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II SÉRIE-A — NÚMERO 71 26

CAPÍTULO III

Meios de proteção e defesa

Artigo 10.º

Pedido de informação

Qualquer pessoa que considere ter sido discriminada em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, em

qualquer das áreas abrangidas pelo presente regime jurídico, pode dirigir-se à Comissão, solicitando a

informação necessária para a defesa dos seus direitos.

Artigo 11.º

Mediação

1 - Sem prejuízo do recurso à via judicial ou a meios extrajudiciais de resolução de conflitos, qualquer litígio

emergente da aplicação da presente lei pode ser resolvido através de um procedimento de mediação por impulso

da Comissão ou a pedido das partes, e com o consentimento do/a infrator/a e da vítima ou seus representantes

legais.

2 - O/a mediador/a do litígio é uma terceira pessoa independente e imparcial que tem como principal função

a facilitação da comunicação, escolhido/a por acordo entre as partes e habilitado/a com curso de mediação na

área penal ministrado por entidade certificada pelo Ministério da Justiça.

3 - Do procedimento de mediação previsto no presente artigo resulta a redação do respetivo acordo de

mediação ou de ata em que se consigne o prosseguimento dos autos.

4 - O procedimento de mediação deve ser célere e implicar o menor número de sessões possível.

Artigo 12.º

Direitos processuais das associações e organizações não-governamentais

1 - As associações e organizações não-governamentais cujo objeto estatutário se destine essencialmente à

prevenção e combate da discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º têm legitimidade para propor

e intervir, em representação ou em apoio do/a interessado/a e com o consentimento deste/a, ou em defesa de

direitos e interesses coletivos.

2 - As entidades referidas no número anterior podem constituir-se como assistentes nos processos de

contraordenação por prática discriminatória nos termos da presente lei.

3 - Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas.

Artigo 13.º

Proteção contra atos de retaliação

É nulo o ato de retaliação que corresponda a um tratamento que tenha como propósito lesar ou desfavorecer

qualquer pessoa, adotado em razão de reclamação, queixa, denúncia ou ação contra o/a autor/a desse ato, em

defesa do princípio da não discriminação, nos termos da presente lei.

Artigo 14.º

Ónus da prova

1 - Sempre que se verifique uma prática ou ato referido no artigo 4.º, ou outros de natureza análoga, presume-

se a sua intenção discriminatória, na aceção do artigo 3.º, sem necessidade de prova dos critérios que os

motivaram.

2 - A presunção estabelecida no número anterior é ilidível nos termos gerais da lei, perante o tribunal ou outra

entidade competente.

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