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II SÉRIE-A — NÚMERO 71 4

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

O artigo 3.º da Lei 108/91, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 80/98, de 24 de

novembro, pela Lei n.º 128/99, de 20 de agosto, pela Lei n.º 12/2003, de 20 de maio, pela Lei n.º 37/2004, de

13 de agosto e pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.°

[…]

1. O Conselho Económico e Social tem a seguinte composição:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

x) […];

z) […];

aa) […];

bb) […];

cc) Dois representantes do Conselho Nacional de Juventude.

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].»

Artigo 2.º

Disposição transitória

O Conselho Económico e Social deve desencadear e concluir os procedimentos necessários à materialização

das alterações decorrentes da presente lei no prazo de 90 dias.

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