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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 26

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face aos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da

presente iniciativa, mas não parecem previsíveis em face do teor da iniciativa, dado que apenas se pretende

clarificar quem, em concreto, é o sujeito passivo do imposto de selo relativo a operações de pagamento

baseadas em cartões.

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PROJETO DE LEI N.º 419/XIII (2.ª)

REVOGA O REGIME FUNDACIONAL E ESTABELECE UM MODELO DE GESTÃO DEMOCRÁTICA

DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR (1.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2007, DE 10 DE

SETEMBRO, QUE ESTABELECE O “REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR”)

As alterações ao regime jurídico das instituições de ensino superior introduziram profundas e negativas

transformações no sistema de ensino superior português. Este diploma representou um gravíssimo ataque ao

sistema público de ensino superior, no sentido da sua empresarialização e privatização, e, simultaneamente,

introduziu graves limitações à autonomia das instituições, pondo em causa a gestão democrática e participada

das instituições prevista pela Constituição da República Portuguesa.

Este novo regime jurídico colocou as instituições públicas de ensino superior na dependência de interesses

que lhes são alheios, instituindo para tanto um regime rígido de organização interna que impõe na gestão, de

forma excessiva e desproporcionada, a participação de entidades externas à instituição, menorizando

simultaneamente o papel de estudantes e funcionários. Consagrou ainda um regime fundacional que dá corpo

à intenção de privatização das instituições públicas, verdadeiro objetivo e orientação estratégica de todo o

diploma, deixando-as especialmente sujeitas à exploração económica e ao lucro privado.

As profundas alterações ao regime de organização e gestão das instituições contrariam o sentido das normas

constitucionais relativas à participação e gestão democráticas, afastando os funcionários e não assegurando a

participação dos estudantes na gestão das instituições.

O regime fundacional proposto, sendo propagandeado pelas facilidades e pela flexibilidade que garante na

gestão financeira, patrimonial e de pessoal, é inseparável do rumo de desresponsabilização do Estado

relativamente ao ensino superior, procurando iludir décadas de políticas governamentais de desinvestimento e

subfinanciamento das instituições, colocando-lhes graves bloqueios ao seu financiamento e hipotecando um

importante fator de desenvolvimento do País.

Os mecanismos de fragmentação das instituições, tanto pela cisão de unidades orgânicas como pela

possibilidade da sua fusão ou de constituição de novas instituições, garantirão que as que dispõem hoje de

melhores condições ou sejam mais apetecíveis no imediato sejam colocadas em posição especialmente

privilegiada para satisfazer os interesses económicos pela sua exploração e obtenção do respetivo lucro,

relegando para um plano secundário o papel que estas unidades podem e devem desempenhar no

desenvolvimento das instituições onde se inserem e na melhoria da qualidade de todo o sistema de ensino

superior.

É esta orientação de privilégio ao negócio, de mercantilização do saber e do ensino e de perpetuação da

desigualdade no acesso a um direito fundamental, como é o direito à educação, que mereceu e continua a

merecer a firme oposição do PCP.

As propostas do PCP que integram este projeto de lei incidem sobre duas questões que consideramos

fundamentais: uma diz respeito ao regime fundacional e a outra à autonomia orgânica e à gestão democrática

das instituições.

Quanto ao regime fundacional, a proposta do PCP consiste, fundamentalmente, na sua eliminação.

Propomos a eliminação do regime fundacional, antes de mais, porque entendemos que promove a

desagregação das instituições de ensino superior públicas, prevê a cisão de unidades orgânicas e a constituição

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