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23 DE FEVEREIRO DE 2017 23

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Dispõe o n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto do Selo3 que “o imposto constitui encargo dos titulares do

interesse económico nas situações referidas no artigo 1.º”, esclarecendo o n.º 3 desse artigo 3.º quem se deve

considerar “titular do interesse económico” nas diversas situações enumeradas nas alíneas que compõem tal

disposição.

A alínea aditada pelo projeto de lei ao elenco de situações constante do n.º 3 do artigo 3.º refere-se à sub-

verba integrada na verba 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, com

a seguinte redação: “Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades

financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras - sobre

o valor cobrado:”.4 Por sua vez, a sub-verba concreta (17.3.4) diretamente visada no projeto de lei é, na redação

atualmente em vigor, a seguinte: “Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as

taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões - 4 %.”5

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O poder de lançar impostos é um elemento fundamental da soberania dos Estados-membros da União

Europeia (UE), à qual apenas atribuíram competências muito restritas. Deste modo, o desenvolvimento de

disposições fiscais ao nível da União tem por objetivo apenas salvaguardar o bom funcionamento do mercado

único. A harmonização da tributação indireta (incluindo do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Imposto de

Selo e outros impostos sobre o consumo, tais como os aplicados ao tabaco, álcool e produtos energéticos) foi

empreendida numa fase mais recuada e em maior profundidade do que a da tributação direta (tais como os

impostos sobre as sociedades e pessoas singulares).

O capítulo de disposições fiscais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) diz respeito

à harmonização das legislações relativas aos impostos, incluindo, no artigo 113.º, os impostos indiretos, “na

medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do

mercado interno e para evitar as distorções de concorrência”. O capítulo do TFUE sobre a aproximação das

disposições legislativas (artigos 114.º-118.º do TFUE), abrange os impostos “que tenham incidência direta no

estabelecimento ou funcionamento do mercado interno”. A cooperação reforçada (artigos 326.º-334.º do TFUE)

também pode ser aplicada em matéria fiscal.

As disposições fiscais da UE não são sujeitas ao processo legislativo ordinário. A característica principal

destas disposições, no que respeita à aprovação dos atos, é o facto de o Conselho deliberar por unanimidade

com base numa proposta da Comissão, sendo o Parlamento consultado. As disposições aprovadas no domínio

fiscal incluem diretivas relativas à aproximação das disposições nacionais e decisões do Conselho.

Ao nível da fiscalidade sobre o setor financeiro, a Comissão Europeia refere a diversidade de taxas sobre as

transações e operações bancárias. Embora referindo a importância “dos Estados-membros e dos seus cidadãos

garantirem que o setor financeiro realiza uma contribuição justa e substancial para as finanças públicas (...)

reembolsando pelo menos parte do que os contribuintes europeus pré-financiaram no contexto das operações

de resgate à banca”, a Direção-Geral Fiscalidade e União Aduaneira alerta para o risco de uma crescente

fragmentação do Mercado Único de serviços financeiros e das situações frequentes de dupla tributação e dupla

não-tributação. Nesta sequência, a Comissão Europeia lançou em 2013 uma proposta para um imposto único

sobre transações financeiras que harmonizaria as principais iniciativas nacionais na tarifação de serviços

financeiros e reduziria os riscos identificados. 6

A Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que aplica uma cooperação reforçada no domínio do

imposto sobre as transações financeiras [COM(2013)71], escrutinada na Assembleia da República nos

termos da legislação que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no

âmbito do processo de construção da União Europeia, com relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública, da autoria de Jorge Paulo Oliveira (PSD), e parecer da Comissão de Assuntos Europeus,

3 Versão consolidada retirada da base de dados DataJuris, que contém a lista dos diplomas que alteraram o Código do Imposto do Selo. 4 Redação dada pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho (anterior verba 17.2). 5 Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (a redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, tem natureza interpretativa). 6 Informação disponibilizada em língua inglesa no site da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation-financial-sector_en

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