou substituição de componentes ou

fases do processo, com ênfase para os desperdícios, o transporte, as embalagens, a obsolescência precoce e

a curta durabilidade de bens não consumíveis;

f) A substituibilidade do bem ou produto por outro com melhor relação utilidade-impactos;

g) A viabilidade de soluções de produção de proximidade, de manutenção, de reutilização e de reconversão

dos bens ou produtos não consumíveis, das embalagens e dos resíduos sólidos não biodegradáveis;

h) Os efeitos das intervenções no sistema produtivo nacional, na cadeia produtiva e no emprego;

i) A contenção e redução dos custos ao consumidor ou utilizador final, a equidade social e o combate à

pobreza.

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3- Os normativos, medidas e intervenções de contenção e redução dos impactos negativos do sistema de

produção e utilização ou consumo não podem, em caso algum, provocar, direta ou indiretamente, discriminação

negativa da produção nacional face à importação.

4- O Estado publicita e promove a notícia rigorosa e completa aos consumidores sobre os impactos dos

ciclos de vida dos produtos, em padrões idênticos para bens semelhantes, de forma a facultar a possibilidade

de escolha informada.

5- São monitorizados e publicitados os efeitos no ambiente e recursos naturais, na qualidade de vida, no

sistema produtivo nacional e nos preços ao consumidor, das normas, medidas e intervenções no âmbito da

contenção da contaminação do ambiente e da exaustão dos recursos naturais.

Artigo 39.º

Poluição química, resíduos e águas residuais

1- No âmbito da abordagem integrada de contenção da contaminação do ambiente e da exaustão dos

recursos naturais, são aplicadas medidas específicas de controlo e redução da poluição, que incluem:

a) O estímulo à aplicação de tecnologias menos poluentes;

b) A avaliação sistemática dos efeitos potenciais dos agentes químicos sobre o homem e sobre o ambiente;

c) O controlo do fabrico, comercialização, utilização e eliminação dos agentes químicos;

d) A aplicação de técnicas e metodologias preventivas orientadas para a reciclagem e reutilização de

matérias-primas e produtos químicos;

e) O controlo e inventariação da produção nacional, importação e exportação de reagentes passíveis de

constituir ou integrar arma química ou agente nocivo para a saúde e bem-estar públicos, bem como para o

ambiente e os recursos naturais;

f) O funcionamento de estruturas laboratoriais públicas que realizem ensaios destinados ao estudo dos

impactos ambientais dos agentes químicos;

g) A obrigatoriedade de avaliação dos impactos e riscos decorrentes da utilização ou deposição de agentes

químicos, antes da sua comercialização, por parte dos seus produtores industriais;

h) Estabelecimento de normas e mecanismos adequados de fiscalização para os níveis máximos admitidos

para a presença de diferentes agentes químicos, elementos ou compostos, na água, no solo e subsolo, no ar,

nos seres vivos e na cadeia trófica do ser humano;

i) A redução da produção e da importação de produtos inúteis, com ênfase nas embalagens, rótulos, tintas

ou solventes, que não sejam imprescindíveis para a individualização ou manutenção do produto final ao

consumidor;

j) A hierarquização dos processos, considerando como primeira prioridade a reciclagem do resíduo, como

segunda prioridade a reutilização e como última prioridade a sua eliminação, ainda que dessa resulte produção

energética;

k) Reencaminhamento de todos os materiais reutilizáveis ou recicláveis para o tratamento adequado após o

seu tempo de vida útil;

l) Estímulo ao aproveitamento dos desperdícios agropecuários;

m) A reciclagem, incentivando o encaminhamento de todos os resíduos para processos de reconversão em

matérias-primas;

n) A reutilização, incentivando a utilização, ainda que em função e atividade distinta, do resíduo ou efluente,

considerando como última opção a eliminação ou valorização energética;

o) A aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem e a reutilização de resíduos;

p) A responsabilização do produtor ou importador e do distribuidor pela redução, reciclagem, reutilização e

tratamento dos resíduos.

2- A produção de efluentes implica o processamento e destino final adequado das fases sólida e líquida,

com controlo por autoridade pública competente e de acordo com uma estratégia nacional de efluentes.

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3- É da responsabilidade do Estado, em articulação e cooperação com as autarquias, assegurar uma rede

pública de saneamento de águas residuais e tratamento e recolha de resíduos sólidos urbanos que garanta a

universalidade do acesso e a sanidade ambiental.

Artigo 40.º

Substâncias radioativas e controlo da radioatividade

1- O Estado dispõe de entidade laboratorial capacitada para a realização de ensaios e estudos científicos

que contribuam para a prossecução de uma política de controlo de poluição radioativa e de gestão de

substâncias radioativas, nomeadamente no âmbito da investigação em tecnologias nucleares ou extração de

minério.

2- O controlo da poluição originada por substâncias radioativas tem por finalidade eliminar a sua influência

na saúde e bem-estar das populações e no ambiente e faz-se, designadamente, através:

a) Da avaliação dos efeitos das substâncias radioativas nos ecossistemas recetores;

b) Da fixação de normas de emissão para os efluentes físicos e químicos radioativos resultantes de

atividades que impliquem extração, transporte, transformação, utilização ou armazenamento de material

radioativo;

c) Do planeamento das medidas preventivas necessárias para a atuação imediata em caso de poluição

radioativa;

d) Da avaliação e controlo dos efeitos da poluição transfronteiriça e atuação técnica e diplomática

internacional que permita a sua prevenção;

e) Da fixação de normas para o trânsito, transferência e deposição de materiais radioativos no território

nacional e nas águas marítimas territoriais e na zona económica exclusiva.

Capítulo VI

Competência do Governo e organismos responsáveis

Artigo 41.º

Competência do Governo e da Administração Regional e Local

1- Compete ao Governo, de acordo com a presente lei de bases, a condução de uma política global nos

domínios do ambiente, da qualidade de vida e do ordenamento do território, bem como a coordenação das

políticas de ordenamento regional do território e desenvolvimento económico e progresso social e ainda a

adoção de medidas adequadas à aplicação dos instrumentos previstos na presente lei.

2- O Governo e a administração regional e local articulam entre si a aplicação das medidas necessárias à

prossecução dos fins previstos na presente lei, no âmbito das respetivas competências.

3- O Governo garante, através de uma agência pública e em articulação com as administrações regional e

local, a realização de processos de avaliação de impacte ambiental que implica a elaboração do estudo de

impacte ambiental, a participação e conhecimento públicos e a consequente declaração de impacte ambiental,

nos termos de legislação própria.

4- O Governo garante, através de uma agência pública, a realização dos estudos de impacte ambiental das

atividades ou construções que deles careçam, cujos custos são assumidos pela entidade proprietária ou

requerente da autorização e licenciamento ambiental, nos termos de legislação própria.

5- O Governo garante, através de uma agência pública, a emissão de declaração de impacte ambiental,

determinante para o licenciamento ou não licenciamento de cada atividade ou construção, nos termos de

legislação própria.

Artigo 42.º

Organismos responsáveis

1- A entidade ou as entidades públicas competentes do Estado responsável pela coordenação da aplicação

da presente lei tem por missão central promover, coordenar, apoiar e participar na execução da política nacional

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do ambiente e qualidade de vida constante deste diploma e a concretizar pelo Governo, em estreita colaboração

com os diferentes serviços da administração central, regional e local.

2- A nível de cada região administrativa existem organismos dependentes da administração regional,

responsáveis pela coordenação e aplicação da presente lei, em termos análogos aos do organismo referido no

número anterior e em colaboração com este, sem prejuízo de poderem existir organismos similares a nível

municipal.

Capítulo VII

Direitos e deveres dos cidadãos

Artigo 43.º

Direitos e deveres dos cidadãos

1- É dever dos cidadãos, em geral, e dos sectores públicos, privado e cooperativo, em particular, colaborar

na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da

qualidade de vida.

2- Às iniciativas populares no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida, quer surjam

espontaneamente, quer correspondam a um apelo da administração central, regional ou local, deve ser

dispensada proteção adequada, através dos meios necessários à prossecução dos objetivos do regime previsto

na presente lei.

3- O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, em especial as autarquias, fomentarão a

participação das populações em iniciativas de interesse para a prossecução dos fins previstos na presente lei,

nomeadamente as associações nacionais ou locais de defesa do ambiente, do património natural e construído

e de defesa do consumidor.

4- Os cidadãos diretamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humana sadio e

ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais de direito, a cessação das causas de violência e a

respetiva indemnização.

5- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é reconhecido às autarquias, às organizações de

defesa do ambiente e aos cidadãos que sejam afetados pelo exercício de atividades suscetíveis de prejudicarem

a utilização dos recursos do ambiente o direito às compensações por parte das entidades responsáveis pelos

prejuízos causados.

Artigo 44.º

Responsabilidade objetiva

1- Existe obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que o agente tenha causado danos

no ambiente, em virtude de ação perigosa, ainda que em respeito pela legislação aplicável.

2- O quantitativo de indemnização a fixar por danos causados no ambiente será estabelecido em legislação

complementar.

Artigo 45.º

Embargos administrativos

Aqueles que se julguem ofendidos nos seus direitos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado

poderão requerer que seja mandada suspender imediatamente a atividade causadora do dano, seguindo-se,

para tal efeito, o processo de embargo administrativo.

Artigo 46.º

Seguro de responsabilidade civil

Aqueles que exerçam atividades que envolvam alto grau de risco para o ambiente e como tal venham a ser

classificados serão obrigados a segurar a sua responsabilidade civil.

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Artigo 47.º

Direito a uma justiça acessível e pronta

1- É assegurado aos cidadãos o direito ao apoio judiciário, nomeadamente através da isenção de pagamento

de taxa de justiça e custas judiciais, nos processos em que pretendam obter reparação de perdas e danos

emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da presente lei e dos diplomas que a regulamentem,

desde que o valor da causa não exceda o da alçada do Tribunal da Relação.

2- Os processos contra o mesmo arguido relativos a infrações em violação da presente lei, não serão

apensados salvo se requerido pelo Ministério Público.

Capítulo VIII

Penalizações

Artigo 48.º

Tribunal competente

1- São competentes para as ações decorrentes da violação da presente lei e respetiva regulamentação os

tribunais comuns, territorialmente competentes em função do dano causado ou da residência do denunciante.

2- Sem prejuízo da legitimidade de quem se sinta ameaçado ou tenha sido lesado nos seus direitos, à

atuação perante a jurisdição competente do correspondente direito à cessação da conduta ameaçadora ou

lesiva e à indemnização pelos danos que dela possam ter resultado, ao abrigo do disposto no capítulo anterior,

também ao Ministério Público compete a defesa dos valores protegidos pela presente lei, nomeadamente

através da utilização dos mecanismos nela previstos.

3- É igualmente reconhecido a qualquer pessoa, independentemente de ter interesse pessoal na demanda,

bem como às associações e fundações defensoras dos interesses em causa e às autarquias locais, o direito de

propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa dos

valores protegidos pela presente lei.

Artigo 49.º

Crimes contra o ambiente

Sem prejuízo dos crimes previstos e punidos no Código Penal, serão ainda considerados crimes as infrações

que a legislação complementar qualificar como tal, de acordo com o disposto na presente lei.

Artigo 50.º

Contraordenações

1- As infrações à presente lei não qualificadas como crime, serão consideradas puníveis com coima, em

termos a definir por legislação complementar, compatibilizando os vários níveis da Administração em função da

gravidade da infração.

2- Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o infrator punido a título

de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

3- Em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as

seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade;

b) Privação do direito de subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos;

c) Cessação de licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade;

d) Apreensão e perda a favor do Estado dos objetos utilizados ou produzidos aquando da infração;

e) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de estabelecimentos

de crédito de que haja usufruído.

4- A negligência e a tentativa são puníveis.

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Artigo 51.º

Obrigatoriedade de remoção das causas da infração e da reconstituição da situação anterior

1- Os infratores são obrigados a remover as causas da infração e a repor a situação anterior à mesma ou

equivalente, salvo o disposto no n.º 3.

2- Se os infratores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for indicado, as entidades

competentes mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior

à infração a expensas dos infratores.

3- Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infração, os infratores ficam obrigados ao

pagamento de uma indemnização especial a definir por legislação e à realização das obras necessárias à

minimização das consequências provocadas.

Capítulo IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º

Relatório sobre cumprimento de políticas ambientais

1- O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, juntamente com as Grandes Opções

do Plano de cada ano, um relatório sobre o cumprimento da legislação ambiental, referindo, designadamente, o

número de processos criminais em curso e o montante de contraordenações instaurado e efetivamente cobrado

em Portugal, referente ao ano anterior.

2- O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, de três em três anos, um relatório

sobre o estado do ambiente, investimento e grau de execução das políticas ambientais em Portugal.

Artigo 53.º

Acordos e convenções internacionais

A regulamentação da presente lei e toda a legislação especial em matéria ambiental tem em conta as

convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por Portugal neste âmbito, assim como as normas e

critérios aprovados bilateralmente ou multilateralmente entre Portugal e outros países.

Artigo 54.º

Legislação complementar

Os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto na presente lei são publicados no prazo de

um ano a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 55.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2017.

Os Deputados, do PCP: Ana Virgínia Pereira — Paula Santos — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Rita

Rato — Bruno Dias — Carla Cruz — António Filipe — Jorge Machado — João Ramos — Paulo Sá — João

Oliveira — Jerónimo de Sousa.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 38

PROJETO DE LEI N.º 414/XIII (2.ª)

ALTERA A LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE REGULA O CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

Exposição de motivos

As Comunidades Portuguesas espalhadas pelo Mundo representam hoje em dia um capital de inegável valor

que deve ser potenciado e reconhecido por Portugal de forma a garantir uma forte ligação ao nosso país de

todos esses portugueses.

O seu valor humano, social, económico e social é uma importante mais-valia para Portugal e um fator de

afirmação da língua e cultura portuguesa no Mundo que não deve ser, naturalmente, negligenciado. As nossas

Comunidades desempenham igualmente um papel importante no desenvolvimento e internacionalização da

economia portuguesa, sendo também determinante reconhecer-lhes um papel mais ativo no plano da Cidadania

e da participação política em Portugal.

Ao mesmo tempo, as remessas e o investimento dos emigrantes têm sido um importante contributo para o

país. Infelizmente, na maior parte das vezes, esse contributo acaba por não ser devidamente reconhecido. Os

nossos emigrantes assumem-se hoje como dos maiores investidores em Portugal, ajudando ao desenvolvimento

de muitas zonas do interior e tendo um peso bastante importante nos resultados do setor do turismo nacional.

Muitos dos nossos compatriotas radicados no estrangeiro têm hoje posições de relevo nos países de

acolhimento fruto de um caminho de grande sucesso que nunca descurou a ligação ao seu país de origem.

Assim, as nossas comunidades assumem um papel importante na promoção do nosso país e a sua ação tem-

se revelado determinante na capacidade de atração externa de Portugal e da sua economia.

Considerando que o Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP) é o órgão consultivo do Governo para

as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não-

governamentais de portugueses no estrangeiro, tendo um particular relevo na manutenção, aprofundamento e

desenvolvimento dos laços com Portugal.

Considerando que os Conselheiros desempenham, junto das comunidades que representam, um papel de

grande valor sendo a antena de muitos dos seus problemas e, muitas vezes até, assumindo-se como primeiro

apoio que muitos portugueses que se encontram em dificuldades no estrangeiro recebem.

Considerando que o CCP deve contribuir para uma melhor formulação das políticas para as Comunidades

apresentando as suas propostas e desempenhando as suas atribuições sempre com grande dedicação dos

seus membros.

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, tendo em conta o

acima exposto, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único

1. O artigo n.º 3 da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 80/98,

de 24 de setembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto, passa a ter

a seguinte redação:

Artigo 3.º

Composição

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

Página 39

17 DE FEVEREIRO DE 2017 39

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) (…);

q) (…);

r) (…);

s) (…);

t) (…);

u) (…);

v) (…);

w) (…);

x) (…);

y) (…);

z) (…);

aa) (…);

bb) (…);

cc) Dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas, designados pelo Conselho

Permanente do CCP.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Carlos Alberto Gonçalves — José Cesário — Carlos Páscoa Gonçalves

— Joana Barata Lopes.

———

PROJETO DE LEI N.º 415/XIII (2.ª)

INTEGRA REPRESENTANTES DOS REFORMADOS, PENSIONISTAS E APOSENTADOS NO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 108/91, DE 17 DE

AGOSTO

Exposição de motivos

O Conselho Económico e Social (CES), nos termos do n.º 1 do artigo 92.º da Constituição da República

Portuguesa, é “o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na

elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social”,

remetendo para a lei a definição da sua composição, organização, funcionamento e estatuto dos seus membros.

Esta definição é dada pela Lei n.º 108/91, de 17 de agosto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 40

A composição do CES foi alvo de diversas alterações, ao longo dos anos, o que resultou nas diversas

modificações à Lei n.º 108/91, que promoveram uma maior abrangência da sociedade no Conselho e garantindo

a auscultação e tomada em consideração de mais sensibilidades representativas e caracterizadoras da

sociedade portuguesa.

O Conselho tem com objetivo primeiro a promoção da auscultação e participação das organizações

económicas e sociais nos processos de tomada de decisão de políticas públicas por parte dos órgãos de

soberania e constitui um espaço de diálogo e concertação entre os diversos agentes representados.

Assim, considerando que o envelhecimento demográfico é um dado incontornável nos países desenvolvidos

e que Portugal é, por sinal, um dos países da União Europeia onde este problema se faz sentir a um ritmo

exponencial – (note-se que segundo estimativa do Instituto Nacional de Estatística (INE), em 2050, cerca de 80

por cento da população portuguesa será uma população envelhecida e com fortes dependências, podendo a

idade média dos cidadãos situar-se nos 50 anos, e em 2060, 32 por cento da população portuguesa terá cerca

de 65 anos ou mais), entende-se a indispensabilidade de que também as gerações mais velhas tenham uma

palavra a dizer nos processos decisórios.

São de facto óbvias as mudanças de paradigmas que a sociedade moldou ao longo dos tempos e aos quais

se adaptou e habitou. Dessas mudanças decorre, naturalmente, a absoluta necessidade de atualizar, também,

a representação da sociedade civil nos órgãos que a representam, e no que aqui se defende, em concreto, no

Conselho Económico e Social.

Quanto às gerações mais velhas é ainda de referir o crescente aumento do número de reformados em

Portugal, contando já o nosso país com mais de 3,5 milhões de pensionistas. Tal facto leva a que este grupo

constitua uma faixa muito importante da nossa sociedade, relevando sobremaneira a oportunidade e a

necessidade da sua representação e respetiva participação no centro do diálogo social em Portugal.

Note-se que a sociedade civil portuguesa soube mobilizar-se e organizar-se em diversas estruturas

representativas dos reformados portugueses, donde existem no nosso país diversas organizações que poderão

representar esta faixa da sociedade no Conselho Económico e Social, trazendo o seu contributo aos equilíbrios

geracionais e societários que se impõem nos principais temas que afetam o presente e o futuro de Portugal.

Pelo que aqui se expôs e por se considerar que os reformados são parte interessada e fundamental no

diálogo social que se estabelece no nosso país, os Deputados abaixo assinados, que integram o Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata (GP/PSD), apresentam o projeto de lei seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei integra representantes das organizações representativas dos aposentados, pensionistas e

reformados no Conselho Económico e Social, alterando a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as alterações das Leis n.os 80/98, de 24 de

novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, 37/2004, de 13 de agosto, e 75-A/2014, de 30 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

Página 41

17 DE FEVEREIRO DE 2017 41

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) (…);

q) (…);

r) (…);

s) (…);

t) (…);

u) (…);

v) (…);

x) (…);

y) (…);

z) (…);

aa) (…);

bb) (…);

cc) Dois representantes das organizações representativas dos reformados, aposentados e pensionistas

portugueses.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).»

Artigo 4.º

[…]

1 – Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início

ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a cc) do n.º 1 do artigo anterior.

2 – (…).

3 – Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), m), n), o), r), s), t), x),

z), aa) e cc) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital

publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem

candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se

julguem representativas das categorias em causa.

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).»

Artigo 2.º

Disposição transitória

O Conselho Económico e Social deve desencadear e concluir os procedimentos necessários à materialização

das alterações decorrentes da presente lei no prazo de 90 dias.

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 70 42

Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do PSD: Pedro Passos Coelho — Luís Montenegro — Adão Silva — Maria das Mercês Borges

— Clara Marques Mendes — Joana Barata Lopes — Susana Lamas — Helga Correia — Carla Barros — José

Silvano — Hugo Lopes Soares — Álvaro Batista — José Cesário — Luís Pedro Pimentel — Carlos Alberto

Gonçalves — Carlos Páscoa Gonçalves.

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PROJETO DE LEI N.º 416/XIII (2.ª)

ESTABELECE MECANISMOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÓNIO AZULEJAR, PROCEDENDO À 13.ª

ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO

São inúmeros os cidadãos e entidades, públicas e privadas, que têm vindo a terreno em anos recentes em

defesa do património azulejar nacional. O projeto SOS Azulejo, em particular, tem enfatizado a necessidade de

medidas de proteção e salvaguarda, enfatizando que “o Património Azulejar português é de uma riqueza e valor

incalculáveis, ocupando um lugar de relevo não só no Património Histórico e Artístico do nosso país, como no

Património da Humanidade, destacando-se pela qualidade e pela quantidade dos temas, estilos, materiais,

técnicas e usos”. Nesse sentido, é fundamental defendê-lo e preservá-lo para as gerações seguintes.

Impulsionado pela influência árabe que criou raízes na Península Ibérica, o património azulejar português,

viu, em 1560, as oficinas de olaria lisboetas dar início à produção de azulejos, segundo a técnica de faiança,

oriunda de Itália. É indubitável que a originalidade da utilização do azulejo português e a relação deste com

outros domínios das artes constitui um património de diversidade, riqueza e valor incalculáveis, que ultrapassam

as fronteiras nacionais e que sustentam, passo a passo, o seu caminho para o justo reconhecimento como

Património da Humanidade.

O azulejo português é encontrado, inicialmente, na decoração de inúmeros edifícios, com os mais diversos

tipos de usos, designadamente, igrejas, catedrais, conventos, palácios e jardins associados à nobreza e ao

clero. Com o decurso do tempo, acaba por ganhar universalidade, ao passar a encontrar-se em fachadas e

interior de edifícios independentemente da origem da sua propriedade, assim como noutros locais públicos, tais

como estações de caminho de ferro e do metropolitano.

A tradição e visibilidade do azulejo marca a evolução artística e patrimonial do século XIX, alcançando um

nível de popularidade, inovação e renovação que justifica a sua preservação e proteção. A sua continuada

utilização contemporânea, nos espaços privados e públicos, o recurso às técnicas azulejares pelos mais

reputados e criativos artistas plásticos, bem como o aumento da investigação historiográfica da sua riqueza, são

um testemunho muito claro da vitalidade desta manifestação patrimonial portuguesa e da sua projeção no futuro.

Atenta a riqueza do património azulejar português, vincada na sua ampla difusão, torna-se notória a

importância daquele para a atividade turística, em particular, como elemento atrativo e promotor do papel

exportador do setor turístico.

No entanto, o património azulejar português é ainda uma realidade em risco e carecida de proteção contra

as principais ameaças que enfrenta: o furto, a degradação e a destruição intencional, motivada por vandalismo

ou por intervenções no edificado que não acautelam a sua conservação.

Se é certo que muito se tem logrado alcançar em vários domínios, sendo de salientar que, entre 2007 e 2013,

se logrou, fruto do empenho de vários agentes públicos e privados, assegurar uma diminuição de furtos de

azulejos em mais de 80 por cento, reforçando a consciência da importância da sua conservação e salvaguarda,

a dimensão da sua conservação no quadro de operações urbanísticas ainda encontra um percurso longo pela

frente.

Depois da medida pioneira da cidade de Lisboa, que tomou a dianteira do processo em 2013 através de uma

alteração ao seu Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, de momento, são apenas 4 os municípios

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17 DE FEVEREIRO DE 2017 43

(Lisboa, Coruche, Santa Comba Dão e Vale de Cambra) que consagram nos seus regulamentos municipais

medidas de salvaguarda do património azulejar, vedando a remoção de azulejos de fachada e a demolição de

fachadas revestidas a azulejo, sempre que não esteja em causa uma ausência ou diminuto valor patrimonial dos

mesmos.

Importa, pois, reconhecendo a dimensão e diversidade nacional do património azulejar, encetar por via

legislativa a criação de uma rede de proteção suficientemente densa para evitar a destruição patrimonial,

dotando os municípios de meios de intervenção no quadro das suas competências em sede de licenciamento

de operações urbanísticas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

A presente lei estabelece mecanismos de proteção do património azulejar, procedendo à 13.ª alteração ao

Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 2.º

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro)

Os artigos 4.º, 6.º e 24.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

555/99, de 16 de dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002,

de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º

60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e

26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 266-B/2012, de 31

de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro, e 214-G/2015, de 2 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

(…)

1 – […].

2 – Estão sujeitas a licença administrativa:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Obras das quais resulte a remoção de azulejos de fachada;

j) [Atual alínea i)].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 6.º

(…)

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, estão isentas de controlo prévio:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 44

a) […];

b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura

de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou coberturas ou que não impliquem

a remoção de azulejos de fachada;

c) […];

d) […].

2 – […].

3 – […]

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 24.º

(…)

1 – O pedido de licenciamento é indeferido quando:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – Quando o pedido de licenciamento tiver por objeto a realização das operações urbanísticas referidas nas

alíneas a) a e) e i) do n.º 2 do artigo 4.º, o indeferimento pode ainda ter lugar com fundamento em:

a) […];

b) […];

c) A operação urbanística visar a demolição de fachadas revestidas a azulejos ou a remoção de azulejos de

fachada, salvo em casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência

ou diminuto valor patrimonial relevante destes.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […]”.

Artigo 3.º

(Produção de efeitos)

A presente lei produz efeitos em relação aos procedimentos de licenciamento em curso à data da sua entrada

em vigor, determinando a necessária obtenção de licença para as operações urbanísticas em curso e que

deixem de estar isentas ou que foram objeto de mera comunicação prévia.

Artigo 4.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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17 DE FEVEREIRO DE 2017 45

Palácio de São Bento, 14 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Edite Estrela — Gabriela Canavilhas — João Torres — Diogo

Leão — Carla Sousa — Júlia Rodrigues — Fernando Anastácio — João Azevedo Castro — Rui Riso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 490/XIII (2.ª)

(PELO PAGAMENTO DAS COMPENSAÇÕES DEVIDAS AOS TRABALHADORES DESPEDIDOS DA

CASA DO DOURO)

Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dezanove Deputados do GP do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 490/XIII

(2.ª) – “Pelo pagamento das compensações devidas aos trabalhadores despedidos da Casa do Douro”, ao abrigo

do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 30 de setembro de 2016, foi admitida a 4 de outubro

de 2016 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.

2. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de

14 de fevereiro de 2017, que decorreu nos termos abaixo expostos.

3. O Sr. Deputado Carlos Matias (BE) procedeu à apresentação do PJR.

4. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Luís Pedro Pimentel (PSD), Francisco Rocha (PS), Patrícia

Fonseca (CDS-PP) e João Ramos (PCP).

5. O Sr. Deputado Carlos Matias (BE) encerrou o debate.

6. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Assembleia da República, em 16 de fevereiro de 2017.

O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 668/XIII (2.ª)

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À CROÁCIA

Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar à Croácia, em visita

oficial, a convite do seu homólogo, entre os dias 17 e 19 do próximo mês de maio.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 46

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República à Croácia, em visita oficial,

a convite do seu homólogo, entre os dias 17 e 19 do próximo mês de maio.”

Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação à Croácia entre os dias 17 e 19 do próximo mês de maio, em Visita

Oficial, a convite do meu homólogo, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da

Constituição, o assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 15 de fevereiro de 2017.

Marcelo Rebelo de Sousa

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por S.

Ex.ª o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação, em Visita Oficial, à República da Croácia,

entre os dias 17 e 19 de maio do corrente ano.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

———

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17 DE FEVEREIRO DE 2017 47

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 669/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ATRIBUA NOVO PERÍODO DE ISENÇÃO TEMPORÁRIA DO

PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL AOS PRODUTORES DE LEITE

Quando, no ano de 2015, o setor leiteiro começou a enfrentar graves problemas, fruto da conjuntura europeia

e internacional, em particular o fim das quotas leiteiras, associado ao embargo russo, à quebra das importações

por parte da China, bem como à quebra do consumo associado a alterações dos hábitos de consumo da

população, o XIX Governo Constitucional atuou de imediato no sentido de mitigar a crise de um setor chave da

nossa economia.

Assim, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2015, de 10 de setembro, definiu, em articulação com

os agentes do setor, um conjunto de medidas a implementar a nível nacional e a defender a nível europeu, que

constituíram o plano de ação para o setor leiteiro, destinadas a minimizar a situação de perturbação de mercado

no setor da produção de leite de vaca.

Nas ações de caráter nacional foram previstas medidas de estímulo ao consumo interno e às exportações,

de estabilização de rendimentos e de promoção da inovação e valorização dos produtos lácteos.

Na sequência da referida Resolução do Conselho de Ministros, os Ministérios das Finanças, Agricultura e

Mar e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, através de Portaria n.º 328-B/2015, de 2 de outubro,

estabeleceram as condições de dispensa do pagamento de contribuições para a segurança social, relativamente

aos produtores de leite de vaca cru, respetivos cônjuges e trabalhadores que decorreu durante os meses de

setembro, outubro e novembro de 2015, e que deveria ser reavaliada no final desse prazo de acordo com a

situação de mercado.

Não obstante a situação de crise do mercado do leite de vaca se ter mantido, e mesmo agravado, o XXI

Governo Constitucional só em 6 de maio publicou a portaria n.º 125/2016 que dispensa parcialmente do

pagamento de contribuições para a Segurança Social os produtores de leite cru de vaca, e de carne de suíno,

reduzindo em 50% a taxa contributiva relativa ao pagamento de contribuições de abril a dezembro de 2016.

Todavia, esta portaria não prevê a reavaliação da medida no final do seu período de aplicação (31 de dezembro

de 2016).

Posteriormente, o Conselho de Ministros de 23 de agosto de 2016 aprova novo pacote de apoio ao setor

leiteiro, cuja medida n.º 9 é precisamente a isenção temporária da taxa contributiva à Segurança Social mas que

se refere à portaria publicada três meses antes, mas que não salvaguarda a reavaliação da necessidade de

prolongamento da medida em função das condições de mercado.

Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Atribua temporariamente, por um período de 6 meses, a isenção de 50% do pagamento de

contribuições para a segurança social aos produtores de leite de vaca cru, aos cônjuges destes

produtores, bem como aos trabalhadores das explorações, à semelhança das isenções atribuídas

durante os anos de 2015 e 2016.

Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — Hélder Amaral.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 48

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 670/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE SIMPLIFIQUEM A ATRIBUIÇÃO E O

REEMBOLSO DO SUBSIDIO SOCIAL DE MOBILIDADE ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO

AUTÓNOMA DOS AÇORES E ENTRE ESTA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Passado mais de um ano sobre a vigência do novo sistema de atribuição do subsidio social de mobilidade,

é recomendável revisitar as práticas instituídas e aperfeiçoar o sistema em função da experiência e das lições

aprendidas.

O Decreto-Lei n.º 41/2015 de 24 de março regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade

respetivamente aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a

Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão

social e territorial.

O subsídio social de mobilidade em causa tem valor variável e é atribuído direta e posteriormente aos

beneficiários que o solicitem mediante prova de elegibilidade, aos CTT-Correios de Portugal, entidade designada

pelo Governo para proceder ao respetivo pagamento.

A Implementação deste novo sistema de subsídio social de mobilidade trouxe grandes e comprovadas

vantagens para o desenvolvimento das Regiões Autónomas, na medida em que permitiu a liberalização de

algumas rotas e se traduziu num crescimento exponencial do turismo, em particular na Região Autónoma dos

Açores.

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do referido decreto-lei a atribuição do subsídio social de mobilidade implica

o pagamento e a utilização efetiva do bilhete.

Nos termos do artigo 6.º dos mesmo decreto-lei a atribuição do subsídio está ainda dependente do

beneficiário requerer presencialmente o respetivo reembolso à entidade prestadora do serviço de pagamento,

apresentar comprovativo de ter realizado a viagem e juntar os documentos previstos nos artigos 7 dos diplomas

em referência.

Ao fim deste tempo, verifica-se que o procedimento é efetivamente burocrático, pouco ágil e implica o

adiantamento da totalidade do valor do bilhete por parte dos beneficiários, que na maioria dos casos são pessoas

ou famílias que têm dificuldades em dispor das avultadas verbas necessárias ao pagamento integral dos títulos

de transporte.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte Projeto de resoluçãoo:

A Assembleia da República resolve nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa recomenda ao Governo que:

— Promova uma análise aprofundada do funcionamento e dos procedimentos de atribuição e reembolso do

subsídio social de mobilidade;

— Adote as medidas consideradas necessárias e adequadas à simplificação e agilização do sistema de

atribuição do Subsidio Social de Mobilidade que dispense os beneficiários de fazer o pagamento integral do

bilhete no momento da compra.

Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata: Berta Cabral — António Ventura — Paulo

Neves — Rubina Berardo — Sara Madruga da Costa — António Costa Silva — Luís Leite Ramos.

———

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17 DE FEVEREIRO DE 2017 49

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 671/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM RÁCIO DISTINTO E ESPECÍFICO PARA AS ESCOLAS

PROFISSIONAIS AGRÍCOLAS E DE DESENVOLVIMENTO RURAL, DE FORMA A DOTÁ-LAS DE

ASSISTENTES OPERACIONAIS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA DAR RESPOSTA ÀS NECESSIDADES

Exposição de motivos

As Escolas Profissionais Agrícolas e de Desenvolvimento Rural são instituições de ensino secundário. O seu

objetivo principal é a formação de técnicos intermédios, com habilitação equivalente ao 12.º ano de escolaridade

e uma habilitação profissional de Nível III.

São estabelecimentos de ensino e formação, especializados na área agrícola, na transformação de produtos

agroalimentares e no desenvolvimento rural. Estão vocacionados para a preparação de novos profissionais,

qualificados, para trabalharem em explorações agrícolas, pecuárias ou florestais, sem prejuízo do

prosseguimento de estudos, seja no caso de formações pós-secundárias, seja no ensino superior.

Integram a rede de Escolas Profissionais Agrícolas e de Desenvolvimento Rural do Ministério da Educação

14 estabelecimentos, a saber:

 Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de Abrantes;

 Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de Alter do Chão;

 Escola Profissional de Agricultura e Desenvolvimento Rural de Carvalhais (Mirandela);

 Escola Profissional de Agricultura e Desenvolvimento Rural de Cister (Alcobaça);

 Escola Profissional Agrícola Conde de S. Bento (Santo Tirso);

 Escola Profissional Agrícola de D. Dinis (Odivelas);

 Escola Profissional Agrícola de Fermil, Celorico de Basto;

 Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de Grândola;

 Escola Profissional de Agricultura e Desenvolvimento Rural de Marco de Canaveses;

 Escola Profissional de Agricultura e Desenvolvimento Rural de Ponte de Lima;

 Escola Profissional Agrícola Quinta da Lageosa (Covilhã);

 Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de Rodo (Régua);

 Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de Serpa;

 Escola Profissional de Agricultura e Desenvolvimento Rural de Vagos.

Estes estabelecimentos de ensino têm as habituais infraestruturas de uma escola e, simultaneamente,

explorações agrícolas, pecuárias e/ou florestais; as dimensões são variáveis, de escola para escola, e possuem

valências distintas, que em alguns casos inclui residências escolares/internato.

Possuem áreas entre 10 hectares a mais de 300 hectares e uma significativa diversidade, que pode

compreender culturas arvenses, fruticultura, viticultura, silvicultura, olival, hortofloricultura ao ar livre e sob

coberto, área florestal, bem como equipamentos e infraestruturas necessárias ao funcionamento de qualquer

exploração agrícola – parque de máquinas, estufas, lagar de azeite, adega e destilaria, queijaria e salas de

transformação, vacarias, centros equestres, suiniculturas, ovis, cabris, aviários, cervídeos e apiários. Assim, são

diversificadas as valências que se podem encontrar nestas escolas, cumulativamente ou não, em função das

infraestruturas que possuem.

As Escolas Profissionais Agrícolas e de Desenvolvimento Rural em quase nada são parecidas com os outros

estabelecimentos da rede pública, salvo na componente de formação sociocultural. Assim é em função das

referidas valências, já que, decorrente da componente específica de ensino, carecem de uma exploração

agropecuária e/ou silvícola que suporte as atividades formativas, de elevada componente prática, que, a final,

dão origem a produção agrícola e animal.

A complexa realidade destas escolas profissionais, em termos de gestão e administração, distingue-as das

demais escolas da rede pública de ensino, do sistema que habitualmente se denomina de “regular“.

As especificidades e os condicionalismos em que é desenvolvido o trabalho agrícola, pecuário e florestal,

expõe os formandos a inúmeros fatores de risco que, pela sua quantidade e variabilidade, dada a multiplicidade

de tarefas, exige um efetivo apoio diário – e também nos fins de semana, pausas letivas e férias – da parte do

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 50

pessoal não docente.

Daí que estas escolas, de forma sistemática, tenham de recorrer à prestação temporária de serviço, as mais

das vezes de pessoas sem a formação adequada. Na verdade, o normal quadro de funcionários e técnicos é

manifestamente insuficiente e ineficaz para garantir o seu normal funcionamento, particularmente no tocante ao

sector agrícola e pecuário, que fica condicionado, podendo mesmo comprometer o desenvolvimento das

correspondentes atividades formativas.

Na verdade, os rácios que determinam o cálculo das necessidades de pessoal não-docente nas escolas em

geral só têm em conta o número de alunos, pelo que são inadequados para estas escolas profissionais, na

medida em que esquecem e não ponderam as tipologias existentes, as extensas áreas de implantação e os

vários serviços que as mesmas oferecem.

Ora, para missões, tipologias e gestão/administração diferentes, exigem-se naturalmente soluções

diferentes.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, perante a

evidente especificidade das Escolas Profissionais Agrícolas e Desenvolvimento Rural, crie um rácio

distinto e específico para estes estabelecimentos de ensino, por forma a que sejam dotados de

assistentes operacionais em número suficiente para dar resposta cabal, capaz e sustentada às

necessidades que diretamente decorrem das diversas valências e extensões das explorações existentes.

Palácio de S. Bento, 17 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Ilda Araújo Novo — Ana Rita Bessa — Patrícia Fonseca.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 672/XIII (2.ª)

RECOMENDA MEDIDAS URGENTES DE VALORIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS DOS NOSSOS HERÓIS

Exposição de motivos

A chegada dos militares portugueses a França, em janeiro de 1917, marca o início do grande esforço militar

português durante a I Guerra Mundial. Os primeiros soldados portugueses chegaram à Flandres há 100 anos,

numa participação inglória e que culminou no desastre da Batalha de La Lys, um acontecimento incontornável

da história militar portuguesa em que estiveram empenhados os efetivos do Corpo Expedicionário Português

(CEP) que participaram na 1.ª Guerra Mundial.

Nesta batalha, a 2.ª Divisão do CEP, em algumas escassas horas, perdeu cerca de 7500 militares entre

mortos, feridos, desaparecidos e prisioneiros.

Comandados pelo General Gomes da Costa, os militares portugueses, foram sacrificados impiedosamente

numa ofensiva desencadeada por quatro divisões do 6.º Exército germânico sob o comando do General

Ferdinand von Quast.

Ocorrida a 9 de Abril de 1918, e apesar de vitimados, a coragem dos militares portugueses, demonstrada em

combate tem sido elogiada e lembrada além-fronteiras, principalmente pelas forças aliadas.

O cemitério militar de Richebourg l’Avoué, no norte de França, é um cemitério militar exclusivamente

português, no qual, entre 1924 e 1938, se sepultaram 1831 soldados, dos quais 238 são desconhecidos,

provenientes de outros cemitérios franceses de Le Touret, Ambleteuse e Brest, de Tournai, na Bélgica, e também

os corpos de prisioneiros de guerra mortos na Alemanha.

Este cemitério foi inaugurado em 1928 e, poucos anos depois, foi construído um muro de proteção e uma

porta monumental com materiais importados de Portugal. Em 1976 o sítio foi valorizado com a construção de

uma capela da invocação de Nossa Senhora de Fátima.

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17 DE FEVEREIRO DE 2017 51

A recordar a presença portuguesa na Primeira Guerra Mundial em França há, ainda, o monumento de La

Couture, do escultor português António Teixeira Lopes e inaugurado a 10 de novembro de 1928, e o cemitério

militar britânico de Boulogne, onde há um talhão português com 44 campas.

O cemitério militar de Richebourg, a capela Nossa Senhora de Fátima e o monumento aos mortos de La

Couture são palco, todos os anos, em abril, de uma cerimónia evocativa da Batalha de La Lys.

Foi recentemente tornado público que o cemitério militar português de Richebourg, com 1.831 campas de

soldados lusos da I Guerra Mundial, faz parte de uma “lista indicativa” para candidatura a Património Cultural da

UNESCO.

O cemitério português, no norte de França, é um dos “locais funerários e memoriais da I Guerra Mundial

(Frente Ocidental)” que integraram, em abril de 2014, a “lista indicativa” de França para futuras candidaturas a

património da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).

Num conjunto de 80 locais referentes à Grande Guerra, o cemitério de Richebourg L’Avoué aparece em

sétimo lugar, assim como a Capela de Nossa Senhora de Fátima, em Lorgies, mesmo em frente do cemitério.

A ambição de inscrever os "locais funerários e memoriais da I Guerra Mundial" como património da UNESCO,

explica a apresentação do projeto disponível na página internet da UNESCO na secção das "listas indicativas",

resulta de uma "seleção transnacional", com a Bélgica, em que foram escolhidos 80 locais em França e 25 na

Bélgica, "rigorosamente selecionados no seio de um vasto conjunto de milhares de cemitérios, necrópoles e

memoriais da frente ocidental".

De acordo com esse documento, "Estes elementos são representativos da enorme diversidade de nações e

de povos que estiveram implicados neste conflito mundial, com uma dimensão nunca então alcançada. Eles

compõem uma paisagem evocativa representativa da extensão geográfica da frente (mais de 700 km), dos

grandes momentos da sua história e das suas evoluções ao longo da guerra".

Como "justificação para o valor universal excecional", o texto explica que, com a Grande Guerra, "uma nova

memória funerária exprime-se através de cemitérios constituídos por campas individuais que se repetem em

grande número", marcados pela "homogeneidade", e através da "inscrição de nomes nos mausoléus e

memoriais que responde à vontade de guardar a memória de combatentes cujos corpos não foram encontrados

ou identificados".

"Todos estes elementos refletem, também, o caráter internacional do conflito, seja através de cemitérios

explicitamente associados a um dos beligerantes ou ao homenagear soldados oriundos do mundo inteiro",

continua o documento, lembrando, ainda que "os memoriais são monumentos totalmente novos em relação a

guerras anteriores".

A lista de monumentos traduz "um movimento arquitetónico totalmente novo" e "testemunha o sofrimento e

o luto em massa", sendo "um culto funerário que é, desde logo, mais que um culto combatente, um culto civil e

humanista que convida ao recolhimento e, depois, à reconciliação e à paz".

No entanto, importa referir a situação de abandono em que se encontra este Cemitério e o vizinho Monumento

de La Couture, os maiores e mais ilustre Memoriais erguidos fora do território nacional. Torna-se urgente

proceder a um conjunto de intervenções que permita a historicidade ativa deste património com toda a dignidade

que merecem.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que tome as medidas

urgentes na recuperação e valorização dos Cemitérios dos Nossos Heróis.

Palácio de S. Bento, 17 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do PSD: Sérgio Azevedo — Joel Sá — Susana Lamas — Helga Correia — Emídio Guerreiro

— Sara Madruga da Costa — Jorge Paulo Oliveira — Maurício Marques — Berta Cabral — Carlos Alberto

Gonçalves — Laura Monteiro Magalhães — António Costa Silva — Luís Vales — Fernando Negrão — José

Carlos Barros — Hugo Lopes Soares — Clara Marques Mendes — Margarida Mano — Margarida Balseiro Lopes

— Emília Cerqueira — José Silvano — Pedro Pimpão — Cristóvão Simão Ribeiro — Álvaro Batista — Paulo

Rios de Oliveira — Carlos Silva — Nuno Serra — Firmino Pereira — Paulo Neves — Rubina Berardo — António

Ventura.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 673/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO SONORO, MUSICAL E

RADIOFÓNICO PORTUGUÊS

É indiscutível e reconhecida por todos a necessidade de proteger, conservar e divulgar o património sonoro,

musical e radiofónico português, um património de valor incalculável.

Apesar de existirem em Portugal instituições públicas e privadas que se ocupam do armazenamento,

salvaguarda ou mesmo promoção de acervos sonoros, esta área ainda não foi objeto de medidas de proteção

sistematizadas, tanto em termos arquivístico, como museológicos. Em concreto, nesta área, o Estado ainda não

exerce a responsabilidade que já assumiu noutras áreas.

Torna-se urgente resolver esta lacuna. E por isso, importa que o Governo assuma a responsabilidade de

proceder a uma avaliação das opções existentes, e decidir sobre qual a melhor opção que permita a existência

de um organismo que garanta a preservação do património sonoro nacional português em toda a sua

diversidade, garantido o acesso à sua fruição e assegurando a sua transmissão às gerações futuras.

Nesse sentido, cabe ao Governo, num primeiro momento, proceder a uma avaliação realista das opções

existentes.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1 – Tome medidas que permitam a salvaguarda e projeção nacional do património sonoro, musical e

radiofónico português, através dos organismos administrativos competentes e, em particular, da Direção-Geral

do Património Cultural e respetivas direções regionais;

2 – As medidas aprovadas devem ser antecedidas da elaboração de um relatório que faça o levantamento

das opções existentes e estabeleça um roteiro de ação, em linha com as grandes linhas da política cultural

nacional.

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do PSD: Sérgio Azevedo — Hugo Lopes Soares — Susana Lamas — Helga Correia — José

Carlos Barros — Joana Barata Lopes — Pedro do Ó Ramos — Sara Madruga da Costa — Fernando Negrão —

Clara Marques Mendes — Margarida Balseiro Lopes — Carlos Silva — António Costa Silva — Joel Sá — Pedro

Pimpão — Emídio Guerreiro — Laura Monteiro Magalhães — Andreia Neto — Cristóvão Simão Ribeiro —

Firmino Pereira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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